5006002-62.2025.8.13.0461
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5006002-62.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: CONCEICAO DAS DORES LOPES MENDES CPF: 967.600.876-15 RÉU: JOSE VICENTE MENDES CPF: 195.083.446-87 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por Conceição das Dores Lopes Mendes em face de José Vicente Mendes, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a requerente que é casada com o interditando desde 16/11/1974; e que o interditando possui séria condição de saúde, o que compromete o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, possuindo demência, provavelmente Alzheimer (em processo de investigação), hipertensão essencial primária, diabetes mellitus tipo 1, neoplasia na próstata e demência, respectivamente. Afirma que o interditando é aposentado pelo INSS e a finalidade da interdição é permitir que a autora faça sua gestão, a fim de proteger seus interesses. Ao fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela provisória de urgência para nomear a autora como curadora provisória do interditando, e a procedência do pedido para nomear em definitivo a requerente como curadora do interditando. A petição inicial (ID 10568870782) foi instruída com documentos, incluindo certidão de casamento e atestados médicos. Em decisão interlocutória (ID 10575150530), foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a curatela provisória à requerente. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de diversos atos. Termo de curatela provisória ao ID 10577036886. O Ministério Público interveio no feito ao ID 10585600072 e apresentou quesitos médicos. Quesitos pela parte requerente ao ID 10592320993. O Relatório de Estudo Social (ID 10594979893) concluiu que o curatelando não possui condições de gerir seus próprios atos da vida civil, seja em razão do comprometimento cognitivo, seja pela dependência funcional notada. Concluiu, também, que a Sra. Conceição, ora requerente, reúne condições emocionais, físicas, morais e sociais para exercer o múnus curatelar, dispondo de suporte familiar efetivo e ambiente adequado para garantir o cuidado contínuo do interditando. A audiência de entrevista foi realizada (ID 10595245264), reduzindo a termo as perguntas e respostas. Foi nomeada Curadora Especial para resguardar os interesses do requerido, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 10618145218). O Laudo Médico Pericial (ID 10659757699) concluiu que o interditando “apresenta transtorno neurocognitivo maior/síndrome demencial progressiva, com prejuízo cognitivo e funcional grave, dependência para atividades básicas, dependência total para atividades instrumentais e alterações motoras relevantes. Há incapacidade para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando indicada curatela nessas dimensões, sem prejuízo de seguimento clínico especializado para esclarecimento etiológico e manejo terapêutico”. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10705395828), opinando favoravelmente à decretação da curatela de José Vicente Mendes, com a nomeação da requerente como curadora, limitando-se o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem outras preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais. A questão da demanda consiste em avaliar se a parte interditanda possui capacidade de gerir os atos de sua vida civil e, posteriormente, analisar se a parte autora deve ser definitivamente nomeada como curadora. Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, passa-se a decidir fundamentadamente, debruçando-se sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes. A declaração de interdição é um instituto do direito civil que tem por objetivo conferir proteção àquele que não possui condições de dirigir a própria vida e administrar seus bens, a quem será nomeado um curador para o exercício do encargo de zelar pelos interesses do parcialmente incapaz. Com advento da Lei 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a nomeação de curador passou a ser medida extraordinária, restrita a atos negociais e/ou patrimoniais. Senão, veja-se: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Analisando os autos, observo que o atestado médico (ID 10568872554, pág. 01) indica que o interditando “é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, neoplasia de próstata (em acompanhamento) e demência, não sendo capaz de gerir sua vida civil e necessita de cuidados de terceiros para atividades básicas. CID 10: I 10; e 11: D 400; F 02.” Por sua vez, o laudo pericial (ID 10659757699) é claro ao concluir que o interditando “apresenta transtorno neurocognitivo maior/síndrome demencial progressiva, com prejuízo cognitivo e funcional grave, dependência para atividades básicas, dependência total para atividades instrumentais e alterações motoras relevantes. Há incapacidade para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando indicada curatela nessas dimensões, sem prejuízo de seguimento clínico especializado para esclarecimento etiológico e manejo terapêutico”. Quanto à escolha da curadora, o Estudo Social (ID 10594979893) demonstrou que a requerente “reúne todos os requisitos necessários para assumir o múnus da curatela em questão, assim como encontra amparo legal para tal: 'Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito'”. Dessa forma, mostra-se notória a necessidade da interdição da parte interditanda, com a nomeação da parte autora para o exercício da curatela definitiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: decretar a curatela definitiva de José Vicente Mendes, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil; e nomear como curadora definitiva a sua esposa, Conceição das Dores Lopes Mendes. Delimito o exercício da curatela exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial — abarcando os atos de mera administração, movimentações financeiras, compras, celebração de contratos e gestão da vida prática, bem como os atos de disposição e alienação patrimonial, conforme constatado na perícia médica. Ressalto, contudo, que a curatela não alcança os direitos de natureza existencial da curatelada, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, mantidos incólumes nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Fica a curadora advertida que deverá prestar constas nos termos do art. 84, §3º, Lei nº 13.146/2015 e arts. 1.756 e 1.781, ambos do CC. Nos termos da lei, firme-se compromisso da curadora e, após, expeça-se o competente termo definitivo de curatela. O prazo da curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o interditando (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Fixam-se os honorários do advogado dativo em R$967,58. Expeça-se certidão de honorários. Realize-se o pagamento dos peritos nomeados, caso ainda não realizado. Condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 88 e 725, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CONCEICAO DAS DORES LOPES MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE DAS MERCES DE ARAUJO
OAB: 80648/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5006002-62.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: CONCEICAO DAS DORES LOPES MENDES CPF: 967.600.876-15 RÉU: JOSE VICENTE MENDES CPF: 195.083.446-87 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por Conceição das Dores Lopes Mendes em face de José Vicente Mendes, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a requerente que é casada com o interditando desde 16/11/1974; e que o interditando possui séria condição de saúde, o que compromete o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, possuindo demência, provavelmente Alzheimer (em processo de investigação), hipertensão essencial primária, diabetes mellitus tipo 1, neoplasia na próstata e demência, respectivamente. Afirma que o interditando é aposentado pelo INSS e a finalidade da interdição é permitir que a autora faça sua gestão, a fim de proteger seus interesses. Ao fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela provisória de urgência para nomear a autora como curadora provisória do interditando, e a procedência do pedido para nomear em definitivo a requerente como curadora do interditando. A petição inicial (ID 10568870782) foi instruída com documentos, incluindo certidão de casamento e atestados médicos. Em decisão interlocutória (ID 10575150530), foi concedida a gratuidade de justiça e deferida a curatela provisória à requerente. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de diversos atos. Termo de curatela provisória ao ID 10577036886. O Ministério Público interveio no feito ao ID 10585600072 e apresentou quesitos médicos. Quesitos pela parte requerente ao ID 10592320993. O Relatório de Estudo Social (ID 10594979893) concluiu que o curatelando não possui condições de gerir seus próprios atos da vida civil, seja em razão do comprometimento cognitivo, seja pela dependência funcional notada. Concluiu, também, que a Sra. Conceição, ora requerente, reúne condições emocionais, físicas, morais e sociais para exercer o múnus curatelar, dispondo de suporte familiar efetivo e ambiente adequado para garantir o cuidado contínuo do interditando. A audiência de entrevista foi realizada (ID 10595245264), reduzindo a termo as perguntas e respostas. Foi nomeada Curadora Especial para resguardar os interesses do requerido, a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 10618145218). O Laudo Médico Pericial (ID 10659757699) concluiu que o interditando “apresenta transtorno neurocognitivo maior/síndrome demencial progressiva, com prejuízo cognitivo e funcional grave, dependência para atividades básicas, dependência total para atividades instrumentais e alterações motoras relevantes. Há incapacidade para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando indicada curatela nessas dimensões, sem prejuízo de seguimento clínico especializado para esclarecimento etiológico e manejo terapêutico”. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10705395828), opinando favoravelmente à decretação da curatela de José Vicente Mendes, com a nomeação da requerente como curadora, limitando-se o encargo aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem outras preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais. A questão da demanda consiste em avaliar se a parte interditanda possui capacidade de gerir os atos de sua vida civil e, posteriormente, analisar se a parte autora deve ser definitivamente nomeada como curadora. Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, passa-se a decidir fundamentadamente, debruçando-se sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes. A declaração de interdição é um instituto do direito civil que tem por objetivo conferir proteção àquele que não possui condições de dirigir a própria vida e administrar seus bens, a quem será nomeado um curador para o exercício do encargo de zelar pelos interesses do parcialmente incapaz. Com advento da Lei 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a nomeação de curador passou a ser medida extraordinária, restrita a atos negociais e/ou patrimoniais. Senão, veja-se: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Analisando os autos, observo que o atestado médico (ID 10568872554, pág. 01) indica que o interditando “é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, neoplasia de próstata (em acompanhamento) e demência, não sendo capaz de gerir sua vida civil e necessita de cuidados de terceiros para atividades básicas. CID 10: I 10; e 11: D 400; F 02.” Por sua vez, o laudo pericial (ID 10659757699) é claro ao concluir que o interditando “apresenta transtorno neurocognitivo maior/síndrome demencial progressiva, com prejuízo cognitivo e funcional grave, dependência para atividades básicas, dependência total para atividades instrumentais e alterações motoras relevantes. Há incapacidade para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando indicada curatela nessas dimensões, sem prejuízo de seguimento clínico especializado para esclarecimento etiológico e manejo terapêutico”. Quanto à escolha da curadora, o Estudo Social (ID 10594979893) demonstrou que a requerente “reúne todos os requisitos necessários para assumir o múnus da curatela em questão, assim como encontra amparo legal para tal: 'Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito'”. Dessa forma, mostra-se notória a necessidade da interdição da parte interditanda, com a nomeação da parte autora para o exercício da curatela definitiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: decretar a curatela definitiva de José Vicente Mendes, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil; e nomear como curadora definitiva a sua esposa, Conceição das Dores Lopes Mendes. Delimito o exercício da curatela exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial — abarcando os atos de mera administração, movimentações financeiras, compras, celebração de contratos e gestão da vida prática, bem como os atos de disposição e alienação patrimonial, conforme constatado na perícia médica. Ressalto, contudo, que a curatela não alcança os direitos de natureza existencial da curatelada, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, mantidos incólumes nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Fica a curadora advertida que deverá prestar constas nos termos do art. 84, §3º, Lei nº 13.146/2015 e arts. 1.756 e 1.781, ambos do CC. Nos termos da lei, firme-se compromisso da curadora e, após, expeça-se o competente termo definitivo de curatela. O prazo da curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o interditando (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Fixam-se os honorários do advogado dativo em R$967,58. Expeça-se certidão de honorários. Realize-se o pagamento dos peritos nomeados, caso ainda não realizado. Condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 88 e 725, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto