Detalhe do processo

5005973-87.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005973-87.2022.4.03.6100 AUTOR: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA MORAIS ALBINO - SP444971 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, ajuizada por PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual objetiva a parte autora provimento jurisdicional que determine o cancelamento integral das glosas de despesas de amortização fiscal de ágio originalmente discutidas no Processo Administrativo 19515.003129/2006-00, inclusive com restabelecimento de prejuízos fiscais e bases negativas de CSL, que tenham sido compensados de ofício pelas Autoridades Fiscais, já que comprovado o atendimento a todos os requisitos legais previstos no DL 1.598/77 e na Lei 9.532/97 para que tais despesas sejam consideradas dedutíveis nos termos da legislação tributária aplicável. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, e se considere indevida a amortização fiscal do ágio, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, o que se admite apenas para fins de argumentação, a exigência não pode se estender à CSL, face a ausência de norma que determine tal adição, em atenção ao princípio da estrita legalidade, previsto nos artigos 5.º, inciso II e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97, inciso I, do CTN; nesse caso, requer-se seja julgada parcialmente procedente a presente ação para que, ao menos essa parte da exigência fiscal reste cancelada. Relata que a controvérsia da presente ação se origina da glosa de despesas com amortização de ágio, decorrente de uma complexa reorganização societária ocorrida em 1999, ano em que o Grupo econômico DIEBOLD adquiriu o controle de quatro empresas do grupo PROCOMP (PAM, PIE, PCS e Mecaf), sendo que a operação central ocorreu em 21/10/1999, quando a sociedade "261 Comércio, Importação, Exportação e Participações Ltda." (“261”), veículo de investimento do grupo Diebold, subscreveu e integralizou novas ações da "Procomp Amazônia Indústria Eletrônica S.A." (“PAM”), pelo custo total de R$ 447.292.443,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões, duzentos e noventa e dois mil, e quatrocentos e quarenta e três Reais). Informa que esse investimento foi avaliado contabilmente pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP), desdobrando-se o custo de aquisição, em valor de patrimônio líquido e em um ágio, fundamentado na expectativa de rentabilidade futura (goodwill). Aduz que, subsequentemente, em 29/12/1999, uma série de cisões e incorporações reestruturou o grupo, transferindo o ágio para as sociedades operacionais, incluindo a autora, que passou a amortizá-lo fiscalmente, à razão de 1/60 avos, deduzindo os valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2001. Esclarece que a Autoridade fiscal, no entanto, autuou a empresa e glosou integralmente as deduções, sendo que o fundamento central da autuação, mantido ao longo de todo o contencioso administrativo foi a suposta extemporaneidade do laudo que embasou o fundamento econômico do ágio. Esclarece que, segundo o Fisco, o laudo final de avaliação, elaborado pela KPMG, foi datado de 23/12/1999, ou seja, dois meses após a data da aquisição (21/10/1999), não servindo como prova da motivação econômica no momento da operação. Defende a autora a legalidade das deduções, argumentando, em síntese, que: a) À época dos fatos (1999/2001), a legislação de regência (Decreto-Lei nº 1.598/77 e Lei nº 9.532/97) não estabelecia qualquer requisito temporal ou formal para a elaboração do laudo de fundamentação do ágio, exigindo apenas uma "demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração"; b) A aquisição foi precedida e suportada por diversos estudos e avaliações contemporâneos, como uma versão preliminar do laudo da KPMG de maio de 1999 (Id 245730791) e um estudo do banco de investimentos Salomon Smith Barney, de agosto de 1999 (Id 245730786), que já apontavam para a expectativa de rentabilidade futura; c) A superveniência da Lei nº 12.973/14, que estabeleceu um prazo de 13 meses para o protocolo do laudo, não pode retroagir para prejudicá-la, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; d) Em caráter subsidiário, alega a inexistência de previsão legal para a adição da amortização do ágio à base de cálculo da CSLL. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 22.285.960,70. Com a inicial, foi juntada vasta documentação, incluindo os laudos de avaliação, atos societários e principais peças do processo e contencioso administrativo. Custas iniciais recolhidas (Id 245869638). Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação (Id 253222046). Advertiu, preliminarmente, que o Auto de infração original também abrangia a glosa de "perdas com numerário em trânsito", matéria que não foi objeto do pedido anulatório na petição inicial, e que, portanto, não poderia tal matéria ser atingida por eventual sentença de procedência. No mérito, defendeu a legalidade do lançamento fiscal, sustentando a imprestabilidade dos documentos apresentados pela autora para comprovar o fundamento econômico do ágio, seja pela extemporaneidade do laudo final da KPMG, seja pela inconsistência e falta de vínculo dos estudos preliminares com a operação concreta. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual direito à amortização ao percentual da participação efetivamente adquirida. A parte autora apresentou réplica (Id 291643159), rebatendo os argumentos da União e reiterando o pedido de produção de prova pericial contábil. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id 303174659), manifestou a União Federal desinteresse (Id 308843669), enquanto a parte autora reforçou a necessidade da perícia técnica contábil (Id 312502798). Foi proferido despacho, por este Juízo (id 347123188), que deferiu a produção de prova pericial e nomeou o perito Contador Neyvaldo Torrente Lopes, abrindo prazo para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. A União Federal opôs Embargos de Declaração em face da decisão supra, alegando omissão, por não ter havido a prévia delimitação das questões de fato sobre as quais a perícia deveria recair, em afronta ao disposto no art. 357, II, do Código de Processo Civil ( Id 349421264). A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (id nº 352918999), e, posteriormente, manifestou-se contrariamente aos embargos da União, defendendo que o objeto da perícia já estaria suficientemente delimitado nos autos (Id 371862501). Considerando a alegação da União sobre a limitação do objeto da lide, este Juízo proferiu o despacho do Id nº 471583432, determinando que a autora se manifestasse expressamente sobre a abrangência de seu pedido, à luz do princípio da adstrição. Em resposta, confirmou a autora que "a presente ação anulatória visa discutir exclusivamente os débitos de IRPJ e CSL decorrentes da glosa das despesas de amortização de ágio deduzidas pela Requerente no ano de 2001", pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização da perícia (Id 352916412). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração opostos pela União (Id 349421264) merecem ser acolhidos. A parte embargante aponta omissão no despacho proferido no Id 347123188, que deferiu a prova pericial sem, contudo, fixar os pontos controvertidos de fato sobre os quais a prova deverá incidir, em descumprimento ao que preceitua o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Com razão a União. A decisão de saneamento e organização do processo é o momento processual adequado para que o magistrado delimite as questões fáticas e de direito relevantes para o julgamento do mérito, bem como especifique os meios de prova admitidos para cada ponto controvertido. A ausência de fixação clara dos pontos fáticos que serão objeto da perícia compromete a eficácia da prova, podendo levar à produção de um laudo excessivamente amplo, dispendioso e, em parte, desnecessário, além de dificultar a formulação de quesitos pertinentes pelas partes. Embora a parte autora sustente que o objeto da perícia já estaria claro (id 371862501), a sua delimitação formal por este Juízo é medida que garante a segurança jurídica e a boa ordem processual. Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração para, suprindo a omissão, proceder ao saneamento e à organização do processo nos termos do artigo 357 do CPC, tornando sem efeito a abertura de prazo para quesitos determinada no despacho embargado, a qual será renovada ao final desta decisão. Do Saneamento e Organização do Processo (Art. 357 do CPC) O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco questões processuais pendentes. Passo, portanto, à organização do processo para a fase instrutória. A-Delimitação do objeto da lide Conforme advertido pela União Federal (Id 253222046), e expressamente confirmado pela autora, o objeto da presente ação anulatória restringe-se à desconstituição da parcela do crédito tributário, apurado no Processo Administrativo nº 19515.003129/2006-00, que decorre exclusivamente da glosa das despesas com amortização de ágio para fins de apuração do IRPJ e da CSLL do ano-calendário de 2001. Fica, portanto, estabilizada a demanda nestes termos, excluindo-se do escopo desta ação qualquer discussão sobre a legalidade da glosa referente às "perdas de numerário em trânsito", cuja exigibilidade, mantida na esfera administrativa, não foi impugnada judicialmente pela autora. B) Questões de Direito Relevantes (art. 357, IV, CPC) As principais questões jurídicas a serem dirimidas para o julgamento do mérito são: B-1) A correta interpretação da legislação vigente à época dos fatos (1999-2001), notadamente o art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, no que tange aos requisitos para a amortização fiscal de ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura; B-2) A natureza jurídica da "demonstração" arquivada como comprovante da escrituração, exigida pelo §3º do art. 20 do DL nº 1.598/77: se a norma exigia um laudo de avaliação formal e necessariamente anterior à data da aquisição, ou se estudos preliminares e laudo posterior ratificador seriam suficientes para atender ao requisito legal; B-3) A aplicabilidade, ao caso, dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da irretroatividade de novas exigências ou interpretações fiscais, notadamente aquelas que só foram positivadas com a Lei nº 12.973/2014; B-4) A legalidade da extensão da glosa de IRPJ para a base de cálculo da CSLL, frente à legislação específica deste último tributo. C) Questões de Fato Controvertidas (art. 357, II, CPC) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: C-1) A existência de fundamento econômico, baseado em expectativa de rentabilidade futura, que justificasse o pagamento do sobrepreço (ágio) na aquisição da participação societária na empresa PAM, em 21/10/1999; C-2) A contemporaneidade e a fidedignidade dos documentos apresentados pela autora (estudos preliminares, minutas e laudos) como prova desse fundamento econômico; C-3) A consistência técnica e a convergência de premissas, metodologias e resultados entre os diversos documentos de avaliação apresentados nos autos (minuta KPMG (I 245730791), estudo Salomon Smith Barney (Id 245730786) laudo final KPMG (Id 245730774), entre outros. D) Meios de Prova e Objeto da Perícia (art. 357, II, CPC) Para a elucidação das questões de fato acima elencadas, que demandam conhecimento técnico especializado em contabilidade e finanças, foi deferida a produção de prova pericial contábil, requerida pela autora (Id 312502798), e nomeado o perito NEYVALDO TORRENTE LOPES. O objeto da perícia consistirá na análise dos documentos fiscais, contábeis e societários juntados aos autos, com o objetivo de esclarecer os seguintes pontos: Se, do ponto de vista técnico-contábil e financeiro, os documentos prévios à aquisição (notadamente o estudo preliminar da KPMG de maio de 1999 (id 245730791), e o estudo do Salomon Smith Barney de agosto de 1999 (id 245730786) apresentam metodologia e premissas consistentes com uma avaliação de expectativa de rentabilidade futura (goodwill); Se existe convergência técnica (metodológica, de premissas e de resultados) entre os referidos estudos prévios e o laudo de avaliação final da KPMG, datado de 23/12/1999; Analisar a alegação de uso de "codinomes" no estudo do Salomon Smith Barney (Id 245730786), verificando se os dados técnicos e financeiros ali contidos (linhas de negócio, projeções de receita, estrutura de capital, etc.) são compatíveis com os dados da empresa efetivamente adquirida (PAM e suas controladas), conforme os demais documentos dos autos; 4) Se o valor do ágio gerado na operação de aquisição e posteriormente amortizado pela autora encontra respaldo econômico plausível no conjunto da documentação de avaliação produzida à época. E) Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a regularidade do registro e da amortização do ágio, a fim de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de lançamento fiscal. À União, por sua vez, incumbe o ônus de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Os honorários periciais, por ter sido a prova requerida pela parte autora, ficarão a seu encargo. Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela União Federal (Id 349421264), para suprir a omissão arguida, e proferir a decisão de saneamento e organização do processo, que fica fazendo parte integrante daquele despacho. Dou por saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, fixando o objeto da lide, as questões de direito e de fato, e o objeto da prova pericial, conforme detalhado na fundamentação supra. Já tendo sido deferida a produção de prova pericial contábil, e mantida a nomeação do perito, Sr. NEYVALDO TORRENTE LOPES, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formular quesitos (ou ratificar os já apresentados) e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, intime-se o Sr. Perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo a autora, em caso de concordância, realizar o depósito judicial do valor. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de julho de 2026. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA MORAIS ALBINO

OAB: 444971/SP

PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS

OAB: 314053/SP

LUCIANA ROSANOVA GALHARDO

OAB: 109717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005973-87.2022.4.03.6100 AUTOR: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA MORAIS ALBINO - SP444971 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, ajuizada por PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual objetiva a parte autora provimento jurisdicional que determine o cancelamento integral das glosas de despesas de amortização fiscal de ágio originalmente discutidas no Processo Administrativo 19515.003129/2006-00, inclusive com restabelecimento de prejuízos fiscais e bases negativas de CSL, que tenham sido compensados de ofício pelas Autoridades Fiscais, já que comprovado o atendimento a todos os requisitos legais previstos no DL 1.598/77 e na Lei 9.532/97 para que tais despesas sejam consideradas dedutíveis nos termos da legislação tributária aplicável. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, e se considere indevida a amortização fiscal do ágio, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, o que se admite apenas para fins de argumentação, a exigência não pode se estender à CSL, face a ausência de norma que determine tal adição, em atenção ao princípio da estrita legalidade, previsto nos artigos 5.º, inciso II e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97, inciso I, do CTN; nesse caso, requer-se seja julgada parcialmente procedente a presente ação para que, ao menos essa parte da exigência fiscal reste cancelada. Relata que a controvérsia da presente ação se origina da glosa de despesas com amortização de ágio, decorrente de uma complexa reorganização societária ocorrida em 1999, ano em que o Grupo econômico DIEBOLD adquiriu o controle de quatro empresas do grupo PROCOMP (PAM, PIE, PCS e Mecaf), sendo que a operação central ocorreu em 21/10/1999, quando a sociedade "261 Comércio, Importação, Exportação e Participações Ltda." (“261”), veículo de investimento do grupo Diebold, subscreveu e integralizou novas ações da "Procomp Amazônia Indústria Eletrônica S.A." (“PAM”), pelo custo total de R$ 447.292.443,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões, duzentos e noventa e dois mil, e quatrocentos e quarenta e três Reais). Informa que esse investimento foi avaliado contabilmente pelo Método da Equivalência Patrimonial (MEP), desdobrando-se o custo de aquisição, em valor de patrimônio líquido e em um ágio, fundamentado na expectativa de rentabilidade futura (goodwill). Aduz que, subsequentemente, em 29/12/1999, uma série de cisões e incorporações reestruturou o grupo, transferindo o ágio para as sociedades operacionais, incluindo a autora, que passou a amortizá-lo fiscalmente, à razão de 1/60 avos, deduzindo os valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário de 2001. Esclarece que a Autoridade fiscal, no entanto, autuou a empresa e glosou integralmente as deduções, sendo que o fundamento central da autuação, mantido ao longo de todo o contencioso administrativo foi a suposta extemporaneidade do laudo que embasou o fundamento econômico do ágio. Esclarece que, segundo o Fisco, o laudo final de avaliação, elaborado pela KPMG, foi datado de 23/12/1999, ou seja, dois meses após a data da aquisição (21/10/1999), não servindo como prova da motivação econômica no momento da operação. Defende a autora a legalidade das deduções, argumentando, em síntese, que: a) À época dos fatos (1999/2001), a legislação de regência (Decreto-Lei nº 1.598/77 e Lei nº 9.532/97) não estabelecia qualquer requisito temporal ou formal para a elaboração do laudo de fundamentação do ágio, exigindo apenas uma "demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração"; b) A aquisição foi precedida e suportada por diversos estudos e avaliações contemporâneos, como uma versão preliminar do laudo da KPMG de maio de 1999 (Id 245730791) e um estudo do banco de investimentos Salomon Smith Barney, de agosto de 1999 (Id 245730786), que já apontavam para a expectativa de rentabilidade futura; c) A superveniência da Lei nº 12.973/14, que estabeleceu um prazo de 13 meses para o protocolo do laudo, não pode retroagir para prejudicá-la, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima; d) Em caráter subsidiário, alega a inexistência de previsão legal para a adição da amortização do ágio à base de cálculo da CSLL. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 22.285.960,70. Com a inicial, foi juntada vasta documentação, incluindo os laudos de avaliação, atos societários e principais peças do processo e contencioso administrativo. Custas iniciais recolhidas (Id 245869638). Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação (Id 253222046). Advertiu, preliminarmente, que o Auto de infração original também abrangia a glosa de "perdas com numerário em trânsito", matéria que não foi objeto do pedido anulatório na petição inicial, e que, portanto, não poderia tal matéria ser atingida por eventual sentença de procedência. No mérito, defendeu a legalidade do lançamento fiscal, sustentando a imprestabilidade dos documentos apresentados pela autora para comprovar o fundamento econômico do ágio, seja pela extemporaneidade do laudo final da KPMG, seja pela inconsistência e falta de vínculo dos estudos preliminares com a operação concreta. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual direito à amortização ao percentual da participação efetivamente adquirida. A parte autora apresentou réplica (Id 291643159), rebatendo os argumentos da União e reiterando o pedido de produção de prova pericial contábil. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id 303174659), manifestou a União Federal desinteresse (Id 308843669), enquanto a parte autora reforçou a necessidade da perícia técnica contábil (Id 312502798). Foi proferido despacho, por este Juízo (id 347123188), que deferiu a produção de prova pericial e nomeou o perito Contador Neyvaldo Torrente Lopes, abrindo prazo para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. A União Federal opôs Embargos de Declaração em face da decisão supra, alegando omissão, por não ter havido a prévia delimitação das questões de fato sobre as quais a perícia deveria recair, em afronta ao disposto no art. 357, II, do Código de Processo Civil ( Id 349421264). A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (id nº 352918999), e, posteriormente, manifestou-se contrariamente aos embargos da União, defendendo que o objeto da perícia já estaria suficientemente delimitado nos autos (Id 371862501). Considerando a alegação da União sobre a limitação do objeto da lide, este Juízo proferiu o despacho do Id nº 471583432, determinando que a autora se manifestasse expressamente sobre a abrangência de seu pedido, à luz do princípio da adstrição. Em resposta, confirmou a autora que "a presente ação anulatória visa discutir exclusivamente os débitos de IRPJ e CSL decorrentes da glosa das despesas de amortização de ágio deduzidas pela Requerente no ano de 2001", pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização da perícia (Id 352916412). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração opostos pela União (Id 349421264) merecem ser acolhidos. A parte embargante aponta omissão no despacho proferido no Id 347123188, que deferiu a prova pericial sem, contudo, fixar os pontos controvertidos de fato sobre os quais a prova deverá incidir, em descumprimento ao que preceitua o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Com razão a União. A decisão de saneamento e organização do processo é o momento processual adequado para que o magistrado delimite as questões fáticas e de direito relevantes para o julgamento do mérito, bem como especifique os meios de prova admitidos para cada ponto controvertido. A ausência de fixação clara dos pontos fáticos que serão objeto da perícia compromete a eficácia da prova, podendo levar à produção de um laudo excessivamente amplo, dispendioso e, em parte, desnecessário, além de dificultar a formulação de quesitos pertinentes pelas partes. Embora a parte autora sustente que o objeto da perícia já estaria claro (id 371862501), a sua delimitação formal por este Juízo é medida que garante a segurança jurídica e a boa ordem processual. Dessa forma, acolho os Embargos de Declaração para, suprindo a omissão, proceder ao saneamento e à organização do processo nos termos do artigo 357 do CPC, tornando sem efeito a abertura de prazo para quesitos determinada no despacho embargado, a qual será renovada ao final desta decisão. Do Saneamento e Organização do Processo (Art. 357 do CPC) O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco questões processuais pendentes. Passo, portanto, à organização do processo para a fase instrutória. A-Delimitação do objeto da lide Conforme advertido pela União Federal (Id 253222046), e expressamente confirmado pela autora, o objeto da presente ação anulatória restringe-se à desconstituição da parcela do crédito tributário, apurado no Processo Administrativo nº 19515.003129/2006-00, que decorre exclusivamente da glosa das despesas com amortização de ágio para fins de apuração do IRPJ e da CSLL do ano-calendário de 2001. Fica, portanto, estabilizada a demanda nestes termos, excluindo-se do escopo desta ação qualquer discussão sobre a legalidade da glosa referente às "perdas de numerário em trânsito", cuja exigibilidade, mantida na esfera administrativa, não foi impugnada judicialmente pela autora. B) Questões de Direito Relevantes (art. 357, IV, CPC) As principais questões jurídicas a serem dirimidas para o julgamento do mérito são: B-1) A correta interpretação da legislação vigente à época dos fatos (1999-2001), notadamente o art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, no que tange aos requisitos para a amortização fiscal de ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura; B-2) A natureza jurídica da "demonstração" arquivada como comprovante da escrituração, exigida pelo §3º do art. 20 do DL nº 1.598/77: se a norma exigia um laudo de avaliação formal e necessariamente anterior à data da aquisição, ou se estudos preliminares e laudo posterior ratificador seriam suficientes para atender ao requisito legal; B-3) A aplicabilidade, ao caso, dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da irretroatividade de novas exigências ou interpretações fiscais, notadamente aquelas que só foram positivadas com a Lei nº 12.973/2014; B-4) A legalidade da extensão da glosa de IRPJ para a base de cálculo da CSLL, frente à legislação específica deste último tributo. C) Questões de Fato Controvertidas (art. 357, II, CPC) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: C-1) A existência de fundamento econômico, baseado em expectativa de rentabilidade futura, que justificasse o pagamento do sobrepreço (ágio) na aquisição da participação societária na empresa PAM, em 21/10/1999; C-2) A contemporaneidade e a fidedignidade dos documentos apresentados pela autora (estudos preliminares, minutas e laudos) como prova desse fundamento econômico; C-3) A consistência técnica e a convergência de premissas, metodologias e resultados entre os diversos documentos de avaliação apresentados nos autos (minuta KPMG (I 245730791), estudo Salomon Smith Barney (Id 245730786) laudo final KPMG (Id 245730774), entre outros. D) Meios de Prova e Objeto da Perícia (art. 357, II, CPC) Para a elucidação das questões de fato acima elencadas, que demandam conhecimento técnico especializado em contabilidade e finanças, foi deferida a produção de prova pericial contábil, requerida pela autora (Id 312502798), e nomeado o perito NEYVALDO TORRENTE LOPES. O objeto da perícia consistirá na análise dos documentos fiscais, contábeis e societários juntados aos autos, com o objetivo de esclarecer os seguintes pontos: Se, do ponto de vista técnico-contábil e financeiro, os documentos prévios à aquisição (notadamente o estudo preliminar da KPMG de maio de 1999 (id 245730791), e o estudo do Salomon Smith Barney de agosto de 1999 (id 245730786) apresentam metodologia e premissas consistentes com uma avaliação de expectativa de rentabilidade futura (goodwill); Se existe convergência técnica (metodológica, de premissas e de resultados) entre os referidos estudos prévios e o laudo de avaliação final da KPMG, datado de 23/12/1999; Analisar a alegação de uso de "codinomes" no estudo do Salomon Smith Barney (Id 245730786), verificando se os dados técnicos e financeiros ali contidos (linhas de negócio, projeções de receita, estrutura de capital, etc.) são compatíveis com os dados da empresa efetivamente adquirida (PAM e suas controladas), conforme os demais documentos dos autos; 4) Se o valor do ágio gerado na operação de aquisição e posteriormente amortizado pela autora encontra respaldo econômico plausível no conjunto da documentação de avaliação produzida à época. E) Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a regularidade do registro e da amortização do ágio, a fim de ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de lançamento fiscal. À União, por sua vez, incumbe o ônus de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Os honorários periciais, por ter sido a prova requerida pela parte autora, ficarão a seu encargo. Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela União Federal (Id 349421264), para suprir a omissão arguida, e proferir a decisão de saneamento e organização do processo, que fica fazendo parte integrante daquele despacho. Dou por saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, fixando o objeto da lide, as questões de direito e de fato, e o objeto da prova pericial, conforme detalhado na fundamentação supra. Já tendo sido deferida a produção de prova pericial contábil, e mantida a nomeação do perito, Sr. NEYVALDO TORRENTE LOPES, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formular quesitos (ou ratificar os já apresentados) e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, intime-se o Sr. Perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, devendo a autora, em caso de concordância, realizar o depósito judicial do valor. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de julho de 2026. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal