Detalhe do processo

5006001-04.2025.8.13.0647

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006001-04.2025.8.13.0647 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão mediante seqüestro] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: DANILO CONRADO DE OLIVEIRA CPF: 223.623.468-62 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra DANILO CONRADO DE OLIVEIRA, JOÃO RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE DORVALINO BATISTA E LETÍCIA GABRIELA ALMEIDA BATISTA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos artigos 159, §§ 1º e 2º c.c o artigo 29 do Código Penal e artigo 35 da Lei n. 11343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da denúncia de ID 10516835340, que no dia 22 de julho de 2025, por volta de 22 horas, na Rua Cláudio Herculano Duarte, n. 252, Bairro Vila João XXIII, neste município, os acusados, em coautoria, previamente ajustados e com identidade de desígnios, sequestraram a vítima Mário Roquetti Guimarães Aloise com o fim de obter, para eles, vantagem econômica, como condição ou preço do resgate e, ainda, ofenderam a sua integridade corporal, causando-lhe lesões corporais de natureza grave (traumatismo cranioencefálico de grande impacto). Consta, ainda, que os acusados estavam associados para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas. Narra a denúncia que no dia 23/07/2025, por volta de 16 horas, a Polícia Militar foi informada que o ofendido Mário Roquetti Guimarães Aloise havia dado entrada na UPA – Unidade de Pronto Atendimento com vários hematomas, relatando ter sido agredido fisicamente e mantido em cárcere privado. Uma equipe policial se deslocou à UPA e, em contato com a vítima, ela informou que na noite do dia 22/07/2025, por volta de 22 horas, foi até o estabelecimento comercial denominado “Mercadinho São Gabriel” e, nas proximidades, foi abordado por dois indivíduos que obrigaram-na a se dirigir ao endereço acima informado. Consta ainda que Mário relatou que foi levado pelos dois indivíduos até a casa do acusado Danilo Conrado de Oliveira. No interior do imóvel foi agredido pelo acusado Henrique Dorvalino Batista, v. “Cabeção”, dono da “boca de fumo” que funciona no local, com um cassetete e um facão, tendo sido atingido no braço esquerdo, além de ter sido constantemente ameaçado de morte caso não pagasse uma dívida de R$5.000,00 decorrente de compra de drogas. A própria vítima admitiu dever a quantia de, no máximo, R$1.200,00 para o acusado Henrique referente à compra de substâncias entorpecentes. Segundo Mário, o acusado Danilo Conrado de Oliveira, responsável pelo imóvel, também participou das agressões, inclusive o ameaçando com a seguinte frase: "vou amaciar sua carne caso o dinheiro não apareça". A vítima também relatou que outro indivíduo presente, identificado como sendo o acusado João Rodrigues da Silva, igualmente participou ativamente das agressões, desferindo socos e chutes em seu rosto e costela, exigindo o pagamento da dívida referente à compra de drogas, sendo apontado como indivíduo responsável pela venda de entorpecentes no local. Narra que Mário afirmou ainda para os policiais que a filha de Henrique, de nome Letícia Gabriela Almeida Batista, que também é responsável pela comercialização de drogas naquele local, se apoderou de seu aparelho celular, obrigando-o a acessar suas contas bancárias para retirada de valores, o que não foi possível somente por falta de saldo. A acusada Letícia, não satisfeita, em conluio com o grupo, obrigou o ofendido a realizar ligações para seu pai e seu advogado pedindo que enviassem dinheiro para pagamento de resgate, vindo a agredi-lo com um facão e um pedaço de madeira, sem devolver-lhe o aparelho celular. O pai da vítima, contudo, não atendeu às ligações, mas o advogado José Felipe Zanin atendeu, teve conhecimento de que Mário estava com a liberdade restringida até que providenciasse o pagamento de dívidas de drogas, porém, não colaborou com os autores e não realizou nenhum pagamento. Mário afirmou ter recebido informações dos acusados, o tempo todo, que seria mantido no interior da residência até que realizasse o pagamento pela droga consumida, inclusive de dívidas anteriores. Consta ainda que por volta das 13h30min do dia seguinte, em um momento de descuido dos acusados, a vítima aproveitou-se do portão aberto e fugiu correndo, mas foi alcançada por Henrique, Danilo, João e outro indivíduo não identificado, sendo novamente espancada com socos, tapas e chutes, ficando com diversos hematomas. Somente por volta das 16:00 horas, Mário conseguiu outra oportunidade e fugiu novamente, correndo até conseguir a ajuda de pedreiros que trabalhavam em uma obra, sendo então encaminhado para atendimento médico. No endereço indicado pela vítima, a polícia encontrou parte dos acusados que participaram das agressões. Narra que a testemunha Messias José Tavares, que também estava na casa, confirmou ser usuário e viciado em crack e relatou que a vítima esteve ali durante toda a noite consumindo drogas com os acusados e prometendo pagar posteriormente. Narra, ainda, que a referida testemunha, ao amanhecer, a vítima tentou sair sem pagar, o que gerou sua retenção até que quitasse os débitos. Messias afirmou não ter acompanhado todos os desdobramentos da situação por ter ido dormir em um quarto da residência, mas ao acordar viu a vítima ainda presente e presenciou Letícia forçando-a a realizar ligações, além de bater com a lateral do facão em seu braço. Segundo a denúncia, Messias afirmou que João foi quem mais agrediu a vítima e que ele, junto de Henrique, são os traficantes locais, sendo Henrique o fornecedor da droga e João o revendedor, relatando, ainda, que ao perceber a fuga da vítima, alguns indivíduos correram atrás dela e a capturaram novamente. Messias indicou Henrique como o principal agressor, sendo que ele estava visivelmente alterado pelo uso de drogas e era auxiliado por João. Consta que em contato com Danilo, este informou à polícia que a casa lhe era cedida pela irmã de Henrique e que ele reside no local mediante pagamento simbólico de R$500,00, sendo o ambiente frequentemente utilizado por viciados para o consumo de drogas. Consta, também, que Danilo confirmou que a vítima esteve no local, que contraiu dívida por uso de drogas e que foi impedida de sair enquanto não a quitasse. Afirmou que os acusados Henrique e João foram os responsáveis pelas agressões, ambos sob efeito de entorpecentes. Danilo relatou que após a fuga da vítima, o acusado Henrique evadiu-se do local. Os militares tentaram contato na residência dele, sendo informado por sua esposa que ele teria ido ao mercado com a filha Letícia, mas pessoas relataram que ambos haviam fugido. Já o acusado João se reservou no direito de permanecer em silêncio. Os acusados Danilo e João foram presos em flagrante delito e encaminhados para a Delegacia de Polícia. Henrique e Letícia foram presos depois em cumprimento de mandado de prisão preventiva. Consta, ainda, que em contato com o advogado da vítima, José Felipe Zanin, ele confirmou para os militares que recebeu uma ligação da vítima em que ela dizia estar sendo ameaçada e solicitava pagamento em dinheiro para quitar dívidas de drogas. Após receber atendimento médico, a vítima prestou declarações em sede policial e alegou que na noite do dia 22 de julho de 2025, por volta de 22:00 horas, estava nas do Mercadinho São Gabriel, onde foi abordado por dois indivíduos desconhecidos que o forçaram a se deslocar até a residência do acusado Henrique, dizendo: “você precisa acertar com patrão” (referindo-se a Henrique). Mário declarou ter ficado em cárcere privado na casa, em uma espécie de quintal com uma varanda, sentado em um sofá, as vezes com oito pessoas o vigiando, sendo eles: Henrique (“Cabeção”), Letícia (filha de Henrique), Danilo, João Rodrigues e mais outros indivíduos não identificados. Conforme relato da vítima todos os acusados a agrediam com um pedaço de pau, murros e chutes e a todo momento a ameaçavam de morte, falando que iam colocá-la no “microondas”, referindo-se à ação de colocá-la dentro de pneus e atear fogo. As afirmações de Mário foram no sentido de que o acusado Danilo o ameaçou, dizendo que “amaciaria sua carne” caso o dinheiro não aparecesse; João Rodrigues o agrediu com socos e chutes na costela e no rosto, também exigindo o pagamento da dívida. Já Letícia tomou da vítima seu aparelho celular e a forçou a acessar suas contas bancárias, porém, não havia saldo disponível, o que a levou a obrigá-la a fazer ligações para seu pai e para seu advogado solicitando o pagamento de resgate, sendo que seu pai não atendeu, mas o advogado José Felipe Zanin atendeu à chamada, sem, contudo, repassar qualquer quantia aos autores. Diante disso, Mário não conseguiu informar ao advogado aonde se encontrava, já que estava sendo vigiado a todo instante. Além disso, Letícia também o agrediu com um facão e com um pedaço de madeira: “ela me ameaçou falando que tinha um trinta e oito carregado lá”, disse a vítima. Consta da denúncia, que nos relatos da vítima ela alega que foi mantida em cárcere privado, dentro da casa, sendo impedida de deixar o local e informada que só sairia após o pagamento integral da dívida. Após horas de agressões e ameaças, por volta das 16 horas, percebeu que o portão da casa estava aberto e fugiu gritando por socorro pelas ruas, quando percebeu que quatro deles a perseguiam. Entretanto, no trajeto, deparou-se com pedreiros que trabalhavam na reforma de uma quadra, oportunidade em que lhes pediu ajuda. Consta que os acusados Henrique, Danilo, João Rodrigues e outro desconhecido conseguiram alcançar Mário e passaram a agredi-lo novamente com socos, chutes e pedradas. A vítima afirmou que desmaiou e acredita que os pedreiros acionaram o resgate, se recordando apenas de ter acordado muito confusa e após alguns instantes recebeu atendimento do SAMU. Mário informou ter sofrido diversas lesões e temer por sua vida, pois os acusados prometeram que “ele não escaparia”. Afirmou ainda que Henrique, João, Danilo e Letícia são traficantes que operam naquela residência e que o local é frequentado por muitos usuários de drogas. Consta, por fim, que em razão das agressões, a vítima apresentou diversas lesões corporais e traumatismo cranioencefálico de grande impacto, correndo risco de morte e podendo ser acometida de debilidade permanente de visão. Apresentou hematoma periorbitário à direita sem abertura ocular devido a edema (foto no ID 10509082105). A denúncia veio acompanhada do inquérito policial de ID 10509060632, deflagrado por APFD. B.O, ID 10509060634. Relatório médico da vítima, ID 10509060635, p. 02. FAC do acusado Danilo, ID 10509082098. FAC do acusado João Rodrigues, ID 10509082099. Auto de apreensão, ID 10509082104. Fotografias da vítima lesionada, ID 10509082105, ID 10590264779. FAC do acusado Henrique, ID 10509082106. FAC da acusada Letícia, ID 10509082107. Relatório circunstanciado de investigação, ID 10509082110. Cópia integral do APFD nº 5005658-08.2025.8.13.0647, ID 10516951450. Denúncia recebida em 18/08/2025, ID 10517917294. Citação do acusado Henrique, ID 10524241564. Citação do acusado João, ID 10524252460. Citação do acusado Danilo, ID 10524233091. Citação da acusada Letícia, ID 10524490312. Resposta à acusação dos acusados Danilo e João, ID 10532226780. Laudo de exame indireto a partir de documentação médica, ID 10533052857. Reposta à acusação do acusado Henrique, ID 10538111214. Resposta à acusação da acusada Letícia, ID 10545286316. Laudos médicos da vítima, ID 10589469576, ID 10589469577, ID 10589480828. Na audiência de instrução e julgamento (ID 10592780166), realizada por meio audiovisual CISCOWEBEX, foram ouvidas a vítima, testemunhas e interrogados os acusados. FAC/SP do acusado Danilo, ID 10598526987. Prontuário médico da vítima, ID 10599520578. FAC/SP da acusada Letícia, ID 10601307651. FAC/SP do acusado Henrique, ID 10615564049, ID 10615561212. FAC/SP do acusado João, ID 10621669896. CAC da acusada Letícia, ID 10657047580. CAC do acusado Henrique, ID 10657047581. CAC do acusado João, ID 10657047582. CAC do acusado Danilo, ID 10657047583. Em alegações finais (ID 10674259750), o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos exatos termos requeridos na denúncia. A defesa do acusado Henrique Dorvalino Batista, apresentou alegações finais (ID 10686225137), requerendo e aduzindo em síntese: a) absolvição por ausência de provas; b) direito de recorrer em liberdade. A defesa dos acusados Danilo Conrado de Oliveira e João Rodrigues da Silva, apresentou alegações finais (ID 10688138139), requerendo e aduzindo em síntese: a) absolvição em razão da atipicidade da conduta, ausência de elementar do tipo penal, por ausência de provas com base no princípio do in dubio pro reo; b) desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, ainda que combinado com o constrangimento ilegal; c) decote das qualificadoras previstas no artigo 159, §§ 1º e 2º, do Código Penal; d) absolvição por ausência de provas do crime de associação para o tráfico, com base no princípio do in dubio pro reo; e) aplicação das penas no mínimo legal, bem como o reconhecimento de participação de menor importância de Danilo e João; f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; g) direito de recorrer em liberdade. A defesa da acusada Letícia Gabriela Almeida Batista, apresentou alegações finais (ID 10694333819), requerendo e aduzindo em síntese: a) absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, previsto no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, com base no princípio do in dubio pro reo; b) absolvição por atipicidade da conduta do crime de extorsão mediante sequestro, por ausência de dolo específico; c) absolvição do crime de associação ao tráfico, pois não encontrou drogas, mensagens ou qualquer outro elemento que confirme a prática do delito; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e) fixação da pena no mínimo legal; f) direito de recorrer em liberdade, com base no princípio da presunção de inocência. É o relatório. Decido. Fundamentação. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos acusados DANILO CONRADO DE OLIVEIRA, JOÃO RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE DORVALINO BATISTA E LETÍCIA GABRIELA ALMEIDA BATISTA como incurso nas sanções dos artigos 159, §§ 1º e 2º c.c o artigo 29 do Código Penal e artigo 35 da Lei n. 11343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. A materialidade do delito está comprovada através do auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência policial, relatório médico da vítima, auto de apreensão, fotografias da vítima lesionada, relatório circunstanciado de investigação, laudo de exame indireto a partir de documentação médica, laudos médicos da vítima, bem como as provas orais produzidas. Com relação à autoria, a vítima Mario Roquetti Guimarães Aloise, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “Naquele dia aconteceu que me levaram para a rua do local e quando bateram no portão, o Henrique já abriu o portão da casa que ele reside, me puxou para dentro e falou que dali eu não sairia mais até que pagasse uma dívida, não estava em uso de droga, essa dívida era dívida antiga; depois de uma meia hora, quarenta minutos, ele atravessou a rua comigo e me levou para esse local onde eu fiquei em cárcere; eu estava passando próximo ao mercado São Gabriel; eu não conheço as pessoas que me abordaram, não é nenhum dos réus; aí me levou até esse local, na casa do Henrique, de lá ele atravessou a rua comigo, que era a casa onde aconteceu toda a situação, e lá eu fiquei durante todo esse período; houve toda essa situação de espancamento, sim, de paulada, de murro, de chute, de soco, de “facãozada”, quando eu digo de “facãozada”, não é facão com a lâmina, é a lateral do facão, aquela parte larga do facão, mas muita pancada, e as falas de que “a sua vida vale cinco mil reais, a sua vida tá na nossa mão, nós vamos te levar para a casinha no meio do mato, nós vamos te fazer micro-ondas, cadê o dinheiro?”; aí eu perdi, já pegaram o meu celular da minha mão, e como meu celular estava sem conexão de dados de internet, a gente sempre fazia contato com as pessoas que nós tentamos, bem próxima do portão lá onde aconteceu a situação, portão da rua, e muita pancada, não consegue o dinheiro, mais pancadas, e eu falei “vou morrer, eles vão me matar e pelo amor de Deus gente”, e “cadê seu celular, seu vagabundo, e então você vai comprar uma moto financiada para nós, você vai se virar, você vai dar um jeito”, não sei o que, e pancada; um detalhe, numa distração ali, num repente de distração, o portão sempre ficava fechado com uma chave de fenda travando o portão, entre o portão e a trava, e numa distração ali, eu joguei essa chave de fenda para cima e já sai correndo em desespero, gritando por “socorro, estou sendo sequestrado”, descendo a rua, correndo, mas não consegui correr o suficiente porque eu estava machucado já, com as pernas arrebentadas de pancada e essas coisas; e chegando até próximo dessa quadra aí, já veio um pessoal deles por cima, e veio mais alguns por trás, que veio me acompanhando, correndo, nesse momento já começaram a me espancar, e eu “pelo amor de Deus, pelo amor de Deus”, o senhor que estava lá, o pessoal da manutenção da quadra falando “para com isso gente”, tentando apaziguar a situação; aí tomei um chute na cabeça, eu acho, não me recordo mais, e eu acordei dentro do hospital; eu fugi uma única vez, eles me alcançaram, fui agredido e já acordei no hospital; na verdade é o seguinte, Promotor, essa dívida, de fato, nunca houve, porque eu sempre fiz uso sim, inclusive estou em recuperação no momento, mas nunca houve, essa dívida havia sido quitada há muito e muito tempo atrás mesmo, e não sei por que esse cara entrou numa falando que eu estava devendo para ele; aí sim, no período que eu estive lá em cárcere privado, alguma coisa de droga eles me ofereceram sim para usar e eu usei, mas de dívida antiga não; eles alegavam que eu estava devendo dinheiro de droga, de compra de droga; o Danilo era o rapaz da casa que ficava vigiando o portão, de fato, eu não sei se ele era o dono da casa, eu sei que ele ficava vigiando o portão ali; o Henrique era o que alegava que eu tinha essa dívida e posteriormente a filha dele, quando ela chegou lá, que é a Letícia; o João, ele estava lá como, meio de gaiato, mas “comprou” a situação deles; fui agredido por todos eles, na verdade, teve muito mais pessoas que me agrediu, mas eu não consigo reconhecer, mas esses quatro eu tenho certeza absoluta que eles me agrediram com chute, soco, pedaço de madeira, facão e por aí vai; muitas ameaças, a Letícia falou “sua vida vai custar oito mil reais e está na minha mão agora, nesse momento”, ela frisou isso categoricamente; a Letícia inclusive manuseou meu celular o tempo todo, não deixaram eu ter mais posse do celular, ela manuseou para tentar pegar dinheiro de conta bancária; chegou a ligar sim para o Dr. Felipe Zanin, tentamos ligar para o meu pai, só que ele estava em curso e ele não atende telefone e foi isso, mas sempre sobre ameaça; com o doutor Felipe Zanin, na verdade quem falou foi eu com eles do lado, falei “doutor, o Mário quem está falando aqui, como é que está, você tá bom?”, ele disse “o, Mário, eu queria te encontrar ontem à noite”, ele nem sabia o que estava acontecendo, eu falei “doutor, estou numa situação muito complicada aqui que eu preciso pagar, eles estão me cobrando uma dívida, eu estou preso em uma casa aqui no Coreia”, é o bairro Coreia lá que é conhecido, João XXIII, “pelo amor de Deus, me ajuda, doutor, tenta fazer contato com alguém, me empresta esse valor, pelo amor de Deus”, ele falou, “Mario eu não tenho esse dinheiro, mas eu vou ver o que eu consigo te fazer contato aqui, aguenta aí”, basicamente foi isso; eles que tinham pedido para eu ligar para ver se arrumava dinheiro, com o pagamento a conversa é que eu seria solto; essas lesões foram todas oriundas das agressões que eles me fizeram lá na data correspondente, eu tenho todos os laudos do Hospital da Santa Casa, que teve traumatismo craniano, machucados, o olho arrebentado, eu tive um descolamento de retina, por aí vai, todo o corpo tinha hematoma, nas costas inteira cheio de hematoma, as pernas, os braços, meu rosto tá torto até hoje por isso; semana passada eu procurei a Promotoria para juntar foto, laudo; eles são traficantes de drogas; confirmo meu depoimento; na noite lá eu usei crack, foi duas, três pedras, por aí; na verdade, já era bem tarde da noite, devia ser mais ou menos às onze horas e se a senhora tiver ciência eles apagam as luzes ali e fica que bem escuro; não fiz uso de bebida alcoólica nenhum, de drogas sim; não, nunca foi rotineiro e o simples fato do meu pai não me atender é que ele é instrutor do “SENAR” e estava na zona rural onde não tem sinal de celular.” A testemunha José Felipe Zanin, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “No dia dos fatos, eu recebi uma ligação do senhor Mário pedindo pra fazer contato com o pai dele, porque o mesmo não estava atendendo o telefone dele; ele disse que ligou várias vezes para o pai e o pai não atendeu, como eu tinha o relacionamento com o pai dele, eu conseguiria telefonar e falar com ele; eu liguei para o pai dele e falei que ele queria conversar com ele e que era para ele ligar no número que ele tinha me falado; depois disso, eu recebi novamente a ligação e contei que tinha ligado pro pai, falei “liguei para o seu pai e falei pra ele conforme você me pediu”; quando foi durante o dia, não me recordo o horário exato, mas bem mais tarde, eu recebi a ligação de um Policial confirmando a história, confirmando esse fato, que eu havia recebido a ligação do senhor Mário, eu falei que era verdade e que estou pronto para esclarecer o que fosse preciso, ele me pediu para ir à Delegacia e fazer o depoimento; ele falou que estava devendo e precisava pagar algumas pessoas; ele falou “se eu não pagar, eu não vou poder sair daqui”; eu entendi que sim, que ele me ligou para que eu entrasse em contato com o pai dele para ajudá-lo a pagar essa dívida; confirmo meu depoimento; foi exatamente o que eu disse para o pai dele, o pai dele falou “ele mora aqui”; mas a ligação que eu recebi foi simplesmente para acionar o pai dele, ele não pediu socorro para mim, ele pediu para que eu falasse com o pai e que ele queria conversar, e não foi mais nada disso; ele não me pediu dinheiro; bom, o meu depoimento foi claro e eu repeti ele aqui, ele me falou que ele queria falar com pai e eu transmiti o recado, ele não me pediu dinheiro e mesmo que pedisse também, eu não ia dar.” A testemunha Policial Militar Raphael Gonçalves Borges, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “Minha equipe foi responsável apenas pelo registro, minha equipe assumiu o serviço à noite e as equipes durante o dia já haviam realizado as diligências, já tinha elucidado toda a situação lá, aí o coordenador do Policiamento só determinou que minha equipe realizasse o registro e a condução dos autores para a Delegacia; não participei da ocorrência, do momento do contato com a vítima, a vítima eu só tive contato com ela depois da ocorrência encerrada, que estava hospitalizada, aí ela se apresentou na Delegacia bem mais tarde, já deformada, bem machucada, pude ver que a vítima estava bem machucada, o rosto estava bem deformado; o meu depoimento, com os detalhes do caso, é o que foi passado pelos outros Militares e dos conduzidos que fizeram presente lá para eu fazer o registro, dos conduzidos aí, eles relataram para mim também, de alguma forma eu tomei conhecimento; o que foi repassado é que a vítima relatou que tinha ido num estabelecimento comercial e lá deparou com um dos autores e segundo ele, o conduziu até a casa dele lá e foi torturado por esses indivíduos, conforme consta na ocorrência; porém, a vítima também já era costumeira dela já ir nesses locais e fazer consumo de entorpecentes, inclusive com a promessa de pagar posteriormente, e às vezes nem socorria, era costumeiro já dele fazer isso; essa informação chegou pra mim, que a vítima teve a liberdade privada porque eles estariam cobrando dívidas de droga dela, eu não tive oportunidade de tomar esse depoimento dela lá durante a confecção do registro porque ele estava hospitalizado, como eu disse; a vítima teria sido espancada pelos indivíduos que ali estavam naquela casa; o assunto ali era relacionado a cobrança de dívidas de drogas, pelo que tomei conhecimento; esse pessoal que foi preso e ainda quem não tenha sido preso naquela hora, são conhecidos nos meios Policiais por tráfico de drogas; eu, particularmente, eu nunca os prendi nessa situação de traficância, mas já é de conhecimento que inclusive o local lá onde tudo ocorreu, rotineiramente ocorre tráfico, consumo de drogas, tudo naqueles meados ali, naquela localidade; confirmo meu depoimento, foi essa versão que tomei conhecimento pelos colegas; a vítima fez uso de drogas enquanto estava na casa, inclusive não foi colocado no “REDS” mas posteriormente, quando ele se apresentou lá na Delegacia, ele relatou que realmente tinha feito consumo de drogas, inclusive os autores, algumas das testemunhas também, eles relataram que realmente ele fez consumo lá sim.” A testemunha Policial Militar Tiago Gomes Gerena, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “O que eu sei é que no dia a gente entrou de serviço, as outras equipes do turno que tinham atendido a ocorrência já estavam com os autores; a gente foi prestar um apoio para eles, a princípio seria várias pessoas, fez contato com eles e fomos até a “UPA” onde estava a vítima, para ver como ela estava, feito registro do B.O e feito contato com a vítima; eu conheço os réus, na casa onde eles foram localizados pelas outras equipes, já tinha denúncia para a gente, assim, muito serviço, aquela correria, muitas vezes a gente não tinha tempo nem de descer lá no bairro; o que a gente tomou conhecimento foi que a vítima, ele foi pego próximo ao mercado São Gabriel, levaram ele para a casa lá, ficaram usando droga, quando ele tentou, quiseram que ele pagasse uma dívida antiga que ele tinha, mas ficaram usando droga à noite, quando ele foi tentar sair, agrediram ele, só conseguiu sair acho que na segunda vez; a gente só foi ter mais contato com ele, porque a gente ficou na Delegacia aguardando o plantão digital receber o boletim de ocorrência, e ele foi liberado da “UPA” e foi para a Delegacia; até então a gente teve pouco contato com ele porque ele tinha sofrido as agressões, estava só em tratamento médico na “UPA”; a vítima relatou pra gente que não permitiram a saída dele da casa enquanto ele não pagasse a dívida de droga; ele foi bastante agredido lá, ele estava bem machucado no dia, porque até ficou bastante tempo na “UPA”, nós pensamos até que ele não seria liberado no dia da “UPA”, mas ele ficou bastante tempo na “UPA”.” Interrogada a acusada Letícia Gabriela Almeida Batista, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “Eu tenho a dizer que eu estive no local de manhã cedo, cheguei no local estava todo mundo usando droga, aí o Mário estava sentado num sofá; eu cheguei de manhã cedo, por volta das oito horas, aí eu perguntei se poderiam me salvar, porque eu sou usuária de crack, aí o Mário deixou eu dar uns tragos, eu sentei perto dele e nós deu uns tragos juntos; aí passou umas meia hora, ele pediu pra alguém buscar bebida alcoólica pra ele, aí eu falei “eu vou”, o Mário pediu pra buscar uma pinga pra ele; era casa do Danilo, eles estavam todos usando droga e bebendo, eu perguntei quem poderia me ajudar, aí o Mario “tava” lá sentado no sofá numa varanda; eu perguntei quem poderia me ajudar par dar um trago, porque eu sou usuária de crack, aí o Mário falou “senta aqui, vamos dar uns tragos juntos”, aí eu sentei perto dele, nós começamos a fumar; aí passou umas meia hora ele pediu pra buscar uma pinga pra ele, aí eu mesmo quis ir, porque eu e meu pai não combina, nós dois não ficamos no mesmo ambiente; ele me deu sete reais pra mim buscar uma garrafinha de pinga e voltar, eu peguei os sete reais dele e não voltei mais no local; eu acho que ele ficou com raiva porque eu não voltei no local, ele queria que eu voltasse no local, eu peguei o dinheiro e não voltei mais; depois eu fiquei sabendo por terceiros que a Polícia “tava” atrás de mim, aí eu peguei o mototáxi, fui até a Delegacia conversar com o Delegado, porque nesse crime eu não tinha nada a ver; eu fui um dia depois na Delegacia, eu não vi o que aconteceu, eu não “tava” no local, eu entrei por volta das oito horas da manhã e saí nove horas; eu peso quarenta quilos, nem tenho força para bater num homem; eu bati no meu pai já, mas aí meu pai “tava” tonto, “tava” louco, mas ele “tava” judiando de mim e da minha mãe e ele “tava” de costas, eu peguei ele de costas, eu tenho até uma “Maria da Penha” contra ele; confirmo meu depoimento.” Interrogado, o acusado Henrique Dorvalino Batista, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “É uma mentira dele, uma farsa dele, eu conheço ele só de vista, só de andar no bairro ali, nunca conversei com ele, nunca entrei em contato com ele; eu fiquei conhecendo ele lá no presídio, que houve comentário que ele é acostumado a fazer isso com a família dele, falando que houve sequestro dele, lá no presídio tem muito comentário dele, fiquei sabendo a história dele lá, na rua mesmo eu não conhecia ele, eu conhecia só de vista, nunca conversei com ele não; eu não vi a briga não, só que eu fiquei sabendo depois que foi o pessoal do bairro lá que brigou com ele, o povo da rua lá mesmo, eu não sei quem que é; parece que era uma dívida que ele “tava” devendo lá pros outro pessoal lá, não sei dizer para a senhora quem é, parece que ele “tava” enrolado com outras pessoas lá; eu nunca precisei disso, sempre trabalhei na vida, a senhora pode ver que não tem nenhuma passagem minha com droga aí, minha vida é só trabalhar, não tem passagem nenhuma minha com droga aí, não vendo essas coisas, não mexo com esse tipo de coisa; eles lá no presídio comentaram que ele faz isso pra enganar a família dele pra pegar dinheiro; esse imóvel do Danilo é da minha irmã, ela aluga a casa; não frequento essa casa, eu não tenho nem muitas conversas com a minha irmã; o ponto não é meu, trabalho de segunda a sexta-feira, trabalho de pedreiro; não tenho reconhecimento disso; eu faço bico de serviço, nesse dia eu não tenho recordação se eu “tava” trabalhando; tenho 42 anos e nunca fui preso com drogas.” Interrogado, o acusado João Rodrigues da Silva, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “Eu fui usuário de droga, nesse local eu ia direto lá mesmo usar droga; mas lá é o seguinte, quem mora na casa lá era o Danilo, e nós tinha um fechamento, eu levar quem fosse usar e comprar droga, levar lá, e eu fazia os “corre”; eu fazia os “corre” pra todo mundo, pra comprar droga, pros meninos que pedia eu ia pegar; eu não conhecia o Mário; lá foi o seguinte, na hora que nós “tava” usando droga, aí teve uma hora que ele quis que eu fizesse um “corre” pra ele mas sem dinheiro, aí eu tinha lá dezoito ou dezenove reais, eu busquei, aí eu acabei foi discutindo com ele, eu dei um soco na costela dele e um chute nas pernas dele a hora que ele “tava” “berando” o portão, nessa hora foi só eu; vender droga eu não vendo; sobre a dívida, valor eu não sei; as ligações, eu vi a hora que eles saiu, a hora que eles atravessou a rua, porque a casa do Henrique é de frente, foi pra casa do Henrique, a Letícia e ele atravessou pra lá; não ouvi o teor da ligação, porque eles foi pra lá e depois voltou de novo; a hora que ele saiu na rua, os meninos saiu correndo atrás dele, eu não conheço os meninos, porque lá tem muita gente na rua e lá ele já devia mais gente, “ah lá ele lá” e saiu correndo, porque eu tenho problema no joelho, eu não fui atrás dele, eu não agredi ele, agora lá na casa, teve uma hora, por eu estar lá, e por causa deles falar, eu vim e fiz isso, mas eu não tenho nada contra ele eu não conhecia ele, não tenho ligação com ele; eu mesmo não tinha intenção nenhuma com ele, lá na casa foi nessa hora que eu falei pra senhora que teve uma agressão, mas lá na rua eu não agredi ele, portanto que eu continuei na casa; lá na casa eu agredi ele; ele não “tava” preso, portanto entrava gente e saía, só que ele, eu ouvi falar que não era pra ele sair, porque lá é muita gente que entra, um fala “ó, aquele ali não vai sair não”, lá é desse jeito, lá é um “fumódromo”; na Delegacia eu não falei nada, eu “tava” atordoado lá; eu conheço o Danilo da rua, faz uma “cota” que eu conheço ele, desde quando nós moramos aqui na pracinha junto; o Henrique eu conheço ele lá da “Coreia”, dele eu não comprei droga não, da Letícia também não; do “ponto” eu não sei que eles é dono, porque lá a casa é alugada da irmã dele que é a dona da casa; hora nenhuma a liberdade da vítima foi restringida, específico assim, não, mas que ele teve lá usando com nós, ele usou até comigo; teve uma hora porque lá é o seguinte, é a casa e tem uma “arinha” do lado de fora, porque eu ia lá muito pra usar, ponto de droga, uso, faço um corre pra um “ô, vai lá buscar pra mim, eu te dou um trago”, lá é desse jeito, lá fica gente direto, lá tem muitos usuários; agora, assim, alguém específico “você vai ficar tomando conta dele”, hora nenhuma.” Interrogado, o acusado Danilo Conrado de Oliveira, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “Não conheço o Maurício, ele apareceu lá em casa, passou a noite inteira e o dia inteiro usando droga lá dentro de casa, lá nós usa realmente para fumar, não para fazer venda, comercialização; mas o Mario eu não conhecia, nunca tinha visto ele na minha vida; eu recebo o “Bolsa Família”, eu pagava o aluguel; o pessoal vai lá pra usar e todo mundo me dá um pouquinho, me dá um pedaço aqui, um pedaço ali; nós pega comida na rua, lá perto da Santa Casa, passa a situação, tem no Toninho Piscirillo; eu pagava quinhentos reais de aluguel, eu recebia seiscentos reais de Bolsa Família, o restante eu pagava a água e a luz; pra mim a vítima não “tava” devendo não, eu não vendo droga, como que eu vou ter dívida se eu nunca vi ele?; eu era responsável pelo imóvel, lá não era “biqueira”, lá não é “boca de fumo”; no dia que os Policias foi lá não acharam nenhuma droga com nós, porque nós é usuário, nós não é traficante, é diferente, agora se ele tem dívida ou não, isso aí eu desconheço; eu não bati nele, eu não encostei a mão nele em nenhum momento; ele não foi agredido dentro da casa, ele foi agredido na quadra, que até os pedreiros “tava” reformando a quadra; o Messias é usuário também; o João buscava droga pra nós; se o João bateu nele, eu não vi, porque toda hora era um que batia lá para usar, mas eu não vi agressão dentro da casa, ele foi agredido fora da casa; na garagem tem sofá, ele ficou lá sentado usando, ele usou droga a noite inteira e o dia inteiro, nunca vi um sequestrado usar droga a noite inteira, o dia inteiro; não falei disso pra vítima, que ia amaciar a carne dele; eu não lembro de ter falado isso não, no depoimento, a assinatura é minha.” Após o término da instrução processual, restaram plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 159, §§ 1º e 2º do Código Penal. A defesa do acusado Henrique requereu sua absolvição por ausência de provas. A defesa dos acusados Danilo e João Rodrigues, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, ausência de elementar do tipo penal e insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Por fim, a defesa da acusada Letícia requereu sua absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, bem como por ausência de dolo específico. Todavia, sem razão as defesas. Interrogada, a acusada Letícia negou a prática delitiva, alegando que esteve no imóvel apenas para fazer uso de drogas e que deixou o local antes dos acontecimentos, afirmando não ter participado das agressões ou da restrição da liberdade da vítima. O acusado Henrique Dorvalino também negou os fatos, sustentando que conhecia a vítima apenas de vista, que não frequentava o imóvel onde ocorreram os fatos e que não possuía envolvimento com tráfico de drogas ou com as agressões. Do mesmo modo, o réu Danilo negou a prática delitiva, alegando que a vítima permaneceu espontaneamente no imóvel para fazer uso de drogas e que não foi impedida de sair. Já o acusado João Rodrigues, negou ter participado do sequestro, mas admitiu que estava no imóvel, que fazia uso de drogas no local e que realizava “corres” para buscar entorpecentes. Confessou, ainda, ter agredido a vítima com um soco e um chute. As versões dos acusados, contudo, não encontram respaldo no conjunto probatório. A vítima Mário, conforme depoimento acima, relatou que foi levada contra sua vontade ao imóvel, onde permaneceu privada de sua liberdade, sendo agredida e ameaçada, enquanto os acusados exigiam o pagamento de dívida relacionada a drogas como condição para sua liberação e que seu aparelho celular foi utilizado para tentar obter dinheiro de familiares e terceiros e que, após conseguir fugir, foi perseguida e novamente agredida. Relatou, ainda, que durante o cárcere foi submetida a sucessivas agressões e ameaças, descrevendo “paulada, murro, chute, soco, ‘facãozada’”, além de ouvir que “a sua vida vale cinco mil reais”, “a sua vida tá na nossa mão”, “nós vamos te levar para a casinha no meio do mato, nós vamos te fazer micro-ondas, cadê o dinheiro?”. A vítima também individualizou a atuação dos acusados. Afirmou que “o Danilo era o rapaz da casa que ficava vigiando o portão”, que “o Henrique era o que alegava que eu tinha essa dívida”, e que João “estava lá como, meio de gaiato, mas ‘comprou’ a situação deles”. Quanto à Letícia, afirmou categoricamente que ela participou dos fatos, dizendo que “a Letícia falou ‘sua vida vai custar oito mil reais e está na minha mão agora, nesse momento’”, além de relatar que “a Letícia inclusive manuseou meu celular o tempo todo”, tentando obter valores de suas contas bancárias. A testemunha José Felipe confirmou que recebeu ligação da vítima Mário, a qual informou que estava sendo impedida de deixar o local em razão da cobrança de uma dívida, solicitando que seu pai fosse contatado para ajudá-la. Os policiais militares narraram que tomaram conhecimento de que a vítima permaneceu privada de liberdade enquanto era coagida a quitar dívida oriunda do tráfico de drogas, além de confirmarem as lesões apresentadas pela vítima e a vinculação dos acusados ao local conhecido pela intensa movimentação de usuários e comercialização de entorpecentes. A testemunha Messias José Tavares, ouvida na fase inquisitiva (ID 10509060633, p. 04/05), relatou que frequentava regularmente o imóvel para uso de entorpecentes e afirmou que “eles vendem drogas pra gente. O João vende droga pro Henrique”, acrescentando que “Letícia é traficante no local e trabalha para o pai, Henrique”. Quanto aos fatos, declarou que na manhã seguinte, presenciou “Henrique, João Rodrigues, Danilo e Letícia” oprimindo e ameaçando a vítima, afirmando: “eu ouvi que era uma dívida de oito mil reais e que se ele não pagasse, eles iam matar ele. Eles trancaram a vítima numa varanda às oito horas da manhã de ontem (23/07/2025). Eles davam murros no ombro dele e o ameaçavam”. Relatou, ainda, que “Letícia obrigou a vítima a realizar ligações telefônicas para conseguir dinheiro” e que “viu quando ela bateu com a lateral de um facão no braço da vítima”. Esclareceu que não presenciou as agressões praticadas por Henrique, João e Danilo, pois “as agressões ocorreram fora da casa”. Por fim, afirmou que, após a fuga da vítima, “João Rodrigues, Henrique e Danilo saíram em sua perseguição”, tendo posteriormente tomado conhecimento de que Mário foi agredido e ficou desacordado em uma quadra, acrescentando que “os três autores deixaram a vítima desacordada na quadra e retornaram para a residência”. A prova oral mostra-se coerente e encontra respaldo nos elementos documentais, especialmente no Laudo de Exame Corporal Indireto, ID 10533052857, que constatou “hematoma periorbitário à direita volumoso, prejudicando a abertura ocular, pequeno hematoma em pálpebra à esquerda e escoriações em braços”. Corroborando o exame pericial, constam dos IDs 10509082105 e 10590264779 fotografias da vítima, nas quais são visíveis as lesões apresentadas na região dos olhos e em outras partes do corpo. Assim, a narrativa da vítima é compatível com sua tentativa de fuga e com as lesões constatadas, não se mostrando plausível que permanecesse voluntariamente no local diante das agressões e ameaças sofridas, conforme alegado pelos réus. Embora os acusados tenham negado qualquer finalidade econômica da conduta, a vítima foi mantida privada de liberdade justamente para que providenciasse dinheiro destinado ao pagamento de suposta dívida, sendo seu aparelho celular retirado, suas contas bancárias consultadas e realizadas ligações para pessoas de sua confiança com o objetivo de obter recursos para sua libertação. O fato de a vantagem econômica não ter sido efetivamente obtida não descaracteriza o delito, eis que conforme disposto na Súmula nº 96 do STJ, "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". É o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - ART. 159 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Evidenciadas a autoria e materialidade do crime de extorsão mediante sequestro, notadamente diante da prova oral produzida nos autos, deve ser mantida a condenação dos acusados como incursos nas sanções do art. 159 do Código Penal. - Nos crimes patrimoniais, cometidos na maioria das vezes na clandestinidade, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o as declarações da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são de grande relevância probatória na demonstração das circunstâncias do delito. - Recurso não provido. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.25.200653-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026). Subsidiariamente, a defesa dos acusados Danilo e João Rodrigues requereu a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, ainda que em concurso com o crime de constrangimento ilegal, ao argumento de que a atuação dos acusados teria decorrido exclusivamente da cobrança de dívida relacionada à aquisição de entorpecentes, inexistindo finalidade de obtenção de vantagem econômica apta a caracterizar a extorsão mediante sequestro. Todavia, sem razão. Não há que se falar em exercício arbitrário das próprias razões, eis a dívida teria origem na aquisição de drogas, não constituindo pretensão juridicamente legítima. Tampouco se trata de mero constrangimento ilegal, uma vez que a vítima foi privada de sua liberdade, agredida e ameaçada, tendo sua soltura condicionada ao pagamento da quantia exigida, caracterizando o disposto no art. 159 do Código Penal, portanto, não há que se falar em desclassificação. É o entendimento do TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO SIMPLES OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS. INVIABILIDADE. QUANTUM FINAL DAS PENAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente denúncia para condenar quatro acusados pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal). As defesas alegaram nulidade da sentença por fundamentação deficiente, pleitearam a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para extorsão simples (art. 158 do CP) ou exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). Requereram, ainda, o abrandamento dos regimes prisionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) analisar se as provas são suficientes para sustentar a condenação dos apelantes; (iii) definir se é possível a desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro para extorsão simples ou exercício arbitrário das próprias razões; e (iv) reexaminas as penas e os regimes impostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, indicando as provas que embasaram a condenação, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e na discricionariedade motivada do julgador; a mera insatisfação da defesa não configura nulidade. 4. A sentença não se baseia exclusivamente em provas extrajudiciais, mas também nas provas produzi das sob o crivo do contraditório judicial, afastando violação ao art. 155 do CPP. 5. A materialidade delitiva e a autoria restam demonstradas pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, especialmente os policiais que efetuaram a prisão em flagrante, cujos relatos têm presunção de veracidade quando harmônicos com o conjunto probatório. 6. A versão dos réus de que o sequestro teria sido forjado pela própria vítima é isolada e contraditória, não encontrando respaldo nas demais provas. 7. Inviável a desclassificação para extorsão simples (art. 158 do CP) ou exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), pois houve efetiva restrição da liberdade da vítima e o objetivo dos réus era obter vantagem indevida derivada de dívida de tráfico de drogas, o que configura o tipo do art. 159 do CP. 8. O crime de extorsão mediante sequestro é formal e se consuma com o constrangimento da vítima, sendo desnecessária a obtenção da vantagem econômica, conforme Súmula 96 do STJ. 9. Tendo em vista que os réus afirmaram extrajudicialmente que forjaram um sequestro, imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com consequente redução da pena de apenas dois réus, a teor da Súmula nº 231 do STJ. 10. Pelo quantum final das penas e da reincidência de dois apelantes, a manutenção dos regimes impostos é medida de rigor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta, mas coerente e motivada, atende à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo nulidade por ausência de motivação. 2. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos policiais e provas materiais, possui elevado valor probatório em crimes patrimoniais e contra a liberdade. 3. Configura o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) quando a vítima tem sua liberdade restringida para que terceiro pague vantagem econômica indevida, sendo irrelevante a efetiva obtenção do proveito. 4. É inviável a d (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.25.320680-9/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025). Também requereu a defesa dos acusados Danilo e João Rodrigues, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal. Todavia, sem razão. As provas dos autos demonstram que ambos tiveram atuação relevante e efetiva na dinâmica criminosa, contribuindo para a privação da liberdade da vítima, bem como para as agressões e a cobrança da suposta dívida. Assim, suas condutas não foram secundárias ou de reduzida importância para a execução do delito, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento da participação de menor importância. Requereu também a defesa dos acusados Danilo e João Rodrigues, o decote da qualificadora prevista no artigo 159, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que não restou demonstrada a existência de bando ou quadrilha, mas apenas concurso eventual de pessoas. Todavia, sem razão. As provas indicam que a atuação dos acusados estava inserida em contexto de vínculo prévio relacionado ao tráfico de drogas. O imóvel era conhecido como ponto de venda e comércio de entorpecentes, sendo utilizado para a circulação de drogas e frequentado por usuários, sendo que a vítima foi mantida privada de sua liberdade para cobrança de dívida decorrente da aquisição de entorpecente, não havendo portanto, que se falar em decote da qualificadora. Por fim, requereu a defesa dos acusados Danilo e João Rodrigues, o decote da qualificadora prevista no artigo 159, §2° do Código Penal, ao argumento de que o exame corporal indireto, não constatou lesão corporal grave. Razão assiste a defesa. Embora a vítima tenha apresentado diversas lesões, conforme demonstrado pela documentação médica e fotográfica juntada aos autos, o Laudo de Exame Corporal Indireto, ID 10533052857, não constatou lesões de natureza grave, razão pela qual, deve ser decotada a qualificadora prevista no artigo 159, §2º, do Código Penal. Assim, a prova produzida demonstrou que os acusados Danilo, João Rodrigues, Letícia e Henrique, privaram a vítima de sua liberdade, mediante violência e grave ameaça, com a finalidade de obter vantagem econômica, estando suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, sendo a condenação medida de rigor, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. Com relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, também verifico que restaram suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, conforme se extrai do conjunto probatório produzido nos autos. A defesa dos acusados Danilo e João Rodrigues requereu a absolvição, ao argumento de que não restou comprovada associação estável, permanente e duradoura para o tráfico de drogas. A defesa da acusada Letícia, por sua vez, requereu sua absolvição, ao argumento de que não foram encontradas drogas, mensagens ou qualquer outro elemento que confirmasse sua participação na traficância. Todavia, sem razão as defesas. Conforme já demonstrado, o imóvel era conhecido como local de venda e comércio de entorpecentes, sendo frequentado por usuários e utilizado de forma habitual para atividades relacionadas à traficância. Não se trata, portanto, de mera reunião ocasional de usuários para consumo próprio. A própria vítima relatou que a suposta dívida utilizada como justificativa para sua privação da liberdade decorria da aquisição de entorpecentes, circunstância que se mostra compatível com o contexto de comercialização de drogas existente no imóvel. Além disso, conforme os depoimentos acima analisados, Henrique, João Rodrigues e Letícia foram apontados como envolvidos na atividade de tráfico desenvolvida no local. A testemunha Messias, em especial, afirmou que “eles vendem drogas pra gente. O João vende droga pro Henrique”, acrescentando que “Letícia é traficante no local e trabalha para o pai, Henrique”. Tais declarações revelam não apenas a existência de comércio de entorpecentes, mas também a atuação conjunta entre os envolvidos. No mesmo sentido, o próprio acusado João Rodrigues, quando interrogado, admitiu que realizava “corres” para buscar entorpecentes, circunstância reforça sua vinculação com a atividade de tráfico desenvolvida no local. Quanto a Danilo, a vítima o apontou como a pessoa que permanecia “vigiando o portão” durante sua permanência no imóvel, demonstrando sua inserção na dinâmica criminosa ali desenvolvida. Em relação à acusada Letícia, a alegação de que não foram encontradas drogas ou mensagens em seu poder também não é suficiente para afastar sua responsabilidade. A existência do delito de associação para o tráfico não depende da apreensão direta de entorpecentes com cada um dos integrantes, devendo a vinculação ser aferida a partir do conjunto probatório. Assim, a prova não se limita à circunstância de os acusados terem sido encontrados juntos no imóvel ou de terem participado do episódio envolvendo a vítima. Há elementos autônomos que demonstram que o local era utilizado para a comercialização de entorpecentes e que os acusados estavam vinculados, em diferentes funções, à atividade de traficância ali desenvolvida. É o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - MÉRITO -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CRACK, BALANÇAS DE PRECISÃO E MATERIAL DE DOLAGEM - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 - CONDENAÇÃO AUTÔNOMA DE UM DOS RÉUS - INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE DO ART. 40, IV DA LEI DE DROGAS EM SUBSTITUIÇÃO AO CRIME AUTÔNOMO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCOMPATIBILIDADE COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DOSIMETRIA - REGIME FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. - A apreensão de expressiva quantidade de crack, associada aos depoimentos harmônicos dos policiais militares e aos elementos investigativos produzidos sob contraditório judicial, constitui prova suficiente para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas. - Havendo demonstração de que os acusados estavam associados com outros indivíduos para a prática do crime de tráfico de drogas, conforme prova oral colhida em audiência, relatório de investigação, imperiosa é a condenação pelo delito de associação para o tráfico. - A condenação pelo crime de associação para o tráfico, quando fundada em prova de vínculo estável e permanente, afasta a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, por incompatibilidade lógica com a figura do traficante eventual. - Comprovada a vinculação do acusado ao imóvel onde localizada arma de fogo com numeração suprimida, mostra-se legítima a condenação autônoma pelo delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03. - A posse, guarda ou ocultação de arma de fogo com numeração suprimida, quando demonstrada sua vinculação autônoma ao agente e ao contexto criminoso, autoriza condenação própria pelo Est atuto do Desarmamento, sem absorção pela majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.341536-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026). Dessa forma, demonstrados o vínculo estável e permanente entre os acusados Danilo, João Rodrigues, Letícia e Henrique e a finalidade de praticar o tráfico de drogas, a condenação é medida de rigor. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar DANILO CONRADO DE OLIVEIRA, JOÃO RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE DORVALINO BATISTA E LETÍCIA GABRIELA ALMEIDA BATISTA, qualificados nos autos, nas sanções dos delitos previstos nos art. 159, §1° do Código Penal e art.35 da Lei 11.343/06. Passo a dosar-lhe as penas, em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal. - Com relação a Henrique Dorvalino Batista: - Delito do art. 159 §1° do Código Penal: Culpabilidade: desfavorável, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta, especialmente em razão do modus operandi empregado que demonstra ser o encarregado do ponto de venda de drogas onde ocorreu o delito. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: não foi perquirida. Motivos do crime: desfavoráveis, pois a conduta foi motivada pela cobrança de suposta dívida decorrente da aquisição de entorpecentes, circunstância que evidencia a motivação ilícita que impulsionou a prática delitiva. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a vítima foi levada para a residência de corréu Danilo, onde permaneceu privada de sua liberdade, sob vigilância, ameaças e agressões. Consequências: foram graves, a vítima sofreu diversas agressões físicas, apresentando hematomas e lesões corporais, além do abalo psicológico decorrente do período em que permaneceu privada de sua liberdade e submetida a ameaças de morte. Pelo que consta, o comportamento da vítima não facilitou a ação do réu. Analisadas as circunstâncias acima, em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão. O réu cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada e que o delito foi cometido com violência e grave ameaça contra pessoa. Do mesmo modo, descabe o Sursis. - Delito do art. 35 da Lei 11.343/06: Culpabilidade: A conduta do agente merece maior reprovabilidade, considerando o modus operandi empregado, notadamente a atuação conjunta e coordenada com os demais agentes, com divisão de tarefas e utilização de imóvel destinado à comercialização de entorpecentes. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: comum. Motivos: a associação tinha por finalidade a obtenção de lucro mediante a prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, desfavorecendo-lhe a circunstância. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a associação se desenvolvia em imóvel utilizado como ponto de venda e comércio de drogas, frequentado por diversos usuários, com atuação conjunta dos agentes. Consequências do crime: são graves, na medida em que a associação criminosa potencializa a atividade de traficância, favorecendo sua continuidade e expansão, comprometendo a saúde pública, onerando o Estado e contribuindo para a desestruturação social. A vítima é o próprio Estado. Ponderadas tais circunstâncias judiciais que são em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa. O réu cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. Os crimes foram praticados na forma do art. 69, do Código Penal, razão pela qual aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, ficando a reprimenda final da pena privativa de liberdade fixada em 19 (dezenove) anos de reclusão. Estabeleço o regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. As penas de multa serão cumpridas na forma do art. 72 do Código Penal. - Com relação a João Rodrigues da Silva: - Delito do art. 159 §1° do Código Penal: Culpabilidade: desfavorável, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta, especialmente em razão do modus operandi empregado, estando no local voluntariamente, em conluio com os demais para a prática do delito. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: não foi perquirida. Motivos do crime: desfavoráveis, pois a conduta foi motivada pela cobrança de suposta dívida decorrente da aquisição de entorpecentes, circunstância que evidencia a motivação ilícita que impulsionou a prática delitiva. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a vítima foi levada para a residência de corréu Danilo, onde permaneceu privada de sua liberdade, sob vigilância, ameaças e agressões. Consequências: foram graves, a vítima sofreu diversas agressões físicas, apresentando hematomas e lesões corporais, além do abalo psicológico decorrente do período em que permaneceu privada de sua liberdade e submetida a ameaças de morte. Pelo que consta, o comportamento da vítima não facilitou a ação do réu. Analisadas as circunstâncias acima, em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão. O réu cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada e que o delito foi cometido com violência e grave ameaça contra pessoa. Do mesmo modo, descabe o Sursis. - Delito do art. 35 da Lei 11.343/06: Culpabilidade: A conduta do agente merece maior reprovabilidade, considerando o modus operandi empregado, notadamente a atuação conjunta e coordenada com os demais agentes, com divisão de tarefas e utilização de imóvel destinado à comercialização de entorpecentes. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: comum. Motivos: a associação tinha por finalidade a obtenção de lucro mediante a prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, desfavorecendo-lhe a circunstância. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a associação se desenvolvia em imóvel utilizado como ponto de venda e comércio de drogas, frequentado por diversos usuários, com atuação conjunta dos agentes. Consequências do crime: são graves, na medida em que a associação criminosa potencializa a atividade de traficância, favorecendo sua continuidade e expansão, comprometendo a saúde pública, onerando o Estado e contribuindo para a desestruturação social. A vítima é o próprio Estado. Ponderadas tais circunstâncias judiciais que são em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa. O réu cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. Os crimes foram praticados na forma do art. 69, do Código Penal, razão pela qual aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, ficando a reprimenda final fixada em 19 (dezenove) anos de reclusão. Estabeleço o regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. As penas de multa serão cumpridas na forma do art. 72, do CP. - Com relação a Danilo Conrado de Oliveira: - Delito do art. 159 §1° do Código Penal: Culpabilidade: desfavorável, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta, especialmente em razão do modus operandi empregado, estando voluntariamente no local, agiu em conluio com os demais. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: não foi perquirida. Motivos do crime: desfavoráveis, pois a conduta foi motivada pela cobrança de suposta dívida decorrente da aquisição de entorpecentes, circunstância que evidencia a motivação ilícita que impulsionou a prática delitiva. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a vítima foi levada para a residência do réu, onde permaneceu privada de sua liberdade, sob vigilância, ameaças e agressões. Consequências: foram graves, a vítima sofreu diversas agressões físicas, apresentando hematomas e lesões corporais, além do abalo psicológico decorrente do período em que permaneceu privada de sua liberdade e submetida a ameaças de morte. Pelo que consta, o comportamento da vítima não facilitou a ação do réu. Analisadas as circunstâncias acima, em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão. O réu cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada e que o delito foi cometido com violência e grave ameaça contra pessoa. Do mesmo modo, descabe o Sursis. - Delito do art. 35 da Lei 11.343/06: Culpabilidade: A conduta do agente merece maior reprovabilidade, considerando o modus operandi empregado, notadamente a atuação conjunta e coordenada com os demais agentes, com divisão de tarefas e utilização de imóvel destinado à comercialização de entorpecentes. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: comum. Motivos: a associação tinha por finalidade a obtenção de lucro mediante a prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, desfavorecendo-lhe a circunstância. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a associação se desenvolvia em imóvel utilizado como ponto de venda e comércio de drogas, frequentado por diversos usuários, com atuação conjunta dos agentes. Consequências do crime: são graves, na medida em que a associação criminosa potencializa a atividade de traficância, favorecendo sua continuidade e expansão, comprometendo a saúde pública, onerando o Estado e contribuindo para a desestruturação social. A vítima é o próprio Estado. Ponderadas tais circunstâncias judiciais que são em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa. O réu cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. Os crimes foram praticados na forma do art. 69, do Código Penal, razão pela qual aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, ficando a reprimenda final fixada em 19 (dezenove) anos de reclusão. Estabeleço o regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. As penas de multa serão cumpridas na forma do art. 72 do CP. - Com relação a Letícia Gabriela Almeida Batista: - Delito do art. 159 §1° do Código Penal: Culpabilidade: desfavorável, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta, especialmente em razão do modus operandi empregado, sendo pessoa encarregada do ponto de venda de drogas, em conluio com os demais, agiu voluntariamente no cometimento do delito. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: não foi perquirida. Motivos do crime: desfavoráveis, pois a conduta foi motivada pela cobrança de suposta dívida decorrente da aquisição de entorpecentes, circunstância que evidencia a motivação ilícita que impulsionou a prática delitiva. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a vítima foi levada para a residência de corréu Danilo, onde permaneceu privada de sua liberdade, sob vigilância, ameaças e agressões. Consequências: foram graves, a vítima sofreu diversas agressões físicas, apresentando hematomas e lesões corporais, além do abalo psicológico decorrente do período em que permaneceu privada de sua liberdade e submetida a ameaças de morte. Pelo que consta, o comportamento da vítima não facilitou a ação da ré. Analisadas as circunstâncias acima, em maiorias desfavoráveis a ré, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão. A ré cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização da acusada. A ré não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada e que o delito foi cometido com violência e grave ameaça contra pessoa. Do mesmo modo, descabe o Sursis. - Delito do art. 35 da Lei 11.343/06: Culpabilidade: A conduta da agente merece maior reprovabilidade, considerando o modus operandi empregado, notadamente a atuação conjunta e coordenada com os demais agentes, com divisão de tarefas e utilização de imóvel destinado à comercialização de entorpecentes. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: comum. Motivos: a associação tinha por finalidade a obtenção de lucro mediante a prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, desfavorecendo-lhe a circunstância. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a associação se desenvolvia em imóvel utilizado como ponto de venda e comércio de drogas, frequentado por diversos usuários, com atuação conjunta dos agentes. Consequências do crime: são graves, na medida em que a associação criminosa potencializa a atividade de traficância, favorecendo sua continuidade e expansão, comprometendo a saúde pública, onerando o Estado e contribuindo para a desestruturação social. A vítima é o próprio Estado. Ponderadas tais circunstâncias judiciais que são em maiorias desfavoráveis a ré, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa. A ré cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização da acusada. A ré não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. Os crimes foram praticados na forma do art. 69, do Código Penal, razão pela qual aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, ficando a reprimenda final fixada em 19 (dezenove) anos de reclusão. Estabeleço o regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização da acusada. A ré não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. As penas de multa serão cumpridas na forma do art. 72 do CP. Nego aos acusados DANILO CONRADO DE OLIVEIRA, JOÃO RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE DORVALINO BATISTA e LETÍCIA GABRIELA ALMEIDA BATISTA o direito de recorrer em liberdade, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Conforme já fundamentado, os acusados se associaram para a prática do tráfico de drogas e atuaram conjuntamente na cobrança de dívida relacionada à atividade ilícita, mediante a privação da liberdade, ameaças e agressões contra a vítima. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade dos acusados e a necessidade de manutenção da prisão preventiva, permanecendo presentes os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar. Com o trânsito em julgado desta decisão: I - lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; II - preencham-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; III - expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; IV - expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; V – expeça-se guia definitiva de execução de pena; VI - cumpram-se as demais recomendações da Corregedoria de Justiça. Condeno os acusados Danilo Conrado de Oliveira e João Rodrigues da Silva ao pagamento das custas processuais, pro rata, suspensa a cobrança em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo, porque amparado pela Defensoria Pública. Condeno os acusados Letícia Gabriela Almeida Batista e Henrique Dorvalino Batista, ao pagamento das custas processuais, pro rata. EXPEÇAM-SE GUIAS DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. P.R.Intime-se, expedindo edital ou carta precatória, se necessário. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. EDINA PINTO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu HENRIQUE DORVALINO BATISTA

Réu LETICIA GABRIELA ALMEIDA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON RIVA DE LIMA

OAB: 85854/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LAURA CRISTINA DOS REIS MALDI

OAB: 141277/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006001-04.2025.8.13.0647 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão mediante seqüestro] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: DANILO CONRADO DE OLIVEIRA CPF: 223.623.468-62 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra DANILO CONRADO DE OLIVEIRA, JOÃO RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE DORVALINO BATISTA E LETÍCIA GABRIELA ALMEIDA BATISTA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos artigos 159, §§ 1º e 2º c.c o artigo 29 do Código Penal e artigo 35 da Lei n. 11343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da denúncia de ID 10516835340, que no dia 22 de julho de 2025, por volta de 22 horas, na Rua Cláudio Herculano Duarte, n. 252, Bairro Vila João XXIII, neste município, os acusados, em coautoria, previamente ajustados e com identidade de desígnios, sequestraram a vítima Mário Roquetti Guimarães Aloise com o fim de obter, para eles, vantagem econômica, como condição ou preço do resgate e, ainda, ofenderam a sua integridade corporal, causando-lhe lesões corporais de natureza grave (traumatismo cranioencefálico de grande impacto). Consta, ainda, que os acusados estavam associados para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas. Narra a denúncia que no dia 23/07/2025, por volta de 16 horas, a Polícia Militar foi informada que o ofendido Mário Roquetti Guimarães Aloise havia dado entrada na UPA – Unidade de Pronto Atendimento com vários hematomas, relatando ter sido agredido fisicamente e mantido em cárcere privado. Uma equipe policial se deslocou à UPA e, em contato com a vítima, ela informou que na noite do dia 22/07/2025, por volta de 22 horas, foi até o estabelecimento comercial denominado “Mercadinho São Gabriel” e, nas proximidades, foi abordado por dois indivíduos que obrigaram-na a se dirigir ao endereço acima informado. Consta ainda que Mário relatou que foi levado pelos dois indivíduos até a casa do acusado Danilo Conrado de Oliveira. No interior do imóvel foi agredido pelo acusado Henrique Dorvalino Batista, v. “Cabeção”, dono da “boca de fumo” que funciona no local, com um cassetete e um facão, tendo sido atingido no braço esquerdo, além de ter sido constantemente ameaçado de morte caso não pagasse uma dívida de R$5.000,00 decorrente de compra de drogas. A própria vítima admitiu dever a quantia de, no máximo, R$1.200,00 para o acusado Henrique referente à compra de substâncias entorpecentes. Segundo Mário, o acusado Danilo Conrado de Oliveira, responsável pelo imóvel, também participou das agressões, inclusive o ameaçando com a seguinte frase: "vou amaciar sua carne caso o dinheiro não apareça". A vítima também relatou que outro indivíduo presente, identificado como sendo o acusado João Rodrigues da Silva, igualmente participou ativamente das agressões, desferindo socos e chutes em seu rosto e costela, exigindo o pagamento da dívida referente à compra de drogas, sendo apontado como indivíduo responsável pela venda de entorpecentes no local. Narra que Mário afirmou ainda para os policiais que a filha de Henrique, de nome Letícia Gabriela Almeida Batista, que também é responsável pela comercialização de drogas naquele local, se apoderou de seu aparelho celular, obrigando-o a acessar suas contas bancárias para retirada de valores, o que não foi possível somente por falta de saldo. A acusada Letícia, não satisfeita, em conluio com o grupo, obrigou o ofendido a realizar ligações para seu pai e seu advogado pedindo que enviassem dinheiro para pagamento de resgate, vindo a agredi-lo com um facão e um pedaço de madeira, sem devolver-lhe o aparelho celular. O pai da vítima, contudo, não atendeu às ligações, mas o advogado José Felipe Zanin atendeu, teve conhecimento de que Mário estava com a liberdade restringida até que providenciasse o pagamento de dívidas de drogas, porém, não colaborou com os autores e não realizou nenhum pagamento. Mário afirmou ter recebido informações dos acusados, o tempo todo, que seria mantido no interior da residência até que realizasse o pagamento pela droga consumida, inclusive de dívidas anteriores. Consta ainda que por volta das 13h30min do dia seguinte, em um momento de descuido dos acusados, a vítima aproveitou-se do portão aberto e fugiu correndo, mas foi alcançada por Henrique, Danilo, João e outro indivíduo não identificado, sendo novamente espancada com socos, tapas e chutes, ficando com diversos hematomas. Somente por volta das 16:00 horas, Mário conseguiu outra oportunidade e fugiu novamente, correndo até conseguir a ajuda de pedreiros que trabalhavam em uma obra, sendo então encaminhado para atendimento médico. No endereço indicado pela vítima, a polícia encontrou parte dos acusados que participaram das agressões. Narra que a testemunha Messias José Tavares, que também estava na casa, confirmou ser usuário e viciado em crack e relatou que a vítima esteve ali durante toda a noite consumindo drogas com os acusados e prometendo pagar posteriormente. Narra, ainda, que a referida testemunha, ao amanhecer, a vítima tentou sair sem pagar, o que gerou sua retenção até que quitasse os débitos. Messias afirmou não ter acompanhado todos os desdobramentos da situação por ter ido dormir em um quarto da residência, mas ao acordar viu a vítima ainda presente e presenciou Letícia forçando-a a realizar ligações, além de bater com a lateral do facão em seu braço. Segundo a denúncia, Messias afirmou que João foi quem mais agrediu a vítima e que ele, junto de Henrique, são os traficantes locais, sendo Henrique o fornecedor da droga e João o revendedor, relatando, ainda, que ao perceber a fuga da vítima, alguns indivíduos correram atrás dela e a capturaram novamente. Messias indicou Henrique como o principal agressor, sendo que ele estava visivelmente alterado pelo uso de drogas e era auxiliado por João. Consta que em contato com Danilo, este informou à polícia que a casa lhe era cedida pela irmã de Henrique e que ele reside no local mediante pagamento simbólico de R$500,00, sendo o ambiente frequentemente utilizado por viciados para o consumo de drogas. Consta, também, que Danilo confirmou que a vítima esteve no local, que contraiu dívida por uso de drogas e que foi impedida de sair enquanto não a quitasse. Afirmou que os acusados Henrique e João foram os responsáveis pelas agressões, ambos sob efeito de entorpecentes. Danilo relatou que após a fuga da vítima, o acusado Henrique evadiu-se do local. Os militares tentaram contato na residência dele, sendo informado por sua esposa que ele teria ido ao mercado com a filha Letícia, mas pessoas relataram que ambos haviam fugido. Já o acusado João se reservou no direito de permanecer em silêncio. Os acusados Danilo e João foram presos em flagrante delito e encaminhados para a Delegacia de Polícia. Henrique e Letícia foram presos depois em cumprimento de mandado de prisão preventiva. Consta, ainda, que em contato com o advogado da vítima, José Felipe Zanin, ele confirmou para os militares que recebeu uma ligação da vítima em que ela dizia estar sendo ameaçada e solicitava pagamento em dinheiro para quitar dívidas de drogas. Após receber atendimento médico, a vítima prestou declarações em sede policial e alegou que na noite do dia 22 de julho de 2025, por volta de 22:00 horas, estava nas do Mercadinho São Gabriel, onde foi abordado por dois indivíduos desconhecidos que o forçaram a se deslocar até a residência do acusado Henrique, dizendo: “você precisa acertar com patrão” (referindo-se a Henrique). Mário declarou ter ficado em cárcere privado na casa, em uma espécie de quintal com uma varanda, sentado em um sofá, as vezes com oito pessoas o vigiando, sendo eles: Henrique (“Cabeção”), Letícia (filha de Henrique), Danilo, João Rodrigues e mais outros indivíduos não identificados. Conforme relato da vítima todos os acusados a agrediam com um pedaço de pau, murros e chutes e a todo momento a ameaçavam de morte, falando que iam colocá-la no “microondas”, referindo-se à ação de colocá-la dentro de pneus e atear fogo. As afirmações de Mário foram no sentido de que o acusado Danilo o ameaçou, dizendo que “amaciaria sua carne” caso o dinheiro não aparecesse; João Rodrigues o agrediu com socos e chutes na costela e no rosto, também exigindo o pagamento da dívida. Já Letícia tomou da vítima seu aparelho celular e a forçou a acessar suas contas bancárias, porém, não havia saldo disponível, o que a levou a obrigá-la a fazer ligações para seu pai e para seu advogado solicitando o pagamento de resgate, sendo que seu pai não atendeu, mas o advogado José Felipe Zanin atendeu à chamada, sem, contudo, repassar qualquer quantia aos autores. Diante disso, Mário não conseguiu informar ao advogado aonde se encontrava, já que estava sendo vigiado a todo instante. Além disso, Letícia também o agrediu com um facão e com um pedaço de madeira: “ela me ameaçou falando que tinha um trinta e oito carregado lá”, disse a vítima. Consta da denúncia, que nos relatos da vítima ela alega que foi mantida em cárcere privado, dentro da casa, sendo impedida de deixar o local e informada que só sairia após o pagamento integral da dívida. Após horas de agressões e ameaças, por volta das 16 horas, percebeu que o portão da casa estava aberto e fugiu gritando por socorro pelas ruas, quando percebeu que quatro deles a perseguiam. Entretanto, no trajeto, deparou-se com pedreiros que trabalhavam na reforma de uma quadra, oportunidade em que lhes pediu ajuda. Consta que os acusados Henrique, Danilo, João Rodrigues e outro desconhecido conseguiram alcançar Mário e passaram a agredi-lo novamente com socos, chutes e pedradas. A vítima afirmou que desmaiou e acredita que os pedreiros acionaram o resgate, se recordando apenas de ter acordado muito confusa e após alguns instantes recebeu atendimento do SAMU. Mário informou ter sofrido diversas lesões e temer por sua vida, pois os acusados prometeram que “ele não escaparia”. Afirmou ainda que Henrique, João, Danilo e Letícia são traficantes que operam naquela residência e que o local é frequentado por muitos usuários de drogas. Consta, por fim, que em razão das agressões, a vítima apresentou diversas lesões corporais e traumatismo cranioencefálico de grande impacto, correndo risco de morte e podendo ser acometida de debilidade permanente de visão. Apresentou hematoma periorbitário à direita sem abertura ocular devido a edema (foto no ID 10509082105). A denúncia veio acompanhada do inquérito policial de ID 10509060632, deflagrado por APFD. B.O, ID 10509060634. Relatório médico da vítima, ID 10509060635, p. 02. FAC do acusado Danilo, ID 10509082098. FAC do acusado João Rodrigues, ID 10509082099. Auto de apreensão, ID 10509082104. Fotografias da vítima lesionada, ID 10509082105, ID 10590264779. FAC do acusado Henrique, ID 10509082106. FAC da acusada Letícia, ID 10509082107. Relatório circunstanciado de investigação, ID 10509082110. Cópia integral do APFD nº 5005658-08.2025.8.13.0647, ID 10516951450. Denúncia recebida em 18/08/2025, ID 10517917294. Citação do acusado Henrique, ID 10524241564. Citação do acusado João, ID 10524252460. Citação do acusado Danilo, ID 10524233091. Citação da acusada Letícia, ID 10524490312. Resposta à acusação dos acusados Danilo e João, ID 10532226780. Laudo de exame indireto a partir de documentação médica, ID 10533052857. Reposta à acusação do acusado Henrique, ID 10538111214. Resposta à acusação da acusada Letícia, ID 10545286316. Laudos médicos da vítima, ID 10589469576, ID 10589469577, ID 10589480828. Na audiência de instrução e julgamento (ID 10592780166), realizada por meio audiovisual CISCOWEBEX, foram ouvidas a vítima, testemunhas e interrogados os acusados. FAC/SP do acusado Danilo, ID 10598526987. Prontuário médico da vítima, ID 10599520578. FAC/SP da acusada Letícia, ID 10601307651. FAC/SP do acusado Henrique, ID 10615564049, ID 10615561212. FAC/SP do acusado João, ID 10621669896. CAC da acusada Letícia, ID 10657047580. CAC do acusado Henrique, ID 10657047581. CAC do acusado João, ID 10657047582. CAC do acusado Danilo, ID 10657047583. Em alegações finais (ID 10674259750), o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos exatos termos requeridos na denúncia. A defesa do acusado Henrique Dorvalino Batista, apresentou alegações finais (ID 10686225137), requerendo e aduzindo em síntese: a) absolvição por ausência de provas; b) direito de recorrer em liberdade. A defesa dos acusados Danilo Conrado de Oliveira e João Rodrigues da Silva, apresentou alegações finais (ID 10688138139), requerendo e aduzindo em síntese: a) absolvição em razão da atipicidade da conduta, ausência de elementar do tipo penal, por ausência de provas com base no princípio do in dubio pro reo; b) desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, ainda que combinado com o constrangimento ilegal; c) decote das qualificadoras previstas no artigo 159, §§ 1º e 2º, do Código Penal; d) absolvição por ausência de provas do crime de associação para o tráfico, com base no princípio do in dubio pro reo; e) aplicação das penas no mínimo legal, bem como o reconhecimento de participação de menor importância de Danilo e João; f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; g) direito de recorrer em liberdade. A defesa da acusada Letícia Gabriela Almeida Batista, apresentou alegações finais (ID 10694333819), requerendo e aduzindo em síntese: a) absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, previsto no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, com base no princípio do in dubio pro reo; b) absolvição por atipicidade da conduta do crime de extorsão mediante sequestro, por ausência de dolo específico; c) absolvição do crime de associação ao tráfico, pois não encontrou drogas, mensagens ou qualquer outro elemento que confirme a prática do delito; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e) fixação da pena no mínimo legal; f) direito de recorrer em liberdade, com base no princípio da presunção de inocência. É o relatório. Decido. Fundamentação. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos acusados DANILO CONRADO DE OLIVEIRA, JOÃO RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE DORVALINO BATISTA E LETÍCIA GABRIELA ALMEIDA BATISTA como incurso nas sanções dos artigos 159, §§ 1º e 2º c.c o artigo 29 do Código Penal e artigo 35 da Lei n. 11343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. A materialidade do delito está comprovada através do auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência policial, relatório médico da vítima, auto de apreensão, fotografias da vítima lesionada, relatório circunstanciado de investigação, laudo de exame indireto a partir de documentação médica, laudos médicos da vítima, bem como as provas orais produzidas. Com relação à autoria, a vítima Mario Roquetti Guimarães Aloise, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “Naquele dia aconteceu que me levaram para a rua do local e quando bateram no portão, o Henrique já abriu o portão da casa que ele reside, me puxou para dentro e falou que dali eu não sairia mais até que pagasse uma dívida, não estava em uso de droga, essa dívida era dívida antiga; depois de uma meia hora, quarenta minutos, ele atravessou a rua comigo e me levou para esse local onde eu fiquei em cárcere; eu estava passando próximo ao mercado São Gabriel; eu não conheço as pessoas que me abordaram, não é nenhum dos réus; aí me levou até esse local, na casa do Henrique, de lá ele atravessou a rua comigo, que era a casa onde aconteceu toda a situação, e lá eu fiquei durante todo esse período; houve toda essa situação de espancamento, sim, de paulada, de murro, de chute, de soco, de “facãozada”, quando eu digo de “facãozada”, não é facão com a lâmina, é a lateral do facão, aquela parte larga do facão, mas muita pancada, e as falas de que “a sua vida vale cinco mil reais, a sua vida tá na nossa mão, nós vamos te levar para a casinha no meio do mato, nós vamos te fazer micro-ondas, cadê o dinheiro?”; aí eu perdi, já pegaram o meu celular da minha mão, e como meu celular estava sem conexão de dados de internet, a gente sempre fazia contato com as pessoas que nós tentamos, bem próxima do portão lá onde aconteceu a situação, portão da rua, e muita pancada, não consegue o dinheiro, mais pancadas, e eu falei “vou morrer, eles vão me matar e pelo amor de Deus gente”, e “cadê seu celular, seu vagabundo, e então você vai comprar uma moto financiada para nós, você vai se virar, você vai dar um jeito”, não sei o que, e pancada; um detalhe, numa distração ali, num repente de distração, o portão sempre ficava fechado com uma chave de fenda travando o portão, entre o portão e a trava, e numa distração ali, eu joguei essa chave de fenda para cima e já sai correndo em desespero, gritando por “socorro, estou sendo sequestrado”, descendo a rua, correndo, mas não consegui correr o suficiente porque eu estava machucado já, com as pernas arrebentadas de pancada e essas coisas; e chegando até próximo dessa quadra aí, já veio um pessoal deles por cima, e veio mais alguns por trás, que veio me acompanhando, correndo, nesse momento já começaram a me espancar, e eu “pelo amor de Deus, pelo amor de Deus”, o senhor que estava lá, o pessoal da manutenção da quadra falando “para com isso gente”, tentando apaziguar a situação; aí tomei um chute na cabeça, eu acho, não me recordo mais, e eu acordei dentro do hospital; eu fugi uma única vez, eles me alcançaram, fui agredido e já acordei no hospital; na verdade é o seguinte, Promotor, essa dívida, de fato, nunca houve, porque eu sempre fiz uso sim, inclusive estou em recuperação no momento, mas nunca houve, essa dívida havia sido quitada há muito e muito tempo atrás mesmo, e não sei por que esse cara entrou numa falando que eu estava devendo para ele; aí sim, no período que eu estive lá em cárcere privado, alguma coisa de droga eles me ofereceram sim para usar e eu usei, mas de dívida antiga não; eles alegavam que eu estava devendo dinheiro de droga, de compra de droga; o Danilo era o rapaz da casa que ficava vigiando o portão, de fato, eu não sei se ele era o dono da casa, eu sei que ele ficava vigiando o portão ali; o Henrique era o que alegava que eu tinha essa dívida e posteriormente a filha dele, quando ela chegou lá, que é a Letícia; o João, ele estava lá como, meio de gaiato, mas “comprou” a situação deles; fui agredido por todos eles, na verdade, teve muito mais pessoas que me agrediu, mas eu não consigo reconhecer, mas esses quatro eu tenho certeza absoluta que eles me agrediram com chute, soco, pedaço de madeira, facão e por aí vai; muitas ameaças, a Letícia falou “sua vida vai custar oito mil reais e está na minha mão agora, nesse momento”, ela frisou isso categoricamente; a Letícia inclusive manuseou meu celular o tempo todo, não deixaram eu ter mais posse do celular, ela manuseou para tentar pegar dinheiro de conta bancária; chegou a ligar sim para o Dr. Felipe Zanin, tentamos ligar para o meu pai, só que ele estava em curso e ele não atende telefone e foi isso, mas sempre sobre ameaça; com o doutor Felipe Zanin, na verdade quem falou foi eu com eles do lado, falei “doutor, o Mário quem está falando aqui, como é que está, você tá bom?”, ele disse “o, Mário, eu queria te encontrar ontem à noite”, ele nem sabia o que estava acontecendo, eu falei “doutor, estou numa situação muito complicada aqui que eu preciso pagar, eles estão me cobrando uma dívida, eu estou preso em uma casa aqui no Coreia”, é o bairro Coreia lá que é conhecido, João XXIII, “pelo amor de Deus, me ajuda, doutor, tenta fazer contato com alguém, me empresta esse valor, pelo amor de Deus”, ele falou, “Mario eu não tenho esse dinheiro, mas eu vou ver o que eu consigo te fazer contato aqui, aguenta aí”, basicamente foi isso; eles que tinham pedido para eu ligar para ver se arrumava dinheiro, com o pagamento a conversa é que eu seria solto; essas lesões foram todas oriundas das agressões que eles me fizeram lá na data correspondente, eu tenho todos os laudos do Hospital da Santa Casa, que teve traumatismo craniano, machucados, o olho arrebentado, eu tive um descolamento de retina, por aí vai, todo o corpo tinha hematoma, nas costas inteira cheio de hematoma, as pernas, os braços, meu rosto tá torto até hoje por isso; semana passada eu procurei a Promotoria para juntar foto, laudo; eles são traficantes de drogas; confirmo meu depoimento; na noite lá eu usei crack, foi duas, três pedras, por aí; na verdade, já era bem tarde da noite, devia ser mais ou menos às onze horas e se a senhora tiver ciência eles apagam as luzes ali e fica que bem escuro; não fiz uso de bebida alcoólica nenhum, de drogas sim; não, nunca foi rotineiro e o simples fato do meu pai não me atender é que ele é instrutor do “SENAR” e estava na zona rural onde não tem sinal de celular.” A testemunha José Felipe Zanin, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “No dia dos fatos, eu recebi uma ligação do senhor Mário pedindo pra fazer contato com o pai dele, porque o mesmo não estava atendendo o telefone dele; ele disse que ligou várias vezes para o pai e o pai não atendeu, como eu tinha o relacionamento com o pai dele, eu conseguiria telefonar e falar com ele; eu liguei para o pai dele e falei que ele queria conversar com ele e que era para ele ligar no número que ele tinha me falado; depois disso, eu recebi novamente a ligação e contei que tinha ligado pro pai, falei “liguei para o seu pai e falei pra ele conforme você me pediu”; quando foi durante o dia, não me recordo o horário exato, mas bem mais tarde, eu recebi a ligação de um Policial confirmando a história, confirmando esse fato, que eu havia recebido a ligação do senhor Mário, eu falei que era verdade e que estou pronto para esclarecer o que fosse preciso, ele me pediu para ir à Delegacia e fazer o depoimento; ele falou que estava devendo e precisava pagar algumas pessoas; ele falou “se eu não pagar, eu não vou poder sair daqui”; eu entendi que sim, que ele me ligou para que eu entrasse em contato com o pai dele para ajudá-lo a pagar essa dívida; confirmo meu depoimento; foi exatamente o que eu disse para o pai dele, o pai dele falou “ele mora aqui”; mas a ligação que eu recebi foi simplesmente para acionar o pai dele, ele não pediu socorro para mim, ele pediu para que eu falasse com o pai e que ele queria conversar, e não foi mais nada disso; ele não me pediu dinheiro; bom, o meu depoimento foi claro e eu repeti ele aqui, ele me falou que ele queria falar com pai e eu transmiti o recado, ele não me pediu dinheiro e mesmo que pedisse também, eu não ia dar.” A testemunha Policial Militar Raphael Gonçalves Borges, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “Minha equipe foi responsável apenas pelo registro, minha equipe assumiu o serviço à noite e as equipes durante o dia já haviam realizado as diligências, já tinha elucidado toda a situação lá, aí o coordenador do Policiamento só determinou que minha equipe realizasse o registro e a condução dos autores para a Delegacia; não participei da ocorrência, do momento do contato com a vítima, a vítima eu só tive contato com ela depois da ocorrência encerrada, que estava hospitalizada, aí ela se apresentou na Delegacia bem mais tarde, já deformada, bem machucada, pude ver que a vítima estava bem machucada, o rosto estava bem deformado; o meu depoimento, com os detalhes do caso, é o que foi passado pelos outros Militares e dos conduzidos que fizeram presente lá para eu fazer o registro, dos conduzidos aí, eles relataram para mim também, de alguma forma eu tomei conhecimento; o que foi repassado é que a vítima relatou que tinha ido num estabelecimento comercial e lá deparou com um dos autores e segundo ele, o conduziu até a casa dele lá e foi torturado por esses indivíduos, conforme consta na ocorrência; porém, a vítima também já era costumeira dela já ir nesses locais e fazer consumo de entorpecentes, inclusive com a promessa de pagar posteriormente, e às vezes nem socorria, era costumeiro já dele fazer isso; essa informação chegou pra mim, que a vítima teve a liberdade privada porque eles estariam cobrando dívidas de droga dela, eu não tive oportunidade de tomar esse depoimento dela lá durante a confecção do registro porque ele estava hospitalizado, como eu disse; a vítima teria sido espancada pelos indivíduos que ali estavam naquela casa; o assunto ali era relacionado a cobrança de dívidas de drogas, pelo que tomei conhecimento; esse pessoal que foi preso e ainda quem não tenha sido preso naquela hora, são conhecidos nos meios Policiais por tráfico de drogas; eu, particularmente, eu nunca os prendi nessa situação de traficância, mas já é de conhecimento que inclusive o local lá onde tudo ocorreu, rotineiramente ocorre tráfico, consumo de drogas, tudo naqueles meados ali, naquela localidade; confirmo meu depoimento, foi essa versão que tomei conhecimento pelos colegas; a vítima fez uso de drogas enquanto estava na casa, inclusive não foi colocado no “REDS” mas posteriormente, quando ele se apresentou lá na Delegacia, ele relatou que realmente tinha feito consumo de drogas, inclusive os autores, algumas das testemunhas também, eles relataram que realmente ele fez consumo lá sim.” A testemunha Policial Militar Tiago Gomes Gerena, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “O que eu sei é que no dia a gente entrou de serviço, as outras equipes do turno que tinham atendido a ocorrência já estavam com os autores; a gente foi prestar um apoio para eles, a princípio seria várias pessoas, fez contato com eles e fomos até a “UPA” onde estava a vítima, para ver como ela estava, feito registro do B.O e feito contato com a vítima; eu conheço os réus, na casa onde eles foram localizados pelas outras equipes, já tinha denúncia para a gente, assim, muito serviço, aquela correria, muitas vezes a gente não tinha tempo nem de descer lá no bairro; o que a gente tomou conhecimento foi que a vítima, ele foi pego próximo ao mercado São Gabriel, levaram ele para a casa lá, ficaram usando droga, quando ele tentou, quiseram que ele pagasse uma dívida antiga que ele tinha, mas ficaram usando droga à noite, quando ele foi tentar sair, agrediram ele, só conseguiu sair acho que na segunda vez; a gente só foi ter mais contato com ele, porque a gente ficou na Delegacia aguardando o plantão digital receber o boletim de ocorrência, e ele foi liberado da “UPA” e foi para a Delegacia; até então a gente teve pouco contato com ele porque ele tinha sofrido as agressões, estava só em tratamento médico na “UPA”; a vítima relatou pra gente que não permitiram a saída dele da casa enquanto ele não pagasse a dívida de droga; ele foi bastante agredido lá, ele estava bem machucado no dia, porque até ficou bastante tempo na “UPA”, nós pensamos até que ele não seria liberado no dia da “UPA”, mas ele ficou bastante tempo na “UPA”.” Interrogada a acusada Letícia Gabriela Almeida Batista, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “Eu tenho a dizer que eu estive no local de manhã cedo, cheguei no local estava todo mundo usando droga, aí o Mário estava sentado num sofá; eu cheguei de manhã cedo, por volta das oito horas, aí eu perguntei se poderiam me salvar, porque eu sou usuária de crack, aí o Mário deixou eu dar uns tragos, eu sentei perto dele e nós deu uns tragos juntos; aí passou umas meia hora, ele pediu pra alguém buscar bebida alcoólica pra ele, aí eu falei “eu vou”, o Mário pediu pra buscar uma pinga pra ele; era casa do Danilo, eles estavam todos usando droga e bebendo, eu perguntei quem poderia me ajudar, aí o Mario “tava” lá sentado no sofá numa varanda; eu perguntei quem poderia me ajudar par dar um trago, porque eu sou usuária de crack, aí o Mário falou “senta aqui, vamos dar uns tragos juntos”, aí eu sentei perto dele, nós começamos a fumar; aí passou umas meia hora ele pediu pra buscar uma pinga pra ele, aí eu mesmo quis ir, porque eu e meu pai não combina, nós dois não ficamos no mesmo ambiente; ele me deu sete reais pra mim buscar uma garrafinha de pinga e voltar, eu peguei os sete reais dele e não voltei mais no local; eu acho que ele ficou com raiva porque eu não voltei no local, ele queria que eu voltasse no local, eu peguei o dinheiro e não voltei mais; depois eu fiquei sabendo por terceiros que a Polícia “tava” atrás de mim, aí eu peguei o mototáxi, fui até a Delegacia conversar com o Delegado, porque nesse crime eu não tinha nada a ver; eu fui um dia depois na Delegacia, eu não vi o que aconteceu, eu não “tava” no local, eu entrei por volta das oito horas da manhã e saí nove horas; eu peso quarenta quilos, nem tenho força para bater num homem; eu bati no meu pai já, mas aí meu pai “tava” tonto, “tava” louco, mas ele “tava” judiando de mim e da minha mãe e ele “tava” de costas, eu peguei ele de costas, eu tenho até uma “Maria da Penha” contra ele; confirmo meu depoimento.” Interrogado, o acusado Henrique Dorvalino Batista, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “É uma mentira dele, uma farsa dele, eu conheço ele só de vista, só de andar no bairro ali, nunca conversei com ele, nunca entrei em contato com ele; eu fiquei conhecendo ele lá no presídio, que houve comentário que ele é acostumado a fazer isso com a família dele, falando que houve sequestro dele, lá no presídio tem muito comentário dele, fiquei sabendo a história dele lá, na rua mesmo eu não conhecia ele, eu conhecia só de vista, nunca conversei com ele não; eu não vi a briga não, só que eu fiquei sabendo depois que foi o pessoal do bairro lá que brigou com ele, o povo da rua lá mesmo, eu não sei quem que é; parece que era uma dívida que ele “tava” devendo lá pros outro pessoal lá, não sei dizer para a senhora quem é, parece que ele “tava” enrolado com outras pessoas lá; eu nunca precisei disso, sempre trabalhei na vida, a senhora pode ver que não tem nenhuma passagem minha com droga aí, minha vida é só trabalhar, não tem passagem nenhuma minha com droga aí, não vendo essas coisas, não mexo com esse tipo de coisa; eles lá no presídio comentaram que ele faz isso pra enganar a família dele pra pegar dinheiro; esse imóvel do Danilo é da minha irmã, ela aluga a casa; não frequento essa casa, eu não tenho nem muitas conversas com a minha irmã; o ponto não é meu, trabalho de segunda a sexta-feira, trabalho de pedreiro; não tenho reconhecimento disso; eu faço bico de serviço, nesse dia eu não tenho recordação se eu “tava” trabalhando; tenho 42 anos e nunca fui preso com drogas.” Interrogado, o acusado João Rodrigues da Silva, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “Eu fui usuário de droga, nesse local eu ia direto lá mesmo usar droga; mas lá é o seguinte, quem mora na casa lá era o Danilo, e nós tinha um fechamento, eu levar quem fosse usar e comprar droga, levar lá, e eu fazia os “corre”; eu fazia os “corre” pra todo mundo, pra comprar droga, pros meninos que pedia eu ia pegar; eu não conhecia o Mário; lá foi o seguinte, na hora que nós “tava” usando droga, aí teve uma hora que ele quis que eu fizesse um “corre” pra ele mas sem dinheiro, aí eu tinha lá dezoito ou dezenove reais, eu busquei, aí eu acabei foi discutindo com ele, eu dei um soco na costela dele e um chute nas pernas dele a hora que ele “tava” “berando” o portão, nessa hora foi só eu; vender droga eu não vendo; sobre a dívida, valor eu não sei; as ligações, eu vi a hora que eles saiu, a hora que eles atravessou a rua, porque a casa do Henrique é de frente, foi pra casa do Henrique, a Letícia e ele atravessou pra lá; não ouvi o teor da ligação, porque eles foi pra lá e depois voltou de novo; a hora que ele saiu na rua, os meninos saiu correndo atrás dele, eu não conheço os meninos, porque lá tem muita gente na rua e lá ele já devia mais gente, “ah lá ele lá” e saiu correndo, porque eu tenho problema no joelho, eu não fui atrás dele, eu não agredi ele, agora lá na casa, teve uma hora, por eu estar lá, e por causa deles falar, eu vim e fiz isso, mas eu não tenho nada contra ele eu não conhecia ele, não tenho ligação com ele; eu mesmo não tinha intenção nenhuma com ele, lá na casa foi nessa hora que eu falei pra senhora que teve uma agressão, mas lá na rua eu não agredi ele, portanto que eu continuei na casa; lá na casa eu agredi ele; ele não “tava” preso, portanto entrava gente e saía, só que ele, eu ouvi falar que não era pra ele sair, porque lá é muita gente que entra, um fala “ó, aquele ali não vai sair não”, lá é desse jeito, lá é um “fumódromo”; na Delegacia eu não falei nada, eu “tava” atordoado lá; eu conheço o Danilo da rua, faz uma “cota” que eu conheço ele, desde quando nós moramos aqui na pracinha junto; o Henrique eu conheço ele lá da “Coreia”, dele eu não comprei droga não, da Letícia também não; do “ponto” eu não sei que eles é dono, porque lá a casa é alugada da irmã dele que é a dona da casa; hora nenhuma a liberdade da vítima foi restringida, específico assim, não, mas que ele teve lá usando com nós, ele usou até comigo; teve uma hora porque lá é o seguinte, é a casa e tem uma “arinha” do lado de fora, porque eu ia lá muito pra usar, ponto de droga, uso, faço um corre pra um “ô, vai lá buscar pra mim, eu te dou um trago”, lá é desse jeito, lá fica gente direto, lá tem muitos usuários; agora, assim, alguém específico “você vai ficar tomando conta dele”, hora nenhuma.” Interrogado, o acusado Danilo Conrado de Oliveira, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “Não conheço o Maurício, ele apareceu lá em casa, passou a noite inteira e o dia inteiro usando droga lá dentro de casa, lá nós usa realmente para fumar, não para fazer venda, comercialização; mas o Mario eu não conhecia, nunca tinha visto ele na minha vida; eu recebo o “Bolsa Família”, eu pagava o aluguel; o pessoal vai lá pra usar e todo mundo me dá um pouquinho, me dá um pedaço aqui, um pedaço ali; nós pega comida na rua, lá perto da Santa Casa, passa a situação, tem no Toninho Piscirillo; eu pagava quinhentos reais de aluguel, eu recebia seiscentos reais de Bolsa Família, o restante eu pagava a água e a luz; pra mim a vítima não “tava” devendo não, eu não vendo droga, como que eu vou ter dívida se eu nunca vi ele?; eu era responsável pelo imóvel, lá não era “biqueira”, lá não é “boca de fumo”; no dia que os Policias foi lá não acharam nenhuma droga com nós, porque nós é usuário, nós não é traficante, é diferente, agora se ele tem dívida ou não, isso aí eu desconheço; eu não bati nele, eu não encostei a mão nele em nenhum momento; ele não foi agredido dentro da casa, ele foi agredido na quadra, que até os pedreiros “tava” reformando a quadra; o Messias é usuário também; o João buscava droga pra nós; se o João bateu nele, eu não vi, porque toda hora era um que batia lá para usar, mas eu não vi agressão dentro da casa, ele foi agredido fora da casa; na garagem tem sofá, ele ficou lá sentado usando, ele usou droga a noite inteira e o dia inteiro, nunca vi um sequestrado usar droga a noite inteira, o dia inteiro; não falei disso pra vítima, que ia amaciar a carne dele; eu não lembro de ter falado isso não, no depoimento, a assinatura é minha.” Após o término da instrução processual, restaram plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 159, §§ 1º e 2º do Código Penal. A defesa do acusado Henrique requereu sua absolvição por ausência de provas. A defesa dos acusados Danilo e João Rodrigues, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, ausência de elementar do tipo penal e insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Por fim, a defesa da acusada Letícia requereu sua absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, bem como por ausência de dolo específico. Todavia, sem razão as defesas. Interrogada, a acusada Letícia negou a prática delitiva, alegando que esteve no imóvel apenas para fazer uso de drogas e que deixou o local antes dos acontecimentos, afirmando não ter participado das agressões ou da restrição da liberdade da vítima. O acusado Henrique Dorvalino também negou os fatos, sustentando que conhecia a vítima apenas de vista, que não frequentava o imóvel onde ocorreram os fatos e que não possuía envolvimento com tráfico de drogas ou com as agressões. Do mesmo modo, o réu Danilo negou a prática delitiva, alegando que a vítima permaneceu espontaneamente no imóvel para fazer uso de drogas e que não foi impedida de sair. Já o acusado João Rodrigues, negou ter participado do sequestro, mas admitiu que estava no imóvel, que fazia uso de drogas no local e que realizava “corres” para buscar entorpecentes. Confessou, ainda, ter agredido a vítima com um soco e um chute. As versões dos acusados, contudo, não encontram respaldo no conjunto probatório. A vítima Mário, conforme depoimento acima, relatou que foi levada contra sua vontade ao imóvel, onde permaneceu privada de sua liberdade, sendo agredida e ameaçada, enquanto os acusados exigiam o pagamento de dívida relacionada a drogas como condição para sua liberação e que seu aparelho celular foi utilizado para tentar obter dinheiro de familiares e terceiros e que, após conseguir fugir, foi perseguida e novamente agredida. Relatou, ainda, que durante o cárcere foi submetida a sucessivas agressões e ameaças, descrevendo “paulada, murro, chute, soco, ‘facãozada’”, além de ouvir que “a sua vida vale cinco mil reais”, “a sua vida tá na nossa mão”, “nós vamos te levar para a casinha no meio do mato, nós vamos te fazer micro-ondas, cadê o dinheiro?”. A vítima também individualizou a atuação dos acusados. Afirmou que “o Danilo era o rapaz da casa que ficava vigiando o portão”, que “o Henrique era o que alegava que eu tinha essa dívida”, e que João “estava lá como, meio de gaiato, mas ‘comprou’ a situação deles”. Quanto à Letícia, afirmou categoricamente que ela participou dos fatos, dizendo que “a Letícia falou ‘sua vida vai custar oito mil reais e está na minha mão agora, nesse momento’”, além de relatar que “a Letícia inclusive manuseou meu celular o tempo todo”, tentando obter valores de suas contas bancárias. A testemunha José Felipe confirmou que recebeu ligação da vítima Mário, a qual informou que estava sendo impedida de deixar o local em razão da cobrança de uma dívida, solicitando que seu pai fosse contatado para ajudá-la. Os policiais militares narraram que tomaram conhecimento de que a vítima permaneceu privada de liberdade enquanto era coagida a quitar dívida oriunda do tráfico de drogas, além de confirmarem as lesões apresentadas pela vítima e a vinculação dos acusados ao local conhecido pela intensa movimentação de usuários e comercialização de entorpecentes. A testemunha Messias José Tavares, ouvida na fase inquisitiva (ID 10509060633, p. 04/05), relatou que frequentava regularmente o imóvel para uso de entorpecentes e afirmou que “eles vendem drogas pra gente. O João vende droga pro Henrique”, acrescentando que “Letícia é traficante no local e trabalha para o pai, Henrique”. Quanto aos fatos, declarou que na manhã seguinte, presenciou “Henrique, João Rodrigues, Danilo e Letícia” oprimindo e ameaçando a vítima, afirmando: “eu ouvi que era uma dívida de oito mil reais e que se ele não pagasse, eles iam matar ele. Eles trancaram a vítima numa varanda às oito horas da manhã de ontem (23/07/2025). Eles davam murros no ombro dele e o ameaçavam”. Relatou, ainda, que “Letícia obrigou a vítima a realizar ligações telefônicas para conseguir dinheiro” e que “viu quando ela bateu com a lateral de um facão no braço da vítima”. Esclareceu que não presenciou as agressões praticadas por Henrique, João e Danilo, pois “as agressões ocorreram fora da casa”. Por fim, afirmou que, após a fuga da vítima, “João Rodrigues, Henrique e Danilo saíram em sua perseguição”, tendo posteriormente tomado conhecimento de que Mário foi agredido e ficou desacordado em uma quadra, acrescentando que “os três autores deixaram a vítima desacordada na quadra e retornaram para a residência”. A prova oral mostra-se coerente e encontra respaldo nos elementos documentais, especialmente no Laudo de Exame Corporal Indireto, ID 10533052857, que constatou “hematoma periorbitário à direita volumoso, prejudicando a abertura ocular, pequeno hematoma em pálpebra à esquerda e escoriações em braços”. Corroborando o exame pericial, constam dos IDs 10509082105 e 10590264779 fotografias da vítima, nas quais são visíveis as lesões apresentadas na região dos olhos e em outras partes do corpo. Assim, a narrativa da vítima é compatível com sua tentativa de fuga e com as lesões constatadas, não se mostrando plausível que permanecesse voluntariamente no local diante das agressões e ameaças sofridas, conforme alegado pelos réus. Embora os acusados tenham negado qualquer finalidade econômica da conduta, a vítima foi mantida privada de liberdade justamente para que providenciasse dinheiro destinado ao pagamento de suposta dívida, sendo seu aparelho celular retirado, suas contas bancárias consultadas e realizadas ligações para pessoas de sua confiança com o objetivo de obter recursos para sua libertação. O fato de a vantagem econômica não ter sido efetivamente obtida não descaracteriza o delito, eis que conforme disposto na Súmula nº 96 do STJ, "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". É o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - ART. 159 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Evidenciadas a autoria e materialidade do crime de extorsão mediante sequestro, notadamente diante da prova oral produzida nos autos, deve ser mantida a condenação dos acusados como incursos nas sanções do art. 159 do Código Penal. - Nos crimes patrimoniais, cometidos na maioria das vezes na clandestinidade, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o as declarações da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são de grande relevância probatória na demonstração das circunstâncias do delito. - Recurso não provido. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.25.200653-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026). Subsidiariamente, a defesa dos acusados Danilo e João Rodrigues requereu a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, ainda que em concurso com o crime de constrangimento ilegal, ao argumento de que a atuação dos acusados teria decorrido exclusivamente da cobrança de dívida relacionada à aquisição de entorpecentes, inexistindo finalidade de obtenção de vantagem econômica apta a caracterizar a extorsão mediante sequestro. Todavia, sem razão. Não há que se falar em exercício arbitrário das próprias razões, eis a dívida teria origem na aquisição de drogas, não constituindo pretensão juridicamente legítima. Tampouco se trata de mero constrangimento ilegal, uma vez que a vítima foi privada de sua liberdade, agredida e ameaçada, tendo sua soltura condicionada ao pagamento da quantia exigida, caracterizando o disposto no art. 159 do Código Penal, portanto, não há que se falar em desclassificação. É o entendimento do TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO SIMPLES OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS. INVIABILIDADE. QUANTUM FINAL DAS PENAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente denúncia para condenar quatro acusados pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal). As defesas alegaram nulidade da sentença por fundamentação deficiente, pleitearam a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para extorsão simples (art. 158 do CP) ou exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). Requereram, ainda, o abrandamento dos regimes prisionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) analisar se as provas são suficientes para sustentar a condenação dos apelantes; (iii) definir se é possível a desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro para extorsão simples ou exercício arbitrário das próprias razões; e (iv) reexaminas as penas e os regimes impostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, indicando as provas que embasaram a condenação, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e na discricionariedade motivada do julgador; a mera insatisfação da defesa não configura nulidade. 4. A sentença não se baseia exclusivamente em provas extrajudiciais, mas também nas provas produzi das sob o crivo do contraditório judicial, afastando violação ao art. 155 do CPP. 5. A materialidade delitiva e a autoria restam demonstradas pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, especialmente os policiais que efetuaram a prisão em flagrante, cujos relatos têm presunção de veracidade quando harmônicos com o conjunto probatório. 6. A versão dos réus de que o sequestro teria sido forjado pela própria vítima é isolada e contraditória, não encontrando respaldo nas demais provas. 7. Inviável a desclassificação para extorsão simples (art. 158 do CP) ou exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), pois houve efetiva restrição da liberdade da vítima e o objetivo dos réus era obter vantagem indevida derivada de dívida de tráfico de drogas, o que configura o tipo do art. 159 do CP. 8. O crime de extorsão mediante sequestro é formal e se consuma com o constrangimento da vítima, sendo desnecessária a obtenção da vantagem econômica, conforme Súmula 96 do STJ. 9. Tendo em vista que os réus afirmaram extrajudicialmente que forjaram um sequestro, imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com consequente redução da pena de apenas dois réus, a teor da Súmula nº 231 do STJ. 10. Pelo quantum final das penas e da reincidência de dois apelantes, a manutenção dos regimes impostos é medida de rigor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta, mas coerente e motivada, atende à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo nulidade por ausência de motivação. 2. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos policiais e provas materiais, possui elevado valor probatório em crimes patrimoniais e contra a liberdade. 3. Configura o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) quando a vítima tem sua liberdade restringida para que terceiro pague vantagem econômica indevida, sendo irrelevante a efetiva obtenção do proveito. 4. É inviável a d (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.25.320680-9/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025). Também requereu a defesa dos acusados Danilo e João Rodrigues, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal. Todavia, sem razão. As provas dos autos demonstram que ambos tiveram atuação relevante e efetiva na dinâmica criminosa, contribuindo para a privação da liberdade da vítima, bem como para as agressões e a cobrança da suposta dívida. Assim, suas condutas não foram secundárias ou de reduzida importância para a execução do delito, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento da participação de menor importância. Requereu também a defesa dos acusados Danilo e João Rodrigues, o decote da qualificadora prevista no artigo 159, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que não restou demonstrada a existência de bando ou quadrilha, mas apenas concurso eventual de pessoas. Todavia, sem razão. As provas indicam que a atuação dos acusados estava inserida em contexto de vínculo prévio relacionado ao tráfico de drogas. O imóvel era conhecido como ponto de venda e comércio de entorpecentes, sendo utilizado para a circulação de drogas e frequentado por usuários, sendo que a vítima foi mantida privada de sua liberdade para cobrança de dívida decorrente da aquisição de entorpecente, não havendo portanto, que se falar em decote da qualificadora. Por fim, requereu a defesa dos acusados Danilo e João Rodrigues, o decote da qualificadora prevista no artigo 159, §2° do Código Penal, ao argumento de que o exame corporal indireto, não constatou lesão corporal grave. Razão assiste a defesa. Embora a vítima tenha apresentado diversas lesões, conforme demonstrado pela documentação médica e fotográfica juntada aos autos, o Laudo de Exame Corporal Indireto, ID 10533052857, não constatou lesões de natureza grave, razão pela qual, deve ser decotada a qualificadora prevista no artigo 159, §2º, do Código Penal. Assim, a prova produzida demonstrou que os acusados Danilo, João Rodrigues, Letícia e Henrique, privaram a vítima de sua liberdade, mediante violência e grave ameaça, com a finalidade de obter vantagem econômica, estando suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, sendo a condenação medida de rigor, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. Com relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, também verifico que restaram suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, conforme se extrai do conjunto probatório produzido nos autos. A defesa dos acusados Danilo e João Rodrigues requereu a absolvição, ao argumento de que não restou comprovada associação estável, permanente e duradoura para o tráfico de drogas. A defesa da acusada Letícia, por sua vez, requereu sua absolvição, ao argumento de que não foram encontradas drogas, mensagens ou qualquer outro elemento que confirmasse sua participação na traficância. Todavia, sem razão as defesas. Conforme já demonstrado, o imóvel era conhecido como local de venda e comércio de entorpecentes, sendo frequentado por usuários e utilizado de forma habitual para atividades relacionadas à traficância. Não se trata, portanto, de mera reunião ocasional de usuários para consumo próprio. A própria vítima relatou que a suposta dívida utilizada como justificativa para sua privação da liberdade decorria da aquisição de entorpecentes, circunstância que se mostra compatível com o contexto de comercialização de drogas existente no imóvel. Além disso, conforme os depoimentos acima analisados, Henrique, João Rodrigues e Letícia foram apontados como envolvidos na atividade de tráfico desenvolvida no local. A testemunha Messias, em especial, afirmou que “eles vendem drogas pra gente. O João vende droga pro Henrique”, acrescentando que “Letícia é traficante no local e trabalha para o pai, Henrique”. Tais declarações revelam não apenas a existência de comércio de entorpecentes, mas também a atuação conjunta entre os envolvidos. No mesmo sentido, o próprio acusado João Rodrigues, quando interrogado, admitiu que realizava “corres” para buscar entorpecentes, circunstância reforça sua vinculação com a atividade de tráfico desenvolvida no local. Quanto a Danilo, a vítima o apontou como a pessoa que permanecia “vigiando o portão” durante sua permanência no imóvel, demonstrando sua inserção na dinâmica criminosa ali desenvolvida. Em relação à acusada Letícia, a alegação de que não foram encontradas drogas ou mensagens em seu poder também não é suficiente para afastar sua responsabilidade. A existência do delito de associação para o tráfico não depende da apreensão direta de entorpecentes com cada um dos integrantes, devendo a vinculação ser aferida a partir do conjunto probatório. Assim, a prova não se limita à circunstância de os acusados terem sido encontrados juntos no imóvel ou de terem participado do episódio envolvendo a vítima. Há elementos autônomos que demonstram que o local era utilizado para a comercialização de entorpecentes e que os acusados estavam vinculados, em diferentes funções, à atividade de traficância ali desenvolvida. É o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - MÉRITO -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CRACK, BALANÇAS DE PRECISÃO E MATERIAL DE DOLAGEM - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 - CONDENAÇÃO AUTÔNOMA DE UM DOS RÉUS - INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE DO ART. 40, IV DA LEI DE DROGAS EM SUBSTITUIÇÃO AO CRIME AUTÔNOMO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCOMPATIBILIDADE COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DOSIMETRIA - REGIME FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. - A apreensão de expressiva quantidade de crack, associada aos depoimentos harmônicos dos policiais militares e aos elementos investigativos produzidos sob contraditório judicial, constitui prova suficiente para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas. - Havendo demonstração de que os acusados estavam associados com outros indivíduos para a prática do crime de tráfico de drogas, conforme prova oral colhida em audiência, relatório de investigação, imperiosa é a condenação pelo delito de associação para o tráfico. - A condenação pelo crime de associação para o tráfico, quando fundada em prova de vínculo estável e permanente, afasta a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, por incompatibilidade lógica com a figura do traficante eventual. - Comprovada a vinculação do acusado ao imóvel onde localizada arma de fogo com numeração suprimida, mostra-se legítima a condenação autônoma pelo delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03. - A posse, guarda ou ocultação de arma de fogo com numeração suprimida, quando demonstrada sua vinculação autônoma ao agente e ao contexto criminoso, autoriza condenação própria pelo Est atuto do Desarmamento, sem absorção pela majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.341536-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026). Dessa forma, demonstrados o vínculo estável e permanente entre os acusados Danilo, João Rodrigues, Letícia e Henrique e a finalidade de praticar o tráfico de drogas, a condenação é medida de rigor. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar DANILO CONRADO DE OLIVEIRA, JOÃO RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE DORVALINO BATISTA E LETÍCIA GABRIELA ALMEIDA BATISTA, qualificados nos autos, nas sanções dos delitos previstos nos art. 159, §1° do Código Penal e art.35 da Lei 11.343/06. Passo a dosar-lhe as penas, em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal. - Com relação a Henrique Dorvalino Batista: - Delito do art. 159 §1° do Código Penal: Culpabilidade: desfavorável, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta, especialmente em razão do modus operandi empregado que demonstra ser o encarregado do ponto de venda de drogas onde ocorreu o delito. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: não foi perquirida. Motivos do crime: desfavoráveis, pois a conduta foi motivada pela cobrança de suposta dívida decorrente da aquisição de entorpecentes, circunstância que evidencia a motivação ilícita que impulsionou a prática delitiva. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a vítima foi levada para a residência de corréu Danilo, onde permaneceu privada de sua liberdade, sob vigilância, ameaças e agressões. Consequências: foram graves, a vítima sofreu diversas agressões físicas, apresentando hematomas e lesões corporais, além do abalo psicológico decorrente do período em que permaneceu privada de sua liberdade e submetida a ameaças de morte. Pelo que consta, o comportamento da vítima não facilitou a ação do réu. Analisadas as circunstâncias acima, em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão. O réu cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada e que o delito foi cometido com violência e grave ameaça contra pessoa. Do mesmo modo, descabe o Sursis. - Delito do art. 35 da Lei 11.343/06: Culpabilidade: A conduta do agente merece maior reprovabilidade, considerando o modus operandi empregado, notadamente a atuação conjunta e coordenada com os demais agentes, com divisão de tarefas e utilização de imóvel destinado à comercialização de entorpecentes. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: comum. Motivos: a associação tinha por finalidade a obtenção de lucro mediante a prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, desfavorecendo-lhe a circunstância. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a associação se desenvolvia em imóvel utilizado como ponto de venda e comércio de drogas, frequentado por diversos usuários, com atuação conjunta dos agentes. Consequências do crime: são graves, na medida em que a associação criminosa potencializa a atividade de traficância, favorecendo sua continuidade e expansão, comprometendo a saúde pública, onerando o Estado e contribuindo para a desestruturação social. A vítima é o próprio Estado. Ponderadas tais circunstâncias judiciais que são em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa. O réu cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. Os crimes foram praticados na forma do art. 69, do Código Penal, razão pela qual aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, ficando a reprimenda final da pena privativa de liberdade fixada em 19 (dezenove) anos de reclusão. Estabeleço o regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. As penas de multa serão cumpridas na forma do art. 72 do Código Penal. - Com relação a João Rodrigues da Silva: - Delito do art. 159 §1° do Código Penal: Culpabilidade: desfavorável, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta, especialmente em razão do modus operandi empregado, estando no local voluntariamente, em conluio com os demais para a prática do delito. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: não foi perquirida. Motivos do crime: desfavoráveis, pois a conduta foi motivada pela cobrança de suposta dívida decorrente da aquisição de entorpecentes, circunstância que evidencia a motivação ilícita que impulsionou a prática delitiva. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a vítima foi levada para a residência de corréu Danilo, onde permaneceu privada de sua liberdade, sob vigilância, ameaças e agressões. Consequências: foram graves, a vítima sofreu diversas agressões físicas, apresentando hematomas e lesões corporais, além do abalo psicológico decorrente do período em que permaneceu privada de sua liberdade e submetida a ameaças de morte. Pelo que consta, o comportamento da vítima não facilitou a ação do réu. Analisadas as circunstâncias acima, em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão. O réu cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada e que o delito foi cometido com violência e grave ameaça contra pessoa. Do mesmo modo, descabe o Sursis. - Delito do art. 35 da Lei 11.343/06: Culpabilidade: A conduta do agente merece maior reprovabilidade, considerando o modus operandi empregado, notadamente a atuação conjunta e coordenada com os demais agentes, com divisão de tarefas e utilização de imóvel destinado à comercialização de entorpecentes. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: comum. Motivos: a associação tinha por finalidade a obtenção de lucro mediante a prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, desfavorecendo-lhe a circunstância. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a associação se desenvolvia em imóvel utilizado como ponto de venda e comércio de drogas, frequentado por diversos usuários, com atuação conjunta dos agentes. Consequências do crime: são graves, na medida em que a associação criminosa potencializa a atividade de traficância, favorecendo sua continuidade e expansão, comprometendo a saúde pública, onerando o Estado e contribuindo para a desestruturação social. A vítima é o próprio Estado. Ponderadas tais circunstâncias judiciais que são em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa. O réu cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. Os crimes foram praticados na forma do art. 69, do Código Penal, razão pela qual aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, ficando a reprimenda final fixada em 19 (dezenove) anos de reclusão. Estabeleço o regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. As penas de multa serão cumpridas na forma do art. 72, do CP. - Com relação a Danilo Conrado de Oliveira: - Delito do art. 159 §1° do Código Penal: Culpabilidade: desfavorável, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta, especialmente em razão do modus operandi empregado, estando voluntariamente no local, agiu em conluio com os demais. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: não foi perquirida. Motivos do crime: desfavoráveis, pois a conduta foi motivada pela cobrança de suposta dívida decorrente da aquisição de entorpecentes, circunstância que evidencia a motivação ilícita que impulsionou a prática delitiva. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a vítima foi levada para a residência do réu, onde permaneceu privada de sua liberdade, sob vigilância, ameaças e agressões. Consequências: foram graves, a vítima sofreu diversas agressões físicas, apresentando hematomas e lesões corporais, além do abalo psicológico decorrente do período em que permaneceu privada de sua liberdade e submetida a ameaças de morte. Pelo que consta, o comportamento da vítima não facilitou a ação do réu. Analisadas as circunstâncias acima, em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão. O réu cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada e que o delito foi cometido com violência e grave ameaça contra pessoa. Do mesmo modo, descabe o Sursis. - Delito do art. 35 da Lei 11.343/06: Culpabilidade: A conduta do agente merece maior reprovabilidade, considerando o modus operandi empregado, notadamente a atuação conjunta e coordenada com os demais agentes, com divisão de tarefas e utilização de imóvel destinado à comercialização de entorpecentes. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: comum. Motivos: a associação tinha por finalidade a obtenção de lucro mediante a prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, desfavorecendo-lhe a circunstância. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a associação se desenvolvia em imóvel utilizado como ponto de venda e comércio de drogas, frequentado por diversos usuários, com atuação conjunta dos agentes. Consequências do crime: são graves, na medida em que a associação criminosa potencializa a atividade de traficância, favorecendo sua continuidade e expansão, comprometendo a saúde pública, onerando o Estado e contribuindo para a desestruturação social. A vítima é o próprio Estado. Ponderadas tais circunstâncias judiciais que são em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa. O réu cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. Os crimes foram praticados na forma do art. 69, do Código Penal, razão pela qual aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, ficando a reprimenda final fixada em 19 (dezenove) anos de reclusão. Estabeleço o regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. As penas de multa serão cumpridas na forma do art. 72 do CP. - Com relação a Letícia Gabriela Almeida Batista: - Delito do art. 159 §1° do Código Penal: Culpabilidade: desfavorável, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta, especialmente em razão do modus operandi empregado, sendo pessoa encarregada do ponto de venda de drogas, em conluio com os demais, agiu voluntariamente no cometimento do delito. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: não foi perquirida. Motivos do crime: desfavoráveis, pois a conduta foi motivada pela cobrança de suposta dívida decorrente da aquisição de entorpecentes, circunstância que evidencia a motivação ilícita que impulsionou a prática delitiva. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a vítima foi levada para a residência de corréu Danilo, onde permaneceu privada de sua liberdade, sob vigilância, ameaças e agressões. Consequências: foram graves, a vítima sofreu diversas agressões físicas, apresentando hematomas e lesões corporais, além do abalo psicológico decorrente do período em que permaneceu privada de sua liberdade e submetida a ameaças de morte. Pelo que consta, o comportamento da vítima não facilitou a ação da ré. Analisadas as circunstâncias acima, em maiorias desfavoráveis a ré, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão. A ré cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização da acusada. A ré não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada e que o delito foi cometido com violência e grave ameaça contra pessoa. Do mesmo modo, descabe o Sursis. - Delito do art. 35 da Lei 11.343/06: Culpabilidade: A conduta da agente merece maior reprovabilidade, considerando o modus operandi empregado, notadamente a atuação conjunta e coordenada com os demais agentes, com divisão de tarefas e utilização de imóvel destinado à comercialização de entorpecentes. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: comum. Motivos: a associação tinha por finalidade a obtenção de lucro mediante a prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, desfavorecendo-lhe a circunstância. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a associação se desenvolvia em imóvel utilizado como ponto de venda e comércio de drogas, frequentado por diversos usuários, com atuação conjunta dos agentes. Consequências do crime: são graves, na medida em que a associação criminosa potencializa a atividade de traficância, favorecendo sua continuidade e expansão, comprometendo a saúde pública, onerando o Estado e contribuindo para a desestruturação social. A vítima é o próprio Estado. Ponderadas tais circunstâncias judiciais que são em maiorias desfavoráveis a ré, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa. A ré cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização da acusada. A ré não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. Os crimes foram praticados na forma do art. 69, do Código Penal, razão pela qual aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, ficando a reprimenda final fixada em 19 (dezenove) anos de reclusão. Estabeleço o regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização da acusada. A ré não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. As penas de multa serão cumpridas na forma do art. 72 do CP. Nego aos acusados DANILO CONRADO DE OLIVEIRA, JOÃO RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE DORVALINO BATISTA e LETÍCIA GABRIELA ALMEIDA BATISTA o direito de recorrer em liberdade, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Conforme já fundamentado, os acusados se associaram para a prática do tráfico de drogas e atuaram conjuntamente na cobrança de dívida relacionada à atividade ilícita, mediante a privação da liberdade, ameaças e agressões contra a vítima. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade dos acusados e a necessidade de manutenção da prisão preventiva, permanecendo presentes os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar. Com o trânsito em julgado desta decisão: I - lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; II - preencham-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; III - expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; IV - expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; V – expeça-se guia definitiva de execução de pena; VI - cumpram-se as demais recomendações da Corregedoria de Justiça. Condeno os acusados Danilo Conrado de Oliveira e João Rodrigues da Silva ao pagamento das custas processuais, pro rata, suspensa a cobrança em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo, porque amparado pela Defensoria Pública. Condeno os acusados Letícia Gabriela Almeida Batista e Henrique Dorvalino Batista, ao pagamento das custas processuais, pro rata. EXPEÇAM-SE GUIAS DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. P.R.Intime-se, expedindo edital ou carta precatória, se necessário. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. EDINA PINTO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006001-04.2025.8.13.0647 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão mediante seqüestro] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: DANILO CONRADO DE OLIVEIRA CPF: 223.623.468-62 e outros SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra DANILO CONRADO DE OLIVEIRA, JOÃO RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE DORVALINO BATISTA E LETÍCIA GABRIELA ALMEIDA BATISTA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos artigos 159, §§ 1º e 2º c.c o artigo 29 do Código Penal e artigo 35 da Lei n. 11343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da denúncia de ID 10516835340, que no dia 22 de julho de 2025, por volta de 22 horas, na Rua Cláudio Herculano Duarte, n. 252, Bairro Vila João XXIII, neste município, os acusados, em coautoria, previamente ajustados e com identidade de desígnios, sequestraram a vítima Mário Roquetti Guimarães Aloise com o fim de obter, para eles, vantagem econômica, como condição ou preço do resgate e, ainda, ofenderam a sua integridade corporal, causando-lhe lesões corporais de natureza grave (traumatismo cranioencefálico de grande impacto). Consta, ainda, que os acusados estavam associados para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas. Narra a denúncia que no dia 23/07/2025, por volta de 16 horas, a Polícia Militar foi informada que o ofendido Mário Roquetti Guimarães Aloise havia dado entrada na UPA – Unidade de Pronto Atendimento com vários hematomas, relatando ter sido agredido fisicamente e mantido em cárcere privado. Uma equipe policial se deslocou à UPA e, em contato com a vítima, ela informou que na noite do dia 22/07/2025, por volta de 22 horas, foi até o estabelecimento comercial denominado “Mercadinho São Gabriel” e, nas proximidades, foi abordado por dois indivíduos que obrigaram-na a se dirigir ao endereço acima informado. Consta ainda que Mário relatou que foi levado pelos dois indivíduos até a casa do acusado Danilo Conrado de Oliveira. No interior do imóvel foi agredido pelo acusado Henrique Dorvalino Batista, v. “Cabeção”, dono da “boca de fumo” que funciona no local, com um cassetete e um facão, tendo sido atingido no braço esquerdo, além de ter sido constantemente ameaçado de morte caso não pagasse uma dívida de R$5.000,00 decorrente de compra de drogas. A própria vítima admitiu dever a quantia de, no máximo, R$1.200,00 para o acusado Henrique referente à compra de substâncias entorpecentes. Segundo Mário, o acusado Danilo Conrado de Oliveira, responsável pelo imóvel, também participou das agressões, inclusive o ameaçando com a seguinte frase: "vou amaciar sua carne caso o dinheiro não apareça". A vítima também relatou que outro indivíduo presente, identificado como sendo o acusado João Rodrigues da Silva, igualmente participou ativamente das agressões, desferindo socos e chutes em seu rosto e costela, exigindo o pagamento da dívida referente à compra de drogas, sendo apontado como indivíduo responsável pela venda de entorpecentes no local. Narra que Mário afirmou ainda para os policiais que a filha de Henrique, de nome Letícia Gabriela Almeida Batista, que também é responsável pela comercialização de drogas naquele local, se apoderou de seu aparelho celular, obrigando-o a acessar suas contas bancárias para retirada de valores, o que não foi possível somente por falta de saldo. A acusada Letícia, não satisfeita, em conluio com o grupo, obrigou o ofendido a realizar ligações para seu pai e seu advogado pedindo que enviassem dinheiro para pagamento de resgate, vindo a agredi-lo com um facão e um pedaço de madeira, sem devolver-lhe o aparelho celular. O pai da vítima, contudo, não atendeu às ligações, mas o advogado José Felipe Zanin atendeu, teve conhecimento de que Mário estava com a liberdade restringida até que providenciasse o pagamento de dívidas de drogas, porém, não colaborou com os autores e não realizou nenhum pagamento. Mário afirmou ter recebido informações dos acusados, o tempo todo, que seria mantido no interior da residência até que realizasse o pagamento pela droga consumida, inclusive de dívidas anteriores. Consta ainda que por volta das 13h30min do dia seguinte, em um momento de descuido dos acusados, a vítima aproveitou-se do portão aberto e fugiu correndo, mas foi alcançada por Henrique, Danilo, João e outro indivíduo não identificado, sendo novamente espancada com socos, tapas e chutes, ficando com diversos hematomas. Somente por volta das 16:00 horas, Mário conseguiu outra oportunidade e fugiu novamente, correndo até conseguir a ajuda de pedreiros que trabalhavam em uma obra, sendo então encaminhado para atendimento médico. No endereço indicado pela vítima, a polícia encontrou parte dos acusados que participaram das agressões. Narra que a testemunha Messias José Tavares, que também estava na casa, confirmou ser usuário e viciado em crack e relatou que a vítima esteve ali durante toda a noite consumindo drogas com os acusados e prometendo pagar posteriormente. Narra, ainda, que a referida testemunha, ao amanhecer, a vítima tentou sair sem pagar, o que gerou sua retenção até que quitasse os débitos. Messias afirmou não ter acompanhado todos os desdobramentos da situação por ter ido dormir em um quarto da residência, mas ao acordar viu a vítima ainda presente e presenciou Letícia forçando-a a realizar ligações, além de bater com a lateral do facão em seu braço. Segundo a denúncia, Messias afirmou que João foi quem mais agrediu a vítima e que ele, junto de Henrique, são os traficantes locais, sendo Henrique o fornecedor da droga e João o revendedor, relatando, ainda, que ao perceber a fuga da vítima, alguns indivíduos correram atrás dela e a capturaram novamente. Messias indicou Henrique como o principal agressor, sendo que ele estava visivelmente alterado pelo uso de drogas e era auxiliado por João. Consta que em contato com Danilo, este informou à polícia que a casa lhe era cedida pela irmã de Henrique e que ele reside no local mediante pagamento simbólico de R$500,00, sendo o ambiente frequentemente utilizado por viciados para o consumo de drogas. Consta, também, que Danilo confirmou que a vítima esteve no local, que contraiu dívida por uso de drogas e que foi impedida de sair enquanto não a quitasse. Afirmou que os acusados Henrique e João foram os responsáveis pelas agressões, ambos sob efeito de entorpecentes. Danilo relatou que após a fuga da vítima, o acusado Henrique evadiu-se do local. Os militares tentaram contato na residência dele, sendo informado por sua esposa que ele teria ido ao mercado com a filha Letícia, mas pessoas relataram que ambos haviam fugido. Já o acusado João se reservou no direito de permanecer em silêncio. Os acusados Danilo e João foram presos em flagrante delito e encaminhados para a Delegacia de Polícia. Henrique e Letícia foram presos depois em cumprimento de mandado de prisão preventiva. Consta, ainda, que em contato com o advogado da vítima, José Felipe Zanin, ele confirmou para os militares que recebeu uma ligação da vítima em que ela dizia estar sendo ameaçada e solicitava pagamento em dinheiro para quitar dívidas de drogas. Após receber atendimento médico, a vítima prestou declarações em sede policial e alegou que na noite do dia 22 de julho de 2025, por volta de 22:00 horas, estava nas do Mercadinho São Gabriel, onde foi abordado por dois indivíduos desconhecidos que o forçaram a se deslocar até a residência do acusado Henrique, dizendo: “você precisa acertar com patrão” (referindo-se a Henrique). Mário declarou ter ficado em cárcere privado na casa, em uma espécie de quintal com uma varanda, sentado em um sofá, as vezes com oito pessoas o vigiando, sendo eles: Henrique (“Cabeção”), Letícia (filha de Henrique), Danilo, João Rodrigues e mais outros indivíduos não identificados. Conforme relato da vítima todos os acusados a agrediam com um pedaço de pau, murros e chutes e a todo momento a ameaçavam de morte, falando que iam colocá-la no “microondas”, referindo-se à ação de colocá-la dentro de pneus e atear fogo. As afirmações de Mário foram no sentido de que o acusado Danilo o ameaçou, dizendo que “amaciaria sua carne” caso o dinheiro não aparecesse; João Rodrigues o agrediu com socos e chutes na costela e no rosto, também exigindo o pagamento da dívida. Já Letícia tomou da vítima seu aparelho celular e a forçou a acessar suas contas bancárias, porém, não havia saldo disponível, o que a levou a obrigá-la a fazer ligações para seu pai e para seu advogado solicitando o pagamento de resgate, sendo que seu pai não atendeu, mas o advogado José Felipe Zanin atendeu à chamada, sem, contudo, repassar qualquer quantia aos autores. Diante disso, Mário não conseguiu informar ao advogado aonde se encontrava, já que estava sendo vigiado a todo instante. Além disso, Letícia também o agrediu com um facão e com um pedaço de madeira: “ela me ameaçou falando que tinha um trinta e oito carregado lá”, disse a vítima. Consta da denúncia, que nos relatos da vítima ela alega que foi mantida em cárcere privado, dentro da casa, sendo impedida de deixar o local e informada que só sairia após o pagamento integral da dívida. Após horas de agressões e ameaças, por volta das 16 horas, percebeu que o portão da casa estava aberto e fugiu gritando por socorro pelas ruas, quando percebeu que quatro deles a perseguiam. Entretanto, no trajeto, deparou-se com pedreiros que trabalhavam na reforma de uma quadra, oportunidade em que lhes pediu ajuda. Consta que os acusados Henrique, Danilo, João Rodrigues e outro desconhecido conseguiram alcançar Mário e passaram a agredi-lo novamente com socos, chutes e pedradas. A vítima afirmou que desmaiou e acredita que os pedreiros acionaram o resgate, se recordando apenas de ter acordado muito confusa e após alguns instantes recebeu atendimento do SAMU. Mário informou ter sofrido diversas lesões e temer por sua vida, pois os acusados prometeram que “ele não escaparia”. Afirmou ainda que Henrique, João, Danilo e Letícia são traficantes que operam naquela residência e que o local é frequentado por muitos usuários de drogas. Consta, por fim, que em razão das agressões, a vítima apresentou diversas lesões corporais e traumatismo cranioencefálico de grande impacto, correndo risco de morte e podendo ser acometida de debilidade permanente de visão. Apresentou hematoma periorbitário à direita sem abertura ocular devido a edema (foto no ID 10509082105). A denúncia veio acompanhada do inquérito policial de ID 10509060632, deflagrado por APFD. B.O, ID 10509060634. Relatório médico da vítima, ID 10509060635, p. 02. FAC do acusado Danilo, ID 10509082098. FAC do acusado João Rodrigues, ID 10509082099. Auto de apreensão, ID 10509082104. Fotografias da vítima lesionada, ID 10509082105, ID 10590264779. FAC do acusado Henrique, ID 10509082106. FAC da acusada Letícia, ID 10509082107. Relatório circunstanciado de investigação, ID 10509082110. Cópia integral do APFD nº 5005658-08.2025.8.13.0647, ID 10516951450. Denúncia recebida em 18/08/2025, ID 10517917294. Citação do acusado Henrique, ID 10524241564. Citação do acusado João, ID 10524252460. Citação do acusado Danilo, ID 10524233091. Citação da acusada Letícia, ID 10524490312. Resposta à acusação dos acusados Danilo e João, ID 10532226780. Laudo de exame indireto a partir de documentação médica, ID 10533052857. Reposta à acusação do acusado Henrique, ID 10538111214. Resposta à acusação da acusada Letícia, ID 10545286316. Laudos médicos da vítima, ID 10589469576, ID 10589469577, ID 10589480828. Na audiência de instrução e julgamento (ID 10592780166), realizada por meio audiovisual CISCOWEBEX, foram ouvidas a vítima, testemunhas e interrogados os acusados. FAC/SP do acusado Danilo, ID 10598526987. Prontuário médico da vítima, ID 10599520578. FAC/SP da acusada Letícia, ID 10601307651. FAC/SP do acusado Henrique, ID 10615564049, ID 10615561212. FAC/SP do acusado João, ID 10621669896. CAC da acusada Letícia, ID 10657047580. CAC do acusado Henrique, ID 10657047581. CAC do acusado João, ID 10657047582. CAC do acusado Danilo, ID 10657047583. Em alegações finais (ID 10674259750), o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos exatos termos requeridos na denúncia. A defesa do acusado Henrique Dorvalino Batista, apresentou alegações finais (ID 10686225137), requerendo e aduzindo em síntese: a) absolvição por ausência de provas; b) direito de recorrer em liberdade. A defesa dos acusados Danilo Conrado de Oliveira e João Rodrigues da Silva, apresentou alegações finais (ID 10688138139), requerendo e aduzindo em síntese: a) absolvição em razão da atipicidade da conduta, ausência de elementar do tipo penal, por ausência de provas com base no princípio do in dubio pro reo; b) desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, ainda que combinado com o constrangimento ilegal; c) decote das qualificadoras previstas no artigo 159, §§ 1º e 2º, do Código Penal; d) absolvição por ausência de provas do crime de associação para o tráfico, com base no princípio do in dubio pro reo; e) aplicação das penas no mínimo legal, bem como o reconhecimento de participação de menor importância de Danilo e João; f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; g) direito de recorrer em liberdade. A defesa da acusada Letícia Gabriela Almeida Batista, apresentou alegações finais (ID 10694333819), requerendo e aduzindo em síntese: a) absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, previsto no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, com base no princípio do in dubio pro reo; b) absolvição por atipicidade da conduta do crime de extorsão mediante sequestro, por ausência de dolo específico; c) absolvição do crime de associação ao tráfico, pois não encontrou drogas, mensagens ou qualquer outro elemento que confirme a prática do delito; d) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e) fixação da pena no mínimo legal; f) direito de recorrer em liberdade, com base no princípio da presunção de inocência. É o relatório. Decido. Fundamentação. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa aos acusados DANILO CONRADO DE OLIVEIRA, JOÃO RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE DORVALINO BATISTA E LETÍCIA GABRIELA ALMEIDA BATISTA como incurso nas sanções dos artigos 159, §§ 1º e 2º c.c o artigo 29 do Código Penal e artigo 35 da Lei n. 11343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. A materialidade do delito está comprovada através do auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência policial, relatório médico da vítima, auto de apreensão, fotografias da vítima lesionada, relatório circunstanciado de investigação, laudo de exame indireto a partir de documentação médica, laudos médicos da vítima, bem como as provas orais produzidas. Com relação à autoria, a vítima Mario Roquetti Guimarães Aloise, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “Naquele dia aconteceu que me levaram para a rua do local e quando bateram no portão, o Henrique já abriu o portão da casa que ele reside, me puxou para dentro e falou que dali eu não sairia mais até que pagasse uma dívida, não estava em uso de droga, essa dívida era dívida antiga; depois de uma meia hora, quarenta minutos, ele atravessou a rua comigo e me levou para esse local onde eu fiquei em cárcere; eu estava passando próximo ao mercado São Gabriel; eu não conheço as pessoas que me abordaram, não é nenhum dos réus; aí me levou até esse local, na casa do Henrique, de lá ele atravessou a rua comigo, que era a casa onde aconteceu toda a situação, e lá eu fiquei durante todo esse período; houve toda essa situação de espancamento, sim, de paulada, de murro, de chute, de soco, de “facãozada”, quando eu digo de “facãozada”, não é facão com a lâmina, é a lateral do facão, aquela parte larga do facão, mas muita pancada, e as falas de que “a sua vida vale cinco mil reais, a sua vida tá na nossa mão, nós vamos te levar para a casinha no meio do mato, nós vamos te fazer micro-ondas, cadê o dinheiro?”; aí eu perdi, já pegaram o meu celular da minha mão, e como meu celular estava sem conexão de dados de internet, a gente sempre fazia contato com as pessoas que nós tentamos, bem próxima do portão lá onde aconteceu a situação, portão da rua, e muita pancada, não consegue o dinheiro, mais pancadas, e eu falei “vou morrer, eles vão me matar e pelo amor de Deus gente”, e “cadê seu celular, seu vagabundo, e então você vai comprar uma moto financiada para nós, você vai se virar, você vai dar um jeito”, não sei o que, e pancada; um detalhe, numa distração ali, num repente de distração, o portão sempre ficava fechado com uma chave de fenda travando o portão, entre o portão e a trava, e numa distração ali, eu joguei essa chave de fenda para cima e já sai correndo em desespero, gritando por “socorro, estou sendo sequestrado”, descendo a rua, correndo, mas não consegui correr o suficiente porque eu estava machucado já, com as pernas arrebentadas de pancada e essas coisas; e chegando até próximo dessa quadra aí, já veio um pessoal deles por cima, e veio mais alguns por trás, que veio me acompanhando, correndo, nesse momento já começaram a me espancar, e eu “pelo amor de Deus, pelo amor de Deus”, o senhor que estava lá, o pessoal da manutenção da quadra falando “para com isso gente”, tentando apaziguar a situação; aí tomei um chute na cabeça, eu acho, não me recordo mais, e eu acordei dentro do hospital; eu fugi uma única vez, eles me alcançaram, fui agredido e já acordei no hospital; na verdade é o seguinte, Promotor, essa dívida, de fato, nunca houve, porque eu sempre fiz uso sim, inclusive estou em recuperação no momento, mas nunca houve, essa dívida havia sido quitada há muito e muito tempo atrás mesmo, e não sei por que esse cara entrou numa falando que eu estava devendo para ele; aí sim, no período que eu estive lá em cárcere privado, alguma coisa de droga eles me ofereceram sim para usar e eu usei, mas de dívida antiga não; eles alegavam que eu estava devendo dinheiro de droga, de compra de droga; o Danilo era o rapaz da casa que ficava vigiando o portão, de fato, eu não sei se ele era o dono da casa, eu sei que ele ficava vigiando o portão ali; o Henrique era o que alegava que eu tinha essa dívida e posteriormente a filha dele, quando ela chegou lá, que é a Letícia; o João, ele estava lá como, meio de gaiato, mas “comprou” a situação deles; fui agredido por todos eles, na verdade, teve muito mais pessoas que me agrediu, mas eu não consigo reconhecer, mas esses quatro eu tenho certeza absoluta que eles me agrediram com chute, soco, pedaço de madeira, facão e por aí vai; muitas ameaças, a Letícia falou “sua vida vai custar oito mil reais e está na minha mão agora, nesse momento”, ela frisou isso categoricamente; a Letícia inclusive manuseou meu celular o tempo todo, não deixaram eu ter mais posse do celular, ela manuseou para tentar pegar dinheiro de conta bancária; chegou a ligar sim para o Dr. Felipe Zanin, tentamos ligar para o meu pai, só que ele estava em curso e ele não atende telefone e foi isso, mas sempre sobre ameaça; com o doutor Felipe Zanin, na verdade quem falou foi eu com eles do lado, falei “doutor, o Mário quem está falando aqui, como é que está, você tá bom?”, ele disse “o, Mário, eu queria te encontrar ontem à noite”, ele nem sabia o que estava acontecendo, eu falei “doutor, estou numa situação muito complicada aqui que eu preciso pagar, eles estão me cobrando uma dívida, eu estou preso em uma casa aqui no Coreia”, é o bairro Coreia lá que é conhecido, João XXIII, “pelo amor de Deus, me ajuda, doutor, tenta fazer contato com alguém, me empresta esse valor, pelo amor de Deus”, ele falou, “Mario eu não tenho esse dinheiro, mas eu vou ver o que eu consigo te fazer contato aqui, aguenta aí”, basicamente foi isso; eles que tinham pedido para eu ligar para ver se arrumava dinheiro, com o pagamento a conversa é que eu seria solto; essas lesões foram todas oriundas das agressões que eles me fizeram lá na data correspondente, eu tenho todos os laudos do Hospital da Santa Casa, que teve traumatismo craniano, machucados, o olho arrebentado, eu tive um descolamento de retina, por aí vai, todo o corpo tinha hematoma, nas costas inteira cheio de hematoma, as pernas, os braços, meu rosto tá torto até hoje por isso; semana passada eu procurei a Promotoria para juntar foto, laudo; eles são traficantes de drogas; confirmo meu depoimento; na noite lá eu usei crack, foi duas, três pedras, por aí; na verdade, já era bem tarde da noite, devia ser mais ou menos às onze horas e se a senhora tiver ciência eles apagam as luzes ali e fica que bem escuro; não fiz uso de bebida alcoólica nenhum, de drogas sim; não, nunca foi rotineiro e o simples fato do meu pai não me atender é que ele é instrutor do “SENAR” e estava na zona rural onde não tem sinal de celular.” A testemunha José Felipe Zanin, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “No dia dos fatos, eu recebi uma ligação do senhor Mário pedindo pra fazer contato com o pai dele, porque o mesmo não estava atendendo o telefone dele; ele disse que ligou várias vezes para o pai e o pai não atendeu, como eu tinha o relacionamento com o pai dele, eu conseguiria telefonar e falar com ele; eu liguei para o pai dele e falei que ele queria conversar com ele e que era para ele ligar no número que ele tinha me falado; depois disso, eu recebi novamente a ligação e contei que tinha ligado pro pai, falei “liguei para o seu pai e falei pra ele conforme você me pediu”; quando foi durante o dia, não me recordo o horário exato, mas bem mais tarde, eu recebi a ligação de um Policial confirmando a história, confirmando esse fato, que eu havia recebido a ligação do senhor Mário, eu falei que era verdade e que estou pronto para esclarecer o que fosse preciso, ele me pediu para ir à Delegacia e fazer o depoimento; ele falou que estava devendo e precisava pagar algumas pessoas; ele falou “se eu não pagar, eu não vou poder sair daqui”; eu entendi que sim, que ele me ligou para que eu entrasse em contato com o pai dele para ajudá-lo a pagar essa dívida; confirmo meu depoimento; foi exatamente o que eu disse para o pai dele, o pai dele falou “ele mora aqui”; mas a ligação que eu recebi foi simplesmente para acionar o pai dele, ele não pediu socorro para mim, ele pediu para que eu falasse com o pai e que ele queria conversar, e não foi mais nada disso; ele não me pediu dinheiro; bom, o meu depoimento foi claro e eu repeti ele aqui, ele me falou que ele queria falar com pai e eu transmiti o recado, ele não me pediu dinheiro e mesmo que pedisse também, eu não ia dar.” A testemunha Policial Militar Raphael Gonçalves Borges, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “Minha equipe foi responsável apenas pelo registro, minha equipe assumiu o serviço à noite e as equipes durante o dia já haviam realizado as diligências, já tinha elucidado toda a situação lá, aí o coordenador do Policiamento só determinou que minha equipe realizasse o registro e a condução dos autores para a Delegacia; não participei da ocorrência, do momento do contato com a vítima, a vítima eu só tive contato com ela depois da ocorrência encerrada, que estava hospitalizada, aí ela se apresentou na Delegacia bem mais tarde, já deformada, bem machucada, pude ver que a vítima estava bem machucada, o rosto estava bem deformado; o meu depoimento, com os detalhes do caso, é o que foi passado pelos outros Militares e dos conduzidos que fizeram presente lá para eu fazer o registro, dos conduzidos aí, eles relataram para mim também, de alguma forma eu tomei conhecimento; o que foi repassado é que a vítima relatou que tinha ido num estabelecimento comercial e lá deparou com um dos autores e segundo ele, o conduziu até a casa dele lá e foi torturado por esses indivíduos, conforme consta na ocorrência; porém, a vítima também já era costumeira dela já ir nesses locais e fazer consumo de entorpecentes, inclusive com a promessa de pagar posteriormente, e às vezes nem socorria, era costumeiro já dele fazer isso; essa informação chegou pra mim, que a vítima teve a liberdade privada porque eles estariam cobrando dívidas de droga dela, eu não tive oportunidade de tomar esse depoimento dela lá durante a confecção do registro porque ele estava hospitalizado, como eu disse; a vítima teria sido espancada pelos indivíduos que ali estavam naquela casa; o assunto ali era relacionado a cobrança de dívidas de drogas, pelo que tomei conhecimento; esse pessoal que foi preso e ainda quem não tenha sido preso naquela hora, são conhecidos nos meios Policiais por tráfico de drogas; eu, particularmente, eu nunca os prendi nessa situação de traficância, mas já é de conhecimento que inclusive o local lá onde tudo ocorreu, rotineiramente ocorre tráfico, consumo de drogas, tudo naqueles meados ali, naquela localidade; confirmo meu depoimento, foi essa versão que tomei conhecimento pelos colegas; a vítima fez uso de drogas enquanto estava na casa, inclusive não foi colocado no “REDS” mas posteriormente, quando ele se apresentou lá na Delegacia, ele relatou que realmente tinha feito consumo de drogas, inclusive os autores, algumas das testemunhas também, eles relataram que realmente ele fez consumo lá sim.” A testemunha Policial Militar Tiago Gomes Gerena, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “O que eu sei é que no dia a gente entrou de serviço, as outras equipes do turno que tinham atendido a ocorrência já estavam com os autores; a gente foi prestar um apoio para eles, a princípio seria várias pessoas, fez contato com eles e fomos até a “UPA” onde estava a vítima, para ver como ela estava, feito registro do B.O e feito contato com a vítima; eu conheço os réus, na casa onde eles foram localizados pelas outras equipes, já tinha denúncia para a gente, assim, muito serviço, aquela correria, muitas vezes a gente não tinha tempo nem de descer lá no bairro; o que a gente tomou conhecimento foi que a vítima, ele foi pego próximo ao mercado São Gabriel, levaram ele para a casa lá, ficaram usando droga, quando ele tentou, quiseram que ele pagasse uma dívida antiga que ele tinha, mas ficaram usando droga à noite, quando ele foi tentar sair, agrediram ele, só conseguiu sair acho que na segunda vez; a gente só foi ter mais contato com ele, porque a gente ficou na Delegacia aguardando o plantão digital receber o boletim de ocorrência, e ele foi liberado da “UPA” e foi para a Delegacia; até então a gente teve pouco contato com ele porque ele tinha sofrido as agressões, estava só em tratamento médico na “UPA”; a vítima relatou pra gente que não permitiram a saída dele da casa enquanto ele não pagasse a dívida de droga; ele foi bastante agredido lá, ele estava bem machucado no dia, porque até ficou bastante tempo na “UPA”, nós pensamos até que ele não seria liberado no dia da “UPA”, mas ele ficou bastante tempo na “UPA”.” Interrogada a acusada Letícia Gabriela Almeida Batista, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “Eu tenho a dizer que eu estive no local de manhã cedo, cheguei no local estava todo mundo usando droga, aí o Mário estava sentado num sofá; eu cheguei de manhã cedo, por volta das oito horas, aí eu perguntei se poderiam me salvar, porque eu sou usuária de crack, aí o Mário deixou eu dar uns tragos, eu sentei perto dele e nós deu uns tragos juntos; aí passou umas meia hora, ele pediu pra alguém buscar bebida alcoólica pra ele, aí eu falei “eu vou”, o Mário pediu pra buscar uma pinga pra ele; era casa do Danilo, eles estavam todos usando droga e bebendo, eu perguntei quem poderia me ajudar, aí o Mario “tava” lá sentado no sofá numa varanda; eu perguntei quem poderia me ajudar par dar um trago, porque eu sou usuária de crack, aí o Mário falou “senta aqui, vamos dar uns tragos juntos”, aí eu sentei perto dele, nós começamos a fumar; aí passou umas meia hora ele pediu pra buscar uma pinga pra ele, aí eu mesmo quis ir, porque eu e meu pai não combina, nós dois não ficamos no mesmo ambiente; ele me deu sete reais pra mim buscar uma garrafinha de pinga e voltar, eu peguei os sete reais dele e não voltei mais no local; eu acho que ele ficou com raiva porque eu não voltei no local, ele queria que eu voltasse no local, eu peguei o dinheiro e não voltei mais; depois eu fiquei sabendo por terceiros que a Polícia “tava” atrás de mim, aí eu peguei o mototáxi, fui até a Delegacia conversar com o Delegado, porque nesse crime eu não tinha nada a ver; eu fui um dia depois na Delegacia, eu não vi o que aconteceu, eu não “tava” no local, eu entrei por volta das oito horas da manhã e saí nove horas; eu peso quarenta quilos, nem tenho força para bater num homem; eu bati no meu pai já, mas aí meu pai “tava” tonto, “tava” louco, mas ele “tava” judiando de mim e da minha mãe e ele “tava” de costas, eu peguei ele de costas, eu tenho até uma “Maria da Penha” contra ele; confirmo meu depoimento.” Interrogado, o acusado Henrique Dorvalino Batista, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “É uma mentira dele, uma farsa dele, eu conheço ele só de vista, só de andar no bairro ali, nunca conversei com ele, nunca entrei em contato com ele; eu fiquei conhecendo ele lá no presídio, que houve comentário que ele é acostumado a fazer isso com a família dele, falando que houve sequestro dele, lá no presídio tem muito comentário dele, fiquei sabendo a história dele lá, na rua mesmo eu não conhecia ele, eu conhecia só de vista, nunca conversei com ele não; eu não vi a briga não, só que eu fiquei sabendo depois que foi o pessoal do bairro lá que brigou com ele, o povo da rua lá mesmo, eu não sei quem que é; parece que era uma dívida que ele “tava” devendo lá pros outro pessoal lá, não sei dizer para a senhora quem é, parece que ele “tava” enrolado com outras pessoas lá; eu nunca precisei disso, sempre trabalhei na vida, a senhora pode ver que não tem nenhuma passagem minha com droga aí, minha vida é só trabalhar, não tem passagem nenhuma minha com droga aí, não vendo essas coisas, não mexo com esse tipo de coisa; eles lá no presídio comentaram que ele faz isso pra enganar a família dele pra pegar dinheiro; esse imóvel do Danilo é da minha irmã, ela aluga a casa; não frequento essa casa, eu não tenho nem muitas conversas com a minha irmã; o ponto não é meu, trabalho de segunda a sexta-feira, trabalho de pedreiro; não tenho reconhecimento disso; eu faço bico de serviço, nesse dia eu não tenho recordação se eu “tava” trabalhando; tenho 42 anos e nunca fui preso com drogas.” Interrogado, o acusado João Rodrigues da Silva, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “Eu fui usuário de droga, nesse local eu ia direto lá mesmo usar droga; mas lá é o seguinte, quem mora na casa lá era o Danilo, e nós tinha um fechamento, eu levar quem fosse usar e comprar droga, levar lá, e eu fazia os “corre”; eu fazia os “corre” pra todo mundo, pra comprar droga, pros meninos que pedia eu ia pegar; eu não conhecia o Mário; lá foi o seguinte, na hora que nós “tava” usando droga, aí teve uma hora que ele quis que eu fizesse um “corre” pra ele mas sem dinheiro, aí eu tinha lá dezoito ou dezenove reais, eu busquei, aí eu acabei foi discutindo com ele, eu dei um soco na costela dele e um chute nas pernas dele a hora que ele “tava” “berando” o portão, nessa hora foi só eu; vender droga eu não vendo; sobre a dívida, valor eu não sei; as ligações, eu vi a hora que eles saiu, a hora que eles atravessou a rua, porque a casa do Henrique é de frente, foi pra casa do Henrique, a Letícia e ele atravessou pra lá; não ouvi o teor da ligação, porque eles foi pra lá e depois voltou de novo; a hora que ele saiu na rua, os meninos saiu correndo atrás dele, eu não conheço os meninos, porque lá tem muita gente na rua e lá ele já devia mais gente, “ah lá ele lá” e saiu correndo, porque eu tenho problema no joelho, eu não fui atrás dele, eu não agredi ele, agora lá na casa, teve uma hora, por eu estar lá, e por causa deles falar, eu vim e fiz isso, mas eu não tenho nada contra ele eu não conhecia ele, não tenho ligação com ele; eu mesmo não tinha intenção nenhuma com ele, lá na casa foi nessa hora que eu falei pra senhora que teve uma agressão, mas lá na rua eu não agredi ele, portanto que eu continuei na casa; lá na casa eu agredi ele; ele não “tava” preso, portanto entrava gente e saía, só que ele, eu ouvi falar que não era pra ele sair, porque lá é muita gente que entra, um fala “ó, aquele ali não vai sair não”, lá é desse jeito, lá é um “fumódromo”; na Delegacia eu não falei nada, eu “tava” atordoado lá; eu conheço o Danilo da rua, faz uma “cota” que eu conheço ele, desde quando nós moramos aqui na pracinha junto; o Henrique eu conheço ele lá da “Coreia”, dele eu não comprei droga não, da Letícia também não; do “ponto” eu não sei que eles é dono, porque lá a casa é alugada da irmã dele que é a dona da casa; hora nenhuma a liberdade da vítima foi restringida, específico assim, não, mas que ele teve lá usando com nós, ele usou até comigo; teve uma hora porque lá é o seguinte, é a casa e tem uma “arinha” do lado de fora, porque eu ia lá muito pra usar, ponto de droga, uso, faço um corre pra um “ô, vai lá buscar pra mim, eu te dou um trago”, lá é desse jeito, lá fica gente direto, lá tem muitos usuários; agora, assim, alguém específico “você vai ficar tomando conta dele”, hora nenhuma.” Interrogado, o acusado Danilo Conrado de Oliveira, afirmou em juízo por meio audiovisual, que: “Não conheço o Maurício, ele apareceu lá em casa, passou a noite inteira e o dia inteiro usando droga lá dentro de casa, lá nós usa realmente para fumar, não para fazer venda, comercialização; mas o Mario eu não conhecia, nunca tinha visto ele na minha vida; eu recebo o “Bolsa Família”, eu pagava o aluguel; o pessoal vai lá pra usar e todo mundo me dá um pouquinho, me dá um pedaço aqui, um pedaço ali; nós pega comida na rua, lá perto da Santa Casa, passa a situação, tem no Toninho Piscirillo; eu pagava quinhentos reais de aluguel, eu recebia seiscentos reais de Bolsa Família, o restante eu pagava a água e a luz; pra mim a vítima não “tava” devendo não, eu não vendo droga, como que eu vou ter dívida se eu nunca vi ele?; eu era responsável pelo imóvel, lá não era “biqueira”, lá não é “boca de fumo”; no dia que os Policias foi lá não acharam nenhuma droga com nós, porque nós é usuário, nós não é traficante, é diferente, agora se ele tem dívida ou não, isso aí eu desconheço; eu não bati nele, eu não encostei a mão nele em nenhum momento; ele não foi agredido dentro da casa, ele foi agredido na quadra, que até os pedreiros “tava” reformando a quadra; o Messias é usuário também; o João buscava droga pra nós; se o João bateu nele, eu não vi, porque toda hora era um que batia lá para usar, mas eu não vi agressão dentro da casa, ele foi agredido fora da casa; na garagem tem sofá, ele ficou lá sentado usando, ele usou droga a noite inteira e o dia inteiro, nunca vi um sequestrado usar droga a noite inteira, o dia inteiro; não falei disso pra vítima, que ia amaciar a carne dele; eu não lembro de ter falado isso não, no depoimento, a assinatura é minha.” Após o término da instrução processual, restaram plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 159, §§ 1º e 2º do Código Penal. A defesa do acusado Henrique requereu sua absolvição por ausência de provas. A defesa dos acusados Danilo e João Rodrigues, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, ausência de elementar do tipo penal e insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Por fim, a defesa da acusada Letícia requereu sua absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, bem como por ausência de dolo específico. Todavia, sem razão as defesas. Interrogada, a acusada Letícia negou a prática delitiva, alegando que esteve no imóvel apenas para fazer uso de drogas e que deixou o local antes dos acontecimentos, afirmando não ter participado das agressões ou da restrição da liberdade da vítima. O acusado Henrique Dorvalino também negou os fatos, sustentando que conhecia a vítima apenas de vista, que não frequentava o imóvel onde ocorreram os fatos e que não possuía envolvimento com tráfico de drogas ou com as agressões. Do mesmo modo, o réu Danilo negou a prática delitiva, alegando que a vítima permaneceu espontaneamente no imóvel para fazer uso de drogas e que não foi impedida de sair. Já o acusado João Rodrigues, negou ter participado do sequestro, mas admitiu que estava no imóvel, que fazia uso de drogas no local e que realizava “corres” para buscar entorpecentes. Confessou, ainda, ter agredido a vítima com um soco e um chute. As versões dos acusados, contudo, não encontram respaldo no conjunto probatório. A vítima Mário, conforme depoimento acima, relatou que foi levada contra sua vontade ao imóvel, onde permaneceu privada de sua liberdade, sendo agredida e ameaçada, enquanto os acusados exigiam o pagamento de dívida relacionada a drogas como condição para sua liberação e que seu aparelho celular foi utilizado para tentar obter dinheiro de familiares e terceiros e que, após conseguir fugir, foi perseguida e novamente agredida. Relatou, ainda, que durante o cárcere foi submetida a sucessivas agressões e ameaças, descrevendo “paulada, murro, chute, soco, ‘facãozada’”, além de ouvir que “a sua vida vale cinco mil reais”, “a sua vida tá na nossa mão”, “nós vamos te levar para a casinha no meio do mato, nós vamos te fazer micro-ondas, cadê o dinheiro?”. A vítima também individualizou a atuação dos acusados. Afirmou que “o Danilo era o rapaz da casa que ficava vigiando o portão”, que “o Henrique era o que alegava que eu tinha essa dívida”, e que João “estava lá como, meio de gaiato, mas ‘comprou’ a situação deles”. Quanto à Letícia, afirmou categoricamente que ela participou dos fatos, dizendo que “a Letícia falou ‘sua vida vai custar oito mil reais e está na minha mão agora, nesse momento’”, além de relatar que “a Letícia inclusive manuseou meu celular o tempo todo”, tentando obter valores de suas contas bancárias. A testemunha José Felipe confirmou que recebeu ligação da vítima Mário, a qual informou que estava sendo impedida de deixar o local em razão da cobrança de uma dívida, solicitando que seu pai fosse contatado para ajudá-la. Os policiais militares narraram que tomaram conhecimento de que a vítima permaneceu privada de liberdade enquanto era coagida a quitar dívida oriunda do tráfico de drogas, além de confirmarem as lesões apresentadas pela vítima e a vinculação dos acusados ao local conhecido pela intensa movimentação de usuários e comercialização de entorpecentes. A testemunha Messias José Tavares, ouvida na fase inquisitiva (ID 10509060633, p. 04/05), relatou que frequentava regularmente o imóvel para uso de entorpecentes e afirmou que “eles vendem drogas pra gente. O João vende droga pro Henrique”, acrescentando que “Letícia é traficante no local e trabalha para o pai, Henrique”. Quanto aos fatos, declarou que na manhã seguinte, presenciou “Henrique, João Rodrigues, Danilo e Letícia” oprimindo e ameaçando a vítima, afirmando: “eu ouvi que era uma dívida de oito mil reais e que se ele não pagasse, eles iam matar ele. Eles trancaram a vítima numa varanda às oito horas da manhã de ontem (23/07/2025). Eles davam murros no ombro dele e o ameaçavam”. Relatou, ainda, que “Letícia obrigou a vítima a realizar ligações telefônicas para conseguir dinheiro” e que “viu quando ela bateu com a lateral de um facão no braço da vítima”. Esclareceu que não presenciou as agressões praticadas por Henrique, João e Danilo, pois “as agressões ocorreram fora da casa”. Por fim, afirmou que, após a fuga da vítima, “João Rodrigues, Henrique e Danilo saíram em sua perseguição”, tendo posteriormente tomado conhecimento de que Mário foi agredido e ficou desacordado em uma quadra, acrescentando que “os três autores deixaram a vítima desacordada na quadra e retornaram para a residência”. A prova oral mostra-se coerente e encontra respaldo nos elementos documentais, especialmente no Laudo de Exame Corporal Indireto, ID 10533052857, que constatou “hematoma periorbitário à direita volumoso, prejudicando a abertura ocular, pequeno hematoma em pálpebra à esquerda e escoriações em braços”. Corroborando o exame pericial, constam dos IDs 10509082105 e 10590264779 fotografias da vítima, nas quais são visíveis as lesões apresentadas na região dos olhos e em outras partes do corpo. Assim, a narrativa da vítima é compatível com sua tentativa de fuga e com as lesões constatadas, não se mostrando plausível que permanecesse voluntariamente no local diante das agressões e ameaças sofridas, conforme alegado pelos réus. Embora os acusados tenham negado qualquer finalidade econômica da conduta, a vítima foi mantida privada de liberdade justamente para que providenciasse dinheiro destinado ao pagamento de suposta dívida, sendo seu aparelho celular retirado, suas contas bancárias consultadas e realizadas ligações para pessoas de sua confiança com o objetivo de obter recursos para sua libertação. O fato de a vantagem econômica não ter sido efetivamente obtida não descaracteriza o delito, eis que conforme disposto na Súmula nº 96 do STJ, "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". É o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - ART. 159 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Evidenciadas a autoria e materialidade do crime de extorsão mediante sequestro, notadamente diante da prova oral produzida nos autos, deve ser mantida a condenação dos acusados como incursos nas sanções do art. 159 do Código Penal. - Nos crimes patrimoniais, cometidos na maioria das vezes na clandestinidade, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o as declarações da vítima, em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, são de grande relevância probatória na demonstração das circunstâncias do delito. - Recurso não provido. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.25.200653-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026). Subsidiariamente, a defesa dos acusados Danilo e João Rodrigues requereu a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, ainda que em concurso com o crime de constrangimento ilegal, ao argumento de que a atuação dos acusados teria decorrido exclusivamente da cobrança de dívida relacionada à aquisição de entorpecentes, inexistindo finalidade de obtenção de vantagem econômica apta a caracterizar a extorsão mediante sequestro. Todavia, sem razão. Não há que se falar em exercício arbitrário das próprias razões, eis a dívida teria origem na aquisição de drogas, não constituindo pretensão juridicamente legítima. Tampouco se trata de mero constrangimento ilegal, uma vez que a vítima foi privada de sua liberdade, agredida e ameaçada, tendo sua soltura condicionada ao pagamento da quantia exigida, caracterizando o disposto no art. 159 do Código Penal, portanto, não há que se falar em desclassificação. É o entendimento do TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO SIMPLES OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS. INVIABILIDADE. QUANTUM FINAL DAS PENAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente denúncia para condenar quatro acusados pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal). As defesas alegaram nulidade da sentença por fundamentação deficiente, pleitearam a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para extorsão simples (art. 158 do CP) ou exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). Requereram, ainda, o abrandamento dos regimes prisionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) analisar se as provas são suficientes para sustentar a condenação dos apelantes; (iii) definir se é possível a desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro para extorsão simples ou exercício arbitrário das próprias razões; e (iv) reexaminas as penas e os regimes impostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, indicando as provas que embasaram a condenação, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e na discricionariedade motivada do julgador; a mera insatisfação da defesa não configura nulidade. 4. A sentença não se baseia exclusivamente em provas extrajudiciais, mas também nas provas produzi das sob o crivo do contraditório judicial, afastando violação ao art. 155 do CPP. 5. A materialidade delitiva e a autoria restam demonstradas pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, especialmente os policiais que efetuaram a prisão em flagrante, cujos relatos têm presunção de veracidade quando harmônicos com o conjunto probatório. 6. A versão dos réus de que o sequestro teria sido forjado pela própria vítima é isolada e contraditória, não encontrando respaldo nas demais provas. 7. Inviável a desclassificação para extorsão simples (art. 158 do CP) ou exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), pois houve efetiva restrição da liberdade da vítima e o objetivo dos réus era obter vantagem indevida derivada de dívida de tráfico de drogas, o que configura o tipo do art. 159 do CP. 8. O crime de extorsão mediante sequestro é formal e se consuma com o constrangimento da vítima, sendo desnecessária a obtenção da vantagem econômica, conforme Súmula 96 do STJ. 9. Tendo em vista que os réus afirmaram extrajudicialmente que forjaram um sequestro, imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com consequente redução da pena de apenas dois réus, a teor da Súmula nº 231 do STJ. 10. Pelo quantum final das penas e da reincidência de dois apelantes, a manutenção dos regimes impostos é medida de rigor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta, mas coerente e motivada, atende à exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo nulidade por ausência de motivação. 2. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos policiais e provas materiais, possui elevado valor probatório em crimes patrimoniais e contra a liberdade. 3. Configura o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP) quando a vítima tem sua liberdade restringida para que terceiro pague vantagem econômica indevida, sendo irrelevante a efetiva obtenção do proveito. 4. É inviável a d (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.25.320680-9/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025). Também requereu a defesa dos acusados Danilo e João Rodrigues, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal. Todavia, sem razão. As provas dos autos demonstram que ambos tiveram atuação relevante e efetiva na dinâmica criminosa, contribuindo para a privação da liberdade da vítima, bem como para as agressões e a cobrança da suposta dívida. Assim, suas condutas não foram secundárias ou de reduzida importância para a execução do delito, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento da participação de menor importância. Requereu também a defesa dos acusados Danilo e João Rodrigues, o decote da qualificadora prevista no artigo 159, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que não restou demonstrada a existência de bando ou quadrilha, mas apenas concurso eventual de pessoas. Todavia, sem razão. As provas indicam que a atuação dos acusados estava inserida em contexto de vínculo prévio relacionado ao tráfico de drogas. O imóvel era conhecido como ponto de venda e comércio de entorpecentes, sendo utilizado para a circulação de drogas e frequentado por usuários, sendo que a vítima foi mantida privada de sua liberdade para cobrança de dívida decorrente da aquisição de entorpecente, não havendo portanto, que se falar em decote da qualificadora. Por fim, requereu a defesa dos acusados Danilo e João Rodrigues, o decote da qualificadora prevista no artigo 159, §2° do Código Penal, ao argumento de que o exame corporal indireto, não constatou lesão corporal grave. Razão assiste a defesa. Embora a vítima tenha apresentado diversas lesões, conforme demonstrado pela documentação médica e fotográfica juntada aos autos, o Laudo de Exame Corporal Indireto, ID 10533052857, não constatou lesões de natureza grave, razão pela qual, deve ser decotada a qualificadora prevista no artigo 159, §2º, do Código Penal. Assim, a prova produzida demonstrou que os acusados Danilo, João Rodrigues, Letícia e Henrique, privaram a vítima de sua liberdade, mediante violência e grave ameaça, com a finalidade de obter vantagem econômica, estando suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, sendo a condenação medida de rigor, não havendo que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. Com relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, também verifico que restaram suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, conforme se extrai do conjunto probatório produzido nos autos. A defesa dos acusados Danilo e João Rodrigues requereu a absolvição, ao argumento de que não restou comprovada associação estável, permanente e duradoura para o tráfico de drogas. A defesa da acusada Letícia, por sua vez, requereu sua absolvição, ao argumento de que não foram encontradas drogas, mensagens ou qualquer outro elemento que confirmasse sua participação na traficância. Todavia, sem razão as defesas. Conforme já demonstrado, o imóvel era conhecido como local de venda e comércio de entorpecentes, sendo frequentado por usuários e utilizado de forma habitual para atividades relacionadas à traficância. Não se trata, portanto, de mera reunião ocasional de usuários para consumo próprio. A própria vítima relatou que a suposta dívida utilizada como justificativa para sua privação da liberdade decorria da aquisição de entorpecentes, circunstância que se mostra compatível com o contexto de comercialização de drogas existente no imóvel. Além disso, conforme os depoimentos acima analisados, Henrique, João Rodrigues e Letícia foram apontados como envolvidos na atividade de tráfico desenvolvida no local. A testemunha Messias, em especial, afirmou que “eles vendem drogas pra gente. O João vende droga pro Henrique”, acrescentando que “Letícia é traficante no local e trabalha para o pai, Henrique”. Tais declarações revelam não apenas a existência de comércio de entorpecentes, mas também a atuação conjunta entre os envolvidos. No mesmo sentido, o próprio acusado João Rodrigues, quando interrogado, admitiu que realizava “corres” para buscar entorpecentes, circunstância reforça sua vinculação com a atividade de tráfico desenvolvida no local. Quanto a Danilo, a vítima o apontou como a pessoa que permanecia “vigiando o portão” durante sua permanência no imóvel, demonstrando sua inserção na dinâmica criminosa ali desenvolvida. Em relação à acusada Letícia, a alegação de que não foram encontradas drogas ou mensagens em seu poder também não é suficiente para afastar sua responsabilidade. A existência do delito de associação para o tráfico não depende da apreensão direta de entorpecentes com cada um dos integrantes, devendo a vinculação ser aferida a partir do conjunto probatório. Assim, a prova não se limita à circunstância de os acusados terem sido encontrados juntos no imóvel ou de terem participado do episódio envolvendo a vítima. Há elementos autônomos que demonstram que o local era utilizado para a comercialização de entorpecentes e que os acusados estavam vinculados, em diferentes funções, à atividade de traficância ali desenvolvida. É o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - MÉRITO -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CRACK, BALANÇAS DE PRECISÃO E MATERIAL DE DOLAGEM - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ART. 16 DA LEI N. 10.826/03 - CONDENAÇÃO AUTÔNOMA DE UM DOS RÉUS - INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE DO ART. 40, IV DA LEI DE DROGAS EM SUBSTITUIÇÃO AO CRIME AUTÔNOMO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCOMPATIBILIDADE COM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DOSIMETRIA - REGIME FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. - A apreensão de expressiva quantidade de crack, associada aos depoimentos harmônicos dos policiais militares e aos elementos investigativos produzidos sob contraditório judicial, constitui prova suficiente para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas. - Havendo demonstração de que os acusados estavam associados com outros indivíduos para a prática do crime de tráfico de drogas, conforme prova oral colhida em audiência, relatório de investigação, imperiosa é a condenação pelo delito de associação para o tráfico. - A condenação pelo crime de associação para o tráfico, quando fundada em prova de vínculo estável e permanente, afasta a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, por incompatibilidade lógica com a figura do traficante eventual. - Comprovada a vinculação do acusado ao imóvel onde localizada arma de fogo com numeração suprimida, mostra-se legítima a condenação autônoma pelo delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03. - A posse, guarda ou ocultação de arma de fogo com numeração suprimida, quando demonstrada sua vinculação autônoma ao agente e ao contexto criminoso, autoriza condenação própria pelo Est atuto do Desarmamento, sem absorção pela majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.341536-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026). Dessa forma, demonstrados o vínculo estável e permanente entre os acusados Danilo, João Rodrigues, Letícia e Henrique e a finalidade de praticar o tráfico de drogas, a condenação é medida de rigor. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar DANILO CONRADO DE OLIVEIRA, JOÃO RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE DORVALINO BATISTA E LETÍCIA GABRIELA ALMEIDA BATISTA, qualificados nos autos, nas sanções dos delitos previstos nos art. 159, §1° do Código Penal e art.35 da Lei 11.343/06. Passo a dosar-lhe as penas, em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal. - Com relação a Henrique Dorvalino Batista: - Delito do art. 159 §1° do Código Penal: Culpabilidade: desfavorável, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta, especialmente em razão do modus operandi empregado que demonstra ser o encarregado do ponto de venda de drogas onde ocorreu o delito. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: não foi perquirida. Motivos do crime: desfavoráveis, pois a conduta foi motivada pela cobrança de suposta dívida decorrente da aquisição de entorpecentes, circunstância que evidencia a motivação ilícita que impulsionou a prática delitiva. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a vítima foi levada para a residência de corréu Danilo, onde permaneceu privada de sua liberdade, sob vigilância, ameaças e agressões. Consequências: foram graves, a vítima sofreu diversas agressões físicas, apresentando hematomas e lesões corporais, além do abalo psicológico decorrente do período em que permaneceu privada de sua liberdade e submetida a ameaças de morte. Pelo que consta, o comportamento da vítima não facilitou a ação do réu. Analisadas as circunstâncias acima, em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão. O réu cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada e que o delito foi cometido com violência e grave ameaça contra pessoa. Do mesmo modo, descabe o Sursis. - Delito do art. 35 da Lei 11.343/06: Culpabilidade: A conduta do agente merece maior reprovabilidade, considerando o modus operandi empregado, notadamente a atuação conjunta e coordenada com os demais agentes, com divisão de tarefas e utilização de imóvel destinado à comercialização de entorpecentes. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: comum. Motivos: a associação tinha por finalidade a obtenção de lucro mediante a prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, desfavorecendo-lhe a circunstância. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a associação se desenvolvia em imóvel utilizado como ponto de venda e comércio de drogas, frequentado por diversos usuários, com atuação conjunta dos agentes. Consequências do crime: são graves, na medida em que a associação criminosa potencializa a atividade de traficância, favorecendo sua continuidade e expansão, comprometendo a saúde pública, onerando o Estado e contribuindo para a desestruturação social. A vítima é o próprio Estado. Ponderadas tais circunstâncias judiciais que são em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa. O réu cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. Os crimes foram praticados na forma do art. 69, do Código Penal, razão pela qual aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, ficando a reprimenda final da pena privativa de liberdade fixada em 19 (dezenove) anos de reclusão. Estabeleço o regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. As penas de multa serão cumpridas na forma do art. 72 do Código Penal. - Com relação a João Rodrigues da Silva: - Delito do art. 159 §1° do Código Penal: Culpabilidade: desfavorável, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta, especialmente em razão do modus operandi empregado, estando no local voluntariamente, em conluio com os demais para a prática do delito. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: não foi perquirida. Motivos do crime: desfavoráveis, pois a conduta foi motivada pela cobrança de suposta dívida decorrente da aquisição de entorpecentes, circunstância que evidencia a motivação ilícita que impulsionou a prática delitiva. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a vítima foi levada para a residência de corréu Danilo, onde permaneceu privada de sua liberdade, sob vigilância, ameaças e agressões. Consequências: foram graves, a vítima sofreu diversas agressões físicas, apresentando hematomas e lesões corporais, além do abalo psicológico decorrente do período em que permaneceu privada de sua liberdade e submetida a ameaças de morte. Pelo que consta, o comportamento da vítima não facilitou a ação do réu. Analisadas as circunstâncias acima, em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão. O réu cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada e que o delito foi cometido com violência e grave ameaça contra pessoa. Do mesmo modo, descabe o Sursis. - Delito do art. 35 da Lei 11.343/06: Culpabilidade: A conduta do agente merece maior reprovabilidade, considerando o modus operandi empregado, notadamente a atuação conjunta e coordenada com os demais agentes, com divisão de tarefas e utilização de imóvel destinado à comercialização de entorpecentes. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: comum. Motivos: a associação tinha por finalidade a obtenção de lucro mediante a prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, desfavorecendo-lhe a circunstância. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a associação se desenvolvia em imóvel utilizado como ponto de venda e comércio de drogas, frequentado por diversos usuários, com atuação conjunta dos agentes. Consequências do crime: são graves, na medida em que a associação criminosa potencializa a atividade de traficância, favorecendo sua continuidade e expansão, comprometendo a saúde pública, onerando o Estado e contribuindo para a desestruturação social. A vítima é o próprio Estado. Ponderadas tais circunstâncias judiciais que são em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa. O réu cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. Os crimes foram praticados na forma do art. 69, do Código Penal, razão pela qual aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, ficando a reprimenda final fixada em 19 (dezenove) anos de reclusão. Estabeleço o regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. As penas de multa serão cumpridas na forma do art. 72, do CP. - Com relação a Danilo Conrado de Oliveira: - Delito do art. 159 §1° do Código Penal: Culpabilidade: desfavorável, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta, especialmente em razão do modus operandi empregado, estando voluntariamente no local, agiu em conluio com os demais. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: não foi perquirida. Motivos do crime: desfavoráveis, pois a conduta foi motivada pela cobrança de suposta dívida decorrente da aquisição de entorpecentes, circunstância que evidencia a motivação ilícita que impulsionou a prática delitiva. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a vítima foi levada para a residência do réu, onde permaneceu privada de sua liberdade, sob vigilância, ameaças e agressões. Consequências: foram graves, a vítima sofreu diversas agressões físicas, apresentando hematomas e lesões corporais, além do abalo psicológico decorrente do período em que permaneceu privada de sua liberdade e submetida a ameaças de morte. Pelo que consta, o comportamento da vítima não facilitou a ação do réu. Analisadas as circunstâncias acima, em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão. O réu cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada e que o delito foi cometido com violência e grave ameaça contra pessoa. Do mesmo modo, descabe o Sursis. - Delito do art. 35 da Lei 11.343/06: Culpabilidade: A conduta do agente merece maior reprovabilidade, considerando o modus operandi empregado, notadamente a atuação conjunta e coordenada com os demais agentes, com divisão de tarefas e utilização de imóvel destinado à comercialização de entorpecentes. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: comum. Motivos: a associação tinha por finalidade a obtenção de lucro mediante a prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, desfavorecendo-lhe a circunstância. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a associação se desenvolvia em imóvel utilizado como ponto de venda e comércio de drogas, frequentado por diversos usuários, com atuação conjunta dos agentes. Consequências do crime: são graves, na medida em que a associação criminosa potencializa a atividade de traficância, favorecendo sua continuidade e expansão, comprometendo a saúde pública, onerando o Estado e contribuindo para a desestruturação social. A vítima é o próprio Estado. Ponderadas tais circunstâncias judiciais que são em maiorias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa. O réu cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. Os crimes foram praticados na forma do art. 69, do Código Penal, razão pela qual aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, ficando a reprimenda final fixada em 19 (dezenove) anos de reclusão. Estabeleço o regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização do acusado. O réu não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. As penas de multa serão cumpridas na forma do art. 72 do CP. - Com relação a Letícia Gabriela Almeida Batista: - Delito do art. 159 §1° do Código Penal: Culpabilidade: desfavorável, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta, especialmente em razão do modus operandi empregado, sendo pessoa encarregada do ponto de venda de drogas, em conluio com os demais, agiu voluntariamente no cometimento do delito. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: não foi perquirida. Motivos do crime: desfavoráveis, pois a conduta foi motivada pela cobrança de suposta dívida decorrente da aquisição de entorpecentes, circunstância que evidencia a motivação ilícita que impulsionou a prática delitiva. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a vítima foi levada para a residência de corréu Danilo, onde permaneceu privada de sua liberdade, sob vigilância, ameaças e agressões. Consequências: foram graves, a vítima sofreu diversas agressões físicas, apresentando hematomas e lesões corporais, além do abalo psicológico decorrente do período em que permaneceu privada de sua liberdade e submetida a ameaças de morte. Pelo que consta, o comportamento da vítima não facilitou a ação da ré. Analisadas as circunstâncias acima, em maiorias desfavoráveis a ré, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão. A ré cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização da acusada. A ré não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada e que o delito foi cometido com violência e grave ameaça contra pessoa. Do mesmo modo, descabe o Sursis. - Delito do art. 35 da Lei 11.343/06: Culpabilidade: A conduta da agente merece maior reprovabilidade, considerando o modus operandi empregado, notadamente a atuação conjunta e coordenada com os demais agentes, com divisão de tarefas e utilização de imóvel destinado à comercialização de entorpecentes. Antecedentes: não possui. Conduta social: não é boa, pois não há comprovação de exercício de atividade lícita ou vínculo empregatício regular. Personalidade: comum. Motivos: a associação tinha por finalidade a obtenção de lucro mediante a prática reiterada do comércio ilícito de entorpecentes, desfavorecendo-lhe a circunstância. Circunstâncias: desfavoráveis, considerando que a associação se desenvolvia em imóvel utilizado como ponto de venda e comércio de drogas, frequentado por diversos usuários, com atuação conjunta dos agentes. Consequências do crime: são graves, na medida em que a associação criminosa potencializa a atividade de traficância, favorecendo sua continuidade e expansão, comprometendo a saúde pública, onerando o Estado e contribuindo para a desestruturação social. A vítima é o próprio Estado. Ponderadas tais circunstâncias judiciais que são em maiorias desfavoráveis a ré, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo. Ausentes atenuantes ou agravantes a serem analisadas. Ausentes causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas. Sem nada mais que as afetem, fica a reprimenda final fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 800 (oitocentos) dias-multa. A ré cumprirá a pena deste delito no regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização da acusada. A ré não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. Os crimes foram praticados na forma do art. 69, do Código Penal, razão pela qual aplico-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade, ficando a reprimenda final fixada em 19 (dezenove) anos de reclusão. Estabeleço o regime fechado, em razão da pena aplicada e que outro regime não será suficiente para ressocialização da acusada. A ré não faz jus a substituição da pena, em razão da pena aplicada. Do mesmo modo, descabe o Sursis. As penas de multa serão cumpridas na forma do art. 72 do CP. Nego aos acusados DANILO CONRADO DE OLIVEIRA, JOÃO RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE DORVALINO BATISTA e LETÍCIA GABRIELA ALMEIDA BATISTA o direito de recorrer em liberdade, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Conforme já fundamentado, os acusados se associaram para a prática do tráfico de drogas e atuaram conjuntamente na cobrança de dívida relacionada à atividade ilícita, mediante a privação da liberdade, ameaças e agressões contra a vítima. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade dos acusados e a necessidade de manutenção da prisão preventiva, permanecendo presentes os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar. Com o trânsito em julgado desta decisão: I - lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; II - preencham-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; III - expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; IV - expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; V – expeça-se guia definitiva de execução de pena; VI - cumpram-se as demais recomendações da Corregedoria de Justiça. Condeno os acusados Danilo Conrado de Oliveira e João Rodrigues da Silva ao pagamento das custas processuais, pro rata, suspensa a cobrança em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo, porque amparado pela Defensoria Pública. Condeno os acusados Letícia Gabriela Almeida Batista e Henrique Dorvalino Batista, ao pagamento das custas processuais, pro rata. EXPEÇAM-SE GUIAS DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. P.R.Intime-se, expedindo edital ou carta precatória, se necessário. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. EDINA PINTO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso