5006004-63.2026.8.21.0141
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
- Classe
- Guarda de Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Guarda de Família Nº 5006004-63.2026.8.21.0141/RS REQUERENTE : LEANDRO NETTO ROSA ADVOGADO(A) : JOSE DIOGO LANGORT FAGUNDES JUNIOR (OAB RS086637) DESPACHO/DECISÃO 1. Em relação a pedido do evento 43, CONT1 , que requer a modificação da reversão da guarda provisória em favor do genitor, determinada no evento 18, DESPADEC1 , acolho o parecer ministerial do evento 54, PROMOÇÃO1 , cujos argumentos a seguir adoto como razão de decidir, de modo à evitar tautologia: "(...) A decisão proferida no evento 18 reverteu a guarda em favor do genitor e restringiu a convivência materna com base em elementos probatórios robustos colacionados à inicial, notadamente a Ocorrência Policial nº 1978/2026/152508 (evento 1, BOC5) e o Laudo de Exame de Corpo de Delito (evento 1, EXMMED6). O referido laudo pericial constatou múltiplas lesões no infante GABRIEL, incluindo hematomas nos glúteos, escoriações no braço, joelho e pés, o que confere verossimilhança à alegação de maus-tratos. Em sua contestação (evento 43), a requerida admite ter desferido "um tapa leve" no ombro da criança a pretexto de "correção pedagógica". Tal admissão, somada à gravidade das lesões descritas pelo perito oficial — as quais se mostram, em análise perfunctória, incompatíveis com a tese de um único golpe ou de acidente doméstico —, reforça a necessidade de manutenção da cautela adotada pelo Juízo. A Lei nº 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo) veda expressamente o uso de castigo físico ou tratamento cruel como forma de correção ou disciplina. Assim, a tese defensiva de "exercício do poder familiar" não socorre a requerida para fins de afastar, neste momento, a restrição de convivência física. Não se vislumbra a probabilidade do direito para a retomada imediata do contato físico desassistido, uma vez que a segurança física e o equilíbrio emocional de GABRIEL devem prevalecer sobre o direito de visitação da genitora. O perigo de dano é inverso: a reexposição prematura da criança ao ambiente onde sofreu as agressões narradas pode acarretar novos episódios de violência ou abalo psicológico severo. (...)" Assim, mantenho, or ora, a determinação do evento 18, DESPADEC1 . 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à demandada incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Assim, sem prejuízo ao que dispõe o artigo 357 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, informando o que pretendem provar, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado o ROL, com a qualificação das testemunhas (endereço completo, CPF e celular, a fim de possibilitar a inclusão no sistema e viabilização da oitiva), informando-se o fato que será objeto da prova, observado, ainda, o disposto nos artigos 357 §6º e 455 do CPC. Reitere-se que a indicação do número do telefone celular da pessoa a ser ouvida é INDISPENSÁVEL (para eventual utilização durante a audiência), sendo que a não informação de tal dado ensejará o indeferimento da oitiva. Não havendo provas a produzir, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Após, façam-se conclusos para sentença. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO NETTO ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE DIOGO LANGORT FAGUNDES JUNIOR
OAB: 86637/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Guarda de Família Nº 5006004-63.2026.8.21.0141/RS REQUERENTE : LEANDRO NETTO ROSA ADVOGADO(A) : JOSE DIOGO LANGORT FAGUNDES JUNIOR (OAB RS086637) DESPACHO/DECISÃO 1. Em relação a pedido do evento 43, CONT1 , que requer a modificação da reversão da guarda provisória em favor do genitor, determinada no evento 18, DESPADEC1 , acolho o parecer ministerial do evento 54, PROMOÇÃO1 , cujos argumentos a seguir adoto como razão de decidir, de modo à evitar tautologia: "(...) A decisão proferida no evento 18 reverteu a guarda em favor do genitor e restringiu a convivência materna com base em elementos probatórios robustos colacionados à inicial, notadamente a Ocorrência Policial nº 1978/2026/152508 (evento 1, BOC5) e o Laudo de Exame de Corpo de Delito (evento 1, EXMMED6). O referido laudo pericial constatou múltiplas lesões no infante GABRIEL, incluindo hematomas nos glúteos, escoriações no braço, joelho e pés, o que confere verossimilhança à alegação de maus-tratos. Em sua contestação (evento 43), a requerida admite ter desferido "um tapa leve" no ombro da criança a pretexto de "correção pedagógica". Tal admissão, somada à gravidade das lesões descritas pelo perito oficial — as quais se mostram, em análise perfunctória, incompatíveis com a tese de um único golpe ou de acidente doméstico —, reforça a necessidade de manutenção da cautela adotada pelo Juízo. A Lei nº 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo) veda expressamente o uso de castigo físico ou tratamento cruel como forma de correção ou disciplina. Assim, a tese defensiva de "exercício do poder familiar" não socorre a requerida para fins de afastar, neste momento, a restrição de convivência física. Não se vislumbra a probabilidade do direito para a retomada imediata do contato físico desassistido, uma vez que a segurança física e o equilíbrio emocional de GABRIEL devem prevalecer sobre o direito de visitação da genitora. O perigo de dano é inverso: a reexposição prematura da criança ao ambiente onde sofreu as agressões narradas pode acarretar novos episódios de violência ou abalo psicológico severo. (...)" Assim, mantenho, or ora, a determinação do evento 18, DESPADEC1 . 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à demandada incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Assim, sem prejuízo ao que dispõe o artigo 357 do CPC, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, informando o que pretendem provar, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado o ROL, com a qualificação das testemunhas (endereço completo, CPF e celular, a fim de possibilitar a inclusão no sistema e viabilização da oitiva), informando-se o fato que será objeto da prova, observado, ainda, o disposto nos artigos 357 §6º e 455 do CPC. Reitere-se que a indicação do número do telefone celular da pessoa a ser ouvida é INDISPENSÁVEL (para eventual utilização durante a audiência), sendo que a não informação de tal dado ensejará o indeferimento da oitiva. Não havendo provas a produzir, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final. Após, façam-se conclusos para sentença. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).