Detalhe do processo

5005977-36.2022.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005977-36.2022.4.03.6000 AUTOR: ROUZEANE ROCHA DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319 ADVOGADO do(a) AUTOR: KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO - MS19558 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, NEWTON DE PAULA ISHIKAWA ADVOGADO do(a) REU: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386 ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI7964 ADVOGADO do(a) REU: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663 ADVOGADO do(a) REU: NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico, cumulada com pedido de pensão alimentícia indenizatória, ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH (Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian – HUMAP) e de NEWTON DE PAULA ISHIKAWA. A autora alega que, durante o acompanhamento pré-natal de sua terceira gestação pelo Sistema Único de Saúde, foi autorizada a realizar laqueadura tubária concomitantemente ao parto cesáreo, em razão dos riscos de nova gravidez. Sustenta que, embora o procedimento constasse dos registros hospitalares, a esterilização não foi efetivamente realizada, circunstância que somente veio a perceber ao descobrir nova gestação, em maio de 2019. Afirma que a gravidez, classificada como de alto risco, ocasionou danos psicológicos e financeiros, além de resultar no nascimento de seu filho com deformidade congênita no pé, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais, bem como pensão alimentícia indenizatória. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia médica. Foi deferida a gratuidade da justiça. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, sendo posteriormente remetida à Justiça Federal em razão da presença da EBSERH no polo passivo. A EBSERH apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão e, no mérito, sustentando que a laqueadura foi regularmente realizada, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade com os danos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos. Posteriormente, requereu a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. O corréu Newton de Paula Ishikawa também contestou, afirmando que a gravidez posterior decorreu de recanalização espontânea das trompas, fenômeno reconhecido pela literatura médica, inexistindo culpa ou erro médico. Requereu a denunciação da lide à seguradora e, posteriormente, suscitou sua ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. A autora apresentou impugnação às contestações. Na decisão saneadora, o Juízo reservou a análise das preliminares para a sentença, afastou a inversão do ônus da prova, delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial concluiu que a laqueadura tubária foi efetivamente realizada durante a cesariana de 17/06/2017, que a gravidez posterior decorreu de recanalização espontânea das trompas, fenômeno previsto pela literatura médica, e que não houve erro médico, negligência, imperícia ou imprudência. Após manifestação do réu Newton sobre o laudo, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo corréu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais, tendo o réu Newton reiterado os fundamentos defensivos e a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora não apresentou alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em relação ao réu Newton de Paula Ishikawa, observo que a matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se, sendo tal circunstância incontroversa entre as partes, que o corréu Newton de Paula Ishikawa atuava como médico plantonista do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian – HUMAP, unidade hospitalar vinculada à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, tendo prestado atendimento à autora em 17/06/2017 no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, circunstância que evidencia ter atuado exclusivamente na qualidade de agente público, no exercício regular de função pública, conforme demonstram os documentos constantes dos autos. A controvérsia acerca da legitimidade passiva em demandas indenizatórias fundadas em atos praticados por agentes públicos foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940 da Repercussão Geral), em que o tribunal adotou a teoria da dupla garantia, assegurando, de um lado, ao particular lesado a possibilidade de buscar diretamente a reparação do dano perante o ente responsável pela prestação do serviço público, mediante a incidência da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal, e, de outro, resguardando o agente público de responder diretamente perante o administrado pelos atos praticados no exercício de suas funções, permanecendo sujeito apenas à eventual ação regressiva promovida pela Administração Pública, quando demonstrados dolo ou culpa. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em favor do corréu Newton de Paula Ishikawa, extinguindo o processo, em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegação de prescrição arguida pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, também não lhe assiste razão. Sustenta a requerida que a pretensão indenizatória se encontra fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, por entender que o prazo prescricional teria iniciado na data do atendimento médico realizado em 17/06/2017, consumando-se em junho de 2020, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações de responsabilidade civil, o prazo prescricional tem início quando a vítima adquire conhecimento inequívoco do dano e de sua extensão, aplicando-se a teoria da actio nata, orientação consolidada, inclusive, na Súmula nº 278 daquela Corte, firmou o entendimento de que, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, entendimento posteriormente estendido pela jurisprudência às hipóteses de responsabilidade civil em que o dano somente se revela em momento posterior ao ato tido por ilícito. No caso concreto, verifica-se que a autora apenas tomou conhecimento da alegada falha na prestação do serviço quando constatou nova gestação, em maio de 2019. Até então, após a realização da cesariana e do procedimento de laqueadura tubária, recebeu alta hospitalar sem qualquer notícia de intercorrência, tendo sido informada de que a cirurgia fora realizada regularmente, circunstâncias que legitimamente justificavam sua convicção de que o procedimento havia sido exitoso. Somente a partir da confirmação da nova gravidez tornou-se possível identificar, em tese, a ocorrência do dano que fundamenta a presente demanda, razão pela qual referido momento deve ser considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional. Assim, ainda que se adote o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sua consumação ocorreria apenas em maio de 2022. Considerando que a ação foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual em 22/11/2021, conclui-se que a pretensão foi exercida dentro do lapso legal. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH foi instituída pela Lei nº 12.550/2011 como empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Educação e incumbida da prestação de serviços públicos gratuitos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, submete-se ao regime de responsabilidade civil previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo objetivamente pelos danos eventualmente causados por seus agentes, desde que demonstrados a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, a controvérsia cinge-se a verificar se a laqueadura tubária autorizada pela autora e programada para ser realizada durante o parto cesáreo ocorrido em 17/06/2017 foi efetivamente executada. A autora sustenta que o procedimento não teria sido realizado, a requerida, por sua vez, afirma que a esterilização foi regularmente realizada, conforme demonstram os registros hospitalares produzidos durante a internação e a prova pericial produzida nos autos. A prova técnica, não ampara a versão apresentada pela autora. Ao contrário, o laudo pericial elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, Profa. Dra. Lourdes Zélia Garcia Zanoni, concluiu de forma categórica que a laqueadura tubária foi efetivamente realizada durante a cesariana de 17/06/2017, inexistindo qualquer elemento indicativo de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia. Ao proceder à análise da documentação médica, a perita verificou que o Relatório Geral de Operação registra expressamente, tanto no diagnóstico pré-operatório quanto no diagnóstico pós-operatório, a realização da "Laqueadura Tubária a Pedido" e de "POIPC + Laqueadura Tubária". Constatou, ainda, que entre os materiais utilizados no ato cirúrgico consta o emprego de duas unidades de fio de algodão nº 3.0, material compatível com a realização da ligadura das trompas e não empregado na cesariana convencional, circunstância que constitui importante elemento objetivo de confirmação da realização do procedimento. Também observou que a laqueadura é mencionada na evolução médica do puerpério e no resumo de alta hospitalar, inexistindo qualquer anotação de intercorrência que pudesse justificar a não execução da esterilização. As conclusões periciais encontram integral respaldo na prova oral produzida em audiência. Desse modo, o conjunto probatório revela-se uniforme e convergente no sentido de que a laqueadura tubária foi efetivamente realizada durante a cesariana de 17/06/2017, não havendo qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a ocorrência de falha na prestação do serviço. A ausência de descrição pormenorizada do procedimento em um dos campos do Relatório Geral de Operação, por si só, não é suficiente para afastar a força probatória dos demais registros hospitalares, do laudo pericial e dos depoimentos técnicos produzidos em juízo. A conclusão alcançada pela prova pericial também afasta a alegação de que a gravidez ocorrida em 2019 decorreu de erro médico ou de falha na prestação do serviço. Conforme esclarecido pela perita judicial e corroborado pelos especialistas ouvidos em audiência, a gestação posterior constitui hipótese compatível com a recanalização espontânea das trompas, fenômeno biológico reconhecido pela literatura médica e inerente às limitações do próprio método contraceptivo, conforme laudo pericial. Não bastasse isso, a própria autora declarou durante a realização da perícia ter recebido, no âmbito do programa de planejamento familiar do Sistema Único de Saúde, informações acerca da possibilidade de falha do método contraceptivo, reconhecendo que foi devidamente orientada sobre essa limitação, embora afirmasse não acreditar que tal hipótese pudesse ocorrer consigo. Diante desse contexto probatório, conclui-se que a gravidez ocorrida em 2019 não decorreu de conduta negligente, imprudente ou imperita da equipe médica responsável pelo atendimento da autora, mas da concretização de risco inerente ao próprio método contraceptivo, amplamente reconhecido pela ciência médica e cuja ocorrência, embora estatisticamente reduzida, não pode ser integralmente eliminada. Não demonstrados, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização civil da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e pensão alimentícia indenizatória formulados pela autora. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao corréu NEWTON DE PAULA ISHIKAWA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do corréu Newton de Paula Ishikawa e dos procuradores da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, seja demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. SÃO PAULO, 27 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu NEWTON DE PAULA ISHIKAWA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 205663/MG

BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES

OAB: 7964/PI

LUCIANA VERISSIMO GONCALVES

OAB: 8270/MS

ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO

OAB: 15319/MS

ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS

OAB: 12854/DF

KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO

OAB: 19558/MS

JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA

OAB: 15371/MS

NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO

OAB: 3512/MS

RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA

OAB: 140386/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005977-36.2022.4.03.6000 AUTOR: ROUZEANE ROCHA DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CAIRO FRAZAO PINTO - MS15319 ADVOGADO do(a) AUTOR: KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO - MS19558 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, NEWTON DE PAULA ISHIKAWA ADVOGADO do(a) REU: JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B ADVOGADO do(a) REU: RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - RJ140386 ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI7964 ADVOGADO do(a) REU: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663 ADVOGADO do(a) REU: NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512 ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegado erro médico, cumulada com pedido de pensão alimentícia indenizatória, ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH (Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian – HUMAP) e de NEWTON DE PAULA ISHIKAWA. A autora alega que, durante o acompanhamento pré-natal de sua terceira gestação pelo Sistema Único de Saúde, foi autorizada a realizar laqueadura tubária concomitantemente ao parto cesáreo, em razão dos riscos de nova gravidez. Sustenta que, embora o procedimento constasse dos registros hospitalares, a esterilização não foi efetivamente realizada, circunstância que somente veio a perceber ao descobrir nova gestação, em maio de 2019. Afirma que a gravidez, classificada como de alto risco, ocasionou danos psicológicos e financeiros, além de resultar no nascimento de seu filho com deformidade congênita no pé, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais, bem como pensão alimentícia indenizatória. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia médica. Foi deferida a gratuidade da justiça. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, sendo posteriormente remetida à Justiça Federal em razão da presença da EBSERH no polo passivo. A EBSERH apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão e, no mérito, sustentando que a laqueadura foi regularmente realizada, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade com os danos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos. Posteriormente, requereu a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. O corréu Newton de Paula Ishikawa também contestou, afirmando que a gravidez posterior decorreu de recanalização espontânea das trompas, fenômeno reconhecido pela literatura médica, inexistindo culpa ou erro médico. Requereu a denunciação da lide à seguradora e, posteriormente, suscitou sua ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. A autora apresentou impugnação às contestações. Na decisão saneadora, o Juízo reservou a análise das preliminares para a sentença, afastou a inversão do ônus da prova, delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial concluiu que a laqueadura tubária foi efetivamente realizada durante a cesariana de 17/06/2017, que a gravidez posterior decorreu de recanalização espontânea das trompas, fenômeno previsto pela literatura médica, e que não houve erro médico, negligência, imperícia ou imprudência. Após manifestação do réu Newton sobre o laudo, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo corréu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais, tendo o réu Newton reiterado os fundamentos defensivos e a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora não apresentou alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em relação ao réu Newton de Paula Ishikawa, observo que a matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se, sendo tal circunstância incontroversa entre as partes, que o corréu Newton de Paula Ishikawa atuava como médico plantonista do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian – HUMAP, unidade hospitalar vinculada à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, tendo prestado atendimento à autora em 17/06/2017 no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, circunstância que evidencia ter atuado exclusivamente na qualidade de agente público, no exercício regular de função pública, conforme demonstram os documentos constantes dos autos. A controvérsia acerca da legitimidade passiva em demandas indenizatórias fundadas em atos praticados por agentes públicos foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940 da Repercussão Geral), em que o tribunal adotou a teoria da dupla garantia, assegurando, de um lado, ao particular lesado a possibilidade de buscar diretamente a reparação do dano perante o ente responsável pela prestação do serviço público, mediante a incidência da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal, e, de outro, resguardando o agente público de responder diretamente perante o administrado pelos atos praticados no exercício de suas funções, permanecendo sujeito apenas à eventual ação regressiva promovida pela Administração Pública, quando demonstrados dolo ou culpa. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em favor do corréu Newton de Paula Ishikawa, extinguindo o processo, em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegação de prescrição arguida pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, também não lhe assiste razão. Sustenta a requerida que a pretensão indenizatória se encontra fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, por entender que o prazo prescricional teria iniciado na data do atendimento médico realizado em 17/06/2017, consumando-se em junho de 2020, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações de responsabilidade civil, o prazo prescricional tem início quando a vítima adquire conhecimento inequívoco do dano e de sua extensão, aplicando-se a teoria da actio nata, orientação consolidada, inclusive, na Súmula nº 278 daquela Corte, firmou o entendimento de que, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, entendimento posteriormente estendido pela jurisprudência às hipóteses de responsabilidade civil em que o dano somente se revela em momento posterior ao ato tido por ilícito. No caso concreto, verifica-se que a autora apenas tomou conhecimento da alegada falha na prestação do serviço quando constatou nova gestação, em maio de 2019. Até então, após a realização da cesariana e do procedimento de laqueadura tubária, recebeu alta hospitalar sem qualquer notícia de intercorrência, tendo sido informada de que a cirurgia fora realizada regularmente, circunstâncias que legitimamente justificavam sua convicção de que o procedimento havia sido exitoso. Somente a partir da confirmação da nova gravidez tornou-se possível identificar, em tese, a ocorrência do dano que fundamenta a presente demanda, razão pela qual referido momento deve ser considerado como termo inicial da contagem do prazo prescricional. Assim, ainda que se adote o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, sua consumação ocorreria apenas em maio de 2022. Considerando que a ação foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual em 22/11/2021, conclui-se que a pretensão foi exercida dentro do lapso legal. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH foi instituída pela Lei nº 12.550/2011 como empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Educação e incumbida da prestação de serviços públicos gratuitos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, submete-se ao regime de responsabilidade civil previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo objetivamente pelos danos eventualmente causados por seus agentes, desde que demonstrados a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, a controvérsia cinge-se a verificar se a laqueadura tubária autorizada pela autora e programada para ser realizada durante o parto cesáreo ocorrido em 17/06/2017 foi efetivamente executada. A autora sustenta que o procedimento não teria sido realizado, a requerida, por sua vez, afirma que a esterilização foi regularmente realizada, conforme demonstram os registros hospitalares produzidos durante a internação e a prova pericial produzida nos autos. A prova técnica, não ampara a versão apresentada pela autora. Ao contrário, o laudo pericial elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, Profa. Dra. Lourdes Zélia Garcia Zanoni, concluiu de forma categórica que a laqueadura tubária foi efetivamente realizada durante a cesariana de 17/06/2017, inexistindo qualquer elemento indicativo de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia. Ao proceder à análise da documentação médica, a perita verificou que o Relatório Geral de Operação registra expressamente, tanto no diagnóstico pré-operatório quanto no diagnóstico pós-operatório, a realização da "Laqueadura Tubária a Pedido" e de "POIPC + Laqueadura Tubária". Constatou, ainda, que entre os materiais utilizados no ato cirúrgico consta o emprego de duas unidades de fio de algodão nº 3.0, material compatível com a realização da ligadura das trompas e não empregado na cesariana convencional, circunstância que constitui importante elemento objetivo de confirmação da realização do procedimento. Também observou que a laqueadura é mencionada na evolução médica do puerpério e no resumo de alta hospitalar, inexistindo qualquer anotação de intercorrência que pudesse justificar a não execução da esterilização. As conclusões periciais encontram integral respaldo na prova oral produzida em audiência. Desse modo, o conjunto probatório revela-se uniforme e convergente no sentido de que a laqueadura tubária foi efetivamente realizada durante a cesariana de 17/06/2017, não havendo qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a ocorrência de falha na prestação do serviço. A ausência de descrição pormenorizada do procedimento em um dos campos do Relatório Geral de Operação, por si só, não é suficiente para afastar a força probatória dos demais registros hospitalares, do laudo pericial e dos depoimentos técnicos produzidos em juízo. A conclusão alcançada pela prova pericial também afasta a alegação de que a gravidez ocorrida em 2019 decorreu de erro médico ou de falha na prestação do serviço. Conforme esclarecido pela perita judicial e corroborado pelos especialistas ouvidos em audiência, a gestação posterior constitui hipótese compatível com a recanalização espontânea das trompas, fenômeno biológico reconhecido pela literatura médica e inerente às limitações do próprio método contraceptivo, conforme laudo pericial. Não bastasse isso, a própria autora declarou durante a realização da perícia ter recebido, no âmbito do programa de planejamento familiar do Sistema Único de Saúde, informações acerca da possibilidade de falha do método contraceptivo, reconhecendo que foi devidamente orientada sobre essa limitação, embora afirmasse não acreditar que tal hipótese pudesse ocorrer consigo. Diante desse contexto probatório, conclui-se que a gravidez ocorrida em 2019 não decorreu de conduta negligente, imprudente ou imperita da equipe médica responsável pelo atendimento da autora, mas da concretização de risco inerente ao próprio método contraceptivo, amplamente reconhecido pela ciência médica e cuja ocorrência, embora estatisticamente reduzida, não pode ser integralmente eliminada. Não demonstrados, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização civil da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e pensão alimentícia indenizatória formulados pela autora. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao corréu NEWTON DE PAULA ISHIKAWA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do corréu Newton de Paula Ishikawa e dos procuradores da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, seja demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. SÃO PAULO, 27 de julho de 2026.