Detalhe do processo

5006000-48.2019.4.03.6109

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5006000-48.2019.4.03.6109 AUTOR: JUVELINA DE JESUS NEHRING ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ PHELIPE GALDI BISSOLI - SP407312 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELA GALDI BISSOLI - SP379256 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JUVELINA DE JESUS NEHRING e condenou a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF a majorar os danos materiais, que seriam apurados por arbitramento em liquidação de sentença, descontados os valores já pagos administrativamente (id 242884694). A exequente apresentou laudo de avaliação das joias no valor de R$ 107.370,00 (id 275250257). O feito foi redistribuído a este Juízo em razão da extinção da unidade judiciária da origem. Determinada a produção de prova pericial, o perito nomeado pela AJG, Sr. Robson Martins Souza, apresentou laudo pericial (id 365667000), sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar. Foi expedida solicitação de pagamento de honorários periciais no sistema da AJG. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a CEF a majorar os danos materiais decorrentes do roubo de joias empenhadas ocorrido em 10/05/2018. O perito avaliou as peças empenhadas em R$ 193.537,00 (mês 05/2024). Para alcançar esse valor considerou o peso das peças (126,20 gramas), o valor do ouro (R$ 602,02 o grama) mais o trabalho de ourivesaria (R$ 1.533,00 por grama). A parte autora manifestou concordância com a avaliação. Por sua vez, a CEF impugnou o laudo, argumentando que o valor do ouro na época sinistro era de R$ 150,00/g (ouro 24k) e R$ 112,50 (ouro 18k correspondente ao das joias), o que resultaria no valor da indenização de R$ 14.197,50 (R$ 112,50 x 126,20 g). Pondera, ainda, que embora haja diamantes descritos, há também ouro baixo em 2 contratos, platina (metal nobre de valor inferior ao ouro 18K) e depreciações: inscrições e amolgadas (id 370796309). Nesse contexto, considerando a equivocada consideração, pelo perito, do valor do ouro na data da perícia e não na data do evento danoso, bem como na padronização do trabalho de ourivesaria sem levar em conta a descrição individualizada dos lotes, há de se reconhecer a imprestabilidade do laudo produzido. Destarte, converto o julgamento em diligência para que o Sr. perito proceda à reavaliação indireta das peças roubadas, conforme descrição nos contratos de penhor, obervando que os valores devem corresponder à época do evento danoso. Intime-se o perito, cientificando-o de que o laudo complementar deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUVELINA DE JESUS NEHRING

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ PHELIPE GALDI BISSOLI

OAB: 407312/SP

RAPHAELA GALDI BISSOLI

OAB: 379256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5006000-48.2019.4.03.6109 AUTOR: JUVELINA DE JESUS NEHRING ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ PHELIPE GALDI BISSOLI - SP407312 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELA GALDI BISSOLI - SP379256 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ADVOGADO do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JUVELINA DE JESUS NEHRING e condenou a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF a majorar os danos materiais, que seriam apurados por arbitramento em liquidação de sentença, descontados os valores já pagos administrativamente (id 242884694). A exequente apresentou laudo de avaliação das joias no valor de R$ 107.370,00 (id 275250257). O feito foi redistribuído a este Juízo em razão da extinção da unidade judiciária da origem. Determinada a produção de prova pericial, o perito nomeado pela AJG, Sr. Robson Martins Souza, apresentou laudo pericial (id 365667000), sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar. Foi expedida solicitação de pagamento de honorários periciais no sistema da AJG. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a CEF a majorar os danos materiais decorrentes do roubo de joias empenhadas ocorrido em 10/05/2018. O perito avaliou as peças empenhadas em R$ 193.537,00 (mês 05/2024). Para alcançar esse valor considerou o peso das peças (126,20 gramas), o valor do ouro (R$ 602,02 o grama) mais o trabalho de ourivesaria (R$ 1.533,00 por grama). A parte autora manifestou concordância com a avaliação. Por sua vez, a CEF impugnou o laudo, argumentando que o valor do ouro na época sinistro era de R$ 150,00/g (ouro 24k) e R$ 112,50 (ouro 18k correspondente ao das joias), o que resultaria no valor da indenização de R$ 14.197,50 (R$ 112,50 x 126,20 g). Pondera, ainda, que embora haja diamantes descritos, há também ouro baixo em 2 contratos, platina (metal nobre de valor inferior ao ouro 18K) e depreciações: inscrições e amolgadas (id 370796309). Nesse contexto, considerando a equivocada consideração, pelo perito, do valor do ouro na data da perícia e não na data do evento danoso, bem como na padronização do trabalho de ourivesaria sem levar em conta a descrição individualizada dos lotes, há de se reconhecer a imprestabilidade do laudo produzido. Destarte, converto o julgamento em diligência para que o Sr. perito proceda à reavaliação indireta das peças roubadas, conforme descrição nos contratos de penhor, obervando que os valores devem corresponder à época do evento danoso. Intime-se o perito, cientificando-o de que o laudo complementar deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta