5005982-88.2018.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005982-88.2018.8.21.0010/RS AUTOR : ELISANGELA FERNANDA FORMOLO ADVOGADO(A) : AMANDA VIDOTTI PASSADA (OAB SP416571) ADVOGADO(A) : LUIZA MATIAS PIRES (OAB SP478725) ADVOGADO(A) : WESLEY CORONA (OAB RS123990) RÉU : SPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO(A) : YASMINE CASSIA BORGES DA CUNHA (OAB RS117073) ADVOGADO(A) : CELSO LUIS SUSIN (OAB RS047926) RÉU : PAULO SERGIO ROSSI ADVOGADO(A) : YASMINE CASSIA BORGES DA CUNHA (OAB RS117073) ADVOGADO(A) : CELSO LUIS SUSIN (OAB RS047926) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISANGELA FERNANDA FORMOLO em face da sentença proferida no evento 158, EMBDECL1 , que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao corréu PAULO SERGIO ROSSI , por reconhecimento de ilegitimidade passiva, e parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face de SPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI. A embargante apontou a existência de contradição e omissão na sentença, sustentando, em síntese, que: (i) a decisão reconhece a participação do corréu Paulo Sergio Rossi na relação contratual verbal e na condução do empreendimento, o que seria incompatível com a conclusão pela ilegitimidade passiva; (ii) a sentença deixou de aplicar a teoria da asserção para aferição da legitimidade; (iii) utilizou fundamentos de mérito para acolhimento de questão processual; (iv) omitiu-se quanto à extinção da pessoa jurídica SPA Construtora e Incorporadora EIRELI no curso da demanda; e (v) deixou de enfrentar o pedido principal de obrigação de fazer, voltado à realização dos reparos no imóvel. A parte contrária apresentou contrarrazões no evento 165, CONTRAZ1 , argumentando que a via eleita era inadequada e que a embargante busca a reforma da sentença por mero inconformismo, sem que existam vícios a serem sanados. DECIDO . Recebo os embargos declaratórios do evento 158, EMBDECL1 , pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. A finalidade dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é restrita a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Da contradição entre a participação do corréu e o reconhecimento da ilegitimidade passiva A sentença não incorre em contradição ao reconhecer a participação do corréu Paulo Sergio Rossi na relação contratual e, ainda assim, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. A decisão foi precisa ao distinguir o plano da pertinência subjetiva do plano da responsabilidade pessoal: reconheceu-se que o réu participou da condução do empreendimento na condição de representante legal da pessoa jurídica, não em nome próprio. A menção à participação do corréu foi contextual e não importou reconhecimento de relação jurídica autônoma entre as partes que justificasse a sua manutenção no polo passivo. Não há contradição a ser sanada neste ponto. Da omissão quanto à teoria da asserção A teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida com base nos fatos narrados na petição inicial, foi implicitamente considerada na sentença. A decisão examinou o que foi afirmado na exordial, concluindo que, mesmo à luz da narrativa da autora, não se extraía relação jurídica autônoma do corréu Paulo Sergio Rossi com a demandante, capaz de fundamentar sua inclusão no polo passivo em caráter pessoal. A ausência de menção expressa à teoria da asserção não configura omissão relevante, pois a sentença enfrentou a questão da legitimidade com base nos elementos disponíveis 2 . Não há omissão a ser suprida neste ponto. Da utilização de fundamentos de mérito para acolhimento da preliminar A embargante sustenta que a sentença analisou o conjunto probatório para concluir pela ausência de responsabilidade pessoal do corréu, o que constituiria matéria de mérito utilizada indevidamente para resolver questão processual. A ponderação, contudo, não procede. A sentença verificou a ausência de prova de atuação pessoal do réu como construtor ou incorporador em nome próprio, o que é pertinente ao exame da legitimidade passiva na perspectiva da relação jurídica afirmada. A linha divisória entre legitimidade e mérito é, neste tipo de demanda, frequentemente tênue, e a opção do julgador por resolver a questão como preliminar, diante da insuficiência de elementos que vinculassem pessoalmente o réu, está dentro do campo da escolha fundamentada. Não há contradição que exija esclarecimento. Da omissão quanto ao pedido principal de obrigação de fazer A sentença não deixou de enfrentar o pedido de obrigação de fazer. A decisão abordou expressamente a natureza da obrigação e optou, de forma fundamentada, pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fixação de valor correspondente ao custo estimado dos reparos apontados no laudo pericial. Essa opção é juridicamente possível e está devidamente justificada na sentença. Não há omissão neste ponto. Da omissão quanto à extinção da pessoa jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional A embargante juntou, no evento 161, COMP1 , comprovante de situação cadastral da SPA Construtora e Incorporadora EIRELI, que aponta a baixa do CNPJ. Considerando que a extinção da pessoa jurídica implica na perda de sua capacidade processual, não podendo mais figurar como parte em processos judiciais, faz-se necessária a regularização do polo passivo da presente demanda. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual, com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, mediante a juntada de documentos que comprovem quem são os sucessores da empresa extinta e/ou responsáveis pelo ativo e passivo, sob pena de extinção do processo. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para determinar a regularização do polo passivo, nos termos da fundamentação. No mais, inexistem contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada que justifiquem a sua integração ou modificação. Agendadas intimações eletrônicas. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2023. RL-1.195. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/V?sponsor=RGJ-1. Acesso em 06 mar. 2026. 2. [...] entende-se que a análise das condições da ação deve se dar de maneira in status assertiones. Dessa forma, o juiz deve verificar as afirmações do autor na petição inicial juntamente com a documentação apresentada, assim ter-se-á como verdadeiras. No prosseguimento do processo, na dilação probatória é que será analisada a prova e com isso há possibilidade de o juiz analisar as condições da ação. GREGORIUS, Eugênia Amábilis; BONFIGLIO, Stefani Urnau. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. Revista Destaques Acadêmicos, Lajeado, RS, v. 3, n. 2, 2011. Disponível em: https://www.univates.br/revistas/index.php/destaques/article/view/94. p. 14. Acesso em: 14 jul. 2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISANGELA FERNANDA FORMOLO
Réu PAULO SERGIO ROSSI
Réu SPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YASMINE CASSIA BORGES DA CUNHA
OAB: 117073/RS
CELSO LUIS SUSIN
OAB: 47926/RS
WESLEY CORONA
OAB: 123990/RS
LUIZA MATIAS PIRES
OAB: 478725/SP
AMANDA VIDOTTI PASSADA
OAB: 416571/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005982-88.2018.8.21.0010/RS AUTOR : ELISANGELA FERNANDA FORMOLO ADVOGADO(A) : AMANDA VIDOTTI PASSADA (OAB SP416571) ADVOGADO(A) : LUIZA MATIAS PIRES (OAB SP478725) ADVOGADO(A) : WESLEY CORONA (OAB RS123990) RÉU : SPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI ADVOGADO(A) : YASMINE CASSIA BORGES DA CUNHA (OAB RS117073) ADVOGADO(A) : CELSO LUIS SUSIN (OAB RS047926) RÉU : PAULO SERGIO ROSSI ADVOGADO(A) : YASMINE CASSIA BORGES DA CUNHA (OAB RS117073) ADVOGADO(A) : CELSO LUIS SUSIN (OAB RS047926) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISANGELA FERNANDA FORMOLO em face da sentença proferida no evento 158, EMBDECL1 , que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao corréu PAULO SERGIO ROSSI , por reconhecimento de ilegitimidade passiva, e parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face de SPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI. A embargante apontou a existência de contradição e omissão na sentença, sustentando, em síntese, que: (i) a decisão reconhece a participação do corréu Paulo Sergio Rossi na relação contratual verbal e na condução do empreendimento, o que seria incompatível com a conclusão pela ilegitimidade passiva; (ii) a sentença deixou de aplicar a teoria da asserção para aferição da legitimidade; (iii) utilizou fundamentos de mérito para acolhimento de questão processual; (iv) omitiu-se quanto à extinção da pessoa jurídica SPA Construtora e Incorporadora EIRELI no curso da demanda; e (v) deixou de enfrentar o pedido principal de obrigação de fazer, voltado à realização dos reparos no imóvel. A parte contrária apresentou contrarrazões no evento 165, CONTRAZ1 , argumentando que a via eleita era inadequada e que a embargante busca a reforma da sentença por mero inconformismo, sem que existam vícios a serem sanados. DECIDO . Recebo os embargos declaratórios do evento 158, EMBDECL1 , pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. A finalidade dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é restrita a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Da contradição entre a participação do corréu e o reconhecimento da ilegitimidade passiva A sentença não incorre em contradição ao reconhecer a participação do corréu Paulo Sergio Rossi na relação contratual e, ainda assim, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. A decisão foi precisa ao distinguir o plano da pertinência subjetiva do plano da responsabilidade pessoal: reconheceu-se que o réu participou da condução do empreendimento na condição de representante legal da pessoa jurídica, não em nome próprio. A menção à participação do corréu foi contextual e não importou reconhecimento de relação jurídica autônoma entre as partes que justificasse a sua manutenção no polo passivo. Não há contradição a ser sanada neste ponto. Da omissão quanto à teoria da asserção A teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida com base nos fatos narrados na petição inicial, foi implicitamente considerada na sentença. A decisão examinou o que foi afirmado na exordial, concluindo que, mesmo à luz da narrativa da autora, não se extraía relação jurídica autônoma do corréu Paulo Sergio Rossi com a demandante, capaz de fundamentar sua inclusão no polo passivo em caráter pessoal. A ausência de menção expressa à teoria da asserção não configura omissão relevante, pois a sentença enfrentou a questão da legitimidade com base nos elementos disponíveis 2 . Não há omissão a ser suprida neste ponto. Da utilização de fundamentos de mérito para acolhimento da preliminar A embargante sustenta que a sentença analisou o conjunto probatório para concluir pela ausência de responsabilidade pessoal do corréu, o que constituiria matéria de mérito utilizada indevidamente para resolver questão processual. A ponderação, contudo, não procede. A sentença verificou a ausência de prova de atuação pessoal do réu como construtor ou incorporador em nome próprio, o que é pertinente ao exame da legitimidade passiva na perspectiva da relação jurídica afirmada. A linha divisória entre legitimidade e mérito é, neste tipo de demanda, frequentemente tênue, e a opção do julgador por resolver a questão como preliminar, diante da insuficiência de elementos que vinculassem pessoalmente o réu, está dentro do campo da escolha fundamentada. Não há contradição que exija esclarecimento. Da omissão quanto ao pedido principal de obrigação de fazer A sentença não deixou de enfrentar o pedido de obrigação de fazer. A decisão abordou expressamente a natureza da obrigação e optou, de forma fundamentada, pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fixação de valor correspondente ao custo estimado dos reparos apontados no laudo pericial. Essa opção é juridicamente possível e está devidamente justificada na sentença. Não há omissão neste ponto. Da omissão quanto à extinção da pessoa jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional A embargante juntou, no evento 161, COMP1 , comprovante de situação cadastral da SPA Construtora e Incorporadora EIRELI, que aponta a baixa do CNPJ. Considerando que a extinção da pessoa jurídica implica na perda de sua capacidade processual, não podendo mais figurar como parte em processos judiciais, faz-se necessária a regularização do polo passivo da presente demanda. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual, com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, mediante a juntada de documentos que comprovem quem são os sucessores da empresa extinta e/ou responsáveis pelo ativo e passivo, sob pena de extinção do processo. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para determinar a regularização do polo passivo, nos termos da fundamentação. No mais, inexistem contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada que justifiquem a sua integração ou modificação. Agendadas intimações eletrônicas. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2023. RL-1.195. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/V?sponsor=RGJ-1. Acesso em 06 mar. 2026. 2. [...] entende-se que a análise das condições da ação deve se dar de maneira in status assertiones. Dessa forma, o juiz deve verificar as afirmações do autor na petição inicial juntamente com a documentação apresentada, assim ter-se-á como verdadeiras. No prosseguimento do processo, na dilação probatória é que será analisada a prova e com isso há possibilidade de o juiz analisar as condições da ação. GREGORIUS, Eugênia Amábilis; BONFIGLIO, Stefani Urnau. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. Revista Destaques Acadêmicos, Lajeado, RS, v. 3, n. 2, 2011. Disponível em: https://www.univates.br/revistas/index.php/destaques/article/view/94. p. 14. Acesso em: 14 jul. 2026.