5005980-78.2026.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005980-78.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MARIANA MARTINS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento criminal instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARIANA MARTINS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06 e HAYLLANDER MOREIRA DA COSTA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal, todos c/c art. 61, I, do Código Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia em Id. 10663551282. Foi proferido despacho determinado as notificações dos réus em Id. 10663574478. O réu, Hayllander Moreira da Costa foi devidamente notificado em Id. 10670927078. Embora a ré Mariana Martins Santos não tenha sido notificada pessoalmente, compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogada constituída, conforme procuração acostada em Id. 10664236344, suprindo a ausência de notificação. Em conjunto, os acusados apresentaram defesa prévia em Id. 10708141328, na qual, em síntese, sustentaram que a narrativa constante da denúncia não corresponde aos fatos e requereram a improcedência da pretensão acusatória. Pleitearam, ainda, a produção de prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e da testemunha Taísa Alves Rodrigues, bem como a realização de algumas diligências. Ressaltaram, por fim, que tais diligências já haviam sido requeridas anteriormente nos autos, sem apreciação judicial. Instado a se manifestar o Ministério Público em petição de Id. 10711298210, pugnou pelo indeferimento das diligências requeridas pela defesa e pelo regular prosseguimento do feito. Examinados, decido. Não há preliminares a serem apreciadas nesta fase processual. 1. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA: RECEBO a denúncia, por preencher os requisitos legais e não vislumbro quaisquer requisitos para a sua rejeição (art. 395 do CPP). Ademais, constam nos autos fortes indícios da materialidade e da autoria do crime, consoante Auto de Prisão em Flagrante Delito Id. 10661777497, auto de apreensão Id. 10661777499, despacho ratificador Id. 10661777507, laudos de eficiência em armas de fogo e munições Id’s. 10661783083, 10661783084, 10661783086, 10661783087, 10661783093, 10661783095 e 10661783096, exames preliminares de drogas Id’s. 10661783085, 10661783091, 10661783092, 10661783094, exame documentoscópico Id. 10661783088, exame corporal Id’s. 10661783089 e 10661783090, relatório conclusivo Id. 10691285981, exames definitivos de constatação de drogas Id’s. 10691285988, 10691285993, 10691285995 e 10691285999. 2. PEDIDOS DA DEFESA: A defesa formulou os seguintes requerimentos: 1) seja oficiado o Batalhão da Polícia Militar, para remeter a este Juízo o relatório de GPS da viatura descrita em campo próprio no período compreendido entre às 18 horas do dia 11/03/2026 até as 18 horas do dia 12 de março de 2026 e informar se o veículo era equipado com câmera de monitoramento, remetendo, em caso positivo, as respectivas gravações; 2) expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel, por intermédio da ANATEL, para remeter a este Juízo, o relatório das herbs dos registros das Estações Rádio Base (ERBs) utilizadas pelos números de telefone atribuídos aos acusados Mariana e Hayllander, no período compreendido entre as 8h do dia 11/03/2026 até às 22h do dia 12/03/2026; 3) expedição de ofício à Delegacia de Plantão de Ribeirão das Neves/MG para informar a existência de câmeras de monitoramento na área externa da unidade policial e, em caso afirmativo, encaminhar as imagens referentes ao dia dos fatos, sob a alegação de que no dia da prisão em flagrante os policiais militares, ostentavam nas mãos, os telefones celulares apreendidos dos ora investigados, sendo que por diversas vezes caminhavam até a viatura onde estava preso Hayllander e ora iam até a conduzida Mariana, sempre circulando com os telefones na mão, comprovando a apreensão dos mesmos; 4) requereu a realização de nova perícia na carteira de identidade apreendida, a fim de verificar se a fotografia constante do documento de identidade é a fotografia do acusado HAYLLANDER MOREIRA DA COSTA ou se trata de outra pessoa com características semelhantes. Inicialmente, vale registrar que nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, em estrita observância aos princípios da necessidade, utilidade e adequação da atividade probatória. Pois bem. Passo a análise dos pleitos probatórios. Examinados, passo a decidir. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar para apresentação do relatório de GPS da viatura policial e de eventuais imagens captadas por câmera embarcada, verifica-se que a defesa demonstrou, de forma concreta, a pertinência da diligência para o esclarecimento dos fatos objeto da presente ação penal. Com efeito, a medida pretendida mostra-se potencialmente útil à reconstrução da dinâmica dos acontecimentos narrados na denúncia, especialmente quanto ao deslocamento da guarnição policial durante a ocorrência. Tratando-se de prova objetiva, eventualmente existente e de fácil obtenção, cuja produção não implica atraso significativo na marcha processual nem revela caráter meramente protelatório, prestigia-se o exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurando-se às partes o pleno acesso aos meios de prova aptos ao esclarecimento da verdade dos fatos. Dessa forma, DEFIRO o pedido para determinar a expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar responsável pela guarnição, a fim de que encaminhe a este Juízo o relatório de rastreamento por GPS da viatura indicada pela defesa, relativamente ao período compreendido entre as 18h00 do dia 11/03/2026 e as 18h00 do dia 12/03/2026, bem como informe se o veículo era equipado com sistema de gravação de imagens (câmera embarcada) e, em caso positivo, encaminhe as respectivas gravações. De maneira diametralmente oposta, não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício às operadoras de telefonia para obtenção de relatório das estações rádio-base (ERBs) supostamente utilizadas pelos aparelhos celulares atribuídos aos denunciados. A diligência requerida encontra-se amparada exclusivamente na narrativa defensiva de que os policiais militares teriam apreendido aparelhos celulares dos acusados por ocasião da abordagem, sem, contudo, procederem à respectiva formalização. Ocorre que, não há nos autos qualquer elemento objetivo que configura verossimilhança a essa narrativa, isso porque o auto de apreensão de Id. 10661777499 não registra a apreensão de quaisquer aparelhos celulares, inexistindo igual referência no boletim de ocorrência, no APFD ou em qualquer outra peça produzida durante a investigação. Além disso, a acusada Mariana Martins Santos, em suas declarações prestadas em sede de prisão em flagrante não afirma que seu aparelho celular tenha sido apreendido pelos policiais militares, circunstância que enfraquece ainda mais a tese defensiva de que ambos os denunciados teriam tido seus telefones retirados pelos policiais militares. De igual modo, também não restou demonstrado pela defesa que os números telefônicos indicados no requerimento probatório efetivamente pertencem aos acusados, limitando-se a formular pleito genérico de obtenção dos registros de ERBs, sem apresentar elementos mínimos que evidenciem sua utilidade concreta para a elucidação dos fatos discutidos nesta ação penal. Vale registrar que a obtenção de registros de estações rádio base demandam a mobilização das operadoras de telefonia e a realização de pesquisas em bancos de dados, providência que somente se justifica quando evidenciada, de forma concreta, sua necessidade, utilidade e permanência para a instrução processual, o que ao menos por ora, não se verifica. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a alegação de que o aparelho celular de um dos acusados tenha sido indevidamente recolhido por policiais militares sem a correspondente formalização, tal circunstância, por si só, não possui aptidão para infirmar os elementos de materialidade e autoria aqui discutidos, tampouco guarda relação direta com os fatos ora apurados. Nesse sentido, eventual retenção irregular de bem por agente público configura, em tese, matéria afeta à apuração da regularidade da atuação funcional dos policiais, sujeita aos mecanismos administrativos e correcionais próprios, não se confundindo com a análise da responsabilidade penal dos acusados. No caso dos autos, se aplica a denominada teoria dos fatos independentes, segundo a qual eventuais irregularidades funcionais praticadas por agentes estatais, quando destituídas de nexo causal com a obtenção das provas que embasam a acusação, não possuem o condão de comprometer a validade da persecução penal ou de justificar a produção de diligências desvinculadas do objeto da imputação. Nesse contexto, o requerimento revela-se, por ora, destituído de suporte probatório mínimo, razão pela qual INDEFIRO a diligência, sem prejuízo de eventual reanálise caso sobrevenham novos elementos objetivos capazes de evidenciar a efetiva apreensão dos aparelhos celulares ou de demonstrar, de forma concreta, a pertinência da medida para a instrução processual. Com relação ao pedido de expedição de ofício à Delegacia para obtenção de imagens das câmeras externas da unidade policial, sob o argumento de que as filmagens comprovariam que policias militares portavam aparelhos celulares pertencentes aos acusados, também não encontra respaldo, pois desacompanhada de qualquer outro elemento concreto que lhe confira plausibilidade mínima. Ademais, a finalidade da diligência consiste em demonstrar que policiais militares estariam portando aparelhos celulares supostamente pertencentes aos acusados. Entretanto, tal alegação repousa exclusivamente na narrativa de um dos denunciados, inexistindo qualquer elemento externo de confirmação, sendo relevante destacar, novamente, que a acusada Mariana sequer afirmou, em seu interrogatório extrajudicial, que seu aparelho celular tenha sido apreendido. Logo, ausente a demonstração de pertinência objetiva das diligências requeridas com a comprovação dos fatos descritos na denúncia, tampouco sua necessidade para o exercício da ampla defesa, impõe-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo de futura reapreciação, caso sobrevenham elementos concretos capazes de evidenciar a efetiva relevância das medidas postuladas para a instrução criminal. Por fim, com relação ao requerimento de realização de nova perícia no documento de identidade apreendido, igualmente não assiste razão à defesa. Verifica-se que o documento já foi regularmente submetido a exame pericial, tendo sido elaborado o respectivo laudo constante em Id. 10661783088. Desse modo, inexiste fundamento para a renovação da prova pericial diante de pedido genérico. Diante do exposto, defiro parcialmente os requerimentos formulados pela defesa, tão somente para determinar a expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar, para que encaminhe o relatório de rastreamento por GPS da viatura utilizada na ocorrência, nos termos acima decididos. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. Os demais pedidos de produção probatória ficam indeferidos, por não se revelarem, neste momento processual, necessários, úteis ou pertinentes à instrução criminal, sem prejuízo de eventual reapreciação caso sobrevenham elementos novos que justifiquem sua realização. 3. ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA: Inicialmente, vale registrar que as alterações trazidas pela Lei n° 13.964/2019 introduziram o parágrafo único ao artigo 316, do Código de Processo Penal, dispondo o seguinte: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Diante disso, passo a analisar a necessidade da manutenção da segregação cautelar do réu HAYLLANDER MOREIRA DA COSTA no caso concreto. Pelo que se extrai dos autos, o denunciado Hayllander Moreira da Costa foi preso em flagrante delito, pelos fatos descritos no boletim de ocorrência e demais elementos informativos constantes dos autos. Quando da prisão em flagrante, essa foi homologada e convertida em prisão preventiva no dia 13/03/2026, através de decisão escrita e fundamentada na forma dos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. O processo encontra-se em fase de instrução e Julgamento. A marcha processual, pelo que se tem dos autos, vem transcorrendo de modo regular. No caso dos autos, verifico que não sobreveio aos autos qualquer fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva do acusado, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação. Com efeito, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. Conforme narrado nos autos, o acusado, foi preso em flagrante após, em tese, manter em depósito expressiva quantidade de entorpecentes, consistentes em 920 (novecentos e vinte) pinos de cocaína, 630 (seiscentas e trinta) pedras de crack e meia barra de maconha, além de um vasto arsenal composto por uma espingarda calibre .12 com numeração suprimida, três armas de fogo de fabricação artesanal, dois carregadores calibre 9mm, diversas munições e um rádio comunicador, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, revelam a gravidade concreta da conduta imputada. Consta, ainda, que a denunciada Mariana Martins Santos teria se identificado como moradora do imóvel e, inicialmente, negado a presença de terceiros na residência. Posteriormente, informou que o denunciado Hayllander Moreira da Costa se encontrava no interior do imóvel, declarando que havia mentido a pedido deste e esclarecendo, ainda, que ele era foragido da Justiça. Após o ingresso dos militares na residência, foram localizados no interior do imóvel os entorpecentes, as armas de fogo, as munições, o rádio comunicador, o notebook e os demais objetos descritos no auto de apreensão. Analisando-se a certidão de antecedentes criminais, verifica-se que o acusado ostenta histórico de reiteração delitiva, possuindo registros de condenações pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e posse ilegal de arma de fogo, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena quando dos fatos ora apurados, bem como possuía mandado de prisão em aberto decorrente de condenação definitiva pela prática do delito de tráfico de drogas. Nesse sentido, as circunstâncias da prisão, consistentes na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, armas de fogo, munições, carregadores e demais objetos apreendidos, somadas ao histórico criminal do acusado, evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e impedir a prática de novos delitos. Deste modo, entendo que continuam presentes os requisitos da segregação cautelar do réu, consistentes no fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Diante do exposto, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu HAYLLANDER MOREIRA DA COSTA. Registre-se que tem sido assegurado ao acusado a garantia da razoável duração do processo, que implica conjugar o fator tempo com a adequada conclusão do feito, ou seja, o processo deve tramitar no menor tempo possível considerando a complexidade da causa, mas sem se afastar da correta aplicação da lei e diante das peculiaridades da situação atual vivida pelo Poder Judiciário em âmbito nacional. 4. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo audiência de instrução, nos termos dos artigos 56 a 58, todos da Lei nº 11.343/06, para o dia 16 de Setembro de 2026 às 15h10min. Vítimas, testemunhas e informantes, exceto policiais civis, militares e penais, deverão comparecer presencialmente ao fórum na data e horário designados. Considerando que a audiência será realizada pelo CISCO WEBEX, no mandado deverá constar que o Oficial de Justiça colherá o número do telefone celular do(a)(os)(as), denunciado(a)(os)(as) para contato, com vistas a verificar eventual interesse em participação pela sua própria residência, devendo certificar o interesse da parte em participar da audiência de forma virtual. Em caso negativo, a parte deverá comparecer ao fórum deste juízo processante no horário acima agendado. Caso algum mandado de testemunha retorne negativo, a Secretaria realizar vista de ofício ao MP ou defesa, conforme a testemunha, para fornecer endereço atualizado, que uma vez informado, deverá ser expedido novo mandado de ofício. Citem-se pessoalmente para comparecimento e interrogatório, com a observação que a ausência acarretará revelia. Intimem-se o MP, o Defensor e as testemunhas arroladas para comparecerem à audiência. Requisite-se e expeça-se carta precatória para intimação, se for o caso. Determino a juntada de CAC e FAC atualizadas dos acusados. Aguarda-se a realização de audiência de instrução e julgamento designada. I.C. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. GISA CARINA GADELHA SABINO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu HAYLLANDER MOREIRA DA COSTA
Réu MARIANA MARTINS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SANDRA DE MORAES RIBEIRO
OAB: 61824/MG
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005980-78.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MARIANA MARTINS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento criminal instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de MARIANA MARTINS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06 e HAYLLANDER MOREIRA DA COSTA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal, todos c/c art. 61, I, do Código Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia em Id. 10663551282. Foi proferido despacho determinado as notificações dos réus em Id. 10663574478. O réu, Hayllander Moreira da Costa foi devidamente notificado em Id. 10670927078. Embora a ré Mariana Martins Santos não tenha sido notificada pessoalmente, compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogada constituída, conforme procuração acostada em Id. 10664236344, suprindo a ausência de notificação. Em conjunto, os acusados apresentaram defesa prévia em Id. 10708141328, na qual, em síntese, sustentaram que a narrativa constante da denúncia não corresponde aos fatos e requereram a improcedência da pretensão acusatória. Pleitearam, ainda, a produção de prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e da testemunha Taísa Alves Rodrigues, bem como a realização de algumas diligências. Ressaltaram, por fim, que tais diligências já haviam sido requeridas anteriormente nos autos, sem apreciação judicial. Instado a se manifestar o Ministério Público em petição de Id. 10711298210, pugnou pelo indeferimento das diligências requeridas pela defesa e pelo regular prosseguimento do feito. Examinados, decido. Não há preliminares a serem apreciadas nesta fase processual. 1. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA: RECEBO a denúncia, por preencher os requisitos legais e não vislumbro quaisquer requisitos para a sua rejeição (art. 395 do CPP). Ademais, constam nos autos fortes indícios da materialidade e da autoria do crime, consoante Auto de Prisão em Flagrante Delito Id. 10661777497, auto de apreensão Id. 10661777499, despacho ratificador Id. 10661777507, laudos de eficiência em armas de fogo e munições Id’s. 10661783083, 10661783084, 10661783086, 10661783087, 10661783093, 10661783095 e 10661783096, exames preliminares de drogas Id’s. 10661783085, 10661783091, 10661783092, 10661783094, exame documentoscópico Id. 10661783088, exame corporal Id’s. 10661783089 e 10661783090, relatório conclusivo Id. 10691285981, exames definitivos de constatação de drogas Id’s. 10691285988, 10691285993, 10691285995 e 10691285999. 2. PEDIDOS DA DEFESA: A defesa formulou os seguintes requerimentos: 1) seja oficiado o Batalhão da Polícia Militar, para remeter a este Juízo o relatório de GPS da viatura descrita em campo próprio no período compreendido entre às 18 horas do dia 11/03/2026 até as 18 horas do dia 12 de março de 2026 e informar se o veículo era equipado com câmera de monitoramento, remetendo, em caso positivo, as respectivas gravações; 2) expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel, por intermédio da ANATEL, para remeter a este Juízo, o relatório das herbs dos registros das Estações Rádio Base (ERBs) utilizadas pelos números de telefone atribuídos aos acusados Mariana e Hayllander, no período compreendido entre as 8h do dia 11/03/2026 até às 22h do dia 12/03/2026; 3) expedição de ofício à Delegacia de Plantão de Ribeirão das Neves/MG para informar a existência de câmeras de monitoramento na área externa da unidade policial e, em caso afirmativo, encaminhar as imagens referentes ao dia dos fatos, sob a alegação de que no dia da prisão em flagrante os policiais militares, ostentavam nas mãos, os telefones celulares apreendidos dos ora investigados, sendo que por diversas vezes caminhavam até a viatura onde estava preso Hayllander e ora iam até a conduzida Mariana, sempre circulando com os telefones na mão, comprovando a apreensão dos mesmos; 4) requereu a realização de nova perícia na carteira de identidade apreendida, a fim de verificar se a fotografia constante do documento de identidade é a fotografia do acusado HAYLLANDER MOREIRA DA COSTA ou se trata de outra pessoa com características semelhantes. Inicialmente, vale registrar que nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, em estrita observância aos princípios da necessidade, utilidade e adequação da atividade probatória. Pois bem. Passo a análise dos pleitos probatórios. Examinados, passo a decidir. No tocante ao pedido de expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar para apresentação do relatório de GPS da viatura policial e de eventuais imagens captadas por câmera embarcada, verifica-se que a defesa demonstrou, de forma concreta, a pertinência da diligência para o esclarecimento dos fatos objeto da presente ação penal. Com efeito, a medida pretendida mostra-se potencialmente útil à reconstrução da dinâmica dos acontecimentos narrados na denúncia, especialmente quanto ao deslocamento da guarnição policial durante a ocorrência. Tratando-se de prova objetiva, eventualmente existente e de fácil obtenção, cuja produção não implica atraso significativo na marcha processual nem revela caráter meramente protelatório, prestigia-se o exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurando-se às partes o pleno acesso aos meios de prova aptos ao esclarecimento da verdade dos fatos. Dessa forma, DEFIRO o pedido para determinar a expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar responsável pela guarnição, a fim de que encaminhe a este Juízo o relatório de rastreamento por GPS da viatura indicada pela defesa, relativamente ao período compreendido entre as 18h00 do dia 11/03/2026 e as 18h00 do dia 12/03/2026, bem como informe se o veículo era equipado com sistema de gravação de imagens (câmera embarcada) e, em caso positivo, encaminhe as respectivas gravações. De maneira diametralmente oposta, não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício às operadoras de telefonia para obtenção de relatório das estações rádio-base (ERBs) supostamente utilizadas pelos aparelhos celulares atribuídos aos denunciados. A diligência requerida encontra-se amparada exclusivamente na narrativa defensiva de que os policiais militares teriam apreendido aparelhos celulares dos acusados por ocasião da abordagem, sem, contudo, procederem à respectiva formalização. Ocorre que, não há nos autos qualquer elemento objetivo que configura verossimilhança a essa narrativa, isso porque o auto de apreensão de Id. 10661777499 não registra a apreensão de quaisquer aparelhos celulares, inexistindo igual referência no boletim de ocorrência, no APFD ou em qualquer outra peça produzida durante a investigação. Além disso, a acusada Mariana Martins Santos, em suas declarações prestadas em sede de prisão em flagrante não afirma que seu aparelho celular tenha sido apreendido pelos policiais militares, circunstância que enfraquece ainda mais a tese defensiva de que ambos os denunciados teriam tido seus telefones retirados pelos policiais militares. De igual modo, também não restou demonstrado pela defesa que os números telefônicos indicados no requerimento probatório efetivamente pertencem aos acusados, limitando-se a formular pleito genérico de obtenção dos registros de ERBs, sem apresentar elementos mínimos que evidenciem sua utilidade concreta para a elucidação dos fatos discutidos nesta ação penal. Vale registrar que a obtenção de registros de estações rádio base demandam a mobilização das operadoras de telefonia e a realização de pesquisas em bancos de dados, providência que somente se justifica quando evidenciada, de forma concreta, sua necessidade, utilidade e permanência para a instrução processual, o que ao menos por ora, não se verifica. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a alegação de que o aparelho celular de um dos acusados tenha sido indevidamente recolhido por policiais militares sem a correspondente formalização, tal circunstância, por si só, não possui aptidão para infirmar os elementos de materialidade e autoria aqui discutidos, tampouco guarda relação direta com os fatos ora apurados. Nesse sentido, eventual retenção irregular de bem por agente público configura, em tese, matéria afeta à apuração da regularidade da atuação funcional dos policiais, sujeita aos mecanismos administrativos e correcionais próprios, não se confundindo com a análise da responsabilidade penal dos acusados. No caso dos autos, se aplica a denominada teoria dos fatos independentes, segundo a qual eventuais irregularidades funcionais praticadas por agentes estatais, quando destituídas de nexo causal com a obtenção das provas que embasam a acusação, não possuem o condão de comprometer a validade da persecução penal ou de justificar a produção de diligências desvinculadas do objeto da imputação. Nesse contexto, o requerimento revela-se, por ora, destituído de suporte probatório mínimo, razão pela qual INDEFIRO a diligência, sem prejuízo de eventual reanálise caso sobrevenham novos elementos objetivos capazes de evidenciar a efetiva apreensão dos aparelhos celulares ou de demonstrar, de forma concreta, a pertinência da medida para a instrução processual. Com relação ao pedido de expedição de ofício à Delegacia para obtenção de imagens das câmeras externas da unidade policial, sob o argumento de que as filmagens comprovariam que policias militares portavam aparelhos celulares pertencentes aos acusados, também não encontra respaldo, pois desacompanhada de qualquer outro elemento concreto que lhe confira plausibilidade mínima. Ademais, a finalidade da diligência consiste em demonstrar que policiais militares estariam portando aparelhos celulares supostamente pertencentes aos acusados. Entretanto, tal alegação repousa exclusivamente na narrativa de um dos denunciados, inexistindo qualquer elemento externo de confirmação, sendo relevante destacar, novamente, que a acusada Mariana sequer afirmou, em seu interrogatório extrajudicial, que seu aparelho celular tenha sido apreendido. Logo, ausente a demonstração de pertinência objetiva das diligências requeridas com a comprovação dos fatos descritos na denúncia, tampouco sua necessidade para o exercício da ampla defesa, impõe-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo de futura reapreciação, caso sobrevenham elementos concretos capazes de evidenciar a efetiva relevância das medidas postuladas para a instrução criminal. Por fim, com relação ao requerimento de realização de nova perícia no documento de identidade apreendido, igualmente não assiste razão à defesa. Verifica-se que o documento já foi regularmente submetido a exame pericial, tendo sido elaborado o respectivo laudo constante em Id. 10661783088. Desse modo, inexiste fundamento para a renovação da prova pericial diante de pedido genérico. Diante do exposto, defiro parcialmente os requerimentos formulados pela defesa, tão somente para determinar a expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar, para que encaminhe o relatório de rastreamento por GPS da viatura utilizada na ocorrência, nos termos acima decididos. Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. Os demais pedidos de produção probatória ficam indeferidos, por não se revelarem, neste momento processual, necessários, úteis ou pertinentes à instrução criminal, sem prejuízo de eventual reapreciação caso sobrevenham elementos novos que justifiquem sua realização. 3. ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA: Inicialmente, vale registrar que as alterações trazidas pela Lei n° 13.964/2019 introduziram o parágrafo único ao artigo 316, do Código de Processo Penal, dispondo o seguinte: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Diante disso, passo a analisar a necessidade da manutenção da segregação cautelar do réu HAYLLANDER MOREIRA DA COSTA no caso concreto. Pelo que se extrai dos autos, o denunciado Hayllander Moreira da Costa foi preso em flagrante delito, pelos fatos descritos no boletim de ocorrência e demais elementos informativos constantes dos autos. Quando da prisão em flagrante, essa foi homologada e convertida em prisão preventiva no dia 13/03/2026, através de decisão escrita e fundamentada na forma dos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. O processo encontra-se em fase de instrução e Julgamento. A marcha processual, pelo que se tem dos autos, vem transcorrendo de modo regular. No caso dos autos, verifico que não sobreveio aos autos qualquer fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva do acusado, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram sua decretação. Com efeito, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. Conforme narrado nos autos, o acusado, foi preso em flagrante após, em tese, manter em depósito expressiva quantidade de entorpecentes, consistentes em 920 (novecentos e vinte) pinos de cocaína, 630 (seiscentas e trinta) pedras de crack e meia barra de maconha, além de um vasto arsenal composto por uma espingarda calibre .12 com numeração suprimida, três armas de fogo de fabricação artesanal, dois carregadores calibre 9mm, diversas munições e um rádio comunicador, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, revelam a gravidade concreta da conduta imputada. Consta, ainda, que a denunciada Mariana Martins Santos teria se identificado como moradora do imóvel e, inicialmente, negado a presença de terceiros na residência. Posteriormente, informou que o denunciado Hayllander Moreira da Costa se encontrava no interior do imóvel, declarando que havia mentido a pedido deste e esclarecendo, ainda, que ele era foragido da Justiça. Após o ingresso dos militares na residência, foram localizados no interior do imóvel os entorpecentes, as armas de fogo, as munições, o rádio comunicador, o notebook e os demais objetos descritos no auto de apreensão. Analisando-se a certidão de antecedentes criminais, verifica-se que o acusado ostenta histórico de reiteração delitiva, possuindo registros de condenações pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e posse ilegal de arma de fogo, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena quando dos fatos ora apurados, bem como possuía mandado de prisão em aberto decorrente de condenação definitiva pela prática do delito de tráfico de drogas. Nesse sentido, as circunstâncias da prisão, consistentes na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, armas de fogo, munições, carregadores e demais objetos apreendidos, somadas ao histórico criminal do acusado, evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e impedir a prática de novos delitos. Deste modo, entendo que continuam presentes os requisitos da segregação cautelar do réu, consistentes no fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Diante do exposto, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu HAYLLANDER MOREIRA DA COSTA. Registre-se que tem sido assegurado ao acusado a garantia da razoável duração do processo, que implica conjugar o fator tempo com a adequada conclusão do feito, ou seja, o processo deve tramitar no menor tempo possível considerando a complexidade da causa, mas sem se afastar da correta aplicação da lei e diante das peculiaridades da situação atual vivida pelo Poder Judiciário em âmbito nacional. 4. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo audiência de instrução, nos termos dos artigos 56 a 58, todos da Lei nº 11.343/06, para o dia 16 de Setembro de 2026 às 15h10min. Vítimas, testemunhas e informantes, exceto policiais civis, militares e penais, deverão comparecer presencialmente ao fórum na data e horário designados. Considerando que a audiência será realizada pelo CISCO WEBEX, no mandado deverá constar que o Oficial de Justiça colherá o número do telefone celular do(a)(os)(as), denunciado(a)(os)(as) para contato, com vistas a verificar eventual interesse em participação pela sua própria residência, devendo certificar o interesse da parte em participar da audiência de forma virtual. Em caso negativo, a parte deverá comparecer ao fórum deste juízo processante no horário acima agendado. Caso algum mandado de testemunha retorne negativo, a Secretaria realizar vista de ofício ao MP ou defesa, conforme a testemunha, para fornecer endereço atualizado, que uma vez informado, deverá ser expedido novo mandado de ofício. Citem-se pessoalmente para comparecimento e interrogatório, com a observação que a ausência acarretará revelia. Intimem-se o MP, o Defensor e as testemunhas arroladas para comparecerem à audiência. Requisite-se e expeça-se carta precatória para intimação, se for o caso. Determino a juntada de CAC e FAC atualizadas dos acusados. Aguarda-se a realização de audiência de instrução e julgamento designada. I.C. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. GISA CARINA GADELHA SABINO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves