Detalhe do processo

5006004-19.2025.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006004-19.2025.8.21.0070/RS AUTOR : JORGE ARGUELHO DE QUADRA ADVOGADO(A) : VANUSA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS107982) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Inicialmente, verifica-se que a parte autora postulou a realização de perícia digital ( evento 43 ). 2. Nesse passo, cumpre destacar que, frente à impugnação aos documentos anexados pelo demandado – a título de contratação supostamente firmada pela autora, a qual é por esta impugnada – o ônus da prova recai sobre o réu, visto que há relação de consumo, aplicando-se ao caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3. Além disso, consoante o entendimento recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Tema 1061, o ônus de provar a autenticidade dos documentos recai sobre a parte que os produziu, assim como o respectivo ônus financeiro relativo à produção da prova. Senão, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061/STJ . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus probatório e determinou o custeio de perícia grafotécnica requerida pela parte autora ao agravante, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas manuscritas em contrato bancário; (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise da regularidade da contratação bancária, quando objeto de impugnação específica pelo consumidor que nega a autoria da assinatura manuscrita, demanda a produção de prova pericial grafotécnica. 2. É inviável o deslinde da causa pautado em mera presunção de veracidade ou comparação visual sumária realizada pelo julgador, sendo necessária a perícia técnica para aferir a autenticidade das assinaturas. 3. Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, conforme o Tema 1061 do STJ.4. A responsabilidade de viabilizar financeiramente a produção da prova pericial recai sobre a instituição financeira, em razão da especificidade do artigo 429, II, do CPC.5. O entendimento consolidado do órgão fracionário é no sentido de que cabe à instituição financeira o pagamento dos honorários periciais quando há impugnação de assinatura em contrato bancário . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, o que abrange a responsabilidade de viabilizar financeiramente a produção da prova pericial grafotécnica. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, 369 e 429, II; CDC, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061 ; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51519230720258217000, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 29-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53478547920248217000, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 20-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50304087320238217000, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 18-04-2023." (Agravo de Instrumento, Nº 50359117020268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 27-03-2026) - Grifou-se. 4. Desse modo, incumbe ao Banco réu provar a autenticidade da documentação acostada, na forma como estabelece o art. 429, inciso II, do CPC. 5. Assim, DEFERE-SE a prova pericial postulada pela parte autora no evento 53 (perícia digital). 6. NOMEIA-SE o Sr. FABIO RODRIGO LICKS, perito informata, telefone: (51) 993146032, e e-mail: fabio.licks@gmail.com, cadastrada no site do Tribunal de Justiça do Estado, para atuar nos autos. 7. Intime-se o (a) perito (a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e para informar sua pretensão honorária, salientando que 50% dos honorários serão pagos antes do início dos trabalhos e os 50% restantes serão pagos após a homologação do laudo pericial. 7.1. Na mesma oportunidade, deverá o profissional nomeado dizer se sua especialidade na área de informática lhe capacita para a verificação de autenticidade de áudio supostamente fabricado com auxílio de inteligência artificial. 7.2. Não sendo possível a realização da perícia pretendida por meio da especialidade acima indicada, ficam, desde já, intimadas as partes, para indicarem, com base na lista de profissionais cadastrados no site do Tribunal do Estado, aquele que melhor se adequa à necessidade do caso concreto, bem como sua respectiva especialidade. 8. Manifestada a aceitação do perito , intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 10 dias. 9. Intime-se, ainda, a parte ré , para depositar em juízo o valor dos honorários periciais , no prazo de 10 (dez) dias. 10. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito e intime-o para informar, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a data, o local e o horário da realização da perícia. 11. Designada data pelo perito , intimem-se as partes . 12. Após , aguarde-se o laudo pericial, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para a perícia. 13. Expirado o prazo sem a remessa do laudo, intime-se o perito para proceder à juntada do laudo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 14. Com o laudo , intimem-se as parte s . 15 . Havendo insurgência das parte s quanto ao laudo , intime-se o perito para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. 16. Sobrevindo a manifestação, dê-se vista às partes . 17. Por oportuno, consigna-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora manifestar-se acerca dos documentos apresentados pela parte ré no evento 42. 18. Tudo cumprido, retornem o feito concluso para deliberação. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor JORGE ARGUELHO DE QUADRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR

OAB: 221079/SP

VANUSA DE SOUZA OLIVEIRA

OAB: 107982/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006004-19.2025.8.21.0070/RS AUTOR : JORGE ARGUELHO DE QUADRA ADVOGADO(A) : VANUSA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS107982) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Inicialmente, verifica-se que a parte autora postulou a realização de perícia digital ( evento 43 ). 2. Nesse passo, cumpre destacar que, frente à impugnação aos documentos anexados pelo demandado – a título de contratação supostamente firmada pela autora, a qual é por esta impugnada – o ônus da prova recai sobre o réu, visto que há relação de consumo, aplicando-se ao caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3. Além disso, consoante o entendimento recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Tema 1061, o ônus de provar a autenticidade dos documentos recai sobre a parte que os produziu, assim como o respectivo ônus financeiro relativo à produção da prova. Senão, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061/STJ . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus probatório e determinou o custeio de perícia grafotécnica requerida pela parte autora ao agravante, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas manuscritas em contrato bancário; (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise da regularidade da contratação bancária, quando objeto de impugnação específica pelo consumidor que nega a autoria da assinatura manuscrita, demanda a produção de prova pericial grafotécnica. 2. É inviável o deslinde da causa pautado em mera presunção de veracidade ou comparação visual sumária realizada pelo julgador, sendo necessária a perícia técnica para aferir a autenticidade das assinaturas. 3. Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, conforme o Tema 1061 do STJ.4. A responsabilidade de viabilizar financeiramente a produção da prova pericial recai sobre a instituição financeira, em razão da especificidade do artigo 429, II, do CPC.5. O entendimento consolidado do órgão fracionário é no sentido de que cabe à instituição financeira o pagamento dos honorários periciais quando há impugnação de assinatura em contrato bancário . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, o que abrange a responsabilidade de viabilizar financeiramente a produção da prova pericial grafotécnica. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, 369 e 429, II; CDC, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061 ; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51519230720258217000, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 29-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53478547920248217000, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 20-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50304087320238217000, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 18-04-2023." (Agravo de Instrumento, Nº 50359117020268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 27-03-2026) - Grifou-se. 4. Desse modo, incumbe ao Banco réu provar a autenticidade da documentação acostada, na forma como estabelece o art. 429, inciso II, do CPC. 5. Assim, DEFERE-SE a prova pericial postulada pela parte autora no evento 53 (perícia digital). 6. NOMEIA-SE o Sr. FABIO RODRIGO LICKS, perito informata, telefone: (51) 993146032, e e-mail: fabio.licks@gmail.com, cadastrada no site do Tribunal de Justiça do Estado, para atuar nos autos. 7. Intime-se o (a) perito (a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e para informar sua pretensão honorária, salientando que 50% dos honorários serão pagos antes do início dos trabalhos e os 50% restantes serão pagos após a homologação do laudo pericial. 7.1. Na mesma oportunidade, deverá o profissional nomeado dizer se sua especialidade na área de informática lhe capacita para a verificação de autenticidade de áudio supostamente fabricado com auxílio de inteligência artificial. 7.2. Não sendo possível a realização da perícia pretendida por meio da especialidade acima indicada, ficam, desde já, intimadas as partes, para indicarem, com base na lista de profissionais cadastrados no site do Tribunal do Estado, aquele que melhor se adequa à necessidade do caso concreto, bem como sua respectiva especialidade. 8. Manifestada a aceitação do perito , intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 10 dias. 9. Intime-se, ainda, a parte ré , para depositar em juízo o valor dos honorários periciais , no prazo de 10 (dez) dias. 10. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais em favor do perito e intime-o para informar, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a data, o local e o horário da realização da perícia. 11. Designada data pelo perito , intimem-se as partes . 12. Após , aguarde-se o laudo pericial, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para a perícia. 13. Expirado o prazo sem a remessa do laudo, intime-se o perito para proceder à juntada do laudo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 14. Com o laudo , intimem-se as parte s . 15 . Havendo insurgência das parte s quanto ao laudo , intime-se o perito para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. 16. Sobrevindo a manifestação, dê-se vista às partes . 17. Por oportuno, consigna-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora manifestar-se acerca dos documentos apresentados pela parte ré no evento 42. 18. Tudo cumprido, retornem o feito concluso para deliberação. Intimem-se. Diligências legais.