5005986-67.2025.8.13.0216
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5005986-67.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: MIGUEL PONTES CORREIA NEVES CPF: 583.639.556-04 RÉU: ANDREA CRISTINA PAULA MACHADO DE FREITAS CPF: 489.244.906-72 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE USUCAPIÃO ajuizada por MIGUEL PONTES CORREIA NEVES em face de MARCELO JESUS DE PAULA MACHADO e outros, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o requerente relatou que adquiriu, em 16/09/2009, o imóvel denominado “Craúna”, situado no Distrito de Extração, Município de Diamantina/MG, sustentando ser o legítimo proprietário e possuidor da área desde então. Afirmou que a aquisição foi formalizada por escritura pública e registrada na matrícula competente do Cartório de Registro de Imóveis. Prosseguiu narrando que somente em junho de 2024 tomou conhecimento de que parte de seu imóvel estava sendo utilizada pelos requeridos, após verificar a realização de serviços com trator na área. Alegou que, ao providenciar levantamento topográfico, constatou que a área objeto da ação de usucapião relativa ao imóvel denominado “Mulatinho” teria avançado sobre parte do imóvel “Craúna”, ocasião em que os requeridos lhe informaram a existência de ação de usucapião anteriormente ajuizada. O autor sustentou que a ação de usucapião nº 0216.09.069706-3 estaria eivada de nulidades processuais, pois seu nome não teria constado como confrontante, embora já fosse proprietário do imóvel à época. Aduziu, ainda, que haviam ocorrido diversas irregularidades no procedimento, dentre elas supostas falhas na identificação dos confrontantes, ausência de citação válida de interessados, vícios nas citações por edital, omissões na instrução processual, irregularidades envolvendo testemunhas e demais atos processuais, circunstâncias que, segundo afirmou, comprometeriam a validade da sentença proferida na ação de usucapião. Ao final, requereu a declaração de nulidade da ação de usucapião e da sentença nela proferida, bem como dos respectivos registros imobiliários e demais desdobramentos registrais, além da condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, perdas e danos e demais consectários legais. Na contestação de ID 10613397190, os requeridos argumentaram, preliminarmente, que a pretensão encontrava óbice na coisa julgada material, porquanto a sentença proferida na ação de usucapião havia transitado em julgado em 14/06/2013. Sustentaram que eventual desconstituição da decisão somente poderia ocorrer por meio de ação rescisória, dentro do prazo legal, razão pela qual defenderam a inadequação da via eleita e a extinção do processo. No mérito, os requeridos afirmaram que as citações realizadas na ação originária observaram a legislação vigente, inexistindo qualquer nulidade capaz de invalidar o processo. Alegaram que houve regular citação dos confrontantes, nomeação de curador especial quando cabível e observância das formalidades processuais então exigidas. Acrescentaram que o autor não demonstrou prejuízo concreto decorrente das supostas irregularidades, invocando o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Aduziram, ainda, que exerciam posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel há longo período, sustentando, inclusive, que o lapso temporal seria suficiente para eventual novo reconhecimento da usucapião. Defenderam que a demanda afronta a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada, razão pela qual requereram o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Impugnação à contestação apresentada no ID 10625727494. Em especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial, bem como o depoimento pessoal dos requeridos, sob pena de confissão (ID 10671407156). Reiterou, ainda, a necessidade de instrução probatória e o pedido de inversão do ônus da prova. Os requeridos, por sua vez, requereram a produção de prova pericial, documental e testemunhal (ID 10665205708). É o relato. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Da inversão do ônus da prova Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Embora reiterado pela parte autora, o requerimento não veio acompanhado de fundamentação apta a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que evidenciem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção da prova, tampouco maior facilidade da parte adversa em produzi-la. Mantenho, portanto, a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. 2. Das preliminares de coisa julgada e inadequação da via eleita e da prejudicial de mérito de decadência Rejeito as preliminares de coisa julgada e inadequação da via eleita e afasto a prejudicial de mérito de decadência. Isso porque a parte autora sustentou a existência de nulidade absoluta decorrente da ausência de sua citação na ação de usucapião originária, vício que, se efetivamente configurado, compromete a própria formação válida da relação jurídica processual. A jurisprudência do e. TJMG firmou entendimento no sentido de que a ausência de citação válida constitui vício transrescisório, passível de ser impugnado por meio de querela nullitatis, tratando-se de matéria de ordem pública que não se submete aos limites da coisa julgada nem ao prazo decadencial da ação rescisória. Assim, sendo a presente demanda fundada justamente na alegação de inexistência de citação válida, revela-se, em tese, adequada a utilização da querela nullitatis, razão pela qual as preliminares suscitadas pela parte ré devem ser rejeitadas, ficando a análise acerca da efetiva ocorrência do alegado vício reservada ao exame do mérito. 3. Dos pontos controvertidos A controvérsia consiste em verificar a existência de nulidade absoluta na ação de usucapião originária, especialmente quanto à regularidade da citação do autor, e se eventual vício autoriza a desconstituição da sentença por meio de querela nullitatis, com reflexos sobre a titularidade e os limites da área litigiosa. 4. Das provas a serem produzidas 4.1 Da prova documental Defiro a produção de prova documental requerida por ambas as partes. Sua juntada, contudo, fica restrita às hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, limitada a documentos novos ou àqueles cuja apresentação anterior tenha sido inviável, desde que a parte comprove a justificativa para a juntada extemporânea. 4.2 Da prova pericial Considerando a complexidade da demanda, defiro a produção de prova pericial técnica, a fim de: (i) verificar se o imóvel do autor era confrontante do imóvel objeto da ação de usucapião à época da elaboração do memorial descritivo e da planta; (ii) identificar a localização, os limites e as confrontações dos imóveis; (iii) apurar a existência de eventual sobreposição de áreas ou invasão da propriedade do autor. A Secretaria deverá proceder à nomeação de perito, dentre os profissionais cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça (AJ), na especialidade de Engenharia de Agrimensura. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, com a informação dos respectivos telefones e endereços eletrônicos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso de recusa ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nomeação de novo perito. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial e que nenhuma delas é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser adiantados em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao valor proposto, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para arbitramento. Não havendo impugnação, homologo a proposta de honorários. Após a homologação, intimem-se as partes para efetuarem, em igual proporção, o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando previamente as partes da data, horário e local da perícia, na forma do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do perito para o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos. Defiro, desde logo, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais na data designada para o início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial. 4.3 Da prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/3/2027, às 13h30. Intime-se a parte ré pessoalmente para prestar depoimento pessoal (art. 385, §1º, do CPC). As partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão, para apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 357, §4º, do CPC, com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), sob pena de preclusão. A substituição de testemunhas somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do CPC. Cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, admitindo-se número superior apenas mediante demonstração da imprescindibilidade da prova para fatos distintos. Compete aos procuradores promover a intimação das testemunhas, inclusive das residentes em outra comarca, comprovando nos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, o encaminhamento da intimação e seu recebimento, sob pena de presunção de desistência da prova, nos termos do art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC. Caso haja testemunha residente em outra comarca, caberá ao advogado promover sua intimação, competindo à Secretaria apenas solicitar a reserva de sala passiva para a oitiva por videoconferência. Nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, a Secretaria promoverá a intimação das testemunhas, expedindo-se, se necessário, carta precatória. Faculta-se às partes e aos seus procuradores a participação na audiência por videoconferência. As partes cujo depoimento pessoal foi deferido e as testemunhas deverão comparecer presencialmente, salvo autorização judicial em sentido diverso. A participação por videoconferência ocorrerá por meio da plataforma Cisco Webex, utilizando-se o seguinte acesso: Link: https://tjmg.webex.com/meet/gab.dmt1secretaria Número da reunião: 2337 601 2011 Cumpra-se. 5. Da conclusão Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre esta decisão. Decorrido o prazo, prossiga-se com a realização das provas deferidas. A presente valerá para todos os fins de direito. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON CHRISTIEN DE PAULA MACHADO
Réu ANDREA CRISTINA PAULA MACHADO DE FREITAS
Réu AROLDO CESAR DE PAULA MACHADO
Réu MARCELO JESUS DE PAULA MACHADO
Réu MARCO AURELIO DE PAULA MACHADO
Autor MIGUEL PONTES CORREIA NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMIR JESUS DE OLIVEIRA
OAB: 52212/MG
CIRO JARBAS MOREIRA
OAB: 14738/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5005986-67.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: MIGUEL PONTES CORREIA NEVES CPF: 583.639.556-04 RÉU: ANDREA CRISTINA PAULA MACHADO DE FREITAS CPF: 489.244.906-72 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE USUCAPIÃO ajuizada por MIGUEL PONTES CORREIA NEVES em face de MARCELO JESUS DE PAULA MACHADO e outros, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o requerente relatou que adquiriu, em 16/09/2009, o imóvel denominado “Craúna”, situado no Distrito de Extração, Município de Diamantina/MG, sustentando ser o legítimo proprietário e possuidor da área desde então. Afirmou que a aquisição foi formalizada por escritura pública e registrada na matrícula competente do Cartório de Registro de Imóveis. Prosseguiu narrando que somente em junho de 2024 tomou conhecimento de que parte de seu imóvel estava sendo utilizada pelos requeridos, após verificar a realização de serviços com trator na área. Alegou que, ao providenciar levantamento topográfico, constatou que a área objeto da ação de usucapião relativa ao imóvel denominado “Mulatinho” teria avançado sobre parte do imóvel “Craúna”, ocasião em que os requeridos lhe informaram a existência de ação de usucapião anteriormente ajuizada. O autor sustentou que a ação de usucapião nº 0216.09.069706-3 estaria eivada de nulidades processuais, pois seu nome não teria constado como confrontante, embora já fosse proprietário do imóvel à época. Aduziu, ainda, que haviam ocorrido diversas irregularidades no procedimento, dentre elas supostas falhas na identificação dos confrontantes, ausência de citação válida de interessados, vícios nas citações por edital, omissões na instrução processual, irregularidades envolvendo testemunhas e demais atos processuais, circunstâncias que, segundo afirmou, comprometeriam a validade da sentença proferida na ação de usucapião. Ao final, requereu a declaração de nulidade da ação de usucapião e da sentença nela proferida, bem como dos respectivos registros imobiliários e demais desdobramentos registrais, além da condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, perdas e danos e demais consectários legais. Na contestação de ID 10613397190, os requeridos argumentaram, preliminarmente, que a pretensão encontrava óbice na coisa julgada material, porquanto a sentença proferida na ação de usucapião havia transitado em julgado em 14/06/2013. Sustentaram que eventual desconstituição da decisão somente poderia ocorrer por meio de ação rescisória, dentro do prazo legal, razão pela qual defenderam a inadequação da via eleita e a extinção do processo. No mérito, os requeridos afirmaram que as citações realizadas na ação originária observaram a legislação vigente, inexistindo qualquer nulidade capaz de invalidar o processo. Alegaram que houve regular citação dos confrontantes, nomeação de curador especial quando cabível e observância das formalidades processuais então exigidas. Acrescentaram que o autor não demonstrou prejuízo concreto decorrente das supostas irregularidades, invocando o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Aduziram, ainda, que exerciam posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel há longo período, sustentando, inclusive, que o lapso temporal seria suficiente para eventual novo reconhecimento da usucapião. Defenderam que a demanda afronta a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada, razão pela qual requereram o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Impugnação à contestação apresentada no ID 10625727494. Em especificação de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial, bem como o depoimento pessoal dos requeridos, sob pena de confissão (ID 10671407156). Reiterou, ainda, a necessidade de instrução probatória e o pedido de inversão do ônus da prova. Os requeridos, por sua vez, requereram a produção de prova pericial, documental e testemunhal (ID 10665205708). É o relato. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Da inversão do ônus da prova Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Embora reiterado pela parte autora, o requerimento não veio acompanhado de fundamentação apta a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que evidenciem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção da prova, tampouco maior facilidade da parte adversa em produzi-la. Mantenho, portanto, a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. 2. Das preliminares de coisa julgada e inadequação da via eleita e da prejudicial de mérito de decadência Rejeito as preliminares de coisa julgada e inadequação da via eleita e afasto a prejudicial de mérito de decadência. Isso porque a parte autora sustentou a existência de nulidade absoluta decorrente da ausência de sua citação na ação de usucapião originária, vício que, se efetivamente configurado, compromete a própria formação válida da relação jurídica processual. A jurisprudência do e. TJMG firmou entendimento no sentido de que a ausência de citação válida constitui vício transrescisório, passível de ser impugnado por meio de querela nullitatis, tratando-se de matéria de ordem pública que não se submete aos limites da coisa julgada nem ao prazo decadencial da ação rescisória. Assim, sendo a presente demanda fundada justamente na alegação de inexistência de citação válida, revela-se, em tese, adequada a utilização da querela nullitatis, razão pela qual as preliminares suscitadas pela parte ré devem ser rejeitadas, ficando a análise acerca da efetiva ocorrência do alegado vício reservada ao exame do mérito. 3. Dos pontos controvertidos A controvérsia consiste em verificar a existência de nulidade absoluta na ação de usucapião originária, especialmente quanto à regularidade da citação do autor, e se eventual vício autoriza a desconstituição da sentença por meio de querela nullitatis, com reflexos sobre a titularidade e os limites da área litigiosa. 4. Das provas a serem produzidas 4.1 Da prova documental Defiro a produção de prova documental requerida por ambas as partes. Sua juntada, contudo, fica restrita às hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, limitada a documentos novos ou àqueles cuja apresentação anterior tenha sido inviável, desde que a parte comprove a justificativa para a juntada extemporânea. 4.2 Da prova pericial Considerando a complexidade da demanda, defiro a produção de prova pericial técnica, a fim de: (i) verificar se o imóvel do autor era confrontante do imóvel objeto da ação de usucapião à época da elaboração do memorial descritivo e da planta; (ii) identificar a localização, os limites e as confrontações dos imóveis; (iii) apurar a existência de eventual sobreposição de áreas ou invasão da propriedade do autor. A Secretaria deverá proceder à nomeação de perito, dentre os profissionais cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça (AJ), na especialidade de Engenharia de Agrimensura. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, com a informação dos respectivos telefones e endereços eletrônicos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso de recusa ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nomeação de novo perito. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial e que nenhuma delas é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser adiantados em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao valor proposto, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para arbitramento. Não havendo impugnação, homologo a proposta de honorários. Após a homologação, intimem-se as partes para efetuarem, em igual proporção, o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando previamente as partes da data, horário e local da perícia, na forma do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do perito para o início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos. Defiro, desde logo, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais na data designada para o início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial. 4.3 Da prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/3/2027, às 13h30. Intime-se a parte ré pessoalmente para prestar depoimento pessoal (art. 385, §1º, do CPC). As partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão, para apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 357, §4º, do CPC, com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), sob pena de preclusão. A substituição de testemunhas somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do CPC. Cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, admitindo-se número superior apenas mediante demonstração da imprescindibilidade da prova para fatos distintos. Compete aos procuradores promover a intimação das testemunhas, inclusive das residentes em outra comarca, comprovando nos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, o encaminhamento da intimação e seu recebimento, sob pena de presunção de desistência da prova, nos termos do art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC. Caso haja testemunha residente em outra comarca, caberá ao advogado promover sua intimação, competindo à Secretaria apenas solicitar a reserva de sala passiva para a oitiva por videoconferência. Nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC, a Secretaria promoverá a intimação das testemunhas, expedindo-se, se necessário, carta precatória. Faculta-se às partes e aos seus procuradores a participação na audiência por videoconferência. As partes cujo depoimento pessoal foi deferido e as testemunhas deverão comparecer presencialmente, salvo autorização judicial em sentido diverso. A participação por videoconferência ocorrerá por meio da plataforma Cisco Webex, utilizando-se o seguinte acesso: Link: https://tjmg.webex.com/meet/gab.dmt1secretaria Número da reunião: 2337 601 2011 Cumpra-se. 5. Da conclusão Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem sobre esta decisão. Decorrido o prazo, prossiga-se com a realização das provas deferidas. A presente valerá para todos os fins de direito. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina