Detalhe do processo

5006000-79.2025.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006000-79.2025.8.21.0070/RS AUTOR : DIELE DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : ANA PAULA STAHL NARCISO (OAB RS126308) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE ADVOGADO(A) : WOLMIR MULLER (OAB RS042891) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA ADVOGADO(A) : JESIEL DUARTE RODRIGUES (OAB CE041194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Beneficente de Parobé ( evento 113, DOC1 ) em face da decisão proferida no evento 105, DOC1 , que organizou a instrução probatória, deferiu a realização de perícia médica, nomeou o perito e fixou o rateio dos honorários periciais. A embargante sustenta a existência de omissões na decisão embargada, consistentes na ausência de apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, em seu entendimento, torna indevida a determinação de adiantamento dos honorários periciais, bem como na falta de manifestação acerca do pedido de reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e da consequente definição do regime de distribuição do ônus da prova. A autora, em impugnação ( evento 121, DOC1 ), sustenta que não há vícios na decisão embargada, pois a determinação de depósito seria posicionamento implícito do juízo sobre a capacidade financeira da ré, e que as questões relativas ao CDC e ao ônus da prova comportam tratamento oportuno em fase posterior. Decido. CONHEÇO dos embargos de declaração , porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça à Associação Beneficente de Parobé Há efetiva omissão na decisão do evento 105, DOC1 , porquanto a Associação Beneficente de Parobé formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição de produção de provas ( evento 98, DOC1 ), o qual não foi apreciado antes da determinação de adiantamento dos honorários periciais. Tal circunstância configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente o eventual indeferimento implícito do benefício, como sustentado pela parte autora em sua impugnação, porquanto a apreciação do pedido demanda fundamentação específica, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, a embargante invoca o art. 51 da Lei nº 10.741/2003, que assegura assistência judiciária gratuita às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas, independentemente da demonstração de hipossuficiência econômica. A aplicação do referido dispositivo pressupõe a verificação da natureza filantrópica ou sem fins lucrativos da instituição e da prestação de serviços à população idosa. No caso, ambos os requisitos encontram-se preenchidos. A condição filantrópica da Associação Beneficente de Parobé está demonstrada pela renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ( evento 113, DOC3 ). Ademais, a declaração emitida pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde informa que o pedido de renovação foi protocolado tempestivamente em 27 de dezembro de 2024 e permanece pendente de apreciação administrativa, mantendo-se válida a certificação, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021. Os contratos firmados com o Sistema Único de Saúde, acostados ao evento 113, DOC4 , igualmente evidenciam a natureza não lucrativa da entidade. Quanto ao segundo requisito, verifico que a Associação Beneficente de Parobé é mantenedora do Hospital São Francisco de Assis, hospital geral integrante da rede pública de saúde, que presta atendimento universal no âmbito do Sistema Único de Saúde. Nessa condição, atende, necessariamente, pessoas idosas dentre os usuários de seus serviços, circunstância suficiente para o preenchimento do requisito previsto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Assim, reconhecida a omissão e constatado o preenchimento dos requisitos legais, defiro a gratuidade da justiça à Associação Beneficente de Parobé, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, diante de sua condição de entidade filantrópica detentora de CEBAS e prestadora de serviços hospitalares à população, inclusive idosa, no âmbito do SUS. Da consequência quanto aos honorários periciais Reconhecida a gratuidade da justiça em favor da Associação Beneficente de Parobé, aplica-se o art. 95, § 3º, do CPC: a remuneração do perito caberá ao órgão jurisdicional quando a realização de prova pericial for determinada de ofício ou a expensa de beneficiário da gratuidade da justiça. Nos termos da decisão do evento 105, DOC1 , a quota da autora, também beneficiária da gratuidade da justiça, já foi submetida à tabela do Tribunal de Justiça. O mesmo tratamento deve ser conferido à Associação Beneficente de Parobé. Assim, retifique-se o item 2 da decisão embargada, que passa a constar com a seguinte redação: "2. Da prova pericial Defiro o pedido de perícia do evento 98, PET1 e evento 103, DOC1 . Para tanto, NOMEIO o expert, ALEXANDRE EGGERS CARVALHO , Médico Traumatologista, inscrito no CRMRS54213, para atuar nos autos. Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 823,91, conforme o valor constante na tabela do Anexo Único do Ato nº 038/2025 da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça, para perícias na especialidade de: 3. Medicina/ Odontologia, 3.2. Danos físicos e estéticos. 2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e, sendo este o caso, para iniciar os trabalhos OU designar desde já a data e o local para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao(à) perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. 3. Manifestada aceitação e designada data pelo(a) perito(a), intimem-se as partes. 4. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 5. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 6. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 7. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 8. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise do pedido de audiência de instrução e julgamento". Em razão da modificação determinada, resta prejudicado o pedido de suspensão do depósito formulado com base no art. 1.026, § 1º, do CPC. Da omissão e seu caráter relevante A embargante arguiu, na contestação e na manifestação do evento 98, DOC1 , a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao atendimento prestado à autora no âmbito do SUS, bem como a necessidade de afastamento da inversão automática do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A decisão do evento 105, DOC1 não se pronunciou sobre o tema. A autora, em impugnação, sustenta que a matéria pode ser tratada em momento posterior, inclusive na sentença. A questão, contudo, tem implicação direta na fase de instrução, especialmente porque o processo já ingressou na fase pericial. A definição do regime do ônus da prova é pressuposto lógico da instrução processual: sem saber quem deve provar o quê, as partes não conseguem adequadamente dirigir seus esforços probatórios. O art. 357, inciso III, do CPC determina que o saneamento do processo contemple a definição da distribuição do ônus da prova. Dessa forma, fixo que o ônus da prova obedece à regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, sem inversão automática do encargo probatório. Da inaplicabilidade do CDC ao atendimento prestado pelo SUS O atendimento que originou a presente demanda foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem contratação privada, sem remuneração direta e dentro dos fluxos administrativos de regulação, referência e contrarreferência públicos. O Código de Defesa do Consumidor pressupõe relação entre fornecedor e consumidor, na qual o fornecedor exerce atividade remunerada de forma habitual no mercado de consumo (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). O serviço de saúde prestado gratuitamente pelo SUS, custeado pela coletividade mediante tributos, não atende a esse pressuposto. Não há remuneração direta do usuário, nem relação de mercado que sustente a incidência da legislação consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em orientação consolidada, reconhece que o atendimento de saúde prestado pelo SUS não configura relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nessas hipóteses. Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2066842 - SP (2023/0113962-5) DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por M. DOS A. P. M. C., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais, físicos, estéticos e materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 788-789): APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Realização de cesárea, esquecendo-se a equipe médica uma pinça cirúrgica de preensão autostática, no interior da cavidade abdominal da parturiente. Sentença de parcial procedência para condenar os réus a indenizar a autora por danos materiais de R$247,27 e danos morais arbitrados em R$ 50.000,00. Irresignação das partes. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial realizada a contento, com esclarecimento e juntada de laudo complementar. Requerida que insiste em novos quesitos cujas respostas já se encontram nos autos. Princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional (Art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. Danos morais. Responsabilidade civil que enseja a comprovação do ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186 e 927 do Código Civil). Prova pericial que comprovou a falha no atendimento prestado pelo nosocômio e sua equipe médica. Dever de indenizar mantido. Quantum indenizatório, entretanto, que deve ser reduzido, a fim de evitar locupletamento ilícito da autora (Art. 884, CC). Valor reduzido de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00, nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Danos estéticos. Configuração. Presença de corpo estranho na cavidade abdominal da autora que ensejou novo procedimento cirúrgico, acarretando hérnia pós-operatória, com a necessidade de mais duas intervenções. Deformidade do abdome da autora e novas cicatrizes que importam em lesão à beleza física, à harmonia das formas externas que, por si só, enseja reparação. Danos estéticos fixados em R$ 10.000,00. Juros de mora. Termo inicial. Inaplicabilidade da Súmula 54 do A. STJ, a qual prevê que fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Caso que decorre de responsabilidade contratual, havendo prévia relação jurídica entre as partes. Prestação de serviços médico-hospitalares. Relação de consumo. Incidência que se dá a partir da citação (Art. 240 do CPC e 405, CC). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 933-934): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Embargos opostos sob alegada omissão, (i) quanto aos fundamentos utilizados para reduzir o quantum indenizatório; (ii) quanto a inexistência de relação contratual entre os demandantes, já que o atendimento médico se deu pelo SUS, reclamando a incidência do disposto na Súmula 54 do C. STJ; (iii) quanto à incidência dos juros e da correção monetária. Inexistência de quaisquer vícios na decisão impugnada aliada à impertinência de pretendido prequestionamento para ulterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, que no caso têm nítido caráter infringente, o que não é admissível, e impõe a rejeição do recurso. Fundamentos utilizados para a redução do valor dos danos morais que se mostram claros e expressos. Turma julgadora que se utilizou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução que se mostra eficaz para coibir a prática ilícita, sem ensejar enriquecimento indevido da autora/embargante. Relação contratual entre os litigantes que é evidente. Réus/embargados que prestaram efetivamente serviço médico-hospitalar à autora. Hipótese que reclama a aplicação do disposto nos artigos 240 do CPC e 405 do CC. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão de temas, à luz de argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da quæstio juris, na busca de decisão que seja favorável à embargante. Em se tratando de discórdia quanto ao conteúdo substancial do julgamento, o que se revela indisfarçável, inadequada a via processual eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre a natureza extracontratual do atendimento prestado pelo SUS e sobre o termo inicial dos juros; b) 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, pois a decisão é omissa e carece de fundamentação quanto ao atendimento pelo SUS, à inexistência de relação contratual e à inaplicabilidade dos arts. 240 do CPC e 405 do CC; c) 240 do CPC, visto que o dispositivo não se aplica às obrigações provenientes de ato ilícito, ressalvadas pelos arts. 397 e 398 do CC, e, portanto, não rege o termo inicial dos juros na responsabilidade extracontratual; d) 398 do CC, porque, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde a prática do ilícito, de modo que os juros devem fluir do evento danoso; e) 405 do CC, visto que regula apenas a mora em relações contratuais privadas, não se aplicando a atendimento médico-hospitalar prestado no âmbito do SUS; f) 4º, § 2º, e 24, parágrafo único, da Lei n. 8.080/1990, porquanto a participação privada no SUS é complementar e regida por normas de direito público, afastando a existência de relação de consumo ou contratual entre hospital conveniado e usuário do sistema ; e g) 2º, 3º, § 2º, e 14 da Lei n. 8.078/1990, pois o atendimento pelo SUS não configura relação de consumo, não havendo remuneração ou aquisição de serviço no mercado, sendo indevida a aplicação do CDC. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais, ao considerar contratual a relação havida no atendimento pelo SUS e fixar os juros a partir da citação, indicando divergência com AgRg no AREsp n. 496.581/PA (STJ), AgInt no AREsp n. 1.394.775/SP (STJ), Apelação Cível n. 70069186914 (TJRS) e Acórdão n. 1307454, 0018992-93.2007.8.07.0001 (TJDFT) (fls. 849-856). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a natureza extracontratual da responsabilidade civil decorrente de erro médico no atendimento pelo SUS, se aplique a Súmula n. 54 do STJ, com fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e se mantenha a incidência da correção monetária do dano moral conforme a Súmula n. 362 do STJ; requer ainda o provimento do recurso para que se afaste a aplicação dos arts. 240 do CPC e 405 do CC ao caso, se reconheça a inaplicabilidade do CDC e da legislação consumerista e se reforme o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência indicada. Contrarrazões de IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERTÃOZINHO (fls. 945-953) em que sustenta a manutenção do acórdão recorrido quanto ao termo inicial dos juros de mora por se tratar de responsabilidade contratual, afasta prequestionamento e violação de lei federal e requer o desprovimento do recurso especial da autora. O recurso especial foi admitido quanto ao recurso interposto por M. dos A. P. M. C., por preencher os requisitos de admissibilidade e demonstrar aparente dissídio jurisprudencial (fls. 977-978); e foi inadmitido quanto ao recurso especial interposto por I. de M. de S. S. C., por deficiência de fundamentação e pretensão de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ (fls. 975-976). É o relatório. Decido. I - Contextualização A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, físicos, estéticos e materiais em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais, decorrentes de erro médico consistente no esquecimento de pinça cirúrgica em seu abdome, com cirurgias e sequelas posteriores. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais de R$ 247,27, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e ao pagamento de danos morais de R$ 50.000,00, com correção monetária a partir da sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reduzindo os danos morais para R$ 30.000,00, reconhecendo e fixando danos estéticos em R$ 10.000,00, e fixando o termo inicial dos juros de mora dos danos morais e estéticos a partir da citação, além de majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 788-803). II - Da negativa de prestação jurisdicional A recorrente alega, preliminarmente, que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre a natureza extracontratual do atendimento prestado pelo SUS e sobre o termo inicial dos juros. O recorrente invoca violação do 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que a decisão é omissa e carece de fundamentação quanto ao atendimento pelo SUS, à inexistência de relação contratual e à inaplicabilidade dos arts. 240 do CPC e 405 do CC. A respeito das omissões apontadas no recurso especial, verifica-se que no acórdão recorrido não há referência expressa ao atendimento pelo SUS (fls. 788-804). O tema foi suscitado nos embargos de declaração, e o acórdão dos embargos, embora tenha mencionado o ponto, afirmou que "pouco importando se o atendimento se deu pelo SUS" e que "é evidente que há uma relação contratual" (fls. 937-938). Assim, o Tribunal de origem enfrentou o argumento, mas descartou sua relevância para o enquadramento jurídico, sem desenvolver fundamentação específica sobre o regime jurídico do SUS ou normas correlatas. Persiste, portanto, a ausência de enfrentamento específico das normas federais invocadas relativas ao SUS (Lei n. 8.080/1990) e do art. 398 do CC, o que configura omissão quanto aos dispositivos e à qualificação extracontratual pretendida. A relevância destas argumentações no tocante à responsabilidade extracontratual é inegável, visto que atinge diretamente o termo inicial da contagem dos juros. Ao rejeitar os embargos de declaração, sob o argumento de que não se prestam à rediscussão de temas, à luz de argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da questão jurídica, na busca de decisão que seja favorável à embargante, sem, contudo, analisar os argumentos apontados pelo embargante, o Tribunal de origem incorreu em evidente omissão. A não existência de uma fundamentação explícita sobre a incidência ou não dos dispositivos legais impede a verificação da correção do julgado, configurando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se trata de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável ou tentativa de reexame fático-probatório, mas sim da ausência de análise de um ponto jurídico fundamental e apto a influenciar decisivamente o resultado da controvérsia, por ter a potencialidade de afetar o te rmo inicial dos juros a serem aplicados na correção do valor arbitrado. Com o acolhimento da preliminar, fica prejudicado o exame das questões de mérito suscitadas pela recorrente. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração pela origem, determinando o retorno dos autos à origem para que seja novamente julgado o recurso, com a análise da questão sobre a qual houve omissão, conforme fundamentação acima.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 28 de abril de 2026. Ministro João Otávio de Noronha Relator (REsp n. 2.066.842, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 30/04/2026.) A circunstância de que a embargante seja entidade privada não transforma o atendimento em relação de consumo. O que importa é o regime de prestação: os serviços foram realizados de forma pública, universal e custeados pelo Estado, sem pagamento pelo paciente, o que afasta, por definição, a caracterização de relação consumerista. Portanto, reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Associação Beneficente de Parobé ( evento 113, DOC1 ), com efeitos infringentes, para suprir as omissões identificadas na decisão do evento 105, DOC1 . Prossiga-se na instrução nos termos já determinados no evento 105, DOC1 , com as adaptações decorrentes desta decisão. Intime-se o perito nomeado para ciência da alteração da forma de custeio da prova pericial, esclarecendo-se que a remuneração observará o limite total fixado na tabela do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, correspondente a R$ 823,91, abrangendo as quotas das partes beneficiárias da gratuidade da justiça, quais sejam Associação Beneficente de Parobé e Diele dos Santos Gomes .
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE

Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA

Autor DIELE DOS SANTOS GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA STAHL NARCISO

OAB: 126308/RS

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JESIEL DUARTE RODRIGUES

OAB: 41194/CE

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WOLMIR MULLER

OAB: 42891/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006000-79.2025.8.21.0070/RS AUTOR : DIELE DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : ANA PAULA STAHL NARCISO (OAB RS126308) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE ADVOGADO(A) : WOLMIR MULLER (OAB RS042891) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA ADVOGADO(A) : JESIEL DUARTE RODRIGUES (OAB CE041194) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Beneficente de Parobé ( evento 113, DOC1 ) em face da decisão proferida no evento 105, DOC1 , que organizou a instrução probatória, deferiu a realização de perícia médica, nomeou o perito e fixou o rateio dos honorários periciais. A embargante sustenta a existência de omissões na decisão embargada, consistentes na ausência de apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, em seu entendimento, torna indevida a determinação de adiantamento dos honorários periciais, bem como na falta de manifestação acerca do pedido de reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e da consequente definição do regime de distribuição do ônus da prova. A autora, em impugnação ( evento 121, DOC1 ), sustenta que não há vícios na decisão embargada, pois a determinação de depósito seria posicionamento implícito do juízo sobre a capacidade financeira da ré, e que as questões relativas ao CDC e ao ônus da prova comportam tratamento oportuno em fase posterior. Decido. CONHEÇO dos embargos de declaração , porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça à Associação Beneficente de Parobé Há efetiva omissão na decisão do evento 105, DOC1 , porquanto a Associação Beneficente de Parobé formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça na petição de produção de provas ( evento 98, DOC1 ), o qual não foi apreciado antes da determinação de adiantamento dos honorários periciais. Tal circunstância configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente o eventual indeferimento implícito do benefício, como sustentado pela parte autora em sua impugnação, porquanto a apreciação do pedido demanda fundamentação específica, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, a embargante invoca o art. 51 da Lei nº 10.741/2003, que assegura assistência judiciária gratuita às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas, independentemente da demonstração de hipossuficiência econômica. A aplicação do referido dispositivo pressupõe a verificação da natureza filantrópica ou sem fins lucrativos da instituição e da prestação de serviços à população idosa. No caso, ambos os requisitos encontram-se preenchidos. A condição filantrópica da Associação Beneficente de Parobé está demonstrada pela renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ( evento 113, DOC3 ). Ademais, a declaração emitida pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde informa que o pedido de renovação foi protocolado tempestivamente em 27 de dezembro de 2024 e permanece pendente de apreciação administrativa, mantendo-se válida a certificação, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei Complementar nº 187/2021. Os contratos firmados com o Sistema Único de Saúde, acostados ao evento 113, DOC4 , igualmente evidenciam a natureza não lucrativa da entidade. Quanto ao segundo requisito, verifico que a Associação Beneficente de Parobé é mantenedora do Hospital São Francisco de Assis, hospital geral integrante da rede pública de saúde, que presta atendimento universal no âmbito do Sistema Único de Saúde. Nessa condição, atende, necessariamente, pessoas idosas dentre os usuários de seus serviços, circunstância suficiente para o preenchimento do requisito previsto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Assim, reconhecida a omissão e constatado o preenchimento dos requisitos legais, defiro a gratuidade da justiça à Associação Beneficente de Parobé, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, diante de sua condição de entidade filantrópica detentora de CEBAS e prestadora de serviços hospitalares à população, inclusive idosa, no âmbito do SUS. Da consequência quanto aos honorários periciais Reconhecida a gratuidade da justiça em favor da Associação Beneficente de Parobé, aplica-se o art. 95, § 3º, do CPC: a remuneração do perito caberá ao órgão jurisdicional quando a realização de prova pericial for determinada de ofício ou a expensa de beneficiário da gratuidade da justiça. Nos termos da decisão do evento 105, DOC1 , a quota da autora, também beneficiária da gratuidade da justiça, já foi submetida à tabela do Tribunal de Justiça. O mesmo tratamento deve ser conferido à Associação Beneficente de Parobé. Assim, retifique-se o item 2 da decisão embargada, que passa a constar com a seguinte redação: "2. Da prova pericial Defiro o pedido de perícia do evento 98, PET1 e evento 103, DOC1 . Para tanto, NOMEIO o expert, ALEXANDRE EGGERS CARVALHO , Médico Traumatologista, inscrito no CRMRS54213, para atuar nos autos. Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 823,91, conforme o valor constante na tabela do Anexo Único do Ato nº 038/2025 da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça, para perícias na especialidade de: 3. Medicina/ Odontologia, 3.2. Danos físicos e estéticos. 2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e, sendo este o caso, para iniciar os trabalhos OU designar desde já a data e o local para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao(à) perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. 3. Manifestada aceitação e designada data pelo(a) perito(a), intimem-se as partes. 4. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 5. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 6. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 7. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 8. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise do pedido de audiência de instrução e julgamento". Em razão da modificação determinada, resta prejudicado o pedido de suspensão do depósito formulado com base no art. 1.026, § 1º, do CPC. Da omissão e seu caráter relevante A embargante arguiu, na contestação e na manifestação do evento 98, DOC1 , a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao atendimento prestado à autora no âmbito do SUS, bem como a necessidade de afastamento da inversão automática do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A decisão do evento 105, DOC1 não se pronunciou sobre o tema. A autora, em impugnação, sustenta que a matéria pode ser tratada em momento posterior, inclusive na sentença. A questão, contudo, tem implicação direta na fase de instrução, especialmente porque o processo já ingressou na fase pericial. A definição do regime do ônus da prova é pressuposto lógico da instrução processual: sem saber quem deve provar o quê, as partes não conseguem adequadamente dirigir seus esforços probatórios. O art. 357, inciso III, do CPC determina que o saneamento do processo contemple a definição da distribuição do ônus da prova. Dessa forma, fixo que o ônus da prova obedece à regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, sem inversão automática do encargo probatório. Da inaplicabilidade do CDC ao atendimento prestado pelo SUS O atendimento que originou a presente demanda foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, sem contratação privada, sem remuneração direta e dentro dos fluxos administrativos de regulação, referência e contrarreferência públicos. O Código de Defesa do Consumidor pressupõe relação entre fornecedor e consumidor, na qual o fornecedor exerce atividade remunerada de forma habitual no mercado de consumo (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). O serviço de saúde prestado gratuitamente pelo SUS, custeado pela coletividade mediante tributos, não atende a esse pressuposto. Não há remuneração direta do usuário, nem relação de mercado que sustente a incidência da legislação consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em orientação consolidada, reconhece que o atendimento de saúde prestado pelo SUS não configura relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nessas hipóteses. Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2066842 - SP (2023/0113962-5) DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por M. DOS A. P. M. C., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais, físicos, estéticos e materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 788-789): APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Realização de cesárea, esquecendo-se a equipe médica uma pinça cirúrgica de preensão autostática, no interior da cavidade abdominal da parturiente. Sentença de parcial procedência para condenar os réus a indenizar a autora por danos materiais de R$247,27 e danos morais arbitrados em R$ 50.000,00. Irresignação das partes. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial realizada a contento, com esclarecimento e juntada de laudo complementar. Requerida que insiste em novos quesitos cujas respostas já se encontram nos autos. Princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional (Art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. Danos morais. Responsabilidade civil que enseja a comprovação do ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186 e 927 do Código Civil). Prova pericial que comprovou a falha no atendimento prestado pelo nosocômio e sua equipe médica. Dever de indenizar mantido. Quantum indenizatório, entretanto, que deve ser reduzido, a fim de evitar locupletamento ilícito da autora (Art. 884, CC). Valor reduzido de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00, nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Danos estéticos. Configuração. Presença de corpo estranho na cavidade abdominal da autora que ensejou novo procedimento cirúrgico, acarretando hérnia pós-operatória, com a necessidade de mais duas intervenções. Deformidade do abdome da autora e novas cicatrizes que importam em lesão à beleza física, à harmonia das formas externas que, por si só, enseja reparação. Danos estéticos fixados em R$ 10.000,00. Juros de mora. Termo inicial. Inaplicabilidade da Súmula 54 do A. STJ, a qual prevê que fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Caso que decorre de responsabilidade contratual, havendo prévia relação jurídica entre as partes. Prestação de serviços médico-hospitalares. Relação de consumo. Incidência que se dá a partir da citação (Art. 240 do CPC e 405, CC). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 933-934): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Embargos opostos sob alegada omissão, (i) quanto aos fundamentos utilizados para reduzir o quantum indenizatório; (ii) quanto a inexistência de relação contratual entre os demandantes, já que o atendimento médico se deu pelo SUS, reclamando a incidência do disposto na Súmula 54 do C. STJ; (iii) quanto à incidência dos juros e da correção monetária. Inexistência de quaisquer vícios na decisão impugnada aliada à impertinência de pretendido prequestionamento para ulterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, que no caso têm nítido caráter infringente, o que não é admissível, e impõe a rejeição do recurso. Fundamentos utilizados para a redução do valor dos danos morais que se mostram claros e expressos. Turma julgadora que se utilizou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução que se mostra eficaz para coibir a prática ilícita, sem ensejar enriquecimento indevido da autora/embargante. Relação contratual entre os litigantes que é evidente. Réus/embargados que prestaram efetivamente serviço médico-hospitalar à autora. Hipótese que reclama a aplicação do disposto nos artigos 240 do CPC e 405 do CC. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão de temas, à luz de argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da quæstio juris, na busca de decisão que seja favorável à embargante. Em se tratando de discórdia quanto ao conteúdo substancial do julgamento, o que se revela indisfarçável, inadequada a via processual eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre a natureza extracontratual do atendimento prestado pelo SUS e sobre o termo inicial dos juros; b) 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, pois a decisão é omissa e carece de fundamentação quanto ao atendimento pelo SUS, à inexistência de relação contratual e à inaplicabilidade dos arts. 240 do CPC e 405 do CC; c) 240 do CPC, visto que o dispositivo não se aplica às obrigações provenientes de ato ilícito, ressalvadas pelos arts. 397 e 398 do CC, e, portanto, não rege o termo inicial dos juros na responsabilidade extracontratual; d) 398 do CC, porque, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde a prática do ilícito, de modo que os juros devem fluir do evento danoso; e) 405 do CC, visto que regula apenas a mora em relações contratuais privadas, não se aplicando a atendimento médico-hospitalar prestado no âmbito do SUS; f) 4º, § 2º, e 24, parágrafo único, da Lei n. 8.080/1990, porquanto a participação privada no SUS é complementar e regida por normas de direito público, afastando a existência de relação de consumo ou contratual entre hospital conveniado e usuário do sistema ; e g) 2º, 3º, § 2º, e 14 da Lei n. 8.078/1990, pois o atendimento pelo SUS não configura relação de consumo, não havendo remuneração ou aquisição de serviço no mercado, sendo indevida a aplicação do CDC. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais, ao considerar contratual a relação havida no atendimento pelo SUS e fixar os juros a partir da citação, indicando divergência com AgRg no AREsp n. 496.581/PA (STJ), AgInt no AREsp n. 1.394.775/SP (STJ), Apelação Cível n. 70069186914 (TJRS) e Acórdão n. 1307454, 0018992-93.2007.8.07.0001 (TJDFT) (fls. 849-856). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a natureza extracontratual da responsabilidade civil decorrente de erro médico no atendimento pelo SUS, se aplique a Súmula n. 54 do STJ, com fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e se mantenha a incidência da correção monetária do dano moral conforme a Súmula n. 362 do STJ; requer ainda o provimento do recurso para que se afaste a aplicação dos arts. 240 do CPC e 405 do CC ao caso, se reconheça a inaplicabilidade do CDC e da legislação consumerista e se reforme o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência indicada. Contrarrazões de IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SERTÃOZINHO (fls. 945-953) em que sustenta a manutenção do acórdão recorrido quanto ao termo inicial dos juros de mora por se tratar de responsabilidade contratual, afasta prequestionamento e violação de lei federal e requer o desprovimento do recurso especial da autora. O recurso especial foi admitido quanto ao recurso interposto por M. dos A. P. M. C., por preencher os requisitos de admissibilidade e demonstrar aparente dissídio jurisprudencial (fls. 977-978); e foi inadmitido quanto ao recurso especial interposto por I. de M. de S. S. C., por deficiência de fundamentação e pretensão de reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ (fls. 975-976). É o relatório. Decido. I - Contextualização A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, físicos, estéticos e materiais em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais, decorrentes de erro médico consistente no esquecimento de pinça cirúrgica em seu abdome, com cirurgias e sequelas posteriores. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais de R$ 247,27, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e ao pagamento de danos morais de R$ 50.000,00, com correção monetária a partir da sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reduzindo os danos morais para R$ 30.000,00, reconhecendo e fixando danos estéticos em R$ 10.000,00, e fixando o termo inicial dos juros de mora dos danos morais e estéticos a partir da citação, além de majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 788-803). II - Da negativa de prestação jurisdicional A recorrente alega, preliminarmente, que o Tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre a natureza extracontratual do atendimento prestado pelo SUS e sobre o termo inicial dos juros. O recorrente invoca violação do 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que a decisão é omissa e carece de fundamentação quanto ao atendimento pelo SUS, à inexistência de relação contratual e à inaplicabilidade dos arts. 240 do CPC e 405 do CC. A respeito das omissões apontadas no recurso especial, verifica-se que no acórdão recorrido não há referência expressa ao atendimento pelo SUS (fls. 788-804). O tema foi suscitado nos embargos de declaração, e o acórdão dos embargos, embora tenha mencionado o ponto, afirmou que "pouco importando se o atendimento se deu pelo SUS" e que "é evidente que há uma relação contratual" (fls. 937-938). Assim, o Tribunal de origem enfrentou o argumento, mas descartou sua relevância para o enquadramento jurídico, sem desenvolver fundamentação específica sobre o regime jurídico do SUS ou normas correlatas. Persiste, portanto, a ausência de enfrentamento específico das normas federais invocadas relativas ao SUS (Lei n. 8.080/1990) e do art. 398 do CC, o que configura omissão quanto aos dispositivos e à qualificação extracontratual pretendida. A relevância destas argumentações no tocante à responsabilidade extracontratual é inegável, visto que atinge diretamente o termo inicial da contagem dos juros. Ao rejeitar os embargos de declaração, sob o argumento de que não se prestam à rediscussão de temas, à luz de argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da questão jurídica, na busca de decisão que seja favorável à embargante, sem, contudo, analisar os argumentos apontados pelo embargante, o Tribunal de origem incorreu em evidente omissão. A não existência de uma fundamentação explícita sobre a incidência ou não dos dispositivos legais impede a verificação da correção do julgado, configurando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se trata de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável ou tentativa de reexame fático-probatório, mas sim da ausência de análise de um ponto jurídico fundamental e apto a influenciar decisivamente o resultado da controvérsia, por ter a potencialidade de afetar o te rmo inicial dos juros a serem aplicados na correção do valor arbitrado. Com o acolhimento da preliminar, fica prejudicado o exame das questões de mérito suscitadas pela recorrente. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração pela origem, determinando o retorno dos autos à origem para que seja novamente julgado o recurso, com a análise da questão sobre a qual houve omissão, conforme fundamentação acima.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 28 de abril de 2026. Ministro João Otávio de Noronha Relator (REsp n. 2.066.842, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 30/04/2026.) A circunstância de que a embargante seja entidade privada não transforma o atendimento em relação de consumo. O que importa é o regime de prestação: os serviços foram realizados de forma pública, universal e custeados pelo Estado, sem pagamento pelo paciente, o que afasta, por definição, a caracterização de relação consumerista. Portanto, reconheço a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Associação Beneficente de Parobé ( evento 113, DOC1 ), com efeitos infringentes, para suprir as omissões identificadas na decisão do evento 105, DOC1 . Prossiga-se na instrução nos termos já determinados no evento 105, DOC1 , com as adaptações decorrentes desta decisão. Intime-se o perito nomeado para ciência da alteração da forma de custeio da prova pericial, esclarecendo-se que a remuneração observará o limite total fixado na tabela do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, correspondente a R$ 823,91, abrangendo as quotas das partes beneficiárias da gratuidade da justiça, quais sejam Associação Beneficente de Parobé e Diele dos Santos Gomes .

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006000-79.2025.8.21.0070/RS AUTOR : DIELE DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) : ANA PAULA STAHL NARCISO (OAB RS126308) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE ADVOGADO(A) : WOLMIR MULLER (OAB RS042891) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA ADVOGADO(A) : JESIEL DUARTE RODRIGUES (OAB CE041194) DESPACHO/DECISÃO Das provas 1. Da prova documental 1.1. Do Pedido de Expedição de Ofícios à Secretaria de Saúde e Sistemas de Regulação do SUS A ré Associação Beneficente de Parobé requer a expedição de ofícios à Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul e à Secretaria Municipal de Saúde de Taquara para apresentação do histórico completo de regulação da autora nos sistemas informatizados do SUS (GERCON, GERINT ou equivalentes). O pedido merece acolhimento. A controvérsia dos autos envolve a alegação de demora na realização de procedimento cirúrgico ortopédico, circunstância que, segundo a autora, teria contribuído para o agravamento de seu quadro clínico e consolidação viciosa da fratura. Assim, as informações relativas ao fluxo de regulação, datas de inserção, classificação de risco, especialidade solicitada e andamento dos pedidos são relevantes para a apuração dos fatos controvertidos, especialmente quanto à existência de eventual falha no atendimento ou demora atribuível ao serviço de saúde. Considerando que tais dados estão sob guarda dos órgãos públicos e não são acessíveis diretamente pelas partes, mostra-se cabível a requisição judicial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Portanto, defiro o pedido. Oficie-se à Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul e à Secretaria Municipal de Saúde de Taquara para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este Juízo o histórico completo de regulação da paciente Diele dos Santos Gomes (CPF 007.433.040-39) nos sistemas de regulação do SUS (GERCON e GERINT), indicando o andamento das solicitações de consultas e cirurgias ortopédicas formuladas a contar de 21/05/2024. Consigno que esta decisão, devidamente assinada, é válida como ofício, e a resposta deverá ser encaminhada para o e-mail setorial: frtaquara1vciv@tjrs.jus.br , mencionando o número do processo 50060007920258210070 O ofício deverá ser encaminhado diretamente pela parte ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PAROBE, com posterior comprovação do envio. 1.2. Do Pedido de Exibição de Documentos Previdenciários, Fiscais e Laborais da Autora A ré requer a intimação da autora para apresentação de documentos previdenciários, fiscais, laborais e societários, incluindo CNIS, CTPS, declarações de imposto de renda, processo administrativo previdenciário referente ao benefício NB 723.943.080-5 e documentos relacionados aos rendimentos recebidos da empresa Gomes e Varela Ltda. O pedido merece acolhimento. A autora pleiteia indenização por danos materiais e pensionamento vitalício, sustentando possuir incapacidade laboral permanente decorrente das sequelas do acidente. Nesse contexto, os documentos requeridos mostram-se pertinentes para verificar os rendimentos auferidos, a capacidade laboral anterior, a existência de eventual incapacidade preexistente e os elementos que fundamentaram a concessão do benefício previdenciário indicado nos autos. Além disso, havendo alegação dos réus de que parte das limitações apresentadas poderia decorrer de quadro neurológico anterior ao acidente, a documentação solicitada revela-se necessária para o adequado esclarecimento da controvérsia. Dessa forma, DEFIRO o pedido de exibição de documentos e determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os seguintes documentos de sua titularidade: a) extrato completo do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e cópia digitalizada de sua CTPS. b) cópia do processo administrativo que ensejou a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 723.943.080-5 (mencionado no evento 60, DOC1 ), acompanhado dos respectivos laudos periciais médicos emitidos pelo INSS. c) comprovantes de rendimentos, retirada de pró-labore ou distribuição de lucros recebidos da empresa Gomes e Varela Ltda. nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. 2. Da prova pericial Defiro o pedido de perícia do evento 98, PET1 e evento 103, DOC1 . Para tanto, NOMEIO o expert, ALEXANDRE EGGERS CARVALHO , Médico Traumatologista, inscrito no CRMRS54213, para atuar nos autos. 3. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e a sua pretensão honorária, que deverá ser paga por ambas as partes (autora e ré ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE PAROBÉ) na proporção de 50% para cada. 3.1. Ressalto que a proporção da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, será limitada ao valor máximo da tabela constante no anexo do Ato nº 038/2025 da Secretaria da Presidência do TJRS para a especialidade de 3. Medicina/ Odontologia, 3.2. Danos físicos e estéticos. (R$ 823,91). Ainda, o recebimento desta proporção dos honorários ocorrerá apenas quando da requisição após a homologação do laudo pericial. 4. Com a pretensão honorária informada pelo(a) perito(a), intime-se a parte ré pelo prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, de modo que, nesse prazo,deverão efetuar o depósito integral dos honorários — relativamente à sua parte —, a rigor do art. 95 do CPC. 5. Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais depositados nos autos e intime-se o(a) perito(a) par iniciar os trabalhos OU designar desde já a data e o local para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se-as para, querendo, apresentem-nos e o indique, no prazo de 15 dias. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. 6. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 7. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 8. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 9. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará do valor remanescente depositado nos autos. 10. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise do pedido de audiência de instrução e julgamento.