5005985-37.2023.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005985-37.2023.4.03.6110 AUTOR: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO APARECIDO FABRICIO - SP265492 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (CPF nº 321.551.578-43) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ nº 00.360.305/0001-04). Narra a autora que, em 08/05/2012, celebrou Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia com a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, no valor de R$ 132.707,81, destinado à aquisição de imóvel residencial com 127,43 m², lote nº 174, quadra 29 do Loteamento Jardim Alberto Gomes, inscrito na matrícula nº 9.041 do Ofício Imobiliário da Comarca de Itu/SP. O contrato estabelecia prazo de 180 meses, com primeira prestação em 08/06/2012, sistema de amortização SAC, taxa de juros de 13,9% ao ano e reajuste por IGP-M. Em 17/01/2021, o contrato foi transferido à Caixa Econômica Federal. Alega a autora que, ao perceber aumento considerável do saldo devedor e das prestações, contratou laudo técnico da empresa LPM Consultores Associados, o qual apontou: (i) aplicação de taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central — taxa contratual de 1,09% ao mês contra média do BACEN de 0,69% ao mês para o período; (ii) capitalização de juros mediante uso de fórmula exponencial, ainda que ausente cláusula expressa de capitalização mensal; e (iii) uso do Sistema SAC de forma a promover anatocismo. Estima o valor cobrado indevidamente em R$ 115.001,59, pleiteando repetição em dobro no total de R$ 230.003,18. Com base no enquadramento como relação de consumo, a autora invoca sua vulnerabilidade técnica e econômica, os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação de cláusulas abusivas, requerendo: revisão contratual com exclusão da capitalização e adequação da taxa de juros à média do BACEN; condenação da ré ao recálculo do saldo devedor conforme laudo pericial; repetição do indébito em dobro; e inversão do ônus da prova. O valor da causa foi atribuído em R$ 364.432,01 (ID 298362820). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 308530877), arguindo, em síntese: (i) inexistência de capitalização de juros, pois no sistema SAC os juros são calculados mensalmente sobre o saldo devedor e pagos no vencimento, não havendo incorporação de juros ao capital; (ii) inadequação técnica do "Método Gauss" proposto pela autora; (iii) ausência de abusividade da taxa de juros, inferior à média de mercado conforme Série 20772 do BACEN; (iv) legalidade dos seguros MIP e DFI; e (v) força obrigatória do contrato validamente pactuado. Requereu a improcedência total da ação. Por decisão de ID 323725036, o juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou que a autora se manifestasse sobre a contestação e especificasse as provas pretendidas. Em 12/08/2024, a autora apresentou réplica (ID 334733866) e manifestação especificando provas (ID 334733894), reiterando as alegações iniciais, juntando laudo pericial contábil (ID 298364933) e requerendo a designação de perícia contábil judicial. Na réplica, acrescentou alegação de que a imposição dos seguros configuraria venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. Por decisão de 18/09/2025 (ID 427335877), o Juiz Federal Substituto Adson Jean Mendes Lavor manteve o benefício da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC/2015, e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para verificação dos cálculos apresentados pela autora. A Caixa Econômica Federal manifestou-se (ID 430271032), requerendo que a Contadoria observasse estritamente os termos contratuais. A Contadoria do Juízo elaborou sua análise (ID 433531839), registrando que o cálculo apresentado pela autora utilizou o Sistema Gauss e taxa de 8,6016% ao ano (0,69% ao mês), divergindo do avençado contratualmente — sistema SAC e taxa de 13,90% ao ano (1,09049% ao mês) —, e que a planilha da CEF demonstrou consistência com os parâmetros contratuais. Dada vista às partes (ID 433680179), a autora manifestou-se (ID 564005642) afirmando que o laudo da contadoria confirmaria o uso do SAC com juros compostos e a ausência de cláusula expressa de capitalização, reiterando o pedido de procedência. A Caixa Econômica Federal manifestou ciência e concordância com os cálculos da Contadoria (ID 564724664). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A controvérsia central dos autos gira em torno de dois eixos: (a) a alegada abusividade da taxa de juros contratada; e (b) a suposta ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo) pelo uso do Sistema de Amortização Constante — SAC. Da taxa de juros A autora sustenta que a taxa de juros de 1,09% ao mês (13,9% ao ano), prevista no contrato firmado em 08/05/2012, seria abusiva por superar a taxa média de mercado do BACEN, que, segundo o laudo por ela apresentado, seria de 0,69% ao mês para o período. Não assiste razão à autora nesse ponto. A mera superação da média da taxa de juros de mercado não implica, por si só, abusividade da taxa contratada. As variações entre as taxas praticadas pelas instituições financeiras são decorrência natural da livre concorrência, havendo taxas mais elevadas e mais reduzidas para a formação da referida média. Somente pode ser reputada abusiva a taxa que supere excessivamente a referida média, em patamar capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido, adota-se o entendimento segundo o qual deve ser considerada abusiva somente a taxa de juros que supere em uma vez e meia a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central, para operações equivalentes, segundo o volume de crédito concedido. Em tais casos, a solução adequada seria a substituição da taxa pactuada pela taxa média de mercado, de modo a situar o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável pelo mercado. Nesse sentido: TRF-3, ApCiv nº 50291351420224036100, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, julgado em 04/10/2023, publicado em 16/10/2023. No caso dos autos, consoante as próprias alegações da parte autora, a taxa de juros média de mercado seria de 0,69% ao mês. Uma vez e meia esse valor corresponde a aproximadamente 1,035% ao mês. A taxa contratada é de 1,09% ao mês — valor que, embora levemente acima da média, não supera em uma vez e meia a taxa média indicada pela própria autora, de modo que não há discrepância excessiva que justifique a alteração dos termos contratuais. Registre-se, ainda, que a taxa contratada se aproxima do patamar de 12% ao ano previsto na legislação sobre limite de juros, o que reforça a ausência de abusividade. Ademais, a Contadoria do Juízo constatou, nos cálculos verificados (ID 433531839), que a evolução contratual pela parte requerida está em conformidade com os termos do contrato, resultando em taxa de juros efetiva exatamente igual à contratada pelas partes. Esse dado corrobora a inexistência de qualquer cobrança em desacordo com o avençado. Improcede, portanto, o pedido de revisão da taxa de juros. Da capitalização de juros — Sistema SAC A autora sustenta que o uso do Sistema de Amortização Constante — SAC implicaria capitalização de juros (anatocismo), na medida em que a instituição financeira teria se valido de fórmula exponencial, ainda que o contrato não contenha cláusula expressa de capitalização mensal. Também aqui a razão não assiste à autora. Inicialmente, convém registrar que o art. 192 da Constituição Federal, ao prever a necessidade de lei complementar para regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, não abrange a disciplina sobre taxas de juros em contratos de mútuo, matéria de índole contratual, não estrutural. Igualmente, a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada a capitalização — conforme entendimento do STJ no REsp 1.112.879/PR. No que toca especificamente ao contrato sub judice, firmado em 08/05/2012, ou seja, após a vigência da Lei nº 11.977/2009, registre-se que esse diploma legislativo passou a permitir expressamente a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade mensal nos financiamentos imobiliários vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, nos termos do art. 15-A da Lei nº 4.380/64, por ela introduzido. Até então, vigente o regime anterior, era vedada a capitalização. A partir da Lei nº 11.977/2009, a vedação foi removida, desde que expressamente pactuada. Todavia, a questão central não é a licitude abstrata da capitalização mensal, mas sim se o Sistema de Amortização Constante — SAC, adotado no contrato entre as partes, importa, por sua natureza, capitalização de juros. A resposta é negativa. O Sistema de Amortização Constante — SAC consiste em metodologia de amortização na qual a parcela de amortização do principal é constante ao longo do contrato, enquanto os juros são calculados mensalmente sobre o saldo devedor remanescente e pagos integralmente no vencimento de cada prestação. Por essa razão, as prestações tendem a diminuir ao longo do tempo, na medida em que o saldo devedor é progressivamente reduzido. Os juros não são incorporados ao capital: são calculados sobre o saldo devedor e quitados mensalmente, sem que haja remanescente de juros a ser capitalizado no período subsequente. Essa característica do SAC afasta, de forma objetiva, a configuração do anatocismo. Conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o SAC "não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5001229-62.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Ronaldo José da Silva, julgado em 21/11/2024, DJEN 25/11/2024). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5003897-29.2023.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal Ronaldo José da Silva, julgado em 21/11/2024, DJEN 25/11/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5005405-71.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Ronaldo José da Silva, julgado em 21/11/2024, DJEN 25/11/2024. A análise da Contadoria do Juízo (ID 433531839) confirmou que os cálculos apresentados pela autora divergem dos parâmetros contratualmente avençados, uma vez que utilizam o sistema Gauss e taxa de 8,6016% ao ano — distintos do SAC e da taxa de 13,90% ao ano previstos no contrato. Verificou-se, ainda, que a planilha da Caixa Econômica Federal demonstra consistência entre os cálculos praticados e os termos pactuados, resultando em taxa efetiva exatamente igual à contratada. A própria requerida manifestou concordância com tais cálculos (ID 564724664). O que a parte autora pretende, em verdade, é a alteração unilateral do sistema de amortização — substituindo o SAC pelo Método Gauss — e a redução da taxa de juros para a média do BACEN. Tal pretensão não encontra amparo jurídico, pois implicaria a modificação dos termos de negócio jurídico perfeito e acabado, em violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e à proteção constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Não havendo anatocismo na utilização do SAC, e não sendo abusiva a taxa de juros contratada, inexiste fundamento para a revisão pretendida, tampouco para o pedido de repetição de indébito — que pressupõe cobrança indevida não verificada nos autos. Dos demais pedidos Diante da improcedência dos pedidos principais de revisão contratual e de repetição de indébito, ficam prejudicados os pedidos acessórios de recálculo do saldo devedor, de condenação da ré ao reprocessamento das prestações por metodologia diversa e de repetição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto à alegação de venda casada dos seguros MIP e DFI, formulada apenas na réplica (ID 334733866), trata-se de inovação em relação ao objeto da petição inicial, não podendo ser conhecida como pedido autônomo, por ofensa ao princípio da estabilidade da demanda (art. 329 do CPC/2015). Em todo caso, a parte requerida demonstrou nos autos que os seguros foram regularmente pactuados e que as variações nos prêmios decorrem de fator etário e de regularização de cobranças anteriores — circunstâncias alheias a qualquer prática abusiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, do CPC/2015). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO APARECIDO FABRICIO
OAB: 265492/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005985-37.2023.4.03.6110 AUTOR: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO APARECIDO FABRICIO - SP265492 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (CPF nº 321.551.578-43) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ nº 00.360.305/0001-04). Narra a autora que, em 08/05/2012, celebrou Instrumento Particular de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia com a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, no valor de R$ 132.707,81, destinado à aquisição de imóvel residencial com 127,43 m², lote nº 174, quadra 29 do Loteamento Jardim Alberto Gomes, inscrito na matrícula nº 9.041 do Ofício Imobiliário da Comarca de Itu/SP. O contrato estabelecia prazo de 180 meses, com primeira prestação em 08/06/2012, sistema de amortização SAC, taxa de juros de 13,9% ao ano e reajuste por IGP-M. Em 17/01/2021, o contrato foi transferido à Caixa Econômica Federal. Alega a autora que, ao perceber aumento considerável do saldo devedor e das prestações, contratou laudo técnico da empresa LPM Consultores Associados, o qual apontou: (i) aplicação de taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central — taxa contratual de 1,09% ao mês contra média do BACEN de 0,69% ao mês para o período; (ii) capitalização de juros mediante uso de fórmula exponencial, ainda que ausente cláusula expressa de capitalização mensal; e (iii) uso do Sistema SAC de forma a promover anatocismo. Estima o valor cobrado indevidamente em R$ 115.001,59, pleiteando repetição em dobro no total de R$ 230.003,18. Com base no enquadramento como relação de consumo, a autora invoca sua vulnerabilidade técnica e econômica, os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação de cláusulas abusivas, requerendo: revisão contratual com exclusão da capitalização e adequação da taxa de juros à média do BACEN; condenação da ré ao recálculo do saldo devedor conforme laudo pericial; repetição do indébito em dobro; e inversão do ônus da prova. O valor da causa foi atribuído em R$ 364.432,01 (ID 298362820). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 308530877), arguindo, em síntese: (i) inexistência de capitalização de juros, pois no sistema SAC os juros são calculados mensalmente sobre o saldo devedor e pagos no vencimento, não havendo incorporação de juros ao capital; (ii) inadequação técnica do "Método Gauss" proposto pela autora; (iii) ausência de abusividade da taxa de juros, inferior à média de mercado conforme Série 20772 do BACEN; (iv) legalidade dos seguros MIP e DFI; e (v) força obrigatória do contrato validamente pactuado. Requereu a improcedência total da ação. Por decisão de ID 323725036, o juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou que a autora se manifestasse sobre a contestação e especificasse as provas pretendidas. Em 12/08/2024, a autora apresentou réplica (ID 334733866) e manifestação especificando provas (ID 334733894), reiterando as alegações iniciais, juntando laudo pericial contábil (ID 298364933) e requerendo a designação de perícia contábil judicial. Na réplica, acrescentou alegação de que a imposição dos seguros configuraria venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC. Por decisão de 18/09/2025 (ID 427335877), o Juiz Federal Substituto Adson Jean Mendes Lavor manteve o benefício da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC/2015, e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para verificação dos cálculos apresentados pela autora. A Caixa Econômica Federal manifestou-se (ID 430271032), requerendo que a Contadoria observasse estritamente os termos contratuais. A Contadoria do Juízo elaborou sua análise (ID 433531839), registrando que o cálculo apresentado pela autora utilizou o Sistema Gauss e taxa de 8,6016% ao ano (0,69% ao mês), divergindo do avençado contratualmente — sistema SAC e taxa de 13,90% ao ano (1,09049% ao mês) —, e que a planilha da CEF demonstrou consistência com os parâmetros contratuais. Dada vista às partes (ID 433680179), a autora manifestou-se (ID 564005642) afirmando que o laudo da contadoria confirmaria o uso do SAC com juros compostos e a ausência de cláusula expressa de capitalização, reiterando o pedido de procedência. A Caixa Econômica Federal manifestou ciência e concordância com os cálculos da Contadoria (ID 564724664). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A controvérsia central dos autos gira em torno de dois eixos: (a) a alegada abusividade da taxa de juros contratada; e (b) a suposta ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo) pelo uso do Sistema de Amortização Constante — SAC. Da taxa de juros A autora sustenta que a taxa de juros de 1,09% ao mês (13,9% ao ano), prevista no contrato firmado em 08/05/2012, seria abusiva por superar a taxa média de mercado do BACEN, que, segundo o laudo por ela apresentado, seria de 0,69% ao mês para o período. Não assiste razão à autora nesse ponto. A mera superação da média da taxa de juros de mercado não implica, por si só, abusividade da taxa contratada. As variações entre as taxas praticadas pelas instituições financeiras são decorrência natural da livre concorrência, havendo taxas mais elevadas e mais reduzidas para a formação da referida média. Somente pode ser reputada abusiva a taxa que supere excessivamente a referida média, em patamar capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido, adota-se o entendimento segundo o qual deve ser considerada abusiva somente a taxa de juros que supere em uma vez e meia a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central, para operações equivalentes, segundo o volume de crédito concedido. Em tais casos, a solução adequada seria a substituição da taxa pactuada pela taxa média de mercado, de modo a situar o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável pelo mercado. Nesse sentido: TRF-3, ApCiv nº 50291351420224036100, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, julgado em 04/10/2023, publicado em 16/10/2023. No caso dos autos, consoante as próprias alegações da parte autora, a taxa de juros média de mercado seria de 0,69% ao mês. Uma vez e meia esse valor corresponde a aproximadamente 1,035% ao mês. A taxa contratada é de 1,09% ao mês — valor que, embora levemente acima da média, não supera em uma vez e meia a taxa média indicada pela própria autora, de modo que não há discrepância excessiva que justifique a alteração dos termos contratuais. Registre-se, ainda, que a taxa contratada se aproxima do patamar de 12% ao ano previsto na legislação sobre limite de juros, o que reforça a ausência de abusividade. Ademais, a Contadoria do Juízo constatou, nos cálculos verificados (ID 433531839), que a evolução contratual pela parte requerida está em conformidade com os termos do contrato, resultando em taxa de juros efetiva exatamente igual à contratada pelas partes. Esse dado corrobora a inexistência de qualquer cobrança em desacordo com o avençado. Improcede, portanto, o pedido de revisão da taxa de juros. Da capitalização de juros — Sistema SAC A autora sustenta que o uso do Sistema de Amortização Constante — SAC implicaria capitalização de juros (anatocismo), na medida em que a instituição financeira teria se valido de fórmula exponencial, ainda que o contrato não contenha cláusula expressa de capitalização mensal. Também aqui a razão não assiste à autora. Inicialmente, convém registrar que o art. 192 da Constituição Federal, ao prever a necessidade de lei complementar para regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, não abrange a disciplina sobre taxas de juros em contratos de mútuo, matéria de índole contratual, não estrutural. Igualmente, a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada a capitalização — conforme entendimento do STJ no REsp 1.112.879/PR. No que toca especificamente ao contrato sub judice, firmado em 08/05/2012, ou seja, após a vigência da Lei nº 11.977/2009, registre-se que esse diploma legislativo passou a permitir expressamente a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade mensal nos financiamentos imobiliários vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, nos termos do art. 15-A da Lei nº 4.380/64, por ela introduzido. Até então, vigente o regime anterior, era vedada a capitalização. A partir da Lei nº 11.977/2009, a vedação foi removida, desde que expressamente pactuada. Todavia, a questão central não é a licitude abstrata da capitalização mensal, mas sim se o Sistema de Amortização Constante — SAC, adotado no contrato entre as partes, importa, por sua natureza, capitalização de juros. A resposta é negativa. O Sistema de Amortização Constante — SAC consiste em metodologia de amortização na qual a parcela de amortização do principal é constante ao longo do contrato, enquanto os juros são calculados mensalmente sobre o saldo devedor remanescente e pagos integralmente no vencimento de cada prestação. Por essa razão, as prestações tendem a diminuir ao longo do tempo, na medida em que o saldo devedor é progressivamente reduzido. Os juros não são incorporados ao capital: são calculados sobre o saldo devedor e quitados mensalmente, sem que haja remanescente de juros a ser capitalizado no período subsequente. Essa característica do SAC afasta, de forma objetiva, a configuração do anatocismo. Conforme orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o SAC "não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5001229-62.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Ronaldo José da Silva, julgado em 21/11/2024, DJEN 25/11/2024). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5003897-29.2023.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal Ronaldo José da Silva, julgado em 21/11/2024, DJEN 25/11/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5005405-71.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Ronaldo José da Silva, julgado em 21/11/2024, DJEN 25/11/2024. A análise da Contadoria do Juízo (ID 433531839) confirmou que os cálculos apresentados pela autora divergem dos parâmetros contratualmente avençados, uma vez que utilizam o sistema Gauss e taxa de 8,6016% ao ano — distintos do SAC e da taxa de 13,90% ao ano previstos no contrato. Verificou-se, ainda, que a planilha da Caixa Econômica Federal demonstra consistência entre os cálculos praticados e os termos pactuados, resultando em taxa efetiva exatamente igual à contratada. A própria requerida manifestou concordância com tais cálculos (ID 564724664). O que a parte autora pretende, em verdade, é a alteração unilateral do sistema de amortização — substituindo o SAC pelo Método Gauss — e a redução da taxa de juros para a média do BACEN. Tal pretensão não encontra amparo jurídico, pois implicaria a modificação dos termos de negócio jurídico perfeito e acabado, em violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e à proteção constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Não havendo anatocismo na utilização do SAC, e não sendo abusiva a taxa de juros contratada, inexiste fundamento para a revisão pretendida, tampouco para o pedido de repetição de indébito — que pressupõe cobrança indevida não verificada nos autos. Dos demais pedidos Diante da improcedência dos pedidos principais de revisão contratual e de repetição de indébito, ficam prejudicados os pedidos acessórios de recálculo do saldo devedor, de condenação da ré ao reprocessamento das prestações por metodologia diversa e de repetição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto à alegação de venda casada dos seguros MIP e DFI, formulada apenas na réplica (ID 334733866), trata-se de inovação em relação ao objeto da petição inicial, não podendo ser conhecida como pedido autônomo, por ofensa ao princípio da estabilidade da demanda (art. 329 do CPC/2015). Em todo caso, a parte requerida demonstrou nos autos que os seguros foram regularmente pactuados e que as variações nos prêmios decorrem de fator etário e de regularização de cobranças anteriores — circunstâncias alheias a qualquer prática abusiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, do CPC/2015). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto