5006007-45.2025.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006007-45.2025.4.03.6201 AUTOR: EDER BENTO LEIRIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RIZKALLAH JUNIOR - MS6125-B REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por Éder Bento Leiria dos Santos em face da União Federal, distribuída em 18/06/2025. O autor, ocupando o cargo de Agente Federal de Execução Penal, pleiteia a implantação de gratificação por trabalho com raios X no percentual de 10%, além de jornada reduzida de 24 horas semanais e férias semestrais de 20 dias. A petição inicial foi instruída com documentos funcionais, contracheques e cópia do laudo técnico-pericial do Dr. Orlando Leite de Carvalho, datado de 2018 e encartado sob o ID 371484490. Por ocasião do ajuizamento da demanda, atribuiu-se à causa o valor genérico de R$ 1.000,00. Citada, a União Federal apresentou contestação em 10/09/2025 (ID 426064794). Suscitou preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal por complexidade da matéria, necessidade de perícia e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, a improcedência dos pedidos com amparo no laudo técnico oficial de 2020 (ID 32584118) e na perícia realizada na ação coletiva de 2023, além do advento do regime de subsídio instituído pela Lei nº 14.875/2024. O autor apresentou sua impugnação à contestação em 18/09/2025 (ID 427220901), oportunidade em que rebateu as preliminares arguidas e reiterou os pedidos formulados na exordial. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, os autos vieram conclusos para fins de saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DO VALOR DA CAUSA Antes de se avaliar a viabilidade da dilação probatória, impõe-se sanar uma irregularidade fundamental que macula o presente feito: a inadequação do valor atribuído à causa. Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública, a fixação correta do valor da causa reveste-se de natureza de ordem pública, visto que delimita a competência absoluta para o processamento e o julgamento da matéria. Trata-se de pressuposto processual de tamanha relevância que a sua inobservância configura vício sanável — devendo o juízo oportunizar sua regularização —, sendo matéria cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer fase ou grau de jurisdição. Na hipótese, caso o real proveito econômico pretendido pelo autor supere o teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, este Juizado Especial Federal se tornará absolutamente incompetente para a apreciação da pretensão, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito ou a remessa dos autos ao juízo ordinário competente. Ademais, evidencia-se que a presente causa não possui valor inestimável ou meramente fiscal. Pelo contrário, os pedidos formulados são certos e determinados, estando as fichas financeiras e os históricos remuneratórios à inteira disposição do patrono do autor. Desse modo, constitui dever técnico da parte autora realizar o cálculo exato da expressão econômica de sua pretensão. Esse cálculo deve, obrigatoriamente, somar todas as parcelas vencidas não prescritas até o ajuizamento, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, equivalentes à estimativa de um ano de remuneração com as vantagens pleiteadas. É o somatório desses valores que definirá o proveito econômico real e, por conseguinte, a competência para o julgamento da lide. 3. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA No que tange à instrução processual, a União Federal trouxe aos autos informação relevante acerca da existência de uma ação coletiva em curso (nº 5001118-79.2019.4.03.6000), ajuizada pelo sindicato da categoria do autor. Naquele processo, que tramita sob o rito do procedimento comum, realizou-se prova pericial recente no ano de 2023, cujos atos foram cercados de maior formalismo e amplas garantias de fiscalização técnica. Diante disso, há de se questionar a razão de se utilizar como norte os laudos periciais encartados sob os IDs 371484490 e 470754220 — que, embora produzidos em processos judiciais, referem-se a ações individuais de 2018 e 2019, respectivamente —, em detrimento do laudo elaborado no seio da referida ação coletiva em 2023 (ID 293459002 do Processo n° 5001118-79.2019.4.03.6000), o qual se mostra manifestamente mais atual e completo. Com efeito, conquanto os trabalhos técnicos apresentados tenham sido firmados por profissionais habilitados e regularmente nomeados pelo Judiciário para examinar as condições de trabalho dos Agentes Federais de Execução Penal na Penitenciária Federal de Campo Grande, o parecer técnico confeccionado pelo engenheiro Vinicius Ramalho Martins na ação coletiva reveste-se de muito maior amplitude. Isso se deve ao fato de que, além da análise qualitativa comum aos demais pareceres, o perito da ação coletiva agregou uma minuciosa avaliação quantitativa da radiação ionizante no ambiente. Para tanto, valeu-se de um detector portátil do tipo Geiger-Müller devidamente aferido, efetuando a medição precisa da taxa de dose em cada posto de inspeção (P2 Visita, P2 e P3) e confrontando os dados obtidos com os limites rigorosos da norma CNEN NN 3.01, conforme determinam as diretrizes do Anexo 5 da NR-15. Por conjugar com precisão científica os métodos qualitativo e quantitativo, o laudo da ação coletiva mostra-se tecnicamente mais abrangente e plenamente apto a demonstrar a real exposição dos servidores aos agentes radiológicos. Por conseguinte, mostra-se adequada a admissão de tal estudo como prova emprestada (artigo 372 do CPC), transladando-o para estes autos por versar sobre idêntica causa de pedir fática. Por essas razões, revela-se evidente que a realização de nova perícia de engenharia nestes autos individuais deve ser indeferida, haja vista que o estudo completo sobre a exposição de servidores a agentes radioativos na unidade prisional já foi integralmente produzido na demanda coletiva. De igual modo, indefiro a produção de prova oral, haja vista que o direito invocado pelo autor depende exclusivamente de comprovação documental e de dados técnicos especializados, sendo a inquirição de testemunhas ou o depoimento pessoal meios inócuos para atestar teses ligadas à radioproteção ou a concessões administrativas específicas. Por fim, esclareço que a controvérsia associada à alteração normativa introduzida pela Lei nº 14.875/2024 — que instituiu a remuneração por subsídio em parcela única a partir de agosto de 2024 — traduz-se em matéria exclusiva de direito, dispensando qualquer atividade probatória complementar e ficando reservada para apreciação detalhada por ocasião da prolação da sentença. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, no âmbito do saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), DECIDO: I – INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de retificar o valor da causa, apresentando planilha detalhada que reflita o real proveito econômico almejado (soma das parcelas vencidas e 12 [doze] vincendas), sob pena de extinção do feito, ficando terminantemente rejeitada a manutenção do valor aleatório de R$ 1.000,00. II – Com a emenda, certifique a Secretaria se o montante calculado ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento. Em caso positivo, venham os autos conclusos para deliberação. III – Mantida a competência deste JEF, DETERMINO a juntada aos autos, como prova emprestada, de cópia integral do laudo pericial judicial produzido pelo engenheiro Vinicius Ramalho Martins nos autos da Ação Coletiva nº 5001118-79.2019.4.03.6000 e de eventual laudo complementar produzido naquele feito. Para tanto, oficie-se ao juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande para que encaminhe cópia da prova pericial produzida no referido processo ou, caso se tenha acesso aos referidos autos eletrônicos, extraiam-se as cópias para traslado neste feito. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação estrita sobre o referido laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. IV – INDEFERIR a produção de prova oral, bem como a realização de nova perícia técnica individual, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, proferido na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDER BENTO LEIRIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RIZKALLAH JUNIOR
OAB: 6125/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006007-45.2025.4.03.6201 AUTOR: EDER BENTO LEIRIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RIZKALLAH JUNIOR - MS6125-B REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por Éder Bento Leiria dos Santos em face da União Federal, distribuída em 18/06/2025. O autor, ocupando o cargo de Agente Federal de Execução Penal, pleiteia a implantação de gratificação por trabalho com raios X no percentual de 10%, além de jornada reduzida de 24 horas semanais e férias semestrais de 20 dias. A petição inicial foi instruída com documentos funcionais, contracheques e cópia do laudo técnico-pericial do Dr. Orlando Leite de Carvalho, datado de 2018 e encartado sob o ID 371484490. Por ocasião do ajuizamento da demanda, atribuiu-se à causa o valor genérico de R$ 1.000,00. Citada, a União Federal apresentou contestação em 10/09/2025 (ID 426064794). Suscitou preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal por complexidade da matéria, necessidade de perícia e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, a improcedência dos pedidos com amparo no laudo técnico oficial de 2020 (ID 32584118) e na perícia realizada na ação coletiva de 2023, além do advento do regime de subsídio instituído pela Lei nº 14.875/2024. O autor apresentou sua impugnação à contestação em 18/09/2025 (ID 427220901), oportunidade em que rebateu as preliminares arguidas e reiterou os pedidos formulados na exordial. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, os autos vieram conclusos para fins de saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DO VALOR DA CAUSA Antes de se avaliar a viabilidade da dilação probatória, impõe-se sanar uma irregularidade fundamental que macula o presente feito: a inadequação do valor atribuído à causa. Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública, a fixação correta do valor da causa reveste-se de natureza de ordem pública, visto que delimita a competência absoluta para o processamento e o julgamento da matéria. Trata-se de pressuposto processual de tamanha relevância que a sua inobservância configura vício sanável — devendo o juízo oportunizar sua regularização —, sendo matéria cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer fase ou grau de jurisdição. Na hipótese, caso o real proveito econômico pretendido pelo autor supere o teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, este Juizado Especial Federal se tornará absolutamente incompetente para a apreciação da pretensão, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito ou a remessa dos autos ao juízo ordinário competente. Ademais, evidencia-se que a presente causa não possui valor inestimável ou meramente fiscal. Pelo contrário, os pedidos formulados são certos e determinados, estando as fichas financeiras e os históricos remuneratórios à inteira disposição do patrono do autor. Desse modo, constitui dever técnico da parte autora realizar o cálculo exato da expressão econômica de sua pretensão. Esse cálculo deve, obrigatoriamente, somar todas as parcelas vencidas não prescritas até o ajuizamento, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, equivalentes à estimativa de um ano de remuneração com as vantagens pleiteadas. É o somatório desses valores que definirá o proveito econômico real e, por conseguinte, a competência para o julgamento da lide. 3. DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA No que tange à instrução processual, a União Federal trouxe aos autos informação relevante acerca da existência de uma ação coletiva em curso (nº 5001118-79.2019.4.03.6000), ajuizada pelo sindicato da categoria do autor. Naquele processo, que tramita sob o rito do procedimento comum, realizou-se prova pericial recente no ano de 2023, cujos atos foram cercados de maior formalismo e amplas garantias de fiscalização técnica. Diante disso, há de se questionar a razão de se utilizar como norte os laudos periciais encartados sob os IDs 371484490 e 470754220 — que, embora produzidos em processos judiciais, referem-se a ações individuais de 2018 e 2019, respectivamente —, em detrimento do laudo elaborado no seio da referida ação coletiva em 2023 (ID 293459002 do Processo n° 5001118-79.2019.4.03.6000), o qual se mostra manifestamente mais atual e completo. Com efeito, conquanto os trabalhos técnicos apresentados tenham sido firmados por profissionais habilitados e regularmente nomeados pelo Judiciário para examinar as condições de trabalho dos Agentes Federais de Execução Penal na Penitenciária Federal de Campo Grande, o parecer técnico confeccionado pelo engenheiro Vinicius Ramalho Martins na ação coletiva reveste-se de muito maior amplitude. Isso se deve ao fato de que, além da análise qualitativa comum aos demais pareceres, o perito da ação coletiva agregou uma minuciosa avaliação quantitativa da radiação ionizante no ambiente. Para tanto, valeu-se de um detector portátil do tipo Geiger-Müller devidamente aferido, efetuando a medição precisa da taxa de dose em cada posto de inspeção (P2 Visita, P2 e P3) e confrontando os dados obtidos com os limites rigorosos da norma CNEN NN 3.01, conforme determinam as diretrizes do Anexo 5 da NR-15. Por conjugar com precisão científica os métodos qualitativo e quantitativo, o laudo da ação coletiva mostra-se tecnicamente mais abrangente e plenamente apto a demonstrar a real exposição dos servidores aos agentes radiológicos. Por conseguinte, mostra-se adequada a admissão de tal estudo como prova emprestada (artigo 372 do CPC), transladando-o para estes autos por versar sobre idêntica causa de pedir fática. Por essas razões, revela-se evidente que a realização de nova perícia de engenharia nestes autos individuais deve ser indeferida, haja vista que o estudo completo sobre a exposição de servidores a agentes radioativos na unidade prisional já foi integralmente produzido na demanda coletiva. De igual modo, indefiro a produção de prova oral, haja vista que o direito invocado pelo autor depende exclusivamente de comprovação documental e de dados técnicos especializados, sendo a inquirição de testemunhas ou o depoimento pessoal meios inócuos para atestar teses ligadas à radioproteção ou a concessões administrativas específicas. Por fim, esclareço que a controvérsia associada à alteração normativa introduzida pela Lei nº 14.875/2024 — que instituiu a remuneração por subsídio em parcela única a partir de agosto de 2024 — traduz-se em matéria exclusiva de direito, dispensando qualquer atividade probatória complementar e ficando reservada para apreciação detalhada por ocasião da prolação da sentença. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, no âmbito do saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), DECIDO: I – INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de retificar o valor da causa, apresentando planilha detalhada que reflita o real proveito econômico almejado (soma das parcelas vencidas e 12 [doze] vincendas), sob pena de extinção do feito, ficando terminantemente rejeitada a manutenção do valor aleatório de R$ 1.000,00. II – Com a emenda, certifique a Secretaria se o montante calculado ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento. Em caso positivo, venham os autos conclusos para deliberação. III – Mantida a competência deste JEF, DETERMINO a juntada aos autos, como prova emprestada, de cópia integral do laudo pericial judicial produzido pelo engenheiro Vinicius Ramalho Martins nos autos da Ação Coletiva nº 5001118-79.2019.4.03.6000 e de eventual laudo complementar produzido naquele feito. Para tanto, oficie-se ao juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande para que encaminhe cópia da prova pericial produzida no referido processo ou, caso se tenha acesso aos referidos autos eletrônicos, extraiam-se as cópias para traslado neste feito. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação estrita sobre o referido laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. IV – INDEFERIR a produção de prova oral, bem como a realização de nova perícia técnica individual, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, proferido na data da assinatura eletrônica.