5005983-31.2025.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três de Maio
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005983-31.2025.8.21.0074/RS REQUERENTE : NELI SCHLEGER ADVOGADO(A) : SOELI BOENO CAMARGO PAZ (OAB RS034784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NELI SCHLEGER em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , postulando a concessão de horário especial com redução da jornada de trabalho de 40 horas semanais para 30 horas semanais (de 8 para 6 horas diárias), sem prejuízo da remuneração, em razão de ser portadora de Fibromialgia (CID 10 M79.7), Psoríase e Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) . A autora ocupa o cargo de Agente Educacional II (Assistente Educacional - Administração Escolar), lotada na Escola Estadual de Ensino Médio Nossa Senhora da Purificação, município de Nova Candelária, com identificação funcional 2746654/01, vinculada à 17ª Coordenadoria Regional de Educação (SEDUC/RS). O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes Da preliminar de incompetência absoluta: o réu suscitou incompetência absoluta deste juízo comum em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública. A questão foi acolhida e os autos foram remetidos a este JEFP ( evento 35, DESPADEC1 ), tendo todos os atos anteriores sido ratificados ( evento 40, DESPADEC1 ). A preliminar, portanto, encontra-se superada. Da preliminar de ausência de interesse de agir: o réu alega que não houve requerimento administrativo formal, mas sim mera consulta informal por e-mail à 17ª CRE, de modo que a autora não teria esgotado a via administrativa por meio de procedimento devidamente instruído. A preliminar não merece acolhida. Os documentos juntados no evento 1, COMP9 , demonstram que a autora enviou à 17ª CRE, em 26/11/2024, pedido expresso de redução de carga horária, acompanhado de requerimento e documentação médica. Em 28/11/2024, a Coordenadora de RH da 17ª CRE, Simone Soares Rocha, respondeu negando o pedido, informando que as justificativas apresentadas não encontravam amparo na Lei n. 11.672/2001 e que, naquele momento, o Estado não permitia a redução de jornada. Essa comunicação, proveniente de órgão com atribuição sobre gestão de pessoas e dirigida diretamente à servidora, configura resistência suficiente da Administração ao pedido formulado. O acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), e o princípio da instrumentalidade das formas afasta a exigência de formalidades que não sejam necessárias à validade do ato. A alegação de que a troca de e-mails não tem caráter administrativo não se sustenta, visto que o e-mail foi enviado ao endereço oficial do setor de recursos humanos da Coordenadoria, acompanhado de documentos, e recebeu resposta formal com fundamento jurídico expresso. Rejeito a preliminar. Das demais matérias de defesa: as alegações relativas à ausência de previsão legal para redução de jornada no estatuto estadual, à possibilidade de readaptação funcional como medida alternativa e à impugnação dos documentos médicos confundem-se com o mérito e serão apreciadas na sentença. 2. Das Questões de Fato Controvertidas e Provas Deferidas Fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se a autora, servidora pública estadual no cargo de Agente Educacional II (Assistente Educacional - Administração Escolar), efetivamente apresenta, em razão das patologias diagnosticadas (Fibromialgia CID 10 M79.7, Psoríase e HAS), limitação funcional de intensidade e natureza suficientes para configurá-la como pessoa com deficiência para os fins do art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 1º da Lei Estadual n. 16.127/2024, especialmente quanto à comprovação de impedimento de longo prazo que, em interação com as condições laborais, restrinja sua participação plena nas atividades da vida cotidiana e profissional. b) Se o quadro clínico da autora e o tratamento multidisciplinar necessário (fisioterapia, acompanhamento reumatológico, atividade física, suporte psicológico e medicamentoso) são incompatíveis com a jornada de trabalho de 40 horas semanais e se a redução para 30 horas semanais é medida necessária e adequada para permitir a continuidade do tratamento e a preservação da saúde da servidora, considerando que não existe outro arranjo funcional que atenda a essa finalidade. c) Se, a partir da data em que a tutela de urgência foi efetivamente cumprida (publicação do ato de redução de carga horária no Diário Oficial do Estado, com base no ato de pessoal SEI n. 0556984, constante do Evento 37, PROCADM1, p. 25 e 28), a jornada reduzida de 30 horas semanais efetivamente passou a vigorar sem prejuízo dos vencimentos da servidora, conforme determinado no evento 4, DESPADEC1 . Quanto à prova pericial médica: Ambas as partes postularam expressamente a produção de prova pericial médica especializada ( evento 1, INIC1 ; evento 26, CONT1 ; evento 39, RÉPLICA1 ). A questão central dos autos exige avaliação técnica sobre (i) o diagnóstico e a extensão das limitações funcionais da autora decorrentes da Fibromialgia, da Psoríase e da HAS; (ii) a necessidade ou não de redução de jornada como medida de proteção à saúde; e (iii) a eventual adequação de outras medidas, como a readaptação funcional. Nenhum desses pontos pode ser resolvido com exclusividade com base nos laudos particulares já acostados, os quais foram impugnados pelo réu ( evento 26, CONT1 , p. 3-4). Há, portanto, necessidade de perícia médica judicial independente. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial médica em especialidade de Reumatologia e/ou Medicina do Trabalho , com enfoque na avaliação das condições de saúde da autora, na extensão de suas limitações funcionais e na compatibilidade ou incompatibilidade entre a jornada laboral integral e a realização do tratamento necessário. Nomeio como perito médico o Dr. Arthur Prauchner Padilha para a realização da perícia. As partes serão intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias , apresentar seus quesitos e eventuais impugnações ao profissional designado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência e desinteresse na formulação de quesitos. Intimem-se as partes, no mesmo prazo, para apresentação de eventuais quesitos e indicação de assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar os locais, datas e horários em que realiza o tratamento atual , indicando os profissionais que a acompanham, para fins de instrução do laudo. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a juntada, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Quanto à prova oral: Considerando que a questão central do processo é de natureza predominantemente técnica, a ser dirimida por prova pericial e documental, indefiro a produção de prova testemunhal , por ora, por ser desnecessária à formação do convencimento judicial sobre os pontos controvertidos fixados. As partes poderão requerer reconsideração após a juntada do laudo pericial, se demonstrarem utilidade específica de depoimento para ponto não esclarecido pela prova técnica. Quanto à prova documental: Os documentos médicos já juntados pela autora (laudos de ressonância magnética, atestados, receituários, encaminhamentos e contracheque) permanecem nos autos e serão considerados na instrução. Determino ainda a juntada, pelo Estado do Rio Grande do Sul , no prazo de 10 (dez) dias , dos seguintes documentos: a) Histórico funcional completo da autora (Id. Func. 2746654/01) , com informações sobre cargo, carga horária, lotação, licenças de saúde concedidas e eventuais readaptações já realizadas; b) Ficha de afastamentos e licenças de saúde da autora desde agosto de 2006 até a data atual, constantes dos sistemas de gestão de pessoal da SEDUC/RS; c) Cópia do ato de pessoal que formalizou a redução de carga horária da autora para 30 horas semanais (ato SEI n. 0556984), com indicação da data exata de publicação no Diário Oficial e do início de sua vigência efetiva; d) Eventual laudo ou avaliação médica oficial do Estado (junta médica) que tenha sido realizada em relação à autora, se existente. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. À autora cabe demonstrar: (i) que é portadora de Fibromialgia, Psoríase e HAS com intensidade e repercussões funcionais suficientes para enquadrá-la como pessoa com deficiência nos termos do art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e do art. 1º da Lei Estadual n. 16.127/2024; e (ii) que o tratamento multidisciplinar por ela realizado é necessário ao controle das patologias e que a jornada integral de 40 horas semanais cria incompatibilidade de horários que prejudica esse tratamento. Ao Estado do Rio Grande do Sul cabe demonstrar: (i) que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão de horário especial com redução de jornada sem compensação; (ii) que existem outras medidas funcionais adequadas à situação da autora, como a readaptação prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994, e que tais medidas seriam suficientes para preservar sua saúde; e (iii) o histórico funcional completo e os registros de afastamentos da autora, por ser detentor exclusivo dessas informações. Ressalva-se que, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, poderá ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova em relação aos fatos cuja prova seja impossível ou excessivamente difícil para uma das partes, notadamente quanto ao histórico de afastamentos e à existência ou não de avaliação médica oficial. 4. Das Questões de Direito Relevantes Fixo as seguintes questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) Enquadramento da autora como pessoa com deficiência para fins de horário especial: aplicabilidade do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990 ao servidor público estadual e incidência do Tema 1097 do STF. A autora sustenta que a Lei Estadual n. 16.127/2024, ao equiparar as pessoas com fibromialgia às pessoas com deficiência, combinada com o Tema 1097 do STF (que estendeu o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990 a todos os entes federativos), confere-lhe o direito à redução de jornada sem compensação e sem redução de remuneração. O Estado contrapõe que a Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994 não prevê tal benefício e que a Lei Estadual n. 16.127/2024 não cria automaticamente o direito à redução de jornada. b) Adequação da medida pleiteada (redução de jornada) em detrimento da readaptação funcional. c) Marco temporal de início dos efeitos da eventual condenação. Intimem-se as partes para ciência e, sendo o caso, juntada de documentos no prazo de 10 (dez) dias . Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NELI SCHLEGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOELI BOENO CAMARGO PAZ
OAB: 34784/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005983-31.2025.8.21.0074/RS REQUERENTE : NELI SCHLEGER ADVOGADO(A) : SOELI BOENO CAMARGO PAZ (OAB RS034784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NELI SCHLEGER em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , postulando a concessão de horário especial com redução da jornada de trabalho de 40 horas semanais para 30 horas semanais (de 8 para 6 horas diárias), sem prejuízo da remuneração, em razão de ser portadora de Fibromialgia (CID 10 M79.7), Psoríase e Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) . A autora ocupa o cargo de Agente Educacional II (Assistente Educacional - Administração Escolar), lotada na Escola Estadual de Ensino Médio Nossa Senhora da Purificação, município de Nova Candelária, com identificação funcional 2746654/01, vinculada à 17ª Coordenadoria Regional de Educação (SEDUC/RS). O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Processuais Pendentes Da preliminar de incompetência absoluta: o réu suscitou incompetência absoluta deste juízo comum em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública. A questão foi acolhida e os autos foram remetidos a este JEFP ( evento 35, DESPADEC1 ), tendo todos os atos anteriores sido ratificados ( evento 40, DESPADEC1 ). A preliminar, portanto, encontra-se superada. Da preliminar de ausência de interesse de agir: o réu alega que não houve requerimento administrativo formal, mas sim mera consulta informal por e-mail à 17ª CRE, de modo que a autora não teria esgotado a via administrativa por meio de procedimento devidamente instruído. A preliminar não merece acolhida. Os documentos juntados no evento 1, COMP9 , demonstram que a autora enviou à 17ª CRE, em 26/11/2024, pedido expresso de redução de carga horária, acompanhado de requerimento e documentação médica. Em 28/11/2024, a Coordenadora de RH da 17ª CRE, Simone Soares Rocha, respondeu negando o pedido, informando que as justificativas apresentadas não encontravam amparo na Lei n. 11.672/2001 e que, naquele momento, o Estado não permitia a redução de jornada. Essa comunicação, proveniente de órgão com atribuição sobre gestão de pessoas e dirigida diretamente à servidora, configura resistência suficiente da Administração ao pedido formulado. O acesso ao Judiciário independe do esgotamento da via administrativa (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), e o princípio da instrumentalidade das formas afasta a exigência de formalidades que não sejam necessárias à validade do ato. A alegação de que a troca de e-mails não tem caráter administrativo não se sustenta, visto que o e-mail foi enviado ao endereço oficial do setor de recursos humanos da Coordenadoria, acompanhado de documentos, e recebeu resposta formal com fundamento jurídico expresso. Rejeito a preliminar. Das demais matérias de defesa: as alegações relativas à ausência de previsão legal para redução de jornada no estatuto estadual, à possibilidade de readaptação funcional como medida alternativa e à impugnação dos documentos médicos confundem-se com o mérito e serão apreciadas na sentença. 2. Das Questões de Fato Controvertidas e Provas Deferidas Fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se a autora, servidora pública estadual no cargo de Agente Educacional II (Assistente Educacional - Administração Escolar), efetivamente apresenta, em razão das patologias diagnosticadas (Fibromialgia CID 10 M79.7, Psoríase e HAS), limitação funcional de intensidade e natureza suficientes para configurá-la como pessoa com deficiência para os fins do art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 1º da Lei Estadual n. 16.127/2024, especialmente quanto à comprovação de impedimento de longo prazo que, em interação com as condições laborais, restrinja sua participação plena nas atividades da vida cotidiana e profissional. b) Se o quadro clínico da autora e o tratamento multidisciplinar necessário (fisioterapia, acompanhamento reumatológico, atividade física, suporte psicológico e medicamentoso) são incompatíveis com a jornada de trabalho de 40 horas semanais e se a redução para 30 horas semanais é medida necessária e adequada para permitir a continuidade do tratamento e a preservação da saúde da servidora, considerando que não existe outro arranjo funcional que atenda a essa finalidade. c) Se, a partir da data em que a tutela de urgência foi efetivamente cumprida (publicação do ato de redução de carga horária no Diário Oficial do Estado, com base no ato de pessoal SEI n. 0556984, constante do Evento 37, PROCADM1, p. 25 e 28), a jornada reduzida de 30 horas semanais efetivamente passou a vigorar sem prejuízo dos vencimentos da servidora, conforme determinado no evento 4, DESPADEC1 . Quanto à prova pericial médica: Ambas as partes postularam expressamente a produção de prova pericial médica especializada ( evento 1, INIC1 ; evento 26, CONT1 ; evento 39, RÉPLICA1 ). A questão central dos autos exige avaliação técnica sobre (i) o diagnóstico e a extensão das limitações funcionais da autora decorrentes da Fibromialgia, da Psoríase e da HAS; (ii) a necessidade ou não de redução de jornada como medida de proteção à saúde; e (iii) a eventual adequação de outras medidas, como a readaptação funcional. Nenhum desses pontos pode ser resolvido com exclusividade com base nos laudos particulares já acostados, os quais foram impugnados pelo réu ( evento 26, CONT1 , p. 3-4). Há, portanto, necessidade de perícia médica judicial independente. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial médica em especialidade de Reumatologia e/ou Medicina do Trabalho , com enfoque na avaliação das condições de saúde da autora, na extensão de suas limitações funcionais e na compatibilidade ou incompatibilidade entre a jornada laboral integral e a realização do tratamento necessário. Nomeio como perito médico o Dr. Arthur Prauchner Padilha para a realização da perícia. As partes serão intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias , apresentar seus quesitos e eventuais impugnações ao profissional designado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, sendo que o silêncio será interpretado como anuência e desinteresse na formulação de quesitos. Intimem-se as partes, no mesmo prazo, para apresentação de eventuais quesitos e indicação de assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar os locais, datas e horários em que realiza o tratamento atual , indicando os profissionais que a acompanham, para fins de instrução do laudo. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a juntada, abra-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Quanto à prova oral: Considerando que a questão central do processo é de natureza predominantemente técnica, a ser dirimida por prova pericial e documental, indefiro a produção de prova testemunhal , por ora, por ser desnecessária à formação do convencimento judicial sobre os pontos controvertidos fixados. As partes poderão requerer reconsideração após a juntada do laudo pericial, se demonstrarem utilidade específica de depoimento para ponto não esclarecido pela prova técnica. Quanto à prova documental: Os documentos médicos já juntados pela autora (laudos de ressonância magnética, atestados, receituários, encaminhamentos e contracheque) permanecem nos autos e serão considerados na instrução. Determino ainda a juntada, pelo Estado do Rio Grande do Sul , no prazo de 10 (dez) dias , dos seguintes documentos: a) Histórico funcional completo da autora (Id. Func. 2746654/01) , com informações sobre cargo, carga horária, lotação, licenças de saúde concedidas e eventuais readaptações já realizadas; b) Ficha de afastamentos e licenças de saúde da autora desde agosto de 2006 até a data atual, constantes dos sistemas de gestão de pessoal da SEDUC/RS; c) Cópia do ato de pessoal que formalizou a redução de carga horária da autora para 30 horas semanais (ato SEI n. 0556984), com indicação da data exata de publicação no Diário Oficial e do início de sua vigência efetiva; d) Eventual laudo ou avaliação médica oficial do Estado (junta médica) que tenha sido realizada em relação à autora, se existente. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. À autora cabe demonstrar: (i) que é portadora de Fibromialgia, Psoríase e HAS com intensidade e repercussões funcionais suficientes para enquadrá-la como pessoa com deficiência nos termos do art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e do art. 1º da Lei Estadual n. 16.127/2024; e (ii) que o tratamento multidisciplinar por ela realizado é necessário ao controle das patologias e que a jornada integral de 40 horas semanais cria incompatibilidade de horários que prejudica esse tratamento. Ao Estado do Rio Grande do Sul cabe demonstrar: (i) que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão de horário especial com redução de jornada sem compensação; (ii) que existem outras medidas funcionais adequadas à situação da autora, como a readaptação prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994, e que tais medidas seriam suficientes para preservar sua saúde; e (iii) o histórico funcional completo e os registros de afastamentos da autora, por ser detentor exclusivo dessas informações. Ressalva-se que, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, poderá ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova em relação aos fatos cuja prova seja impossível ou excessivamente difícil para uma das partes, notadamente quanto ao histórico de afastamentos e à existência ou não de avaliação médica oficial. 4. Das Questões de Direito Relevantes Fixo as seguintes questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) Enquadramento da autora como pessoa com deficiência para fins de horário especial: aplicabilidade do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990 ao servidor público estadual e incidência do Tema 1097 do STF. A autora sustenta que a Lei Estadual n. 16.127/2024, ao equiparar as pessoas com fibromialgia às pessoas com deficiência, combinada com o Tema 1097 do STF (que estendeu o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990 a todos os entes federativos), confere-lhe o direito à redução de jornada sem compensação e sem redução de remuneração. O Estado contrapõe que a Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994 não prevê tal benefício e que a Lei Estadual n. 16.127/2024 não cria automaticamente o direito à redução de jornada. b) Adequação da medida pleiteada (redução de jornada) em detrimento da readaptação funcional. c) Marco temporal de início dos efeitos da eventual condenação. Intimem-se as partes para ciência e, sendo o caso, juntada de documentos no prazo de 10 (dez) dias . Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.