Detalhe do processo

5005981-45.2025.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5005981-45.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DORALICE CAMILO RODRIGUES CPF: 947.591.706-34 RÉU: ALAN GARCIA ESSADO CPF: 883.588.521-34 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DORALICE CAMILO RODRIGUES em face de ALAN GARCIA ESSADO. Narra a parte autora, em síntese, que, em junho de 2024, contratou o réu para a confecção e instalação de próteses dentárias, pelo valor total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), quantia integralmente quitada. Alega que, em 31/10/2024, data designada para a instalação das próteses, constatou que as peças apresentavam tamanho incompatível e não se encaixavam adequadamente nos pinos dos implantes, tendo as tentativas de adaptação ocasionado dores intensas e sensação de queimação. Afirma que, após retirou as próteses de sua boca, de modo que o requerido deu início a um tratamento hostil, ocasião em que deixou as próteses no consultório e se retirou do local. Sustenta, ainda, que havia solicitado a confecção das próteses com resina transparente, mas que foram produzidas em coloração rosa. Ao final, requer a restituição do valor integralmente pago, no importe de R$ 3.200,00 (três mil, e duzentos reais), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão que concedeu à gratuidade de justiça em face da parte autora, ID 10478445251. Apresentada a contestação, ID 10508274285- No mérito, sustentou que o tratamento foi realizado em observância às normas técnicas e científicas aplicáveis à Odontologia. Esclareceu que a utilização de resina na coloração rosa constitui padrão técnico para próteses removíveis e que o material transparente não apresentaria resistência adequada para a finalidade pretendida. Argumentou, ainda, que eventuais desconfortos iniciais decorrentes da instalação de próteses novas são esperados e demandam acompanhamento profissional, com a realização de ajustes os quais não puderam ser realizados em razão da interrupção unilateral do tratamento pela autora. Negou, por fim, ter adotado qualquer conduta ríspida ou desrespeitosa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, ID 10485186602. Decisão de saneamento, ID 10605217711- foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, delimitados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial odontológica e oral. Juntada do Laudo Pericial em ID 10652504401. Manifestações das partes, ID’s 10677122620, 10677154035. Decisão que homologou o laudo pericial, determinou a liberação dos honorários e designou a audiência de instrução e julgamento, ID 10694730362. Resposta acerca dos quesitos complementares, ID 10699501674. Juntada da Ata de Audiência, ID 10705065309. Apresentados os memoriais finais, ID’s 10717504074, 10717632370. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A decisão saneadora de ID 10605217711, por meio da qual foram delimitadas as questões controvertidas e distribuído o ônus da prova, não foi objeto de impugnação, encontrando-se estabilizada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora e o réu, na condição de profissional responsável pela prestação dos serviços odontológicos, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se, contudo, de serviço prestado por profissional liberal, a responsabilidade civil é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise da eventual existência de defeito ou falha na prestação do serviço. No caso, embora a autora sustente que as próteses apresentavam defeitos de confecção e inadequação para a finalidade contratada, a prova produzida nos autos não corrobora sua alegação. Com efeito, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório constitui elemento de especial relevância para o deslinde da controvérsia, por envolver matéria eminentemente técnica. Conforme consignado no Laudo Pericial Odontológico Oficial de ID 10652504401, após análise das próteses e da condição bucal da autora, a perita judicial concluiu pela adequação técnica das peças confeccionadas, não identificando vícios de fabricação ou imperícia na execução do serviço. No tocante à coloração das próteses, a expert esclareceu que a utilização de resina rosa constitui procedimento tecnicamente adequado para a confecção de próteses removíveis, sendo inviável, sob o ponto de vista técnico, a utilização de material transparente em toda a extensão da base protética, em razão da ausência de respaldo técnico científico para a substituição do material gengival convencional por material transparente. Também não restou comprovado que as próteses apresentassem inadequação dimensional ou incompatibilidade com os implantes da autora. Segundo o laudo pericial, as peças apresentavam precisão dimensional satisfatória. Ainda assim, em relação a hipótese de substituição, pontua que sob o ponto de vista técnico, a adaptação às próteses dentárias frequentemente requer ajustes progressivos e acompanhamento clínico, não sendo possível concluir pela necessidade de sua confecção ou substituição com base exclusivamente no desconforto experimentado no momento inicial da instalação, sendo inadequado concluir pela necessidade de refazimento com base na experiência lançada na exordial, sem nova tentativa de adaptação e acompanhamento profissional. Nesse contexto, a ocorrência de desconforto, pressão ou dor no momento inicial da instalação, por si só, não evidencia falha na prestação do serviço, sobretudo quando a prova técnica demonstra a necessidade de acompanhamento e ajustes posteriores. Assim, o conjunto probatório demonstra que o réu cumpriu as etapas técnicas necessárias à confecção das próteses e se colocou à disposição para realizar os ajustes necessários à adaptação e ao conforto da paciente, não tendo sido demonstrada qualquer conduta culposa, tampouco defeito ou vício na prestação do serviço. A interrupção do tratamento pela própria autora, sem que fossem realizadas as etapas posteriores de adaptação e ajustes recomendadas pela profissional responsável pela perícia, impede que eventual desconforto inicial seja atribuído, de forma automática, a falha na prestação do serviço. Nesse cenário, não se desincumbiu a autora do ônus de demonstrar a existência de defeito na prestação do serviço ou de conduta culposa imputável ao réu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ainda que considerada a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Ausente, portanto, a comprovação de falha na prestação do serviço odontológico, não há fundamento para a restituição do valor pago. A pretensão de devolução integral da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), diante da inexistência de vício ou defeito comprovado e considerando que houve efetiva prestação dos serviços de confecção e elaboração das próteses, não merece acolhimento. A autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais, ao fundamento de que teria sido tratada de maneira ríspida pelo réu e teria sofrido ofensa à sua honra em razão de manifestações realizadas no âmbito administrativo e na presente demanda. O pedido também não merece prosperar. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a existência de mero dissabor, aborrecimento ou frustração decorrente de relação contratual. No caso dos autos, não há prova segura de que o réu tenha praticado qualquer ato ilícito capaz de atingir a honra, a dignidade ou a integridade moral da autora. Ao contrário, as mensagens trocadas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp (ID 10402020018) evidenciam, em seu conjunto, comunicação predominantemente respeitosa e profissional ao longo do atendimento. No que se refere às manifestações apresentadas pelo réu perante o PROCON e nos presentes autos, verifica-se que foram realizadas no contexto do exercício do direito de defesa, com o objetivo de apresentar sua versão dos fatos e justificar a interrupção do tratamento. Ainda que a expressão utilizada pelo réu, relativa a supostos "descontroles emocionais" da autora, possa ser considerada inadequada ou pouco cordial, não se extrai do conjunto probatório que tenha sido utilizada com a finalidade de humilhar, difamar ou ofender a demandante, tampouco que tenha ultrapassado, no contexto dos autos, os limites da controvérsia submetida à apreciação administrativa e judicial. A manifestação de argumentos defensivos, por si só, não configura ato ilícito, desde que inserida no contexto do exercício regular do direito de defesa, não havendo, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar abuso de direito ou efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora. Dessa forma, ausente a comprovação de conduta ilícita e de dano extrapatrimonial indenizável, não há falar em reparação por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DORALICE CAMILO RODRIGUES em face de ALAN GARCIA ESSADO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 10478445251), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo legal. Proceda-se, caso ainda pendente, à liberação dos honorários periciais devidos ao perito, observadas as formalidades e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALAN GARCIA ESSADO

Autor DORALICE CAMILO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELLA ROCHA CUNHA ABATE

OAB: 126892/MG

PUBLIO EMILIO ROCHA

OAB: 49139/MG

YVES CASSIUS SILVA

OAB: 82138/MG

FELIPE DE ALMEIDA SOUSA

OAB: 225628/MG

MARINA GOMES RIBEIRO MELO

OAB: 168530/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5005981-45.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DORALICE CAMILO RODRIGUES CPF: 947.591.706-34 RÉU: ALAN GARCIA ESSADO CPF: 883.588.521-34 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DORALICE CAMILO RODRIGUES em face de ALAN GARCIA ESSADO. Narra a parte autora, em síntese, que, em junho de 2024, contratou o réu para a confecção e instalação de próteses dentárias, pelo valor total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), quantia integralmente quitada. Alega que, em 31/10/2024, data designada para a instalação das próteses, constatou que as peças apresentavam tamanho incompatível e não se encaixavam adequadamente nos pinos dos implantes, tendo as tentativas de adaptação ocasionado dores intensas e sensação de queimação. Afirma que, após retirou as próteses de sua boca, de modo que o requerido deu início a um tratamento hostil, ocasião em que deixou as próteses no consultório e se retirou do local. Sustenta, ainda, que havia solicitado a confecção das próteses com resina transparente, mas que foram produzidas em coloração rosa. Ao final, requer a restituição do valor integralmente pago, no importe de R$ 3.200,00 (três mil, e duzentos reais), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão que concedeu à gratuidade de justiça em face da parte autora, ID 10478445251. Apresentada a contestação, ID 10508274285- No mérito, sustentou que o tratamento foi realizado em observância às normas técnicas e científicas aplicáveis à Odontologia. Esclareceu que a utilização de resina na coloração rosa constitui padrão técnico para próteses removíveis e que o material transparente não apresentaria resistência adequada para a finalidade pretendida. Argumentou, ainda, que eventuais desconfortos iniciais decorrentes da instalação de próteses novas são esperados e demandam acompanhamento profissional, com a realização de ajustes os quais não puderam ser realizados em razão da interrupção unilateral do tratamento pela autora. Negou, por fim, ter adotado qualquer conduta ríspida ou desrespeitosa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, ID 10485186602. Decisão de saneamento, ID 10605217711- foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, delimitados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial odontológica e oral. Juntada do Laudo Pericial em ID 10652504401. Manifestações das partes, ID’s 10677122620, 10677154035. Decisão que homologou o laudo pericial, determinou a liberação dos honorários e designou a audiência de instrução e julgamento, ID 10694730362. Resposta acerca dos quesitos complementares, ID 10699501674. Juntada da Ata de Audiência, ID 10705065309. Apresentados os memoriais finais, ID’s 10717504074, 10717632370. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A decisão saneadora de ID 10605217711, por meio da qual foram delimitadas as questões controvertidas e distribuído o ônus da prova, não foi objeto de impugnação, encontrando-se estabilizada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora e o réu, na condição de profissional responsável pela prestação dos serviços odontológicos, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se, contudo, de serviço prestado por profissional liberal, a responsabilidade civil é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise da eventual existência de defeito ou falha na prestação do serviço. No caso, embora a autora sustente que as próteses apresentavam defeitos de confecção e inadequação para a finalidade contratada, a prova produzida nos autos não corrobora sua alegação. Com efeito, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório constitui elemento de especial relevância para o deslinde da controvérsia, por envolver matéria eminentemente técnica. Conforme consignado no Laudo Pericial Odontológico Oficial de ID 10652504401, após análise das próteses e da condição bucal da autora, a perita judicial concluiu pela adequação técnica das peças confeccionadas, não identificando vícios de fabricação ou imperícia na execução do serviço. No tocante à coloração das próteses, a expert esclareceu que a utilização de resina rosa constitui procedimento tecnicamente adequado para a confecção de próteses removíveis, sendo inviável, sob o ponto de vista técnico, a utilização de material transparente em toda a extensão da base protética, em razão da ausência de respaldo técnico científico para a substituição do material gengival convencional por material transparente. Também não restou comprovado que as próteses apresentassem inadequação dimensional ou incompatibilidade com os implantes da autora. Segundo o laudo pericial, as peças apresentavam precisão dimensional satisfatória. Ainda assim, em relação a hipótese de substituição, pontua que sob o ponto de vista técnico, a adaptação às próteses dentárias frequentemente requer ajustes progressivos e acompanhamento clínico, não sendo possível concluir pela necessidade de sua confecção ou substituição com base exclusivamente no desconforto experimentado no momento inicial da instalação, sendo inadequado concluir pela necessidade de refazimento com base na experiência lançada na exordial, sem nova tentativa de adaptação e acompanhamento profissional. Nesse contexto, a ocorrência de desconforto, pressão ou dor no momento inicial da instalação, por si só, não evidencia falha na prestação do serviço, sobretudo quando a prova técnica demonstra a necessidade de acompanhamento e ajustes posteriores. Assim, o conjunto probatório demonstra que o réu cumpriu as etapas técnicas necessárias à confecção das próteses e se colocou à disposição para realizar os ajustes necessários à adaptação e ao conforto da paciente, não tendo sido demonstrada qualquer conduta culposa, tampouco defeito ou vício na prestação do serviço. A interrupção do tratamento pela própria autora, sem que fossem realizadas as etapas posteriores de adaptação e ajustes recomendadas pela profissional responsável pela perícia, impede que eventual desconforto inicial seja atribuído, de forma automática, a falha na prestação do serviço. Nesse cenário, não se desincumbiu a autora do ônus de demonstrar a existência de defeito na prestação do serviço ou de conduta culposa imputável ao réu, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ainda que considerada a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. Ausente, portanto, a comprovação de falha na prestação do serviço odontológico, não há fundamento para a restituição do valor pago. A pretensão de devolução integral da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), diante da inexistência de vício ou defeito comprovado e considerando que houve efetiva prestação dos serviços de confecção e elaboração das próteses, não merece acolhimento. A autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais, ao fundamento de que teria sido tratada de maneira ríspida pelo réu e teria sofrido ofensa à sua honra em razão de manifestações realizadas no âmbito administrativo e na presente demanda. O pedido também não merece prosperar. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a existência de mero dissabor, aborrecimento ou frustração decorrente de relação contratual. No caso dos autos, não há prova segura de que o réu tenha praticado qualquer ato ilícito capaz de atingir a honra, a dignidade ou a integridade moral da autora. Ao contrário, as mensagens trocadas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp (ID 10402020018) evidenciam, em seu conjunto, comunicação predominantemente respeitosa e profissional ao longo do atendimento. No que se refere às manifestações apresentadas pelo réu perante o PROCON e nos presentes autos, verifica-se que foram realizadas no contexto do exercício do direito de defesa, com o objetivo de apresentar sua versão dos fatos e justificar a interrupção do tratamento. Ainda que a expressão utilizada pelo réu, relativa a supostos "descontroles emocionais" da autora, possa ser considerada inadequada ou pouco cordial, não se extrai do conjunto probatório que tenha sido utilizada com a finalidade de humilhar, difamar ou ofender a demandante, tampouco que tenha ultrapassado, no contexto dos autos, os limites da controvérsia submetida à apreciação administrativa e judicial. A manifestação de argumentos defensivos, por si só, não configura ato ilícito, desde que inserida no contexto do exercício regular do direito de defesa, não havendo, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar abuso de direito ou efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora. Dessa forma, ausente a comprovação de conduta ilícita e de dano extrapatrimonial indenizável, não há falar em reparação por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DORALICE CAMILO RODRIGUES em face de ALAN GARCIA ESSADO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 10478445251), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo legal. Proceda-se, caso ainda pendente, à liberação dos honorários periciais devidos ao perito, observadas as formalidades e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba