5005975-47.2025.4.03.6328
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005975-47.2025.4.03.6328 AUTOR: CALEBE SANTIAGO LIMA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: IRINEU ROCHA - SP76639 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Vistos. Pretende a parte autora CALEBE SANTIAGO LIMA DE SOUZA, a condenação da empresa requerida ao pagamento da indenização do DPVAT, em decorrência da invalidez permanente adquirida após o acidente automobilístico sofrido em novembro de 2023. Pois bem. Compulsando os autos, entendo que o ponto controvertido nesta demanda reside em saber se o demandante apresenta invalidez permanente, total ou parcial, e, em sendo parcial, se é completa ou incompleta, e se, no presente caso, ocorreu perda anatômica ou funcional. E, para tanto, faz-se necessária a realização da perícia médica com o intuito de verificar se de fato existe a aventada invalidez permanente (total ou parcial), e se ocorreu perda anatômica e funcional, como requerido pela autora (ID 332602892). Para o ato, designo o perito Dr. Sydnei Estrela Balbo, Clínico Geral, para atuar nestes autos, que deverá realizar a perícia médica, a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo, com indicação da data e horário. Contudo, tendo em vista que esta demanda não se inclui no rol das ações descritas no caput do artigo primeiro da Lei nº 13.876/2019, caberá à parte requerida o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais, devendo antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia judicial, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 6º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. Diante do exposto, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), por perícia médica, com o objetivo de promover o andamento do processo. Consigno que parte requerida deverá efetuar o recolhimento do valor acima estipulado, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br. O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Observo que, em sendo a parte requerida vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, já que o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais ficará a cargo do vencido, na forma do art. 1º, caput, da Lei nº 14.331/2022. Comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora com urgência, comunicando-se as partes. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esclarecer, principalmente, se o demandante apresenta invalidez permanente, total ou parcial, e, em sendo parcial, se é completa ou incompleta, e se, no presente caso, ocorreu perda anatômica ou funcional. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Com a vinda das manifestações da perícia médica, tornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CALEBE SANTIAGO LIMA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRINEU ROCHA
OAB: 76639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005975-47.2025.4.03.6328 AUTOR: CALEBE SANTIAGO LIMA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: IRINEU ROCHA - SP76639 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Vistos. Pretende a parte autora CALEBE SANTIAGO LIMA DE SOUZA, a condenação da empresa requerida ao pagamento da indenização do DPVAT, em decorrência da invalidez permanente adquirida após o acidente automobilístico sofrido em novembro de 2023. Pois bem. Compulsando os autos, entendo que o ponto controvertido nesta demanda reside em saber se o demandante apresenta invalidez permanente, total ou parcial, e, em sendo parcial, se é completa ou incompleta, e se, no presente caso, ocorreu perda anatômica ou funcional. E, para tanto, faz-se necessária a realização da perícia médica com o intuito de verificar se de fato existe a aventada invalidez permanente (total ou parcial), e se ocorreu perda anatômica e funcional, como requerido pela autora (ID 332602892). Para o ato, designo o perito Dr. Sydnei Estrela Balbo, Clínico Geral, para atuar nestes autos, que deverá realizar a perícia médica, a ser oportunamente agendada pela Secretaria do Juízo, com indicação da data e horário. Contudo, tendo em vista que esta demanda não se inclui no rol das ações descritas no caput do artigo primeiro da Lei nº 13.876/2019, caberá à parte requerida o ônus pelos encargos relativos aos honorários periciais, devendo antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia judicial, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 6º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. Diante do exposto, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), por perícia médica, com o objetivo de promover o andamento do processo. Consigno que parte requerida deverá efetuar o recolhimento do valor acima estipulado, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br. O comprovante deverá ser anexado aos autos do processo. Observo que, em sendo a parte requerida vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, já que o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais ficará a cargo do vencido, na forma do art. 1º, caput, da Lei nº 14.331/2022. Comprovado o depósito, agende-se a perícia da parte autora com urgência, comunicando-se as partes. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esclarecer, principalmente, se o demandante apresenta invalidez permanente, total ou parcial, e, em sendo parcial, se é completa ou incompleta, e se, no presente caso, ocorreu perda anatômica ou funcional. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Com a vinda das manifestações da perícia médica, tornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente