Detalhe do processo

5005977-56.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005977-56.2024.4.03.6100 EMBARGANTE: SUBLIMENOW COMUNICACAO LTDA, JOAO GUILHERME LEME DO PRADO, MAURICIO LEME DO PRADO, ALINE PATRICIA VANDERLINDE ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - SP515651 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: SANDRA ELYNARA DOS SANTOS LIMA - PA38443 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SUBLIMENOW COMUNICAÇÃO LTDA e seus avalistas, JOÃO GUILHERME LEME DO PRADO, MAURICIO LEME DO PRADO e ALINE PATRÍCIA VANDERLINDE, em face da execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que objetiva a cobrança do valor de R$ 93.466,12, apurado em 21/08/2023, com base na Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 0.000.000.000.784.905 (contrato nº 0000992578490529), firmada em 03/07/2020 no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999/2020. O valor contratado foi de R$ 94.891,09, com prazo de 36 meses, carência de 8 meses, sistema de amortização pela Tabela Price, taxa de juros de 0,103574% a.m. (1,25% a.a.) acrescida de 100% da taxa SELIC, e prestação base de R$ 3.468,71. Os avalistas responderam solidariamente pelo débito. Na petição inicial dos embargos ((ID 317562244)), os embargantes suscitaram, em síntese: (i) inépcia da petição inicial da execução por ausência de juntada do título executivo extrajudicial; (ii) iliquidez do título por falta de clareza na planilha de evolução da dívida; (iii) ilegalidade da cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios, com pedido de expurgo da SELIC e reconhecimento de excesso de execução de R$ 15.077,40; (iv) capitalização de juros sem indicação de taxa diária, em violação ao dever de informação; (v) venda casada de seguro prestamista no valor de R$ 1.732,71, com pedido de restituição ou amortização; (vi) revisão contratual por onerosidade excessiva decorrente da pandemia; e (vii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Requereram ainda gratuidade da justiça, tutela de urgência para abstenção de negativação e efeito suspensivo aos embargos. Por despacho de 13/03/2024 ((ID 317807219)), os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC) e deferida a gratuidade da justiça aos embargantes. A CEF apresentou Impugnação aos Embargos ((ID 325094485)), pugnando pela improcedência, sustentando a regularidade do título e da instrução da execução, a voluntariedade da contratação, a inaplicabilidade do CDC ao contrato de capital de giro, a validade da capitalização mensal e a ausência de demonstração do excesso de execução. Após despacho determinando a réplica e especificação de provas ((ID 325104659)), a CEF informou ausência de provas a produzir ((ID 330007998)) e os embargantes reiteraram os argumentos da inicial e o pedido de perícia contábil ((ID 331199559)). Em 18/09/2024, foi proferida Decisão de julgamento antecipado parcial do mérito e saneamento ((ID 339278356)), pela qual o Juízo: (i) rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial da execução, reconhecendo que a CCB foi corretamente juntada e atende ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004; (ii) afastou a alegação de capitalização ilegal de juros, diante da previsão expressa na Cláusula Segunda do contrato, autorizada pela MP nº 2.170-36/01; (iii) afastou a tese de ilegalidade da cumulação da SELIC com juros remuneratórios, tendo em vista que o art. 3º, I, da Lei nº 13.999/2020 fixou expressamente essa remuneração, sem margem para revisão por abusividade; (iv) afastou a aplicação do CDC ao contrato, por se tratar de empréstimo para capital de giro (atividade empresarial), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ; (v) manteve a gratuidade da justiça; (vi) deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando o perito Carlos Jader Dias Junqueira, fixando os honorários periciais em três vezes o valor máximo da tabela do CJF, em razão da gratuidade e da dificuldade de obtenção de peritos; e (vii) delimitou que a questão de fato controvertida é exclusivamente o montante efetivo do crédito da CEF, especificamente se as parcelas foram calculadas em desacordo com o art. 3º da Lei nº 13.999/2020. Em 23/10/2024, os embargantes apresentaram quesitos ao perito ((ID 343337478)). Em 18/02/2025, a CEF indicou assistente técnica (Teresa Raquel Nogueira Cavalcante) e formulou seus quesitos ((ID 354483510)). Em 02/06/2025, a CEF apresentou ao perito documentos solicitados, esclarecendo que houve prorrogação do contrato em 22/04/2021 e solicitação de pausa em 03/12/2021, registradas via Internet Banking Caixa ((ID 366532954)). Em 31/10/2025, o perito Carlos Jader Dias Junqueira entregou o Laudo Pericial nº 25.3818/57 ((ID 452121336)), composto por 14 laudas e 4 relatórios. O Relatório I do laudo, elaborado com o objetivo de reproduzir os valores efetivamente cobrados pela CEF, apurou o saldo devedor em 21/08/2023 no valor de R$ 93.021,95. O Relatório II (excluindo a SELIC) encontrou valor de R$ 80.719,98. O Relatório III (aplicando estritamente os parâmetros originais do contrato, sem considerar as alterações de prazo) resultou em R$ 102.843,52. O Relatório IV (aplicando os encargos contratuais com os novos prazos praticados: 48 meses e carência de 23 meses) chegou a R$ 102.297,51. O perito anotou que a planilha de evolução da dívida apresentada pela CEF (DOC I) é de difícil interpretação, e que as alterações de prazo (carência de 11 meses + 12 meses adicionais; prazo total de 48 meses) teriam decorrido de prorrogação e pausa registradas no sistema da CEF. Em 27/01/2026, a CEF apresentou Impugnação ao Laudo Pericial ((ID 545149831)), sustentando a regularidade da Tabela Price, a ausência de anatocismo e a aplicação de 100% da SELIC conforme previsto no contrato. Em 28/01/2026, os embargantes manifestaram-se sobre o laudo ((ID 545548897)), requerendo a extinção da execução ou, subsidiariamente, sua suspensão, com base nas constatações periciais de falta de transparência nos cálculos da CEF. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões já decididas na fase de saneamento Inicialmente, consigno que parte relevante das questões suscitadas pelos embargantes já foi objeto de decisão definitiva por ocasião do saneamento e julgamento antecipado parcial do mérito proferido em 18/09/2024 ((ID 339278356)), à qual me reporto integralmente para evitar repetição desnecessária. Foram definitivamente afastadas as seguintes teses: a) Inépcia da petição inicial da execução. A CCB nº 0.000.000.000.784.905, juntada na execução (ID 317564007), é o título executivo extrajudicial que embasa a cobrança. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a CCB acompanhada de demonstrativo de evolução da dívida confere presunção de liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito. A eventual discrepância na identificação numérica do contrato (0000992578490529 vs. 000.784.905) constitui mero erro material, tendo em vista que os documentos juntados são inequivocamente o instrumento que rege a relação jurídica entre as partes. b) Ilegalidade da aplicação da taxa SELIC como remuneração do capital. O contrato foi firmado no âmbito do Pronampe, regulado pela Lei nº 13.999/2020. O art. 3º, I, dessa lei estabelecia, à época da contratação, que a taxa de juros corresponderia à SELIC acrescida de 1,25% ao ano. Tratando-se de determinação legal, a própria CEF não tinha margem para estabelecer parâmetros distintos, de modo que não há ilegalidade nem abusividade a ser revista. Afasta-se, assim, qualquer pretensão de expurgo da SELIC dos cálculos contratuais. c) Capitalização ilegal de juros. A Cláusula Segunda do contrato expressamente prevê a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o que é autorizado pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/01, para operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Presente a previsão contratual expressa, não há irregularidade. d) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato destinou-se à ampliação do capital de giro da empresa embargante, para fomento de suas atividades empresariais. Nessa hipótese, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há relação de consumo entre a instituição financeira e a pessoa jurídica que busca financiamento para ampliar o capital de giro ou fomentar atividade produtiva (STJ, CC 92.519/SP; Jurisprudência em Teses, Ed. 161). Ademais, tratando-se de contrato inserido no âmbito de política pública (Pronampe), é cabível, por analogia, o entendimento de que, tal como nos contratos de financiamento estudantil (FIES), o CDC não se aplica ao caso. Por consequência, o ônus da prova distribui-se segundo a regra geral do art. 373, caput, do CPC, incumbindo aos embargantes demonstrar que as parcelas foram calculadas em desacordo com o art. 3º da Lei nº 13.999/2020. 2. Excesso de execução — análise da prova pericial A única questão de fato remanescente para julgamento nesta sentença é a existência ou não de excesso de execução, consistente na eventual cobrança de juros e indexações em desacordo com os parâmetros fixados pelo art. 3º da Lei nº 13.999/2020 — taxa SELIC acrescida de 1,25% a.a., com capitalização mensal. Para dirimir essa questão, foi produzida prova pericial contábil pelo perito Carlos Jader Dias Junqueira (Laudo Pericial nº 25.3818/57 — (ID 452121336)). O laudo pericial apresentou quatro cenários de cálculo. Para fins de apreciação do excesso de execução, o mais relevante é o Relatório I ((ID 452121337)), que teve por objetivo exatamente reproduzir os valores efetivamente cobrados pela CEF, a fim de verificar se há discrepância em relação ao montante executado. O Relatório I apurou saldo devedor de R$ 93.021,95 em 21/08/2023, valor que corresponde à soma de: Saldo devedor: R$ 93.344,61 SELIC pro rata: R$ 74,53 Juros pro rata: R$ 45,12 Dedução pela diferença de parcelas: (R$ 442,30) Total: R$ 93.021,95 O valor executado pela CEF é de R$ 93.466,12, resultando em uma diferença de R$ 444,17 entre o valor encontrado pelo perito no Relatório I e o valor cobrado na execução. Essa diferença é absolutamente irrelevante para fins de configuração de excesso de execução. Com efeito, o Relatório I buscou precisamente reproduzir a metodologia aplicada pela CEF, chegando a resultado praticamente idêntico ao valor executado. A diferença de R$ 444,17 — inferior a 0,5% do total executado — decorre de aproximações e arredondamentos inerentes à complexidade do cálculo com indexação variável (SELIC pós-fixada), não configurando qualquer cobrança indevida que justifique a redução do valor da execução. É de se destacar que as alterações de prazo verificadas pelo perito — carência de 11 meses (ao invés de 8), carência adicional de 12 meses no período de 12/2021 a 11/2022, e dilatação do prazo total de 36 para 48 meses — não decorreram de iniciativa unilateral da CEF, mas de solicitações do próprio mutuário. Conforme informação da CEF apresentada em 02/06/2025 ((ID 366532954)), o sistema interno registra: (i) prorrogação solicitada via Internet Banking Caixa em 22/04/2021; e (ii) solicitação de pausa em 03/12/2021. Esses registros foram juntados como documento comprobatório ((ID 366532958)) e não foram infirmados pelos embargantes por qualquer contraprova documental. Assim, as alterações de prazo constituem modificação contratual consensual, a pedido dos próprios embargantes, o que afasta qualquer alegação de violação unilateral do contrato. Os demais Relatórios do laudo (II, III e IV) foram elaborados em resposta a quesitos específicos das partes e representam cenários hipotéticos: o Relatório II apura o valor caso a SELIC fosse excluída (hipótese já afastada juridicamente); os Relatórios III e IV aplicam parâmetros contratuais sem considerar as alterações de prazo solicitadas pelo próprio mutuário ou as aplicam sobre os prazos modificados. Nenhum desses cenários reflete a realidade contratual validamente estabelecida, razão pela qual não servem de parâmetro para reconhecimento de excesso de execução. Em síntese: os embargantes não lograram demonstrar, como lhes incumbia o ônus nos termos do art. 373, caput, do CPC e da decisão de saneamento ((ID 339278356)), que as parcelas do mútuo foram calculadas em desacordo com o art. 3º da Lei nº 13.999/2020. Ao contrário, a prova pericial, no cenário que busca reproduzir os valores da CEF (Relatório I), confirmou valor praticamente idêntico ao executado. 3. Alegação de falta de clareza da planilha — efeitos processuais Os embargantes, na manifestação de 28/01/2026 ((ID 545548897)), apoiaram-se na constatação pericial de que a planilha fornecida pela CEF (DOC I) "não é clara" para postular a extinção da execução por iliquidez do título. O argumento não prospera. A decisão de saneamento ((ID 339278356)) já assentou, de forma definitiva, que a CCB acompanhada de demonstrativo de evolução do débito atende aos requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 783 do CPC, conferindo ao título a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. A observação do perito sobre a dificuldade de interpretação da planilha pelo leigo não tem o condão de ilidir essa presunção legal, mormente quando o próprio especialista, valendo-se de sua metodologia técnica, logrou apurar valor substancialmente idêntico ao executado. A obscuridade da planilha pode eventualmente caracterizar violação ao dever de informação contratual, mas não configura, por si só, iliquidez do título executivo já reconhecida nestes autos. 4. Seguro prestamista Os embargantes alegaram a contratação compulsória de seguro prestamista no valor de R$ 1.732,71, caracterizando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, com pedido de restituição ou amortização da dívida. O pedido não comporta acolhimento. Como já assentado, o CDC não se aplica ao presente contrato (item 1, d, supra). A questão do seguro prestamista no âmbito do Pronampe tem peculiaridades que distinguem o presente caso dos contratos bancários comuns objeto do Tema 972 do STJ, invocado pelos embargantes. Com efeito, o Pronampe é programa governamental criado pela Lei nº 13.999/2020, com parametrização legal específica das condições contratuais. O pedido de nulidade do seguro prestamista foi formulado de forma genérica, sem a demonstração específica de que, no âmbito do Pronampe, a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do crédito, sem que houvesse possibilidade de recusa ou escolha de outra seguradora. Diante do ônus da prova que recaía sobre os embargantes (art. 373 do CPC) e da ausência de prova técnica ou documental específica sobre este ponto nos autos — o laudo pericial não tratou da questão do seguro prestamista —, não é possível reconhecer a venda casada alegada. O pedido, portanto, é improcedente. 5. Revisão contratual por onerosidade excessiva A tese de revisão contratual fundada na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva decorrente da pandemia (art. 478 do CC) não comporta acolhimento. A taxa de juros fixada pelo art. 3º, I, da Lei nº 13.999/2020 é determinação de caráter legal, que não pode ser afastada por decisão judicial sob a alegação de abusividade ou desequilíbrio contratual superveniente, como já decidido no saneamento ((ID 339278356)). Ademais, o próprio programa Pronampe foi criado exatamente para apoiar microempresas e empresas de pequeno porte afetadas pela pandemia, com condições favorecidas e garantia do FGO, de modo que a pandemia constitui, na verdade, o próprio fundamento da concessão do crédito, e não fato superveniente imprevisível apto a ensejar revisão. 6. Gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida por ocasião do recebimento dos embargos ((ID 317807219)) e mantida na decisão de saneamento ((ID 339278356)), não tendo a CEF apresentado, até o presente, contraprova capaz de infirmar os elementos que lastrearam sua concessão. Mantenho, pois, o benefício da gratuidade da justiça em favor dos embargantes. 7. Honorários advocatícios Sendo os embargos julgados improcedentes, os embargantes são vencidos e devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, nos termos do art. 85 do CPC. Considerando a gratuidade da justiça deferida, o caráter da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados, a ausência de complexidade jurídica fora do ordinário — dado que as principais questões de direito já haviam sido resolvidas no saneamento —, e o valor da condenação (R$ 93.466,12), fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), ressalvada a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade concedida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por SUBLIMENOW COMUNICAÇÃO LTDA, JOÃO GUILHERME LEME DO PRADO, MAURICIO LEME DO PRADO e ALINE PATRÍCIA VANDERLINDE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução de origem (processo nº 5030226-08.2023.4.03.6100) pelo valor de R$ 93.466,12, devidamente atualizado nos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.000.784.905 desde a data de referência (21/08/2023) até o efetivo pagamento. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido aos embargantes, por ocasião do despacho de ID (ID 317807219), nos termos da fundamentação supra. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução (5030226-08.2023.4.03.6100) para prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da validação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUBLIMENOW COMUNICACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

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PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS

OAB: 515651/SP
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Histórico de publicações (2)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005977-56.2024.4.03.6100 EMBARGANTE: SUBLIMENOW COMUNICACAO LTDA, JOAO GUILHERME LEME DO PRADO, MAURICIO LEME DO PRADO, ALINE PATRICIA VANDERLINDE ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - SP515651 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: SANDRA ELYNARA DOS SANTOS LIMA - PA38443 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SUBLIMENOW COMUNICAÇÃO LTDA e seus avalistas, JOÃO GUILHERME LEME DO PRADO, MAURICIO LEME DO PRADO e ALINE PATRÍCIA VANDERLINDE, em face da execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que objetiva a cobrança do valor de R$ 93.466,12, apurado em 21/08/2023, com base na Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 0.000.000.000.784.905 (contrato nº 0000992578490529), firmada em 03/07/2020 no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999/2020. O valor contratado foi de R$ 94.891,09, com prazo de 36 meses, carência de 8 meses, sistema de amortização pela Tabela Price, taxa de juros de 0,103574% a.m. (1,25% a.a.) acrescida de 100% da taxa SELIC, e prestação base de R$ 3.468,71. Os avalistas responderam solidariamente pelo débito. Na petição inicial dos embargos ((ID 317562244)), os embargantes suscitaram, em síntese: (i) inépcia da petição inicial da execução por ausência de juntada do título executivo extrajudicial; (ii) iliquidez do título por falta de clareza na planilha de evolução da dívida; (iii) ilegalidade da cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios, com pedido de expurgo da SELIC e reconhecimento de excesso de execução de R$ 15.077,40; (iv) capitalização de juros sem indicação de taxa diária, em violação ao dever de informação; (v) venda casada de seguro prestamista no valor de R$ 1.732,71, com pedido de restituição ou amortização; (vi) revisão contratual por onerosidade excessiva decorrente da pandemia; e (vii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Requereram ainda gratuidade da justiça, tutela de urgência para abstenção de negativação e efeito suspensivo aos embargos. Por despacho de 13/03/2024 ((ID 317807219)), os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC) e deferida a gratuidade da justiça aos embargantes. A CEF apresentou Impugnação aos Embargos ((ID 325094485)), pugnando pela improcedência, sustentando a regularidade do título e da instrução da execução, a voluntariedade da contratação, a inaplicabilidade do CDC ao contrato de capital de giro, a validade da capitalização mensal e a ausência de demonstração do excesso de execução. Após despacho determinando a réplica e especificação de provas ((ID 325104659)), a CEF informou ausência de provas a produzir ((ID 330007998)) e os embargantes reiteraram os argumentos da inicial e o pedido de perícia contábil ((ID 331199559)). Em 18/09/2024, foi proferida Decisão de julgamento antecipado parcial do mérito e saneamento ((ID 339278356)), pela qual o Juízo: (i) rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial da execução, reconhecendo que a CCB foi corretamente juntada e atende ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004; (ii) afastou a alegação de capitalização ilegal de juros, diante da previsão expressa na Cláusula Segunda do contrato, autorizada pela MP nº 2.170-36/01; (iii) afastou a tese de ilegalidade da cumulação da SELIC com juros remuneratórios, tendo em vista que o art. 3º, I, da Lei nº 13.999/2020 fixou expressamente essa remuneração, sem margem para revisão por abusividade; (iv) afastou a aplicação do CDC ao contrato, por se tratar de empréstimo para capital de giro (atividade empresarial), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ; (v) manteve a gratuidade da justiça; (vi) deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando o perito Carlos Jader Dias Junqueira, fixando os honorários periciais em três vezes o valor máximo da tabela do CJF, em razão da gratuidade e da dificuldade de obtenção de peritos; e (vii) delimitou que a questão de fato controvertida é exclusivamente o montante efetivo do crédito da CEF, especificamente se as parcelas foram calculadas em desacordo com o art. 3º da Lei nº 13.999/2020. Em 23/10/2024, os embargantes apresentaram quesitos ao perito ((ID 343337478)). Em 18/02/2025, a CEF indicou assistente técnica (Teresa Raquel Nogueira Cavalcante) e formulou seus quesitos ((ID 354483510)). Em 02/06/2025, a CEF apresentou ao perito documentos solicitados, esclarecendo que houve prorrogação do contrato em 22/04/2021 e solicitação de pausa em 03/12/2021, registradas via Internet Banking Caixa ((ID 366532954)). Em 31/10/2025, o perito Carlos Jader Dias Junqueira entregou o Laudo Pericial nº 25.3818/57 ((ID 452121336)), composto por 14 laudas e 4 relatórios. O Relatório I do laudo, elaborado com o objetivo de reproduzir os valores efetivamente cobrados pela CEF, apurou o saldo devedor em 21/08/2023 no valor de R$ 93.021,95. O Relatório II (excluindo a SELIC) encontrou valor de R$ 80.719,98. O Relatório III (aplicando estritamente os parâmetros originais do contrato, sem considerar as alterações de prazo) resultou em R$ 102.843,52. O Relatório IV (aplicando os encargos contratuais com os novos prazos praticados: 48 meses e carência de 23 meses) chegou a R$ 102.297,51. O perito anotou que a planilha de evolução da dívida apresentada pela CEF (DOC I) é de difícil interpretação, e que as alterações de prazo (carência de 11 meses + 12 meses adicionais; prazo total de 48 meses) teriam decorrido de prorrogação e pausa registradas no sistema da CEF. Em 27/01/2026, a CEF apresentou Impugnação ao Laudo Pericial ((ID 545149831)), sustentando a regularidade da Tabela Price, a ausência de anatocismo e a aplicação de 100% da SELIC conforme previsto no contrato. Em 28/01/2026, os embargantes manifestaram-se sobre o laudo ((ID 545548897)), requerendo a extinção da execução ou, subsidiariamente, sua suspensão, com base nas constatações periciais de falta de transparência nos cálculos da CEF. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões já decididas na fase de saneamento Inicialmente, consigno que parte relevante das questões suscitadas pelos embargantes já foi objeto de decisão definitiva por ocasião do saneamento e julgamento antecipado parcial do mérito proferido em 18/09/2024 ((ID 339278356)), à qual me reporto integralmente para evitar repetição desnecessária. Foram definitivamente afastadas as seguintes teses: a) Inépcia da petição inicial da execução. A CCB nº 0.000.000.000.784.905, juntada na execução (ID 317564007), é o título executivo extrajudicial que embasa a cobrança. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a CCB acompanhada de demonstrativo de evolução da dívida confere presunção de liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito. A eventual discrepância na identificação numérica do contrato (0000992578490529 vs. 000.784.905) constitui mero erro material, tendo em vista que os documentos juntados são inequivocamente o instrumento que rege a relação jurídica entre as partes. b) Ilegalidade da aplicação da taxa SELIC como remuneração do capital. O contrato foi firmado no âmbito do Pronampe, regulado pela Lei nº 13.999/2020. O art. 3º, I, dessa lei estabelecia, à época da contratação, que a taxa de juros corresponderia à SELIC acrescida de 1,25% ao ano. Tratando-se de determinação legal, a própria CEF não tinha margem para estabelecer parâmetros distintos, de modo que não há ilegalidade nem abusividade a ser revista. Afasta-se, assim, qualquer pretensão de expurgo da SELIC dos cálculos contratuais. c) Capitalização ilegal de juros. A Cláusula Segunda do contrato expressamente prevê a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o que é autorizado pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/01, para operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Presente a previsão contratual expressa, não há irregularidade. d) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato destinou-se à ampliação do capital de giro da empresa embargante, para fomento de suas atividades empresariais. Nessa hipótese, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há relação de consumo entre a instituição financeira e a pessoa jurídica que busca financiamento para ampliar o capital de giro ou fomentar atividade produtiva (STJ, CC 92.519/SP; Jurisprudência em Teses, Ed. 161). Ademais, tratando-se de contrato inserido no âmbito de política pública (Pronampe), é cabível, por analogia, o entendimento de que, tal como nos contratos de financiamento estudantil (FIES), o CDC não se aplica ao caso. Por consequência, o ônus da prova distribui-se segundo a regra geral do art. 373, caput, do CPC, incumbindo aos embargantes demonstrar que as parcelas foram calculadas em desacordo com o art. 3º da Lei nº 13.999/2020. 2. Excesso de execução — análise da prova pericial A única questão de fato remanescente para julgamento nesta sentença é a existência ou não de excesso de execução, consistente na eventual cobrança de juros e indexações em desacordo com os parâmetros fixados pelo art. 3º da Lei nº 13.999/2020 — taxa SELIC acrescida de 1,25% a.a., com capitalização mensal. Para dirimir essa questão, foi produzida prova pericial contábil pelo perito Carlos Jader Dias Junqueira (Laudo Pericial nº 25.3818/57 — (ID 452121336)). O laudo pericial apresentou quatro cenários de cálculo. Para fins de apreciação do excesso de execução, o mais relevante é o Relatório I ((ID 452121337)), que teve por objetivo exatamente reproduzir os valores efetivamente cobrados pela CEF, a fim de verificar se há discrepância em relação ao montante executado. O Relatório I apurou saldo devedor de R$ 93.021,95 em 21/08/2023, valor que corresponde à soma de: Saldo devedor: R$ 93.344,61 SELIC pro rata: R$ 74,53 Juros pro rata: R$ 45,12 Dedução pela diferença de parcelas: (R$ 442,30) Total: R$ 93.021,95 O valor executado pela CEF é de R$ 93.466,12, resultando em uma diferença de R$ 444,17 entre o valor encontrado pelo perito no Relatório I e o valor cobrado na execução. Essa diferença é absolutamente irrelevante para fins de configuração de excesso de execução. Com efeito, o Relatório I buscou precisamente reproduzir a metodologia aplicada pela CEF, chegando a resultado praticamente idêntico ao valor executado. A diferença de R$ 444,17 — inferior a 0,5% do total executado — decorre de aproximações e arredondamentos inerentes à complexidade do cálculo com indexação variável (SELIC pós-fixada), não configurando qualquer cobrança indevida que justifique a redução do valor da execução. É de se destacar que as alterações de prazo verificadas pelo perito — carência de 11 meses (ao invés de 8), carência adicional de 12 meses no período de 12/2021 a 11/2022, e dilatação do prazo total de 36 para 48 meses — não decorreram de iniciativa unilateral da CEF, mas de solicitações do próprio mutuário. Conforme informação da CEF apresentada em 02/06/2025 ((ID 366532954)), o sistema interno registra: (i) prorrogação solicitada via Internet Banking Caixa em 22/04/2021; e (ii) solicitação de pausa em 03/12/2021. Esses registros foram juntados como documento comprobatório ((ID 366532958)) e não foram infirmados pelos embargantes por qualquer contraprova documental. Assim, as alterações de prazo constituem modificação contratual consensual, a pedido dos próprios embargantes, o que afasta qualquer alegação de violação unilateral do contrato. Os demais Relatórios do laudo (II, III e IV) foram elaborados em resposta a quesitos específicos das partes e representam cenários hipotéticos: o Relatório II apura o valor caso a SELIC fosse excluída (hipótese já afastada juridicamente); os Relatórios III e IV aplicam parâmetros contratuais sem considerar as alterações de prazo solicitadas pelo próprio mutuário ou as aplicam sobre os prazos modificados. Nenhum desses cenários reflete a realidade contratual validamente estabelecida, razão pela qual não servem de parâmetro para reconhecimento de excesso de execução. Em síntese: os embargantes não lograram demonstrar, como lhes incumbia o ônus nos termos do art. 373, caput, do CPC e da decisão de saneamento ((ID 339278356)), que as parcelas do mútuo foram calculadas em desacordo com o art. 3º da Lei nº 13.999/2020. Ao contrário, a prova pericial, no cenário que busca reproduzir os valores da CEF (Relatório I), confirmou valor praticamente idêntico ao executado. 3. Alegação de falta de clareza da planilha — efeitos processuais Os embargantes, na manifestação de 28/01/2026 ((ID 545548897)), apoiaram-se na constatação pericial de que a planilha fornecida pela CEF (DOC I) "não é clara" para postular a extinção da execução por iliquidez do título. O argumento não prospera. A decisão de saneamento ((ID 339278356)) já assentou, de forma definitiva, que a CCB acompanhada de demonstrativo de evolução do débito atende aos requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 783 do CPC, conferindo ao título a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. A observação do perito sobre a dificuldade de interpretação da planilha pelo leigo não tem o condão de ilidir essa presunção legal, mormente quando o próprio especialista, valendo-se de sua metodologia técnica, logrou apurar valor substancialmente idêntico ao executado. A obscuridade da planilha pode eventualmente caracterizar violação ao dever de informação contratual, mas não configura, por si só, iliquidez do título executivo já reconhecida nestes autos. 4. Seguro prestamista Os embargantes alegaram a contratação compulsória de seguro prestamista no valor de R$ 1.732,71, caracterizando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, com pedido de restituição ou amortização da dívida. O pedido não comporta acolhimento. Como já assentado, o CDC não se aplica ao presente contrato (item 1, d, supra). A questão do seguro prestamista no âmbito do Pronampe tem peculiaridades que distinguem o presente caso dos contratos bancários comuns objeto do Tema 972 do STJ, invocado pelos embargantes. Com efeito, o Pronampe é programa governamental criado pela Lei nº 13.999/2020, com parametrização legal específica das condições contratuais. O pedido de nulidade do seguro prestamista foi formulado de forma genérica, sem a demonstração específica de que, no âmbito do Pronampe, a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do crédito, sem que houvesse possibilidade de recusa ou escolha de outra seguradora. Diante do ônus da prova que recaía sobre os embargantes (art. 373 do CPC) e da ausência de prova técnica ou documental específica sobre este ponto nos autos — o laudo pericial não tratou da questão do seguro prestamista —, não é possível reconhecer a venda casada alegada. O pedido, portanto, é improcedente. 5. Revisão contratual por onerosidade excessiva A tese de revisão contratual fundada na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva decorrente da pandemia (art. 478 do CC) não comporta acolhimento. A taxa de juros fixada pelo art. 3º, I, da Lei nº 13.999/2020 é determinação de caráter legal, que não pode ser afastada por decisão judicial sob a alegação de abusividade ou desequilíbrio contratual superveniente, como já decidido no saneamento ((ID 339278356)). Ademais, o próprio programa Pronampe foi criado exatamente para apoiar microempresas e empresas de pequeno porte afetadas pela pandemia, com condições favorecidas e garantia do FGO, de modo que a pandemia constitui, na verdade, o próprio fundamento da concessão do crédito, e não fato superveniente imprevisível apto a ensejar revisão. 6. Gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida por ocasião do recebimento dos embargos ((ID 317807219)) e mantida na decisão de saneamento ((ID 339278356)), não tendo a CEF apresentado, até o presente, contraprova capaz de infirmar os elementos que lastrearam sua concessão. Mantenho, pois, o benefício da gratuidade da justiça em favor dos embargantes. 7. Honorários advocatícios Sendo os embargos julgados improcedentes, os embargantes são vencidos e devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, nos termos do art. 85 do CPC. Considerando a gratuidade da justiça deferida, o caráter da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados, a ausência de complexidade jurídica fora do ordinário — dado que as principais questões de direito já haviam sido resolvidas no saneamento —, e o valor da condenação (R$ 93.466,12), fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), ressalvada a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade concedida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por SUBLIMENOW COMUNICAÇÃO LTDA, JOÃO GUILHERME LEME DO PRADO, MAURICIO LEME DO PRADO e ALINE PATRÍCIA VANDERLINDE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução de origem (processo nº 5030226-08.2023.4.03.6100) pelo valor de R$ 93.466,12, devidamente atualizado nos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.000.784.905 desde a data de referência (21/08/2023) até o efetivo pagamento. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido aos embargantes, por ocasião do despacho de ID (ID 317807219), nos termos da fundamentação supra. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução (5030226-08.2023.4.03.6100) para prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da validação eletrônica.

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005977-56.2024.4.03.6100 EMBARGANTE: SUBLIMENOW COMUNICACAO LTDA, JOAO GUILHERME LEME DO PRADO, MAURICIO LEME DO PRADO, ALINE PATRICIA VANDERLINDE ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - SP515651 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: SANDRA ELYNARA DOS SANTOS LIMA - PA38443 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por SUBLIMENOW COMUNICAÇÃO LTDA e seus avalistas, JOÃO GUILHERME LEME DO PRADO, MAURICIO LEME DO PRADO e ALINE PATRÍCIA VANDERLINDE, em face da execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que objetiva a cobrança do valor de R$ 93.466,12, apurado em 21/08/2023, com base na Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 0.000.000.000.784.905 (contrato nº 0000992578490529), firmada em 03/07/2020 no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999/2020. O valor contratado foi de R$ 94.891,09, com prazo de 36 meses, carência de 8 meses, sistema de amortização pela Tabela Price, taxa de juros de 0,103574% a.m. (1,25% a.a.) acrescida de 100% da taxa SELIC, e prestação base de R$ 3.468,71. Os avalistas responderam solidariamente pelo débito. Na petição inicial dos embargos ((ID 317562244)), os embargantes suscitaram, em síntese: (i) inépcia da petição inicial da execução por ausência de juntada do título executivo extrajudicial; (ii) iliquidez do título por falta de clareza na planilha de evolução da dívida; (iii) ilegalidade da cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios, com pedido de expurgo da SELIC e reconhecimento de excesso de execução de R$ 15.077,40; (iv) capitalização de juros sem indicação de taxa diária, em violação ao dever de informação; (v) venda casada de seguro prestamista no valor de R$ 1.732,71, com pedido de restituição ou amortização; (vi) revisão contratual por onerosidade excessiva decorrente da pandemia; e (vii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Requereram ainda gratuidade da justiça, tutela de urgência para abstenção de negativação e efeito suspensivo aos embargos. Por despacho de 13/03/2024 ((ID 317807219)), os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC) e deferida a gratuidade da justiça aos embargantes. A CEF apresentou Impugnação aos Embargos ((ID 325094485)), pugnando pela improcedência, sustentando a regularidade do título e da instrução da execução, a voluntariedade da contratação, a inaplicabilidade do CDC ao contrato de capital de giro, a validade da capitalização mensal e a ausência de demonstração do excesso de execução. Após despacho determinando a réplica e especificação de provas ((ID 325104659)), a CEF informou ausência de provas a produzir ((ID 330007998)) e os embargantes reiteraram os argumentos da inicial e o pedido de perícia contábil ((ID 331199559)). Em 18/09/2024, foi proferida Decisão de julgamento antecipado parcial do mérito e saneamento ((ID 339278356)), pela qual o Juízo: (i) rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial da execução, reconhecendo que a CCB foi corretamente juntada e atende ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004; (ii) afastou a alegação de capitalização ilegal de juros, diante da previsão expressa na Cláusula Segunda do contrato, autorizada pela MP nº 2.170-36/01; (iii) afastou a tese de ilegalidade da cumulação da SELIC com juros remuneratórios, tendo em vista que o art. 3º, I, da Lei nº 13.999/2020 fixou expressamente essa remuneração, sem margem para revisão por abusividade; (iv) afastou a aplicação do CDC ao contrato, por se tratar de empréstimo para capital de giro (atividade empresarial), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ; (v) manteve a gratuidade da justiça; (vi) deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando o perito Carlos Jader Dias Junqueira, fixando os honorários periciais em três vezes o valor máximo da tabela do CJF, em razão da gratuidade e da dificuldade de obtenção de peritos; e (vii) delimitou que a questão de fato controvertida é exclusivamente o montante efetivo do crédito da CEF, especificamente se as parcelas foram calculadas em desacordo com o art. 3º da Lei nº 13.999/2020. Em 23/10/2024, os embargantes apresentaram quesitos ao perito ((ID 343337478)). Em 18/02/2025, a CEF indicou assistente técnica (Teresa Raquel Nogueira Cavalcante) e formulou seus quesitos ((ID 354483510)). Em 02/06/2025, a CEF apresentou ao perito documentos solicitados, esclarecendo que houve prorrogação do contrato em 22/04/2021 e solicitação de pausa em 03/12/2021, registradas via Internet Banking Caixa ((ID 366532954)). Em 31/10/2025, o perito Carlos Jader Dias Junqueira entregou o Laudo Pericial nº 25.3818/57 ((ID 452121336)), composto por 14 laudas e 4 relatórios. O Relatório I do laudo, elaborado com o objetivo de reproduzir os valores efetivamente cobrados pela CEF, apurou o saldo devedor em 21/08/2023 no valor de R$ 93.021,95. O Relatório II (excluindo a SELIC) encontrou valor de R$ 80.719,98. O Relatório III (aplicando estritamente os parâmetros originais do contrato, sem considerar as alterações de prazo) resultou em R$ 102.843,52. O Relatório IV (aplicando os encargos contratuais com os novos prazos praticados: 48 meses e carência de 23 meses) chegou a R$ 102.297,51. O perito anotou que a planilha de evolução da dívida apresentada pela CEF (DOC I) é de difícil interpretação, e que as alterações de prazo (carência de 11 meses + 12 meses adicionais; prazo total de 48 meses) teriam decorrido de prorrogação e pausa registradas no sistema da CEF. Em 27/01/2026, a CEF apresentou Impugnação ao Laudo Pericial ((ID 545149831)), sustentando a regularidade da Tabela Price, a ausência de anatocismo e a aplicação de 100% da SELIC conforme previsto no contrato. Em 28/01/2026, os embargantes manifestaram-se sobre o laudo ((ID 545548897)), requerendo a extinção da execução ou, subsidiariamente, sua suspensão, com base nas constatações periciais de falta de transparência nos cálculos da CEF. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões já decididas na fase de saneamento Inicialmente, consigno que parte relevante das questões suscitadas pelos embargantes já foi objeto de decisão definitiva por ocasião do saneamento e julgamento antecipado parcial do mérito proferido em 18/09/2024 ((ID 339278356)), à qual me reporto integralmente para evitar repetição desnecessária. Foram definitivamente afastadas as seguintes teses: a) Inépcia da petição inicial da execução. A CCB nº 0.000.000.000.784.905, juntada na execução (ID 317564007), é o título executivo extrajudicial que embasa a cobrança. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a CCB acompanhada de demonstrativo de evolução da dívida confere presunção de liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito. A eventual discrepância na identificação numérica do contrato (0000992578490529 vs. 000.784.905) constitui mero erro material, tendo em vista que os documentos juntados são inequivocamente o instrumento que rege a relação jurídica entre as partes. b) Ilegalidade da aplicação da taxa SELIC como remuneração do capital. O contrato foi firmado no âmbito do Pronampe, regulado pela Lei nº 13.999/2020. O art. 3º, I, dessa lei estabelecia, à época da contratação, que a taxa de juros corresponderia à SELIC acrescida de 1,25% ao ano. Tratando-se de determinação legal, a própria CEF não tinha margem para estabelecer parâmetros distintos, de modo que não há ilegalidade nem abusividade a ser revista. Afasta-se, assim, qualquer pretensão de expurgo da SELIC dos cálculos contratuais. c) Capitalização ilegal de juros. A Cláusula Segunda do contrato expressamente prevê a capitalização mensal dos juros remuneratórios, o que é autorizado pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/01, para operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Presente a previsão contratual expressa, não há irregularidade. d) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato destinou-se à ampliação do capital de giro da empresa embargante, para fomento de suas atividades empresariais. Nessa hipótese, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há relação de consumo entre a instituição financeira e a pessoa jurídica que busca financiamento para ampliar o capital de giro ou fomentar atividade produtiva (STJ, CC 92.519/SP; Jurisprudência em Teses, Ed. 161). Ademais, tratando-se de contrato inserido no âmbito de política pública (Pronampe), é cabível, por analogia, o entendimento de que, tal como nos contratos de financiamento estudantil (FIES), o CDC não se aplica ao caso. Por consequência, o ônus da prova distribui-se segundo a regra geral do art. 373, caput, do CPC, incumbindo aos embargantes demonstrar que as parcelas foram calculadas em desacordo com o art. 3º da Lei nº 13.999/2020. 2. Excesso de execução — análise da prova pericial A única questão de fato remanescente para julgamento nesta sentença é a existência ou não de excesso de execução, consistente na eventual cobrança de juros e indexações em desacordo com os parâmetros fixados pelo art. 3º da Lei nº 13.999/2020 — taxa SELIC acrescida de 1,25% a.a., com capitalização mensal. Para dirimir essa questão, foi produzida prova pericial contábil pelo perito Carlos Jader Dias Junqueira (Laudo Pericial nº 25.3818/57 — (ID 452121336)). O laudo pericial apresentou quatro cenários de cálculo. Para fins de apreciação do excesso de execução, o mais relevante é o Relatório I ((ID 452121337)), que teve por objetivo exatamente reproduzir os valores efetivamente cobrados pela CEF, a fim de verificar se há discrepância em relação ao montante executado. O Relatório I apurou saldo devedor de R$ 93.021,95 em 21/08/2023, valor que corresponde à soma de: Saldo devedor: R$ 93.344,61 SELIC pro rata: R$ 74,53 Juros pro rata: R$ 45,12 Dedução pela diferença de parcelas: (R$ 442,30) Total: R$ 93.021,95 O valor executado pela CEF é de R$ 93.466,12, resultando em uma diferença de R$ 444,17 entre o valor encontrado pelo perito no Relatório I e o valor cobrado na execução. Essa diferença é absolutamente irrelevante para fins de configuração de excesso de execução. Com efeito, o Relatório I buscou precisamente reproduzir a metodologia aplicada pela CEF, chegando a resultado praticamente idêntico ao valor executado. A diferença de R$ 444,17 — inferior a 0,5% do total executado — decorre de aproximações e arredondamentos inerentes à complexidade do cálculo com indexação variável (SELIC pós-fixada), não configurando qualquer cobrança indevida que justifique a redução do valor da execução. É de se destacar que as alterações de prazo verificadas pelo perito — carência de 11 meses (ao invés de 8), carência adicional de 12 meses no período de 12/2021 a 11/2022, e dilatação do prazo total de 36 para 48 meses — não decorreram de iniciativa unilateral da CEF, mas de solicitações do próprio mutuário. Conforme informação da CEF apresentada em 02/06/2025 ((ID 366532954)), o sistema interno registra: (i) prorrogação solicitada via Internet Banking Caixa em 22/04/2021; e (ii) solicitação de pausa em 03/12/2021. Esses registros foram juntados como documento comprobatório ((ID 366532958)) e não foram infirmados pelos embargantes por qualquer contraprova documental. Assim, as alterações de prazo constituem modificação contratual consensual, a pedido dos próprios embargantes, o que afasta qualquer alegação de violação unilateral do contrato. Os demais Relatórios do laudo (II, III e IV) foram elaborados em resposta a quesitos específicos das partes e representam cenários hipotéticos: o Relatório II apura o valor caso a SELIC fosse excluída (hipótese já afastada juridicamente); os Relatórios III e IV aplicam parâmetros contratuais sem considerar as alterações de prazo solicitadas pelo próprio mutuário ou as aplicam sobre os prazos modificados. Nenhum desses cenários reflete a realidade contratual validamente estabelecida, razão pela qual não servem de parâmetro para reconhecimento de excesso de execução. Em síntese: os embargantes não lograram demonstrar, como lhes incumbia o ônus nos termos do art. 373, caput, do CPC e da decisão de saneamento ((ID 339278356)), que as parcelas do mútuo foram calculadas em desacordo com o art. 3º da Lei nº 13.999/2020. Ao contrário, a prova pericial, no cenário que busca reproduzir os valores da CEF (Relatório I), confirmou valor praticamente idêntico ao executado. 3. Alegação de falta de clareza da planilha — efeitos processuais Os embargantes, na manifestação de 28/01/2026 ((ID 545548897)), apoiaram-se na constatação pericial de que a planilha fornecida pela CEF (DOC I) "não é clara" para postular a extinção da execução por iliquidez do título. O argumento não prospera. A decisão de saneamento ((ID 339278356)) já assentou, de forma definitiva, que a CCB acompanhada de demonstrativo de evolução do débito atende aos requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 783 do CPC, conferindo ao título a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. A observação do perito sobre a dificuldade de interpretação da planilha pelo leigo não tem o condão de ilidir essa presunção legal, mormente quando o próprio especialista, valendo-se de sua metodologia técnica, logrou apurar valor substancialmente idêntico ao executado. A obscuridade da planilha pode eventualmente caracterizar violação ao dever de informação contratual, mas não configura, por si só, iliquidez do título executivo já reconhecida nestes autos. 4. Seguro prestamista Os embargantes alegaram a contratação compulsória de seguro prestamista no valor de R$ 1.732,71, caracterizando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, com pedido de restituição ou amortização da dívida. O pedido não comporta acolhimento. Como já assentado, o CDC não se aplica ao presente contrato (item 1, d, supra). A questão do seguro prestamista no âmbito do Pronampe tem peculiaridades que distinguem o presente caso dos contratos bancários comuns objeto do Tema 972 do STJ, invocado pelos embargantes. Com efeito, o Pronampe é programa governamental criado pela Lei nº 13.999/2020, com parametrização legal específica das condições contratuais. O pedido de nulidade do seguro prestamista foi formulado de forma genérica, sem a demonstração específica de que, no âmbito do Pronampe, a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do crédito, sem que houvesse possibilidade de recusa ou escolha de outra seguradora. Diante do ônus da prova que recaía sobre os embargantes (art. 373 do CPC) e da ausência de prova técnica ou documental específica sobre este ponto nos autos — o laudo pericial não tratou da questão do seguro prestamista —, não é possível reconhecer a venda casada alegada. O pedido, portanto, é improcedente. 5. Revisão contratual por onerosidade excessiva A tese de revisão contratual fundada na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva decorrente da pandemia (art. 478 do CC) não comporta acolhimento. A taxa de juros fixada pelo art. 3º, I, da Lei nº 13.999/2020 é determinação de caráter legal, que não pode ser afastada por decisão judicial sob a alegação de abusividade ou desequilíbrio contratual superveniente, como já decidido no saneamento ((ID 339278356)). Ademais, o próprio programa Pronampe foi criado exatamente para apoiar microempresas e empresas de pequeno porte afetadas pela pandemia, com condições favorecidas e garantia do FGO, de modo que a pandemia constitui, na verdade, o próprio fundamento da concessão do crédito, e não fato superveniente imprevisível apto a ensejar revisão. 6. Gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida por ocasião do recebimento dos embargos ((ID 317807219)) e mantida na decisão de saneamento ((ID 339278356)), não tendo a CEF apresentado, até o presente, contraprova capaz de infirmar os elementos que lastrearam sua concessão. Mantenho, pois, o benefício da gratuidade da justiça em favor dos embargantes. 7. Honorários advocatícios Sendo os embargos julgados improcedentes, os embargantes são vencidos e devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, nos termos do art. 85 do CPC. Considerando a gratuidade da justiça deferida, o caráter da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados, a ausência de complexidade jurídica fora do ordinário — dado que as principais questões de direito já haviam sido resolvidas no saneamento —, e o valor da condenação (R$ 93.466,12), fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), ressalvada a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade concedida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por SUBLIMENOW COMUNICAÇÃO LTDA, JOÃO GUILHERME LEME DO PRADO, MAURICIO LEME DO PRADO e ALINE PATRÍCIA VANDERLINDE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução de origem (processo nº 5030226-08.2023.4.03.6100) pelo valor de R$ 93.466,12, devidamente atualizado nos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.000.784.905 desde a data de referência (21/08/2023) até o efetivo pagamento. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido aos embargantes, por ocasião do despacho de ID (ID 317807219), nos termos da fundamentação supra. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução (5030226-08.2023.4.03.6100) para prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da validação eletrônica.