Detalhe do processo

5005984-26.2023.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5005984-26.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FELIPE GOMES DAMACENO CPF: 147.052.776-60 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Paradise Burger Lanchonete LTDA., representada por seus sócios Felipe Gomes Damaceno e Maria Aparecida Gomes Damaceno, contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da União dos Vales do Piranga e Matipó LTDA (SICOOB União). A parte autora propôs os presentes embargos para contestar a ação de execução originária. Relatou a emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 711525 e a cobrança efetuada pela parte ré no valor de R$ 6.162,37. Afirmou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a quantia correta da dívida perfaz o montante de R$ 5.401,73. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo e o reconhecimento do excesso para extinguir ou limitar a execução ao valor indicado. Decisão de ID 9866829312 determinou a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência da parte autora. Custas iniciais recolhidas no ID 9871306561. A parte ré apresentou impugnação. Arguiu, em caráter preliminar, a rejeição liminar dos embargos por natureza manifestamente protelatória. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. No mérito, defendeu a inexistência de excesso de execução. Afirmou que a parte autora não apontou irregularidades específicas, mas aplicou metodologia própria para revisar o contrato unilateralmente. Sustentou a correta incidência das taxas pactuadas, como juros de 1,25% a.m. e índice SELIC. Requereu a rejeição liminar ou a total improcedência dos pedidos autorais (ID 9917711906). A parte embargante se manifestou no ID 10099347732 e alegou a intempestividade da impugnação. Decisão de saneamento de ID 10316219787 afastou a preliminar de intempestividade da contestação e deferiu a prova pericial. Laudo pericial nos IDs 10608266879 e 10608263583, homologado por decisão de ID 10667672088. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se à análise do mérito. Trata-se de ação de embargos à execução. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR/88, pelo CC, pelo CPC. É incontroversa a existência do vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 711525, e a inadimplência da obrigação . A controvérsia se refere à adequação dos encargos cobrados e à caracterização do excesso de execução alegado pela parte autora. O ordenamento jurídico consagra o princípio da força obrigatória dos contratos. As partes assumem direitos e obrigações que exigem cumprimento rigoroso. A caracterização do excesso de execução requer a demonstração matemática de que o credor exigiu quantia superior à do título. Incumbe ao devedor apresentar os cálculos estritamente alinhados aos parâmetros fixados no instrumento contratual. Realizada prova pericial, conforme laudo de ID 10608266879, a perita concluiu que: À vista dos documentos analisados e dos cálculos constantes da planilha de evolução da Cédula de Crédito Bancário nº 711525, elaborada com base na taxa contratual de 1,25% a.m., 8 meses de carência com capitalização e 28 parcelas de R$ 813,16, conclui-se o seguinte: A operação foi estruturada com valor financiado de R$ 20.000,00, taxa de 1,25% a.m. (16,08% a.a.), carência de 8 meses com capitalização de juros, resultando em saldo após carência de aproximadamente R$ 22.089,72, e 28 parcelas mensais de R$ 813,16, totalizando R$ 22.768,48. A planilha de evolução demonstra que, até a 19ª parcela, foram pagos aproximadamente R$ 15.450,04, dos quais cerca de R$ 4.012,86 correspondem a juros e R$ 11.437,18 à amortização do principal, restando saldo devedor de R$ 10.652,54 na data da 19ª prestação. Vide Planilha I, anexa. Permanecem em aberto 9 parcelas vincendas (20ª a 28ª), no valor unitário de R$ 813,16, perfazendo o montante de R$ 7.318,44, de modo que, na ótica financeira contratual, o total devido pela operação em 16/12/2022 (saldo + vincendas) corresponde aproximadamente a R$ 17.970,98, antes da incidência de encargos moratórios sobre as parcelas vencidas. O valor executado de R$ 6.162,37 mostra-se compatível com a cobrança de parcelas vencidas acrescidas de encargos de mora, dentro de um universo contratual cujo saldo financeiro global (considerando a totalidade do contrato) é significativamente superior ao montante executado, não se evidenciando, sob o prisma estritamente matemático, extrapolação de limites contratuais. A conjugação dos dados contratuais e da planilha de evolução reforça a conclusão já lançada de que não há excesso de execução quando observados os critérios da Cédula de Crédito Bancário nº 711525, sendo as diferenças apontadas pelos embargantes decorrentes unicamente da adoção de taxa de juros diversa (taxa média de mercado) e de metodologia revisional não prevista no contrato. Portanto, a conclusão pericial no sentido da improcedência dos Embargos à Execução por ausência de excesso executivo, devendo prevalecer, sob o ponto de vista técnico-contábil, os critérios contratuais aplicados pela instituição financeira. A prova técnica afastou a tese de excesso de execução. A perita concluiu que a evolução da dívida e o valor das prestações mantiveram coerência com a taxa, o prazo e a forma de amortização previstos na cédula. O ponto central do recálculo da parte embargante consistiu na substituição da taxa contratual de 1,25% ao mês por taxa média de mercado de aproximadamente 0,87% ao mês, além da adoção de juros lineares. Todavia, essa premissa não corresponde ao contrato firmado, uma vez que a perícia registrou que a taxa pactuada foi 43,68% superior à média de mercado indicada, mas também consignou que tal diferença não atingiu patamar extremo nem comprova, por si, abusividade técnica ou econômica. A parte embargante não comprovou que a taxa pactuada gerou desequilíbrio intolerável, vantagem exagerada ou cobrança incompatível com o título executivo. Também não comprovou cumulação indevida de encargos, erro de soma, aplicação de comissão de permanência ou exigência de parcela estranha ao contrato. O laudo apontou, ao contrário, que não houve erro aritmético evidente nos valores apresentados pela instituição financeira. O valor de R$ 6.162,37 executado é compatível com as parcelas vencidas, os encargos proporcionais e o saldo exigível na data de referência. A diferença apontada pela parte embargante decorreu da alteração dos parâmetros contratuais no recálculo particular, e não de excesso comprovado na execução. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial e determina-se o prosseguimento da execução em apenso. Condena-se a parte embargante ao pagamento de custas e eventuais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se arbitram em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução apensos e, naqueles autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria e intime-se a parte embargante para pagamento de eventuais custas remanescente, sob pena de expedição de CNPDP. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO

Autor IGOR GOMES DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CELIA ANDRE DE MELO PATRICIO

OAB: 192476/MG

ANA PAULA ROSA CARDOSO

OAB: 128303/MG

CAROLINE DIAS PEGO

OAB: 129322/MG

KARINE MARQUES FERREIRA

OAB: 104872/MG

LAURA GONCALVES DOS SANTOS

OAB: 222235/MG

IGOR GOMES DIAS

OAB: 95855/MG

STEFANNO RAPHAEL OLIVEIRA LOPES MACHADO

OAB: 185276/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5005984-26.2023.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FELIPE GOMES DAMACENO CPF: 147.052.776-60 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Paradise Burger Lanchonete LTDA., representada por seus sócios Felipe Gomes Damaceno e Maria Aparecida Gomes Damaceno, contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da União dos Vales do Piranga e Matipó LTDA (SICOOB União). A parte autora propôs os presentes embargos para contestar a ação de execução originária. Relatou a emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 711525 e a cobrança efetuada pela parte ré no valor de R$ 6.162,37. Afirmou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a quantia correta da dívida perfaz o montante de R$ 5.401,73. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo e o reconhecimento do excesso para extinguir ou limitar a execução ao valor indicado. Decisão de ID 9866829312 determinou a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência da parte autora. Custas iniciais recolhidas no ID 9871306561. A parte ré apresentou impugnação. Arguiu, em caráter preliminar, a rejeição liminar dos embargos por natureza manifestamente protelatória. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. No mérito, defendeu a inexistência de excesso de execução. Afirmou que a parte autora não apontou irregularidades específicas, mas aplicou metodologia própria para revisar o contrato unilateralmente. Sustentou a correta incidência das taxas pactuadas, como juros de 1,25% a.m. e índice SELIC. Requereu a rejeição liminar ou a total improcedência dos pedidos autorais (ID 9917711906). A parte embargante se manifestou no ID 10099347732 e alegou a intempestividade da impugnação. Decisão de saneamento de ID 10316219787 afastou a preliminar de intempestividade da contestação e deferiu a prova pericial. Laudo pericial nos IDs 10608266879 e 10608263583, homologado por decisão de ID 10667672088. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se à análise do mérito. Trata-se de ação de embargos à execução. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR/88, pelo CC, pelo CPC. É incontroversa a existência do vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 711525, e a inadimplência da obrigação . A controvérsia se refere à adequação dos encargos cobrados e à caracterização do excesso de execução alegado pela parte autora. O ordenamento jurídico consagra o princípio da força obrigatória dos contratos. As partes assumem direitos e obrigações que exigem cumprimento rigoroso. A caracterização do excesso de execução requer a demonstração matemática de que o credor exigiu quantia superior à do título. Incumbe ao devedor apresentar os cálculos estritamente alinhados aos parâmetros fixados no instrumento contratual. Realizada prova pericial, conforme laudo de ID 10608266879, a perita concluiu que: À vista dos documentos analisados e dos cálculos constantes da planilha de evolução da Cédula de Crédito Bancário nº 711525, elaborada com base na taxa contratual de 1,25% a.m., 8 meses de carência com capitalização e 28 parcelas de R$ 813,16, conclui-se o seguinte: A operação foi estruturada com valor financiado de R$ 20.000,00, taxa de 1,25% a.m. (16,08% a.a.), carência de 8 meses com capitalização de juros, resultando em saldo após carência de aproximadamente R$ 22.089,72, e 28 parcelas mensais de R$ 813,16, totalizando R$ 22.768,48. A planilha de evolução demonstra que, até a 19ª parcela, foram pagos aproximadamente R$ 15.450,04, dos quais cerca de R$ 4.012,86 correspondem a juros e R$ 11.437,18 à amortização do principal, restando saldo devedor de R$ 10.652,54 na data da 19ª prestação. Vide Planilha I, anexa. Permanecem em aberto 9 parcelas vincendas (20ª a 28ª), no valor unitário de R$ 813,16, perfazendo o montante de R$ 7.318,44, de modo que, na ótica financeira contratual, o total devido pela operação em 16/12/2022 (saldo + vincendas) corresponde aproximadamente a R$ 17.970,98, antes da incidência de encargos moratórios sobre as parcelas vencidas. O valor executado de R$ 6.162,37 mostra-se compatível com a cobrança de parcelas vencidas acrescidas de encargos de mora, dentro de um universo contratual cujo saldo financeiro global (considerando a totalidade do contrato) é significativamente superior ao montante executado, não se evidenciando, sob o prisma estritamente matemático, extrapolação de limites contratuais. A conjugação dos dados contratuais e da planilha de evolução reforça a conclusão já lançada de que não há excesso de execução quando observados os critérios da Cédula de Crédito Bancário nº 711525, sendo as diferenças apontadas pelos embargantes decorrentes unicamente da adoção de taxa de juros diversa (taxa média de mercado) e de metodologia revisional não prevista no contrato. Portanto, a conclusão pericial no sentido da improcedência dos Embargos à Execução por ausência de excesso executivo, devendo prevalecer, sob o ponto de vista técnico-contábil, os critérios contratuais aplicados pela instituição financeira. A prova técnica afastou a tese de excesso de execução. A perita concluiu que a evolução da dívida e o valor das prestações mantiveram coerência com a taxa, o prazo e a forma de amortização previstos na cédula. O ponto central do recálculo da parte embargante consistiu na substituição da taxa contratual de 1,25% ao mês por taxa média de mercado de aproximadamente 0,87% ao mês, além da adoção de juros lineares. Todavia, essa premissa não corresponde ao contrato firmado, uma vez que a perícia registrou que a taxa pactuada foi 43,68% superior à média de mercado indicada, mas também consignou que tal diferença não atingiu patamar extremo nem comprova, por si, abusividade técnica ou econômica. A parte embargante não comprovou que a taxa pactuada gerou desequilíbrio intolerável, vantagem exagerada ou cobrança incompatível com o título executivo. Também não comprovou cumulação indevida de encargos, erro de soma, aplicação de comissão de permanência ou exigência de parcela estranha ao contrato. O laudo apontou, ao contrário, que não houve erro aritmético evidente nos valores apresentados pela instituição financeira. O valor de R$ 6.162,37 executado é compatível com as parcelas vencidas, os encargos proporcionais e o saldo exigível na data de referência. A diferença apontada pela parte embargante decorreu da alteração dos parâmetros contratuais no recálculo particular, e não de excesso comprovado na execução. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial e determina-se o prosseguimento da execução em apenso. Condena-se a parte embargante ao pagamento de custas e eventuais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se arbitram em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução apensos e, naqueles autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria e intime-se a parte embargante para pagamento de eventuais custas remanescente, sob pena de expedição de CNPDP. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova