5006000-46.2017.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006000-46.2017.4.03.6100 AUTOR: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Nos termos das decisões anteriormente proferidas, foi deferida a produção de prova pericial na área de Engenharia de Alimentos, tendo sido nomeada como perita a Professora Dra. Camila Paglarini, que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). A parte autora manifestou concordância com o valor proposto, não tendo a União apresentado oposição. Assim, considerando a natureza e a complexidade da perícia, bem como a ausência de impugnação específica ao montante apresentado, homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 16.200,00. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desse modo, intime-se a parte responsável pelo adiantamento da remuneração do perito para que efetue o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para: I – arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso; II – indicar assistente técnico e III – apresentar quesitos. Comprovado o depósito dos honorários e transcorrido o prazo para apresentação dos quesitos, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, facultando-se, desde logo, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, ficando o restante condicionado à entrega do laudo e, se necessário, à prestação dos esclarecimentos pertinentes. A perita deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local designados para o início da produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC, possibilitando o acompanhamento da diligência pelos respectivos assistentes técnicos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da ciência da perita acerca da disponibilização dos elementos necessários à realização da perícia. O laudo deverá observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC, contendo, especialmente: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento da qual se originou; e d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres no mesmo prazo, conforme expressamente estabelece o art. 477, § 1º, do CPC. Cumpridas as providências acima e inexistindo outras diligências pendentes, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BIMBO DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MARQUES RONCAGLIA
OAB: 156680/SP
MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE
OAB: 330505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006000-46.2017.4.03.6100 AUTOR: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Nos termos das decisões anteriormente proferidas, foi deferida a produção de prova pericial na área de Engenharia de Alimentos, tendo sido nomeada como perita a Professora Dra. Camila Paglarini, que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). A parte autora manifestou concordância com o valor proposto, não tendo a União apresentado oposição. Assim, considerando a natureza e a complexidade da perícia, bem como a ausência de impugnação específica ao montante apresentado, homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 16.200,00. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desse modo, intime-se a parte responsável pelo adiantamento da remuneração do perito para que efetue o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, para: I – arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso; II – indicar assistente técnico e III – apresentar quesitos. Comprovado o depósito dos honorários e transcorrido o prazo para apresentação dos quesitos, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, facultando-se, desde logo, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, ficando o restante condicionado à entrega do laudo e, se necessário, à prestação dos esclarecimentos pertinentes. A perita deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local designados para o início da produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC, possibilitando o acompanhamento da diligência pelos respectivos assistentes técnicos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da ciência da perita acerca da disponibilização dos elementos necessários à realização da perícia. O laudo deverá observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC, contendo, especialmente: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área de conhecimento da qual se originou; e d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres no mesmo prazo, conforme expressamente estabelece o art. 477, § 1º, do CPC. Cumpridas as providências acima e inexistindo outras diligências pendentes, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal