Detalhe do processo

5005995-47.2024.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005995-47.2024.4.03.6110 EMBARGANTE: EMPORIO NATURAL PENHA LTDA, EUNICE BELAO BATISTA, PAULO VANDENCLER BELAO BATISTA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP405794 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMPÓRIO NATURAL PENHA LTDA, PAULO VANDENCLER BELÃO BATISTA e EUNICE BELÃO BATISTA, nos termos dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à desconstituição parcial do título executivo que embasa a Execução de Título Extrajudicial nº 5006113-57.2023.4.03.6110, distribuída perante esta 1ª Vara Federal de Sorocaba. A execução tem por fundamento uma Cédula de Crédito Bancário – CCB (contrato nº 0000992581745125), celebrada em 09/07/2020, no valor líquido de R$ 207.000,00, destinada ao capital de giro da empresa embargante, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE (Lei nº 13.999/2020), com garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO) e aval solidário de Paulo Vandencler Belão Batista e Eunice Belão Batista. Nos termos da CCB (ID 357612279), o contrato previu prazo de carência de 8 meses, com capitalização dos encargos mensais incorporados ao saldo devedor durante esse período, seguido de 28 prestações mensais pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), no valor de R$ 7.566,81 cada, indexadas pela taxa SELIC acrescida de 1,25% ao mês, com primeira prestação prevista para 09/04/2021 e vencimento final em 09/07/2023. Em razão do inadimplemento dos executados, a CEF ajuizou execução de título extrajudicial, apontando saldo devedor de R$ 233.475,39, atualizado até 20/07/2023, conforme planilha de evolução do débito juntada aos autos (ID 357612277). Os embargantes apresentaram a peça inaugural em 11/11/2024 (ID 345305016), alegando, em síntese: (i) excesso de execução, sob o fundamento de que a planilha apresentada pela CEF indicaria parcelas crescentes, em suposta divergência com o Sistema Price pactuado (que prevê parcelas fixas), bem como saldo devedor incompatível (exemplificando que na segunda prestação constaria saldo devedor de R$ 8.488,17); (ii) que o valor correto a ser cobrado seria de R$ 189.619,37, resultando em excesso de R$ 43.856,02, conforme tabela juntada aos autos (ID 357612280); (iii) onerosidade excessiva da cobrança, agravada pelo contexto da pandemia de COVID-19; (iv) hipossuficiência financeira, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (v) ausência de bens para garantia do juízo. Requereram a procedência dos embargos para fixação do valor devido em R$ 189.619,37, a concessão de efeito suspensivo à execução e a condenação da CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% por litigância de má-fé. Atribuíram à causa o valor de R$ 43.856,02. Por decisão (ID 351618322), foi determinada a regularização dos embargos, com prazo de 15 dias para: (a) juntada de cópia da petição inicial e do título executivo dos autos principais; (b) regularização da representação processual; (c) juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do § 4º do art. 525 do CPC, em razão da alegação de excesso de execução; e (d) adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido. Determinou-se, ainda, a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência da pessoa jurídica embargante. Em cumprimento parcial à determinação, os embargantes juntaram documentação: ficha cadastral da JUCESP (ID 357612272), declarações de hipossuficiência das pessoas físicas (ID 357612276), e tabela de valores em excesso (ID 357612280). Decisão de ID 358286579, o Juízo: (i) indeferiu a gratuidade da justiça à embargante pessoa jurídica (EMPÓRIO NATURAL PENHA LTDA), por insuficiência dos documentos apresentados, limitados à ficha cadastral da JUCESP; (ii) deferiu a gratuidade da justiça aos embargantes pessoas físicas; (iii) recebeu os embargos à execução, sem concessão de efeito suspensivo, por ausência de garantia integral do juízo e de comprovação dos pressupostos da tutela provisória. Intimada nos termos do art. 920, I, do CPC, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação em 06/08/2025 (ID 411404559), pugnando pela: (i) rejeição liminar dos embargos como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 918, III, do CPC; (ii) improcedência total dos embargos; (iii) condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sustentou a correção dos cálculos apresentados, a licitude das taxas pactuadas à luz da legislação do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/64; Súmula 596/STF), a conformidade dos encargos com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 30, 294, 296 e 472) e a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. Não foram realizadas audiências. Não há laudo pericial nos autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar — Rejeição liminar pelo caráter protelatório (art. 918, III, CPC) A CEF requereu a rejeição liminar dos embargos como manifestamente protelatórios, com fundamento no art. 918, III, do CPC. Não obstante a fragilidade técnica das alegações dos embargantes, como se demonstrará adiante, o pedido de rejeição liminar não comporta acolhimento. Isso porque os embargos foram regularmente recebidos por decisão de 16/07/2025 (ID 358286579), já superada, portanto, a análise do juízo de admissibilidade. Ademais, o caráter protelatório, para fins do art. 918, III, do CPC, pressupõe que os embargos sejam manifestamente desprovidos de fundamento, o que demanda análise do mérito, análise esta que, feita, conduz à improcedência, e não à rejeição liminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Do mérito — Alegação de excesso de execução Exigência legal de demonstrativo discriminado e atualizado O art. 917, III, do CPC prevê como matéria alegável em embargos à execução de título extrajudicial o excesso de execução. Contudo, para que tal alegação seja acolhida, o art. 917, § 4º, combinado com o art. 525, § 4º, do CPC, impõe ao embargante ônus processual específico e inafastável: a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, sob pena de rejeição do excesso de execução. A exigência não é meramente formal. Ela serve a propósito substancial: viabilizar o contraditório efetivo, permitir que a parte contrária se manifeste sobre os cálculos apontados e que o Juízo realize o controle técnico da controvérsia. Sem o demonstrativo, o alegado excesso permanece no campo das hipóteses, sem substrato probatório que permita acolhimento. No presente caso, por decisão de ID 351618322, este Juízo expressamente determinou a juntada de "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, haja vista a alegação de excesso de execução, nos termos do § 4º do artigo 525 do CPC". O prazo foi de 15 dias, sob pena de indeferimento. Em resposta à determinação, os embargantes juntaram aos autos a denominada "Tabela de Valores em Excesso" (ID 357612280). Trata-se, contudo, de documento de conteúdo extremamente singelo, que se limita a apresentar três informações: Valor cobrado: R$ 233.475,39 Valor correto a ser cobrado, conforme título executivo: R$ 189.619,37 Excesso de cobrança: R$ 43.856,02 O referido documento não contém memória de cálculo, não discrimina as parcelas consideradas pagas, não apresenta as taxas de juros aplicadas, não indica o indexador utilizado, não demonstra a metodologia de amortização adotada e não permite qualquer verificação independente dos valores indicados. Trata-se, em síntese, de mera conclusão aritmética, sem o suporte analítico exigido pela lei. Tal documento não satisfaz a exigência do art. 917, § 4º, do CPC. A apresentação de uma tabela com três linhas, sem qualquer discriminação das premissas, das taxas aplicadas, das parcelas consideradas pagas ou em aberto e dos critérios de atualização, equivale à ausência do demonstrativo, para os fins legais. A norma exige cálculo discriminado; o que foi apresentado é conclusão numérica. Nesse sentido é pacífica a orientação jurisprudencial: "A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto impede o conhecimento da alegação de excesso de execução." (STJ, orientação reiterada em sede de embargos à execução) Portanto, não cumprida a exigência do § 4º do art. 917 do CPC, mesmo após determinação judicial expressa, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida no mérito, devendo ser rejeitada. Ausência de prova do excesso alegado Ainda que se superasse o óbice formal acima, a alegação de excesso de execução não encontraria amparo na prova dos autos. Os embargantes sustentam que a planilha da CEF demonstraria a aplicação de sistema de amortização diverso do contratado, gerando parcelas crescentes incompatíveis com o Sistema Price (parcelas fixas). Apontam como exemplo que a segunda prestação constaria com saldo devedor de R$ 8.488,17, o que seria indicativo de irregularidade. Ocorre que tal alegação não encontra correspondência com as cláusulas do próprio título executivo juntado aos autos. A Cédula de Crédito Bancário (ID 357612279) prevê expressamente: Sistema de amortização: Sistema Francês (Tabela Price) Prazo de carência: 8 meses "O período de carência implica capitalização dos encargos mensais que serão incorporados ao saldo devedor" Após a carência: 28 prestações mensais de R$ 7.566,81 Indexador: SELIC + 1,25% ao mês Capitalização mensal de juros Este ponto é tecnicamente central. O contrato prevê carência de 8 meses com capitalização dos encargos mensais incorporados ao saldo devedor. Isso significa que, durante o período de carência (de 09/07/2020 a 09/03/2021), os juros remuneratórios não eram exigíveis como prestação corrente, mas eram capitalizados e incorporados ao principal. Ao cabo dos 8 meses de carência, o saldo devedor sofreu acréscimo correspondente aos juros capitalizados nesse período, passando a ser superior ao valor originalmente liberado (R$ 207.000,00). Sobre esse saldo atualizado é que o Sistema Price foi aplicado para o cálculo das 28 prestações subsequentes. Esse mecanismo, absolutamente lícito e expressamente previsto no contrato, pode explicar a aparência de "parcelas crescentes" ou de "saldo devedor incompatível" que os embargantes identificaram na planilha. Com efeito, o Sistema Price se aplica às 28 prestações após a carência, não ao período de carência em si. Durante a carência, a evolução do saldo devedor não segue a lógica das prestações fixas. Segue a lógica da capitalização dos encargos, que inevitavelmente resulta em saldo superior ao capital originalmente liberado. Isso não é uma violação ao Sistema Price; é o funcionamento natural e contratualmente previsto do período de carência com capitalização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita nas operações bancárias, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"). No caso dos autos, a capitalização mensal está expressa e inequivocamente prevista na CCB (ID 357612279). Ademais, a CEF demonstrou na petição inicial da execução (ID 357612277) que a planilha de cálculo excluiu a comissão de permanência, medida favorável ao devedor, adotando exclusivamente os encargos individualizados de atualização monetária, juros remuneratórios contratuais, juros de mora e multa, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Os embargantes, por seu turno, não produziram prova alguma de que o sistema de amortização efetivamente aplicado pela CEF difere do contratado. Não juntaram planilha alternativa com metodologia diversa, não requereram perícia contábil e não apresentaram qualquer demonstração técnica de que as 28 prestações cobradas após a carência ultrapassam o valor de R$ 7.566,81 atualizado pelo indexador contratual. Em processo civil, o ônus da prova recai sobre quem alega (art. 373, I, do CPC). Incumbia aos embargantes demonstrar o excesso que alegam, e esse ônus não foi cumprido. Das taxas de juros contratadas Os embargantes aduziram, de forma genérica, que as taxas de juros tornaram a cobrança excessiva e onerosa. A CEF, em sua impugnação (ID 411404559), rechaçou a alegação com fundamentos sólidos. Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ e do STF é no sentido de que: (i) as taxas de juros praticadas por instituições financeiras não estão sujeitas ao limite previsto no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), por força da Súmula 596 do STF e da Lei nº 4.595/64; (ii) a limitação de juros prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, não subsistindo mais fundamento constitucional para o tabelamento de taxas bancárias; (iii) prevalece o princípio da liberdade contratual e o pacta sunt servanda em matéria bancária, respeitadas as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. No caso dos autos, a CCB (ID 357612279) prevê expressamente a taxa SELIC acrescida de 1,25% ao mês, com CET mensal de 0,18% e CET anual de 2,27%, encargos que se enquadram nos parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie e que não configuram abusividade. Os embargantes não produziram qualquer prova de que as taxas aplicadas divergem das pactuadas ou extrapolam os parâmetros de mercado para contratos similares. A mera alegação de dificuldades financeiras, ainda que agravadas pelo contexto pandêmico, não autoriza a revisão judicial de encargos livremente contratados, salvo em situações excepcionais de onerosidade excessiva devidamente demonstradas (art. 478 do Código Civil), o que não foi feito nos presentes autos. Da litigância de má-fé da CEF Os embargantes requereram a condenação da CEF ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 20% por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. A litigância de má-fé pressupõe comportamento processual doloso ou temerário, tipificado no art. 80 do CPC. A CEF, ao ajuizar a execução e ao impugnar os embargos, exerceu regularmente seu direito de ação e de defesa, com base em título executivo líquido, certo e exigível e em fundamentos jurídicos sólidos. Não se vislumbra, na conduta da embargada, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. O pedido é, portanto, rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por EMPÓRIO NATURAL PENHA LTDA, PAULO VANDENCLER BELÃO BATISTA e EUNICE BELÃO BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica mantida a execução nº 5006113-57.2023.4.03.6110 pelo valor integral de R$ 233.475,39, devidamente atualizado conforme os encargos contratualmente pactuados até o efetivo pagamento. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da CEF, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos embargos (R$ 43.856,02), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, exigíveis na forma do art.98, §3º do CPC. Quanto à embargante pessoa jurídica (EMPÓRIO NATURAL PENHA LTDA), a qual teve indeferida a gratuidade da justiça por decisão de 16/07/2025 (ID 358286579), fica sujeita ao pagamento integral das custas processuais dos embargos e dos honorários sucumbenciais, nos termos acima fixados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dos embargos, prosseguindo-se normalmente nos autos da execução nº 5006113-57.2023.4.03.6110. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMPORIO NATURAL PENHA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CAMILA RAMOS DOS SANTOS

OAB: 405794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005995-47.2024.4.03.6110 EMBARGANTE: EMPORIO NATURAL PENHA LTDA, EUNICE BELAO BATISTA, PAULO VANDENCLER BELAO BATISTA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP405794 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMPÓRIO NATURAL PENHA LTDA, PAULO VANDENCLER BELÃO BATISTA e EUNICE BELÃO BATISTA, nos termos dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à desconstituição parcial do título executivo que embasa a Execução de Título Extrajudicial nº 5006113-57.2023.4.03.6110, distribuída perante esta 1ª Vara Federal de Sorocaba. A execução tem por fundamento uma Cédula de Crédito Bancário – CCB (contrato nº 0000992581745125), celebrada em 09/07/2020, no valor líquido de R$ 207.000,00, destinada ao capital de giro da empresa embargante, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE (Lei nº 13.999/2020), com garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO) e aval solidário de Paulo Vandencler Belão Batista e Eunice Belão Batista. Nos termos da CCB (ID 357612279), o contrato previu prazo de carência de 8 meses, com capitalização dos encargos mensais incorporados ao saldo devedor durante esse período, seguido de 28 prestações mensais pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), no valor de R$ 7.566,81 cada, indexadas pela taxa SELIC acrescida de 1,25% ao mês, com primeira prestação prevista para 09/04/2021 e vencimento final em 09/07/2023. Em razão do inadimplemento dos executados, a CEF ajuizou execução de título extrajudicial, apontando saldo devedor de R$ 233.475,39, atualizado até 20/07/2023, conforme planilha de evolução do débito juntada aos autos (ID 357612277). Os embargantes apresentaram a peça inaugural em 11/11/2024 (ID 345305016), alegando, em síntese: (i) excesso de execução, sob o fundamento de que a planilha apresentada pela CEF indicaria parcelas crescentes, em suposta divergência com o Sistema Price pactuado (que prevê parcelas fixas), bem como saldo devedor incompatível (exemplificando que na segunda prestação constaria saldo devedor de R$ 8.488,17); (ii) que o valor correto a ser cobrado seria de R$ 189.619,37, resultando em excesso de R$ 43.856,02, conforme tabela juntada aos autos (ID 357612280); (iii) onerosidade excessiva da cobrança, agravada pelo contexto da pandemia de COVID-19; (iv) hipossuficiência financeira, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (v) ausência de bens para garantia do juízo. Requereram a procedência dos embargos para fixação do valor devido em R$ 189.619,37, a concessão de efeito suspensivo à execução e a condenação da CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% por litigância de má-fé. Atribuíram à causa o valor de R$ 43.856,02. Por decisão (ID 351618322), foi determinada a regularização dos embargos, com prazo de 15 dias para: (a) juntada de cópia da petição inicial e do título executivo dos autos principais; (b) regularização da representação processual; (c) juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do § 4º do art. 525 do CPC, em razão da alegação de excesso de execução; e (d) adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido. Determinou-se, ainda, a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência da pessoa jurídica embargante. Em cumprimento parcial à determinação, os embargantes juntaram documentação: ficha cadastral da JUCESP (ID 357612272), declarações de hipossuficiência das pessoas físicas (ID 357612276), e tabela de valores em excesso (ID 357612280). Decisão de ID 358286579, o Juízo: (i) indeferiu a gratuidade da justiça à embargante pessoa jurídica (EMPÓRIO NATURAL PENHA LTDA), por insuficiência dos documentos apresentados, limitados à ficha cadastral da JUCESP; (ii) deferiu a gratuidade da justiça aos embargantes pessoas físicas; (iii) recebeu os embargos à execução, sem concessão de efeito suspensivo, por ausência de garantia integral do juízo e de comprovação dos pressupostos da tutela provisória. Intimada nos termos do art. 920, I, do CPC, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação em 06/08/2025 (ID 411404559), pugnando pela: (i) rejeição liminar dos embargos como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 918, III, do CPC; (ii) improcedência total dos embargos; (iii) condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sustentou a correção dos cálculos apresentados, a licitude das taxas pactuadas à luz da legislação do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/64; Súmula 596/STF), a conformidade dos encargos com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 30, 294, 296 e 472) e a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. Não foram realizadas audiências. Não há laudo pericial nos autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar — Rejeição liminar pelo caráter protelatório (art. 918, III, CPC) A CEF requereu a rejeição liminar dos embargos como manifestamente protelatórios, com fundamento no art. 918, III, do CPC. Não obstante a fragilidade técnica das alegações dos embargantes, como se demonstrará adiante, o pedido de rejeição liminar não comporta acolhimento. Isso porque os embargos foram regularmente recebidos por decisão de 16/07/2025 (ID 358286579), já superada, portanto, a análise do juízo de admissibilidade. Ademais, o caráter protelatório, para fins do art. 918, III, do CPC, pressupõe que os embargos sejam manifestamente desprovidos de fundamento, o que demanda análise do mérito, análise esta que, feita, conduz à improcedência, e não à rejeição liminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Do mérito — Alegação de excesso de execução Exigência legal de demonstrativo discriminado e atualizado O art. 917, III, do CPC prevê como matéria alegável em embargos à execução de título extrajudicial o excesso de execução. Contudo, para que tal alegação seja acolhida, o art. 917, § 4º, combinado com o art. 525, § 4º, do CPC, impõe ao embargante ônus processual específico e inafastável: a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, sob pena de rejeição do excesso de execução. A exigência não é meramente formal. Ela serve a propósito substancial: viabilizar o contraditório efetivo, permitir que a parte contrária se manifeste sobre os cálculos apontados e que o Juízo realize o controle técnico da controvérsia. Sem o demonstrativo, o alegado excesso permanece no campo das hipóteses, sem substrato probatório que permita acolhimento. No presente caso, por decisão de ID 351618322, este Juízo expressamente determinou a juntada de "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, haja vista a alegação de excesso de execução, nos termos do § 4º do artigo 525 do CPC". O prazo foi de 15 dias, sob pena de indeferimento. Em resposta à determinação, os embargantes juntaram aos autos a denominada "Tabela de Valores em Excesso" (ID 357612280). Trata-se, contudo, de documento de conteúdo extremamente singelo, que se limita a apresentar três informações: Valor cobrado: R$ 233.475,39 Valor correto a ser cobrado, conforme título executivo: R$ 189.619,37 Excesso de cobrança: R$ 43.856,02 O referido documento não contém memória de cálculo, não discrimina as parcelas consideradas pagas, não apresenta as taxas de juros aplicadas, não indica o indexador utilizado, não demonstra a metodologia de amortização adotada e não permite qualquer verificação independente dos valores indicados. Trata-se, em síntese, de mera conclusão aritmética, sem o suporte analítico exigido pela lei. Tal documento não satisfaz a exigência do art. 917, § 4º, do CPC. A apresentação de uma tabela com três linhas, sem qualquer discriminação das premissas, das taxas aplicadas, das parcelas consideradas pagas ou em aberto e dos critérios de atualização, equivale à ausência do demonstrativo, para os fins legais. A norma exige cálculo discriminado; o que foi apresentado é conclusão numérica. Nesse sentido é pacífica a orientação jurisprudencial: "A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto impede o conhecimento da alegação de excesso de execução." (STJ, orientação reiterada em sede de embargos à execução) Portanto, não cumprida a exigência do § 4º do art. 917 do CPC, mesmo após determinação judicial expressa, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida no mérito, devendo ser rejeitada. Ausência de prova do excesso alegado Ainda que se superasse o óbice formal acima, a alegação de excesso de execução não encontraria amparo na prova dos autos. Os embargantes sustentam que a planilha da CEF demonstraria a aplicação de sistema de amortização diverso do contratado, gerando parcelas crescentes incompatíveis com o Sistema Price (parcelas fixas). Apontam como exemplo que a segunda prestação constaria com saldo devedor de R$ 8.488,17, o que seria indicativo de irregularidade. Ocorre que tal alegação não encontra correspondência com as cláusulas do próprio título executivo juntado aos autos. A Cédula de Crédito Bancário (ID 357612279) prevê expressamente: Sistema de amortização: Sistema Francês (Tabela Price) Prazo de carência: 8 meses "O período de carência implica capitalização dos encargos mensais que serão incorporados ao saldo devedor" Após a carência: 28 prestações mensais de R$ 7.566,81 Indexador: SELIC + 1,25% ao mês Capitalização mensal de juros Este ponto é tecnicamente central. O contrato prevê carência de 8 meses com capitalização dos encargos mensais incorporados ao saldo devedor. Isso significa que, durante o período de carência (de 09/07/2020 a 09/03/2021), os juros remuneratórios não eram exigíveis como prestação corrente, mas eram capitalizados e incorporados ao principal. Ao cabo dos 8 meses de carência, o saldo devedor sofreu acréscimo correspondente aos juros capitalizados nesse período, passando a ser superior ao valor originalmente liberado (R$ 207.000,00). Sobre esse saldo atualizado é que o Sistema Price foi aplicado para o cálculo das 28 prestações subsequentes. Esse mecanismo, absolutamente lícito e expressamente previsto no contrato, pode explicar a aparência de "parcelas crescentes" ou de "saldo devedor incompatível" que os embargantes identificaram na planilha. Com efeito, o Sistema Price se aplica às 28 prestações após a carência, não ao período de carência em si. Durante a carência, a evolução do saldo devedor não segue a lógica das prestações fixas. Segue a lógica da capitalização dos encargos, que inevitavelmente resulta em saldo superior ao capital originalmente liberado. Isso não é uma violação ao Sistema Price; é o funcionamento natural e contratualmente previsto do período de carência com capitalização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita nas operações bancárias, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"). No caso dos autos, a capitalização mensal está expressa e inequivocamente prevista na CCB (ID 357612279). Ademais, a CEF demonstrou na petição inicial da execução (ID 357612277) que a planilha de cálculo excluiu a comissão de permanência, medida favorável ao devedor, adotando exclusivamente os encargos individualizados de atualização monetária, juros remuneratórios contratuais, juros de mora e multa, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Os embargantes, por seu turno, não produziram prova alguma de que o sistema de amortização efetivamente aplicado pela CEF difere do contratado. Não juntaram planilha alternativa com metodologia diversa, não requereram perícia contábil e não apresentaram qualquer demonstração técnica de que as 28 prestações cobradas após a carência ultrapassam o valor de R$ 7.566,81 atualizado pelo indexador contratual. Em processo civil, o ônus da prova recai sobre quem alega (art. 373, I, do CPC). Incumbia aos embargantes demonstrar o excesso que alegam, e esse ônus não foi cumprido. Das taxas de juros contratadas Os embargantes aduziram, de forma genérica, que as taxas de juros tornaram a cobrança excessiva e onerosa. A CEF, em sua impugnação (ID 411404559), rechaçou a alegação com fundamentos sólidos. Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ e do STF é no sentido de que: (i) as taxas de juros praticadas por instituições financeiras não estão sujeitas ao limite previsto no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), por força da Súmula 596 do STF e da Lei nº 4.595/64; (ii) a limitação de juros prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, não subsistindo mais fundamento constitucional para o tabelamento de taxas bancárias; (iii) prevalece o princípio da liberdade contratual e o pacta sunt servanda em matéria bancária, respeitadas as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. No caso dos autos, a CCB (ID 357612279) prevê expressamente a taxa SELIC acrescida de 1,25% ao mês, com CET mensal de 0,18% e CET anual de 2,27%, encargos que se enquadram nos parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie e que não configuram abusividade. Os embargantes não produziram qualquer prova de que as taxas aplicadas divergem das pactuadas ou extrapolam os parâmetros de mercado para contratos similares. A mera alegação de dificuldades financeiras, ainda que agravadas pelo contexto pandêmico, não autoriza a revisão judicial de encargos livremente contratados, salvo em situações excepcionais de onerosidade excessiva devidamente demonstradas (art. 478 do Código Civil), o que não foi feito nos presentes autos. Da litigância de má-fé da CEF Os embargantes requereram a condenação da CEF ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 20% por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. A litigância de má-fé pressupõe comportamento processual doloso ou temerário, tipificado no art. 80 do CPC. A CEF, ao ajuizar a execução e ao impugnar os embargos, exerceu regularmente seu direito de ação e de defesa, com base em título executivo líquido, certo e exigível e em fundamentos jurídicos sólidos. Não se vislumbra, na conduta da embargada, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. O pedido é, portanto, rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por EMPÓRIO NATURAL PENHA LTDA, PAULO VANDENCLER BELÃO BATISTA e EUNICE BELÃO BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica mantida a execução nº 5006113-57.2023.4.03.6110 pelo valor integral de R$ 233.475,39, devidamente atualizado conforme os encargos contratualmente pactuados até o efetivo pagamento. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da CEF, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos embargos (R$ 43.856,02), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, exigíveis na forma do art.98, §3º do CPC. Quanto à embargante pessoa jurídica (EMPÓRIO NATURAL PENHA LTDA), a qual teve indeferida a gratuidade da justiça por decisão de 16/07/2025 (ID 358286579), fica sujeita ao pagamento integral das custas processuais dos embargos e dos honorários sucumbenciais, nos termos acima fixados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dos embargos, prosseguindo-se normalmente nos autos da execução nº 5006113-57.2023.4.03.6110. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005995-47.2024.4.03.6110 EMBARGANTE: EMPORIO NATURAL PENHA LTDA, EUNICE BELAO BATISTA, PAULO VANDENCLER BELAO BATISTA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CAMILA RAMOS DOS SANTOS - SP405794 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMPÓRIO NATURAL PENHA LTDA, PAULO VANDENCLER BELÃO BATISTA e EUNICE BELÃO BATISTA, nos termos dos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à desconstituição parcial do título executivo que embasa a Execução de Título Extrajudicial nº 5006113-57.2023.4.03.6110, distribuída perante esta 1ª Vara Federal de Sorocaba. A execução tem por fundamento uma Cédula de Crédito Bancário – CCB (contrato nº 0000992581745125), celebrada em 09/07/2020, no valor líquido de R$ 207.000,00, destinada ao capital de giro da empresa embargante, no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE (Lei nº 13.999/2020), com garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO) e aval solidário de Paulo Vandencler Belão Batista e Eunice Belão Batista. Nos termos da CCB (ID 357612279), o contrato previu prazo de carência de 8 meses, com capitalização dos encargos mensais incorporados ao saldo devedor durante esse período, seguido de 28 prestações mensais pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), no valor de R$ 7.566,81 cada, indexadas pela taxa SELIC acrescida de 1,25% ao mês, com primeira prestação prevista para 09/04/2021 e vencimento final em 09/07/2023. Em razão do inadimplemento dos executados, a CEF ajuizou execução de título extrajudicial, apontando saldo devedor de R$ 233.475,39, atualizado até 20/07/2023, conforme planilha de evolução do débito juntada aos autos (ID 357612277). Os embargantes apresentaram a peça inaugural em 11/11/2024 (ID 345305016), alegando, em síntese: (i) excesso de execução, sob o fundamento de que a planilha apresentada pela CEF indicaria parcelas crescentes, em suposta divergência com o Sistema Price pactuado (que prevê parcelas fixas), bem como saldo devedor incompatível (exemplificando que na segunda prestação constaria saldo devedor de R$ 8.488,17); (ii) que o valor correto a ser cobrado seria de R$ 189.619,37, resultando em excesso de R$ 43.856,02, conforme tabela juntada aos autos (ID 357612280); (iii) onerosidade excessiva da cobrança, agravada pelo contexto da pandemia de COVID-19; (iv) hipossuficiência financeira, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (v) ausência de bens para garantia do juízo. Requereram a procedência dos embargos para fixação do valor devido em R$ 189.619,37, a concessão de efeito suspensivo à execução e a condenação da CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% por litigância de má-fé. Atribuíram à causa o valor de R$ 43.856,02. Por decisão (ID 351618322), foi determinada a regularização dos embargos, com prazo de 15 dias para: (a) juntada de cópia da petição inicial e do título executivo dos autos principais; (b) regularização da representação processual; (c) juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do § 4º do art. 525 do CPC, em razão da alegação de excesso de execução; e (d) adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido. Determinou-se, ainda, a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência da pessoa jurídica embargante. Em cumprimento parcial à determinação, os embargantes juntaram documentação: ficha cadastral da JUCESP (ID 357612272), declarações de hipossuficiência das pessoas físicas (ID 357612276), e tabela de valores em excesso (ID 357612280). Decisão de ID 358286579, o Juízo: (i) indeferiu a gratuidade da justiça à embargante pessoa jurídica (EMPÓRIO NATURAL PENHA LTDA), por insuficiência dos documentos apresentados, limitados à ficha cadastral da JUCESP; (ii) deferiu a gratuidade da justiça aos embargantes pessoas físicas; (iii) recebeu os embargos à execução, sem concessão de efeito suspensivo, por ausência de garantia integral do juízo e de comprovação dos pressupostos da tutela provisória. Intimada nos termos do art. 920, I, do CPC, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação em 06/08/2025 (ID 411404559), pugnando pela: (i) rejeição liminar dos embargos como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 918, III, do CPC; (ii) improcedência total dos embargos; (iii) condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sustentou a correção dos cálculos apresentados, a licitude das taxas pactuadas à luz da legislação do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 4.595/64; Súmula 596/STF), a conformidade dos encargos com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 30, 294, 296 e 472) e a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. Não foram realizadas audiências. Não há laudo pericial nos autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar — Rejeição liminar pelo caráter protelatório (art. 918, III, CPC) A CEF requereu a rejeição liminar dos embargos como manifestamente protelatórios, com fundamento no art. 918, III, do CPC. Não obstante a fragilidade técnica das alegações dos embargantes, como se demonstrará adiante, o pedido de rejeição liminar não comporta acolhimento. Isso porque os embargos foram regularmente recebidos por decisão de 16/07/2025 (ID 358286579), já superada, portanto, a análise do juízo de admissibilidade. Ademais, o caráter protelatório, para fins do art. 918, III, do CPC, pressupõe que os embargos sejam manifestamente desprovidos de fundamento, o que demanda análise do mérito, análise esta que, feita, conduz à improcedência, e não à rejeição liminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Do mérito — Alegação de excesso de execução Exigência legal de demonstrativo discriminado e atualizado O art. 917, III, do CPC prevê como matéria alegável em embargos à execução de título extrajudicial o excesso de execução. Contudo, para que tal alegação seja acolhida, o art. 917, § 4º, combinado com o art. 525, § 4º, do CPC, impõe ao embargante ônus processual específico e inafastável: a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, sob pena de rejeição do excesso de execução. A exigência não é meramente formal. Ela serve a propósito substancial: viabilizar o contraditório efetivo, permitir que a parte contrária se manifeste sobre os cálculos apontados e que o Juízo realize o controle técnico da controvérsia. Sem o demonstrativo, o alegado excesso permanece no campo das hipóteses, sem substrato probatório que permita acolhimento. No presente caso, por decisão de ID 351618322, este Juízo expressamente determinou a juntada de "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, haja vista a alegação de excesso de execução, nos termos do § 4º do artigo 525 do CPC". O prazo foi de 15 dias, sob pena de indeferimento. Em resposta à determinação, os embargantes juntaram aos autos a denominada "Tabela de Valores em Excesso" (ID 357612280). Trata-se, contudo, de documento de conteúdo extremamente singelo, que se limita a apresentar três informações: Valor cobrado: R$ 233.475,39 Valor correto a ser cobrado, conforme título executivo: R$ 189.619,37 Excesso de cobrança: R$ 43.856,02 O referido documento não contém memória de cálculo, não discrimina as parcelas consideradas pagas, não apresenta as taxas de juros aplicadas, não indica o indexador utilizado, não demonstra a metodologia de amortização adotada e não permite qualquer verificação independente dos valores indicados. Trata-se, em síntese, de mera conclusão aritmética, sem o suporte analítico exigido pela lei. Tal documento não satisfaz a exigência do art. 917, § 4º, do CPC. A apresentação de uma tabela com três linhas, sem qualquer discriminação das premissas, das taxas aplicadas, das parcelas consideradas pagas ou em aberto e dos critérios de atualização, equivale à ausência do demonstrativo, para os fins legais. A norma exige cálculo discriminado; o que foi apresentado é conclusão numérica. Nesse sentido é pacífica a orientação jurisprudencial: "A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto impede o conhecimento da alegação de excesso de execução." (STJ, orientação reiterada em sede de embargos à execução) Portanto, não cumprida a exigência do § 4º do art. 917 do CPC, mesmo após determinação judicial expressa, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida no mérito, devendo ser rejeitada. Ausência de prova do excesso alegado Ainda que se superasse o óbice formal acima, a alegação de excesso de execução não encontraria amparo na prova dos autos. Os embargantes sustentam que a planilha da CEF demonstraria a aplicação de sistema de amortização diverso do contratado, gerando parcelas crescentes incompatíveis com o Sistema Price (parcelas fixas). Apontam como exemplo que a segunda prestação constaria com saldo devedor de R$ 8.488,17, o que seria indicativo de irregularidade. Ocorre que tal alegação não encontra correspondência com as cláusulas do próprio título executivo juntado aos autos. A Cédula de Crédito Bancário (ID 357612279) prevê expressamente: Sistema de amortização: Sistema Francês (Tabela Price) Prazo de carência: 8 meses "O período de carência implica capitalização dos encargos mensais que serão incorporados ao saldo devedor" Após a carência: 28 prestações mensais de R$ 7.566,81 Indexador: SELIC + 1,25% ao mês Capitalização mensal de juros Este ponto é tecnicamente central. O contrato prevê carência de 8 meses com capitalização dos encargos mensais incorporados ao saldo devedor. Isso significa que, durante o período de carência (de 09/07/2020 a 09/03/2021), os juros remuneratórios não eram exigíveis como prestação corrente, mas eram capitalizados e incorporados ao principal. Ao cabo dos 8 meses de carência, o saldo devedor sofreu acréscimo correspondente aos juros capitalizados nesse período, passando a ser superior ao valor originalmente liberado (R$ 207.000,00). Sobre esse saldo atualizado é que o Sistema Price foi aplicado para o cálculo das 28 prestações subsequentes. Esse mecanismo, absolutamente lícito e expressamente previsto no contrato, pode explicar a aparência de "parcelas crescentes" ou de "saldo devedor incompatível" que os embargantes identificaram na planilha. Com efeito, o Sistema Price se aplica às 28 prestações após a carência, não ao período de carência em si. Durante a carência, a evolução do saldo devedor não segue a lógica das prestações fixas. Segue a lógica da capitalização dos encargos, que inevitavelmente resulta em saldo superior ao capital originalmente liberado. Isso não é uma violação ao Sistema Price; é o funcionamento natural e contratualmente previsto do período de carência com capitalização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita nas operações bancárias, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"). No caso dos autos, a capitalização mensal está expressa e inequivocamente prevista na CCB (ID 357612279). Ademais, a CEF demonstrou na petição inicial da execução (ID 357612277) que a planilha de cálculo excluiu a comissão de permanência, medida favorável ao devedor, adotando exclusivamente os encargos individualizados de atualização monetária, juros remuneratórios contratuais, juros de mora e multa, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Os embargantes, por seu turno, não produziram prova alguma de que o sistema de amortização efetivamente aplicado pela CEF difere do contratado. Não juntaram planilha alternativa com metodologia diversa, não requereram perícia contábil e não apresentaram qualquer demonstração técnica de que as 28 prestações cobradas após a carência ultrapassam o valor de R$ 7.566,81 atualizado pelo indexador contratual. Em processo civil, o ônus da prova recai sobre quem alega (art. 373, I, do CPC). Incumbia aos embargantes demonstrar o excesso que alegam, e esse ônus não foi cumprido. Das taxas de juros contratadas Os embargantes aduziram, de forma genérica, que as taxas de juros tornaram a cobrança excessiva e onerosa. A CEF, em sua impugnação (ID 411404559), rechaçou a alegação com fundamentos sólidos. Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ e do STF é no sentido de que: (i) as taxas de juros praticadas por instituições financeiras não estão sujeitas ao limite previsto no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), por força da Súmula 596 do STF e da Lei nº 4.595/64; (ii) a limitação de juros prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, não subsistindo mais fundamento constitucional para o tabelamento de taxas bancárias; (iii) prevalece o princípio da liberdade contratual e o pacta sunt servanda em matéria bancária, respeitadas as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. No caso dos autos, a CCB (ID 357612279) prevê expressamente a taxa SELIC acrescida de 1,25% ao mês, com CET mensal de 0,18% e CET anual de 2,27%, encargos que se enquadram nos parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie e que não configuram abusividade. Os embargantes não produziram qualquer prova de que as taxas aplicadas divergem das pactuadas ou extrapolam os parâmetros de mercado para contratos similares. A mera alegação de dificuldades financeiras, ainda que agravadas pelo contexto pandêmico, não autoriza a revisão judicial de encargos livremente contratados, salvo em situações excepcionais de onerosidade excessiva devidamente demonstradas (art. 478 do Código Civil), o que não foi feito nos presentes autos. Da litigância de má-fé da CEF Os embargantes requereram a condenação da CEF ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 20% por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. A litigância de má-fé pressupõe comportamento processual doloso ou temerário, tipificado no art. 80 do CPC. A CEF, ao ajuizar a execução e ao impugnar os embargos, exerceu regularmente seu direito de ação e de defesa, com base em título executivo líquido, certo e exigível e em fundamentos jurídicos sólidos. Não se vislumbra, na conduta da embargada, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. O pedido é, portanto, rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por EMPÓRIO NATURAL PENHA LTDA, PAULO VANDENCLER BELÃO BATISTA e EUNICE BELÃO BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica mantida a execução nº 5006113-57.2023.4.03.6110 pelo valor integral de R$ 233.475,39, devidamente atualizado conforme os encargos contratualmente pactuados até o efetivo pagamento. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da CEF, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos embargos (R$ 43.856,02), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, exigíveis na forma do art.98, §3º do CPC. Quanto à embargante pessoa jurídica (EMPÓRIO NATURAL PENHA LTDA), a qual teve indeferida a gratuidade da justiça por decisão de 16/07/2025 (ID 358286579), fica sujeita ao pagamento integral das custas processuais dos embargos e dos honorários sucumbenciais, nos termos acima fixados. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dos embargos, prosseguindo-se normalmente nos autos da execução nº 5006113-57.2023.4.03.6110. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RAQUEL ALICE ZILLI CAVALCANTE Juíza Federal Substituta