Detalhe do processo

5005998-85.2021.8.21.3001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005998-85.2021.8.21.3001/RS EXEQUENTE : MARIA DE FATIMA GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE BIZ (OAB RS136361) ADVOGADO(A) : NILMARA ALMADA DA SILVA (OAB RS074381) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO A devedora/impugnante apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 92, OUT1 , alegando a desconsideração do pagamento de R$ 7.398,25 realizado em 20/10/2021 e incorreção nos valores das parcelas adimplidas pela exequente utilizados nos cálculos periciais. A a insurgência foi reiterada no evento 106, PET1 e no evento 129, PET1 . A expert respondeu à impugnação no evento 95, RESPOSTA1 , reconhecendo parcialmente a insurgência da executada quanto ao ponto do depósito judicial não considerado no laudo original e reformulou o cálculo. Após nova determinação judicial a expert adequou o cálculo para incluir as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, chegando ao valor de R$ 1.837,82 devido à exequente na data do laudo pericial (31/07/2024), conforme apurado no evento 122, RESPOSTA1 . Ocorre que, no caso, os valores utilizados para representar os pagamentos realizados pela exequente foram extraídos do próprio relatório elaborado pela devedora e juntado aos autos, conforme consta expressamente na coluna "valor pago" da tabela. A perita consignou que "tal alegação não merece prosperar, basta identificar a coluna 'valor pago'" , indicando que os dados utilizados são os que a própria executada forneceu ao processo. Dessa forma, a executada não pode se insurgir com relação a esses dados, sem apontar especificamente onde estariam equivocados e apresentar prova documental em sentido contrário. Ausente demonstração de que o documento da executada estava errado e de que os valores reais seriam outros, a pretensão não prospera. A executada afirma que a metodologia correta de compensação exigiria a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas (parcelas 7 a 12 do contrato), antes de se proceder à compensação com os valores pagos a maior. No entanto, esta tese foi expressamente rejeitada na sentença de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença proferida no evento 27, SENT1 . A expert jcalculou as diferenças apuradas para cada parcela, aplicou correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos a maior e procedeu à compensação com as parcelas inadimplidas, considerando que a mora havia sido descaracterizada, o que significa que sobre as parcelas não pagas deveria incidir apenas a necessária atualização para fins de trazer os valores à mesma data-base e permitir a compensação matemática, sem a incidência dos encargos moratórios contratados pela Crefisa. O critério respeita o comando sentencial de descaracterização da mora e observa que os valores comparados na compensação estejam expressos na mesma data. O IOF, conforme consta do laudo, incidiu sobre o contrato original, compondo o valor total financiado de R$ 1.178,89 (R$ 1.160,87 de capital emprestado mais R$ 18,02 de IOF). O recálculo das parcelas pela perita utilizou como base o mesmo valor total financiado, de modo que o IOF já está embutido no montante sobre o qual foi aplicada a nova taxa de juros de 3,62% ao mês. Com relação ao depósito depósito de R$ 7.398,25 a tese foi rejeitada na sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo a decisão concluído que o depósito foi realizado fora do prazo de 15 dias estabelecido pelo art. 523 do CPC, o que implicou a incidência das penalidades de multa e honorários advocatícios de 10% cada, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Dessa forma, a impugnação da executada ao laudo pericial não apresenta fundamentos técnicos suficientes para afastar as conclusões da perita nomeada pelo juízo. Assim, homologo o laudo pericial na forma como apresentado no evento 87, LAUDO1 , complementado e corrigido nos evento 95, RESPOSTA1 , evento 100, RESPOSTA1 e evento 122, RESPOSTA1 , reconhecendo que o valor devido pela executada à exequente é de R$ 1.837,82, calculado até 31/07/2024, valor esse que deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 01/08/2024 até o efetivo pagamento.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARIA DE FATIMA GUIMARAES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

NILMARA ALMADA DA SILVA

OAB: 74381/RS

FELIPE BIZ

OAB: 136361/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005998-85.2021.8.21.3001/RS EXEQUENTE : MARIA DE FATIMA GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE BIZ (OAB RS136361) ADVOGADO(A) : NILMARA ALMADA DA SILVA (OAB RS074381) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO A devedora/impugnante apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 92, OUT1 , alegando a desconsideração do pagamento de R$ 7.398,25 realizado em 20/10/2021 e incorreção nos valores das parcelas adimplidas pela exequente utilizados nos cálculos periciais. A a insurgência foi reiterada no evento 106, PET1 e no evento 129, PET1 . A expert respondeu à impugnação no evento 95, RESPOSTA1 , reconhecendo parcialmente a insurgência da executada quanto ao ponto do depósito judicial não considerado no laudo original e reformulou o cálculo. Após nova determinação judicial a expert adequou o cálculo para incluir as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, chegando ao valor de R$ 1.837,82 devido à exequente na data do laudo pericial (31/07/2024), conforme apurado no evento 122, RESPOSTA1 . Ocorre que, no caso, os valores utilizados para representar os pagamentos realizados pela exequente foram extraídos do próprio relatório elaborado pela devedora e juntado aos autos, conforme consta expressamente na coluna "valor pago" da tabela. A perita consignou que "tal alegação não merece prosperar, basta identificar a coluna 'valor pago'" , indicando que os dados utilizados são os que a própria executada forneceu ao processo. Dessa forma, a executada não pode se insurgir com relação a esses dados, sem apontar especificamente onde estariam equivocados e apresentar prova documental em sentido contrário. Ausente demonstração de que o documento da executada estava errado e de que os valores reais seriam outros, a pretensão não prospera. A executada afirma que a metodologia correta de compensação exigiria a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas inadimplidas (parcelas 7 a 12 do contrato), antes de se proceder à compensação com os valores pagos a maior. No entanto, esta tese foi expressamente rejeitada na sentença de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença proferida no evento 27, SENT1 . A expert jcalculou as diferenças apuradas para cada parcela, aplicou correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos a maior e procedeu à compensação com as parcelas inadimplidas, considerando que a mora havia sido descaracterizada, o que significa que sobre as parcelas não pagas deveria incidir apenas a necessária atualização para fins de trazer os valores à mesma data-base e permitir a compensação matemática, sem a incidência dos encargos moratórios contratados pela Crefisa. O critério respeita o comando sentencial de descaracterização da mora e observa que os valores comparados na compensação estejam expressos na mesma data. O IOF, conforme consta do laudo, incidiu sobre o contrato original, compondo o valor total financiado de R$ 1.178,89 (R$ 1.160,87 de capital emprestado mais R$ 18,02 de IOF). O recálculo das parcelas pela perita utilizou como base o mesmo valor total financiado, de modo que o IOF já está embutido no montante sobre o qual foi aplicada a nova taxa de juros de 3,62% ao mês. Com relação ao depósito depósito de R$ 7.398,25 a tese foi rejeitada na sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo a decisão concluído que o depósito foi realizado fora do prazo de 15 dias estabelecido pelo art. 523 do CPC, o que implicou a incidência das penalidades de multa e honorários advocatícios de 10% cada, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Dessa forma, a impugnação da executada ao laudo pericial não apresenta fundamentos técnicos suficientes para afastar as conclusões da perita nomeada pelo juízo. Assim, homologo o laudo pericial na forma como apresentado no evento 87, LAUDO1 , complementado e corrigido nos evento 95, RESPOSTA1 , evento 100, RESPOSTA1 e evento 122, RESPOSTA1 , reconhecendo que o valor devido pela executada à exequente é de R$ 1.837,82, calculado até 31/07/2024, valor esse que deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 01/08/2024 até o efetivo pagamento.