5005990-62.2025.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
L PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5005990-62.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARLENE DA SILVA CPF: 573.610.106-87 RÉU: AUGUSTINHO JOSE DA SILVA CPF: 021.392.356-49 DECISÃO Vistos. 1. Considerando que a equipe técnica desta Comarca está completa, afastando portando a hipótese de autorização de nomeação de assistente social pelo Sistema AJ, nos termos do Ofício Circular 114/2021, item 4.13., REMETAM-SE os autos ao Setor Social para realização de ESTUDO SOCIAL/RELATÓRIO INFORMATIVO. 1.2. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para designação de data para a realização das entrevistas. 1.3. Desde já, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrevista, para entrega do laudo social nos autos. 1.4. Apresentado o estudo social/relatório informativo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. NOMEIO perito(a), Dra. LUIZA CHECON MOREIRA N. CPF: 139.135.946-12 médica, Email: luiza.checon@gmail.com. 3. Realizei, nesta data, a nomeação do perito no Sistema AJ. 3.1. Estando a parte sob o pálio da Justiça Gratuita, a prova pericial deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). FIXO honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem quitados por intermédio do sistema AJG/TJMG. 3.2. CADASTRE-SE o perito nomeado e INTIME-O. 4. Fica DESIGNADO o dia 24/09/2026, quinta-feira, às 13h30min para perícia médica, a ser realizada nas dependências do Fórum desta Comarca. 5. Quesitação do Juízo: I – O(a) requerido(a) é pessoa com deficiência, assim entendida com portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? II – A referida deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? III – A deficiência é proveniente de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? IV – O (a) requerido (a) consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? V – O (a) requerido (a) é ébrio habitual ou viciado em tóxico? VI – Quais as limitações impostas pela referida deficiência? VII – O (a) requerido (a) possui potencialidades para exercer certos atos da vida, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? VIII – O(a) Requerido(a) encontra-se em regular tratamento médico adequado? IX – O (a) requerido (a) encontra-se em regular tratamento médico adequado e em abstinência de drogas? X – Informe o Sr. Perito outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica do (a) periciado (a). 6. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer acompanhada do(a) interditando(a), portando todos os documentos médicos do(a) referido(a). 7. FIXO prazo de 40 (quarenta) dias para entrega do laudo, a contar do exame. 8. Juntado o laudo pericial, DÊ-SE vista sucessiva às partes e ao Ministério Público, nesta ordem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem. 9. Oportunamente, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 10. Intime-se o procurador na forma legal. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARLENE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMULO BONNES DANTAS DE ALMEIDA
OAB: 226533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
L PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5005990-62.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARLENE DA SILVA CPF: 573.610.106-87 RÉU: AUGUSTINHO JOSE DA SILVA CPF: 021.392.356-49 DECISÃO Vistos. 1. Considerando que a equipe técnica desta Comarca está completa, afastando portando a hipótese de autorização de nomeação de assistente social pelo Sistema AJ, nos termos do Ofício Circular 114/2021, item 4.13., REMETAM-SE os autos ao Setor Social para realização de ESTUDO SOCIAL/RELATÓRIO INFORMATIVO. 1.2. DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para designação de data para a realização das entrevistas. 1.3. Desde já, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrevista, para entrega do laudo social nos autos. 1.4. Apresentado o estudo social/relatório informativo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. NOMEIO perito(a), Dra. LUIZA CHECON MOREIRA N. CPF: 139.135.946-12 médica, Email: luiza.checon@gmail.com. 3. Realizei, nesta data, a nomeação do perito no Sistema AJ. 3.1. Estando a parte sob o pálio da Justiça Gratuita, a prova pericial deverá ser feita e custeada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG). FIXO honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), a serem quitados por intermédio do sistema AJG/TJMG. 3.2. CADASTRE-SE o perito nomeado e INTIME-O. 4. Fica DESIGNADO o dia 24/09/2026, quinta-feira, às 13h30min para perícia médica, a ser realizada nas dependências do Fórum desta Comarca. 5. Quesitação do Juízo: I – O(a) requerido(a) é pessoa com deficiência, assim entendida com portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? II – A referida deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? III – A deficiência é proveniente de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? IV – O (a) requerido (a) consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? V – O (a) requerido (a) é ébrio habitual ou viciado em tóxico? VI – Quais as limitações impostas pela referida deficiência? VII – O (a) requerido (a) possui potencialidades para exercer certos atos da vida, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? VIII – O(a) Requerido(a) encontra-se em regular tratamento médico adequado? IX – O (a) requerido (a) encontra-se em regular tratamento médico adequado e em abstinência de drogas? X – Informe o Sr. Perito outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica do (a) periciado (a). 6. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer acompanhada do(a) interditando(a), portando todos os documentos médicos do(a) referido(a). 7. FIXO prazo de 40 (quarenta) dias para entrega do laudo, a contar do exame. 8. Juntado o laudo pericial, DÊ-SE vista sucessiva às partes e ao Ministério Público, nesta ordem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem. 9. Oportunamente, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício pela secretaria, venham os autos conclusos para deliberação. 10. Intime-se o procurador na forma legal. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito