5005995-33.2026.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Alegrete
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005995-33.2026.8.21.0002/RS ACUSADO : ANA PAULA DUARTE PINTO ADVOGADO(A) : Gilberto Marques Pinto (OAB RS086109) ADVOGADO(A) : ELEANDRO PETROCELI PILAR (OAB RS046961) ACUSADO : JOSEIDA DE LIMA COLIM ADVOGADO(A) : ELEANDRO PETROCELI PILAR (OAB RS046961) ACUSADO : MARLOM COLIM PEREIRA ADVOGADO(A) : Gilberto Marques Pinto (OAB RS086109) ADVOGADO(A) : ELEANDRO PETROCELI PILAR (OAB RS046961) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preclusa a sentença de pronúncia ( processo 5002527-61.2026.8.21.0002/TJRS, evento 22, CERT1 , processo 5002526-76.2026.8.21.0002/TJRS, evento 22, CERT1 e processo 5002525-91.2026.8.21.0002/TJRS, evento 22, CERT1 ). No prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, por entender imprescindível , a requisição da Delegada de Polícia Fernanda Graebin Mendonça e dos policiais civis Joel Luís Anacleto de Castro, José Antônio Lemes Cambraia, Alessandro Dorneles Inacio e Henrique Silveira Sudo (lotados em Alegrete) para serem inquiridos na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, informando, ainda, que utilizará as mídias do processo em plenário, além de recursos tecnológicos como "Power Point", vídeos do "Youtube" e imagens de "Google Earth/Google Maps" ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 512, PROMOÇÃO1 ) . A DEFESA TÉCNICA dos réus ANA PAULA, MARLOM e JOSEIDA requereu, por entender imprescindível , a oitiva das testemunhas RARIANE, JAINE, LILA e ANTONIO LARA em plenário e requereu a realização de diversas diligências, como a juntada de antecedentes criminais das vítimas e informações sobre a investigação da morte de Otávio Godoy Pereira. Informou, ainda, que utilizará recursos tecnológicos como “PowerPoint”, “YouTube” e “Google Earth/Google Maps” ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 519, PET1 ). O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou sobre o pedido da defesa ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 524, PROM1 ) . Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a motivar e a fundamentar . DA MOTIVAÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO: Guilherme d e Souza Nucci ( in Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019 – 1. ed. - [5. Reimpr.] - Rio de Janeiro: Forense, 2020 – pág. 84) explicita que, com a reforma introduzida pela Lei 13.964/2019, tem-se insistido em diferenciar motivação e fundamentação. Parece-nos razoável pretendendo apontar na motivação os elementos utilizados pelo juiz dentro de seus critérios racionais; atingindo a fundamentação, pretende-se apontar o alicerce da motivação calcada nas provas dos autos. D A MOTIVAÇÃO: Da preparação do processo para Julgamento em Plenário: Dispõe o Código de Processo Penal: Seção III Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário (Redação dada pela Lei 11.689/2008) Artigo 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei 11.689/2008) Artigo 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei 11.689/2008) I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei 11.689/2008) II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. Da produção de provas: O momento ordinário para especificação pelas partes das provas que pretendem produzir para o julgamento em Plenário é o previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal . José Antonio Paganella Boschi [ in Ação Penal: as fases administrativa e judicial da persecução penal – Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado Editora, 2010 – pág. 263] explicita que o direito de provar, todavia, não é absoluto. Não fosse assim, o processo se transformaria em fonte de tumultos , razão pela qual, de regra, não é aceita a apresentação de rol de testemunhas de forma intempestiva e deve ser comprovada a necessidade da realização de diligências. Nesse sentido: O entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que 'o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual' (HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe, 8/9/2014). (HC 326.209/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 28/06/2016, DJe 30/06/2016) Por outro lado, o fato de a lei facultar às partes a apresentação de um número determinado de testemunhas não significa que todas aquelas que venham a ser arroladas serão, obrigatoriamente, ouvidas no deslinde da instrução. O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, observando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Exegese do artigo 411, § 2º, do Código de Processo Penal (REsp 1357289/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014). Isto quer dizer que, em vista dos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da C onstituição Federal ) , da boa-fé e da cooperação (artigo 3º do C ódigo de Processo Penal combinado com os artigos 5º e 6º do C ódigo de Processo Civil ) , eventuais testemunhas abonatórias pode rão ser substituídas por declarações abonatórias, a fim de que sejam ouvidas mediante contraditório judicial, apenas, testemunhas realmente imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos. As partes devem, em consequência, auxiliar ao juízo a atender os fins sociais e às exigências do bem comum (artigo 3º do Código de Processo Penal combinado com o artigo 8º do Código de Processo Civil ) [ lembrando o elevado número de processos de META 2 em tramitação ] evitando a produção de provas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, explicitando se a testemunha é presencial , “de ouvir dizer” ou de antecedentes (abonatórias). Nesse sentido: 3. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. […] 3. É cediço que o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. No caso dos autos, inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada, pois o magistrado, antes de indeferir a inquirição das testemunhas arroladas, solicitou , por duas vezes, que a defesa declinasse a relevância da oitiva de cada testemunha, visando não só evitar a procrastinação do feito como otimizar a produção das provas, o que não foi atendido, atraindo a incidência do art. 565 do Código de Processo Penal, que dispõe que "ninguém pode arguir nulidade para a qual tenha concorrido ou dado causa". Ao contrário do sustentado, o intento daquele julgador não era, em absoluto, a antecipação das teses a serem sustentadas pela defesa, tanto que o próprio magistrado explicou que a justificativa deveria se dar de forma sucinta, a fim de apenas demonstrar se a testemunha era presencial, "de ouvir dizer" ou de antecedentes. O que se pretendia, portanto, era tão somente evitar a inquirição de testemunhas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, ao menos para aquele momento processual, a teor do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que o juiz deixou claro que as testemunhas de antecedentes não deveriam ser arroladas na fase do judicium acusationis por não influir no julgamento da causa, mas apenas interessar "na formação da convicção sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP" . 5. Ademais, é de se ver que no processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, pois o simples inconformismo desprovido de prova inequívoca da mácula ocasionada não se presta para tal finalidade, o que não ficou comprovado pelo impetrante na hipótese em comento, notadamente se considerado que a própria paciente, quando interrogada, afirmou que aquelas testemunhas arroladas "não presenciaram os fatos, mas souberam do ocorrido por seu próprio relato". 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 180.249/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , QUINTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça , julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012). Com efeito, a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano –, o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer ( hearsay rule ). No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica . Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi) (REsp 1674198/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). Por consequência da não admissão em juízo, de forma isolada, de prova de “ouvir dizer” , de informações anônimas e de comentários é que se reconhece: (i) de um lado, a possibilidade do não recebimento da denúncia por falta de justa causa e, se for o caso, a impronúncia , (ii) como de outro lado, a inexistência de prejuízo o indeferimento da oitiva de testemunhas “de ouvir dizer” inclusive perante o Tribunal do Júri. Nesse sentido: Informações anônimas, comentários ou testemunhos por “ouvir-dizer” (hearsay testimony), quando isolados nos autos, não são suficientes para embasar a denúncia. Não demonstrada, ainda que minimamente, a participação do recorrido no crime narrado na denúncia, é de ser mantida a decisão de rejeição da denúncia, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP). (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70083618405, Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade , Julgado em: 31-07-2020) Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). (AgRg no AREsp 1721095/AL, Relator Ministro Nefi Cordeiro , SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INQUIRIÇÃO DE INFORMANTES ARROLADAS PELA DEFESA, EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TENDO SIDO ARROLADAS, PELA DEFESA, COMO TESTEMUNHAS E COMPARECIDO A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, O JUIZ PODERIA TER INQUIRIDO A MÃE E A IRMÃ DO ACUSADO, COMO INFORMANTES, OU SEJA, SEM O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. NÃO O TENDO FEITO, PORÉM, NEM POR ISSO CAUSOU PREJUÍZO A DEFESA, PORQUE ESTA SE LIMITOU A SUSTENTAR A TESE DA NEGATIVA DA AUTORIA E TAIS INFORMANTES, QUE JÁ HAVIAM PRESTADO DEPOIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO SUMÁRIA, DISSERAM NÃO HAVER PRESENCIADO OS FATOS DELITUOSOS, TUDO INFORMANDO POR OUVIR DIZER. "H.C." INDEFERIDO. (HC 70726, Relator: Sydney Sanches , Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal , julgado em 05/04/1994, DJ 10-06-1994 PP-14765 EMENT VOL-01748-02 PP-00342) Além do mais, pretendendo as partes requerer a produção de provas em momentos extraordinários e a oitiva de testemunhas residentes no exterior , deverão comprovar que não é protelatória, desnecessária ou impertinente, razão pela qual, como dito anteriormente, de regra, não será admitida a juntada de rol de testemunhas de forma intempestiva, sendo que, se for essencial para a busca da verdade real, deverá a parte, inicialmente, juntar declarações escritas (prova documental). Nesse sentido: 1. O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. 2. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual. 3. Ademais, não é de presumir-se o prejuízo para o réu, pois a inquirição - se essencial para a busca da verdade real - poderá ser realizada, de ofício, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, restando, ainda, a possibilidade de aportarem-se aos autos tais fontes de prova sob a forma documental, posto que atípica. (HC 202.928/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 15/05/2014, DJe 08/09/2014) Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada ( in Edição 111 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: provas no processo penal – II) De fato, ao magistrado, como dito, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, razão pela qual cabe a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida (RHC 44.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016), tudo isso, inclusive, a fim de possibilitar a administração da pauta de audiências e de sessões plenárias, a qual é formulada levando em consideração o número de pessoas a serem ouvidas que foram arroladas tempestivamente pelas partes. Walfredo Cunha Campos [ in Tribunal do Júri: teoria e prática – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2015 – págs. 176-177], nesse norte, explicita: 9.2.1. Requerimento de diligências e arrolamento de testemunhas: Estipula a lei (art. 422 do CPP) que, depois de preclusa a decisão de pronúncia, o presidente do Tribunal do Júri, ao receber os autos, determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, para cada fato criminoso [… ]. Nesta oportunidade, as partes poderão juntar documentos e requerer diligências. O STF já decidiu que, quanto às diligências que podem ser requeridas pelas partes nessa quadra processual, seu deferimento submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, fundamentada, leva em conta o material probatório até o momento coligido, sendo-lhe lícito indeferir diligências impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, com estribo no art. 400, § 1º, do CPP. Não há qualquer ofensa ao direito das partes de produzir provas, mas, simplesmente, uma atuação firme do juiz, como dominus processus , assegurando a razoável duração do processo ao não permitir a produção de provas que nada auxiliem na busca da verdade real, e que possam ser utilizadas como meios ilegítimos de turbação ou procrastinação indevida do processo. [… ] Esse é o momento processual de arrolar testemunhas, se não exercida pelas partes (inclusive pelo Ministério Público), no prazo de cinco dias, preclui. Nada impede, todavia, que o juiz defira a oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente, quando entender útil à busca da verdade real, como permite os arts. 156, II, e 209, caput , ambos do CPP. Podem ser arroladas testemunhas já ouvidas no inquérito policial ou na 1ª fase do rito, ou ainda, testemunhas que nunca depuseram nos autos. Leandro Jorge Bittencourt Cano ( in O Tribunal do Júri na visão do juiz, do promotor e do advogado / Leandro Jorge Bittencourt Cano, Rodrigo Merli Antunes, Alexandre de Sá Domingues – São Paulo : Atlas, 2014 – pág. 148), ademais, ressalta que: A produção de prova testemunhal é faculdade da parte. Embora seja facultativa essa manifestação, não apresentado o rol de testemunhas nessa oportunidade, a parte não poderá produzir prova testemunhal em plenário, operando-se a preclusão, sem que daí decorra qualquer ato de negligência ou desídia. Dos antecedentes do réu: Observo que não há vedação de juntada aos autos dos antecedentes, quer infracionais, quer policiais, quer judiciais do réu ( os quais podem embasar o cálculo da pena e o exame da possibilidade do réu recorrer em liberdade em caso de eventual condenação ), não havendo proibição de referência aos documentos no Plenário ( ou seja, não havendo prévia censura aos debates ), sendo prudente, apenas, em vista da existência de orientação em contrário, o que saliento em vista do princípio da cooperação (artigo 3º do CPP combinado com o artigo 6º do CPC) , que não seja utilizada a referência aos referidos documentos como argumento de autoridade, o que se ocorrer acarretará imediatamente a dissolução do plenário. Vejamos: HABEAS CORPUS. JÚRI. PRETENSÃO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Nos termos da regra posta no art. 593, III, a, do CPP, em se tratando do rito pertinente aos crimes dolosos contra a vida, eventuais nulidades posteriores à pronúncia deverão ser arguidas no âmbito de apelação interposta contra a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, afigurando-se prematura, portanto, a análise da questão na presente sede processual (destinada à tutela da liberdade dos pacientes – diga-se, aqui nem sequer debatida). Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, observado o tríduo de que trata o art. 479 do CPP, afigura-se possível a juntada de documentos que, “a despeito de não se referirem diretamente ao fato em discussão, digam respeito ao agente, como a sua certidão de antecedentes criminais ou um documento equivalente. (AgRg no REsp 1552793/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70083680652, Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 20-01-2020 ) HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DOS ANTECEDENTES POLICIAIS E JUDICIAIS DO PACIENTE, DE MODO PRÉVIO AO SEU JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. De acordo com o disposto no artigo 478 do Código de Processo Penal, as partes, durante os debates, não poderão fazer referências, sob pena de nulidade “à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”, ou, ainda, “ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.” Como se vê, os antecedentes policiais, criminais e infracionais não constam dentre os documentos cuja juntada ou referência em Plenário é proibida. Não se trata, no meu sentir, de uma lacuna legislativa ou de situação em que se permita uma interpretação extensiva ou analógica, mas de um silêncio eloquente do legislador, ou seja, caso fosse a intenção do legislador vedar a utilização de tais documentos, certamente teria feito expressamente essa menção. Doutrina e jurisprudência. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70083537092, Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 30-01-2020 ) HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. UTILIZAÇÃO EM PLENÁRIO COM RESERVAS. 1. Conhecimento. Possibilidade de impetração de habeas corpus em situações que não envolvam, diretamente, a restrição da liberdade. 2. Mérito. Manifesta ilegalidade dos documentos juntados aos autos pelo Ministério Público, consistentes em atos infracionais, histórico de ocorrências policiais do sistema de consultas integradas e certidões judiciais. Documentos que dizem respeito a fatos absolutamente diversos daqueles debatidos nos autos do processo de competência do Tribunal de Júri, os quais não podem, de qualquer modo, influenciar a decisão dos jurados. Desentranhamento determinado. 3. No que tange às certidões de antecedentes criminais dos pacientes, deixo de determinar o desentranhamento, na medida em que podem, eventualmente, ser objeto de análise para eventual exame dos requisitos da prisão preventiva e, em caso de condenação transitada em julgado, na aferição dos antecedente sou até mesmo no reconhecimento da reincidência para fixação de pena. No entanto, tais certidões devem ser utilizadas em Plenário com reserva, sob pena de configuração de argumento de autoridade. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus, Nº 70079871778, Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS , Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 12-12-2018 ) PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E INFORMAÇÕES ACERCA DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. RESPEITO AO ART. 422 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (DIREITO PENAL DO AUTOR). IMPOSSIBILIDADE. 1. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal (HC n. 373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/2/2017). 2. Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, dos antecedentes policial e judicial do réu, inclusive as infrações sócio-educativas. 3. No entanto, em se tratando do exame dos elementos de um crime, em especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna típico, antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao autor ou aos seus antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse, estaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do Autor, e não o Direito Penal do Fato. Desse modo, para evitar argumento de autoridade pela acusação, veda-se que a vida pregressa do réu seja objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido em parte, para para que os documentos relacionados à vida pregressa do recorrente e que não guardam relação direta com o fato não sejam utilizados pela acusação na sessão plenária do Tribunal do Júri. (RHC 94.434/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018) PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. FURTO SIMPLES. JÚRI. NULIDADE. FASE PREVISTA NO ART. 422 DO CPP. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A juntada da certidão de antecedentes em data anterior à sessão de julgamento não é causa de ilegalidade, pois se trata de documento que integra o processo e subsidia a aplicação da pena, não se tratando de prova ilícita ou imoral, desde que não sejam submetidos à apreciação e julgamento dos jurados, sendo a fase prevista no art. 422 do CPP o momento oportuno para a juntada de documentos e para o requerimento de diligências pelas partes. 2. Não pode haver censura prévia ao direito de manifestação da parte. Pretender impedir conhecimento pelos jurados de fatos da vida prévia do acusado é pretendida limitação indevida ao direito probatório da parte: tanto podem formular livres razões a acusação como a defesa; tanto pode a acusação indicar maus antecedentes do acusado, como pode a defesa justificar a elogiável inserção social do agente. Não há como impedir arrazoado livre das partes - vedado apenas, como a qualquer prova, o que é ilícito ou imoral. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 93.089/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 27/11/2018 , DJe 05/12/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. JUNTADA DA FOLHA DE ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há ilegalidade na juntada de folha de antecedentes criminais, por se tratar de documento que integra o processo penal e subsidia a aplicação da pena. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 101.295/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 07/02/2019 , DJe 01/03/2019) Proibição de ofensa à dignidade de vítimas e testemunhas quando de suas oitivas em plenário (Lei 14.245/2001): Na Seção XI (Da instrução em plenário) do Capítulo II (Do procedimento relativo aos processos de competência do tribunal do júri) do Título I (Do processo comum) do Livro II (Dos processos e espécie) do Código de Processo Penal foi inserido o artigo 474-A que dispõe: Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. Walfredo Cunha Campos [ in Tribunal do Júri: teoria e prática – 9. ed. – Leme-SP: Mizuno, 2024 – pág. 872] explicita que: Isso não quer dizer que fatos sensíveis da vida da vítima não possam ser abordados durante a instrução, para fins de estratégia processual: apenas se veda o desrespeito, o deboche, o ataque puro e simples à sua honra. Em ambas as situações acima retratadas - ataques gratuitos e sádicos, a vítimas vivas ou mortas - há violação ao art. 474-A do CPP. Acrescenta em suas lições doutrinárias, sobre o tema, ainda (obra citada): Quanto ao réu em seu interrogatório, nada poderia referir, por exemplo, quanto a agressões que teriam sido cometidas contra si pelo ofendido no passado; seria vedado referir que a vítima teria, durante a constância do casamento mantido relacionamento com terceira pessoa; que o ofendido costumava se embriagar e espancar a mulher, sendo diversas vezes tido como incurso na Lei Maria da Penha; proibido também que referisse ter sido ameaçado de morte pela vítima; como todas esses fatos são desabonadores à dignidade da vítima, o interrogatório deveria ser interrompido para que o juiz presidente o obrigasse a apenas se defender, de modo a, praticamente, não tocar o nome da vítima, a não ser para, descrever objetivamente acontecimentos, ou enaltece-la como ser humano. Não é difícil perceber que uma interpretação literal como essa - radical - conduz a absurdos inaceitáveis. (págs. 723-724) Sob o ponto de vista jurídico, a interpretação literal do art. 474-A do CPP, também é insustentável. Como se sabe, não há direitos absolutos, o que inclui a dignidade da pessoa humana, é claro. Se nem a vida é um direito absoluto constitucional, tanto que é admitida a pena de morte ,no caso de guerra externa declarada (art. 5º, XLVII, a, e art. 84, XIX, da CF), bem como o homicídio, em legítima defesa ou em estado de necessidade, ou ainda amparado o agente por alguma causa de isenção de pena (como, por exemplo, a coação moral irresistível), o que se dirá de outros direitos de menor magnitude. O certo é que a dignidade da pessoa humana, como princípio constitucional (art. 1º, III, da CF), deve coexistir com outros direitos constitucionais, como o direito à vida, à segurança (art. 5º, caput e art. 144, caput, da CF), à promoção da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, I, da CF), de modo a permitir que o órgão encarregado da acusação formule perguntas a vítima - inclusive as incômodas e vergonhosas que possam afetar seu status dignitatis - a fim de tornar possível a sustentação de sua tese, igualmente deve ser assegurado à defesa que inquira, sem peias, a vítima, em respeito ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV), e o da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a, da CF). A competência do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5°, XXXVIII, d, da CF) só será respeitada se aos jurados, quando de sua inquirição à vítima, bem como aos tribunos, se possibilite a livre formulação de perguntas ao ofendido, a fim de tornar possível o amplo conhecimento dos fatos criminosos - e de suas personagens, dentre elas, avultando em importância, a vítima: não há como se castrar o Conselho de Sentença desse conhecimento, sob pena de afronta à competência/soberania do Júri, que pressupõe, para que se decida uma questão, o conhecimento necessário para tanto; se há o poder explícito (poder- fim) de se julgar um crime doloso contra a vida, existe o poder implícito (poder-meio) de lhes ser entregue todos os meios de provas para tanto, inclusive uma eventualmente constrangedora oitiva da vítima. A coexistência de todos esses direitos constitucionais deve ser calibrada pelo juiz presidente, de modo a equilibrá-los, na medida do possível, sem que qualquer um deles se inviabilize por completo, embora seja aceitável o sacrifício parcial do menos relevante deles, que deve ceder. Não há dúvida de que, embora relevante a dignidade da pessoa humana, deverá ceder, pelo menos parcialmente, ante o poder-dever de o Ministério Público produzir provas para sustentar a sua tese, no desempenho de sua missão de promover, privativamente, a ação penal pública; deverá ceder, também, ao direito à ampla defesa, e a plenitude de defesa, permitindo que o advogado possa construir sua tese em plenário pela livre inquirição da vítima; deve ceder, uma vez mais, para que o acusado exerça o seu direito a autodefesa, fazendo-se ouvir em seu interrogatório, sem censura, mesmo que relatando fatos ou assumindo uma pos- tura crítica em relação ao ofendido; deve ceder, finalmente, ao direito de os jurados conhecerem a causa, em seus detalhes, inclusive aqueles que possam ser considerados como íntimos, sórdidos, ou mesmo escabrosos, que a vítima não desejaria revelar. Assentado de que a dignidade da pessoa humana deve ceder ante a altitude de outros direitos constitucionais que, nada mais são, que a própria estrutura da Justiça criminal tecida pela Lei Maior, não significa dizer que a vítima, quando ouvida em plenário, deverá ser tratada com desumanidade e sadismo, sem que exista qualquer espécie de controle sobre sua inquirição. Não é isso que defendemos. Propugnamos que, como regra, o juiz permita a livre inquirição das vítimas, desde que as perguntas do promotor e do defensor se relacionem com as teses desenvolvidas pelas partes, ou, no caso de perguntas formuladas pelos jurados, sejam vinculadas ao desejo de melhor se esclarecer sobre os meandros da causa. Mera curiosidade mórbida, exibições de sadismo, imposição gratuita de vexames ao ofendido, devem ser imediata e veementemente coarctadas por um juiz presidente, vigilante e enérgico na defesa do mínimo existencial de dignidade do ofendido; assim, desse piso mínimo de dignidade da vítima, não se permitirá que se avance. As perguntas poderão ser cassadas, e o tribuno inconveniente poderá ser repreendido e alertado para que não prossiga naquele caminho de verdadeira tortura psicológica contra a vítima, sob pena de dissolução do Conselho de Sentença; o magistrado poderá, se a inconveniência persistir, retomar o método presidencialista, passando, ele próprio, a proceder a inquirição, reformulando as perguntas feitas pelos tribunos, vestindo as indagações com uma veste educada e humana, descartando os inaceitáveis excessos; poderá evacuar o plenário, a fim de preservar a dignidade/intimidade do ofendido durante a sua inquirição (art. 93, IX da CF e art. 792, § 1º, do CPP). (págs. 725-726) Inciso I do art. 474-A do CPP Quando o inciso I do art. 474-A, do CPP, se refere à vedação à manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, se relaciona estritamente, à inquirição da vítima, uma vez que o citado dispositivo legal está inserido na Seção XI - Instrução em Plenário, de modo que não se trata de uma vedação aos debates: o juiz presidente não poderá cassar a palavra do tribuno que se alongue na discussão sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos apurados, mesmo que atacando a reputação da vítima, porque podem fazer parte da linha argumentativa da parte, sem prejuízo, claro, de o magistrado intervir em caso de abuso, excesso de linguagem no decorrer do discurso (art. 497, III, do CPP). Em miúdos: como o inciso I do art. 474-A do CPP restringe direitos processuais, deverá ser aplicado restritivamente (a incidir apenas, e quando for o caso, exclusivamente na fase instrutória do julgamento pelo Júri). Inciso II do art. 474-A do CPP O inciso II do art. 474-A do CPP impõe ao juiz presidente que vede a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. A primeira observação é a de que o inciso ampliou o leque protetivo, que inicialmente se relacionava à dignidade da vítima, incluindo também a testemunha; quanto a utilização de linguagem que ofenda a dignidade da vítima ou testemunha, caberá ao juiz evitar a humilhação, o tratamento desumano, nitidamente descortês, da parte, na oitiva do depoente; o que se visa evitar é a ofensa gratuita, sem finalidade, não se vedando, porém, a mera veemência da linguagem (que varia de acordo com cada estilo de orador) - desde que mantida a mínima educação - quando da oitiva da vítima ou testemunha. Proibido, ainda, pelo inciso II, a utilização de informações ou de material que possa ofender a dignidade da vítima ou de testemunhas. Indaga-se: seria vedado, então, aos tribunos, juntarem folha de antecedentes da vitima ou de testemunhas, ou cópias de processos a que tenham respondido pela prática de crimes, como homicídios, roubos, tráfico, estupro? Essas informações do passado da vítima ou das testemunhas deveriam ser ocultadas de todos, sobretudo dos jurados, a título se preservar a dignidade do ofendido ou da testemunha? Pensamos que não, afinal é direito dos jurados tomarem conhecimento do passado-criminoso ou santificado, glorioso ou vergonhoso - de ofendido e das testemunhas para aniquilarem quem é a pessoa que presta depoimento, e qual valor deve ser conferido ao seu testemunho. Impedir-se essa exploração de informações ou de material, mesmo que ofensivo a dignidade da vítima ou de testemunhas, desde que pertinente a busca em que se discuta a credibilidade ou não que mereça a pessoa que presta depoimento, seria uma violação à produção da prova pelas partes e um desrespeito ao direito de o jurado conhecer quem são os protagonistas do processo: a vítima, que pode ter desencadeado, pelo seu comportamento anterior, a conduta criminosa contra si (essa pode ser a tese defensiva); quanto às testemunhas, um depoente que tenha sido condenado por falso testemunho merece a mesma credibilidade que outro com antecedentes imaculados?; um depoente que esteja sendo investigado por ser traficante concorrente do acusado não pode ser interessado em sua condenação? Em miúdos: pensamos que as informações ou o material relacionado à vida passada da vítima ou testemunhas, mesmo que atentatório às suas dignidades, devem ser preservados, desde que, de alguma forma, revelem seu caráter, e, por consequência, a credibilidade ou não, que seus depoimentos deverão colher. Caso a juntada dessas informações ou material sejam indeferidas pelo juiz, na fase de preparação para o julgamento em plenário (fase do art. 422 do CPP), as partes poderão impetrar habeas corpus ou mandado de segurança, conforme o caso, contra essa decisão arbitraria, a fim de se assegurar o direito liquido e certo à produção da prova, que deve incluir, em sua abrangência conceitual, a possibilidade de se subministrarem elementos documentais aptos a permitir que os jurados conheçam quem são (ou foram), pelo que fizeram, no passado, ofendido e testemunhas. Esse é um julgamento moral que cabe aos jurados fazerem, e que não pode deles ser usurpado, mesmo que a custo de desgaste emocional do depoente exposto em sua honra: é intuitivo e válido se procurar saber, e levar em consideração, quem é a pessoa que se apresenta como fonte da prova oral; é ilógico e contrário ao que ensina a experiência de vida separar-se - artificialmente- a pessoa do depoente dos fatos por ele relatados; afinal, a maior ou menor credibilidade do que é dito depende, em parte, dos atributos morais de quem fala. E ainda: como as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé, como permite o art. 214 do CPP se for vedada a utilização de informações ou de material que ofendam a dignidade da testemunha? Estaria inviabilizada a arguição de sus- peição, de modo a se impedir que os jurados tomem conhecimento, por exemplo, de que a testemunha é inimiga figadal do acusado ou da vítima; é um estelionatário contumaz; tem interesse na condenação injusta do réu por uma questão comercial; tem um relacionamento amoroso com a mulher do acusado e pretende com ela se casar, depois da condenação do acusado, etc. Seguindo-se a literalidade do inciso II do art. 474-A do CPP os jurados nada saberiam a respeito de fatos relevantíssimos, porque seriam atentatórios à dignidade das testemunhas, o que não nos parece uma interpretação razoável. Há entendimento contrário ao nosso no sentido de que a juntada de cópias de procedimento criminal relacionado ao ofendido configuraria uma violação à dignidade da vítima, devendo ser desentranhado por meio de correição parcial perante o Tribunal. As limitações estabelecidas no art. 474-A do CPP são aplicáveis à instrução em plenário, mas não aos debates, não se vedando que os tribunos possam criticar, mesmo que veementemente, o comportamento da vítima ou de testemunha, como forma de sustentarem suas teses; claro que, se a argumentação se rebaixar ao ponto de veicular mero xingamento ou humilhação, o juiz presidente deverá intervir a fim de fazer cessar o excesso de linguagem (art. 497, III, do CPP). (págs. 728-730) Isto tudo quer dizer que, não se pode admitir comportamento contraditório, assim como é possível ser exposto o passado do réu para exame, por exemplo, da sua conduta social, da sua personalidade e da ua credibilidade das suas alegações, é admitido ser exposto aos jurados o passado das vítimas e das testemunhas para esclarecer, por exemplo, a motivação do crime e, quiçá, a credibilidade das suas declarações, o que, no entanto, exige que seja feito com educação sem ofensas à dignidade nos termos do artigo 474-A do Código de Processo Penal. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI . JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DA CORREIÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Correição parcial interposta pela defesa contra decisão que indeferiu a juntada dos antecedentes criminais da vítima em processo de tentativa de homicídio a ser julgado pelo Tribunal do Júri . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de juntada dos antecedentes criminais da vítima para apuração dos motivos que levaram ao crime de tentativa de homicídio, considerando o princípio da plenitude de defesa e as limitações impostas pelo art. 474-A do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 474-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.245/2021, veda manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, visando proteger a dignidade da vítima durante o julgamento perante o Tribunal do Júri.2. No caso em análise, os antecedentes criminais da vítima não constituem elementos alheios aos fatos, mas circunstâncias potencialmente relacionadas à motivação do crime, conforme alegado pela defesa.3. A juntada dos antecedentes criminais da vítima não visa meramente denegrir sua imagem perante os jurados , mas contextualizar os fatos e permitir a adequada análise da motivação do crime, elemento essencial para a compreensão do caso pelo Conselho de Sentença.4. A utilização de tais documentos durante os debates em plenário deverá observar os limites estabelecidos pelo art. 474-A do CPP, sendo vedada qualquer manifestação que ofenda a dignidade da vítima ou que não guarde relação direta com os fatos objeto de apuração.5. O princípio da plenitude de defesa, garantido constitucionalmente aos acusados submetidos ao Tribunal do Júri , assegura o direito à produção de provas que possam influenciar no convencimento dos jurados , desde que respeitados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Correição parcial provida para deferir o pedido de juntada dos antecedentes criminais da vítima.Tese de julgamento: 1. A juntada dos antecedentes criminais da vítima é admissível quando potencialmente relacionados à motivação do crime, não configurando violação ao art. 474-A do CPP, desde que sua utilização em plenário respeite a dignidade da vítima e mantenha relação direta com os fatos em apuração. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 474-A ; CPP, art. 478.Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 953.647-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.02.2025; TJRS, Correição Parcial Criminal, Nº 53521810420238217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Rel. Rosane Wanner da Silva Bordasch, j. 16.02.2024; TJRS, Correição Parcial Criminal, Nº 51859776720238217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Andréia Nebenzahl de Oliveira, Redator: Rosaura Marques Borba, j. 21.08.2023. (Correição Parcial Criminal, Nº 51511851920258217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 30-09-2025) Acrescento, nesse passo, que o entendimento do signatário foi acolhido pelo Tribunal de Justiça ao rejeitar a alegação de nulidade do seguinte julgamento ( processo 5003436-40.2025.8.21.0002/TJRS, evento 13, ACOR2 e processo 5003436-40.2025.8.21.0002/TJRS, evento 13, RELVOTO1 ) . Vejamos: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu da acusação de tentativa de homicídio qualificado por meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, acolhendo a tese de legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade posterior à pronúncia por violação ao art. 474-A do CPP, diante da inquirição sobre fato estranho ao objeto do processo e desqualificação moral da vítima; (ii) preliminar de nulidade pelo uso de prova ilícita em plenário (áudios sem perícia); (iii) mérito quanto à possibilidade de cassação da decisão do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por violação ao art. 474-A do CPP foi rejeitada, pois o juiz presidente exerceu adequadamente o poder de polícia do plenário, calibrando a coexistência entre a dignidade da vítima e os direitos constitucionais da ampla defesa, da plenitude de defesa e da soberania dos veredictos, sem demonstração de prejuízo concreto à acusação. 2. A preliminar de nulidade pelo uso de prova ilícita foi afastada, uma vez que os áudios questionados foram regularmente juntados aos autos dentro do prazo legal previsto no art. 479 do CPP, com ciência prévia da acusação, que não requereu perícia de voz nem postulou o desentranhamento do material, ocorrendo preclusão. 3. No mérito, a decisão do Tribunal do Júri não se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos, pois a tese de legítima defesa encontra respaldo no conjunto probatório, havendo versões antagônicas sobre a dinâmica dos fatos. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente se admite a cassação do veredicto quando flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, não sendo o caso dos autos. 5. A existência de versões conflitantes, a ausência de testemunhas presenciais diretas e os elementos indicativos de desentendimento prévio conferem plausibilidade à narrativa defensiva, afastando a conclusão de que a alegação de legítima defesa seja manifestamente dissociada do contexto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que acolhe uma das versões apresentadas no processo, sendo vedado ao Tribunal de Justiça valorar as provas e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 474-A, art. 479, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.369.360/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.287/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 10/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.556.627/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 26/8/2024. Da declaração de voto do douto Desembargador DAVID MEDINA DA SILVA ( processo 5003436-40.2025.8.21.0002/TJRS, evento 14, VOTO1 ) , retiro: Especificamente com relação à preliminar de nulidade em razão da alegada infringência ao artigo 474-A do CPP, tenho que não caracterizada porque, embora as testemunhas Leandro da Silva Romero e Eduarda Monteiro Leite tenham sido questionadas pela defesa tão somente quanto a fato pretérito em relação ao que está sendo julgado, tal circunstância importava ao mérito do processo, bem como porque a defesa não fez nenhuma desqualificação direta à vítima. O fato pretérito em questão diz respeito a contenda havida entre réu e vítima em 25 de dezembro de 2024 e que, segundo a própria denúncia, foi o que motivou o fato ocorrido em 1º de março de 2025 e que deu azo à instrução processual ( evento 1, DENUNCIA1 ). Reforço que a denúncia descreveu que " O crime foi cometido por motivo fútil, decorrente de desavença entre o denunciado e a vítima, originado em conflito ocorrido em outro evento festivo ", razão pela qual não se sustenta o argumento recursal de que " A instrução em plenário desviou-se do fato em julgamento ", uma vez que o próprio Ministério Público sustenta que o motivo do crime foi justamente tal desavença anterior. Dessarte, estava a defesa, no exercício da plenitude de defesa, absolutamente autorizada a perquirir esse fato durante a instrução, visto que intimamente ligado ao mérito da ação penal. Outrossim, consoante já adiantei, não verifico desqualificação direta em relação a vítima por parte da defesa. Isso porque a testemunha Eduarda restringiu-se a mencionar que tem medo da vítima, por ele " ser de facção " ( 243.3 ), enquanto Leonardo, ao narrar os fatos ocorridos no dia 25 de dezembro de 2025, mencionou que durante os acontecimentos daquela ocasião " o Rafael pegou e falou que era de facção, que era bandido, que nós tava lidando com bandido, e que se nós desse parte seria pior " (sic - 243.4 ). Assim, embora essas menções, verifico que se tratava de narrativa fática ou se sentimento das próprias testemunhas, o que não tem o condão de, necessariamente, macular a dignidade da vítima. Consoante bem pontuado pelo magistrado a quo , o artigo 474-A, inciso II, do CPP, não pode se converter em indevida limitação probatória, razão pela qual, ponderando-se com outros princípios, como o da soberania dos veredictos e a própria competência constitucional do Tribunal do Júri, a interpretação desse dispositivo deve ser a de que ele visa vedar a ofensa gratuita ou despropositada à dignidade da vítima, ou seja, aquela irrogada exclusivamente para influenciar os jurados através da mácula da imagem do ofendido. No caso dos autos, tenho que as circunstâncias impugnadas pela acusação se restringiram a abordagem fática e não desbordaram o limite do direito de defesa e de produção probatória, mormente porque não se pode usurpar dos jurados o conhecimento de todo o contexto que circunda o fato delituoso em apuração. ISSO POSTO, feitos esses apontamentos adicionais, voto por acompanhar o relator. Da degravação dos depoimentos: A degravação dos depoimentos colhidos no curso do feito pode ser providenciada pelas próprias partes, independentemente de intervenção judicial, sendo juntado aos autos no artigo 479 do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei 11.689/2008 . Do requerimento de diligências pelas partes: A atual estrutura do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, em vista do maciço ingresso de ações e do reduzido quadro de funcionários, não autoriza a transferência dos encargos da parte para o Poder Judiciário. Salienta-se, ademais, em vista do princípio da cooperação (artigo 3º do CPP c ombinado com o artigo 6º do CPC) , que não são admitidos pedidos de judicialização da produção de provas sem que as partes comprovem que esgotaram os meios ao seu alcance [lembrando que os Procuradores do Estado (artigo 118 da Constituição Estadual e artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual 11.742/2002) , os Defensores Públicos (artigo 12, alínea b, da Lei Complementar Estadual 9.230/1991) e os Promotores de Justiça (artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal e artigo 26 da Lei Federal 8.625/1993) têm poder de requisição]. Ademais, se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los (artigo 47 do C ódigo de Processo Penal ) . O direito de requisição do Ministério Público, repito, encontra abrigo no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal . Justifica-se, em consequência, a realização de diligências com a intervenção do Poder Judiciário apenas em casos excepcionais, ou seja, quando houver necessidade de autorização judicial para que elas sejam prestadas. Nesse sentido, inclusive, é a orientação majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e a orientação encontrada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Ordem de Serviço 02/2020) . Não bastasse tudo isso, é sabido que o Poder Judiciário encontra limitações de pessoal para atender a sua crescente demanda, sendo que o Ministério Público tem um funcionalismo qualificado que pode atender a demanda das diligências pleiteadas. Da ponderação dos direitos constitucionais: Não há falar, ademais, em violação aos direitos da ampla defesa e do contraditório pela desconsideração do rol de testemunhas intempestivo e pelo indeferimento de diligências tidas como desnecessárias, impertinentes e protelatórias. É que não há direito constitucional absoluto, portanto, desobedecido o princípio constitucional do devido processo legal por meio das regras previstas na legislação infraconstitucional, ou seja, sem demonstração da imprescindibilidade da oitiva de testemunhas e da realização de diligências, deverá ser realizada a ponderação para verificar o cabimento da consideração do rol apresentado intempestivamente e o cabimento para ser deferida a diligência, utilizando da técnica da ponderação em vista do princípio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade, exigindo a comprovação da (i) adequação ( idoneidade da medida para atingir o fim visado ), da (ii) necessidade ( vedação do excesso ) e da (iii) proporcionalidade em sentido estrito ( análise do custo-benefício da providência pretendida, para se determinar se o que se ganha é mais valioso do que aquilo que se perde ). No sentido acima especificado, sobre a possibilidade de serem indeferidas diligências desnecessárias quando da preparação do processo para Julgamento em Plenário, realmente, é a orientação dos Tribunais Superiores. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXAME PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Preceitua o art. 423 do CPP que "deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;" II - O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (precedentes do col. STF e do STJ). Recurso desprovido. (RHC 64.595/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016) Reconhecendo a possibilidade de serem indeferidas diligências desnecessárias, outrossim, na busca de assegurar a celeridade processual na assoberbada Comarca de Alegrete, embora assegurado os direitos constitucionais das partes, é possível citar os seguintes julgados: Da suspensão do feito. Inviável o deferimento para suspensão do feito, e cancelamento de audiência previamente designada. O momento exige cautela e extraordinário esforço dos operadores da Justiça. Inadequado o impedimento para a realização de ato processual fundamental para deslinde do feito, considerando inclusive as enormes dificuldades enfrentadas para possibilitar o regular andamento das ações penais que tramitam na origem. O magistrado atuante na Comarca de Alegrete é conhecido em razão de suas excelentes decisões e conduta irretocável, no que diz respeito a celeridade da prestação jurisdicional e observância ao cumprimento dos direitos constitucionais das partes envolvidas em processos judiciais. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084269836, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 29-07-2020) CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. Trata-se de correição interposta contra decisão proferida pelo Juiz de Direito atuante na Comarca de Alegrete, que indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela defesa do réu, de forma intempestiva. Alega o corrigente que a decisão hostilizada viola princípios constitucionais, e causa prejuízo irreparável à defesa do réu. A correição interposta é conexa ao habeas corpus n. 70084269836@ e ao recurso de embargos de declaração n. 70084314152@, pautados para a mesma sessão de julgamento. Segundo se depreende das informações presentes, observa-se que a decisão hostilizada, disponibilizada na movimentação do processo de origem em 09/06/20, está devidamente fundamentada. A correição parcial tem natureza recursal e visa a reforma de decisões interlocutórias que produzam danos irreparáveis às partes. Descabida a paralisação do feito. Os argumentos apresentados pela defesa foram devidamente enfrentados pela autoridade judiciária. O momento exige cautela e extraordinário esforço dos operadores da Justiça, considerando as enormes dificuldades enfrentadas para possibilitar o regular andamento das ações penais que tramitam na origem. O magistrado atuante na Comarca de Alegrete é conhecido por esta e. Corte, em razão de suas excelentes decisões e conduta irretocável, no que diz respeito a celeridade da prestação jurisdicional e observância ao cumprimento dos direitos constitucionais das partes envolvidas em processos judiciais. (Correição Parcial Criminal, Nº 70084299791, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 29-07-2020) Do inquérito policial: O inquérito policial serve para colher elementos para o titular da ação penal propor eventual ação penal, sendo que o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados no curso do processo judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida. Eventual vício do inquérito policial, outrossim, não contamina o feito, pois em juízo é possibilitado que as partes produzam provas observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, as provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o artigo 155 do Código de Processo Penal visto que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente ( in Edição 105 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: provas no processo penal – I), sendo que as nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente ( in Edição 69 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: nulidades no processo penal). Da (des)necessidade do desentranhamento do inquérito policial quando do recebimento da denúncia: Dispõe o artigo 3º-C do Código de Processo Penal incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) : Artigo 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. § 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. Guilherme de Souza Nucci ( in Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019 – 1. ed. - [5. Reimpr.] - Rio de Janeiro: Forense, 2020 – págs. 48-49), nesse passo, explicita: A mais significativa modificação, estranhamente não vetada pelo Poder Executivo, é a separação dos autos da investigação dos demais elementos de prova. Esses autos servirão ao juiz de garantias para receber – ou rejeitar – a denúncia ou queixa. Depois disso, eles seguem para o cartório, ficando somente à disposição do Ministério Público e da defesa. O juiz da instrução processual não tomará conhecimento desses autos de investigação. Ressalva-se, por óbvio, as provas irrepetíveis, como um laudo necroscópico, entre outras (provas antecipadas, por exemplo). Estabelece-se, agora, um sistema acusatório, vedando-se o acesso do juiz instrutor do processo aos autos da investigação. Esse dispositivo afasta a aplicabilidade do art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Terminou essa fase. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Os autos da investigação, para essa finalidade, desaparecem. Ficam arquivados em cartório. Resta um ponto duvidoso, previsto no § 4º do art. 3º-C: “Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias” . Esse direito de amplo acesso aos autos de investigação leva exatamente a quê? Somente para contrastar as provas até aí produzidas e o recebimento (ou rejeição) da denúncia ou queixa? Porém, surge um ponto. Se as partes têm livre acesso aos autos da investigação, por que não podem tirar fotocópias e incluir no processo principal? Será uma questão a ser decidida no caso concreto. Afinal, amplo acesso à prova pode significar amplo uso dessa prova. Rogério Sanches Cunha ( in Pacote anticrime – Lei 13.964/2019: comentários às alterações no CP, CPP e LEP – Salvador; Editora JusPodivm, 2020 – págs. 100-101), por sua vez, ensina: Autos acautelados na secretaria do juízo das garantias – Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. Pela simples leitura do dispositivo em comento (art. 3º-C, § 3º), percebe-se que as matérias que não se inserem na competência do juiz das garantias, leia-se, que estão fora dos incisos do art. 3º-B, podem, sem problemas, acompanhar a inicial acusatória, como, por exemplo, oitivas na polícia, procedimento de inquérito civil, procedimento na esfera da infância e juventude etc. Logo, a confissão policial, por exemplo, mesmo com o sistema do juiz das garantias, continuará instruindo o processo penal, permanecendo válida a Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.” Mesmo com relação aos autos apartados, lendo e relendo os dispositivos do presente capítulo, não existe norma proibindo o interessado de requerer ao juiz da instrução sua juntada ao processo, devendo, contudo, demonstrar a sua real necessidade. Guilherme Madeira Dezem e Luciano Anderson de Souza ( in Comentários ao pacote anticrime: Lei 13.964/2019 – 1. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 – págs. 92-93), outrossim, destacam: Outra importante questão refere-se aos elementos de convicção produzidos durante o inquérito policial. Estabelece o parágrafo 3º do artigo 3º-C que os autos compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento. O próprio artigo ressalva as seguintes exceções: a) documentos relativos às provas irrepetíveis; b) documentos relativos a medidas de obtenção de provas; c) documentos relativos à antecipação de provas. A ideia do legislador é a de que somente sejam levados aos autos os elementos irrepetíveis (exame de corpo de delito, por exemplo), os meios de obtenção de prova (interceptação telefônica, por exemplo) bem como a prova antecipada (a antecipação da prova testemunhal da testemunha gravemente enferma). Dessa forma, não poderão ir para os autos principais o interrogatório prestado na fase do inquérito ou mesmo os termos de testemunhas ouvidas também na fase preliminar. Esses demais elementos que não serão encaminhados com os autos principais ficarão na secretaria do juiz das garantias com amplo acesso às partes, seja acusação, seja defesa. Aqui, porém, surge uma questão, qual a finalidade de esses elementos estarem à disposição das partes? Podem elas inserir esses elementos posteriormente no processo para análise do juiz da causa? Não há dúvidas de que tais elementos podem ser utilizados em ações autônomas impugnativas. Daí por que podem ser utilizados esses elementos, por exemplo, para tentar inquinar uma prova como sendo ilícita ou até mesmo para trancar a ação penal com Habeas Corpus direcionado ao tribunal. Por outro lado, surge uma questão, poderiam as partes apresentar ao juiz da causa esses depoimentos excluídos pelo legislador em suas petições como forma de influenciar em seu julgamento? Esse tema não é simples, e creio que a resposta simplista de um mero sim ou não acaba por tirar as várias faces e contornos que o problema pode apresentar e, por isso, creio ser melhor analisar a questão a partir de um sonoro “depende da finalidade”. Há temas que não são de análise exclusiva do juiz de garantias. Assim, por exemplo, o juiz da causa não está impedido de analisar a licitude/ilicitude de determinada prova. Para isso, pode ser que precise analisar alguns elementos do inquérito policial que não tenha sido trazido aos autos. Nesse caso, não haveria sentido algum em restringir a atuação das partes na juntada dessa prova. Dessa forma, tanto a acusação quanto a defesa podem se valer desses elementos perante o juiz da causa. Também creio que possa ser utilizado esse elemento como forma de demonstrar a falsidade do depoimento de uma testemunha em juízo. Vale dizer, pode ser utilizado o depoimento da testemunha no inquérito para comprovar que ela está mentindo em juízo. Esse argumento não valeria, contudo, para o acusado, desde que se admita o interrogatório como meio de defesa e que o acusado não é obrigado a dizer a verdade em seu depoimento. Nos EUA, houve um precedente que podemos utilizar que é o caso Wlader v. United States, 457 U.S. 62. Nesse caso, admitiu-se o depoimento de policial que participou de busca ilegal para demonstrar que o acusado estava mentindo em seu depoimento. No caso brasileiro, como o acusado tem direito ao silêncio, não se aplicaria a ele esse precedente (lembremos de que nos EUA a posição do acusado é diferente do processo penal brasileiro). Por outro lado, não pode ser admitido o uso dessa prova para suprir eventual deficiência probatória da acusação. Não pode a acusação simplesmente por deficiência da prova produzida em juízo pretender a introdução no processo de elementos vedados pela lei. Numa leitura atenta as lições doutrinárias, de início, percebe-se enorme controvérsia sobre quais documentos que devem ser desentranhados quando do recebimento da denúncia, inclusive, havendo posição da desnecessidade de desentranhamento de peças que formam o inquérito policial que não ingressam na competência do juiz de garantias, como, por exemplo, não sendo necessário o desentranhamento da confissão policial. É de se lembrar, contudo, que o presente feito se trata de procedimento de acusação de crime doloso contra a vida, em consequência, em caso de eventual sentença de pronúncia será cabível a interposição de recurso em sentido estrito, o qual será examinado por um Colegiado. Após a preclusão de eventual sentença de pronúncia, o julgamento do mérito da acusação será realizado por um Órgão Colegiado, ou seja, pelo Tribunal do Júri, razão pela qual o Ministro Dias Toffoli , examinando as ADI 6.298, ADI 6.299 e ADI 6.300, liminarmente conferiu interpretação conforme às normas relativas ao juiz das garantias (arts. 3º-B a 3ºF do CPP) para esclarecer que não se aplicam aos processos de competência do Tribunal do Júri. Vejamos: Conforme apontado pela AMB e pela AJUFE, o juiz das garantias, da forma como foi instituído pela Lei nº 13.964/2019, não se aplica aos tribunais. O diploma legal não contém nenhuma referência nesse sentido. Ademais, os processos nos tribunais superiores são regidos pela Lei nº 8.038/1990, a qual, no art. 2º, afirma expressamente que o relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução. Essa norma não foi alterada pela Lei nº 13.964/2019. Por sua vez, a Lei nº 8.658/93 estendeu as normas dos arts. 1° a 12, inclusive, da Lei n° 8.038/90 às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais. Além disso, conforme demonstrado anteriormente, o juiz das garantias tem como objetivo amenizar os riscos de contaminação subjetiva do julgador e reforçar a imparcialidade do juiz. Ocorre que, nos tribunais, as ações penais são julgadas por órgão colegiado, forma de julgamento que já garante um incremento de imparcialidade. De fato, tal como consignado no julgamento da ADI nº 4.414/AL (Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 17/6/13), a colegialidade, por si só, é fator e reforço da independência e da imparcialidade judicial . Nesse sentido, vale mencionar a dissertação de mestrado de André Valadares Garcia Leão Reis, a qual enumera os quatro fundamentos da colegialidade. São eles: “(i) a despersonificação; (ii) a contenção do arbítrio individual; (iii) a abertura a várias vozes e ao desacordo; e (iv) o reforço das chances de acerto ( A deliberação nos tribunais: a formação da decisão judicial por órgãos colegiados . Dissertação de Mestrado. Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2017). André Garcia Leão evidencia a íntima correlação entre colegialidade e imparcialidade, nos seguintes termos: “(...) [E]m conjunto com a impessoalidade e com a independência, a colegialidade fortifica, ao final, a imparcialidade dos seus membros julgadores . O julgador imparcial é aquele que se mantém desinteressado (no sentido puro) da pretensão em julgamento e quanto às partes da causa. É por essa razão que o Código de Processo Civil lista, nos artigos 144 e 145, as hipóteses de impedimento e de suspeição do juiz: manter íntegra a imparcialidade da jurisdição. (…) COHENDET, no cenário da tradição democrática francesa, defende que a colegialidade é corolário necessário à independência e à imparcialidade da justiça, as quais são, a seu turno, princípios de valores constitucionais . Isso porque, apenas com a independência e com a imparcialidade do Judiciário, concretiza-se a separação entre os poderes, a liberdade política e, consequentemente, o Estado de Direito. (…) Embora se perceba que a colegialidade está mais presente no Direito Francês do que no nosso, as razões sustentadas por COHENDET pela defesa da colegialidade podem ser todas defendidas no Direito Brasileiro. É que também aqui, como visto acima, há fundamento para se relacionar a colegialidade à independência e à imparcialidade do Poder Judiciário, uma vez previsto[s], na Constituição brasileira, a separação dos poderes, as garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de subsídio aos magistrados e, como fundamento de ambos, o Estado Democrático de Direito” (p. 37). A própria Lei nº 13.964/2019 reconhece a colegialidade como elemento de reforço à imparcialidade. Com efeito, o art. 13 acrescentou à Lei nº 12.694/2012 (dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas) o art. 1º-A, que faculta aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a instalação de Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento dos crimes relacionados a organizações criminosas armadas. De acordo com o § 1º do art. 1º-A, essas varas colegiadas são competentes para atuar tanto na fase investigativa quanto na etapa processual (instrução e julgamento) . Vide o interior teor do preceito: “Art. 1º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento: (…) § 1º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado”. Portanto, nessa hipótese específica, a Lei nº 13.964/2019 dispensou a cisão de competência entre as fases investigativa e processual. As duas etapas ficarão a cargo de um órgão colegiado, fator que, por si só, já reforça a imparcialidade. Também é forçoso concluir que não procede a alegação dos requerentes de que a Lei nº 13.964/2019, ao prever o juiz de garantias para o juízo de primeiro grau e não o fazer para os tribunais e nem para as Varas Criminais Colegiadas, teria violado o princípio da isonomia, por gerar uma assimetria de tratamento legislativo. Conforme demonstrado aqui, o tratamento assimétrico tem um fundamento claro: a colegialidade funciona como suficiente salvaguarda à imparcialidade. É esse o fator de discrímen que justifica a diferença de tratamento, evidenciando a compatibilidade das normas em análise com o princípio da igualdade. Do mesmo modo, deve ser afastada a aplicação do juiz de garantias dos processos de competência do Tribunal do Júri , visto que, nesses casos, o veredicto fica a cargo de um órgão coletivo, o Conselho de Sentença. Portanto, opera-se uma lógica semelhante à dos Tribunais: o julgamento coletivo, por si só, é fator de reforço da imparcialidade. Nos termos da fundamentação supra, percebe-se, então, que se faz desnecessário o desentranhamento do inquérito policial em processos que se apuram supostos crimes dolosos contra a vida, pois o julgamento em Colegiado afasta o risco da imparcialidade. Além do mais, em decisão proferida pelo douto Ministro Luiz Fux – Juiz de carreira e conhecedor das mazelas da jurisdição em primeiro grau de jurisdição –, relator das ações anteriormente referidas, restou suspenso sine die a eficácia da implantação do juiz das garantias e seus consectários, sendo que, do corpo da sua decisão, retiramos: O segundo grupo de argumentos relativos à inconstitucionalidade material dos dispositivos analisa o impacto dessas novas funções aos valores constitucionais que militam pela eficiência do microssistema processual penal e, de modo mais abrangente, pela operação de mecanismos anti-criminalidade. Neste estágio inicial, não realizarei análise exauriente sobre esse ponto, na medida em que diversos dados ainda deverão ser apresentados nos autos nas próximas etapas procedimentais, inclusive mediante realização de audiências públicas, o que permitirá uma visão sistêmica entre a compatibilidade do juiz das garantias e as normas constitucionais. No entanto, essa cautela não impede que se explicitem, desde logo, algumas considerações breves sobre argumentos valorativos que têm sido utilizados para a defesa da constitucionalidade material do juiz das garantias, os quais, com a devida vênia, merecem uma reflexão mais aprofundada e, por isso mesmo, reforçam o fumus boni iuris da medida cautelar requerida. Concentrarei essa análise em dois pontos . O primeiro ponto diz respeito aos argumentos de Direito Comparado, que preconizam experiências de outros países que adotam o sistema de juízo das garantias. Segundo essa perspectiva, a implantação do juiz das garantias, coloca o Brasil no mesmo patamar de outros países civilizados, no que tange ao sistema acusatório processual. No entanto, penso que esse argumento merece uma maior cautela reflexiva. No exercício da jurisdição constitucional, eu tenho sido sensível à utilização de argumentos do Direito comparado, sempre atento aos pronunciamentos de outras Cortes Constitucionais, às contribuições de doutrinadores estrangeiros, e até mesmo ao exame qualitativo de outras experiências constitucionais sobre temas comuns ou sobre arranjos institucionais (A título de exemplo, vide MS 35.985/DF , Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/11/2018, DJe 21/11/2018). No entanto, ao balizar minhas decisões nesse tipo de argumento, uma de minhas preocupações centrais consiste em trazer rigor metodológico à comparação. É dizer: com força nos ensinamentos da professora Vicki Jackson, da Harvard Law School, procuro minimizar os vieses metodológicos que podem advir de uma análise comparada (Vide Methodological Challenges in Comparative Constitutional Law. Penn State International Law Review , v. 28, n.3, p. 319-326, 2010). Como exemplo, no exercício de comparação de experiências constitucionais, tem sido comum o que a doutrina convencionou chamar de “ cherry-picking” , na qual se seleciona estrategicamente um país ou um caso estrangeiro que apresenta semelhanças pontuais com o caso paradigma, com vistas a meramente reforçar o argumento comparativo, sem se ter o cuidado de se justificarem os motivos pelos quais o caso em comparação realmente se adequa ao paradigma. Trata-se, assim, de um mero uso retórico do Direito comparado, que desconsidera particularidades dos arranjos institucionais e da cultura política de cada um dos países, divergências contextuais, dissidências doutrinárias e jurisprudenciais, entre outros pontos. (Vide FRIEDMAN, Andrew. Beyond Cherry-Picking: Selection Criteria for the Use of Foreign Law in Domestic Constitutional Jurisprudence . Suffolk University Law Review, v. XLIV, pp. 873-889, 2011). In casu , com a devida vênia ao pensamento contrário, e ainda em sede perfunctória e não definitiva, o simples argumento do “sucesso” da implementação do “Juiz de Garantias” em outros países ( e.g. Alemanha, Portugal e Itália) merece cautela, sob pena de se realizar um verdadeiro transplante acrítico de ideias e de instituições. Conforme afirma Campos Dutra, “ sem essa atenção necessária, é perfeitamente possível que haja a escolha por parte do país receptor de um item jurídico estrangeiro idealizado, digamos, do direito penal ou civil, sem sequer ter a fundamental informação de que sua aplicação só foi bem-sucedida num determinado país” em virtude de que o seu sistema judiciário e a sua sociedade detinham características determinantes para que a referida instituição fosse implementada com sucesso. Na realidade, por outro lado, não se pode olvidar que a mesma estrutura institucional transplantada de um país para outro pode gerar impactos totalmente diversos – inclusive efeitos colaterais negativos – em outros países que não dispunham das mesmas características do país paradigma (DUTRA, Deo Campos. Transplantes Jurídicos: história, teoria e crítica no Direito Comparado. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, n. 39, p. 76-96, dez. 2018, p. 91). Nesse sentido, a análise comparada não pode ser pontual e descontextualizada. Além de rigor metodológico, ela necessita de uma perspectiva sistêmica, levando em conta aspectos institucionais do país analisado. No caso em tela, a análise comparada do juiz das garantias demanda a observância de outras questões, como, por exemplo, (i) a capacidade que o sistema judiciário brasileiro possui para a recepcionar o “Juiz de Garantias” ( e.g. contingente processual, bem como os recursos humanos e financeiros disponíveis); (ii) a proximidade e/ou vinculação institucional entre os órgãos de acusação e de julgamento nos países em análise; (iii) as regulamentações das competências do juiz das garantias nos países comparados. Em verdade, torna-se também imprescindível analisar justamente as experiências comparadas que foram infrutíferas, nas quais a instituição foi implementada, porém não obteve os resultados esperados e/ou foi posteriormente extinta. Em uma análise comparada perfunctória, percebo que existe uma diversidade superlativa em relação a esse tópico. Em países que adotam o sistema acusatório no microssistema processual penal, há variações consideráveis em relação à distinção de competências entre os juízes que acompanham a investigação e os juízes que acompanham o julgamento. Há países, como a França, em que o juiz que acompanha as investigações tem competências investigativas que seriam inimagináveis no sistema brasileiro. Em outros sistemas europeus, o Ministério Público não se encontra em total independência do Poder Judiciário, podendo inclusive juízes pedirem remoções para ofícios ministeriais, o que de certa forma justificaria melhor o arranjo do juiz de garantias. Outros países, como a Inglaterra, não fazem qualquer distinção entre as fases pré-processual e processual, podendo um mesmo juiz acompanhar o processo desde a investigação até a sentença, mesmo nos casos não abarcados por júri. Ademais, numa visão sistêmica, poucos países no mundo construíram uma jurisprudência de garantias ao devido processo legal na mesma extensão que o Brasil produziu. A título de exemplo, em nenhum dos países citados como cases preferidos quanto ao juiz das garantias existe a possibilidade de esgotamento de todas as instâncias recursais para o início do cumprimento da pena. Em suma, tentando-se evitar qualquer visão excepcionalista, a ponto de se concluir que nenhuma comparação pode ser feita entre sistemas, o fato é que a discussão comparada quanto ao tema objeto dessas ações assume complexidade acima da média, e deve ser tratada com cautela. A fim de concretizar essas premissas, debruçar-me-ei com atenção às particularidades e aos pormenores dos países que costumam ser citados como modelos de sucesso do juiz das garantias em sede meritória . Porém, neste momento preliminar, o argumento comparado não me parece contundente e apropriado para diminuir a plausibilidade jurídica do pedido deduzido nesta cautelar. O segundo ponto refere-se à alegada presunção de que os juízes que acompanham investigações tendem a produzir vieses que prejudicam o exercício imparcial da jurisdição, especialmente na fase processual penal. Do mesmo modo, a minha trajetória revela que tenho sido atento às contribuições da Análise Econômica do Direito e das ciências comportamentais ( behavioral sciences ) à seara jurídica, mormente quanto aos possíveis vieses cognitivos gerados pela atuação do julgador. Por isso mesmo, observo que esse debate também inspira cautela, a fim de se evitarem generalizações inadequadas. A base das ciências comportamentais é o caráter empírico de seus argumentos. A existência de estudos empíricos que afirmam que seres humanos desenvolvem vieses em seus processos decisórios não autoriza a presunção generalizada de que qualquer juiz criminal do país tem tendências comportamentais típicas de favorecimento à acusação. Mais ainda, também não se pode inferir, a partir desse dado científico geral, que a estratégia institucional mais eficiente para minimizar eventuais vieses cognitivos de juízes criminais seja repartir as funções entre o juiz das garantias e o juiz da instrução. Defensores desse argumento sequer ventilam eventuais efeitos colaterais que esse arranjo proposto pode produzir, inclusive em prejuízo da defesa. Nada obstante, conforme bem demonstra Pery Francisco Assis Shikida , pesquisador na área da Análise Econômica do Direito, a instituição do juiz das garantias, combinada com a morosidade atual de muitos juízos criminais do país em virtude do assolamento de processos, pode fornecer também incentivos à impunidade ou, ao menos, prejudicar a duração razoável do processo - aumentando o tempo necessário para que prestação jurisdicional final ocorra (SHIKIDA, Pery Francisco Assis. A economia e o juiz de “garantias”. Disponível em Portal Jota Info, 08.01.2020; (Vide também: SCHAEFER, Gilberto José; SHIKIDA, Pery Francisco Assis. Economia do Crime: elementos teóricos e evidências empíricas. Revista Análise Econômica, Faculdade de Ciências Econômicas da UFRGS, Porto Alegre, v. 19, n. 36, 2001). Em que pese a relevância desse debate empírico, igualmente não me parece apropriado adentrá-lo nesta análise primária e cautelar da questão, em face da ausência de dados firmes que permitam uma conclusão definitiva sobre o tema. O aprofundamento desse tópico, com o devido rigor metodológico e empírico, somente será possível em sede meritória. Nela, poderei me debruçar, com maior vagar, nas contribuições teóricas e, sobretudo, nos dados empíricos disponíveis (com especial atenção à solidez, tecnicidade e consistência desse dados) sobre os impactos que o juiz de garantias ensejará aos diversos interesses constitucionalmente tutelados, sob pena de se recair em uma análise baseada em meras especulações que carecem de consistência empírica. Tenho, com a devida vênia, que realmente se trata de mera especulação a alegação de que os juízes criminais, de regra, se contaminarão com as provas produzidas no inquérito policial e, por consequência, proferirão um juízo condenatório sem a devida deliberação do caso. Lembro que eventual juízo, quer de pronúncia, quer de condenação, em primeiro grau de jurisdição, pode ser objeto de recurso, o qual será examinado por órgãos colegiados e, se for o caso, poderão realizar as devidas adequações no julgamento do realizado em primeiro grau de jurisdição. Não se pode confundir, parcialidade e neutralidade, os juízes têm seus valores e sua forma de interpretação dos fatos que forem provados, sendo que o julgamento a ser realizado será fruto da deliberação dos argumentos das partes na realização do silogismo entre o exame dos fatos e das normas aplicáveis e não, como se afirma de forma especulativa, por ter uma intenção deliberada de intuitivamente condenar, inclusive inocentes, os que foram apontados como autores de fatos criminosos, isto é, sem deliberar por meio de esforços analíticos e interpretativos os fatos e as provas. José Antonio Paganella Boschi [ in Ação Penal: as fases administrativa e judicial da persecução penal – Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado Editora, 2010 – págs. 247-248] explica: O princípio da inércia da jurisdição, consubstanciada no conhecido adágio nemo judex ox-officio, como diretiva irremovível, preside os sistemas jurídicos modernos, porque maximiza o ideal de isenção e independência do juiz, sem significar que na construção de seus pensamentos deva deixar de lado as experiências acumuladas, sua ideologia, enfim, o modo particular com que valora os fatos e vê o mundo. Daí a afirmação de que o juiz, conquanto isento e independente, não é neutro! 2 Aliás, a própria palavra sentença ( sententia ), derivada de sententiando , gerúndio do verbo sentire, 3 traduz muito bem a ideia de que com a sentença o julgador transmite ao seu auditório os fundamentos em que se apoia o seu sentimento sobre o fato e a participação dos personagens do drama humano registrado nas páginas dos autos do processo. 2 No livro Motivações Ideológicas da Sentença, Rui Portanova salientou que o juiz não é neutro porque sempre decide orientado por valores. “O Juiz que não tem valores e diz que o seu julgamento é neutro, na verdade está assumindo valores de conservação. O juiz sempre tem valores. Toda sentença é marcada por valores (...)” (Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1992, p. 73-74). No mesmo sentido é o pensamento de Nilo Bairros de Brum, em seu livro Requisitos Retóricos da Sentença Penal (São Paulo, RT, 1980), ao dizer: “A neutralidade do juiz é um mito concebido pelo direito romano e fortalecido pela Escola Exegética Francesa por motivos históricos hoje bem conhecidos, pois o juiz sem sento homem está mergulhado na formação social em que vive com produto culturalmente condicionado pelo seu meio social. Na sua sentença influirão sua formação jurídica, suas crenças políticas e religiosas, seu caráter e temperamento, sua condição econômica e os interesses dos grupos sociais com os quais se identifica” (p. 9). Sonia Liane Reichert Rovinski e Cátula Da Luz Pelisoli ( in Violência sexual contra crianças e adolescentes: testemunha e avaliação psicológica - 1ª edição - São Paulo: Vetor, 2019 – pág. 221), nesse passo, informam que estudos empíricos dessa área têm demonstrado que o pensamento intuitivo está presente nos processos decisórios, influenciando as sentenças judiciais. Entretanto, observam também que os juízes apresentam uma significativa capacidade deliberativa, que busca sobrepujar o raciocínio automático, por meio de esforços analíticos e interpretativos. Da reconstituição dos fatos: NORBERTO AVENA ( in Processo penal: esquematizado – 4ª edição – Rio de Janeiro : Forense : São Paulo : MÉTODO, 2012 – págs. 184-185), nesse passo, explicita: 4.5.2 Reprodução simulada (art. 7º do CPP) Além de todas as diligências e providências previstas no art. 6º do CPP, prevê o art. 7º que a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Trata-se, aqui, da reconstituição do crime feita, se possível, com a colaboração do réu, da vítima e de eventuais testemunhas, cujo objetivo é constatar a plausibilidade das versões trazidas aos autos, identificando-se a forma provável de como o crime foi praticado. Esta diligência é uma importante fonte de prova, mormente em se tratando de crimes com violência à pessoa, podendo ser realizada no curso do inquérito policial, por iniciativa do delegado de polícia , no curso do processo a partir de determinação do juiz (ex officio ou a requerimento das partes) e, até mesmo, durante o julgamento pelo júri, ordenada pelo juiz-presidente , ex officio, a requerimento das partes ou mediante provocação dos jurados. […] Observa-se que reconstituição é providência que não se confunde com levantamento do local do fato. A primeira, prevista no art. 7º do CPP, importa em reproduzir, mediante simulação, a forma como ocorreu o crime, com participação dos próprios envolvidos ou utilização de terceiros em representação a eles. Já o segundo, contemplado nos arts. 6º, I, 164 e 169 do CPP, consiste no exame do lugar onde foi praticada a infração penal, extraindo-se fotografias, realizando-se desenhos e produzindo-se esquemas elucidativos desse local. Relevante mencionar que a reconstituição deve ser realizada com vistas a reproduzir a sequência de atos e fatos que fizeram parte da prática delituosa. Destarte, se o crime não possui um iter criminis relativamente complexo, não se justifica a simulação. É o caso, por exemplo, de ter sido localizada na casa do agente, em operação de busca e apreensão, determinada quantidade de droga, sendo ele preso em flagrante. Nesta hipótese, tratando-se de delito em questão de crime permanente, aferível por meio de simples verificação, não há qualquer razão de ordem prática ou de interesse processual que justifique a sua reprodução, a menos que se queira reconstituir o momento da prisão em flagrante, para o que, evidentemente, não se presta a medida do art. 7º do CPP, que tem em vista a conduta delitiva em si. No caso dos fatos narrados não apresentarem complexidade, outrossim, não resta justificada a necessidade da diligência, especialmente, em caso de negativa de autoria e para eventual sentença de pronúncia, lembrando que não se presta a reconstituição para mera teatralização de versões conflitantes sem a comprovação da efetiva necessidade da diligência. Vejamos: RECONSTITUIÇÃO DA CENA DO CRIME. INDEFRIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.. Não se apreende mácula de ilegalidade no decisum, posto que requisitada efetivamente a diligência, estando, na ocasião, o feito em fase de análise de eventual pronúncia, para o que, à evidência, tal medida não se mostrava imprescindível, mormente quando houve negativa de autoria do ora impetrante. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70010513141, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em: 23-06-2005) (II) Da nulidade por cerceamento de defesa. No tocante a alegação defensiva de cerceamento de defesa, face o indeferimento dos pedidos de juntada dos antecedentes judiciais da vítima e de terceiro e da reprodução simulada dos fatos, entendo que não assiste razão ao recorrente. É totalmente descabida a alegação da defesa ao aduzir ilegitimidade do juiz para indeferir diligências, quando é assente o entendimento de que cabe ao julgador, destinatário das provas, zelar pela necessidade de sua produção. Depreende-se do ordenamento jurídico pátrio que o Processo Penal Brasileiro é regido pelo Princípio da Busca da Verdade Real, ou seja, possui o Processo Penal a finalidade precípua de alcançar a verdade dos fatos, sendo o Magistrado o destinatário da prova, no caso de processos do Tribunal do Júri, e em um momento posterior, os integrantes do Conselho de Sentença, este Juiz Natural da Causa. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70076533835, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 18-04-2018) 1. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DA DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. DESCABIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. A ausência do referido ato não é capaz de obstar a prolação da decisão da primeira fase do júri, especialmente porque não demonstrada a necessidade da prova, assim como o prejuízo sofrido pelo réu. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50026474620228210002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27-03-2023) Da leitura de documentos, da exibição de objetos e do prazo para juntada: Por outro lado, o Código de Processo Penal , ao tratar sobre os debates (seção XII) do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri (capítulo II) , prevê que durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (artigo 479 com redação dada pela Lei 11.689/2008) , bem como que compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados (parágrafo único do artigo 479 incluído pela Lei 11.689/2008) . Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto ( in Tribunal do Júri: procedimento especial comentado por artigos – Editora JusPodivm : Bahia, 2015, págs. 269-270) explicitam: Exibição e leitura de documentos em plenário – […] A ratio legis é clara, já que se procura evitar que a parte adversa seja tomada de surpresa com a apresentação ou leitura de um documento, em plenário, cujo teor e autenticidade ignore, impedindo, portanto, sua contestação. Sem falar na surpresa que assaltará a parte contrária pela exibição de objeto até então desconhecido. Atende-se, assim, o princípio da lealdade processual que deve inspirar a conduta das partes. […] Ciência à parte adversa – De se ver que não basta a juntada do documento com antecedência mínima de três dias. É preciso que a parte contrária tome ciência desse documento antes do tríduo legal. Assim, na lição de Edison Mougenout Bonfim, anterior à mudança em estudo, 'se o promotor junta documentos cinco dias antes da data designada para o julgamento, e não obstante, a defesa não é intimada, ou intimada a destempo... claro está o impedimento da utilização de tal prova em plenário' ( Júri – do inquérito ao plenário, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 195). Na doutrina havia entendimento de que bastava a juntada do documento aos autos no prazo legal, sendo irrelevante a data na qual a parte adversa, efetivamente, dele tomou ciência. Hoje a questão se encontra superada, pois a redação anterior do art. 475, que tratava da matéria, se satisfazia com a mera comunicação da parte adversa, enquanto que a redação atual, trazida com a reforma de 2008, é peremptória em exigir a ciência da parte contrária. A intimação do promotor de justiça e do defensor nomeado deve ser pessoal (art. 370, § 4º), razão pela qual, principalmente o primeiro, a fim de evitar o adiamento do julgamento ou ver-se na iminência de ser impedido de apresentar o documento, deverá redobrar a cautela, juntando-o com antecedência suficiente para que o advogado do réu dele tome conhecimento, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, que poderá encontrar dificuldades na localização do defensor. Perdura o cuidado do Ministério Público sendo constituído o advogado, já que deverá ser intimado pela imprensa ou, em sua falta, por mandado ou carta com aviso de recebimento (art. 370, § 2º). Os documentos e objetos, em consequência, deverão ser juntados com um prazo de antecedência de 6 (seis) dias úteis, a fim de possibilitar a intimação da parte contrária, levando em consideração a forma de contagem do prazo explicitada em julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 3. O prazo estabelecido no art. 479 do Código de Processo Penal ("Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.") difere bastante dos demais prazos processuais, a começar pelo fato de a contagem ser feita para trás. Além disso, ainda há a peculiaridade de ser contado apenas em "dias úteis". Outrossim, a parte contrária deve ser imediatamente intimada, de modo a garantir-se-lhe a paridade de armas para o exercício do contraditório. E o mais importante: a regra geral do § 1.º do art. 798 ("Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.") é mitigada, na medida em que o prazo para juntada de documento ou objeto a ser utilizado em julgamento no Plenário do Júri estabelece "antecedência mínima" a ser observada. Concluiu-se, pois, que o prazo em tela estabelece um interstício mínimo entre a juntada de documento ou objeto e a respectiva sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Assim, se o julgamento está aprazado para segunda-feira (como no caso), o material deve ser juntado pela parte até a terça-feira da semana anterior, termo final do prazo, de modo a respeitar o interstício mínimo de três dias úteis entre esse ato e o julgamento. Ausência de contrariedade do art. 479 do Código de Processo Penal. (REsp 1307166/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) Da revisão da prisão: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal) . DA FUNDAMENTAÇÃO: Das diligências necessárias ( artigo 423, inciso I, do CPP): No prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, por entender imprescindível , a requisição da Delegada de Polícia Fernanda Graebin Mendonça e dos policiais civis Joel Luís Anacleto de Castro, José Antônio Lemes Cambraia, Alessandro Dorneles Inacio e Henrique Silveira Sudo (lotados em Alegrete) para serem inquiridos na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, informando, ainda, que utilizará as mídias do processo em plenário, além de recursos tecnológicos como "Power Point", vídeos do "Youtube" e imagens de "Google Earth/Google Maps" ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 512, PROMOÇÃO1 ) . Arrolada tempestivamente e no número legal, defiro a oitiva das testemunhas indicadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. A DEFESA TÉCNICA dos réus ANA PAULA, MARLOM e JOSEIDA requereu, por entender imprescindível , a oitiva das testemunhas RARIANE, JAINE, LILA e ANTONIO LARA em plenário e requereu a realização de diversas diligências, como a juntada de antecedentes criminais das vítimas e informações sobre a investigação da morte de Otávio Godoy Pereira. Informou, ainda, que utilizará recursos tecnológicos como “PowerPoint”, “YouTube” e “Google Earth/Google Maps” ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 519, PET1 ). Arrolada tempestivamente e no número legal, defiro a oitiva das testemunhas indicadas pela DEFESA. Autorizo a utilização dos recursos, sendo que cabe a parte interessada dispor dos meios para seu uso em plenário, inclusive, realizar testes com antecedência, a fim de evitar atrasos que prejudiquem os trabalhos no dia da sessão. Defiro os pedidos de diligências das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g", servindo cópia da presente decisão como alvará e ofício para que a parte diligencie diretamente na polícia civil e no Presídio de Alegrete os documentos informados, devendo juntá-los nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Indefiro, no entanto, o pleito da alínea "f". De fato, de posse das informações policiais sobre as investigações realizadas, deverá em eventuais autos judiciais pleitear acesso aos autos, a fim de, querendo, extrair cópias para juntar a estes autos. É que não se pode dar um prévio alvará de acesso aos autos, não identificados e sem prévia confirmação de que não há segredo de justiça. Do relatório sucinto ( artigo 423, inciso II, do CPP): O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA contra MARLOM COLIM PEREIRA , vulgo “Gago”, brasileiro, natural de Alegrete–RS, filho de Joseida de Lima Colim e Otávio Godoi Pereira, nascido em 18/06/1998, branco, solteiro, portador do RG n.° 8121752763, inscrito no CPF sob o n.° 038.755.260-07, ensino fundamental incompleto, profissão pedreiro, condição financeira não esclarecida, residente na Rua Araci Baez, n.° 146, Bairro Promorar, em Alegrete – RS, atualmente recolhido ao Presídio Estadual de Alegrete (PEAL), pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 62, inciso I, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (por três vezes - 1º fato ao 3º fato) ; do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 62, inciso I, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (4º fato) , todos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; JOSEIDA DE LIMA COLIM , vulgo “Jô”, brasileira, natural de Alegrete–RS, filha de Cirila Antônia de Lima Colim e Delci Ivo Colim, nascida em 27/06/1983, branca, solteira, portadora do RG n.° 5096801336, inscrita no CPF sob o n.° 010.255.710-10, ensino fundamental incompleto, profissão empregada doméstica, condição financeira não esclarecida, residente na Rua Rua Araci Baez (ou Nei dos Santos Leal), n.° 146, Bairro Promorar, em Alegrete – RS, atualmente recolhida ao Presídio Estadual de Alegrete (PEAL), pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 62, inciso I, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (por três vezes - 1º fato ao 3º fato) ; do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 62, inciso I, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (4º fato) , todos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; ANA PAULA DUARTE PINTO , brasileira, natural de Alegrete–RS, filha de Santa Marli Rangel Duarte e José Jorge Vieira Pinto, nascida em 21/08/1999, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na época dos fatos, de pele branca, solteira, portadora do RG n.° 9118834937, inscrita no CPF sob o n.° 045.391.440-30, ensino médio, profissão autônoma, condição financeira não esclarecida, residente na Nei dos Santos Leal, n.º 137, Bairro Promorar, em Alegrete–RS, atualmente em prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 62, inciso I, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (por três vezes - 1º fato ao 3º fato) ; do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 62, inciso I, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (4º fato) , todos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA , vulgo “Dougaria”, brasileiro, natural de Passo Fundo/RS, filho de Luiz Antônio de Menezes Louzada e de Leila da Silva Braga, nascido em 30/01/1993, pardo, amigado, portador do RG n.° 1110228391, inscrito no CPF sob o n.° 038.448.000/42, ensino fundamental, profissão motoboy, condição financeira não esclarecida, residente na Rua Bento Martins, n.º 2550, centro de Rosário do Sul/RS, atualmente recolhido ao Presídio Estadual de Rosário do Sul/RS, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 62, inciso IV, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (por três vezes - 1º fato ao 3º fato) ; do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (4º fato) , artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato) , todos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; FELIPE DE MELO CAMARGO , brasileiro, natural de Alegrete/RS, filho de Vilmar dos Santos Camargo e de Giselda Martins de Melo, nascido em 19/04/1998, branco, amigado, portador do RG n.° 8117217128, inscrito no CPF sob o n.° 024.829.580/24, ensino fundamental incompleto, profissão mecânico, condição financeira não esclarecida, residente na Rua Arthur da Costa e Silva, n.º 457, bairro Piola, em Alegrete/RS, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 62, inciso IV, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (por três vezes - 1º fato ao 3º fato) ; do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (4º fato) ; artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato) ; todos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; MAURICIO MAIA PERES , brasileiro, natural de Dom Pedrito/RS, filho de Amadeu Severo Peres e de Rita Aides Maia Echevarria, nascido em 12/11/1991, branco, solteiro, portador do RG n.° 1099386813, inscrito no CPF sob o n.° 020.239.960-58, ensino fundamental, profissão chapeador, condição financeira não esclarecida, residente na Rua João Gallo Bazan, n.º 680, bairro Cotrijui, Dom Pedrito/RS, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 62, inciso IV, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (por três vezes - 1º fato ao 3º fato) ; do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (4º fato) , artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato) , todos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e combinados com o artigo 61, inciso I, do mesmo diploma legal; PAULO JARDEL DA SILVA , vulgo “Carazinho”, brasileiro, natural de Carazinho/RS, filho de Agenor Inácio da Silva e de Odália Garcia da Costa, nascido em 12/03/1984, branco, solteiro, portador do RG n.° 2113812461, inscrito no CPF sob o n.° 366.309.908/38, ensino fundamental incompleto, auxiliar de serviços gerais, condição financeira n„o esclarecida, residente na Rua Bento Martins, n.º 2550, centro de Rosário do Sul/RS, atualmente recolhido à Penitenciária Estadual de Santana do Livramento/RS, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 62, inciso IV, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (por três vezes - 1º fato ao 3º fato) ; do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (4º fato) , artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato) , todos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e combinados com o artigo 61, inciso I, do mesmo diploma legal; JOHN LENON DE LIMA VILANOVA , brasileiro, natural de Cacequi/RS, filho de Vera Clair de ima Vilanova, nascido em 16/07/1991, branco, solteiro, portador do RG n.° 6100269098, inscrito no CPF sob o n.° 030.263.940/33, ensino médio, auxiliar de serviços gerais, condição financeira não esclarecida, residente na Rua Alberto Pasqualini, n.º 899, bairro Vila Nova, em Rosário do Sul/RS, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 62, inciso IV, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (por três vezes - 1º fato ao 3º fato) ; do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (4º fato) ; artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato) ; todos os fatos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal; ALEF RAMOS DE OLIVEIRA , vulgo “Seco”, brasileiro, natural de Alegrete–RS, filho de Indianara Macedo Ramos e Gilmar Charão de Oliveira, nascido em 08/01/1994, com 30 (trinta) anos de idade na data do fato, de pele branca, solteiro, portador do RG n.° 1114873027, inscrito no CPF sob o n.° 029.271.760-19, ensino fundamental incompleto, profissão lícita não informada, condição financeira no esclarecida, residente na Rua Jacarandá, n.° 110, Bairro Capão do Angico, em Alegrete – RS, atualmente recolhido ao Presídio de Alegrete/RS, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o art. 62, inciso IV, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (por três vezes - 1º fato ao 3º fato) ; do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (4º fato) ; artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato) ; todos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e combinados com o artigo 61, inciso I do mesmo diploma legal, assim narrado ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 1, DENUNCIA1 ): NARRATIVA COMUM DE CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS A célula “LKV” da facção “Os Manos” tem a liderança regional de DIONI DA SILVEIRA SILVA, vulgo LOKO VÉIO. Subordinados hierarquicamente a ele, na cidade de Alegrete, havia dois indivíduos responsáveis pelo recebimento e distribuição das drogas e cobranças do tráfico: ANDERSON ROGÉRIO DOS SANTOS PINTO, vulgo “XEXÉU” (assassinado em 27 de julho de 2024 – vítima na ação penal n.º 5006151−89.2024.8.21.0002) e VANDERSON SIQUEIRA MAYER, vulgo “PRETO” (atualmente recolhido à PMEU de Uruguaiana). Abaixo desses na hierarquia da facção estavam outros traficantes, entre eles BRUNO CESAR FONTOURA GEDEL e seu pai ANÍSIO GEDEL, assim como OTÁVIO GODOI PEREIRA, alcunha “OTAVINHO”, e os ora denunciados JOSEIDA DE LIMA COLIM , MARLOM COLIM PEREIRA , todos esses em nível de liderança local. No dia 02/01/2024, em Alegrete, Otávio Godói Pereira, pai de Marlon e marido de Joseida, foi assassinado (ocorrência policial n.º 10/2024/150608) sem a “permissão” dos superiores hierárquicos da célula “LKV” da facção, tendo o crime sido ordenado por BRUNO CESAR FONTOURA GEDEL, que contratou um indivíduo para matá−lo. O homicídio decorreu de desavenças entre BRUNO e “OTAVINHO”, que disputavam o domínio do tráfico de drogas no bairro Promorar. Após a execução de “OTAVINHO”, sua esposa JOSEIDA e seu filho MARLOM passaram a exigir dos líderes da facção a morte de BRUNO, em represália ao assassinato de OTÁVIO. Depois de sair do presídio em 18/03/2024 − apesar do requerimento do Ministério Público pela manutenção da sua prisão (Processo Crime n.º 5000240−96.2024.8.21.0002) − , BRUNO CESAR FONTOURA GEDEL continuou traficando no bairro Promorar, o que aumentou ainda mais a revolta de JOSEIDA e MARLOM. Com a pressão destes, os superiores da célula “LKV” autorizaram a execução de BRUNO. O planejamento do grupo sobre os detalhes do “traficocídio” contou com o auxílio de ANDERSON ROGÉRIO DOS SANTOS PINTO, vulgo “XEXÉU” (assassinado em 27 de julho de 2024), que cooptou outros integrantes da facção de Alegrete, Rosário do Sul e Dom Pedrito, para a empreitada criminosa. O planejamento da ação incluiu: a estratégia de permitir que BRUNO continuasse traficando no bairro Promorar para facilitar sua localização e viabilizar sua execução; o uso de dois veículos, que foram trazidos de Rosário do Sul para Alegrete (GM/Meriva, cor prata, placas clonadas MHK6D43, roubado em Porto Alegre; e VW/Gol, cor dourada/amarela/bege, placas IKC7C72) 1 ; a distribuição de funções e tarefas entre os criminosos; e fuga e ocultação de provas. A execução dos disparos foi conferida aos denunciados DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, vulgo “DG”, e PAULO JARDEL DA SILVA, vulgo “JARDEL”, ambos traficantes faccionados atuantes em Rosário do Sul. Além deles, outros indivíduos foram cooptados para participar da ação em função de dívidas que possuíam com a facção criminosa: JOHN LENON DE LIMA VILANOVA ficou responsável por guardar antes do crime o veículo GM/MERIVA em sua residência, na cidade de Rosário do Sul, e depois trazê−lo para Alegrete, e MAURÍCIO MAIA PERES, vulgo “MENDONÇA”, encarregado de trazer o veículo VW/GOL de Dom Pedrito para Rosário do Sul e de lá para Alegrete (e nele os comparsas PAULO JARDEL e DOUGLAS), para ser utilizado na execução do crime. Na cidade de Alegrete, DOUGLAS, PAULO JARDEL, MAURÍCIO, JOHN LENON e ALEF organizaram juntamente com ANDERSON ROGÉRIO DOS SANTOS PINTO, vulgo “XEXÉU, os detalhes da execução do homicídio de BRUNO CESAR FONTOURA GEDEL e de quem mais estivesse presente no local. Os veículos utilizados na empreitada criminosa ficaram escondidos e ocultados, em Alegrete, na residência/oficina de FELIPE DE MELO CARVALHO, que possui uma oficina e ficou responsável pelos reparos e abastecimento dos veículos, fins de entregá−los prontos para uso (filmagens de câmeras de segurança − relatório de investigações do Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT63, Página 1−10), bem como abasteceu o veículo VW/GOL, cor bege, placas IKC7C72, no dia seguinte à chegada dos carros em Alegrete (um dia antes do crime). Na divisão de tarefas entre o grupo, ALEF RAMOS OLIVEIRA, traficante também ligado à facção, foi designado para conduzir o veículo GM/MERIVA em Alegrete durante a ação criminosa. No interior do veículo estavam também MAURÍCIO, DOUGLAS e PAULO JARDEL, sendo estes os responsáveis diretos pela execução das vítimas. Como forma de garantir que o alvo principal BRUNO estivesse no local esperado, “XEXÉU” se dirigiu até o ponto de tráfico comandado por BRUNO na Rua Aloísio de Moraes, onde também atuava o subordinado MARCELO, simulando o interesse na compra de uma chácara, pretexto para confirmar a presença da vítima no local e assegurar o momento ideal para o ataque pelos executores. 1 Relatório de investigações – Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT62, pág.1. ALEF, PAULO JARDEL, DOUGLAS RAFAEL e MAURICIO, previamente ajustados com os mandantes MARLOM e JOSEIDA para matar BRUNO e quem com ele estivesse, deslocaram−se no veículo GM/CHEVROLET, modelo Meriva Premium, com placa clonada MHK6D43, até a residência da vítima visada BRUNO, onde PAULO JARDEL e DOUGLAS desceram do referido veículo e desferiram indiscriminadamente, com ânimo de matar, diversos disparos de armas de fogo 2 contra todos os indivíduos presentes no local. No momento da chacina 3 , além das vítimas BRUNO CESAR FONTOURA GEDEL e MARCELO PEREIRA ALVES (traficantes daquele ponto), também se encontravam no local as vítimas LEANDRO JAQUES DA SILVA e ELITON DO AMARAL ROSA, usuários que frequentavam o ponto para adquirir e consumir entorpecentes, sendo todos atingidos pelos disparos de arma de fogo efetuados pelos executores. Após a execução, os agentes esconderam as armas do crime em local não especificado, largaram o veículo GM/MERIVA na Avenida Tiarajú e o incendiaram para eliminar vestígios 4 . Em seguida, os executores seguiram viagem no VW/GOL, pilotado por FELIPE, fugindo para Rosário do Sul. Lá, o veículo VW/GOL foi deixado na garagem da Rua Bento Martins, n.º 2550 (Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT58, PAG.1) 5 , onde permaneceram os indivíduos DOUGLAS, PAULO JARDEL e MAURÍCIO, até o momento em que foi realizada fiscalização pela vigilância sanitária e por policiais civis, que acarretou na prisão em flagrante de DOUGLAS e de PAULO JARDEL e foi localizado e apreendido o veículo VW/GOL (Evento 1, OUT57, página 8). 2 Foram efetuados múltiplos disparos com diferentes armas de fogo – Laudo pericial 92287/2024 do IGP. 3 Chacina é caracterizada, tecnicamente, como homicídios múltiplos de três ou mais pessoas. 4 Veículo encontrado em via pública no prolongamento da Av. Tiaraju, há 5km de distância do local dos fatos, parcialmente incendiado, conforme laudo pericial n.º 92287/2024 – Evento Processo 5007956− 77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT118, Página 11 fotografia da página 63 do referido laudo. 5 Local utilizado como “quartel” da facção para lavagem de dinheiro, tendo como fachada um estúdio de tatuagem e borracharia. FATOS DELITUOSOS: 1º FATO: No dia 04 de julho de 2024, por volta das 21h23min, na residência situada na Rua Aloísio dos Santos Morais, bairro Promorar, em Alegrete/RS, os denunciados MARLOM COLIM PEREIRA , ANA PAULA DUARTE PINTO , JOSEIDA DE LIMA COLIM , FELIPE DE MELO CAMARGO, JOHN LENON DE LIMA VILANOVA, PAULO JARDEL DA SILVA, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, MAURICIO MAIA PERES e ALEF RAMOS OLIVEIRA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, mataram a vítima BRUNO CÉSAR FONTOURA GEDEL , fazendo−o mediante disparos de arma e fogo (não apreendida), que causaram as lesões descritas no Laudo Pericial Retificatório n.º 103715/2024 e acarretaram o óbito devido a “ choque hipovolêmico em decorrência de hemorragia interna produzido por ferimento perfuro contuso, que atingiu o coração, fígado, pulmões e alças intestinais” (Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT70, Pág. 1−2). Na ocasião, os denunciados ALEF, PAULO JARDEL, DOUGLAS RAFAEL e MAURICIO, previamente ajustados com os mandantes MARLOM e JOSEIDA, deslocaram−se no veículo GM/CHEVROLET, modelo Meriva Premium, com placa clonada MHK6D43, até a residência da vítima visada (Bruno César Fontoura Gedel), onde PAULO JARDEL e DOUGLAS desceram do referido veículo e, com ânimo de matar , desferiram indiscriminadamente diversos disparos de armas de fogo 6 contra todos os indivíduos presentes no local, atingindo a vítima BRUNO com 18 disparos, causando−lhe múltiplos ferimentos nas regiões da cabeça, peito, tórax, pernas e costas , o que acarretou seu óbito. Ato contínuo, os denunciados ALEF, PAULO JARDEL, DOUGLAS RAFAEL e MAURICIO empreenderam fuga do local no veículo GM/Meriva, o qual abandonaram em via pública no prolongamento da Av. Tiaraju, cerca de 5km de distância do local dos fatos, e incendiaram−no para ocultar vestígios (laudo pericial n.º 92287/2024 – Evento Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT118, Página 11 fotografia da página 63 do referido laudo). Após, embarcaram no veículo o VW/Gol placa IKC 7C72, e fugiram para a cidade de Rosário do Sul (relatório de investigações do Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT51, Página 1 e certidão do Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT55, Página 1). O denunciado MARLOM COLIM PEREIRA concorreu para o crime ao mandar matar a vítima Bruno César Fontoura Gediel e quem com ele estivesse, sendo um dos responsáveis por promover a empreitada criminosa. A denunciada JOSEIDA DE LIMA COLIM concorreu para o crime ao mandar matar a vítima Bruno César Fontoura Gedel e quem com ele estivesse, sendo uma das responsáveis por promover a empreitada criminosa. Também concorreu para o crime ao efetuar o pagamento de recompensa para o denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO pela sua participação na empreitada criminosa (comprovantes de transferências do Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT89, Páginas 1−2). A denunciada ANA PAULA DUARTE PINTO concorreu para o crime ao, juntamente com JOSEIDA, efetuar o pagamento de recompensa para o denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO por sua participação na empreitada criminosa. 6 O laudo pericial n.º 119092/2024 concluiu que os projeteis retirados do corpo da vítima BRUNO são de armas diferentes e de diferentes calibres: 9mm e .38 Spl (Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, LAUDPERI33, Páginas 1−4). O denunciado PAULO JARDEL DA SILVA concorreu para o crime ao, juntamente com seus comparsas, efetuar os disparos contra a vítima Bruno César Fontoura Gedel e demais presentes no local. Também concorreu para o crime ao trazer de Rosário do Sul o veículo VW/Gol utilizado na empreitada criminosa. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA concorreu para o crime ao, juntamente com seus comparsas, efetuar os disparos contra a vítima Bruno César Fontoura Gedel e demais presentes no local. Também concorreu para o crime ao trazer de Rosário do Sul o veículo VW/Gol utilizado na empreitada criminosa. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado MAURICIO MAIA PERES concorreu para o delito ao comparecer ao local do crime juntamente com seus comparsas para dar−lhes suporte para a execução do homicídio contra a vítima Bruno César Fontoura Gedel e demais presentes no local. Também concorreu para o crime ao fornecer um dos meios de transporte utilizados na empreitada criminosa, pois trouxe o veículo VW/Gol da cidade de Dom Pedrito para a cidade de Rosário do Sul e de lá para Alegrete, no qual trouxe os comparsas Paulo Jardel e Douglas para esta cidade. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Também concorreu para o crime ao pilotar o veículo VW/Gol na fuga dos executores. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado JOHN LENON DE LIMA VILANOVA concorreu para o crime ao fornecer o veículo GM/Meriva , com placas clonadas, para ser utilizado na empreitada criminosa, o qual ocultou em sua garagem na cidade de Rosário do Sul e depois o trouxe para Alegrete para ser utilizado no crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO concorreu para o crime ao guardar em sua oficina os veículos que seriam utilizados na empreitada criminosa , garantindo reparos, abastecendo os carros e entregando−os prontos para uso no crime 7 . Participou do crime mediante recompensa , recebendo pagamentos de Joseida (R$250,00 via PIX – comprovantes do Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT89, Páginas 1−2) e Ana Paula (R$ 750,00 em espécie). O denunciado ALEF RAMOS OLIVEIRA , por sua vez, concorreu para o crime ao pilotar o veículo GM/CHEVROLET , modelo Meriva Premium, com placa clonada MHK6D43, levando seus comparsas até o local alvo para efetuarem a execução dos homicídios. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. 7 Conforme filmagens de câmeras de segurança (relatório de investigações do Processo 5007956− 77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT63, Página 1−10), foi o responsável por abastecer o referido veículo no dia seguinte à chegada dos carros em Alegrete (um dia antes do crime). O delito foi cometido por motivo torpe, relacionado a disputas na atividade de tráfico de drogas . O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido , uma vez que os executores, em superioridade numérica e armados, surpreenderam a vítima, que estava desarmada , e atacaram−na com vários disparos, inclusive nas costas, dificultando reação defensiva. O ilícito foi perpetrado mediante meio cruel ( execução ), uma vez que os denunciados agiram com brutalidade desmedida , desferindo múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo−a com 18 tiros (resposta ao 4º quesito do Laudo Pericial Retificatório n.º 103715/2024 − Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT70, Páginas 1−2) O crime foi praticado com meio que resultou perigo comum , com disparos indiscriminados que atingiram todas as pessoas que estavam no local e poderiam atingir outras que porventura passassem pelo local no momento. 2º FATO: Nas mesmas condiÁıes de tempo e local acima descritas, os denunciados MARLOM COLIM PEREIRA , ANA PAULA DUARTE PINTO , JOSEIDA DE LIMA COLIM , FELIPE DE MELO CAMARGO, JOHN LENON DE LIMA VILANOVA, PAULO JARDEL DA SILVA, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, MAURICIO MAIA PERES e ALEF RAMOS OLIVEIRA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, mataram a vítima ELITON DO AMARAL ROSA, fazendo-o mediante disparos de arma e fogo (não apreendida), que causaram as lesões descritas no Laudo Pericial n.º 92072/2024 e acarretaram o óbito devido a “choque hipovolêmico; hemorragia interna; ferimento transfixante do coração e pulmões; hemorragia e desarranjo do tecido cerebral” (Processo 5007956-77.2024.8.21.0002, Evento 1, LAUDPERI21, Páginas 1-2). Na ocasião, os denunciados ALEF RAMOS OLIVEIRA, PAULO JARDEL DA SILVA, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA e MAURICIO MAIA PERES, previamente ajustados com os mandantes MARLOM COLIM PEREIRA e JOSEIDA DE LIMA COLIM , deslocaram−se no veículo GM/CHEVROLET, modelo Meriva Premium, com placa clonada MHK6D43, até a residência do alvo Bruno César Fontoura Gedel, onde PAULO JARDEL e DOUGLAS desceram do referido veículo e, com ânimo de matar , desferiram indiscriminadamente diversos disparos de arma de fogo contra todos os indivíduos presentes no local. A vítima Eliton do Amaral Rosa, que se encontrava no pátio da residência para adquirir entorpecentes, foi atingida com 12 disparos, que lhe resultaram ferimentos nas regiões da cabeça, peito, tórax, e costas , o que acarretou seu óbito. O denunciado MARLOM COLIM PEREIRA concorreu para o crime ao mandar matar a vítima Bruno e quem com ele estivesse, sendo um dos responsáveis por promover a empreitada criminosa que vitimou também Eliton. A denunciada JOSEIDA DE LIMA COLIM concorreu para o crime ao mandar matar a vítima Bruno Gedel e quem com ele estivesse, sendo uma dos responsáveis por promover a empreitada criminosa que vitimou também Eliton. Também concorreu para o crime ao efetuar o pagamento de recompensa para o denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO por sua participação na empreitada criminosa (comprovantes de transferências do Processo 5007956− 77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT89, Páginas 1−2). A denunciada ANA PAULA DUARTE PINTO concorreu para o crime ao, juntamente com JOSEIDA, efetuar o pagamento de recompensa para o denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO pela participação deste na empreitada criminosa. O denunciado PAULO JARDEL DA SILVA concorreu para o crime ao, juntamente com seus comparsas, efetuar os disparos contra as vítimas. Também concorreu para o crime ao trazer de Rosário do Sul o veículo VW/Gol que seria utilizado na empreitada criminosa. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA concorreu para o crime ao, juntamente com seus comparsas, efetuar os disparos contra as vítimas. Também concorreu para o crime ao trazer de Rosário do Sul o veículo VW/Gol que seria utilizado na empreitada criminosa. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado MAURICIO MAIA PERES concorreu para o delito ao comparecer ao local do crime juntamente com seus comparsas para dar−lhes suporte para executar o homicídio contra as vítimas. Também concorreu para o crime ao fornecer um dos meios de transporte utilizados na empreitada criminosa, pois trouxe o veículo VW/Gol da cidade de Dom Pedrito para a cidade de Rosário do Sul e de lá para Alegrete, no qual trouxe os comparsas Paulo Jardel e Douglas para esta cidade. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Também concorreu para o crime ao pilotar o veículo VW/Gol na fuga dos executores. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado JOHN LENON DE LIMA VILANOVA concorreu para o crime ao fornecer o veículo GM/Meriva , com placas clonadas, para ser utilizado na prática criminosa, o qual ocultou em sua garagem na cidade de Rosário do Sul e depois o trouxe para Alegrete para ser utilizado no crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO concorreu para o crime ao guardar em sua oficina os veículos que seriam utilizados na empreitada criminosa , garantindo reparos, abastecendo−os e entregando−os prontos para uso no crime 8 . Participou do crime mediante recompensa, recebendo pagamentos de Joseida (R$250,00 via PIX – comprovantes do Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT89, Páginas 1−2) e Ana Paula (em espécie). O denunciado ALEF RAMOS OLIVEIRA , por sua vez, concorreu para o crime ao pilotar o veículo GM/CHEVROLET , modelo Meriva Premium, com placa clonada MHK6D43, levando seus comparsas até o local para a execução dos homicídios. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. 8 Conforme filmagens de câmeras de segurança (relatório de investigações do Processo 5007956− 77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT63, Página 1−10), foi o responsável por abastecer o referido veículo no dia seguinte à chegada dos carros em Alegrete (um dia antes do crime). O delito foi cometido por motivo torpe, relacionado a disputas na atividade de tráfico de drogas . O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido , uma vez que os executores, em superioridade numérica e armados, surpreenderam a vítima, que estava desarmada , e atacaram−na com vários disparos, dificultando reação defensiva. O ilícito foi perpetrado mediante meio cruel ( execução ), uma vez que os denunciados agiram com brutalidade desmedida , desferindo múltiplos disparos de arma de fogo, atingindo a vítima com 12 tiros (resposta ao 4º quesito do Laudo Pericial n.º 92072/2024 Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, LAUDPERI21, Páginas 1−2 e resposta a quesito complementar). O crime foi praticado com meio que resultou perigo comum , com disparos indiscriminados para atingir todas as pessoas que estavam no local e que poderiam atingir outras que porventura passassem pelo local no momento. 3º FATO: Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, os denunciados MARLOM COLIM PEREIRA , ANA PAULA DUARTE PINTO , JOSEIDA DE LIMA COLIM , FELIPE DE MELO CAMARGO, JOHN LENON DE LIMA VILANOVA, PAULO JARDEL DA SILVA, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, MAURICIO MAIA PERES e ALEF RAMOS OLIVEIRA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços mataram a vítima LEANDRO JAQUES DA SILVA , fazendo−o mediante disparos de arma e fogo (não apreendida), que causaram as lesões descritas no Laudo Pericial n.º 92084/2024 e acarretaram o óbito devido a “choque hipovolêmico em decorrência de hemorragia interna produzido por ferimento por arma de fogo que atingiu os pulmões, alças intestinais e fígado” (Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, LAUDPERI22, Páginas 1−2). Na ocasião, os denunciados ALEF RAMOS OLIVEIRA, PAULO JARDEL DA SILVA, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA e MAURICIO MAIA PERES, previamente ajustados com os mandantes MARLOM COLIM PEREIRA e JOSEIDA DE LIMA COLIM , deslocaram−se no veículo GM/CHEVROLET, modelo Meriva Premium, com placa clonada MHK6D43, até a residência da vítima alvo Bruno César Fontoura Gedel, onde PAULO JARDEL e DOUGLAS desceram do referido veículo e, com ânimo de matar , desferiram indiscriminadamente diversos disparos de arma de fogo 9 contra todos os indivíduos presentes no local, atingindo a vítima Leandro Jaques da Silva (que estava no local para adquirir entorpecentes) com 5 disparos, que lhe resultaram ferimentos nas regiões do pescoço, costas, tórax e abdominal, o que acarretou seu óbito. O denunciado MARLOM COLIM PEREIRA concorreu para o crime ao mandar matar a vítima Bruno e quem com ele estivesse, sendo um dos responsáveis por promover a empreitada criminosa que vitimou também Leandro. A denunciada JOSEIDA DE LIMA COLIM concorreu para o crime ao mandar matar a vítima Bruno Gedel e quem com ele estivesse, sendo uma das responsáveis por promover a empreitada criminosa que vitimou também Leandro. Também concorreu para o crime ao efetuar o pagamento de recompensa para o denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO por sua participação na empreitada criminosa (comprovantes de transferências do Processo 5007956− 77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT89, Páginas 1−2). 9 O laudo pericial n.º 119092/2024 concluiu que os projeteis retirados do corpo da vítima LEANDRO são de armas diferentes e de diferentes calibres: 9mm e .38 Spl (Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, LAUDPERI33, Páginas 1−4). A denunciada ANA PAULA DUARTE PINTO concorreu para o crime ao, juntamente com MARLON e JOSEIDA, promover a empreitada criminosa e também por efetuar o pagamento de recompensa para o denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO por sua participação na empreitada criminosa. O denunciado PAULO JARDEL DA SILVA concorreu para o crime ao, juntamente com seus comparsas, efetuar os disparos contra as vítimas e atingiram Leandro. Também concorreu para o crime ao trazer de Rosário do Sul o veículo VW/Gol que seria utilizado na empreitada criminosa. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA concorreu para o crime ao, juntamente com seus comparsas, efetuar os disparos contra as vítimas e atingiram Leandro. Também concorreu para o crime ao trazer de Rosário do Sul o veículo VW/Gol que seria utilizado na empreitada criminosa. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado MAURICIO MAIA PERES concorreu para o delito ao comparecer ao local do crime juntamente com seus comparsas para dar−lhes suporte para executar o homicídio contra as vítimas. Também concorreu para o crime ao fornecer um dos meios de transporte utilizados na empreitada criminosa, pois trouxe o veículo VW/Gol da cidade de Dom Pedrito para a cidade de Rosário do Sul e de lá para Alegrete, no qual trouxe os comparsas Paulo Jardel e Douglas para esta cidade Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Também concorreu para o crime ao pilotar o veículo VW/Gol na fuga dos executores. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado JOHN LENON DE LIMA VILANOVA concorreu para o crime ao fornecer o veículo GM/Meriva , com placas clonadas, para ser utilizado na prática criminosa, o qual ocultou em sua garagem na cidade de Rosário do Sul e depois o trouxe para Alegrete para ser utilizado no crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO concorreu para o crime ao guardar em sua oficina os veículos que seriam utilizados na empreitada criminosa , garantindo reparos, abastecendo−os e entregando−os prontos para uso no crime 10 . Participou do crime mediante recompensa , recebendo pagamentos de Joseida (R$250,00 via PIX – comprovantes do Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT89, Páginas 1−2) e Ana Paula (em espécie). 10 Conforme filmagens de câmeras de segurança (relatório de investigações do Processo 5007956− 77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT63, Página 1−10), foi o responsável por abastecer o referido veículo no dia seguinte ‡ chegada dos carros em Alegrete (um dia antes do crime). O denunciado ALEF RAMOS OLIVEIRA , por sua vez, concorreu para o crime ao pilotar o veículo GM/CHEVROLET , modelo Meriva Premium, com placa clonada MHK6D43, levando seus comparsas até o local para a execução dos homicídios. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O delito foi cometido por motivo torpe, relacionado a disputas na atividade do tráfico de drogas . O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido , uma vez que os executores, em superioridade numérica e armados, surpreenderam a vítima , que estava desarmada , e atacaram−na com vários disparos, inclusive nas costas, dificultando reação defensiva. O ilícito foi perpetrado mediante meio cruel ( execução ), uma vez que os denunciados agiram com brutalidade desmedida , desferindo múltiplos disparos de arma de fogo, atingindo a vítima com 5 tiros (resposta ao 4º quesito do Laudo Pericial n.º 92084/2024 − − (Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, LAUDPERI22, Páginas 1−2 e resposta a quesito complementar). O crime foi praticado com meio que resultou perigo comum , com disparos indiscriminados para atingir todas as pessoas que estavam no local e que poderiam atingir outras que porventura passassem pelo local no momento. 4º FATO: Nas mesmas condiÁıes de tempo e local acima descritas, os denunciados MARLOM COLIM PEREIRA , ANA PAULA DUARTE PINTO , JOSEIDA DE LIMA COLIM , FELIPE DE MELO CAMARGO, JOHN LENON DE LIMA VILANOVA, PAULO JARDEL DA SILVA, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, MAURICIO MAIA PERES e ALEF RAMOS OLIVEIRA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços tentaram matar a vítima MARCELO PEREIRA ALVES (vulgo “Baio”) , mediante disparos de arma de fogo (não apreendida), causando−lhe as lesões descritas no Laudo Pericial n.º 93619/2024, consistentes em: “ferimento (...) na região occipital, (...) no membro superior direito (antebraço, punho e mão); primeiro quirodáctilo direito com curativo não removido por ser contraindicado; (...)... fratura escapula direita, osso do punho direito e falange distal do 1º quirodáctilo esquerdo” (Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, LAUDPERI23, Página 1), “hematoma e enfisema de partes moles extra cranianas na região occipital direita e região cervical posterior direita” (tomografia computadorizada − Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 17, PRONT5, Página 1), não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima foi socorrida e recebeu atendimento médico eficaz. Na ocasião, os denunciados ALEF RAMOS OLIVEIRA, PAULO JARDEL DA SILVA, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA e MAURICIO MAIA PERES, previamente ajustados com os mandantes MARLOM COLIM PEREIRA e JOSEIDA DE LIMA COLIM , deslocaram−se no veículo GM/CHEVROLET, modelo Meriva Premium, com placa clonada MHK6D43, até a residência do alvo Bruno César Fontoura Gedel, onde PAULO JARDEL e DOUGLAS desceram do referido veículo e, com ânimo de matar , desferiram indiscriminadamente diversos disparos de arma de fogo contra todos os indivíduos presente no local, atingindo também a vítima Marcelo Pereira Alves. A vítima Marcelo Pereira Alves foi atingida com três disparos, que lhe acarretaram ferimentos nas regiões das costas, cervical e occipital da cabeça . Após a fuga dos denunciados, a vítima foi socorrida e recebeu atendimento médico eficaz que a salvou. O denunciado MARLOM COLIM PEREIRA concorreu para o crime ao mandar matar Bruno Gedel e quem com ele estivesse, sendo um dos responsáveis por promover a empreitada criminosa que vitimou também Marcelo. A denunciada JOSEIDA DE LIMA COLIM concorreu para o crime ao mandar matar Bruno Gedel e quem com ele estivesse, sendo uma das responsáveis por promover a empreitada criminosa que vitimou também Marcelo. Também concorreu para o crime ao efetuar o pagamento de recompensa para o denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO por sua participação na empreitada criminosa (comprovantes de transferências do Processo 5007956− 77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT89, Páginas 1−2). A denunciada ANA PAULA DUARTE PINTO concorreu para o crime ao, juntamente com JOSEIDA, efetuar o pagamento de recompensa para o denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO pela participação na empreitada criminosa. O denunciado PAULO JARDEL DA SILVA concorreu para o crime ao, juntamente com seus comparsas, efetuar os disparos contra as vítimas, que vitimaram também Marcelo. Também concorreu para o crime ao trazer de Rosário do Sul o veículo VW/Gol que seria utilizado na empreitada criminosa. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA concorreu para o crime ao, juntamente com seus comparsas, efetuar os disparos contra as vítimas, que vitimaram também Marcelo. Também concorreu para o crime ao trazer de Rosário do Sul o veículo VW/Gol que seria utilizado na empreitada criminosa. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado MAURICIO MAIA PERES concorreu para o delito ao comparecer ao local do crime juntamente com seus comparsas para dar−lhes suporte para executarem o homicídio contra as vítimas. Também concorreu para o crime ao fornecer um dos meios de transporte utilizados na empreitada criminosa, pois trouxe o veículo VW/Gol da cidade de Dom Pedrito para a cidade de Rosário do Sul e de lá para Alegrete, no qual trouxe os comparsas Paulo Jardel e Douglas para esta cidade. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Também concorreu para o crime ao pilotar o veículo VW/Gol na fuga dos executores. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado JOHN LENON DE LIMA VILANOVA concorreu para o crime ao fornecer o veículo GM/Meriva , com placas clonadas, para ser utilizado na prática criminosa, o qual ocultou em sua garagem na cidade de Rosário do Sul e depois o trouxe para Alegrete para ser utilizado no crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO concorreu para o crime ao guardar em sua oficina os veículos que seriam utilizados na empreitada criminosa , garantindo reparos, abastecendo−os e entregando−os prontos para uso no crime 11 . Participou do crime mediante recompensa, recebendo pagamentos de Joseida (R$250,00 via PIX – comprovantes do Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT89, Páginas 1−2) e Ana Paula (em espécie). O denunciado ALEF RAMOS OLIVEIRA , por sua vez, concorreu para o crime ao pilotar o veículo GM/CHEVROLET , modelo Meriva Premium, com placa clonada MHK6D43, levando seus comparsas até o local para a execução dos homicídios. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O delito foi cometido por motivo torpe, relacionado a disputas na atividade do tráfico de drogas . O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido , uma vez que os executores, em superioridade numérica e armados, surpreenderam a vítima , que estava desarmada , e efetuaram múltiplos disparos, atingindo−a inclusive nas costas, dificultando reação defensiva. O ilícito foi perpetrado mediante meio cruel ( execução ), uma vez que os denunciados agiram com brutalidade desmedida , desferindo múltiplos disparos de arma de fogo que atingiram a vítima (Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, LAUDPERI22, Páginas 1− 2 e resposta a quesito complementar). O crime foi praticado com meio que resultou perigo comum , com disparos indiscriminados para atingir todas as pessoas que estavam no local e que poderiam atingir outras que porventura passassem pelo local no momento. 5º FATO: Receptação Entre os dias 02 de julho de 2024 e 04 de julho de 2024, em Alegrete, os denunciados FELIPE DE MELO CAMARGO, JOHN LENON DE LIMA VILANOVA, PAULO JARDEL DA SILVA, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, MAURICIO MAIA PERES e ALEF RAMOS OLIVEIRA, em ação conjunta e comunhão de esforços, receberam, ocultaram e conduziram , em proveito próprio e de outrem, o veículo automotor GM/CHEVROLET, modelo Meriva Premium, com placa clonada, que sabiam ser produto de crime. O veículo GM/Meriva, cor prata, placa original é NSE7B16, foi roubado em Porto Alegre (ocorrência N.º 7410/2023/100309) e teve as placas clonadas para MHK6D43, conforme exame pericial em numeração identificadora de veículo automotor − laudo pericial nº 114482/2024 (Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, LAUDPERI32, Páginas 1−3). O veículo em questão tem numeração identificadora compatível com o automóvel GM/MERIVA MAX de placa(s) identificadora(s) NSE7B16. O denunciado JOHN LENON concorreu para o crime ao receber e ocultar o veículo em sua garagem em Rosário do Sul, e depois trazê−lo até Alegrete para ser utilizado na empreitada criminosa. 11 Conforme filmagens de câmeras de segurança (relatório de investigações do Processo 5007956− 77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT63, Página 1−10), foi o responsável por abastecer o referido veículo no dia seguinte à chegada dos carros em Alegrete (um dia antes do crime). Por sua vez, o denunciado FELIPE concorreu para o crime ao receber e ocultar o referido veículo em Alegrete em sua oficina até a data do crime. O denunciado ALEF conduziu o veículo até o local da execução dos homicídios acima descritos. Os denunciados DOUGLAS, PAULO JARDEL e MAURÍCIO, juntamente com ALEF que o pilotava, concorreram para o crime ao tripular o veículo roubado e clonado até o local da execução dos homicídios. São reincidentes os denunciados ALEF RAMOS OLIVEIRA (processo crime n.º 002/2.18.0001192−4, por tráfico de drogas), MAURICIO MAIA PERES (processo crime n.º 012/2.12.0001933−4, por tráfico de drogas e associação para o tráfico e processo crime n.º 5000422−28.2019.8.21.0012, por adulteração de sinal de identificador de veículo), e PAULO JARDEL DA SILVA (processo crime n.º 009/2.11.0002023−2, por tráfico de drogas e processo crime n.º 009/2.12.0003278−0, por homicídio). Possuem maus antecedentes o denunciado DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA (condenação em 1º grau no processo crime n.º 5008109−10.2021.8.21.0037, por tráfico de drogas) e o denunciado MARLOM COLIM PEREIRA (condenação em 1º grau no processo crime n.º 5001939−93.2022.8.21.0002, por tráfico de drogas). Os denunciados JOSEIDA DE LIMA COLIM , MARLOM COLIM PEREIRA e ALEF RAMOS DE OLIVEIRA são integrantes da facção “Os Manos”, da célula “LKV”, subordinados ao líder regional DIONI DA SILVEIRA SILVA, vulgo LOKO VÉIO, e atuantes na atividade do tráfico na cidade de Alegrete. Também são faccionados da organização criminosa “Os Manos” os denunciados DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, vulgo “DG”, e PAULO JARDEL DA SILVA, vulgo “JARDEL”, atuantes em Rosário do Sul, e MAURÍCIO DE MAIA PERES, atuante em Dom Pedrito. Na oportunidade, o MINISTÉRIO PÚBLICO representou pela prisão preventiva de todos os acusados, com exceção de ALEF RAMOS DE OLIVEIRA ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 2, REPRESENTACAO_BUSCA1 ). Anteriormente, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão em face de DIONI DA SILVEIRA DA SILVA , MARLOM COLIM PEREIRA , JOSEIDA DE LIMA COLIM , ALEF RAMOS DE OLIVEIRA , DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA , PAULO JARDEL DA SILVA , MAURICIO MAIA PERES , JOHN LENON DE LIMA VILANOVA , FELIPE DE MELO CAMARGO e ANDERSON ROGÉRIO DOS SANTOS PINTO (falecido) , além de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Gol com placas IKC7C72, aparelhos celulares, entorpecentes e objetos relacionados. Representou, ainda, pela decretação da prisão temporária de ALEF RAMOS DE OLIVEIRA , DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA , PAULO JARDEL DA SILVA , MAURICIO MAIA PERES , JOHN LENON DE LIMA VILANOVA e FELIPE DE MELO CAMARGO ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 1, OFIC1 ) e, após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 4, PARECER1 ) , os pedidos foram parcialmente deferidos, sendo decretada a prisão temporária de DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA , PAULO JARDEL DA SILVA , MAURICIO MAIA PERES e FELIPE DE MELO CAMARGO ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 7, DESPADEC1 ) . A DEFESA TÉCNICA do preso temporário FELIPE DE MELO CAMARGO requereu: a) revogação da prisão temporária; b) o monitoramento por tornozeleira eletrônica; c) Recolhimento domiciliar no período noturno; d) Proibição de contato com os demais investigados ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 51, PET1 ) e, após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 56, PARECER1 ) e da réplica da DEFESA TÉCNICA ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 58, PET1 ) , os pedidos foram indeferidos, sendo mantida a prisão temporária ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 59, DESPADEC1 ) . Paralelamente, no expediente policial relacionado, 50062003320248210002, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão em face de MARLOM COLIM PEREIRA e JOSEIDA DE LIMA COLIM , bem como pela decretação da prisão temporária de: MARLOM COLIM PEREIRA , JOSEIDA DE LIMA COLIM e ANA PAULA DUARTE PINTO ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 1, OFIC1 ) e, após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 5, PARECER1 ) , os pedidos foram deferidos, sendo decretada a prisão temporária de MARLOM COLIM PEREIRA , JOSEIDA DE LIMA COLIM e ANA PAULA DUARTE PINTO ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 7, DESPADEC1 ) . A DEFESA TÉCNICA de ANA PAULA DUARTE PINTO apresentou pedido de concessão de prisão domiciliar ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 41, PET1 ) e, após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 47, PROM1 ) , o pedido foi indeferido, sendo mantida a prisão temporária ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 49, DESPADEC1 ) . A AUTORIDADE POLICIAL representou pela renovação legal, por mais 30 (trinta) dias, do prazo de prisão temporária de FELIPE DE MELO CAMARGO, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, PAULO JARDEL DA SILVA e MAURICIO MAIA PERES , a fim de finalizar o inquérito policial e com justificativa na intimidação de testemunhas e no prejuízo de futuras diligências ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 117, OFIC1 ) e, após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 123, PROM1 ) , o pedido foi deferido, sendo prorrogada a prisão temporária de FELIPE DE MELO CAMARGO, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, PAULO JARDEL DA SILVA e MAURICIO MAIA PERES ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 125, DESPADEC1 ). A DEFESA TÉCNICA de ANA PAULA DUARTE PINTO requereu a revogação da prisão temporária ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 100, PET1 ) e, após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 103, PROM1 ) , o pedido foi indeferido, sendo mantida a prisão temporária ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 105, DESPADEC1 ) . A DEFESA TÉCNICA do investigado FELIPE DE MELO CAMARGO requereu a revogação da prisão temporária ou a conversão pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 157, INIC1 ) . Juntou documentos ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 157, ANEXO2 , processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 157, ANEXO3 ) e, após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 161, PET1 ), o pedido foi indeferido, sendo mantida a prisão temporária ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 163, DESPADEC1 ) . Impetrado o habeas corpus 5296007-38.2024.8.21.7000 em favor de MAURICIO MAIA PERES ( processo 5296007-38.2024.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ) , foi indeferida a liminar ( processo 5296007-38.2024.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1 ) e foram prestadas informações ( processo 5296007-38.2024.8.21.7000/TJRS, evento 10, DESPADEC1 ) , sendo que, ao final, foi concedida a ordem ( processo 5296007-38.2024.8.21.7000/TJRS, evento 20, RELVOTO1 e processo 5296007-38.2024.8.21.7000/TJRS, evento 20, ACOR2 ) . HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M.M.P., cuja prisão temporária foi decretada pela prática, em tese, do crime de homicídio. Verifica-se que é o caso de concessão da ordem. Ora, no caso a questão primordial diz respeito ao excesso de prazo na prisão temporária do paciente, que está recolhido desde o dia 15/09/24, conforme informações trazidas pelo nobre magistrado. Logo, o paciente está preso há mais de 60 (sessenta) dias, já que autoridade tida como coatora renovou a temporária, em 09/10/24. Conforme previsão legal, o prazo da temporária será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, caput, e § 4º, da Lei n. 8.072/90). Assim, não há mais como justificar a manutenção da prisão, eis que o prazo final se esgotou, inexistindo possibilidade legal de nova prorrogação. Não tendo sido decretada a prisão preventiva, inviável a manutenção da segregação do paciente, que deve ser posto imediatamente em liberdade. Determinada, com urgência, a expedição de ofício à autoridade tida como coatora, para que expeça o competente alvará de soltura em favor do paciente, se por al não estiver preso, bem como de todos os investigados na mesma situação. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. Os investigados MARLOM COLIM PEREIRA , JOSEIDA DE LIMA COLIM e ANA PAULA DUARTE PINTO foram beneficiados com a liberdade, em vista do decurso do prazo da prisão temporária ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 121, DESPADEC1 ). Impetrado o habeas corpus 5302447-50.2024.8.21.7000 em favor de ANA PAULA DUARTE PINTO ( processo 5302447-50.2024.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ) , foi indeferida a liminar ( processo 5302447-50.2024.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1 ) e foram prestadas informações ( processo 5302447-50.2024.8.21.7000/TJRS, evento 10, DESPADEC1 ) , sendo, ao final, prejudicado o habeas corpus ( processo 5302447-50.2024.8.21.7000/TJRS, evento 23, DESPADEC1 ) . Recebida parcialmente a denúncia contra MARLOM COLIM PEREIRA , ANA PAULA DUARTE PINTO , JOSEIDA DE LIMA COLIM , FELIPE DE MELO CAMARGO , PAULO JARDEL DA SILVA , DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA e MAURICIO MAIA PERES e não recebida a denúncia contra ALEF RAMOS DE OLIVEIRA e JOHN LENON DE LIMA VILANOVA , na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva dos réus MARLOM COLIM PEREIRA , ANA PAULA DUARTE PINTO , JOSEIDA DE LIMA COLIM , FELIPE DE MELO CAMARGO, PAULO JARDEL DA SILVA, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA e MAURICIO MAIA PERES em 17/10/2025 ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 4, DESPADEC1 ). Realizada a citação da ré ANA PAULA DUARTE PINTO ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 43, CERTGM1 ) , da ré JOSEIDA DE LIMA COLIM ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 44, CERTGM1 ) e do réu MARLOM COLIM PEREIRA ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 45, CERTGM1 ) , foi apresentada resposta à acusação com pedido de revogação de prisão preventiva e diligência ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 59, DEFESA PRÉVIA1 ). Realizada a citação do réu PAULO JARDEL DA SILVA ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 49, CERTGM1 ). A DEFESA TÉCNICA da ré ANA PAULA DUARTE PINTO requereu a concessão de prisão domiciliar ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 50, PET1 ). Realizada a citação do réu FELIPE DE MELO CAMARGO ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 52, CERTGM1 ). O MINISTÉRIO PÚBLICO, então, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a decisão que rejeitou a denúncia em relação a ALEF RAMOS DE OLIVEIRA e JOHN LENON DE LIMA VILANOVA ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 54, APELAÇÃO1 ) e, recebido o recurso ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 56, DESPADEC1 ) , foi autuado 50086943120258210002 ( processo 5008694-31.2025.8.21.0002/RS, evento 1, INIC1 ) , sendo apresentadas as razões ( processo 5008694-31.2025.8.21.0002/RS, evento 6, RAZAPELA1 ) e as contrarrazões de ALEF RAMOS DE OLIVEIRA ( processo 5008694-31.2025.8.21.0002/RS, evento 19, CONTRAZAP1 ) e JOHN LENON DE LIMA VILANOVA ( processo 5008694-31.2025.8.21.0002/RS, evento 21, CONTRAZ1 ) , sendo, ao final, negado provimento ( processo 5008694-31.2025.8.21.0002/TJRS, evento 17, ACOR2 e processo 5008694-31.2025.8.21.0002/TJRS, evento 17, RELVOTO1 ) : DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECEPTAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM CORROBORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia em relação aos acusados por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em caso envolvendo crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio e receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na existência ou não de justa causa para o recebimento da denúncia contra os acusados, considerando os elementos probatórios colhidos na fase investigativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A imputação contra os acusados se apoia exclusivamente em denúncias anônimas, sem qualquer corroboração por meio de diligências ou provas independentes que pudessem conferir verossimilhança às informações. 2. A investigação policial, embora tenha apurado a dinâmica geral dos fatos e a participação de outros indivíduos por meio de elementos concretos, falhou em produzir qualquer evidência material que ligasse os acusados aos crimes. 3. O relatório de serviço e as certidões juntadas ao inquérito policial apenas transcrevem o conteúdo das delações apócrifas, sem demonstrar a realização de diligências frutíferas para confirmar a veracidade das alegações contra os acusados. 4. O próprio juízo, em análise anterior, já havia indeferido o pedido de prisão temporária contra os acusados, consignando expressamente a ausência de corroboração das informações anônimas em relação a eles. 5. A ação penal de conhecimento não é o meio ideal para investigar a autoria do delito, pois esta deve ser efetivada durante o inquérito policial, nos termos das normas vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia baseada exclusivamente em informações anônimas, sem corroboração por elementos probatórios independentes, não apresenta justa causa para o exercício da ação penal, impondo-se sua rejeição nos termos do art. 395, III, do CPP. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CP, art. 121, §2º, I, III, IV; CP, art. 14, II; CP, art. 62, IV; CP, art. 180, caput; Lei nº 8.072/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso em Sentido Estrito, Nº 50119347520188210001, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 28-07-2022; TJRS, Recurso em Sentido Estrito, Nº 70082459991, Primeira Câmara Criminal, Rel. Honório Gonçalves da Silva Neto, j. 25-09-2019. O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 61, PROMOÇÃO1 ) . A DEFESA TÉCNICA do réu MAURICIO MAIA PERES apresentou resposta à acusação com pedido de revogação de prisão preventiva com pedido de diligência ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 64, DEFESA PRÉVIA1 ). Posteriormente, foi determinada a cisão processual em relação aos réus ALEF e JOHN LENON, determinada a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO em vista do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu MAURICIO, bem como foi mantida a prisão preventiva dos demais réus ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 67, DESPADEC1 ) e foi saneado o feito ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 77, DESPADEC1 ) . A defesa dos réus ANA PAULA, MARLOM e JOSEIDA postulou, novamente, a revogação da prisão preventiva e, especificamente para a ré ANA PAULA, foi requerido o benefício da prisão domiciliar ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 100, PET1 ). Realizada a citação do réu DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 101, CERTGM1 ), informando que constituiria defensor, sendo que o prazo para resposta se encerrou no dia 19/11/2025. Posteriormente, o réu FELIPE DE MELO CAMARGO constituiu procurador ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 110, PROC2 ) e apresentou resposta à acusação intempestiva alegando a preliminar de ausência de justa causa ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 111, DEFESA PRÉVIA1 ). Saneado o processo, novamente, foram indeferidos os pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus ANA PAULA, MARLOM, JOSEIDA (evento 59), indeferido o pedido de concessão da prisão domiciliar da ré ANA PAULA (evento 51), bem como indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do réu MAURICIO (evento 64) e foi determinado o processamento do feito ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 116, DESPADEC1 ) . O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou acerca da resposta à acusação do réu FELIPE DE MELO CAMARGO , requerendo a manutenção da prisão preventiva ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 132, PARECER1 ) . A DEFESA da ré JOSEIDA DE LIMA COLIM requereu reconhecimento da tempestividade de sua resposta à acusação ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 134, PET1 ), apontando contradição na decisão anterior ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 116, DESPADEC1 ). A DEFESA TÉCNICA do réu DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA informou a ocorrência de um lapso no fluxo de trabalho interno e requereu a reabertura do prazo para a apresentação da resposta à acusação em favor do réu, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 140, PET1 ) . A DEFESA TÉCNICA do réu PAULO JARDEL DA SILVA apresentou resposta à acusação ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 142, DEFESA PRÉVIA1 ) . Deferido o pedido formulado pela defesa da ré JOSEIDA DE LIMA COLIM para retificar texto da decisão anterior e reconhecer a tempestividade da resposta à acusação apresentada, bem como do réu DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 143, DESPADEC1 ). Impetrado o habeas corpus 5341646-45.2025.8.21.7000 em favor de ANA PAULA DUARTE PINTO ( processo 5341646-45.2025.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ) , foi indeferida a liminar ( processo 5341646-45.2025.8.21.7000/TJRS, evento 7, DESPADEC1 ) e, ao final, foi denegada a ordem ( processo 5341646-45.2025.8.21.7000/TJRS, evento 22, RELVOTO1 e processo 5341646-45.2025.8.21.7000/TJRS, evento 22, ACOR2 ) . DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa preventivamente pela suposta prática de crimes de homicídio qualificado consumado (por três vezes) e tentado, todos na forma do concurso material, com pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar, sob alegação de que é tecnicamente primária e possui filho menor de 2 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (a) a legalidade da prisão preventiva decretada contra a paciente; (b) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, por ser mãe de criança menor de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos pressupostos e requisitos legais, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública justifica-se pela periculosidade concreta da paciente, apontada como integrante de facção criminosa dedicada ao tráfico de drogas, tendo participado de homicídios qualificados ao efetuar o pagamento aos executores dos crimes, em tese. 3. A paciente possui condenação em primeiro grau pela prática de tráfico de drogas, com pena de treze anos de reclusão, demonstrando seu envolvimento com a criminalidade e o risco de reiteração delitiva. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade da agente. 5. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP não é cabível no caso concreto, pois, embora a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos, sua integração em organização criminosa violenta, com atuação em conjunto com o pai da criança, desautoriza a concessão do benefício. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. IV. DISPOSITIVO: 1. Ordem denegada. Impetrado o habeas corpus 5335644-59.2025.8.21.7000 em favor de MAURICIO MAIA PERES ( processo 5335644-59.2025.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ) , foi indeferida a liminar ( processo 5335644-59.2025.8.21.7000/TJRS, evento 6, DESPADEC1 ) e, ao final, foi denegada a ordem ( processo 5335644-59.2025.8.21.7000/TJRS, evento 22, RELVOTO1 e processo 5335644-59.2025.8.21.7000/TJRS, evento 22, ACOR2 ) . DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática de 3 homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado e receptação, em que se alega constrangimento ilegal por ausência dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, falta de fundamentação adequada e ausência de contemporaneidade da decisão que decretou a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há 3 questões em discussão: (a) a existência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva; (b) a adequação da fundamentação do decreto prisional; (c) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, considerando que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e é responsável pelos cuidados de filha menor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que decretou a prisão está adequadamente fundamentada, demonstrando a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. A garantia da ordem pública justifica a prisão preventiva em razão da extrema violência e brutalidade na execução dos crimes, com múltiplos disparos de arma de fogo contra as vítimas em verdadeira chacina premeditada, evidenciando a periculosidade concreta do agente. 3. O paciente, supostamente integrante de facção criminosa dedicada ao tráfico de drogas, teria concorrido para os crimes ao comparecer ao local, fornecer meio de transporte, pilotar o veículo na fuga dos executores e auxiliar na tentativa de incendiar um automóvel para eliminar vestígios. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão decorre da própria gravidade e complexidade das investigações, envolvendo multiplicidade de réus, fatos delituosos e vítimas. 5. A presença de predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos. 6. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar não é cabível, pois não há prova inequívoca de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da filha menor, não se evidenciando sua imprescindibilidade aos cuidados da criança. IV. DISPOSITIVO: 1. Ordem denegada. A DEFESA TÉCNICA do réu DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA apresentou resposta à acusação ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 169, DEFESA PRÉVIA1 ) . Saneado, novamente, o feito, foram afastadas as preliminares e os pedidos de diligência, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento, bem como mantida a prisão preventiva ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 175, DESPADEC1 ) . Impetrado o habeas corpus 5382856-76.2025.8.21.7000 em favor de FELIPE DE MELO CAMARGO ( processo 5382856-76.2025.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ) , foi indeferida a liminar ( processo 5382856-76.2025.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1 ) e, ao final, foi denegada a ordem ( processo 5382856-76.2025.8.21.7000/TJRS, evento 24, RELVOTO1 e processo 5382856-76.2025.8.21.7000/TJRS, evento 24, ACOR2 ) . DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECEPTAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (por três vezes), homicídio qualificado tentado e receptação, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) a suposta falta de contemporaneidade da medida cautelar, decretada aproximadamente um ano após o início da investigação; (iii) a possibilidade de concessão da liberdade provisória em razão das condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A manutenção da segregação cautelar encontra amparo na gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e na sua periculosidade, elementos essenciais para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A denúncia imputa ao paciente a prática de crimes de extrema gravidade, consistentes em triplo homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e receptação, em concurso material e com incidência da Lei dos Crimes Hediondos. 3. O modus operandi evidencia risco concreto à ordem pública, tratando-se de chacina premeditada, marcada por extrema violência e por recurso que dificultou a defesa das vítimas, no contexto de confronto entre facções vinculadas ao tráfico de entorpecentes. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a investigação teve início em novembro de 2024, a denúncia foi oferecida em setembro de 2025 e a prisão preventiva decretada em outubro de 2025, no mesmo ato de seu recebimento. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva não é genérica, pois apoia-se em elementos concretos, especialmente a periculosidade da organização criminosa e a extrema gravidade dos delitos praticados com seu suporte. 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco concreto decorrente da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pela inserção em criminalidade organizada violenta. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não possuem o condão de, por si sós, obstar a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública é legítima quando baseada na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi violento e pela inserção em organização criminosa, não sendo suficientes para sua revogação as condições pessoais favoráveis do paciente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313, 318, 319. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Realizada a instrução da primeira fase do júri, foi mantida a prisão preventiva dos réus ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 358, TERMOAUD1 e processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 369, TERMOAUD1 ) . O MINISTÉRIO PÚBLICO, em memoriais, requereu a PRONÚNCIA dos réus MARLOM COLIM PEREIRA , JOSEIDA DE LIMA COLIM , ANA PAULA DUARTE PINTO , DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, FELIPE DE MELO CAMARGO, MAURICIO MAIA PERES, PAULO JARDEL DA SILVA, reconhecendo as qualificadoras e o crime conexo nos exatos termos da denúncia ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 390, MEMORIAIS1 ) . A DEFESA TÉCNICA do réu FELIPE DE MELO CAMARGO, em memoriais, alegou que o réu apenas foi flagrado com os veículos porquanto é mecânico e foi procurado para oferecer seus serviços, sustentando a atipicidade da conduta pela ausência de dolo, uma vez que não sabia da finalidade criminosa dos veículos, requerendo, portanto, a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento do concurso de pessoas pela ausência de liame subjetivo, o reconhecimento da colaboração do réu nas investigações ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 391, MEMORIAIS1 ) . A DEFESA TÉCNICA do réu MAURICIO MAIA PERES, em memoriais, requereu a impronúncia do réu, sustentando a ausência de elementos que corroborem os indícios de autoria do réu, pois não foram juntados aos autos os vídeos mencionados pelos policiais, bem como pelo fato do veículo Gol, bege, de placa IKC7C72 ser registrado em nome de Taina Alves, pessoa diversa da esposa do réu, tratando-se de homônimo, uma vez que o nome da real companheira de Maurício é Taína da Cunha Peres. Ressaltou, ainda, a fragilidade da prova testemunhal, porquanto baseada em fontes anônimas na fase de inquérito policial, as quais referiram que os agentes estavam de touca, além de argumentar que o réu não é mencionado como tripulante de nenhum dos veículos e não aparece em nenhuma das filmagens. Sustentou, outrossim, a ausência de prova pericial técnica, que aponte sem sombra de dúvidas, qual o veículo que participou dos fatos, referindo que os policiais não chegaram a um consenso em relação à cor do veículo “Gol” e que no estúdio de tatuagem, onde o veículo foi encontrado no dia posterior ao dia do fato, não há espaço para garagem. Requereu, ainda, a absolvição sumária do réu, ante a ausência de comprovação da sua participação e a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Salientou a necessária desconsideração do depoimento policial militar, uma vez que participou ativamente das diligências que culminaram na prisão do réu, além das informações sobre a autoria terem chegado por terceiros, tratando-se, portanto, de “testemunha de ouvir dizer” (hearsay). Requereu, ademais, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa das vítimas, do meio cruel e do perigo comum. Requereu, por fim, a absolvição do réu em relação ao crime conexo de receptação e a concessão da justiça gratuita ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 394, MEMORIAIS1 ) . A DEFESA TÉCNICA dos réus ANA PAULA DUARTE PINTO , JOSEIDA DE LIMA COLIM e MARLOM COLIM PEREIRA , em memoriais, alegou, preliminarmente, a ilegalidade absoluta dos procedimentos investigativos colhidos no curso do inquérito policial – ausência do contraditório e da mais ampla defesa – Declaração de que o expediente policial é meramente informativo, sem força probante nos termos da Constituição Federal de 1988, a qual limitou o alcance do Código de Processo Penal, ressaltando que ninguém pode ser condenado ou pronunciado por presunção, ou porque existem indícios, ou porque diz-se que se sabe disso ou aquilo, exige-se certeza, prova plena, robusta e inviolável. Postulou a contradita aos policiais ouvidos na instrução processual pela suspeição , notadamente em razão de interessa na causa, pois, diante da necessidade de convalidar seus atos, a fim de evitar eventual responsabilização civil e penal por abuso de autoridade, falsa acusação, constrangimento ilegal, exercício arbitrário das próprias razões e quaisquer outras figuras típicas, funcionais ou não, que pudessem os incriminar, caso não houvesse a confirmação do que se sucedeu ao tempo do inquérito policial, especialmente diante da forte constatação de que a investigação se revelou falha, com a adoção de deduções e presunções sem aprofundamento da prova. Ressaltou, outrossim, que os depoimentos policiais tratam-se de “achismo”, o que resta desacompanhado de qualquer prova, diligência ou perícia oficial. No mérito, sustentou a ausência de autoria, requerendo, a impronúncia dos réus ANA PAULA DUARTE PINTO , JOSEIDA DE LIMA COLIM e MARLOM COLIM PEREIRA , em vista da versão de que os réus teriam mandado matar BRUNO em retaliação ao assassinato de OTÁVIO, esposo de JOSEIDA, pai de MARLOM e sogro de ANA PAULA, carece de elementos probatórios, pois, segundo relato da Delegada de Polícia e pelos demais policiais civis da investigação é de que foi o comando da facção quem determinou e mandou matar a vítima BRUNO, indicando, inclusive, os nomes dos respectivos líderes. Além disso, argumentou que os policiais relataram que a organização dos crimes foi toda palmilhada por uma quinta pessoa, por ordem do comando da facção, que foi quem arregimentou as pessoas que praticariam o crime, bem como preparou toda a logística, de modo que a execução foi determinada por pessoas diversas, que detinham efetivo poder de mando. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa das vítimas, do meio cruel e do perigo comum. Requereu, por fim, a revogação da prisão preventiva e, em relação à ré ANA PAULA DUARTE PINTO , de forma subsidiária, requereu a concessão da prisão domiciliar ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 395, MEMORIAIS1 ) . A DEFESA TÉCNICA dos réus PAULO JARDEL DA SILVA e DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, em memoriais, argumentou a escassez probatória em relação à autoria, tendo em vista a ausência de testemunhas presenciais, ressaltando que a vítima sobrevivente não identificou os atiradores, pois a ação foi veloz, e os autores estavam com os rostos totalmente cobertos por máscaras e capuzes. Além disso, ressaltou que o veículo Gol não foi apreendido, nem mesmo periciado, sendo que a presença dos réus no estúdio de tatuagens no dia seguinte ao fato não é indício suficiente de autoria, uma vez que DOUGLAS estava lá para fazer uma tatuagem e, em relação a PAULO, o fato dele se encontrar na sua própria residência e local de trabalho, sem demonstrar qualquer atitude de fuga ou ocultação, é fato que fragiliza a autoria. Ademais, salientou que as demais provas produzidas em contraditório judicial foram com base em denúncias anônimas que chegaram à autoridade policial, além de argumentar que não houve comprovante de transferência financeira entre os réus PAULO e DOUGLAS, supostos executores e os mandantes, para a prática dos homicídios. Outrossim, ressaltou que o Laudo Pericial nº 150201/2024 (Exame de DNA – processo 5007956-77.2024.8.21.0002/RS, evento 16, LAUDO2 ), realizado no interior do veículo Meriva, a partir da coleta de material genético, não localizou qualquer fragmento de DNA pertencente aos acusados nas luvas e na balaclava apreendidas pelos policiais e, em relação as extrações de dados dos aparelhos celulares apreendidos com os réus não revelaram mensagens, áudios, ligações ou fotografias que os associassem aos mandantes do crime, requerendo, portanto, a impronúncia de ambos os réus, diante da ausência de indícios de autoria. Em relação ao crime conexo de receptação, referiu que de acordo o depoimento dos policiais civis, John Lenon seria o responsável por manter o veículo Meriva em depósito na cidade de Rosário do Sul, e que, uma vez em Alegrete, o automóvel Meriva teria sido conduzido pelo acusado Alef, sendo que em nenhum momento da exaustiva investigação ou dos depoimentos judiciais foi afirmado, provado ou sequer cogitado, que PAULO e DOUGLAS exerceram a posse, a condução, a ocultação ou o transporte do veículo Meriva, requerendo, por conseguinte, a impronúncia ou a absolvição sumária dos réus PAULO e DOUGLAS. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do perigo comum, do meio cruel, do recurso que dificultou a defesa do ofendido ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 396, MEMORIAIS1 ) . Em seguida, os réus foram pronunciados para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo: MARLOM COLIM PEREIRA , vulgo "Gago", pela prática dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , ambos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 ( por três vezes - 1º, 2º e 3º fatos) e no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (4º fato) ; JOSEIDA DE LIMA COLIM , vulgo "Jô", pela prática dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , ambos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (por três vezes - 1º, 2º e 3º fatos) e no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (4º fato) ; ANA PAULA DUARTE PINTO pela prática dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , ambos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (por três vezes - 1º, 2º e 3º fatos) e no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (4º fato) ; DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA , vulgo "Dougaria", pela prática dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , ambos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (por três vezes - 1º, 2º e 3º fatos) , no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (4º fato) e no artigo 180, caput , do Código Penal (5º fato) ; FELIPE DE MELO CAMARGO pela prática dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , ambos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (por três vezes - 1º, 2º e 3º fatos) , no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (4º fato) e no artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato) ; MAURICIO MAIA PERES pela prática dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , ambos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (por três vezes - 1º, 2º e 3º fatos) , no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (4º fato) e no artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato); PAULO JARDEL DA SILVA , vulgo "Carazinho", pela prática dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , ambos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (por três vezes - 1º, 2º e 3º fatos) , no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (4º fato) e no artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato) ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 398, SENT1 ) . Interpostos recursos em sentido estrito ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 416, RSE1 , processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 418, RSE1 , processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 420, RSE1 , processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 422, RSE1 , processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 435, RSE1 e processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 483, RAZRECUR1 , processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 465, RAZRECUR1 ), após regular processamento, foi negado provimento aos recursos ( processo 5002874-94.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, RELVOTO1 , processo 5002874-94.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, ACOR2 , processo 5002724-16.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, RELVOTO1 , processo 5002724-16.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, ACOR2 , processo 5002552-74.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, RELVOTO1 , processo 5002552-74.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, ACOR2 , processo 5002528-46.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, RELVOTO1 , processo 5002528-46.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, ACOR2 , processo 5002527-61.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, RELVOTO1 , processo 5002527-61.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, ACOR2 , processo 5002526-76.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, ACOR2 , processo 5002526-76.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, RELVOTO1 , processo 5002525-91.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, RELVOTO1 , processo 5002525-91.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, ACOR2 ). Certificado o trânsito em julgado ( processo 5002527-61.2026.8.21.0002/TJRS, evento 22, CERT1 , processo 5002526-76.2026.8.21.0002/TJRS, evento 22, CERT1 e processo 5002525-91.2026.8.21.0002/TJRS, evento 22, CERT1 ). Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça e em razão da complexidade do caso, que envolve sete réus pronunciados, a diversidade de defensores e a necessidade de assegurar a plenitude de defesa, foi determinada a cisão do processo em três grupos distintos para julgamento em plenário, oportunidade em que foi determinado que os réus MARLON, ANA PAULA e JOSEIDA, apontados como mandantes dos crimes, sejam julgados em conjunto nestes autos ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 503, DESPADEC1 ) No prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, por entender imprescindível , a requisição da Delegada de Polícia Fernanda Graebin Mendonça e dos policiais civis Joel Luís Anacleto de Castro, José Antônio Lemes Cambraia, Alessandro Dorneles Inacio e Henrique Silveira Sudo (lotados em Alegrete) para serem inquiridos na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, informando, ainda, que utilizará as mídias do processo em plenário, além de recursos tecnológicos como "Power Point", vídeos do "Youtube" e imagens de "Google Earth/Google Maps" ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 512, PROMOÇÃO1 ) . A DEFESA TÉCNICA dos réus ANA PAULA, MARLOM e JOSEIDA requereu, por entender imprescindível , a oitiva das testemunhas RARIANE, JAINE, LILA e ANTONIO LARA em plenário e requereu a realização de diversas diligências, como a juntada de antecedentes criminais das vítimas e informações sobre a investigação da morte de Otávio Godoy Pereira. Informou, ainda, que utilizará recursos tecnológicos como “PowerPoint”, “YouTube” e “Google Earth/Google Maps” ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 519, PET1 ). Por fim, os autos vieram conclusos, oportunidade em que foi saneado o feito e designada sessão de julgamento. Da revisão da prisão preventiva (parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal) : A presença dos PRESSUPOSTOS, dos REQUISITOS e dos FUNDAMENTOS , bem como a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas, foram anteriormente explicitados quando da decretação da prisão temporária ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 7, DESPADEC1 e processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 7, DESPADEC1 ) , da manutenção da prisão temporária ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 49, DESPADEC1 , processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 59, DESPADEC1 , ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 105, DESPADEC1 , ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 163, DESPADEC1 ) e quando da sua prorrogação ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 125, DESPADEC1 ) , bem como quando da decretação da prisão preventiva ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 4, DESPADEC1 ) e da sua manutenção ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 67, DESPADEC1 , processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 116, DESPADEC1 , processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 175, DESPADEC1 , processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 358, TERMOAUD1 , processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 369, TERMOAUD1 e processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 486, DESPADEC1 ) , pois a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito ( modus operandi ) ( in Edição 32 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva). Ademais, i nquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva ( in Edição 32 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva). Acrescento, outrossim, que o exame dos fatos na sentença de pronúncia ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 398, SENT1 ) , também, demonstraram a gravidade concreta dos gravíssimos crimes narrados e a necessidade da segregação cautelar em vista do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (parte final do artigo 312 do CPP com redação dada pela Lei 13.964/2019) . D IANTE DO EXPOSTO , ou seja, dos motivos e fundamentos agora expostos e os das decisões anteriormente proferidas, as quais me reporto e adoto como razões de decidir, mantenho a prisão preventiva dos réus (artigo 316, parágrafo único, do CPP) , acrescentando que a utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir ( in Edição 69 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: nulidades no processo penal). D esigno o dia 24 /0 9 /2026, às 9 horas, para realização da Sessão de Julgamento . Cumpram-se as diligências de Plenário (artigo 431 do CPP). Após, intimem-se e requisite-se, caso necessário, as testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 512, PROMOÇÃO1 ) e pela DEFESA ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 519, PET1 ). Requisitem-se e intimem-se os réus , inclusive de que, em caso de eventual revogação de poderes dos advogados constituídos, deverá imediatamente informar os novos procuradores que irão lhe representar na sessão designada, caso contrário a sua defesa será realizada pela Defensoria Pública ou por Defensor Dativo. Intimem-se o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA TÉCNICA , inclusive: (I) do relatório sucinto do processo (artigo 423, inciso II, do CPP) ; (II) que, em vista do princípio da cooperação (artigo 3º do CPP combinado com o artigo 6º do CPC) , deverão apresentar eventual documento e objeto que quiserem utilizar no plenário com um prazo de antecedência de 6 (seis) dias úteis, a fim de possibilitar a intimação da parte contrária (REsp 1307166/SP). Em vista do elevado número de processos da META 2 em curso na Vara Criminal e dos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da C onstituição Federal ) , da boa-fé (artigo 3º do C ódigo de Processo Penal combinado com o artigo 5º do C ódigo de Processo Civil ) e da cooperação (artigo 3º do C ódigo de Processo Penal combinado com o artigo 6º do C ódigo de Processo Civil ) , outrossim, intime(m)-se o(s) procurador(es) para informar(em), no prazo de 2 (dois) dias, se efetivamente irá(ão) atuar na sessão plenária, sendo que, caso contrário, no referido prazo, deverá(ão) comprovar que, expressamente , notificou(aram) o(s) réu(s) da renúncia informando-o(s) que ele(s) deverá(ão), a contar da referida notificação, no prazo de 5 (cinco) dias, se fazer representar por novo procurador, caso contrário a sua defesa na sessão plenária designada será realizada por Defensor Público ou por Defensor Dativo nomeado pelo juízo. A análise dos pedidos formulados consta no tópico "DA FUNDAMENTAÇÃO" , sendo que observo, nesse passo, que foi deferido parcialmente os pedidos de diligências formulados pela defesa, servindo cópia da presente decisão como alvará e ofício para que a parte diligencie diretamente na polícia civil e os documentos informados, devendo as informações serem prestadas em 5 (cinco) dias e deverão ser juntadas aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Expeçam-se as certidões de antecedentes criminais das vítimas, conforme requerido pela DEFESA e, após, dê-se vista imediata às partes. Requisite-se o apoio da polícia judicial em vista da possibilidade da sessão plenária se estender por 2 (dois) dias ou, pelo menos, ultrapassar às 22 horas em vista do número de testemunhas e por haver a previsão de 9 (nove) horas de debates. Requisite-se o acompanhamento de segurança pelo Serviço de Inteligência do Judiciário - SIJ - em vista de se tratar de suposta chacina decorrente de conflito interno na Facção Os Manos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA DUARTE PINTO
Réu JOSEIDA DE LIMA COLIM
Réu MARLOM COLIM PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELEANDRO PETROCELI PILAR
OAB: 46961/RS
GILBERTO MARQUES PINTO
OAB: 86109/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005995-33.2026.8.21.0002/RS ACUSADO : ANA PAULA DUARTE PINTO ADVOGADO(A) : Gilberto Marques Pinto (OAB RS086109) ADVOGADO(A) : ELEANDRO PETROCELI PILAR (OAB RS046961) ACUSADO : JOSEIDA DE LIMA COLIM ADVOGADO(A) : ELEANDRO PETROCELI PILAR (OAB RS046961) ACUSADO : MARLOM COLIM PEREIRA ADVOGADO(A) : Gilberto Marques Pinto (OAB RS086109) ADVOGADO(A) : ELEANDRO PETROCELI PILAR (OAB RS046961) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preclusa a sentença de pronúncia ( processo 5002527-61.2026.8.21.0002/TJRS, evento 22, CERT1 , processo 5002526-76.2026.8.21.0002/TJRS, evento 22, CERT1 e processo 5002525-91.2026.8.21.0002/TJRS, evento 22, CERT1 ). No prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, por entender imprescindível , a requisição da Delegada de Polícia Fernanda Graebin Mendonça e dos policiais civis Joel Luís Anacleto de Castro, José Antônio Lemes Cambraia, Alessandro Dorneles Inacio e Henrique Silveira Sudo (lotados em Alegrete) para serem inquiridos na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, informando, ainda, que utilizará as mídias do processo em plenário, além de recursos tecnológicos como "Power Point", vídeos do "Youtube" e imagens de "Google Earth/Google Maps" ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 512, PROMOÇÃO1 ) . A DEFESA TÉCNICA dos réus ANA PAULA, MARLOM e JOSEIDA requereu, por entender imprescindível , a oitiva das testemunhas RARIANE, JAINE, LILA e ANTONIO LARA em plenário e requereu a realização de diversas diligências, como a juntada de antecedentes criminais das vítimas e informações sobre a investigação da morte de Otávio Godoy Pereira. Informou, ainda, que utilizará recursos tecnológicos como “PowerPoint”, “YouTube” e “Google Earth/Google Maps” ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 519, PET1 ). O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou sobre o pedido da defesa ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 524, PROM1 ) . Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a motivar e a fundamentar . DA MOTIVAÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO: Guilherme d e Souza Nucci ( in Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019 – 1. ed. - [5. Reimpr.] - Rio de Janeiro: Forense, 2020 – pág. 84) explicita que, com a reforma introduzida pela Lei 13.964/2019, tem-se insistido em diferenciar motivação e fundamentação. Parece-nos razoável pretendendo apontar na motivação os elementos utilizados pelo juiz dentro de seus critérios racionais; atingindo a fundamentação, pretende-se apontar o alicerce da motivação calcada nas provas dos autos. D A MOTIVAÇÃO: Da preparação do processo para Julgamento em Plenário: Dispõe o Código de Processo Penal: Seção III Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário (Redação dada pela Lei 11.689/2008) Artigo 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei 11.689/2008) Artigo 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei 11.689/2008) I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; (Incluído pela Lei 11.689/2008) II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri. Da produção de provas: O momento ordinário para especificação pelas partes das provas que pretendem produzir para o julgamento em Plenário é o previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal . José Antonio Paganella Boschi [ in Ação Penal: as fases administrativa e judicial da persecução penal – Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado Editora, 2010 – pág. 263] explicita que o direito de provar, todavia, não é absoluto. Não fosse assim, o processo se transformaria em fonte de tumultos , razão pela qual, de regra, não é aceita a apresentação de rol de testemunhas de forma intempestiva e deve ser comprovada a necessidade da realização de diligências. Nesse sentido: O entendimento perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que 'o direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual' (HC 202.928/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe, 8/9/2014). (HC 326.209/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 28/06/2016, DJe 30/06/2016) Por outro lado, o fato de a lei facultar às partes a apresentação de um número determinado de testemunhas não significa que todas aquelas que venham a ser arroladas serão, obrigatoriamente, ouvidas no deslinde da instrução. O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, observando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Exegese do artigo 411, § 2º, do Código de Processo Penal (REsp 1357289/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014). Isto quer dizer que, em vista dos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da C onstituição Federal ) , da boa-fé e da cooperação (artigo 3º do C ódigo de Processo Penal combinado com os artigos 5º e 6º do C ódigo de Processo Civil ) , eventuais testemunhas abonatórias pode rão ser substituídas por declarações abonatórias, a fim de que sejam ouvidas mediante contraditório judicial, apenas, testemunhas realmente imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos. As partes devem, em consequência, auxiliar ao juízo a atender os fins sociais e às exigências do bem comum (artigo 3º do Código de Processo Penal combinado com o artigo 8º do Código de Processo Civil ) [ lembrando o elevado número de processos de META 2 em tramitação ] evitando a produção de provas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, explicitando se a testemunha é presencial , “de ouvir dizer” ou de antecedentes (abonatórias). Nesse sentido: 3. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. […] 3. É cediço que o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. No caso dos autos, inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada, pois o magistrado, antes de indeferir a inquirição das testemunhas arroladas, solicitou , por duas vezes, que a defesa declinasse a relevância da oitiva de cada testemunha, visando não só evitar a procrastinação do feito como otimizar a produção das provas, o que não foi atendido, atraindo a incidência do art. 565 do Código de Processo Penal, que dispõe que "ninguém pode arguir nulidade para a qual tenha concorrido ou dado causa". Ao contrário do sustentado, o intento daquele julgador não era, em absoluto, a antecipação das teses a serem sustentadas pela defesa, tanto que o próprio magistrado explicou que a justificativa deveria se dar de forma sucinta, a fim de apenas demonstrar se a testemunha era presencial, "de ouvir dizer" ou de antecedentes. O que se pretendia, portanto, era tão somente evitar a inquirição de testemunhas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, ao menos para aquele momento processual, a teor do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que o juiz deixou claro que as testemunhas de antecedentes não deveriam ser arroladas na fase do judicium acusationis por não influir no julgamento da causa, mas apenas interessar "na formação da convicção sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP" . 5. Ademais, é de se ver que no processo penal vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, pois o simples inconformismo desprovido de prova inequívoca da mácula ocasionada não se presta para tal finalidade, o que não ficou comprovado pelo impetrante na hipótese em comento, notadamente se considerado que a própria paciente, quando interrogada, afirmou que aquelas testemunhas arroladas "não presenciaram os fatos, mas souberam do ocorrido por seu próprio relato". 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 180.249/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , QUINTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça , julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012). Com efeito, a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano –, o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer ( hearsay rule ). No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica . Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi) (REsp 1674198/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). Por consequência da não admissão em juízo, de forma isolada, de prova de “ouvir dizer” , de informações anônimas e de comentários é que se reconhece: (i) de um lado, a possibilidade do não recebimento da denúncia por falta de justa causa e, se for o caso, a impronúncia , (ii) como de outro lado, a inexistência de prejuízo o indeferimento da oitiva de testemunhas “de ouvir dizer” inclusive perante o Tribunal do Júri. Nesse sentido: Informações anônimas, comentários ou testemunhos por “ouvir-dizer” (hearsay testimony), quando isolados nos autos, não são suficientes para embasar a denúncia. Não demonstrada, ainda que minimamente, a participação do recorrido no crime narrado na denúncia, é de ser mantida a decisão de rejeição da denúncia, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP). (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70083618405, Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade , Julgado em: 31-07-2020) Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). (AgRg no AREsp 1721095/AL, Relator Ministro Nefi Cordeiro , SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) DIREITO PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INQUIRIÇÃO DE INFORMANTES ARROLADAS PELA DEFESA, EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TENDO SIDO ARROLADAS, PELA DEFESA, COMO TESTEMUNHAS E COMPARECIDO A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, O JUIZ PODERIA TER INQUIRIDO A MÃE E A IRMÃ DO ACUSADO, COMO INFORMANTES, OU SEJA, SEM O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. NÃO O TENDO FEITO, PORÉM, NEM POR ISSO CAUSOU PREJUÍZO A DEFESA, PORQUE ESTA SE LIMITOU A SUSTENTAR A TESE DA NEGATIVA DA AUTORIA E TAIS INFORMANTES, QUE JÁ HAVIAM PRESTADO DEPOIMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO SUMÁRIA, DISSERAM NÃO HAVER PRESENCIADO OS FATOS DELITUOSOS, TUDO INFORMANDO POR OUVIR DIZER. "H.C." INDEFERIDO. (HC 70726, Relator: Sydney Sanches , Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal , julgado em 05/04/1994, DJ 10-06-1994 PP-14765 EMENT VOL-01748-02 PP-00342) Além do mais, pretendendo as partes requerer a produção de provas em momentos extraordinários e a oitiva de testemunhas residentes no exterior , deverão comprovar que não é protelatória, desnecessária ou impertinente, razão pela qual, como dito anteriormente, de regra, não será admitida a juntada de rol de testemunhas de forma intempestiva, sendo que, se for essencial para a busca da verdade real, deverá a parte, inicialmente, juntar declarações escritas (prova documental). Nesse sentido: 1. O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. 2. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual. 3. Ademais, não é de presumir-se o prejuízo para o réu, pois a inquirição - se essencial para a busca da verdade real - poderá ser realizada, de ofício, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, restando, ainda, a possibilidade de aportarem-se aos autos tais fontes de prova sob a forma documental, posto que atípica. (HC 202.928/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 15/05/2014, DJe 08/09/2014) Não há cerceamento de defesa quando a decisão que indefere oitiva de testemunhas residentes em outro país for devidamente fundamentada ( in Edição 111 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: provas no processo penal – II) De fato, ao magistrado, como dito, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, razão pela qual cabe a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida (RHC 44.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016), tudo isso, inclusive, a fim de possibilitar a administração da pauta de audiências e de sessões plenárias, a qual é formulada levando em consideração o número de pessoas a serem ouvidas que foram arroladas tempestivamente pelas partes. Walfredo Cunha Campos [ in Tribunal do Júri: teoria e prática – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2015 – págs. 176-177], nesse norte, explicita: 9.2.1. Requerimento de diligências e arrolamento de testemunhas: Estipula a lei (art. 422 do CPP) que, depois de preclusa a decisão de pronúncia, o presidente do Tribunal do Júri, ao receber os autos, determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, para cada fato criminoso [… ]. Nesta oportunidade, as partes poderão juntar documentos e requerer diligências. O STF já decidiu que, quanto às diligências que podem ser requeridas pelas partes nessa quadra processual, seu deferimento submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, fundamentada, leva em conta o material probatório até o momento coligido, sendo-lhe lícito indeferir diligências impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, com estribo no art. 400, § 1º, do CPP. Não há qualquer ofensa ao direito das partes de produzir provas, mas, simplesmente, uma atuação firme do juiz, como dominus processus , assegurando a razoável duração do processo ao não permitir a produção de provas que nada auxiliem na busca da verdade real, e que possam ser utilizadas como meios ilegítimos de turbação ou procrastinação indevida do processo. [… ] Esse é o momento processual de arrolar testemunhas, se não exercida pelas partes (inclusive pelo Ministério Público), no prazo de cinco dias, preclui. Nada impede, todavia, que o juiz defira a oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente, quando entender útil à busca da verdade real, como permite os arts. 156, II, e 209, caput , ambos do CPP. Podem ser arroladas testemunhas já ouvidas no inquérito policial ou na 1ª fase do rito, ou ainda, testemunhas que nunca depuseram nos autos. Leandro Jorge Bittencourt Cano ( in O Tribunal do Júri na visão do juiz, do promotor e do advogado / Leandro Jorge Bittencourt Cano, Rodrigo Merli Antunes, Alexandre de Sá Domingues – São Paulo : Atlas, 2014 – pág. 148), ademais, ressalta que: A produção de prova testemunhal é faculdade da parte. Embora seja facultativa essa manifestação, não apresentado o rol de testemunhas nessa oportunidade, a parte não poderá produzir prova testemunhal em plenário, operando-se a preclusão, sem que daí decorra qualquer ato de negligência ou desídia. Dos antecedentes do réu: Observo que não há vedação de juntada aos autos dos antecedentes, quer infracionais, quer policiais, quer judiciais do réu ( os quais podem embasar o cálculo da pena e o exame da possibilidade do réu recorrer em liberdade em caso de eventual condenação ), não havendo proibição de referência aos documentos no Plenário ( ou seja, não havendo prévia censura aos debates ), sendo prudente, apenas, em vista da existência de orientação em contrário, o que saliento em vista do princípio da cooperação (artigo 3º do CPP combinado com o artigo 6º do CPC) , que não seja utilizada a referência aos referidos documentos como argumento de autoridade, o que se ocorrer acarretará imediatamente a dissolução do plenário. Vejamos: HABEAS CORPUS. JÚRI. PRETENSÃO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Nos termos da regra posta no art. 593, III, a, do CPP, em se tratando do rito pertinente aos crimes dolosos contra a vida, eventuais nulidades posteriores à pronúncia deverão ser arguidas no âmbito de apelação interposta contra a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, afigurando-se prematura, portanto, a análise da questão na presente sede processual (destinada à tutela da liberdade dos pacientes – diga-se, aqui nem sequer debatida). Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, observado o tríduo de que trata o art. 479 do CPP, afigura-se possível a juntada de documentos que, “a despeito de não se referirem diretamente ao fato em discussão, digam respeito ao agente, como a sua certidão de antecedentes criminais ou um documento equivalente. (AgRg no REsp 1552793/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70083680652, Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 20-01-2020 ) HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DOS ANTECEDENTES POLICIAIS E JUDICIAIS DO PACIENTE, DE MODO PRÉVIO AO SEU JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. De acordo com o disposto no artigo 478 do Código de Processo Penal, as partes, durante os debates, não poderão fazer referências, sob pena de nulidade “à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”, ou, ainda, “ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.” Como se vê, os antecedentes policiais, criminais e infracionais não constam dentre os documentos cuja juntada ou referência em Plenário é proibida. Não se trata, no meu sentir, de uma lacuna legislativa ou de situação em que se permita uma interpretação extensiva ou analógica, mas de um silêncio eloquente do legislador, ou seja, caso fosse a intenção do legislador vedar a utilização de tais documentos, certamente teria feito expressamente essa menção. Doutrina e jurisprudência. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70083537092, Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 30-01-2020 ) HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. UTILIZAÇÃO EM PLENÁRIO COM RESERVAS. 1. Conhecimento. Possibilidade de impetração de habeas corpus em situações que não envolvam, diretamente, a restrição da liberdade. 2. Mérito. Manifesta ilegalidade dos documentos juntados aos autos pelo Ministério Público, consistentes em atos infracionais, histórico de ocorrências policiais do sistema de consultas integradas e certidões judiciais. Documentos que dizem respeito a fatos absolutamente diversos daqueles debatidos nos autos do processo de competência do Tribunal de Júri, os quais não podem, de qualquer modo, influenciar a decisão dos jurados. Desentranhamento determinado. 3. No que tange às certidões de antecedentes criminais dos pacientes, deixo de determinar o desentranhamento, na medida em que podem, eventualmente, ser objeto de análise para eventual exame dos requisitos da prisão preventiva e, em caso de condenação transitada em julgado, na aferição dos antecedente sou até mesmo no reconhecimento da reincidência para fixação de pena. No entanto, tais certidões devem ser utilizadas em Plenário com reserva, sob pena de configuração de argumento de autoridade. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus, Nº 70079871778, Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS , Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 12-12-2018 ) PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E INFORMAÇÕES ACERCA DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. RESPEITO AO ART. 422 DO CPP. UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (DIREITO PENAL DO AUTOR). IMPOSSIBILIDADE. 1. No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal (HC n. 373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/2/2017). 2. Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, dos antecedentes policial e judicial do réu, inclusive as infrações sócio-educativas. 3. No entanto, em se tratando do exame dos elementos de um crime, em especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna típico, antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao autor ou aos seus antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse, estaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do Autor, e não o Direito Penal do Fato. Desse modo, para evitar argumento de autoridade pela acusação, veda-se que a vida pregressa do réu seja objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido em parte, para para que os documentos relacionados à vida pregressa do recorrente e que não guardam relação direta com o fato não sejam utilizados pela acusação na sessão plenária do Tribunal do Júri. (RHC 94.434/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018) PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. FURTO SIMPLES. JÚRI. NULIDADE. FASE PREVISTA NO ART. 422 DO CPP. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A juntada da certidão de antecedentes em data anterior à sessão de julgamento não é causa de ilegalidade, pois se trata de documento que integra o processo e subsidia a aplicação da pena, não se tratando de prova ilícita ou imoral, desde que não sejam submetidos à apreciação e julgamento dos jurados, sendo a fase prevista no art. 422 do CPP o momento oportuno para a juntada de documentos e para o requerimento de diligências pelas partes. 2. Não pode haver censura prévia ao direito de manifestação da parte. Pretender impedir conhecimento pelos jurados de fatos da vida prévia do acusado é pretendida limitação indevida ao direito probatório da parte: tanto podem formular livres razões a acusação como a defesa; tanto pode a acusação indicar maus antecedentes do acusado, como pode a defesa justificar a elogiável inserção social do agente. Não há como impedir arrazoado livre das partes - vedado apenas, como a qualquer prova, o que é ilícito ou imoral. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 93.089/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 27/11/2018 , DJe 05/12/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. JUNTADA DA FOLHA DE ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há ilegalidade na juntada de folha de antecedentes criminais, por se tratar de documento que integra o processo penal e subsidia a aplicação da pena. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 101.295/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , julgado em 07/02/2019 , DJe 01/03/2019) Proibição de ofensa à dignidade de vítimas e testemunhas quando de suas oitivas em plenário (Lei 14.245/2001): Na Seção XI (Da instrução em plenário) do Capítulo II (Do procedimento relativo aos processos de competência do tribunal do júri) do Título I (Do processo comum) do Livro II (Dos processos e espécie) do Código de Processo Penal foi inserido o artigo 474-A que dispõe: Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. Walfredo Cunha Campos [ in Tribunal do Júri: teoria e prática – 9. ed. – Leme-SP: Mizuno, 2024 – pág. 872] explicita que: Isso não quer dizer que fatos sensíveis da vida da vítima não possam ser abordados durante a instrução, para fins de estratégia processual: apenas se veda o desrespeito, o deboche, o ataque puro e simples à sua honra. Em ambas as situações acima retratadas - ataques gratuitos e sádicos, a vítimas vivas ou mortas - há violação ao art. 474-A do CPP. Acrescenta em suas lições doutrinárias, sobre o tema, ainda (obra citada): Quanto ao réu em seu interrogatório, nada poderia referir, por exemplo, quanto a agressões que teriam sido cometidas contra si pelo ofendido no passado; seria vedado referir que a vítima teria, durante a constância do casamento mantido relacionamento com terceira pessoa; que o ofendido costumava se embriagar e espancar a mulher, sendo diversas vezes tido como incurso na Lei Maria da Penha; proibido também que referisse ter sido ameaçado de morte pela vítima; como todas esses fatos são desabonadores à dignidade da vítima, o interrogatório deveria ser interrompido para que o juiz presidente o obrigasse a apenas se defender, de modo a, praticamente, não tocar o nome da vítima, a não ser para, descrever objetivamente acontecimentos, ou enaltece-la como ser humano. Não é difícil perceber que uma interpretação literal como essa - radical - conduz a absurdos inaceitáveis. (págs. 723-724) Sob o ponto de vista jurídico, a interpretação literal do art. 474-A do CPP, também é insustentável. Como se sabe, não há direitos absolutos, o que inclui a dignidade da pessoa humana, é claro. Se nem a vida é um direito absoluto constitucional, tanto que é admitida a pena de morte ,no caso de guerra externa declarada (art. 5º, XLVII, a, e art. 84, XIX, da CF), bem como o homicídio, em legítima defesa ou em estado de necessidade, ou ainda amparado o agente por alguma causa de isenção de pena (como, por exemplo, a coação moral irresistível), o que se dirá de outros direitos de menor magnitude. O certo é que a dignidade da pessoa humana, como princípio constitucional (art. 1º, III, da CF), deve coexistir com outros direitos constitucionais, como o direito à vida, à segurança (art. 5º, caput e art. 144, caput, da CF), à promoção da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, I, da CF), de modo a permitir que o órgão encarregado da acusação formule perguntas a vítima - inclusive as incômodas e vergonhosas que possam afetar seu status dignitatis - a fim de tornar possível a sustentação de sua tese, igualmente deve ser assegurado à defesa que inquira, sem peias, a vítima, em respeito ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV), e o da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a, da CF). A competência do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida (art. 5°, XXXVIII, d, da CF) só será respeitada se aos jurados, quando de sua inquirição à vítima, bem como aos tribunos, se possibilite a livre formulação de perguntas ao ofendido, a fim de tornar possível o amplo conhecimento dos fatos criminosos - e de suas personagens, dentre elas, avultando em importância, a vítima: não há como se castrar o Conselho de Sentença desse conhecimento, sob pena de afronta à competência/soberania do Júri, que pressupõe, para que se decida uma questão, o conhecimento necessário para tanto; se há o poder explícito (poder- fim) de se julgar um crime doloso contra a vida, existe o poder implícito (poder-meio) de lhes ser entregue todos os meios de provas para tanto, inclusive uma eventualmente constrangedora oitiva da vítima. A coexistência de todos esses direitos constitucionais deve ser calibrada pelo juiz presidente, de modo a equilibrá-los, na medida do possível, sem que qualquer um deles se inviabilize por completo, embora seja aceitável o sacrifício parcial do menos relevante deles, que deve ceder. Não há dúvida de que, embora relevante a dignidade da pessoa humana, deverá ceder, pelo menos parcialmente, ante o poder-dever de o Ministério Público produzir provas para sustentar a sua tese, no desempenho de sua missão de promover, privativamente, a ação penal pública; deverá ceder, também, ao direito à ampla defesa, e a plenitude de defesa, permitindo que o advogado possa construir sua tese em plenário pela livre inquirição da vítima; deve ceder, uma vez mais, para que o acusado exerça o seu direito a autodefesa, fazendo-se ouvir em seu interrogatório, sem censura, mesmo que relatando fatos ou assumindo uma pos- tura crítica em relação ao ofendido; deve ceder, finalmente, ao direito de os jurados conhecerem a causa, em seus detalhes, inclusive aqueles que possam ser considerados como íntimos, sórdidos, ou mesmo escabrosos, que a vítima não desejaria revelar. Assentado de que a dignidade da pessoa humana deve ceder ante a altitude de outros direitos constitucionais que, nada mais são, que a própria estrutura da Justiça criminal tecida pela Lei Maior, não significa dizer que a vítima, quando ouvida em plenário, deverá ser tratada com desumanidade e sadismo, sem que exista qualquer espécie de controle sobre sua inquirição. Não é isso que defendemos. Propugnamos que, como regra, o juiz permita a livre inquirição das vítimas, desde que as perguntas do promotor e do defensor se relacionem com as teses desenvolvidas pelas partes, ou, no caso de perguntas formuladas pelos jurados, sejam vinculadas ao desejo de melhor se esclarecer sobre os meandros da causa. Mera curiosidade mórbida, exibições de sadismo, imposição gratuita de vexames ao ofendido, devem ser imediata e veementemente coarctadas por um juiz presidente, vigilante e enérgico na defesa do mínimo existencial de dignidade do ofendido; assim, desse piso mínimo de dignidade da vítima, não se permitirá que se avance. As perguntas poderão ser cassadas, e o tribuno inconveniente poderá ser repreendido e alertado para que não prossiga naquele caminho de verdadeira tortura psicológica contra a vítima, sob pena de dissolução do Conselho de Sentença; o magistrado poderá, se a inconveniência persistir, retomar o método presidencialista, passando, ele próprio, a proceder a inquirição, reformulando as perguntas feitas pelos tribunos, vestindo as indagações com uma veste educada e humana, descartando os inaceitáveis excessos; poderá evacuar o plenário, a fim de preservar a dignidade/intimidade do ofendido durante a sua inquirição (art. 93, IX da CF e art. 792, § 1º, do CPP). (págs. 725-726) Inciso I do art. 474-A do CPP Quando o inciso I do art. 474-A, do CPP, se refere à vedação à manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, se relaciona estritamente, à inquirição da vítima, uma vez que o citado dispositivo legal está inserido na Seção XI - Instrução em Plenário, de modo que não se trata de uma vedação aos debates: o juiz presidente não poderá cassar a palavra do tribuno que se alongue na discussão sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos apurados, mesmo que atacando a reputação da vítima, porque podem fazer parte da linha argumentativa da parte, sem prejuízo, claro, de o magistrado intervir em caso de abuso, excesso de linguagem no decorrer do discurso (art. 497, III, do CPP). Em miúdos: como o inciso I do art. 474-A do CPP restringe direitos processuais, deverá ser aplicado restritivamente (a incidir apenas, e quando for o caso, exclusivamente na fase instrutória do julgamento pelo Júri). Inciso II do art. 474-A do CPP O inciso II do art. 474-A do CPP impõe ao juiz presidente que vede a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. A primeira observação é a de que o inciso ampliou o leque protetivo, que inicialmente se relacionava à dignidade da vítima, incluindo também a testemunha; quanto a utilização de linguagem que ofenda a dignidade da vítima ou testemunha, caberá ao juiz evitar a humilhação, o tratamento desumano, nitidamente descortês, da parte, na oitiva do depoente; o que se visa evitar é a ofensa gratuita, sem finalidade, não se vedando, porém, a mera veemência da linguagem (que varia de acordo com cada estilo de orador) - desde que mantida a mínima educação - quando da oitiva da vítima ou testemunha. Proibido, ainda, pelo inciso II, a utilização de informações ou de material que possa ofender a dignidade da vítima ou de testemunhas. Indaga-se: seria vedado, então, aos tribunos, juntarem folha de antecedentes da vitima ou de testemunhas, ou cópias de processos a que tenham respondido pela prática de crimes, como homicídios, roubos, tráfico, estupro? Essas informações do passado da vítima ou das testemunhas deveriam ser ocultadas de todos, sobretudo dos jurados, a título se preservar a dignidade do ofendido ou da testemunha? Pensamos que não, afinal é direito dos jurados tomarem conhecimento do passado-criminoso ou santificado, glorioso ou vergonhoso - de ofendido e das testemunhas para aniquilarem quem é a pessoa que presta depoimento, e qual valor deve ser conferido ao seu testemunho. Impedir-se essa exploração de informações ou de material, mesmo que ofensivo a dignidade da vítima ou de testemunhas, desde que pertinente a busca em que se discuta a credibilidade ou não que mereça a pessoa que presta depoimento, seria uma violação à produção da prova pelas partes e um desrespeito ao direito de o jurado conhecer quem são os protagonistas do processo: a vítima, que pode ter desencadeado, pelo seu comportamento anterior, a conduta criminosa contra si (essa pode ser a tese defensiva); quanto às testemunhas, um depoente que tenha sido condenado por falso testemunho merece a mesma credibilidade que outro com antecedentes imaculados?; um depoente que esteja sendo investigado por ser traficante concorrente do acusado não pode ser interessado em sua condenação? Em miúdos: pensamos que as informações ou o material relacionado à vida passada da vítima ou testemunhas, mesmo que atentatório às suas dignidades, devem ser preservados, desde que, de alguma forma, revelem seu caráter, e, por consequência, a credibilidade ou não, que seus depoimentos deverão colher. Caso a juntada dessas informações ou material sejam indeferidas pelo juiz, na fase de preparação para o julgamento em plenário (fase do art. 422 do CPP), as partes poderão impetrar habeas corpus ou mandado de segurança, conforme o caso, contra essa decisão arbitraria, a fim de se assegurar o direito liquido e certo à produção da prova, que deve incluir, em sua abrangência conceitual, a possibilidade de se subministrarem elementos documentais aptos a permitir que os jurados conheçam quem são (ou foram), pelo que fizeram, no passado, ofendido e testemunhas. Esse é um julgamento moral que cabe aos jurados fazerem, e que não pode deles ser usurpado, mesmo que a custo de desgaste emocional do depoente exposto em sua honra: é intuitivo e válido se procurar saber, e levar em consideração, quem é a pessoa que se apresenta como fonte da prova oral; é ilógico e contrário ao que ensina a experiência de vida separar-se - artificialmente- a pessoa do depoente dos fatos por ele relatados; afinal, a maior ou menor credibilidade do que é dito depende, em parte, dos atributos morais de quem fala. E ainda: como as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé, como permite o art. 214 do CPP se for vedada a utilização de informações ou de material que ofendam a dignidade da testemunha? Estaria inviabilizada a arguição de sus- peição, de modo a se impedir que os jurados tomem conhecimento, por exemplo, de que a testemunha é inimiga figadal do acusado ou da vítima; é um estelionatário contumaz; tem interesse na condenação injusta do réu por uma questão comercial; tem um relacionamento amoroso com a mulher do acusado e pretende com ela se casar, depois da condenação do acusado, etc. Seguindo-se a literalidade do inciso II do art. 474-A do CPP os jurados nada saberiam a respeito de fatos relevantíssimos, porque seriam atentatórios à dignidade das testemunhas, o que não nos parece uma interpretação razoável. Há entendimento contrário ao nosso no sentido de que a juntada de cópias de procedimento criminal relacionado ao ofendido configuraria uma violação à dignidade da vítima, devendo ser desentranhado por meio de correição parcial perante o Tribunal. As limitações estabelecidas no art. 474-A do CPP são aplicáveis à instrução em plenário, mas não aos debates, não se vedando que os tribunos possam criticar, mesmo que veementemente, o comportamento da vítima ou de testemunha, como forma de sustentarem suas teses; claro que, se a argumentação se rebaixar ao ponto de veicular mero xingamento ou humilhação, o juiz presidente deverá intervir a fim de fazer cessar o excesso de linguagem (art. 497, III, do CPP). (págs. 728-730) Isto tudo quer dizer que, não se pode admitir comportamento contraditório, assim como é possível ser exposto o passado do réu para exame, por exemplo, da sua conduta social, da sua personalidade e da ua credibilidade das suas alegações, é admitido ser exposto aos jurados o passado das vítimas e das testemunhas para esclarecer, por exemplo, a motivação do crime e, quiçá, a credibilidade das suas declarações, o que, no entanto, exige que seja feito com educação sem ofensas à dignidade nos termos do artigo 474-A do Código de Processo Penal. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI . JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DA CORREIÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Correição parcial interposta pela defesa contra decisão que indeferiu a juntada dos antecedentes criminais da vítima em processo de tentativa de homicídio a ser julgado pelo Tribunal do Júri . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de juntada dos antecedentes criminais da vítima para apuração dos motivos que levaram ao crime de tentativa de homicídio, considerando o princípio da plenitude de defesa e as limitações impostas pelo art. 474-A do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 474-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.245/2021, veda manifestações sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, visando proteger a dignidade da vítima durante o julgamento perante o Tribunal do Júri.2. No caso em análise, os antecedentes criminais da vítima não constituem elementos alheios aos fatos, mas circunstâncias potencialmente relacionadas à motivação do crime, conforme alegado pela defesa.3. A juntada dos antecedentes criminais da vítima não visa meramente denegrir sua imagem perante os jurados , mas contextualizar os fatos e permitir a adequada análise da motivação do crime, elemento essencial para a compreensão do caso pelo Conselho de Sentença.4. A utilização de tais documentos durante os debates em plenário deverá observar os limites estabelecidos pelo art. 474-A do CPP, sendo vedada qualquer manifestação que ofenda a dignidade da vítima ou que não guarde relação direta com os fatos objeto de apuração.5. O princípio da plenitude de defesa, garantido constitucionalmente aos acusados submetidos ao Tribunal do Júri , assegura o direito à produção de provas que possam influenciar no convencimento dos jurados , desde que respeitados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Correição parcial provida para deferir o pedido de juntada dos antecedentes criminais da vítima.Tese de julgamento: 1. A juntada dos antecedentes criminais da vítima é admissível quando potencialmente relacionados à motivação do crime, não configurando violação ao art. 474-A do CPP, desde que sua utilização em plenário respeite a dignidade da vítima e mantenha relação direta com os fatos em apuração. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 474-A ; CPP, art. 478.Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 953.647-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.02.2025; TJRS, Correição Parcial Criminal, Nº 53521810420238217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Rel. Rosane Wanner da Silva Bordasch, j. 16.02.2024; TJRS, Correição Parcial Criminal, Nº 51859776720238217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Andréia Nebenzahl de Oliveira, Redator: Rosaura Marques Borba, j. 21.08.2023. (Correição Parcial Criminal, Nº 51511851920258217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 30-09-2025) Acrescento, nesse passo, que o entendimento do signatário foi acolhido pelo Tribunal de Justiça ao rejeitar a alegação de nulidade do seguinte julgamento ( processo 5003436-40.2025.8.21.0002/TJRS, evento 13, ACOR2 e processo 5003436-40.2025.8.21.0002/TJRS, evento 13, RELVOTO1 ) . Vejamos: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO DOS JURADOS NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que absolveu o réu da acusação de tentativa de homicídio qualificado por meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, acolhendo a tese de legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade posterior à pronúncia por violação ao art. 474-A do CPP, diante da inquirição sobre fato estranho ao objeto do processo e desqualificação moral da vítima; (ii) preliminar de nulidade pelo uso de prova ilícita em plenário (áudios sem perícia); (iii) mérito quanto à possibilidade de cassação da decisão do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por violação ao art. 474-A do CPP foi rejeitada, pois o juiz presidente exerceu adequadamente o poder de polícia do plenário, calibrando a coexistência entre a dignidade da vítima e os direitos constitucionais da ampla defesa, da plenitude de defesa e da soberania dos veredictos, sem demonstração de prejuízo concreto à acusação. 2. A preliminar de nulidade pelo uso de prova ilícita foi afastada, uma vez que os áudios questionados foram regularmente juntados aos autos dentro do prazo legal previsto no art. 479 do CPP, com ciência prévia da acusação, que não requereu perícia de voz nem postulou o desentranhamento do material, ocorrendo preclusão. 3. No mérito, a decisão do Tribunal do Júri não se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos, pois a tese de legítima defesa encontra respaldo no conjunto probatório, havendo versões antagônicas sobre a dinâmica dos fatos. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente se admite a cassação do veredicto quando flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, não sendo o caso dos autos. 5. A existência de versões conflitantes, a ausência de testemunhas presenciais diretas e os elementos indicativos de desentendimento prévio conferem plausibilidade à narrativa defensiva, afastando a conclusão de que a alegação de legítima defesa seja manifestamente dissociada do contexto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que acolhe uma das versões apresentadas no processo, sendo vedado ao Tribunal de Justiça valorar as provas e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 474-A, art. 479, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.369.360/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.287/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 10/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.556.627/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 26/8/2024. Da declaração de voto do douto Desembargador DAVID MEDINA DA SILVA ( processo 5003436-40.2025.8.21.0002/TJRS, evento 14, VOTO1 ) , retiro: Especificamente com relação à preliminar de nulidade em razão da alegada infringência ao artigo 474-A do CPP, tenho que não caracterizada porque, embora as testemunhas Leandro da Silva Romero e Eduarda Monteiro Leite tenham sido questionadas pela defesa tão somente quanto a fato pretérito em relação ao que está sendo julgado, tal circunstância importava ao mérito do processo, bem como porque a defesa não fez nenhuma desqualificação direta à vítima. O fato pretérito em questão diz respeito a contenda havida entre réu e vítima em 25 de dezembro de 2024 e que, segundo a própria denúncia, foi o que motivou o fato ocorrido em 1º de março de 2025 e que deu azo à instrução processual ( evento 1, DENUNCIA1 ). Reforço que a denúncia descreveu que " O crime foi cometido por motivo fútil, decorrente de desavença entre o denunciado e a vítima, originado em conflito ocorrido em outro evento festivo ", razão pela qual não se sustenta o argumento recursal de que " A instrução em plenário desviou-se do fato em julgamento ", uma vez que o próprio Ministério Público sustenta que o motivo do crime foi justamente tal desavença anterior. Dessarte, estava a defesa, no exercício da plenitude de defesa, absolutamente autorizada a perquirir esse fato durante a instrução, visto que intimamente ligado ao mérito da ação penal. Outrossim, consoante já adiantei, não verifico desqualificação direta em relação a vítima por parte da defesa. Isso porque a testemunha Eduarda restringiu-se a mencionar que tem medo da vítima, por ele " ser de facção " ( 243.3 ), enquanto Leonardo, ao narrar os fatos ocorridos no dia 25 de dezembro de 2025, mencionou que durante os acontecimentos daquela ocasião " o Rafael pegou e falou que era de facção, que era bandido, que nós tava lidando com bandido, e que se nós desse parte seria pior " (sic - 243.4 ). Assim, embora essas menções, verifico que se tratava de narrativa fática ou se sentimento das próprias testemunhas, o que não tem o condão de, necessariamente, macular a dignidade da vítima. Consoante bem pontuado pelo magistrado a quo , o artigo 474-A, inciso II, do CPP, não pode se converter em indevida limitação probatória, razão pela qual, ponderando-se com outros princípios, como o da soberania dos veredictos e a própria competência constitucional do Tribunal do Júri, a interpretação desse dispositivo deve ser a de que ele visa vedar a ofensa gratuita ou despropositada à dignidade da vítima, ou seja, aquela irrogada exclusivamente para influenciar os jurados através da mácula da imagem do ofendido. No caso dos autos, tenho que as circunstâncias impugnadas pela acusação se restringiram a abordagem fática e não desbordaram o limite do direito de defesa e de produção probatória, mormente porque não se pode usurpar dos jurados o conhecimento de todo o contexto que circunda o fato delituoso em apuração. ISSO POSTO, feitos esses apontamentos adicionais, voto por acompanhar o relator. Da degravação dos depoimentos: A degravação dos depoimentos colhidos no curso do feito pode ser providenciada pelas próprias partes, independentemente de intervenção judicial, sendo juntado aos autos no artigo 479 do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei 11.689/2008 . Do requerimento de diligências pelas partes: A atual estrutura do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, em vista do maciço ingresso de ações e do reduzido quadro de funcionários, não autoriza a transferência dos encargos da parte para o Poder Judiciário. Salienta-se, ademais, em vista do princípio da cooperação (artigo 3º do CPP c ombinado com o artigo 6º do CPC) , que não são admitidos pedidos de judicialização da produção de provas sem que as partes comprovem que esgotaram os meios ao seu alcance [lembrando que os Procuradores do Estado (artigo 118 da Constituição Estadual e artigo 31, inciso III, da Lei Complementar Estadual 11.742/2002) , os Defensores Públicos (artigo 12, alínea b, da Lei Complementar Estadual 9.230/1991) e os Promotores de Justiça (artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal e artigo 26 da Lei Federal 8.625/1993) têm poder de requisição]. Ademais, se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los (artigo 47 do C ódigo de Processo Penal ) . O direito de requisição do Ministério Público, repito, encontra abrigo no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal . Justifica-se, em consequência, a realização de diligências com a intervenção do Poder Judiciário apenas em casos excepcionais, ou seja, quando houver necessidade de autorização judicial para que elas sejam prestadas. Nesse sentido, inclusive, é a orientação majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e a orientação encontrada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Ordem de Serviço 02/2020) . Não bastasse tudo isso, é sabido que o Poder Judiciário encontra limitações de pessoal para atender a sua crescente demanda, sendo que o Ministério Público tem um funcionalismo qualificado que pode atender a demanda das diligências pleiteadas. Da ponderação dos direitos constitucionais: Não há falar, ademais, em violação aos direitos da ampla defesa e do contraditório pela desconsideração do rol de testemunhas intempestivo e pelo indeferimento de diligências tidas como desnecessárias, impertinentes e protelatórias. É que não há direito constitucional absoluto, portanto, desobedecido o princípio constitucional do devido processo legal por meio das regras previstas na legislação infraconstitucional, ou seja, sem demonstração da imprescindibilidade da oitiva de testemunhas e da realização de diligências, deverá ser realizada a ponderação para verificar o cabimento da consideração do rol apresentado intempestivamente e o cabimento para ser deferida a diligência, utilizando da técnica da ponderação em vista do princípio instrumental da proporcionalidade ou razoabilidade, exigindo a comprovação da (i) adequação ( idoneidade da medida para atingir o fim visado ), da (ii) necessidade ( vedação do excesso ) e da (iii) proporcionalidade em sentido estrito ( análise do custo-benefício da providência pretendida, para se determinar se o que se ganha é mais valioso do que aquilo que se perde ). No sentido acima especificado, sobre a possibilidade de serem indeferidas diligências desnecessárias quando da preparação do processo para Julgamento em Plenário, realmente, é a orientação dos Tribunais Superiores. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXAME PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Preceitua o art. 423 do CPP que "deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;" II - O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa (precedentes do col. STF e do STJ). Recurso desprovido. (RHC 64.595/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016) Reconhecendo a possibilidade de serem indeferidas diligências desnecessárias, outrossim, na busca de assegurar a celeridade processual na assoberbada Comarca de Alegrete, embora assegurado os direitos constitucionais das partes, é possível citar os seguintes julgados: Da suspensão do feito. Inviável o deferimento para suspensão do feito, e cancelamento de audiência previamente designada. O momento exige cautela e extraordinário esforço dos operadores da Justiça. Inadequado o impedimento para a realização de ato processual fundamental para deslinde do feito, considerando inclusive as enormes dificuldades enfrentadas para possibilitar o regular andamento das ações penais que tramitam na origem. O magistrado atuante na Comarca de Alegrete é conhecido em razão de suas excelentes decisões e conduta irretocável, no que diz respeito a celeridade da prestação jurisdicional e observância ao cumprimento dos direitos constitucionais das partes envolvidas em processos judiciais. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084269836, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 29-07-2020) CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. Trata-se de correição interposta contra decisão proferida pelo Juiz de Direito atuante na Comarca de Alegrete, que indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela defesa do réu, de forma intempestiva. Alega o corrigente que a decisão hostilizada viola princípios constitucionais, e causa prejuízo irreparável à defesa do réu. A correição interposta é conexa ao habeas corpus n. 70084269836@ e ao recurso de embargos de declaração n. 70084314152@, pautados para a mesma sessão de julgamento. Segundo se depreende das informações presentes, observa-se que a decisão hostilizada, disponibilizada na movimentação do processo de origem em 09/06/20, está devidamente fundamentada. A correição parcial tem natureza recursal e visa a reforma de decisões interlocutórias que produzam danos irreparáveis às partes. Descabida a paralisação do feito. Os argumentos apresentados pela defesa foram devidamente enfrentados pela autoridade judiciária. O momento exige cautela e extraordinário esforço dos operadores da Justiça, considerando as enormes dificuldades enfrentadas para possibilitar o regular andamento das ações penais que tramitam na origem. O magistrado atuante na Comarca de Alegrete é conhecido por esta e. Corte, em razão de suas excelentes decisões e conduta irretocável, no que diz respeito a celeridade da prestação jurisdicional e observância ao cumprimento dos direitos constitucionais das partes envolvidas em processos judiciais. (Correição Parcial Criminal, Nº 70084299791, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 29-07-2020) Do inquérito policial: O inquérito policial serve para colher elementos para o titular da ação penal propor eventual ação penal, sendo que o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados no curso do processo judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida. Eventual vício do inquérito policial, outrossim, não contamina o feito, pois em juízo é possibilitado que as partes produzam provas observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, as provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o artigo 155 do Código de Processo Penal visto que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente ( in Edição 105 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: provas no processo penal – I), sendo que as nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente ( in Edição 69 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: nulidades no processo penal). Da (des)necessidade do desentranhamento do inquérito policial quando do recebimento da denúncia: Dispõe o artigo 3º-C do Código de Processo Penal incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) : Artigo 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. § 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. Guilherme de Souza Nucci ( in Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019 – 1. ed. - [5. Reimpr.] - Rio de Janeiro: Forense, 2020 – págs. 48-49), nesse passo, explicita: A mais significativa modificação, estranhamente não vetada pelo Poder Executivo, é a separação dos autos da investigação dos demais elementos de prova. Esses autos servirão ao juiz de garantias para receber – ou rejeitar – a denúncia ou queixa. Depois disso, eles seguem para o cartório, ficando somente à disposição do Ministério Público e da defesa. O juiz da instrução processual não tomará conhecimento desses autos de investigação. Ressalva-se, por óbvio, as provas irrepetíveis, como um laudo necroscópico, entre outras (provas antecipadas, por exemplo). Estabelece-se, agora, um sistema acusatório, vedando-se o acesso do juiz instrutor do processo aos autos da investigação. Esse dispositivo afasta a aplicabilidade do art. 155 do CPP: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Terminou essa fase. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Os autos da investigação, para essa finalidade, desaparecem. Ficam arquivados em cartório. Resta um ponto duvidoso, previsto no § 4º do art. 3º-C: “Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias” . Esse direito de amplo acesso aos autos de investigação leva exatamente a quê? Somente para contrastar as provas até aí produzidas e o recebimento (ou rejeição) da denúncia ou queixa? Porém, surge um ponto. Se as partes têm livre acesso aos autos da investigação, por que não podem tirar fotocópias e incluir no processo principal? Será uma questão a ser decidida no caso concreto. Afinal, amplo acesso à prova pode significar amplo uso dessa prova. Rogério Sanches Cunha ( in Pacote anticrime – Lei 13.964/2019: comentários às alterações no CP, CPP e LEP – Salvador; Editora JusPodivm, 2020 – págs. 100-101), por sua vez, ensina: Autos acautelados na secretaria do juízo das garantias – Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. Pela simples leitura do dispositivo em comento (art. 3º-C, § 3º), percebe-se que as matérias que não se inserem na competência do juiz das garantias, leia-se, que estão fora dos incisos do art. 3º-B, podem, sem problemas, acompanhar a inicial acusatória, como, por exemplo, oitivas na polícia, procedimento de inquérito civil, procedimento na esfera da infância e juventude etc. Logo, a confissão policial, por exemplo, mesmo com o sistema do juiz das garantias, continuará instruindo o processo penal, permanecendo válida a Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.” Mesmo com relação aos autos apartados, lendo e relendo os dispositivos do presente capítulo, não existe norma proibindo o interessado de requerer ao juiz da instrução sua juntada ao processo, devendo, contudo, demonstrar a sua real necessidade. Guilherme Madeira Dezem e Luciano Anderson de Souza ( in Comentários ao pacote anticrime: Lei 13.964/2019 – 1. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 – págs. 92-93), outrossim, destacam: Outra importante questão refere-se aos elementos de convicção produzidos durante o inquérito policial. Estabelece o parágrafo 3º do artigo 3º-C que os autos compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento. O próprio artigo ressalva as seguintes exceções: a) documentos relativos às provas irrepetíveis; b) documentos relativos a medidas de obtenção de provas; c) documentos relativos à antecipação de provas. A ideia do legislador é a de que somente sejam levados aos autos os elementos irrepetíveis (exame de corpo de delito, por exemplo), os meios de obtenção de prova (interceptação telefônica, por exemplo) bem como a prova antecipada (a antecipação da prova testemunhal da testemunha gravemente enferma). Dessa forma, não poderão ir para os autos principais o interrogatório prestado na fase do inquérito ou mesmo os termos de testemunhas ouvidas também na fase preliminar. Esses demais elementos que não serão encaminhados com os autos principais ficarão na secretaria do juiz das garantias com amplo acesso às partes, seja acusação, seja defesa. Aqui, porém, surge uma questão, qual a finalidade de esses elementos estarem à disposição das partes? Podem elas inserir esses elementos posteriormente no processo para análise do juiz da causa? Não há dúvidas de que tais elementos podem ser utilizados em ações autônomas impugnativas. Daí por que podem ser utilizados esses elementos, por exemplo, para tentar inquinar uma prova como sendo ilícita ou até mesmo para trancar a ação penal com Habeas Corpus direcionado ao tribunal. Por outro lado, surge uma questão, poderiam as partes apresentar ao juiz da causa esses depoimentos excluídos pelo legislador em suas petições como forma de influenciar em seu julgamento? Esse tema não é simples, e creio que a resposta simplista de um mero sim ou não acaba por tirar as várias faces e contornos que o problema pode apresentar e, por isso, creio ser melhor analisar a questão a partir de um sonoro “depende da finalidade”. Há temas que não são de análise exclusiva do juiz de garantias. Assim, por exemplo, o juiz da causa não está impedido de analisar a licitude/ilicitude de determinada prova. Para isso, pode ser que precise analisar alguns elementos do inquérito policial que não tenha sido trazido aos autos. Nesse caso, não haveria sentido algum em restringir a atuação das partes na juntada dessa prova. Dessa forma, tanto a acusação quanto a defesa podem se valer desses elementos perante o juiz da causa. Também creio que possa ser utilizado esse elemento como forma de demonstrar a falsidade do depoimento de uma testemunha em juízo. Vale dizer, pode ser utilizado o depoimento da testemunha no inquérito para comprovar que ela está mentindo em juízo. Esse argumento não valeria, contudo, para o acusado, desde que se admita o interrogatório como meio de defesa e que o acusado não é obrigado a dizer a verdade em seu depoimento. Nos EUA, houve um precedente que podemos utilizar que é o caso Wlader v. United States, 457 U.S. 62. Nesse caso, admitiu-se o depoimento de policial que participou de busca ilegal para demonstrar que o acusado estava mentindo em seu depoimento. No caso brasileiro, como o acusado tem direito ao silêncio, não se aplicaria a ele esse precedente (lembremos de que nos EUA a posição do acusado é diferente do processo penal brasileiro). Por outro lado, não pode ser admitido o uso dessa prova para suprir eventual deficiência probatória da acusação. Não pode a acusação simplesmente por deficiência da prova produzida em juízo pretender a introdução no processo de elementos vedados pela lei. Numa leitura atenta as lições doutrinárias, de início, percebe-se enorme controvérsia sobre quais documentos que devem ser desentranhados quando do recebimento da denúncia, inclusive, havendo posição da desnecessidade de desentranhamento de peças que formam o inquérito policial que não ingressam na competência do juiz de garantias, como, por exemplo, não sendo necessário o desentranhamento da confissão policial. É de se lembrar, contudo, que o presente feito se trata de procedimento de acusação de crime doloso contra a vida, em consequência, em caso de eventual sentença de pronúncia será cabível a interposição de recurso em sentido estrito, o qual será examinado por um Colegiado. Após a preclusão de eventual sentença de pronúncia, o julgamento do mérito da acusação será realizado por um Órgão Colegiado, ou seja, pelo Tribunal do Júri, razão pela qual o Ministro Dias Toffoli , examinando as ADI 6.298, ADI 6.299 e ADI 6.300, liminarmente conferiu interpretação conforme às normas relativas ao juiz das garantias (arts. 3º-B a 3ºF do CPP) para esclarecer que não se aplicam aos processos de competência do Tribunal do Júri. Vejamos: Conforme apontado pela AMB e pela AJUFE, o juiz das garantias, da forma como foi instituído pela Lei nº 13.964/2019, não se aplica aos tribunais. O diploma legal não contém nenhuma referência nesse sentido. Ademais, os processos nos tribunais superiores são regidos pela Lei nº 8.038/1990, a qual, no art. 2º, afirma expressamente que o relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução. Essa norma não foi alterada pela Lei nº 13.964/2019. Por sua vez, a Lei nº 8.658/93 estendeu as normas dos arts. 1° a 12, inclusive, da Lei n° 8.038/90 às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais. Além disso, conforme demonstrado anteriormente, o juiz das garantias tem como objetivo amenizar os riscos de contaminação subjetiva do julgador e reforçar a imparcialidade do juiz. Ocorre que, nos tribunais, as ações penais são julgadas por órgão colegiado, forma de julgamento que já garante um incremento de imparcialidade. De fato, tal como consignado no julgamento da ADI nº 4.414/AL (Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 17/6/13), a colegialidade, por si só, é fator e reforço da independência e da imparcialidade judicial . Nesse sentido, vale mencionar a dissertação de mestrado de André Valadares Garcia Leão Reis, a qual enumera os quatro fundamentos da colegialidade. São eles: “(i) a despersonificação; (ii) a contenção do arbítrio individual; (iii) a abertura a várias vozes e ao desacordo; e (iv) o reforço das chances de acerto ( A deliberação nos tribunais: a formação da decisão judicial por órgãos colegiados . Dissertação de Mestrado. Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2017). André Garcia Leão evidencia a íntima correlação entre colegialidade e imparcialidade, nos seguintes termos: “(...) [E]m conjunto com a impessoalidade e com a independência, a colegialidade fortifica, ao final, a imparcialidade dos seus membros julgadores . O julgador imparcial é aquele que se mantém desinteressado (no sentido puro) da pretensão em julgamento e quanto às partes da causa. É por essa razão que o Código de Processo Civil lista, nos artigos 144 e 145, as hipóteses de impedimento e de suspeição do juiz: manter íntegra a imparcialidade da jurisdição. (…) COHENDET, no cenário da tradição democrática francesa, defende que a colegialidade é corolário necessário à independência e à imparcialidade da justiça, as quais são, a seu turno, princípios de valores constitucionais . Isso porque, apenas com a independência e com a imparcialidade do Judiciário, concretiza-se a separação entre os poderes, a liberdade política e, consequentemente, o Estado de Direito. (…) Embora se perceba que a colegialidade está mais presente no Direito Francês do que no nosso, as razões sustentadas por COHENDET pela defesa da colegialidade podem ser todas defendidas no Direito Brasileiro. É que também aqui, como visto acima, há fundamento para se relacionar a colegialidade à independência e à imparcialidade do Poder Judiciário, uma vez previsto[s], na Constituição brasileira, a separação dos poderes, as garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de subsídio aos magistrados e, como fundamento de ambos, o Estado Democrático de Direito” (p. 37). A própria Lei nº 13.964/2019 reconhece a colegialidade como elemento de reforço à imparcialidade. Com efeito, o art. 13 acrescentou à Lei nº 12.694/2012 (dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas) o art. 1º-A, que faculta aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a instalação de Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento dos crimes relacionados a organizações criminosas armadas. De acordo com o § 1º do art. 1º-A, essas varas colegiadas são competentes para atuar tanto na fase investigativa quanto na etapa processual (instrução e julgamento) . Vide o interior teor do preceito: “Art. 1º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento: (…) § 1º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado”. Portanto, nessa hipótese específica, a Lei nº 13.964/2019 dispensou a cisão de competência entre as fases investigativa e processual. As duas etapas ficarão a cargo de um órgão colegiado, fator que, por si só, já reforça a imparcialidade. Também é forçoso concluir que não procede a alegação dos requerentes de que a Lei nº 13.964/2019, ao prever o juiz de garantias para o juízo de primeiro grau e não o fazer para os tribunais e nem para as Varas Criminais Colegiadas, teria violado o princípio da isonomia, por gerar uma assimetria de tratamento legislativo. Conforme demonstrado aqui, o tratamento assimétrico tem um fundamento claro: a colegialidade funciona como suficiente salvaguarda à imparcialidade. É esse o fator de discrímen que justifica a diferença de tratamento, evidenciando a compatibilidade das normas em análise com o princípio da igualdade. Do mesmo modo, deve ser afastada a aplicação do juiz de garantias dos processos de competência do Tribunal do Júri , visto que, nesses casos, o veredicto fica a cargo de um órgão coletivo, o Conselho de Sentença. Portanto, opera-se uma lógica semelhante à dos Tribunais: o julgamento coletivo, por si só, é fator de reforço da imparcialidade. Nos termos da fundamentação supra, percebe-se, então, que se faz desnecessário o desentranhamento do inquérito policial em processos que se apuram supostos crimes dolosos contra a vida, pois o julgamento em Colegiado afasta o risco da imparcialidade. Além do mais, em decisão proferida pelo douto Ministro Luiz Fux – Juiz de carreira e conhecedor das mazelas da jurisdição em primeiro grau de jurisdição –, relator das ações anteriormente referidas, restou suspenso sine die a eficácia da implantação do juiz das garantias e seus consectários, sendo que, do corpo da sua decisão, retiramos: O segundo grupo de argumentos relativos à inconstitucionalidade material dos dispositivos analisa o impacto dessas novas funções aos valores constitucionais que militam pela eficiência do microssistema processual penal e, de modo mais abrangente, pela operação de mecanismos anti-criminalidade. Neste estágio inicial, não realizarei análise exauriente sobre esse ponto, na medida em que diversos dados ainda deverão ser apresentados nos autos nas próximas etapas procedimentais, inclusive mediante realização de audiências públicas, o que permitirá uma visão sistêmica entre a compatibilidade do juiz das garantias e as normas constitucionais. No entanto, essa cautela não impede que se explicitem, desde logo, algumas considerações breves sobre argumentos valorativos que têm sido utilizados para a defesa da constitucionalidade material do juiz das garantias, os quais, com a devida vênia, merecem uma reflexão mais aprofundada e, por isso mesmo, reforçam o fumus boni iuris da medida cautelar requerida. Concentrarei essa análise em dois pontos . O primeiro ponto diz respeito aos argumentos de Direito Comparado, que preconizam experiências de outros países que adotam o sistema de juízo das garantias. Segundo essa perspectiva, a implantação do juiz das garantias, coloca o Brasil no mesmo patamar de outros países civilizados, no que tange ao sistema acusatório processual. No entanto, penso que esse argumento merece uma maior cautela reflexiva. No exercício da jurisdição constitucional, eu tenho sido sensível à utilização de argumentos do Direito comparado, sempre atento aos pronunciamentos de outras Cortes Constitucionais, às contribuições de doutrinadores estrangeiros, e até mesmo ao exame qualitativo de outras experiências constitucionais sobre temas comuns ou sobre arranjos institucionais (A título de exemplo, vide MS 35.985/DF , Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/11/2018, DJe 21/11/2018). No entanto, ao balizar minhas decisões nesse tipo de argumento, uma de minhas preocupações centrais consiste em trazer rigor metodológico à comparação. É dizer: com força nos ensinamentos da professora Vicki Jackson, da Harvard Law School, procuro minimizar os vieses metodológicos que podem advir de uma análise comparada (Vide Methodological Challenges in Comparative Constitutional Law. Penn State International Law Review , v. 28, n.3, p. 319-326, 2010). Como exemplo, no exercício de comparação de experiências constitucionais, tem sido comum o que a doutrina convencionou chamar de “ cherry-picking” , na qual se seleciona estrategicamente um país ou um caso estrangeiro que apresenta semelhanças pontuais com o caso paradigma, com vistas a meramente reforçar o argumento comparativo, sem se ter o cuidado de se justificarem os motivos pelos quais o caso em comparação realmente se adequa ao paradigma. Trata-se, assim, de um mero uso retórico do Direito comparado, que desconsidera particularidades dos arranjos institucionais e da cultura política de cada um dos países, divergências contextuais, dissidências doutrinárias e jurisprudenciais, entre outros pontos. (Vide FRIEDMAN, Andrew. Beyond Cherry-Picking: Selection Criteria for the Use of Foreign Law in Domestic Constitutional Jurisprudence . Suffolk University Law Review, v. XLIV, pp. 873-889, 2011). In casu , com a devida vênia ao pensamento contrário, e ainda em sede perfunctória e não definitiva, o simples argumento do “sucesso” da implementação do “Juiz de Garantias” em outros países ( e.g. Alemanha, Portugal e Itália) merece cautela, sob pena de se realizar um verdadeiro transplante acrítico de ideias e de instituições. Conforme afirma Campos Dutra, “ sem essa atenção necessária, é perfeitamente possível que haja a escolha por parte do país receptor de um item jurídico estrangeiro idealizado, digamos, do direito penal ou civil, sem sequer ter a fundamental informação de que sua aplicação só foi bem-sucedida num determinado país” em virtude de que o seu sistema judiciário e a sua sociedade detinham características determinantes para que a referida instituição fosse implementada com sucesso. Na realidade, por outro lado, não se pode olvidar que a mesma estrutura institucional transplantada de um país para outro pode gerar impactos totalmente diversos – inclusive efeitos colaterais negativos – em outros países que não dispunham das mesmas características do país paradigma (DUTRA, Deo Campos. Transplantes Jurídicos: história, teoria e crítica no Direito Comparado. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, n. 39, p. 76-96, dez. 2018, p. 91). Nesse sentido, a análise comparada não pode ser pontual e descontextualizada. Além de rigor metodológico, ela necessita de uma perspectiva sistêmica, levando em conta aspectos institucionais do país analisado. No caso em tela, a análise comparada do juiz das garantias demanda a observância de outras questões, como, por exemplo, (i) a capacidade que o sistema judiciário brasileiro possui para a recepcionar o “Juiz de Garantias” ( e.g. contingente processual, bem como os recursos humanos e financeiros disponíveis); (ii) a proximidade e/ou vinculação institucional entre os órgãos de acusação e de julgamento nos países em análise; (iii) as regulamentações das competências do juiz das garantias nos países comparados. Em verdade, torna-se também imprescindível analisar justamente as experiências comparadas que foram infrutíferas, nas quais a instituição foi implementada, porém não obteve os resultados esperados e/ou foi posteriormente extinta. Em uma análise comparada perfunctória, percebo que existe uma diversidade superlativa em relação a esse tópico. Em países que adotam o sistema acusatório no microssistema processual penal, há variações consideráveis em relação à distinção de competências entre os juízes que acompanham a investigação e os juízes que acompanham o julgamento. Há países, como a França, em que o juiz que acompanha as investigações tem competências investigativas que seriam inimagináveis no sistema brasileiro. Em outros sistemas europeus, o Ministério Público não se encontra em total independência do Poder Judiciário, podendo inclusive juízes pedirem remoções para ofícios ministeriais, o que de certa forma justificaria melhor o arranjo do juiz de garantias. Outros países, como a Inglaterra, não fazem qualquer distinção entre as fases pré-processual e processual, podendo um mesmo juiz acompanhar o processo desde a investigação até a sentença, mesmo nos casos não abarcados por júri. Ademais, numa visão sistêmica, poucos países no mundo construíram uma jurisprudência de garantias ao devido processo legal na mesma extensão que o Brasil produziu. A título de exemplo, em nenhum dos países citados como cases preferidos quanto ao juiz das garantias existe a possibilidade de esgotamento de todas as instâncias recursais para o início do cumprimento da pena. Em suma, tentando-se evitar qualquer visão excepcionalista, a ponto de se concluir que nenhuma comparação pode ser feita entre sistemas, o fato é que a discussão comparada quanto ao tema objeto dessas ações assume complexidade acima da média, e deve ser tratada com cautela. A fim de concretizar essas premissas, debruçar-me-ei com atenção às particularidades e aos pormenores dos países que costumam ser citados como modelos de sucesso do juiz das garantias em sede meritória . Porém, neste momento preliminar, o argumento comparado não me parece contundente e apropriado para diminuir a plausibilidade jurídica do pedido deduzido nesta cautelar. O segundo ponto refere-se à alegada presunção de que os juízes que acompanham investigações tendem a produzir vieses que prejudicam o exercício imparcial da jurisdição, especialmente na fase processual penal. Do mesmo modo, a minha trajetória revela que tenho sido atento às contribuições da Análise Econômica do Direito e das ciências comportamentais ( behavioral sciences ) à seara jurídica, mormente quanto aos possíveis vieses cognitivos gerados pela atuação do julgador. Por isso mesmo, observo que esse debate também inspira cautela, a fim de se evitarem generalizações inadequadas. A base das ciências comportamentais é o caráter empírico de seus argumentos. A existência de estudos empíricos que afirmam que seres humanos desenvolvem vieses em seus processos decisórios não autoriza a presunção generalizada de que qualquer juiz criminal do país tem tendências comportamentais típicas de favorecimento à acusação. Mais ainda, também não se pode inferir, a partir desse dado científico geral, que a estratégia institucional mais eficiente para minimizar eventuais vieses cognitivos de juízes criminais seja repartir as funções entre o juiz das garantias e o juiz da instrução. Defensores desse argumento sequer ventilam eventuais efeitos colaterais que esse arranjo proposto pode produzir, inclusive em prejuízo da defesa. Nada obstante, conforme bem demonstra Pery Francisco Assis Shikida , pesquisador na área da Análise Econômica do Direito, a instituição do juiz das garantias, combinada com a morosidade atual de muitos juízos criminais do país em virtude do assolamento de processos, pode fornecer também incentivos à impunidade ou, ao menos, prejudicar a duração razoável do processo - aumentando o tempo necessário para que prestação jurisdicional final ocorra (SHIKIDA, Pery Francisco Assis. A economia e o juiz de “garantias”. Disponível em Portal Jota Info, 08.01.2020; (Vide também: SCHAEFER, Gilberto José; SHIKIDA, Pery Francisco Assis. Economia do Crime: elementos teóricos e evidências empíricas. Revista Análise Econômica, Faculdade de Ciências Econômicas da UFRGS, Porto Alegre, v. 19, n. 36, 2001). Em que pese a relevância desse debate empírico, igualmente não me parece apropriado adentrá-lo nesta análise primária e cautelar da questão, em face da ausência de dados firmes que permitam uma conclusão definitiva sobre o tema. O aprofundamento desse tópico, com o devido rigor metodológico e empírico, somente será possível em sede meritória. Nela, poderei me debruçar, com maior vagar, nas contribuições teóricas e, sobretudo, nos dados empíricos disponíveis (com especial atenção à solidez, tecnicidade e consistência desse dados) sobre os impactos que o juiz de garantias ensejará aos diversos interesses constitucionalmente tutelados, sob pena de se recair em uma análise baseada em meras especulações que carecem de consistência empírica. Tenho, com a devida vênia, que realmente se trata de mera especulação a alegação de que os juízes criminais, de regra, se contaminarão com as provas produzidas no inquérito policial e, por consequência, proferirão um juízo condenatório sem a devida deliberação do caso. Lembro que eventual juízo, quer de pronúncia, quer de condenação, em primeiro grau de jurisdição, pode ser objeto de recurso, o qual será examinado por órgãos colegiados e, se for o caso, poderão realizar as devidas adequações no julgamento do realizado em primeiro grau de jurisdição. Não se pode confundir, parcialidade e neutralidade, os juízes têm seus valores e sua forma de interpretação dos fatos que forem provados, sendo que o julgamento a ser realizado será fruto da deliberação dos argumentos das partes na realização do silogismo entre o exame dos fatos e das normas aplicáveis e não, como se afirma de forma especulativa, por ter uma intenção deliberada de intuitivamente condenar, inclusive inocentes, os que foram apontados como autores de fatos criminosos, isto é, sem deliberar por meio de esforços analíticos e interpretativos os fatos e as provas. José Antonio Paganella Boschi [ in Ação Penal: as fases administrativa e judicial da persecução penal – Porto Alegre, RS: Livraria do Advogado Editora, 2010 – págs. 247-248] explica: O princípio da inércia da jurisdição, consubstanciada no conhecido adágio nemo judex ox-officio, como diretiva irremovível, preside os sistemas jurídicos modernos, porque maximiza o ideal de isenção e independência do juiz, sem significar que na construção de seus pensamentos deva deixar de lado as experiências acumuladas, sua ideologia, enfim, o modo particular com que valora os fatos e vê o mundo. Daí a afirmação de que o juiz, conquanto isento e independente, não é neutro! 2 Aliás, a própria palavra sentença ( sententia ), derivada de sententiando , gerúndio do verbo sentire, 3 traduz muito bem a ideia de que com a sentença o julgador transmite ao seu auditório os fundamentos em que se apoia o seu sentimento sobre o fato e a participação dos personagens do drama humano registrado nas páginas dos autos do processo. 2 No livro Motivações Ideológicas da Sentença, Rui Portanova salientou que o juiz não é neutro porque sempre decide orientado por valores. “O Juiz que não tem valores e diz que o seu julgamento é neutro, na verdade está assumindo valores de conservação. O juiz sempre tem valores. Toda sentença é marcada por valores (...)” (Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1992, p. 73-74). No mesmo sentido é o pensamento de Nilo Bairros de Brum, em seu livro Requisitos Retóricos da Sentença Penal (São Paulo, RT, 1980), ao dizer: “A neutralidade do juiz é um mito concebido pelo direito romano e fortalecido pela Escola Exegética Francesa por motivos históricos hoje bem conhecidos, pois o juiz sem sento homem está mergulhado na formação social em que vive com produto culturalmente condicionado pelo seu meio social. Na sua sentença influirão sua formação jurídica, suas crenças políticas e religiosas, seu caráter e temperamento, sua condição econômica e os interesses dos grupos sociais com os quais se identifica” (p. 9). Sonia Liane Reichert Rovinski e Cátula Da Luz Pelisoli ( in Violência sexual contra crianças e adolescentes: testemunha e avaliação psicológica - 1ª edição - São Paulo: Vetor, 2019 – pág. 221), nesse passo, informam que estudos empíricos dessa área têm demonstrado que o pensamento intuitivo está presente nos processos decisórios, influenciando as sentenças judiciais. Entretanto, observam também que os juízes apresentam uma significativa capacidade deliberativa, que busca sobrepujar o raciocínio automático, por meio de esforços analíticos e interpretativos. Da reconstituição dos fatos: NORBERTO AVENA ( in Processo penal: esquematizado – 4ª edição – Rio de Janeiro : Forense : São Paulo : MÉTODO, 2012 – págs. 184-185), nesse passo, explicita: 4.5.2 Reprodução simulada (art. 7º do CPP) Além de todas as diligências e providências previstas no art. 6º do CPP, prevê o art. 7º que a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Trata-se, aqui, da reconstituição do crime feita, se possível, com a colaboração do réu, da vítima e de eventuais testemunhas, cujo objetivo é constatar a plausibilidade das versões trazidas aos autos, identificando-se a forma provável de como o crime foi praticado. Esta diligência é uma importante fonte de prova, mormente em se tratando de crimes com violência à pessoa, podendo ser realizada no curso do inquérito policial, por iniciativa do delegado de polícia , no curso do processo a partir de determinação do juiz (ex officio ou a requerimento das partes) e, até mesmo, durante o julgamento pelo júri, ordenada pelo juiz-presidente , ex officio, a requerimento das partes ou mediante provocação dos jurados. […] Observa-se que reconstituição é providência que não se confunde com levantamento do local do fato. A primeira, prevista no art. 7º do CPP, importa em reproduzir, mediante simulação, a forma como ocorreu o crime, com participação dos próprios envolvidos ou utilização de terceiros em representação a eles. Já o segundo, contemplado nos arts. 6º, I, 164 e 169 do CPP, consiste no exame do lugar onde foi praticada a infração penal, extraindo-se fotografias, realizando-se desenhos e produzindo-se esquemas elucidativos desse local. Relevante mencionar que a reconstituição deve ser realizada com vistas a reproduzir a sequência de atos e fatos que fizeram parte da prática delituosa. Destarte, se o crime não possui um iter criminis relativamente complexo, não se justifica a simulação. É o caso, por exemplo, de ter sido localizada na casa do agente, em operação de busca e apreensão, determinada quantidade de droga, sendo ele preso em flagrante. Nesta hipótese, tratando-se de delito em questão de crime permanente, aferível por meio de simples verificação, não há qualquer razão de ordem prática ou de interesse processual que justifique a sua reprodução, a menos que se queira reconstituir o momento da prisão em flagrante, para o que, evidentemente, não se presta a medida do art. 7º do CPP, que tem em vista a conduta delitiva em si. No caso dos fatos narrados não apresentarem complexidade, outrossim, não resta justificada a necessidade da diligência, especialmente, em caso de negativa de autoria e para eventual sentença de pronúncia, lembrando que não se presta a reconstituição para mera teatralização de versões conflitantes sem a comprovação da efetiva necessidade da diligência. Vejamos: RECONSTITUIÇÃO DA CENA DO CRIME. INDEFRIMENTO PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.. Não se apreende mácula de ilegalidade no decisum, posto que requisitada efetivamente a diligência, estando, na ocasião, o feito em fase de análise de eventual pronúncia, para o que, à evidência, tal medida não se mostrava imprescindível, mormente quando houve negativa de autoria do ora impetrante. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70010513141, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em: 23-06-2005) (II) Da nulidade por cerceamento de defesa. No tocante a alegação defensiva de cerceamento de defesa, face o indeferimento dos pedidos de juntada dos antecedentes judiciais da vítima e de terceiro e da reprodução simulada dos fatos, entendo que não assiste razão ao recorrente. É totalmente descabida a alegação da defesa ao aduzir ilegitimidade do juiz para indeferir diligências, quando é assente o entendimento de que cabe ao julgador, destinatário das provas, zelar pela necessidade de sua produção. Depreende-se do ordenamento jurídico pátrio que o Processo Penal Brasileiro é regido pelo Princípio da Busca da Verdade Real, ou seja, possui o Processo Penal a finalidade precípua de alcançar a verdade dos fatos, sendo o Magistrado o destinatário da prova, no caso de processos do Tribunal do Júri, e em um momento posterior, os integrantes do Conselho de Sentença, este Juiz Natural da Causa. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70076533835, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 18-04-2018) 1. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DA DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. DESCABIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. A ausência do referido ato não é capaz de obstar a prolação da decisão da primeira fase do júri, especialmente porque não demonstrada a necessidade da prova, assim como o prejuízo sofrido pelo réu. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50026474620228210002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27-03-2023) Da leitura de documentos, da exibição de objetos e do prazo para juntada: Por outro lado, o Código de Processo Penal , ao tratar sobre os debates (seção XII) do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri (capítulo II) , prevê que durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (artigo 479 com redação dada pela Lei 11.689/2008) , bem como que compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados (parágrafo único do artigo 479 incluído pela Lei 11.689/2008) . Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto ( in Tribunal do Júri: procedimento especial comentado por artigos – Editora JusPodivm : Bahia, 2015, págs. 269-270) explicitam: Exibição e leitura de documentos em plenário – […] A ratio legis é clara, já que se procura evitar que a parte adversa seja tomada de surpresa com a apresentação ou leitura de um documento, em plenário, cujo teor e autenticidade ignore, impedindo, portanto, sua contestação. Sem falar na surpresa que assaltará a parte contrária pela exibição de objeto até então desconhecido. Atende-se, assim, o princípio da lealdade processual que deve inspirar a conduta das partes. […] Ciência à parte adversa – De se ver que não basta a juntada do documento com antecedência mínima de três dias. É preciso que a parte contrária tome ciência desse documento antes do tríduo legal. Assim, na lição de Edison Mougenout Bonfim, anterior à mudança em estudo, 'se o promotor junta documentos cinco dias antes da data designada para o julgamento, e não obstante, a defesa não é intimada, ou intimada a destempo... claro está o impedimento da utilização de tal prova em plenário' ( Júri – do inquérito ao plenário, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 195). Na doutrina havia entendimento de que bastava a juntada do documento aos autos no prazo legal, sendo irrelevante a data na qual a parte adversa, efetivamente, dele tomou ciência. Hoje a questão se encontra superada, pois a redação anterior do art. 475, que tratava da matéria, se satisfazia com a mera comunicação da parte adversa, enquanto que a redação atual, trazida com a reforma de 2008, é peremptória em exigir a ciência da parte contrária. A intimação do promotor de justiça e do defensor nomeado deve ser pessoal (art. 370, § 4º), razão pela qual, principalmente o primeiro, a fim de evitar o adiamento do julgamento ou ver-se na iminência de ser impedido de apresentar o documento, deverá redobrar a cautela, juntando-o com antecedência suficiente para que o advogado do réu dele tome conhecimento, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, que poderá encontrar dificuldades na localização do defensor. Perdura o cuidado do Ministério Público sendo constituído o advogado, já que deverá ser intimado pela imprensa ou, em sua falta, por mandado ou carta com aviso de recebimento (art. 370, § 2º). Os documentos e objetos, em consequência, deverão ser juntados com um prazo de antecedência de 6 (seis) dias úteis, a fim de possibilitar a intimação da parte contrária, levando em consideração a forma de contagem do prazo explicitada em julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 3. O prazo estabelecido no art. 479 do Código de Processo Penal ("Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.") difere bastante dos demais prazos processuais, a começar pelo fato de a contagem ser feita para trás. Além disso, ainda há a peculiaridade de ser contado apenas em "dias úteis". Outrossim, a parte contrária deve ser imediatamente intimada, de modo a garantir-se-lhe a paridade de armas para o exercício do contraditório. E o mais importante: a regra geral do § 1.º do art. 798 ("Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.") é mitigada, na medida em que o prazo para juntada de documento ou objeto a ser utilizado em julgamento no Plenário do Júri estabelece "antecedência mínima" a ser observada. Concluiu-se, pois, que o prazo em tela estabelece um interstício mínimo entre a juntada de documento ou objeto e a respectiva sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Assim, se o julgamento está aprazado para segunda-feira (como no caso), o material deve ser juntado pela parte até a terça-feira da semana anterior, termo final do prazo, de modo a respeitar o interstício mínimo de três dias úteis entre esse ato e o julgamento. Ausência de contrariedade do art. 479 do Código de Processo Penal. (REsp 1307166/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) Da revisão da prisão: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal) . DA FUNDAMENTAÇÃO: Das diligências necessárias ( artigo 423, inciso I, do CPP): No prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, por entender imprescindível , a requisição da Delegada de Polícia Fernanda Graebin Mendonça e dos policiais civis Joel Luís Anacleto de Castro, José Antônio Lemes Cambraia, Alessandro Dorneles Inacio e Henrique Silveira Sudo (lotados em Alegrete) para serem inquiridos na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, informando, ainda, que utilizará as mídias do processo em plenário, além de recursos tecnológicos como "Power Point", vídeos do "Youtube" e imagens de "Google Earth/Google Maps" ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 512, PROMOÇÃO1 ) . Arrolada tempestivamente e no número legal, defiro a oitiva das testemunhas indicadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. A DEFESA TÉCNICA dos réus ANA PAULA, MARLOM e JOSEIDA requereu, por entender imprescindível , a oitiva das testemunhas RARIANE, JAINE, LILA e ANTONIO LARA em plenário e requereu a realização de diversas diligências, como a juntada de antecedentes criminais das vítimas e informações sobre a investigação da morte de Otávio Godoy Pereira. Informou, ainda, que utilizará recursos tecnológicos como “PowerPoint”, “YouTube” e “Google Earth/Google Maps” ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 519, PET1 ). Arrolada tempestivamente e no número legal, defiro a oitiva das testemunhas indicadas pela DEFESA. Autorizo a utilização dos recursos, sendo que cabe a parte interessada dispor dos meios para seu uso em plenário, inclusive, realizar testes com antecedência, a fim de evitar atrasos que prejudiquem os trabalhos no dia da sessão. Defiro os pedidos de diligências das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g", servindo cópia da presente decisão como alvará e ofício para que a parte diligencie diretamente na polícia civil e no Presídio de Alegrete os documentos informados, devendo juntá-los nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Indefiro, no entanto, o pleito da alínea "f". De fato, de posse das informações policiais sobre as investigações realizadas, deverá em eventuais autos judiciais pleitear acesso aos autos, a fim de, querendo, extrair cópias para juntar a estes autos. É que não se pode dar um prévio alvará de acesso aos autos, não identificados e sem prévia confirmação de que não há segredo de justiça. Do relatório sucinto ( artigo 423, inciso II, do CPP): O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA contra MARLOM COLIM PEREIRA , vulgo “Gago”, brasileiro, natural de Alegrete–RS, filho de Joseida de Lima Colim e Otávio Godoi Pereira, nascido em 18/06/1998, branco, solteiro, portador do RG n.° 8121752763, inscrito no CPF sob o n.° 038.755.260-07, ensino fundamental incompleto, profissão pedreiro, condição financeira não esclarecida, residente na Rua Araci Baez, n.° 146, Bairro Promorar, em Alegrete – RS, atualmente recolhido ao Presídio Estadual de Alegrete (PEAL), pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 62, inciso I, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (por três vezes - 1º fato ao 3º fato) ; do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 62, inciso I, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (4º fato) , todos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; JOSEIDA DE LIMA COLIM , vulgo “Jô”, brasileira, natural de Alegrete–RS, filha de Cirila Antônia de Lima Colim e Delci Ivo Colim, nascida em 27/06/1983, branca, solteira, portadora do RG n.° 5096801336, inscrita no CPF sob o n.° 010.255.710-10, ensino fundamental incompleto, profissão empregada doméstica, condição financeira não esclarecida, residente na Rua Rua Araci Baez (ou Nei dos Santos Leal), n.° 146, Bairro Promorar, em Alegrete – RS, atualmente recolhida ao Presídio Estadual de Alegrete (PEAL), pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 62, inciso I, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (por três vezes - 1º fato ao 3º fato) ; do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 62, inciso I, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (4º fato) , todos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; ANA PAULA DUARTE PINTO , brasileira, natural de Alegrete–RS, filha de Santa Marli Rangel Duarte e José Jorge Vieira Pinto, nascida em 21/08/1999, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na época dos fatos, de pele branca, solteira, portadora do RG n.° 9118834937, inscrita no CPF sob o n.° 045.391.440-30, ensino médio, profissão autônoma, condição financeira não esclarecida, residente na Nei dos Santos Leal, n.º 137, Bairro Promorar, em Alegrete–RS, atualmente em prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 62, inciso I, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (por três vezes - 1º fato ao 3º fato) ; do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 62, inciso I, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (4º fato) , todos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA , vulgo “Dougaria”, brasileiro, natural de Passo Fundo/RS, filho de Luiz Antônio de Menezes Louzada e de Leila da Silva Braga, nascido em 30/01/1993, pardo, amigado, portador do RG n.° 1110228391, inscrito no CPF sob o n.° 038.448.000/42, ensino fundamental, profissão motoboy, condição financeira não esclarecida, residente na Rua Bento Martins, n.º 2550, centro de Rosário do Sul/RS, atualmente recolhido ao Presídio Estadual de Rosário do Sul/RS, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 62, inciso IV, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (por três vezes - 1º fato ao 3º fato) ; do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (4º fato) , artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato) , todos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; FELIPE DE MELO CAMARGO , brasileiro, natural de Alegrete/RS, filho de Vilmar dos Santos Camargo e de Giselda Martins de Melo, nascido em 19/04/1998, branco, amigado, portador do RG n.° 8117217128, inscrito no CPF sob o n.° 024.829.580/24, ensino fundamental incompleto, profissão mecânico, condição financeira não esclarecida, residente na Rua Arthur da Costa e Silva, n.º 457, bairro Piola, em Alegrete/RS, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 62, inciso IV, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (por três vezes - 1º fato ao 3º fato) ; do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (4º fato) ; artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato) ; todos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; MAURICIO MAIA PERES , brasileiro, natural de Dom Pedrito/RS, filho de Amadeu Severo Peres e de Rita Aides Maia Echevarria, nascido em 12/11/1991, branco, solteiro, portador do RG n.° 1099386813, inscrito no CPF sob o n.° 020.239.960-58, ensino fundamental, profissão chapeador, condição financeira não esclarecida, residente na Rua João Gallo Bazan, n.º 680, bairro Cotrijui, Dom Pedrito/RS, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 62, inciso IV, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (por três vezes - 1º fato ao 3º fato) ; do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (4º fato) , artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato) , todos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e combinados com o artigo 61, inciso I, do mesmo diploma legal; PAULO JARDEL DA SILVA , vulgo “Carazinho”, brasileiro, natural de Carazinho/RS, filho de Agenor Inácio da Silva e de Odália Garcia da Costa, nascido em 12/03/1984, branco, solteiro, portador do RG n.° 2113812461, inscrito no CPF sob o n.° 366.309.908/38, ensino fundamental incompleto, auxiliar de serviços gerais, condição financeira n„o esclarecida, residente na Rua Bento Martins, n.º 2550, centro de Rosário do Sul/RS, atualmente recolhido à Penitenciária Estadual de Santana do Livramento/RS, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 62, inciso IV, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (por três vezes - 1º fato ao 3º fato) ; do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (4º fato) , artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato) , todos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e combinados com o artigo 61, inciso I, do mesmo diploma legal; JOHN LENON DE LIMA VILANOVA , brasileiro, natural de Cacequi/RS, filho de Vera Clair de ima Vilanova, nascido em 16/07/1991, branco, solteiro, portador do RG n.° 6100269098, inscrito no CPF sob o n.° 030.263.940/33, ensino médio, auxiliar de serviços gerais, condição financeira não esclarecida, residente na Rua Alberto Pasqualini, n.º 899, bairro Vila Nova, em Rosário do Sul/RS, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 62, inciso IV, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (por três vezes - 1º fato ao 3º fato) ; do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (4º fato) ; artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato) ; todos os fatos na forma do artigo 69, caput , do Código Penal; ALEF RAMOS DE OLIVEIRA , vulgo “Seco”, brasileiro, natural de Alegrete–RS, filho de Indianara Macedo Ramos e Gilmar Charão de Oliveira, nascido em 08/01/1994, com 30 (trinta) anos de idade na data do fato, de pele branca, solteiro, portador do RG n.° 1114873027, inscrito no CPF sob o n.° 029.271.760-19, ensino fundamental incompleto, profissão lícita não informada, condição financeira no esclarecida, residente na Rua Jacarandá, n.° 110, Bairro Capão do Angico, em Alegrete – RS, atualmente recolhido ao Presídio de Alegrete/RS, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o art. 62, inciso IV, ambos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (por três vezes - 1º fato ao 3º fato) ; do artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel), III (perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa), na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal, com incidência do artigo 1º, inciso I da Lei n.º 8.072/90 (4º fato) ; artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato) ; todos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e combinados com o artigo 61, inciso I do mesmo diploma legal, assim narrado ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 1, DENUNCIA1 ): NARRATIVA COMUM DE CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS A célula “LKV” da facção “Os Manos” tem a liderança regional de DIONI DA SILVEIRA SILVA, vulgo LOKO VÉIO. Subordinados hierarquicamente a ele, na cidade de Alegrete, havia dois indivíduos responsáveis pelo recebimento e distribuição das drogas e cobranças do tráfico: ANDERSON ROGÉRIO DOS SANTOS PINTO, vulgo “XEXÉU” (assassinado em 27 de julho de 2024 – vítima na ação penal n.º 5006151−89.2024.8.21.0002) e VANDERSON SIQUEIRA MAYER, vulgo “PRETO” (atualmente recolhido à PMEU de Uruguaiana). Abaixo desses na hierarquia da facção estavam outros traficantes, entre eles BRUNO CESAR FONTOURA GEDEL e seu pai ANÍSIO GEDEL, assim como OTÁVIO GODOI PEREIRA, alcunha “OTAVINHO”, e os ora denunciados JOSEIDA DE LIMA COLIM , MARLOM COLIM PEREIRA , todos esses em nível de liderança local. No dia 02/01/2024, em Alegrete, Otávio Godói Pereira, pai de Marlon e marido de Joseida, foi assassinado (ocorrência policial n.º 10/2024/150608) sem a “permissão” dos superiores hierárquicos da célula “LKV” da facção, tendo o crime sido ordenado por BRUNO CESAR FONTOURA GEDEL, que contratou um indivíduo para matá−lo. O homicídio decorreu de desavenças entre BRUNO e “OTAVINHO”, que disputavam o domínio do tráfico de drogas no bairro Promorar. Após a execução de “OTAVINHO”, sua esposa JOSEIDA e seu filho MARLOM passaram a exigir dos líderes da facção a morte de BRUNO, em represália ao assassinato de OTÁVIO. Depois de sair do presídio em 18/03/2024 − apesar do requerimento do Ministério Público pela manutenção da sua prisão (Processo Crime n.º 5000240−96.2024.8.21.0002) − , BRUNO CESAR FONTOURA GEDEL continuou traficando no bairro Promorar, o que aumentou ainda mais a revolta de JOSEIDA e MARLOM. Com a pressão destes, os superiores da célula “LKV” autorizaram a execução de BRUNO. O planejamento do grupo sobre os detalhes do “traficocídio” contou com o auxílio de ANDERSON ROGÉRIO DOS SANTOS PINTO, vulgo “XEXÉU” (assassinado em 27 de julho de 2024), que cooptou outros integrantes da facção de Alegrete, Rosário do Sul e Dom Pedrito, para a empreitada criminosa. O planejamento da ação incluiu: a estratégia de permitir que BRUNO continuasse traficando no bairro Promorar para facilitar sua localização e viabilizar sua execução; o uso de dois veículos, que foram trazidos de Rosário do Sul para Alegrete (GM/Meriva, cor prata, placas clonadas MHK6D43, roubado em Porto Alegre; e VW/Gol, cor dourada/amarela/bege, placas IKC7C72) 1 ; a distribuição de funções e tarefas entre os criminosos; e fuga e ocultação de provas. A execução dos disparos foi conferida aos denunciados DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, vulgo “DG”, e PAULO JARDEL DA SILVA, vulgo “JARDEL”, ambos traficantes faccionados atuantes em Rosário do Sul. Além deles, outros indivíduos foram cooptados para participar da ação em função de dívidas que possuíam com a facção criminosa: JOHN LENON DE LIMA VILANOVA ficou responsável por guardar antes do crime o veículo GM/MERIVA em sua residência, na cidade de Rosário do Sul, e depois trazê−lo para Alegrete, e MAURÍCIO MAIA PERES, vulgo “MENDONÇA”, encarregado de trazer o veículo VW/GOL de Dom Pedrito para Rosário do Sul e de lá para Alegrete (e nele os comparsas PAULO JARDEL e DOUGLAS), para ser utilizado na execução do crime. Na cidade de Alegrete, DOUGLAS, PAULO JARDEL, MAURÍCIO, JOHN LENON e ALEF organizaram juntamente com ANDERSON ROGÉRIO DOS SANTOS PINTO, vulgo “XEXÉU, os detalhes da execução do homicídio de BRUNO CESAR FONTOURA GEDEL e de quem mais estivesse presente no local. Os veículos utilizados na empreitada criminosa ficaram escondidos e ocultados, em Alegrete, na residência/oficina de FELIPE DE MELO CARVALHO, que possui uma oficina e ficou responsável pelos reparos e abastecimento dos veículos, fins de entregá−los prontos para uso (filmagens de câmeras de segurança − relatório de investigações do Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT63, Página 1−10), bem como abasteceu o veículo VW/GOL, cor bege, placas IKC7C72, no dia seguinte à chegada dos carros em Alegrete (um dia antes do crime). Na divisão de tarefas entre o grupo, ALEF RAMOS OLIVEIRA, traficante também ligado à facção, foi designado para conduzir o veículo GM/MERIVA em Alegrete durante a ação criminosa. No interior do veículo estavam também MAURÍCIO, DOUGLAS e PAULO JARDEL, sendo estes os responsáveis diretos pela execução das vítimas. Como forma de garantir que o alvo principal BRUNO estivesse no local esperado, “XEXÉU” se dirigiu até o ponto de tráfico comandado por BRUNO na Rua Aloísio de Moraes, onde também atuava o subordinado MARCELO, simulando o interesse na compra de uma chácara, pretexto para confirmar a presença da vítima no local e assegurar o momento ideal para o ataque pelos executores. 1 Relatório de investigações – Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT62, pág.1. ALEF, PAULO JARDEL, DOUGLAS RAFAEL e MAURICIO, previamente ajustados com os mandantes MARLOM e JOSEIDA para matar BRUNO e quem com ele estivesse, deslocaram−se no veículo GM/CHEVROLET, modelo Meriva Premium, com placa clonada MHK6D43, até a residência da vítima visada BRUNO, onde PAULO JARDEL e DOUGLAS desceram do referido veículo e desferiram indiscriminadamente, com ânimo de matar, diversos disparos de armas de fogo 2 contra todos os indivíduos presentes no local. No momento da chacina 3 , além das vítimas BRUNO CESAR FONTOURA GEDEL e MARCELO PEREIRA ALVES (traficantes daquele ponto), também se encontravam no local as vítimas LEANDRO JAQUES DA SILVA e ELITON DO AMARAL ROSA, usuários que frequentavam o ponto para adquirir e consumir entorpecentes, sendo todos atingidos pelos disparos de arma de fogo efetuados pelos executores. Após a execução, os agentes esconderam as armas do crime em local não especificado, largaram o veículo GM/MERIVA na Avenida Tiarajú e o incendiaram para eliminar vestígios 4 . Em seguida, os executores seguiram viagem no VW/GOL, pilotado por FELIPE, fugindo para Rosário do Sul. Lá, o veículo VW/GOL foi deixado na garagem da Rua Bento Martins, n.º 2550 (Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT58, PAG.1) 5 , onde permaneceram os indivíduos DOUGLAS, PAULO JARDEL e MAURÍCIO, até o momento em que foi realizada fiscalização pela vigilância sanitária e por policiais civis, que acarretou na prisão em flagrante de DOUGLAS e de PAULO JARDEL e foi localizado e apreendido o veículo VW/GOL (Evento 1, OUT57, página 8). 2 Foram efetuados múltiplos disparos com diferentes armas de fogo – Laudo pericial 92287/2024 do IGP. 3 Chacina é caracterizada, tecnicamente, como homicídios múltiplos de três ou mais pessoas. 4 Veículo encontrado em via pública no prolongamento da Av. Tiaraju, há 5km de distância do local dos fatos, parcialmente incendiado, conforme laudo pericial n.º 92287/2024 – Evento Processo 5007956− 77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT118, Página 11 fotografia da página 63 do referido laudo. 5 Local utilizado como “quartel” da facção para lavagem de dinheiro, tendo como fachada um estúdio de tatuagem e borracharia. FATOS DELITUOSOS: 1º FATO: No dia 04 de julho de 2024, por volta das 21h23min, na residência situada na Rua Aloísio dos Santos Morais, bairro Promorar, em Alegrete/RS, os denunciados MARLOM COLIM PEREIRA , ANA PAULA DUARTE PINTO , JOSEIDA DE LIMA COLIM , FELIPE DE MELO CAMARGO, JOHN LENON DE LIMA VILANOVA, PAULO JARDEL DA SILVA, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, MAURICIO MAIA PERES e ALEF RAMOS OLIVEIRA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, mataram a vítima BRUNO CÉSAR FONTOURA GEDEL , fazendo−o mediante disparos de arma e fogo (não apreendida), que causaram as lesões descritas no Laudo Pericial Retificatório n.º 103715/2024 e acarretaram o óbito devido a “ choque hipovolêmico em decorrência de hemorragia interna produzido por ferimento perfuro contuso, que atingiu o coração, fígado, pulmões e alças intestinais” (Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT70, Pág. 1−2). Na ocasião, os denunciados ALEF, PAULO JARDEL, DOUGLAS RAFAEL e MAURICIO, previamente ajustados com os mandantes MARLOM e JOSEIDA, deslocaram−se no veículo GM/CHEVROLET, modelo Meriva Premium, com placa clonada MHK6D43, até a residência da vítima visada (Bruno César Fontoura Gedel), onde PAULO JARDEL e DOUGLAS desceram do referido veículo e, com ânimo de matar , desferiram indiscriminadamente diversos disparos de armas de fogo 6 contra todos os indivíduos presentes no local, atingindo a vítima BRUNO com 18 disparos, causando−lhe múltiplos ferimentos nas regiões da cabeça, peito, tórax, pernas e costas , o que acarretou seu óbito. Ato contínuo, os denunciados ALEF, PAULO JARDEL, DOUGLAS RAFAEL e MAURICIO empreenderam fuga do local no veículo GM/Meriva, o qual abandonaram em via pública no prolongamento da Av. Tiaraju, cerca de 5km de distância do local dos fatos, e incendiaram−no para ocultar vestígios (laudo pericial n.º 92287/2024 – Evento Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT118, Página 11 fotografia da página 63 do referido laudo). Após, embarcaram no veículo o VW/Gol placa IKC 7C72, e fugiram para a cidade de Rosário do Sul (relatório de investigações do Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT51, Página 1 e certidão do Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT55, Página 1). O denunciado MARLOM COLIM PEREIRA concorreu para o crime ao mandar matar a vítima Bruno César Fontoura Gediel e quem com ele estivesse, sendo um dos responsáveis por promover a empreitada criminosa. A denunciada JOSEIDA DE LIMA COLIM concorreu para o crime ao mandar matar a vítima Bruno César Fontoura Gedel e quem com ele estivesse, sendo uma das responsáveis por promover a empreitada criminosa. Também concorreu para o crime ao efetuar o pagamento de recompensa para o denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO pela sua participação na empreitada criminosa (comprovantes de transferências do Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT89, Páginas 1−2). A denunciada ANA PAULA DUARTE PINTO concorreu para o crime ao, juntamente com JOSEIDA, efetuar o pagamento de recompensa para o denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO por sua participação na empreitada criminosa. 6 O laudo pericial n.º 119092/2024 concluiu que os projeteis retirados do corpo da vítima BRUNO são de armas diferentes e de diferentes calibres: 9mm e .38 Spl (Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, LAUDPERI33, Páginas 1−4). O denunciado PAULO JARDEL DA SILVA concorreu para o crime ao, juntamente com seus comparsas, efetuar os disparos contra a vítima Bruno César Fontoura Gedel e demais presentes no local. Também concorreu para o crime ao trazer de Rosário do Sul o veículo VW/Gol utilizado na empreitada criminosa. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA concorreu para o crime ao, juntamente com seus comparsas, efetuar os disparos contra a vítima Bruno César Fontoura Gedel e demais presentes no local. Também concorreu para o crime ao trazer de Rosário do Sul o veículo VW/Gol utilizado na empreitada criminosa. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado MAURICIO MAIA PERES concorreu para o delito ao comparecer ao local do crime juntamente com seus comparsas para dar−lhes suporte para a execução do homicídio contra a vítima Bruno César Fontoura Gedel e demais presentes no local. Também concorreu para o crime ao fornecer um dos meios de transporte utilizados na empreitada criminosa, pois trouxe o veículo VW/Gol da cidade de Dom Pedrito para a cidade de Rosário do Sul e de lá para Alegrete, no qual trouxe os comparsas Paulo Jardel e Douglas para esta cidade. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Também concorreu para o crime ao pilotar o veículo VW/Gol na fuga dos executores. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado JOHN LENON DE LIMA VILANOVA concorreu para o crime ao fornecer o veículo GM/Meriva , com placas clonadas, para ser utilizado na empreitada criminosa, o qual ocultou em sua garagem na cidade de Rosário do Sul e depois o trouxe para Alegrete para ser utilizado no crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO concorreu para o crime ao guardar em sua oficina os veículos que seriam utilizados na empreitada criminosa , garantindo reparos, abastecendo os carros e entregando−os prontos para uso no crime 7 . Participou do crime mediante recompensa , recebendo pagamentos de Joseida (R$250,00 via PIX – comprovantes do Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT89, Páginas 1−2) e Ana Paula (R$ 750,00 em espécie). O denunciado ALEF RAMOS OLIVEIRA , por sua vez, concorreu para o crime ao pilotar o veículo GM/CHEVROLET , modelo Meriva Premium, com placa clonada MHK6D43, levando seus comparsas até o local alvo para efetuarem a execução dos homicídios. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. 7 Conforme filmagens de câmeras de segurança (relatório de investigações do Processo 5007956− 77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT63, Página 1−10), foi o responsável por abastecer o referido veículo no dia seguinte à chegada dos carros em Alegrete (um dia antes do crime). O delito foi cometido por motivo torpe, relacionado a disputas na atividade de tráfico de drogas . O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido , uma vez que os executores, em superioridade numérica e armados, surpreenderam a vítima, que estava desarmada , e atacaram−na com vários disparos, inclusive nas costas, dificultando reação defensiva. O ilícito foi perpetrado mediante meio cruel ( execução ), uma vez que os denunciados agiram com brutalidade desmedida , desferindo múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo−a com 18 tiros (resposta ao 4º quesito do Laudo Pericial Retificatório n.º 103715/2024 − Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT70, Páginas 1−2) O crime foi praticado com meio que resultou perigo comum , com disparos indiscriminados que atingiram todas as pessoas que estavam no local e poderiam atingir outras que porventura passassem pelo local no momento. 2º FATO: Nas mesmas condiÁıes de tempo e local acima descritas, os denunciados MARLOM COLIM PEREIRA , ANA PAULA DUARTE PINTO , JOSEIDA DE LIMA COLIM , FELIPE DE MELO CAMARGO, JOHN LENON DE LIMA VILANOVA, PAULO JARDEL DA SILVA, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, MAURICIO MAIA PERES e ALEF RAMOS OLIVEIRA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, mataram a vítima ELITON DO AMARAL ROSA, fazendo-o mediante disparos de arma e fogo (não apreendida), que causaram as lesões descritas no Laudo Pericial n.º 92072/2024 e acarretaram o óbito devido a “choque hipovolêmico; hemorragia interna; ferimento transfixante do coração e pulmões; hemorragia e desarranjo do tecido cerebral” (Processo 5007956-77.2024.8.21.0002, Evento 1, LAUDPERI21, Páginas 1-2). Na ocasião, os denunciados ALEF RAMOS OLIVEIRA, PAULO JARDEL DA SILVA, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA e MAURICIO MAIA PERES, previamente ajustados com os mandantes MARLOM COLIM PEREIRA e JOSEIDA DE LIMA COLIM , deslocaram−se no veículo GM/CHEVROLET, modelo Meriva Premium, com placa clonada MHK6D43, até a residência do alvo Bruno César Fontoura Gedel, onde PAULO JARDEL e DOUGLAS desceram do referido veículo e, com ânimo de matar , desferiram indiscriminadamente diversos disparos de arma de fogo contra todos os indivíduos presentes no local. A vítima Eliton do Amaral Rosa, que se encontrava no pátio da residência para adquirir entorpecentes, foi atingida com 12 disparos, que lhe resultaram ferimentos nas regiões da cabeça, peito, tórax, e costas , o que acarretou seu óbito. O denunciado MARLOM COLIM PEREIRA concorreu para o crime ao mandar matar a vítima Bruno e quem com ele estivesse, sendo um dos responsáveis por promover a empreitada criminosa que vitimou também Eliton. A denunciada JOSEIDA DE LIMA COLIM concorreu para o crime ao mandar matar a vítima Bruno Gedel e quem com ele estivesse, sendo uma dos responsáveis por promover a empreitada criminosa que vitimou também Eliton. Também concorreu para o crime ao efetuar o pagamento de recompensa para o denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO por sua participação na empreitada criminosa (comprovantes de transferências do Processo 5007956− 77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT89, Páginas 1−2). A denunciada ANA PAULA DUARTE PINTO concorreu para o crime ao, juntamente com JOSEIDA, efetuar o pagamento de recompensa para o denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO pela participação deste na empreitada criminosa. O denunciado PAULO JARDEL DA SILVA concorreu para o crime ao, juntamente com seus comparsas, efetuar os disparos contra as vítimas. Também concorreu para o crime ao trazer de Rosário do Sul o veículo VW/Gol que seria utilizado na empreitada criminosa. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA concorreu para o crime ao, juntamente com seus comparsas, efetuar os disparos contra as vítimas. Também concorreu para o crime ao trazer de Rosário do Sul o veículo VW/Gol que seria utilizado na empreitada criminosa. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado MAURICIO MAIA PERES concorreu para o delito ao comparecer ao local do crime juntamente com seus comparsas para dar−lhes suporte para executar o homicídio contra as vítimas. Também concorreu para o crime ao fornecer um dos meios de transporte utilizados na empreitada criminosa, pois trouxe o veículo VW/Gol da cidade de Dom Pedrito para a cidade de Rosário do Sul e de lá para Alegrete, no qual trouxe os comparsas Paulo Jardel e Douglas para esta cidade. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Também concorreu para o crime ao pilotar o veículo VW/Gol na fuga dos executores. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado JOHN LENON DE LIMA VILANOVA concorreu para o crime ao fornecer o veículo GM/Meriva , com placas clonadas, para ser utilizado na prática criminosa, o qual ocultou em sua garagem na cidade de Rosário do Sul e depois o trouxe para Alegrete para ser utilizado no crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO concorreu para o crime ao guardar em sua oficina os veículos que seriam utilizados na empreitada criminosa , garantindo reparos, abastecendo−os e entregando−os prontos para uso no crime 8 . Participou do crime mediante recompensa, recebendo pagamentos de Joseida (R$250,00 via PIX – comprovantes do Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT89, Páginas 1−2) e Ana Paula (em espécie). O denunciado ALEF RAMOS OLIVEIRA , por sua vez, concorreu para o crime ao pilotar o veículo GM/CHEVROLET , modelo Meriva Premium, com placa clonada MHK6D43, levando seus comparsas até o local para a execução dos homicídios. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. 8 Conforme filmagens de câmeras de segurança (relatório de investigações do Processo 5007956− 77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT63, Página 1−10), foi o responsável por abastecer o referido veículo no dia seguinte à chegada dos carros em Alegrete (um dia antes do crime). O delito foi cometido por motivo torpe, relacionado a disputas na atividade de tráfico de drogas . O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido , uma vez que os executores, em superioridade numérica e armados, surpreenderam a vítima, que estava desarmada , e atacaram−na com vários disparos, dificultando reação defensiva. O ilícito foi perpetrado mediante meio cruel ( execução ), uma vez que os denunciados agiram com brutalidade desmedida , desferindo múltiplos disparos de arma de fogo, atingindo a vítima com 12 tiros (resposta ao 4º quesito do Laudo Pericial n.º 92072/2024 Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, LAUDPERI21, Páginas 1−2 e resposta a quesito complementar). O crime foi praticado com meio que resultou perigo comum , com disparos indiscriminados para atingir todas as pessoas que estavam no local e que poderiam atingir outras que porventura passassem pelo local no momento. 3º FATO: Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, os denunciados MARLOM COLIM PEREIRA , ANA PAULA DUARTE PINTO , JOSEIDA DE LIMA COLIM , FELIPE DE MELO CAMARGO, JOHN LENON DE LIMA VILANOVA, PAULO JARDEL DA SILVA, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, MAURICIO MAIA PERES e ALEF RAMOS OLIVEIRA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços mataram a vítima LEANDRO JAQUES DA SILVA , fazendo−o mediante disparos de arma e fogo (não apreendida), que causaram as lesões descritas no Laudo Pericial n.º 92084/2024 e acarretaram o óbito devido a “choque hipovolêmico em decorrência de hemorragia interna produzido por ferimento por arma de fogo que atingiu os pulmões, alças intestinais e fígado” (Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, LAUDPERI22, Páginas 1−2). Na ocasião, os denunciados ALEF RAMOS OLIVEIRA, PAULO JARDEL DA SILVA, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA e MAURICIO MAIA PERES, previamente ajustados com os mandantes MARLOM COLIM PEREIRA e JOSEIDA DE LIMA COLIM , deslocaram−se no veículo GM/CHEVROLET, modelo Meriva Premium, com placa clonada MHK6D43, até a residência da vítima alvo Bruno César Fontoura Gedel, onde PAULO JARDEL e DOUGLAS desceram do referido veículo e, com ânimo de matar , desferiram indiscriminadamente diversos disparos de arma de fogo 9 contra todos os indivíduos presentes no local, atingindo a vítima Leandro Jaques da Silva (que estava no local para adquirir entorpecentes) com 5 disparos, que lhe resultaram ferimentos nas regiões do pescoço, costas, tórax e abdominal, o que acarretou seu óbito. O denunciado MARLOM COLIM PEREIRA concorreu para o crime ao mandar matar a vítima Bruno e quem com ele estivesse, sendo um dos responsáveis por promover a empreitada criminosa que vitimou também Leandro. A denunciada JOSEIDA DE LIMA COLIM concorreu para o crime ao mandar matar a vítima Bruno Gedel e quem com ele estivesse, sendo uma das responsáveis por promover a empreitada criminosa que vitimou também Leandro. Também concorreu para o crime ao efetuar o pagamento de recompensa para o denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO por sua participação na empreitada criminosa (comprovantes de transferências do Processo 5007956− 77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT89, Páginas 1−2). 9 O laudo pericial n.º 119092/2024 concluiu que os projeteis retirados do corpo da vítima LEANDRO são de armas diferentes e de diferentes calibres: 9mm e .38 Spl (Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, LAUDPERI33, Páginas 1−4). A denunciada ANA PAULA DUARTE PINTO concorreu para o crime ao, juntamente com MARLON e JOSEIDA, promover a empreitada criminosa e também por efetuar o pagamento de recompensa para o denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO por sua participação na empreitada criminosa. O denunciado PAULO JARDEL DA SILVA concorreu para o crime ao, juntamente com seus comparsas, efetuar os disparos contra as vítimas e atingiram Leandro. Também concorreu para o crime ao trazer de Rosário do Sul o veículo VW/Gol que seria utilizado na empreitada criminosa. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA concorreu para o crime ao, juntamente com seus comparsas, efetuar os disparos contra as vítimas e atingiram Leandro. Também concorreu para o crime ao trazer de Rosário do Sul o veículo VW/Gol que seria utilizado na empreitada criminosa. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado MAURICIO MAIA PERES concorreu para o delito ao comparecer ao local do crime juntamente com seus comparsas para dar−lhes suporte para executar o homicídio contra as vítimas. Também concorreu para o crime ao fornecer um dos meios de transporte utilizados na empreitada criminosa, pois trouxe o veículo VW/Gol da cidade de Dom Pedrito para a cidade de Rosário do Sul e de lá para Alegrete, no qual trouxe os comparsas Paulo Jardel e Douglas para esta cidade Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Também concorreu para o crime ao pilotar o veículo VW/Gol na fuga dos executores. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado JOHN LENON DE LIMA VILANOVA concorreu para o crime ao fornecer o veículo GM/Meriva , com placas clonadas, para ser utilizado na prática criminosa, o qual ocultou em sua garagem na cidade de Rosário do Sul e depois o trouxe para Alegrete para ser utilizado no crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO concorreu para o crime ao guardar em sua oficina os veículos que seriam utilizados na empreitada criminosa , garantindo reparos, abastecendo−os e entregando−os prontos para uso no crime 10 . Participou do crime mediante recompensa , recebendo pagamentos de Joseida (R$250,00 via PIX – comprovantes do Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT89, Páginas 1−2) e Ana Paula (em espécie). 10 Conforme filmagens de câmeras de segurança (relatório de investigações do Processo 5007956− 77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT63, Página 1−10), foi o responsável por abastecer o referido veículo no dia seguinte ‡ chegada dos carros em Alegrete (um dia antes do crime). O denunciado ALEF RAMOS OLIVEIRA , por sua vez, concorreu para o crime ao pilotar o veículo GM/CHEVROLET , modelo Meriva Premium, com placa clonada MHK6D43, levando seus comparsas até o local para a execução dos homicídios. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O delito foi cometido por motivo torpe, relacionado a disputas na atividade do tráfico de drogas . O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido , uma vez que os executores, em superioridade numérica e armados, surpreenderam a vítima , que estava desarmada , e atacaram−na com vários disparos, inclusive nas costas, dificultando reação defensiva. O ilícito foi perpetrado mediante meio cruel ( execução ), uma vez que os denunciados agiram com brutalidade desmedida , desferindo múltiplos disparos de arma de fogo, atingindo a vítima com 5 tiros (resposta ao 4º quesito do Laudo Pericial n.º 92084/2024 − − (Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, LAUDPERI22, Páginas 1−2 e resposta a quesito complementar). O crime foi praticado com meio que resultou perigo comum , com disparos indiscriminados para atingir todas as pessoas que estavam no local e que poderiam atingir outras que porventura passassem pelo local no momento. 4º FATO: Nas mesmas condiÁıes de tempo e local acima descritas, os denunciados MARLOM COLIM PEREIRA , ANA PAULA DUARTE PINTO , JOSEIDA DE LIMA COLIM , FELIPE DE MELO CAMARGO, JOHN LENON DE LIMA VILANOVA, PAULO JARDEL DA SILVA, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, MAURICIO MAIA PERES e ALEF RAMOS OLIVEIRA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços tentaram matar a vítima MARCELO PEREIRA ALVES (vulgo “Baio”) , mediante disparos de arma de fogo (não apreendida), causando−lhe as lesões descritas no Laudo Pericial n.º 93619/2024, consistentes em: “ferimento (...) na região occipital, (...) no membro superior direito (antebraço, punho e mão); primeiro quirodáctilo direito com curativo não removido por ser contraindicado; (...)... fratura escapula direita, osso do punho direito e falange distal do 1º quirodáctilo esquerdo” (Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, LAUDPERI23, Página 1), “hematoma e enfisema de partes moles extra cranianas na região occipital direita e região cervical posterior direita” (tomografia computadorizada − Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 17, PRONT5, Página 1), não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima foi socorrida e recebeu atendimento médico eficaz. Na ocasião, os denunciados ALEF RAMOS OLIVEIRA, PAULO JARDEL DA SILVA, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA e MAURICIO MAIA PERES, previamente ajustados com os mandantes MARLOM COLIM PEREIRA e JOSEIDA DE LIMA COLIM , deslocaram−se no veículo GM/CHEVROLET, modelo Meriva Premium, com placa clonada MHK6D43, até a residência do alvo Bruno César Fontoura Gedel, onde PAULO JARDEL e DOUGLAS desceram do referido veículo e, com ânimo de matar , desferiram indiscriminadamente diversos disparos de arma de fogo contra todos os indivíduos presente no local, atingindo também a vítima Marcelo Pereira Alves. A vítima Marcelo Pereira Alves foi atingida com três disparos, que lhe acarretaram ferimentos nas regiões das costas, cervical e occipital da cabeça . Após a fuga dos denunciados, a vítima foi socorrida e recebeu atendimento médico eficaz que a salvou. O denunciado MARLOM COLIM PEREIRA concorreu para o crime ao mandar matar Bruno Gedel e quem com ele estivesse, sendo um dos responsáveis por promover a empreitada criminosa que vitimou também Marcelo. A denunciada JOSEIDA DE LIMA COLIM concorreu para o crime ao mandar matar Bruno Gedel e quem com ele estivesse, sendo uma das responsáveis por promover a empreitada criminosa que vitimou também Marcelo. Também concorreu para o crime ao efetuar o pagamento de recompensa para o denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO por sua participação na empreitada criminosa (comprovantes de transferências do Processo 5007956− 77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT89, Páginas 1−2). A denunciada ANA PAULA DUARTE PINTO concorreu para o crime ao, juntamente com JOSEIDA, efetuar o pagamento de recompensa para o denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO pela participação na empreitada criminosa. O denunciado PAULO JARDEL DA SILVA concorreu para o crime ao, juntamente com seus comparsas, efetuar os disparos contra as vítimas, que vitimaram também Marcelo. Também concorreu para o crime ao trazer de Rosário do Sul o veículo VW/Gol que seria utilizado na empreitada criminosa. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA concorreu para o crime ao, juntamente com seus comparsas, efetuar os disparos contra as vítimas, que vitimaram também Marcelo. Também concorreu para o crime ao trazer de Rosário do Sul o veículo VW/Gol que seria utilizado na empreitada criminosa. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado MAURICIO MAIA PERES concorreu para o delito ao comparecer ao local do crime juntamente com seus comparsas para dar−lhes suporte para executarem o homicídio contra as vítimas. Também concorreu para o crime ao fornecer um dos meios de transporte utilizados na empreitada criminosa, pois trouxe o veículo VW/Gol da cidade de Dom Pedrito para a cidade de Rosário do Sul e de lá para Alegrete, no qual trouxe os comparsas Paulo Jardel e Douglas para esta cidade. Ainda, concorreu para o crime ao, junto com seus comparsas, incendiar o veículo GM/Meriva para eliminar vestígios do crime. Também concorreu para o crime ao pilotar o veículo VW/Gol na fuga dos executores. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado JOHN LENON DE LIMA VILANOVA concorreu para o crime ao fornecer o veículo GM/Meriva , com placas clonadas, para ser utilizado na prática criminosa, o qual ocultou em sua garagem na cidade de Rosário do Sul e depois o trouxe para Alegrete para ser utilizado no crime. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O denunciado FELIPE DE MELO CAMARGO concorreu para o crime ao guardar em sua oficina os veículos que seriam utilizados na empreitada criminosa , garantindo reparos, abastecendo−os e entregando−os prontos para uso no crime 11 . Participou do crime mediante recompensa, recebendo pagamentos de Joseida (R$250,00 via PIX – comprovantes do Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT89, Páginas 1−2) e Ana Paula (em espécie). O denunciado ALEF RAMOS OLIVEIRA , por sua vez, concorreu para o crime ao pilotar o veículo GM/CHEVROLET , modelo Meriva Premium, com placa clonada MHK6D43, levando seus comparsas até o local para a execução dos homicídios. Participou da execução do crime mediante pagamento de recompensa , ao pretender ter suas dívidas de drogas com a facção perdoadas. O delito foi cometido por motivo torpe, relacionado a disputas na atividade do tráfico de drogas . O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido , uma vez que os executores, em superioridade numérica e armados, surpreenderam a vítima , que estava desarmada , e efetuaram múltiplos disparos, atingindo−a inclusive nas costas, dificultando reação defensiva. O ilícito foi perpetrado mediante meio cruel ( execução ), uma vez que os denunciados agiram com brutalidade desmedida , desferindo múltiplos disparos de arma de fogo que atingiram a vítima (Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, LAUDPERI22, Páginas 1− 2 e resposta a quesito complementar). O crime foi praticado com meio que resultou perigo comum , com disparos indiscriminados para atingir todas as pessoas que estavam no local e que poderiam atingir outras que porventura passassem pelo local no momento. 5º FATO: Receptação Entre os dias 02 de julho de 2024 e 04 de julho de 2024, em Alegrete, os denunciados FELIPE DE MELO CAMARGO, JOHN LENON DE LIMA VILANOVA, PAULO JARDEL DA SILVA, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, MAURICIO MAIA PERES e ALEF RAMOS OLIVEIRA, em ação conjunta e comunhão de esforços, receberam, ocultaram e conduziram , em proveito próprio e de outrem, o veículo automotor GM/CHEVROLET, modelo Meriva Premium, com placa clonada, que sabiam ser produto de crime. O veículo GM/Meriva, cor prata, placa original é NSE7B16, foi roubado em Porto Alegre (ocorrência N.º 7410/2023/100309) e teve as placas clonadas para MHK6D43, conforme exame pericial em numeração identificadora de veículo automotor − laudo pericial nº 114482/2024 (Processo 5007956−77.2024.8.21.0002, Evento 1, LAUDPERI32, Páginas 1−3). O veículo em questão tem numeração identificadora compatível com o automóvel GM/MERIVA MAX de placa(s) identificadora(s) NSE7B16. O denunciado JOHN LENON concorreu para o crime ao receber e ocultar o veículo em sua garagem em Rosário do Sul, e depois trazê−lo até Alegrete para ser utilizado na empreitada criminosa. 11 Conforme filmagens de câmeras de segurança (relatório de investigações do Processo 5007956− 77.2024.8.21.0002, Evento 1, OUT63, Página 1−10), foi o responsável por abastecer o referido veículo no dia seguinte à chegada dos carros em Alegrete (um dia antes do crime). Por sua vez, o denunciado FELIPE concorreu para o crime ao receber e ocultar o referido veículo em Alegrete em sua oficina até a data do crime. O denunciado ALEF conduziu o veículo até o local da execução dos homicídios acima descritos. Os denunciados DOUGLAS, PAULO JARDEL e MAURÍCIO, juntamente com ALEF que o pilotava, concorreram para o crime ao tripular o veículo roubado e clonado até o local da execução dos homicídios. São reincidentes os denunciados ALEF RAMOS OLIVEIRA (processo crime n.º 002/2.18.0001192−4, por tráfico de drogas), MAURICIO MAIA PERES (processo crime n.º 012/2.12.0001933−4, por tráfico de drogas e associação para o tráfico e processo crime n.º 5000422−28.2019.8.21.0012, por adulteração de sinal de identificador de veículo), e PAULO JARDEL DA SILVA (processo crime n.º 009/2.11.0002023−2, por tráfico de drogas e processo crime n.º 009/2.12.0003278−0, por homicídio). Possuem maus antecedentes o denunciado DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA (condenação em 1º grau no processo crime n.º 5008109−10.2021.8.21.0037, por tráfico de drogas) e o denunciado MARLOM COLIM PEREIRA (condenação em 1º grau no processo crime n.º 5001939−93.2022.8.21.0002, por tráfico de drogas). Os denunciados JOSEIDA DE LIMA COLIM , MARLOM COLIM PEREIRA e ALEF RAMOS DE OLIVEIRA são integrantes da facção “Os Manos”, da célula “LKV”, subordinados ao líder regional DIONI DA SILVEIRA SILVA, vulgo LOKO VÉIO, e atuantes na atividade do tráfico na cidade de Alegrete. Também são faccionados da organização criminosa “Os Manos” os denunciados DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, vulgo “DG”, e PAULO JARDEL DA SILVA, vulgo “JARDEL”, atuantes em Rosário do Sul, e MAURÍCIO DE MAIA PERES, atuante em Dom Pedrito. Na oportunidade, o MINISTÉRIO PÚBLICO representou pela prisão preventiva de todos os acusados, com exceção de ALEF RAMOS DE OLIVEIRA ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 2, REPRESENTACAO_BUSCA1 ). Anteriormente, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão em face de DIONI DA SILVEIRA DA SILVA , MARLOM COLIM PEREIRA , JOSEIDA DE LIMA COLIM , ALEF RAMOS DE OLIVEIRA , DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA , PAULO JARDEL DA SILVA , MAURICIO MAIA PERES , JOHN LENON DE LIMA VILANOVA , FELIPE DE MELO CAMARGO e ANDERSON ROGÉRIO DOS SANTOS PINTO (falecido) , além de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Gol com placas IKC7C72, aparelhos celulares, entorpecentes e objetos relacionados. Representou, ainda, pela decretação da prisão temporária de ALEF RAMOS DE OLIVEIRA , DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA , PAULO JARDEL DA SILVA , MAURICIO MAIA PERES , JOHN LENON DE LIMA VILANOVA e FELIPE DE MELO CAMARGO ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 1, OFIC1 ) e, após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 4, PARECER1 ) , os pedidos foram parcialmente deferidos, sendo decretada a prisão temporária de DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA , PAULO JARDEL DA SILVA , MAURICIO MAIA PERES e FELIPE DE MELO CAMARGO ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 7, DESPADEC1 ) . A DEFESA TÉCNICA do preso temporário FELIPE DE MELO CAMARGO requereu: a) revogação da prisão temporária; b) o monitoramento por tornozeleira eletrônica; c) Recolhimento domiciliar no período noturno; d) Proibição de contato com os demais investigados ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 51, PET1 ) e, após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 56, PARECER1 ) e da réplica da DEFESA TÉCNICA ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 58, PET1 ) , os pedidos foram indeferidos, sendo mantida a prisão temporária ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 59, DESPADEC1 ) . Paralelamente, no expediente policial relacionado, 50062003320248210002, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão em face de MARLOM COLIM PEREIRA e JOSEIDA DE LIMA COLIM , bem como pela decretação da prisão temporária de: MARLOM COLIM PEREIRA , JOSEIDA DE LIMA COLIM e ANA PAULA DUARTE PINTO ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 1, OFIC1 ) e, após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 5, PARECER1 ) , os pedidos foram deferidos, sendo decretada a prisão temporária de MARLOM COLIM PEREIRA , JOSEIDA DE LIMA COLIM e ANA PAULA DUARTE PINTO ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 7, DESPADEC1 ) . A DEFESA TÉCNICA de ANA PAULA DUARTE PINTO apresentou pedido de concessão de prisão domiciliar ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 41, PET1 ) e, após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 47, PROM1 ) , o pedido foi indeferido, sendo mantida a prisão temporária ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 49, DESPADEC1 ) . A AUTORIDADE POLICIAL representou pela renovação legal, por mais 30 (trinta) dias, do prazo de prisão temporária de FELIPE DE MELO CAMARGO, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, PAULO JARDEL DA SILVA e MAURICIO MAIA PERES , a fim de finalizar o inquérito policial e com justificativa na intimidação de testemunhas e no prejuízo de futuras diligências ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 117, OFIC1 ) e, após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 123, PROM1 ) , o pedido foi deferido, sendo prorrogada a prisão temporária de FELIPE DE MELO CAMARGO, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, PAULO JARDEL DA SILVA e MAURICIO MAIA PERES ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 125, DESPADEC1 ). A DEFESA TÉCNICA de ANA PAULA DUARTE PINTO requereu a revogação da prisão temporária ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 100, PET1 ) e, após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 103, PROM1 ) , o pedido foi indeferido, sendo mantida a prisão temporária ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 105, DESPADEC1 ) . A DEFESA TÉCNICA do investigado FELIPE DE MELO CAMARGO requereu a revogação da prisão temporária ou a conversão pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 157, INIC1 ) . Juntou documentos ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 157, ANEXO2 , processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 157, ANEXO3 ) e, após a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 161, PET1 ), o pedido foi indeferido, sendo mantida a prisão temporária ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 163, DESPADEC1 ) . Impetrado o habeas corpus 5296007-38.2024.8.21.7000 em favor de MAURICIO MAIA PERES ( processo 5296007-38.2024.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ) , foi indeferida a liminar ( processo 5296007-38.2024.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1 ) e foram prestadas informações ( processo 5296007-38.2024.8.21.7000/TJRS, evento 10, DESPADEC1 ) , sendo que, ao final, foi concedida a ordem ( processo 5296007-38.2024.8.21.7000/TJRS, evento 20, RELVOTO1 e processo 5296007-38.2024.8.21.7000/TJRS, evento 20, ACOR2 ) . HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M.M.P., cuja prisão temporária foi decretada pela prática, em tese, do crime de homicídio. Verifica-se que é o caso de concessão da ordem. Ora, no caso a questão primordial diz respeito ao excesso de prazo na prisão temporária do paciente, que está recolhido desde o dia 15/09/24, conforme informações trazidas pelo nobre magistrado. Logo, o paciente está preso há mais de 60 (sessenta) dias, já que autoridade tida como coatora renovou a temporária, em 09/10/24. Conforme previsão legal, o prazo da temporária será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, caput, e § 4º, da Lei n. 8.072/90). Assim, não há mais como justificar a manutenção da prisão, eis que o prazo final se esgotou, inexistindo possibilidade legal de nova prorrogação. Não tendo sido decretada a prisão preventiva, inviável a manutenção da segregação do paciente, que deve ser posto imediatamente em liberdade. Determinada, com urgência, a expedição de ofício à autoridade tida como coatora, para que expeça o competente alvará de soltura em favor do paciente, se por al não estiver preso, bem como de todos os investigados na mesma situação. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. Os investigados MARLOM COLIM PEREIRA , JOSEIDA DE LIMA COLIM e ANA PAULA DUARTE PINTO foram beneficiados com a liberdade, em vista do decurso do prazo da prisão temporária ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 121, DESPADEC1 ). Impetrado o habeas corpus 5302447-50.2024.8.21.7000 em favor de ANA PAULA DUARTE PINTO ( processo 5302447-50.2024.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ) , foi indeferida a liminar ( processo 5302447-50.2024.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1 ) e foram prestadas informações ( processo 5302447-50.2024.8.21.7000/TJRS, evento 10, DESPADEC1 ) , sendo, ao final, prejudicado o habeas corpus ( processo 5302447-50.2024.8.21.7000/TJRS, evento 23, DESPADEC1 ) . Recebida parcialmente a denúncia contra MARLOM COLIM PEREIRA , ANA PAULA DUARTE PINTO , JOSEIDA DE LIMA COLIM , FELIPE DE MELO CAMARGO , PAULO JARDEL DA SILVA , DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA e MAURICIO MAIA PERES e não recebida a denúncia contra ALEF RAMOS DE OLIVEIRA e JOHN LENON DE LIMA VILANOVA , na mesma oportunidade, foi decretada a prisão preventiva dos réus MARLOM COLIM PEREIRA , ANA PAULA DUARTE PINTO , JOSEIDA DE LIMA COLIM , FELIPE DE MELO CAMARGO, PAULO JARDEL DA SILVA, DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA e MAURICIO MAIA PERES em 17/10/2025 ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 4, DESPADEC1 ). Realizada a citação da ré ANA PAULA DUARTE PINTO ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 43, CERTGM1 ) , da ré JOSEIDA DE LIMA COLIM ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 44, CERTGM1 ) e do réu MARLOM COLIM PEREIRA ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 45, CERTGM1 ) , foi apresentada resposta à acusação com pedido de revogação de prisão preventiva e diligência ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 59, DEFESA PRÉVIA1 ). Realizada a citação do réu PAULO JARDEL DA SILVA ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 49, CERTGM1 ). A DEFESA TÉCNICA da ré ANA PAULA DUARTE PINTO requereu a concessão de prisão domiciliar ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 50, PET1 ). Realizada a citação do réu FELIPE DE MELO CAMARGO ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 52, CERTGM1 ). O MINISTÉRIO PÚBLICO, então, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a decisão que rejeitou a denúncia em relação a ALEF RAMOS DE OLIVEIRA e JOHN LENON DE LIMA VILANOVA ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 54, APELAÇÃO1 ) e, recebido o recurso ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 56, DESPADEC1 ) , foi autuado 50086943120258210002 ( processo 5008694-31.2025.8.21.0002/RS, evento 1, INIC1 ) , sendo apresentadas as razões ( processo 5008694-31.2025.8.21.0002/RS, evento 6, RAZAPELA1 ) e as contrarrazões de ALEF RAMOS DE OLIVEIRA ( processo 5008694-31.2025.8.21.0002/RS, evento 19, CONTRAZAP1 ) e JOHN LENON DE LIMA VILANOVA ( processo 5008694-31.2025.8.21.0002/RS, evento 21, CONTRAZ1 ) , sendo, ao final, negado provimento ( processo 5008694-31.2025.8.21.0002/TJRS, evento 17, ACOR2 e processo 5008694-31.2025.8.21.0002/TJRS, evento 17, RELVOTO1 ) : DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECEPTAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM CORROBORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia em relação aos acusados por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em caso envolvendo crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio e receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na existência ou não de justa causa para o recebimento da denúncia contra os acusados, considerando os elementos probatórios colhidos na fase investigativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A imputação contra os acusados se apoia exclusivamente em denúncias anônimas, sem qualquer corroboração por meio de diligências ou provas independentes que pudessem conferir verossimilhança às informações. 2. A investigação policial, embora tenha apurado a dinâmica geral dos fatos e a participação de outros indivíduos por meio de elementos concretos, falhou em produzir qualquer evidência material que ligasse os acusados aos crimes. 3. O relatório de serviço e as certidões juntadas ao inquérito policial apenas transcrevem o conteúdo das delações apócrifas, sem demonstrar a realização de diligências frutíferas para confirmar a veracidade das alegações contra os acusados. 4. O próprio juízo, em análise anterior, já havia indeferido o pedido de prisão temporária contra os acusados, consignando expressamente a ausência de corroboração das informações anônimas em relação a eles. 5. A ação penal de conhecimento não é o meio ideal para investigar a autoria do delito, pois esta deve ser efetivada durante o inquérito policial, nos termos das normas vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia baseada exclusivamente em informações anônimas, sem corroboração por elementos probatórios independentes, não apresenta justa causa para o exercício da ação penal, impondo-se sua rejeição nos termos do art. 395, III, do CPP. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CP, art. 121, §2º, I, III, IV; CP, art. 14, II; CP, art. 62, IV; CP, art. 180, caput; Lei nº 8.072/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso em Sentido Estrito, Nº 50119347520188210001, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 28-07-2022; TJRS, Recurso em Sentido Estrito, Nº 70082459991, Primeira Câmara Criminal, Rel. Honório Gonçalves da Silva Neto, j. 25-09-2019. O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 61, PROMOÇÃO1 ) . A DEFESA TÉCNICA do réu MAURICIO MAIA PERES apresentou resposta à acusação com pedido de revogação de prisão preventiva com pedido de diligência ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 64, DEFESA PRÉVIA1 ). Posteriormente, foi determinada a cisão processual em relação aos réus ALEF e JOHN LENON, determinada a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO em vista do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu MAURICIO, bem como foi mantida a prisão preventiva dos demais réus ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 67, DESPADEC1 ) e foi saneado o feito ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 77, DESPADEC1 ) . A defesa dos réus ANA PAULA, MARLOM e JOSEIDA postulou, novamente, a revogação da prisão preventiva e, especificamente para a ré ANA PAULA, foi requerido o benefício da prisão domiciliar ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 100, PET1 ). Realizada a citação do réu DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 101, CERTGM1 ), informando que constituiria defensor, sendo que o prazo para resposta se encerrou no dia 19/11/2025. Posteriormente, o réu FELIPE DE MELO CAMARGO constituiu procurador ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 110, PROC2 ) e apresentou resposta à acusação intempestiva alegando a preliminar de ausência de justa causa ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 111, DEFESA PRÉVIA1 ). Saneado o processo, novamente, foram indeferidos os pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus ANA PAULA, MARLOM, JOSEIDA (evento 59), indeferido o pedido de concessão da prisão domiciliar da ré ANA PAULA (evento 51), bem como indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do réu MAURICIO (evento 64) e foi determinado o processamento do feito ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 116, DESPADEC1 ) . O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou acerca da resposta à acusação do réu FELIPE DE MELO CAMARGO , requerendo a manutenção da prisão preventiva ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 132, PARECER1 ) . A DEFESA da ré JOSEIDA DE LIMA COLIM requereu reconhecimento da tempestividade de sua resposta à acusação ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 134, PET1 ), apontando contradição na decisão anterior ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 116, DESPADEC1 ). A DEFESA TÉCNICA do réu DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA informou a ocorrência de um lapso no fluxo de trabalho interno e requereu a reabertura do prazo para a apresentação da resposta à acusação em favor do réu, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 140, PET1 ) . A DEFESA TÉCNICA do réu PAULO JARDEL DA SILVA apresentou resposta à acusação ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 142, DEFESA PRÉVIA1 ) . Deferido o pedido formulado pela defesa da ré JOSEIDA DE LIMA COLIM para retificar texto da decisão anterior e reconhecer a tempestividade da resposta à acusação apresentada, bem como do réu DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 143, DESPADEC1 ). Impetrado o habeas corpus 5341646-45.2025.8.21.7000 em favor de ANA PAULA DUARTE PINTO ( processo 5341646-45.2025.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ) , foi indeferida a liminar ( processo 5341646-45.2025.8.21.7000/TJRS, evento 7, DESPADEC1 ) e, ao final, foi denegada a ordem ( processo 5341646-45.2025.8.21.7000/TJRS, evento 22, RELVOTO1 e processo 5341646-45.2025.8.21.7000/TJRS, evento 22, ACOR2 ) . DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa preventivamente pela suposta prática de crimes de homicídio qualificado consumado (por três vezes) e tentado, todos na forma do concurso material, com pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar, sob alegação de que é tecnicamente primária e possui filho menor de 2 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (a) a legalidade da prisão preventiva decretada contra a paciente; (b) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, por ser mãe de criança menor de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos pressupostos e requisitos legais, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública justifica-se pela periculosidade concreta da paciente, apontada como integrante de facção criminosa dedicada ao tráfico de drogas, tendo participado de homicídios qualificados ao efetuar o pagamento aos executores dos crimes, em tese. 3. A paciente possui condenação em primeiro grau pela prática de tráfico de drogas, com pena de treze anos de reclusão, demonstrando seu envolvimento com a criminalidade e o risco de reiteração delitiva. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade da agente. 5. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP não é cabível no caso concreto, pois, embora a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos, sua integração em organização criminosa violenta, com atuação em conjunto com o pai da criança, desautoriza a concessão do benefício. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. IV. DISPOSITIVO: 1. Ordem denegada. Impetrado o habeas corpus 5335644-59.2025.8.21.7000 em favor de MAURICIO MAIA PERES ( processo 5335644-59.2025.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ) , foi indeferida a liminar ( processo 5335644-59.2025.8.21.7000/TJRS, evento 6, DESPADEC1 ) e, ao final, foi denegada a ordem ( processo 5335644-59.2025.8.21.7000/TJRS, evento 22, RELVOTO1 e processo 5335644-59.2025.8.21.7000/TJRS, evento 22, ACOR2 ) . DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática de 3 homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado e receptação, em que se alega constrangimento ilegal por ausência dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, falta de fundamentação adequada e ausência de contemporaneidade da decisão que decretou a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há 3 questões em discussão: (a) a existência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva; (b) a adequação da fundamentação do decreto prisional; (c) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, considerando que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e é responsável pelos cuidados de filha menor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que decretou a prisão está adequadamente fundamentada, demonstrando a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. A garantia da ordem pública justifica a prisão preventiva em razão da extrema violência e brutalidade na execução dos crimes, com múltiplos disparos de arma de fogo contra as vítimas em verdadeira chacina premeditada, evidenciando a periculosidade concreta do agente. 3. O paciente, supostamente integrante de facção criminosa dedicada ao tráfico de drogas, teria concorrido para os crimes ao comparecer ao local, fornecer meio de transporte, pilotar o veículo na fuga dos executores e auxiliar na tentativa de incendiar um automóvel para eliminar vestígios. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão decorre da própria gravidade e complexidade das investigações, envolvendo multiplicidade de réus, fatos delituosos e vítimas. 5. A presença de predicados pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos. 6. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar não é cabível, pois não há prova inequívoca de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da filha menor, não se evidenciando sua imprescindibilidade aos cuidados da criança. IV. DISPOSITIVO: 1. Ordem denegada. A DEFESA TÉCNICA do réu DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA apresentou resposta à acusação ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 169, DEFESA PRÉVIA1 ) . Saneado, novamente, o feito, foram afastadas as preliminares e os pedidos de diligência, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento, bem como mantida a prisão preventiva ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 175, DESPADEC1 ) . Impetrado o habeas corpus 5382856-76.2025.8.21.7000 em favor de FELIPE DE MELO CAMARGO ( processo 5382856-76.2025.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ) , foi indeferida a liminar ( processo 5382856-76.2025.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1 ) e, ao final, foi denegada a ordem ( processo 5382856-76.2025.8.21.7000/TJRS, evento 24, RELVOTO1 e processo 5382856-76.2025.8.21.7000/TJRS, evento 24, ACOR2 ) . DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECEPTAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (por três vezes), homicídio qualificado tentado e receptação, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) a suposta falta de contemporaneidade da medida cautelar, decretada aproximadamente um ano após o início da investigação; (iii) a possibilidade de concessão da liberdade provisória em razão das condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A manutenção da segregação cautelar encontra amparo na gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e na sua periculosidade, elementos essenciais para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A denúncia imputa ao paciente a prática de crimes de extrema gravidade, consistentes em triplo homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e receptação, em concurso material e com incidência da Lei dos Crimes Hediondos. 3. O modus operandi evidencia risco concreto à ordem pública, tratando-se de chacina premeditada, marcada por extrema violência e por recurso que dificultou a defesa das vítimas, no contexto de confronto entre facções vinculadas ao tráfico de entorpecentes. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a investigação teve início em novembro de 2024, a denúncia foi oferecida em setembro de 2025 e a prisão preventiva decretada em outubro de 2025, no mesmo ato de seu recebimento. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva não é genérica, pois apoia-se em elementos concretos, especialmente a periculosidade da organização criminosa e a extrema gravidade dos delitos praticados com seu suporte. 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco concreto decorrente da periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pela inserção em criminalidade organizada violenta. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não possuem o condão de, por si sós, obstar a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública é legítima quando baseada na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi violento e pela inserção em organização criminosa, não sendo suficientes para sua revogação as condições pessoais favoráveis do paciente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313, 318, 319. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Realizada a instrução da primeira fase do júri, foi mantida a prisão preventiva dos réus ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 358, TERMOAUD1 e processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 369, TERMOAUD1 ) . O MINISTÉRIO PÚBLICO, em memoriais, requereu a PRONÚNCIA dos réus MARLOM COLIM PEREIRA , JOSEIDA DE LIMA COLIM , ANA PAULA DUARTE PINTO , DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, FELIPE DE MELO CAMARGO, MAURICIO MAIA PERES, PAULO JARDEL DA SILVA, reconhecendo as qualificadoras e o crime conexo nos exatos termos da denúncia ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 390, MEMORIAIS1 ) . A DEFESA TÉCNICA do réu FELIPE DE MELO CAMARGO, em memoriais, alegou que o réu apenas foi flagrado com os veículos porquanto é mecânico e foi procurado para oferecer seus serviços, sustentando a atipicidade da conduta pela ausência de dolo, uma vez que não sabia da finalidade criminosa dos veículos, requerendo, portanto, a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento do concurso de pessoas pela ausência de liame subjetivo, o reconhecimento da colaboração do réu nas investigações ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 391, MEMORIAIS1 ) . A DEFESA TÉCNICA do réu MAURICIO MAIA PERES, em memoriais, requereu a impronúncia do réu, sustentando a ausência de elementos que corroborem os indícios de autoria do réu, pois não foram juntados aos autos os vídeos mencionados pelos policiais, bem como pelo fato do veículo Gol, bege, de placa IKC7C72 ser registrado em nome de Taina Alves, pessoa diversa da esposa do réu, tratando-se de homônimo, uma vez que o nome da real companheira de Maurício é Taína da Cunha Peres. Ressaltou, ainda, a fragilidade da prova testemunhal, porquanto baseada em fontes anônimas na fase de inquérito policial, as quais referiram que os agentes estavam de touca, além de argumentar que o réu não é mencionado como tripulante de nenhum dos veículos e não aparece em nenhuma das filmagens. Sustentou, outrossim, a ausência de prova pericial técnica, que aponte sem sombra de dúvidas, qual o veículo que participou dos fatos, referindo que os policiais não chegaram a um consenso em relação à cor do veículo “Gol” e que no estúdio de tatuagem, onde o veículo foi encontrado no dia posterior ao dia do fato, não há espaço para garagem. Requereu, ainda, a absolvição sumária do réu, ante a ausência de comprovação da sua participação e a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Salientou a necessária desconsideração do depoimento policial militar, uma vez que participou ativamente das diligências que culminaram na prisão do réu, além das informações sobre a autoria terem chegado por terceiros, tratando-se, portanto, de “testemunha de ouvir dizer” (hearsay). Requereu, ademais, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa das vítimas, do meio cruel e do perigo comum. Requereu, por fim, a absolvição do réu em relação ao crime conexo de receptação e a concessão da justiça gratuita ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 394, MEMORIAIS1 ) . A DEFESA TÉCNICA dos réus ANA PAULA DUARTE PINTO , JOSEIDA DE LIMA COLIM e MARLOM COLIM PEREIRA , em memoriais, alegou, preliminarmente, a ilegalidade absoluta dos procedimentos investigativos colhidos no curso do inquérito policial – ausência do contraditório e da mais ampla defesa – Declaração de que o expediente policial é meramente informativo, sem força probante nos termos da Constituição Federal de 1988, a qual limitou o alcance do Código de Processo Penal, ressaltando que ninguém pode ser condenado ou pronunciado por presunção, ou porque existem indícios, ou porque diz-se que se sabe disso ou aquilo, exige-se certeza, prova plena, robusta e inviolável. Postulou a contradita aos policiais ouvidos na instrução processual pela suspeição , notadamente em razão de interessa na causa, pois, diante da necessidade de convalidar seus atos, a fim de evitar eventual responsabilização civil e penal por abuso de autoridade, falsa acusação, constrangimento ilegal, exercício arbitrário das próprias razões e quaisquer outras figuras típicas, funcionais ou não, que pudessem os incriminar, caso não houvesse a confirmação do que se sucedeu ao tempo do inquérito policial, especialmente diante da forte constatação de que a investigação se revelou falha, com a adoção de deduções e presunções sem aprofundamento da prova. Ressaltou, outrossim, que os depoimentos policiais tratam-se de “achismo”, o que resta desacompanhado de qualquer prova, diligência ou perícia oficial. No mérito, sustentou a ausência de autoria, requerendo, a impronúncia dos réus ANA PAULA DUARTE PINTO , JOSEIDA DE LIMA COLIM e MARLOM COLIM PEREIRA , em vista da versão de que os réus teriam mandado matar BRUNO em retaliação ao assassinato de OTÁVIO, esposo de JOSEIDA, pai de MARLOM e sogro de ANA PAULA, carece de elementos probatórios, pois, segundo relato da Delegada de Polícia e pelos demais policiais civis da investigação é de que foi o comando da facção quem determinou e mandou matar a vítima BRUNO, indicando, inclusive, os nomes dos respectivos líderes. Além disso, argumentou que os policiais relataram que a organização dos crimes foi toda palmilhada por uma quinta pessoa, por ordem do comando da facção, que foi quem arregimentou as pessoas que praticariam o crime, bem como preparou toda a logística, de modo que a execução foi determinada por pessoas diversas, que detinham efetivo poder de mando. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa das vítimas, do meio cruel e do perigo comum. Requereu, por fim, a revogação da prisão preventiva e, em relação à ré ANA PAULA DUARTE PINTO , de forma subsidiária, requereu a concessão da prisão domiciliar ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 395, MEMORIAIS1 ) . A DEFESA TÉCNICA dos réus PAULO JARDEL DA SILVA e DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA, em memoriais, argumentou a escassez probatória em relação à autoria, tendo em vista a ausência de testemunhas presenciais, ressaltando que a vítima sobrevivente não identificou os atiradores, pois a ação foi veloz, e os autores estavam com os rostos totalmente cobertos por máscaras e capuzes. Além disso, ressaltou que o veículo Gol não foi apreendido, nem mesmo periciado, sendo que a presença dos réus no estúdio de tatuagens no dia seguinte ao fato não é indício suficiente de autoria, uma vez que DOUGLAS estava lá para fazer uma tatuagem e, em relação a PAULO, o fato dele se encontrar na sua própria residência e local de trabalho, sem demonstrar qualquer atitude de fuga ou ocultação, é fato que fragiliza a autoria. Ademais, salientou que as demais provas produzidas em contraditório judicial foram com base em denúncias anônimas que chegaram à autoridade policial, além de argumentar que não houve comprovante de transferência financeira entre os réus PAULO e DOUGLAS, supostos executores e os mandantes, para a prática dos homicídios. Outrossim, ressaltou que o Laudo Pericial nº 150201/2024 (Exame de DNA – processo 5007956-77.2024.8.21.0002/RS, evento 16, LAUDO2 ), realizado no interior do veículo Meriva, a partir da coleta de material genético, não localizou qualquer fragmento de DNA pertencente aos acusados nas luvas e na balaclava apreendidas pelos policiais e, em relação as extrações de dados dos aparelhos celulares apreendidos com os réus não revelaram mensagens, áudios, ligações ou fotografias que os associassem aos mandantes do crime, requerendo, portanto, a impronúncia de ambos os réus, diante da ausência de indícios de autoria. Em relação ao crime conexo de receptação, referiu que de acordo o depoimento dos policiais civis, John Lenon seria o responsável por manter o veículo Meriva em depósito na cidade de Rosário do Sul, e que, uma vez em Alegrete, o automóvel Meriva teria sido conduzido pelo acusado Alef, sendo que em nenhum momento da exaustiva investigação ou dos depoimentos judiciais foi afirmado, provado ou sequer cogitado, que PAULO e DOUGLAS exerceram a posse, a condução, a ocultação ou o transporte do veículo Meriva, requerendo, por conseguinte, a impronúncia ou a absolvição sumária dos réus PAULO e DOUGLAS. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do perigo comum, do meio cruel, do recurso que dificultou a defesa do ofendido ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 396, MEMORIAIS1 ) . Em seguida, os réus foram pronunciados para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo: MARLOM COLIM PEREIRA , vulgo "Gago", pela prática dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , ambos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 ( por três vezes - 1º, 2º e 3º fatos) e no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (4º fato) ; JOSEIDA DE LIMA COLIM , vulgo "Jô", pela prática dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , ambos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (por três vezes - 1º, 2º e 3º fatos) e no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (4º fato) ; ANA PAULA DUARTE PINTO pela prática dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , ambos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (por três vezes - 1º, 2º e 3º fatos) e no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (4º fato) ; DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA , vulgo "Dougaria", pela prática dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , ambos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (por três vezes - 1º, 2º e 3º fatos) , no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (4º fato) e no artigo 180, caput , do Código Penal (5º fato) ; FELIPE DE MELO CAMARGO pela prática dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , ambos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (por três vezes - 1º, 2º e 3º fatos) , no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (4º fato) e no artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato) ; MAURICIO MAIA PERES pela prática dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , ambos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (por três vezes - 1º, 2º e 3º fatos) , no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (4º fato) e no artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato); PAULO JARDEL DA SILVA , vulgo "Carazinho", pela prática dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , ambos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (por três vezes - 1º, 2º e 3º fatos) , no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa com as limitações da fundamentação), combinado com o artigo 29, caput , na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal com incidência do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (4º fato) e no artigo 180, caput, do Código Penal (5º fato) ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 398, SENT1 ) . Interpostos recursos em sentido estrito ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 416, RSE1 , processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 418, RSE1 , processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 420, RSE1 , processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 422, RSE1 , processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 435, RSE1 e processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 483, RAZRECUR1 , processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 465, RAZRECUR1 ), após regular processamento, foi negado provimento aos recursos ( processo 5002874-94.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, RELVOTO1 , processo 5002874-94.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, ACOR2 , processo 5002724-16.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, RELVOTO1 , processo 5002724-16.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, ACOR2 , processo 5002552-74.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, RELVOTO1 , processo 5002552-74.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, ACOR2 , processo 5002528-46.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, RELVOTO1 , processo 5002528-46.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, ACOR2 , processo 5002527-61.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, RELVOTO1 , processo 5002527-61.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, ACOR2 , processo 5002526-76.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, ACOR2 , processo 5002526-76.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, RELVOTO1 , processo 5002525-91.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, RELVOTO1 , processo 5002525-91.2026.8.21.0002/TJRS, evento 13, ACOR2 ). Certificado o trânsito em julgado ( processo 5002527-61.2026.8.21.0002/TJRS, evento 22, CERT1 , processo 5002526-76.2026.8.21.0002/TJRS, evento 22, CERT1 e processo 5002525-91.2026.8.21.0002/TJRS, evento 22, CERT1 ). Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça e em razão da complexidade do caso, que envolve sete réus pronunciados, a diversidade de defensores e a necessidade de assegurar a plenitude de defesa, foi determinada a cisão do processo em três grupos distintos para julgamento em plenário, oportunidade em que foi determinado que os réus MARLON, ANA PAULA e JOSEIDA, apontados como mandantes dos crimes, sejam julgados em conjunto nestes autos ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 503, DESPADEC1 ) No prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, por entender imprescindível , a requisição da Delegada de Polícia Fernanda Graebin Mendonça e dos policiais civis Joel Luís Anacleto de Castro, José Antônio Lemes Cambraia, Alessandro Dorneles Inacio e Henrique Silveira Sudo (lotados em Alegrete) para serem inquiridos na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, informando, ainda, que utilizará as mídias do processo em plenário, além de recursos tecnológicos como "Power Point", vídeos do "Youtube" e imagens de "Google Earth/Google Maps" ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 512, PROMOÇÃO1 ) . A DEFESA TÉCNICA dos réus ANA PAULA, MARLOM e JOSEIDA requereu, por entender imprescindível , a oitiva das testemunhas RARIANE, JAINE, LILA e ANTONIO LARA em plenário e requereu a realização de diversas diligências, como a juntada de antecedentes criminais das vítimas e informações sobre a investigação da morte de Otávio Godoy Pereira. Informou, ainda, que utilizará recursos tecnológicos como “PowerPoint”, “YouTube” e “Google Earth/Google Maps” ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 519, PET1 ). Por fim, os autos vieram conclusos, oportunidade em que foi saneado o feito e designada sessão de julgamento. Da revisão da prisão preventiva (parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal) : A presença dos PRESSUPOSTOS, dos REQUISITOS e dos FUNDAMENTOS , bem como a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas, foram anteriormente explicitados quando da decretação da prisão temporária ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 7, DESPADEC1 e processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 7, DESPADEC1 ) , da manutenção da prisão temporária ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 49, DESPADEC1 , processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 59, DESPADEC1 , ( processo 5006200-33.2024.8.21.0002/RS, evento 105, DESPADEC1 , ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 163, DESPADEC1 ) e quando da sua prorrogação ( processo 5005493-65.2024.8.21.0002/RS, evento 125, DESPADEC1 ) , bem como quando da decretação da prisão preventiva ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 4, DESPADEC1 ) e da sua manutenção ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 67, DESPADEC1 , processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 116, DESPADEC1 , processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 175, DESPADEC1 , processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 358, TERMOAUD1 , processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 369, TERMOAUD1 e processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 486, DESPADEC1 ) , pois a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito ( modus operandi ) ( in Edição 32 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva). Ademais, i nquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva ( in Edição 32 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva). Acrescento, outrossim, que o exame dos fatos na sentença de pronúncia ( processo 5007395-19.2025.8.21.0002/RS, evento 398, SENT1 ) , também, demonstraram a gravidade concreta dos gravíssimos crimes narrados e a necessidade da segregação cautelar em vista do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (parte final do artigo 312 do CPP com redação dada pela Lei 13.964/2019) . D IANTE DO EXPOSTO , ou seja, dos motivos e fundamentos agora expostos e os das decisões anteriormente proferidas, as quais me reporto e adoto como razões de decidir, mantenho a prisão preventiva dos réus (artigo 316, parágrafo único, do CPP) , acrescentando que a utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir ( in Edição 69 da jurisprudência em teses do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: nulidades no processo penal). D esigno o dia 24 /0 9 /2026, às 9 horas, para realização da Sessão de Julgamento . Cumpram-se as diligências de Plenário (artigo 431 do CPP). Após, intimem-se e requisite-se, caso necessário, as testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 512, PROMOÇÃO1 ) e pela DEFESA ( processo 5005995-33.2026.8.21.0002/RS, evento 519, PET1 ). Requisitem-se e intimem-se os réus , inclusive de que, em caso de eventual revogação de poderes dos advogados constituídos, deverá imediatamente informar os novos procuradores que irão lhe representar na sessão designada, caso contrário a sua defesa será realizada pela Defensoria Pública ou por Defensor Dativo. Intimem-se o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA TÉCNICA , inclusive: (I) do relatório sucinto do processo (artigo 423, inciso II, do CPP) ; (II) que, em vista do princípio da cooperação (artigo 3º do CPP combinado com o artigo 6º do CPC) , deverão apresentar eventual documento e objeto que quiserem utilizar no plenário com um prazo de antecedência de 6 (seis) dias úteis, a fim de possibilitar a intimação da parte contrária (REsp 1307166/SP). Em vista do elevado número de processos da META 2 em curso na Vara Criminal e dos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da C onstituição Federal ) , da boa-fé (artigo 3º do C ódigo de Processo Penal combinado com o artigo 5º do C ódigo de Processo Civil ) e da cooperação (artigo 3º do C ódigo de Processo Penal combinado com o artigo 6º do C ódigo de Processo Civil ) , outrossim, intime(m)-se o(s) procurador(es) para informar(em), no prazo de 2 (dois) dias, se efetivamente irá(ão) atuar na sessão plenária, sendo que, caso contrário, no referido prazo, deverá(ão) comprovar que, expressamente , notificou(aram) o(s) réu(s) da renúncia informando-o(s) que ele(s) deverá(ão), a contar da referida notificação, no prazo de 5 (cinco) dias, se fazer representar por novo procurador, caso contrário a sua defesa na sessão plenária designada será realizada por Defensor Público ou por Defensor Dativo nomeado pelo juízo. A análise dos pedidos formulados consta no tópico "DA FUNDAMENTAÇÃO" , sendo que observo, nesse passo, que foi deferido parcialmente os pedidos de diligências formulados pela defesa, servindo cópia da presente decisão como alvará e ofício para que a parte diligencie diretamente na polícia civil e os documentos informados, devendo as informações serem prestadas em 5 (cinco) dias e deverão ser juntadas aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Expeçam-se as certidões de antecedentes criminais das vítimas, conforme requerido pela DEFESA e, após, dê-se vista imediata às partes. Requisite-se o apoio da polícia judicial em vista da possibilidade da sessão plenária se estender por 2 (dois) dias ou, pelo menos, ultrapassar às 22 horas em vista do número de testemunhas e por haver a previsão de 9 (nove) horas de debates. Requisite-se o acompanhamento de segurança pelo Serviço de Inteligência do Judiciário - SIJ - em vista de se tratar de suposta chacina decorrente de conflito interno na Facção Os Manos.