5005988-47.2025.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5005988-47.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PAG POCOS E CAIXAS GIANEZI LTDA CPF: 05.212.862/0001-00 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DO PONTAL DO TRIANGULO LTDA CPF: 26.178.533/0001-51 DECISÃO SANEADORA Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de parte dele, passo ao saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, trata-se de embargos à execução ajuizados por PAG POÇOS E CAIXAS GIANEZI LTDA e ANTONIO MARCOS SILVA GIANEZI em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO PONTAL DO TRIÂNGULO LTDA. Na inicial, os embargantes sustentaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução conexa por ausência de extratos de conta corrente e iliquidez do título executivo. Em vista disto, a parte autora requereu, dentre outros: o acolhimento das preliminares para extinção da execução; a concessão de efeito suspensivo; e a procedência dos embargos para revisão das cláusulas contratuais e reconhecimento da nulidade/excesso da execução. Inicial acompanhada de documentos. Custas iniciais devidamente recolhidas. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, provimento negado. Em sede de impugnação, aduziu a parte embargada, preliminares. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo e capital de giro, a legalidade dos encargos, a higidez da taxa pactuada e a inocorrência de excesso de execução, requerendo, ao fim, o não acolhimento dos embargos. Impugnação acompanhada de documentos. Intimação das partes para especificação de provas (ID 10699591814). Pela parte autora foi pleiteada a produção de prova documental suplementar e de prova pericial contábil (ID 10711572012). Pela embargada foi pleiteada a produção de prova documental e pericial contábil (ID 10712044805). Vieram os autos para decisão saneadora. Eis o relatório até o presente. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Foram arguidas as seguintes preliminares: a) inépcia da petição inicial da execução; e b) inépcia dos embargos à execução por ausência de memória de cálculo. Inépcia da petição inicial da execução. A petição inicial da execução conexa (autos nº 5002641-06.2025.8.13.0342) é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Deixa-se perceber o motivo de se pedir e o que se pede, permitindo a apresentação de resposta e a prolação de julgamento, não podendo ser considerada inepta, o que afasta a necessidade de extinção do feito. Ademais, a petição inicial da execução preenche os requisitos previstos no art. 798 do CPC. Destaco que existem inconfundíveis diferenças entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos probatórios. Estes são analisados em momento posterior ao recebimento da petição, por ocasião da análise do mérito, sendo que a ausência de extratos complementares não importa no indeferimento liminar da peça executiva. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial da execução. Inépcia dos embargos à execução. A preliminar de inépcia dos embargos, arguida pela embargada com fundamento no art. 917, § 3º, e art. 918, II, do CPC, não prospera. Os embargantes não se limitaram a arguir excesso de execução isolado, mas suscitaram matérias de defesa de índole jurídica e contábil, impugnando a própria higidez e liquidez do título, a cobrança de encargos e a regularidade dos lançamentos em conta. Outrossim, eventuais equívocos materiais havidos na exordial dos embargos não prejudicaram o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira credora. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia dos embargos à execução. Não foram arguidas prejudiciais de mérito. Por fim, não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas neste momento. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre cooperativa de crédito e associado cooperado; b) A (ir)regularidade do título, notadamente quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito cobrado; c) A (ir)regularidade e conformidade dos encargos financeiros contratados; d) A exatidão da evolução da dívida, a verificação das parcelas quitadas/amortizadas e a apuração da existência de eventual excesso de execução; além das demais controvérsias típicas da lide em apreço. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO No atual estágio processual as questões relevantes de direito que se apresentam são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. 4. DAS PROVAS O polo ativo pleiteou a: a) prova documental; e b) prova pericial contábil. O polo passivo pleiteou a: a) prova documental; e b) prova pericial contábil. Defiro as provas pleiteadas, posto que podem contribuir para o deslinde da causa e auxiliar na formação da convicção do juízo. Quanto à juntada de documentos futuros pelas partes, tem-se por autorizada, desde que observadas pelas partes as hipóteses legais de cabimento nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. No tocante à prova pericial: PERÍCIA RATEADA POR AMBAS AS PARTES SEM JUSTIÇA GRATUITA: NOMEIO como perito(a) do juízo o(a) profissional Sr. ALEXANDRE BENTO, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ) com a especialidade de Ciências Contábeis. Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao(a) perito(a), solicitando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC). 3. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositarem o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC, facultada a requisição de documentos complementares e extratos diretamente às partes. 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação, por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS SILVA GIANEZI
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DO PONTAL DO TRIANGULO LTDA
Autor PAG POCOS E CAIXAS GIANEZI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO FERREIRA DE PAULA
OAB: 114962/MG
FRANCISCO ALVES VIALI SOBRINHO
OAB: 104677/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5005988-47.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PAG POCOS E CAIXAS GIANEZI LTDA CPF: 05.212.862/0001-00 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DO PONTAL DO TRIANGULO LTDA CPF: 26.178.533/0001-51 DECISÃO SANEADORA Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de parte dele, passo ao saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, trata-se de embargos à execução ajuizados por PAG POÇOS E CAIXAS GIANEZI LTDA e ANTONIO MARCOS SILVA GIANEZI em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO PONTAL DO TRIÂNGULO LTDA. Na inicial, os embargantes sustentaram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução conexa por ausência de extratos de conta corrente e iliquidez do título executivo. Em vista disto, a parte autora requereu, dentre outros: o acolhimento das preliminares para extinção da execução; a concessão de efeito suspensivo; e a procedência dos embargos para revisão das cláusulas contratuais e reconhecimento da nulidade/excesso da execução. Inicial acompanhada de documentos. Custas iniciais devidamente recolhidas. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, provimento negado. Em sede de impugnação, aduziu a parte embargada, preliminares. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo e capital de giro, a legalidade dos encargos, a higidez da taxa pactuada e a inocorrência de excesso de execução, requerendo, ao fim, o não acolhimento dos embargos. Impugnação acompanhada de documentos. Intimação das partes para especificação de provas (ID 10699591814). Pela parte autora foi pleiteada a produção de prova documental suplementar e de prova pericial contábil (ID 10711572012). Pela embargada foi pleiteada a produção de prova documental e pericial contábil (ID 10712044805). Vieram os autos para decisão saneadora. Eis o relatório até o presente. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Foram arguidas as seguintes preliminares: a) inépcia da petição inicial da execução; e b) inépcia dos embargos à execução por ausência de memória de cálculo. Inépcia da petição inicial da execução. A petição inicial da execução conexa (autos nº 5002641-06.2025.8.13.0342) é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Deixa-se perceber o motivo de se pedir e o que se pede, permitindo a apresentação de resposta e a prolação de julgamento, não podendo ser considerada inepta, o que afasta a necessidade de extinção do feito. Ademais, a petição inicial da execução preenche os requisitos previstos no art. 798 do CPC. Destaco que existem inconfundíveis diferenças entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos probatórios. Estes são analisados em momento posterior ao recebimento da petição, por ocasião da análise do mérito, sendo que a ausência de extratos complementares não importa no indeferimento liminar da peça executiva. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial da execução. Inépcia dos embargos à execução. A preliminar de inépcia dos embargos, arguida pela embargada com fundamento no art. 917, § 3º, e art. 918, II, do CPC, não prospera. Os embargantes não se limitaram a arguir excesso de execução isolado, mas suscitaram matérias de defesa de índole jurídica e contábil, impugnando a própria higidez e liquidez do título, a cobrança de encargos e a regularidade dos lançamentos em conta. Outrossim, eventuais equívocos materiais havidos na exordial dos embargos não prejudicaram o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira credora. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia dos embargos à execução. Não foram arguidas prejudiciais de mérito. Por fim, não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas neste momento. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre cooperativa de crédito e associado cooperado; b) A (ir)regularidade do título, notadamente quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito cobrado; c) A (ir)regularidade e conformidade dos encargos financeiros contratados; d) A exatidão da evolução da dívida, a verificação das parcelas quitadas/amortizadas e a apuração da existência de eventual excesso de execução; além das demais controvérsias típicas da lide em apreço. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO No atual estágio processual as questões relevantes de direito que se apresentam são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. 4. DAS PROVAS O polo ativo pleiteou a: a) prova documental; e b) prova pericial contábil. O polo passivo pleiteou a: a) prova documental; e b) prova pericial contábil. Defiro as provas pleiteadas, posto que podem contribuir para o deslinde da causa e auxiliar na formação da convicção do juízo. Quanto à juntada de documentos futuros pelas partes, tem-se por autorizada, desde que observadas pelas partes as hipóteses legais de cabimento nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. No tocante à prova pericial: PERÍCIA RATEADA POR AMBAS AS PARTES SEM JUSTIÇA GRATUITA: NOMEIO como perito(a) do juízo o(a) profissional Sr. ALEXANDRE BENTO, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ) com a especialidade de Ciências Contábeis. Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao(a) perito(a), solicitando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC). 3. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositarem o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC, facultada a requisição de documentos complementares e extratos diretamente às partes. 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação, por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG