5005983-98.2025.8.21.6001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005983-98.2025.8.21.6001/RS AUTOR : JOSÉ GABRIEL GOI ASTIAZARA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS REPASCH (OAB SP311266) ADVOGADO(A) : MICHELLE CAMPOS MORAIS (OAB RS087133) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por José Gabriel Goi Astiazara contra Rio Grande Seguros e Previdência S.A., sob a alegação de invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 12/04/2023, durante o exercício de suas funções como policial militar. O autor relata que, em razão do acidente, sofreu fraturas nos sexto, sétimo e oitavo arcos costais à esquerda, além de derrame pleural (evento 1.11 e 1.12 ). Sustenta que as sequelas decorrentes das lesões se consolidaram em caráter definitivo, gerando perda funcional permanente e parcial de 12,5% do seu hemotórax esquerdo, conforme apurado em avaliação médica particular datada de 29/04/2025 (evento 1.14 e em perícia oficial realizada para fins de seguro DPVAT em 12/05/2025 (Evento 1.13 ). Aduz que possui direito ao recebimento de indenização proporcional correspondente a 12,5% do capital segurado previsto na apólice nº 93.704.866, certificado individual nº 11100082075 (evento 1.15 ), cujo montante nominal é de R$ 52.248,14, resultando na quantia pleiteada de R$ 6.531,01. Postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 9.1 , decisão contra a qual o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 5252992-82.2025.8.21.7000 (evento 13). Após regular citação, a ré apresentou contestação no evento 20.1 , arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição ânua da pretensão de cobrança. Argumentou que o marco inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data da alta médica definitiva do autor, ocorrida em 22/05/2023 (40 dias após o acidente), de modo que, quando do aviso de sinistro administrativo realizado em 02/05/2025, o direito de ação já se encontrava fulminado pela prescrição. No mérito, sustentou a necessidade de realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, a aplicação estrita da Tabela SUSEP para a graduação de eventual invalidez e a incidência exclusiva da taxa Selic como fator de atualização em caso de condenação. O autor apresentou réplica no evento 27.1 , sustentando a inocorrência da prescrição ao argumento de que a ciência inequívoca de sua incapacidade permanente ocorreu apenas em 29/04/2025, com a elaboração do laudo médico especializado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 29.1 ), a ré manifestou interesse na produção de prova pericial médica no evento 35.1 , e o autor requereu a realização de perícia com especialista em traumatologia ou ortopedia no evento 36.1 . É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares 1.1. Da alegada prescrição da pretensão do segurado A preliminar de prescrição arguida pela seguradora ré não comporta acolhimento neste momento processual. A definição precisa do marco inicial da ciência inequívoca da invalidez permanente, para fins de aplicação da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, é questão complexa que se entrelaça diretamente com o próprio mérito da demanda e com a prova técnica a ser produzida em juízo. A controvérsia estabelecida entre as partes sobre a data de consolidação das sequelas (se na data da alta médica em 22/05/2023, sustentada pela ré, ou na data de emissão do laudo pericial particular em 29/04/2025, defendida pelo autor) demanda análise técnica aprofundada. Não é possível resolver tal ponto de plano, sem a devida instrução probatória e sem a realização da perícia médica requerida por ambos os litigantes. Dessa forma, postergo a apreciação definitiva da prejudicial de prescrição para o momento da prolação da sentença , após a conclusão da fase de instrução técnica. 2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Fica ratificada a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. O autor enquadra-se no conceito de consumidor destinatário final dos serviços securitários (artigo 2º do CDC), e a ré na condição de fornecedora de serviços de natureza securitária (artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC). A alegação de que a relação entre as partes seria regida exclusivamente por normas administrativas da SUSEP, sem a incidência do microssistema consumerista, não se sustenta diante da natureza do produto contratado, que é um instrumento de adesão, elaborado unilateralmente pela seguradora, sem qualquer possibilidade de negociação das cláusulas essenciais pela parte contratante. A tese de que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente não afasta a incidência das normas de ordem pública do CDC, as quais buscam restabelecer o equilíbrio contratual e coibir cláusulas abusivas ou práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 765 do Código Civil. Mantenho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, respaldadas pelos laudos médicos e pelo boletim de ocorrência juntados aos autos, e a inequívoca hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à seguradora. Ressalta-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não isenta o autor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, encargo já atendido pela documentação carreada aos autos. 3. Da Produção de Provas Ambas as partes manifestaram expresso interesse na realização de prova pericial médica para a elucidação dos pontos controvertidos. Considerando que a aferição da existência, do grau de invalidez permanente e da data exata de consolidação das sequelas do autor exige conhecimento técnico especializado, defiro a realização de perícia médica com especialista em traumatologia ou ortopedia , nos termos da Tabela SUSEP. Considerando que a controvérsia central dos autos envolve questões técnicas de natureza médica e traumatológica, especialmente: (a) a existência de sequelas físicas consolidadas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 12/04/2023; (b) a ocorrência de invalidez permanente, total ou parcial, e o seu respectivo grau de comprometimento funcional de acordo com a tabela da SUSEP; e (c) a data em que o autor teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade, entendo necessária a realização de prova pericial médica para auxiliar na elucidação desses pontos, que dependem de conhecimento especializado. Para a realização da prova, nomeio o perito médico MATHEUS HENRIQUE ARAUJO VENTURA CRMRS039246, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias , dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Com a aceitação, intimem-se as partes para manifestações e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias , consoante artigo 465, § 3º, do CPC, e intime-se o Expert para dar início ao trabalho, devendo: a) apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias ; b) observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ; c) Apresentado o laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. d) Havendo impugnação e quesitos, intime-se a perita para apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias e, da juntada, intimem-se as partes, no mesmo prazo. Cumprido o supra ou não havendo manifestação das partes ou não apresentado quesitos complementares, requisite-se os honorários do perito. 4. Das Questões de Fato e de Direito Relevantes 4.1. Questões de fato controvertidas a) A data exata em que ocorreu a consolidação das sequelas decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor em 12/04/2023; b) A existência, a extensão e o grau de invalidez permanente, total ou parcial, que acomete o autor, de acordo com os parâmetros da Tabela SUSEP; c) O nexo de causalidade entre o sinistro automobilístico e as lesões incapacitantes descritas na petição inicial. 4.2. Questões de direito controvertidas a) A ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança da indenização securitária, considerando o prazo ânuo previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil, e a fixação do termo inicial da contagem do lapso prescricional com base na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça; b) O enquadramento das lesões do autor na apólice contratada e a correta aplicação dos percentuais de indenização previstos na Tabela SUSEP; c) Os parâmetros e índices aplicáveis para a correção monetária e juros de mora em caso de eventual condenação, diante da controvérsia sobre a aplicação exclusiva da taxa Selic. Dispositivo Ante o exposto: I - Postergo a análise dda prejudicial de mérito de prescrição para o momento da sentença, após a realização da instrução probatória pericial; II - Ratifico a incidência do Código de Defesa do Consumidor e mantenho a inversão do ônus da prova em favor do autor; III - Defiro a produção de prova pericial médica e nomeio o perito MATHEUS HENRIQUE ARAUJO VENTURA , CRMRS039246, devendo ser intimada nos termos do item 3; IV - Declaro o feito saneado e fixo os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos descritos no item 4 desta decisão; V - Intimem-se as partes; VI - Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Agendadas as intimações eletrônicas. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSÉ GABRIEL GOI ASTIAZARA
Réu RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DOS SANTOS REPASCH
OAB: 311266/SP
MICHELLE CAMPOS MORAIS
OAB: 87133/RS
LAURA AGRIFOGLIO VIANNA
OAB: 18668/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005983-98.2025.8.21.6001/RS AUTOR : JOSÉ GABRIEL GOI ASTIAZARA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS REPASCH (OAB SP311266) ADVOGADO(A) : MICHELLE CAMPOS MORAIS (OAB RS087133) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por José Gabriel Goi Astiazara contra Rio Grande Seguros e Previdência S.A., sob a alegação de invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 12/04/2023, durante o exercício de suas funções como policial militar. O autor relata que, em razão do acidente, sofreu fraturas nos sexto, sétimo e oitavo arcos costais à esquerda, além de derrame pleural (evento 1.11 e 1.12 ). Sustenta que as sequelas decorrentes das lesões se consolidaram em caráter definitivo, gerando perda funcional permanente e parcial de 12,5% do seu hemotórax esquerdo, conforme apurado em avaliação médica particular datada de 29/04/2025 (evento 1.14 e em perícia oficial realizada para fins de seguro DPVAT em 12/05/2025 (Evento 1.13 ). Aduz que possui direito ao recebimento de indenização proporcional correspondente a 12,5% do capital segurado previsto na apólice nº 93.704.866, certificado individual nº 11100082075 (evento 1.15 ), cujo montante nominal é de R$ 52.248,14, resultando na quantia pleiteada de R$ 6.531,01. Postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 9.1 , decisão contra a qual o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 5252992-82.2025.8.21.7000 (evento 13). Após regular citação, a ré apresentou contestação no evento 20.1 , arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição ânua da pretensão de cobrança. Argumentou que o marco inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data da alta médica definitiva do autor, ocorrida em 22/05/2023 (40 dias após o acidente), de modo que, quando do aviso de sinistro administrativo realizado em 02/05/2025, o direito de ação já se encontrava fulminado pela prescrição. No mérito, sustentou a necessidade de realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, a aplicação estrita da Tabela SUSEP para a graduação de eventual invalidez e a incidência exclusiva da taxa Selic como fator de atualização em caso de condenação. O autor apresentou réplica no evento 27.1 , sustentando a inocorrência da prescrição ao argumento de que a ciência inequívoca de sua incapacidade permanente ocorreu apenas em 29/04/2025, com a elaboração do laudo médico especializado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 29.1 ), a ré manifestou interesse na produção de prova pericial médica no evento 35.1 , e o autor requereu a realização de perícia com especialista em traumatologia ou ortopedia no evento 36.1 . É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares 1.1. Da alegada prescrição da pretensão do segurado A preliminar de prescrição arguida pela seguradora ré não comporta acolhimento neste momento processual. A definição precisa do marco inicial da ciência inequívoca da invalidez permanente, para fins de aplicação da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, é questão complexa que se entrelaça diretamente com o próprio mérito da demanda e com a prova técnica a ser produzida em juízo. A controvérsia estabelecida entre as partes sobre a data de consolidação das sequelas (se na data da alta médica em 22/05/2023, sustentada pela ré, ou na data de emissão do laudo pericial particular em 29/04/2025, defendida pelo autor) demanda análise técnica aprofundada. Não é possível resolver tal ponto de plano, sem a devida instrução probatória e sem a realização da perícia médica requerida por ambos os litigantes. Dessa forma, postergo a apreciação definitiva da prejudicial de prescrição para o momento da prolação da sentença , após a conclusão da fase de instrução técnica. 2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Fica ratificada a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. O autor enquadra-se no conceito de consumidor destinatário final dos serviços securitários (artigo 2º do CDC), e a ré na condição de fornecedora de serviços de natureza securitária (artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC). A alegação de que a relação entre as partes seria regida exclusivamente por normas administrativas da SUSEP, sem a incidência do microssistema consumerista, não se sustenta diante da natureza do produto contratado, que é um instrumento de adesão, elaborado unilateralmente pela seguradora, sem qualquer possibilidade de negociação das cláusulas essenciais pela parte contratante. A tese de que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente não afasta a incidência das normas de ordem pública do CDC, as quais buscam restabelecer o equilíbrio contratual e coibir cláusulas abusivas ou práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 765 do Código Civil. Mantenho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, respaldadas pelos laudos médicos e pelo boletim de ocorrência juntados aos autos, e a inequívoca hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à seguradora. Ressalta-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não isenta o autor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, encargo já atendido pela documentação carreada aos autos. 3. Da Produção de Provas Ambas as partes manifestaram expresso interesse na realização de prova pericial médica para a elucidação dos pontos controvertidos. Considerando que a aferição da existência, do grau de invalidez permanente e da data exata de consolidação das sequelas do autor exige conhecimento técnico especializado, defiro a realização de perícia médica com especialista em traumatologia ou ortopedia , nos termos da Tabela SUSEP. Considerando que a controvérsia central dos autos envolve questões técnicas de natureza médica e traumatológica, especialmente: (a) a existência de sequelas físicas consolidadas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 12/04/2023; (b) a ocorrência de invalidez permanente, total ou parcial, e o seu respectivo grau de comprometimento funcional de acordo com a tabela da SUSEP; e (c) a data em que o autor teve ciência inequívoca da consolidação de sua incapacidade, entendo necessária a realização de prova pericial médica para auxiliar na elucidação desses pontos, que dependem de conhecimento especializado. Para a realização da prova, nomeio o perito médico MATHEUS HENRIQUE ARAUJO VENTURA CRMRS039246, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias , dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Com a aceitação, intimem-se as partes para manifestações e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias , consoante artigo 465, § 3º, do CPC, e intime-se o Expert para dar início ao trabalho, devendo: a) apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias ; b) observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ; c) Apresentado o laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. d) Havendo impugnação e quesitos, intime-se a perita para apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias e, da juntada, intimem-se as partes, no mesmo prazo. Cumprido o supra ou não havendo manifestação das partes ou não apresentado quesitos complementares, requisite-se os honorários do perito. 4. Das Questões de Fato e de Direito Relevantes 4.1. Questões de fato controvertidas a) A data exata em que ocorreu a consolidação das sequelas decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor em 12/04/2023; b) A existência, a extensão e o grau de invalidez permanente, total ou parcial, que acomete o autor, de acordo com os parâmetros da Tabela SUSEP; c) O nexo de causalidade entre o sinistro automobilístico e as lesões incapacitantes descritas na petição inicial. 4.2. Questões de direito controvertidas a) A ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança da indenização securitária, considerando o prazo ânuo previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil, e a fixação do termo inicial da contagem do lapso prescricional com base na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça; b) O enquadramento das lesões do autor na apólice contratada e a correta aplicação dos percentuais de indenização previstos na Tabela SUSEP; c) Os parâmetros e índices aplicáveis para a correção monetária e juros de mora em caso de eventual condenação, diante da controvérsia sobre a aplicação exclusiva da taxa Selic. Dispositivo Ante o exposto: I - Postergo a análise dda prejudicial de mérito de prescrição para o momento da sentença, após a realização da instrução probatória pericial; II - Ratifico a incidência do Código de Defesa do Consumidor e mantenho a inversão do ônus da prova em favor do autor; III - Defiro a produção de prova pericial médica e nomeio o perito MATHEUS HENRIQUE ARAUJO VENTURA , CRMRS039246, devendo ser intimada nos termos do item 3; IV - Declaro o feito saneado e fixo os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos descritos no item 4 desta decisão; V - Intimem-se as partes; VI - Com a manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Agendadas as intimações eletrônicas. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.