5005998-66.2024.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005998-66.2024.4.03.6315 AUTOR: FERNANDA RIBEIRO DE LIMA TARPINIAN ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA NUNES CABRAL - SP180477-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO DA SILVA CABRAL - SP311505 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S A ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Neste caso específico, entendo ser pertinente a realização de perícia de biometria facial, eis que pertinente para o deslinde da causa, já que existem dúvidas sobre a efetivação da contratação pela parte autora, ao contrário de outros casos similares submetidos a este juízo. Evidentemente, caso a parte autora esteja faltando com a verdade, ficará sujeita as penas processuais de litigância de má-fé. Aduza-se que a parte autora deverá, no momento oportuno e adequado, comparecer ao Juizado Especial Federal de Sorocaba, a fim de fornecer os documentos e parâmetros necessários para a realização da perícia. Outrossim, a parte ré deverá fornecer os documentos necessários para a realização da perícia: Dados da Biometria Questionada, isto é, imagens, vídeos ou arquivos de log da biometria facial utilizada no ato questionado; Metadados do Arquivo, isto é, informações técnicas sobre a criação da imagem/vídeo, como data, hora, geolocalização e dispositivo utilizado; Relatórios de Logs do Sistema, ou seja, Registros de pontuação de similaridade (score) gerados pelo software de biometria na hora da validação; e Informações sobre o horário da transação, IP de acesso e contexto geográfico da operação. Destarte, determino: I. A indicação e nomeação de perito(a) judicial com qualificação técnica adequada, a ser realizada pela Secretaria do Juizado, para a realização da perícia de biometria facial, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001. II. Considerando a complexidade da matéria, arbitro os honorários periciais no triplo do valor máximo estipulado na tabela do Anexo da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e atualizações posteriores, com fundamento no artigo 28, § 1º, incisos I, III e IV, da referida norma. III. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 10 dias, apresentem quesitos pertinentes ao objeto dos autos e indiquem seu assistente técnico, na mesma área de conhecimento do perito nomeado (art. 465, § 1º, II, do CPC, e no art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001), bem como apresentem seus dados de contato (e-mail e telefone), indispensáveis para a realização do exame pericial. IV. Após o decurso do prazo, o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado(a) para dar início aos trabalhos, indicando a data para a realização da perícia, e quais os documentos e parâmetros que a parte autora deverá fornecer na Justiça Federal, devendo, também, apontar se a parte ré deva trazer documento ou informação necessária para a realização da perícia, comprovando nos autos a comunicação às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datada e assinada eletronicamente. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA NUNES CABRAL
OAB: 180477/SP
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 21714/PE
MAURO DA SILVA CABRAL
OAB: 311505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005998-66.2024.4.03.6315 AUTOR: FERNANDA RIBEIRO DE LIMA TARPINIAN ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA NUNES CABRAL - SP180477-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURO DA SILVA CABRAL - SP311505 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S A ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Neste caso específico, entendo ser pertinente a realização de perícia de biometria facial, eis que pertinente para o deslinde da causa, já que existem dúvidas sobre a efetivação da contratação pela parte autora, ao contrário de outros casos similares submetidos a este juízo. Evidentemente, caso a parte autora esteja faltando com a verdade, ficará sujeita as penas processuais de litigância de má-fé. Aduza-se que a parte autora deverá, no momento oportuno e adequado, comparecer ao Juizado Especial Federal de Sorocaba, a fim de fornecer os documentos e parâmetros necessários para a realização da perícia. Outrossim, a parte ré deverá fornecer os documentos necessários para a realização da perícia: Dados da Biometria Questionada, isto é, imagens, vídeos ou arquivos de log da biometria facial utilizada no ato questionado; Metadados do Arquivo, isto é, informações técnicas sobre a criação da imagem/vídeo, como data, hora, geolocalização e dispositivo utilizado; Relatórios de Logs do Sistema, ou seja, Registros de pontuação de similaridade (score) gerados pelo software de biometria na hora da validação; e Informações sobre o horário da transação, IP de acesso e contexto geográfico da operação. Destarte, determino: I. A indicação e nomeação de perito(a) judicial com qualificação técnica adequada, a ser realizada pela Secretaria do Juizado, para a realização da perícia de biometria facial, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001. II. Considerando a complexidade da matéria, arbitro os honorários periciais no triplo do valor máximo estipulado na tabela do Anexo da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e atualizações posteriores, com fundamento no artigo 28, § 1º, incisos I, III e IV, da referida norma. III. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 10 dias, apresentem quesitos pertinentes ao objeto dos autos e indiquem seu assistente técnico, na mesma área de conhecimento do perito nomeado (art. 465, § 1º, II, do CPC, e no art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001), bem como apresentem seus dados de contato (e-mail e telefone), indispensáveis para a realização do exame pericial. IV. Após o decurso do prazo, o(a) Sr(a). Perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado(a) para dar início aos trabalhos, indicando a data para a realização da perícia, e quais os documentos e parâmetros que a parte autora deverá fornecer na Justiça Federal, devendo, também, apontar se a parte ré deva trazer documento ou informação necessária para a realização da perícia, comprovando nos autos a comunicação às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datada e assinada eletronicamente. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal