Detalhe do processo

5005973-79.2021.4.03.6114

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005973-79.2021.4.03.6114 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: VIVIANE APARECIDA VASCONCELOS - SP312452 SENTENÇA ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL dando-o como incurso nas penas do art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal. Narra a exordial que, no dia 25 de outubro de 2021, por volta das 18h10, na altura do Km 30 da pista sul da Rodovia dos Imigrantes, em São Bernardo do Campo/SP, policiais militares rodoviários abordaram o veículo GM/Zafira, placas DIP-5118, conduzido pelo réu, em cujo interior foram localizadas 15 (quinze) caixas contendo 7.500 (sete mil e quinhentos) maços de cigarros da marca "EIGHT", de origem estrangeira e desacompanhados de qualquer documentação fiscal. Segundo a denúncia, o réu, abordado na condução do veículo carregado, declarou que fora contratado para transportar a mercadoria de um posto de combustíveis em Osasco/SP a outro em Praia Grande/SP, mediante o pagamento de R$ 500,00, não sendo proprietário do veículo nem da carga. Foi-lhe dada voz de prisão em flagrante e, no dia seguinte, em audiência de custódia, concedida a liberdade provisória, ante a primariedade e a ausência de maus antecedentes. O Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 3503/2021 atestou que os cigarros são de origem paraguaia, desprovidos do selo de controle fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem registro da fabricante perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, circunstâncias que vedam sua comercialização no território nacional, avaliada a carga em R$ 37.500,00. Ante os indícios de habitualidade extraídos da análise do aparelho celular apreendido, o Ministério Público Federal deixou de propor o acordo de não persecução penal, decisão referendada pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. A denúncia foi recebida, sendo o réu citado in faciem. Veio aos autos defesa preliminar, determinando-se normal andamento ao processo. Em audiência, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas na denúncia, seguindo-se o interrogatório. Na fase de que trata o art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em memoriais escritos, o Ministério Público Federal aduziu que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão e, de forma conclusiva, pelo laudo de perícia criminal, que atestou a origem estrangeira dos 7.500 maços de cigarros e a ausência de regularização para sua comercialização no Brasil. No tocante à autoria, asseverou a prisão do réu em flagrante delito na condução do veículo, corroborada pela confissão judicial e pelos depoimentos dos policiais militares colhidos em Juízo. Sustentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância, ao argumento de que a quantidade apreendida supera em muito o parâmetro de 1.000 maços fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e de que os dados extraídos do aparelho celular revelariam habitualidade delitiva. Findou requerendo a condenação nos termos da denúncia, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por seu turno, a Defesa, em memoriais, pugnou pela absolvição do réu, sustentando a fragilidade do dolo e a atuação como mero transportador, sem domínio sobre a mercadoria e o veículo, bem como a insuficiência probatória e a suposta inconclusividade do laudo pericial quanto à origem estrangeira, a impor a solução em favor do réu. Subsidiariamente, invocou o princípio da insignificância e o erro de tipo, requerendo, ainda, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes, a substituição por penas restritivas de direitos e o regime inicial aberto. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação penal é procedente. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada nos autos. O Auto de Prisão em Flagrante e o Auto de Exibição e Apreensão documentam a localização, no interior do veículo conduzido pelo réu, das 15 (quinze) caixas contendo 7.500 (sete mil e quinhentos) maços de cigarros de origem estrangeira. O Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 3503/2021, de forma conclusiva, atestou a procedência estrangeira da mercadoria, a ostentação de inscrições em idioma espanhol destinadas à venda exclusiva no Paraguai, a ausência do selo de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados e o descumprimento das normas sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, circunstâncias que vedam, peremptoriamente, a comercialização do produto em território nacional. Não colhe, nesse ponto, a alegação defensiva de que o laudo pericial não seria conclusivo quanto à origem estrangeira dos cigarros. Ao revés, o laudo é expresso ao responder, no quesito próprio, que os cigarros são de origem estrangeira, produzidos no Paraguai, conforme as inscrições contidas nas embalagens — que indicam a fabricante "TABESA – Paraguay – Para Venta Exclusiva En El Paraguay". A única ressalva pericial diz respeito à autenticidade da mercadoria — vale dizer, à eventual falsificação, matéria distinta e irrelevante para a tipificação, porquanto o contrabando se perfaz com a introdução de mercadoria de importação proibida, seja ela autêntica ou não. A origem estrangeira, elementar do tipo, restou, assim, peremptoriamente demonstrada. A autoria é igualmente inconteste. O réu foi preso em flagrante na condução do veículo em que transportada a mercadoria contrabandeada, sendo a apreensão corroborada pelos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório. A tais elementos soma-se a confissão prestada pelo réu em Juízo, ao admitir o transporte e a ciência da ilicitude da carga, apenas ressalvando não ser o seu proprietário. A tese defensiva de fragilidade do dolo e de atuação como mero transportador não merece acolhida. O crime de contrabando é delito formal, que se consuma com o simples transporte de mercadoria cuja importação é proibida, independentemente da propriedade do bem ou do propósito de comercialização própria. O dolo, no caso, restou expressamente confessado: o réu admitiu saber que a carga era ilícita e, ainda assim, aceitou transportá-la mediante remuneração. A condição de intermediário na cadeia — o denominado "transportador" — não descaracteriza o dolo, tampouco elide a tipicidade, podendo, quando muito, repercutir na individualização da pena. Pela mesma razão, resta afastada a hipótese de erro de tipo, logicamente incompatível com a confissão de ciência da ilicitude da mercadoria transportada. Afasto, por fim, a aplicação do princípio da insignificância. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo no julgamento do Tema nº 1143, a insignificância no contrabando de cigarros somente se admite quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, excetuada, ainda, a hipótese de reiteração da conduta. No caso, foram apreendidos 7.500 (sete mil e quinhentos) maços, montante que supera em sete vezes e meia o referido parâmetro, circunstância que, por si só, obsta a incidência do princípio, tornando desnecessária a valoração de eventual reiteração delitiva para tal fim. De igual modo, não socorre à Defesa o parâmetro de R$ 20.000,00 próprio dos crimes tributários, porquanto, no contrabando de cigarros, a aplicação do princípio da insignificância não se orienta pelo valor dos tributos iludidos — critério pertinente ao descaminho, mas exclusivamente pela quantidade da mercadoria de importação proibida. Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria, e não incidindo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação. POSTO ISSO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal. Atento aos vetores do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não desborda do inerente ao tipo. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, registrando a folha respectiva tão somente o indiciamento nestes autos e um processo de natureza cível — prisão por débito alimentar —, que não configura antecedente criminal. A conduta social e a personalidade não apresentam elementos concretos de valoração negativa. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam a normalidade do tipo. Quanto aos diálogos extraídos do aparelho celular, embora indiquem o envolvimento do réu na atividade de transporte da mercadoria, são contemporâneos ao próprio flagrante e não demonstram reiteração delitiva ao longo do tempo, tampouco identificam os interlocutores, razão pela qual não se prestam a exasperar a reprimenda a título de circunstâncias judiciais. O comportamento da vítima — a coletividade — em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausentes, pois, circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Com efeito, o réu, em Juízo, admitiu o transporte da mercadoria e a ciência de sua ilicitude, admissão que foi utilizada como reforço da autoria delitiva. Nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, enseja a atenuação da pena quando utilizada para fundamentar a condenação. Não havendo agravantes a compensar e sendo vedada, na segunda fase, a fixação da pena aquém do mínimo legal, à luz da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão. Inexistentes causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, torno a pena definitiva, à míngua de outras circunstâncias moduladoras, em 02 (dois) anos de reclusão. Nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal, e considerando a pena aplicada, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis —, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo vigente à época da execução, cujas condições e destinação serão fixadas pelo Juízo da Execução, a quem competirá o detalhamento e a fiscalização do cumprimento. Decreto o perdimento, em favor da União, dos cigarros apreendidos, determinando sua destruição, à míngua de valor lícito de comercialização, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal e da legislação aduaneira aplicável. Quanto ao veículo GM/Zafira, placas DIP-5118, registrado em nome de terceiro estranho à lide e já encaminhado à Receita Federal do Brasil para as providências fiscais cabíveis, deixo de dispor sobre eventual perdimento, matéria afeta ao respectivo procedimento administrativo-fiscal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu ao processo solto e ausentes os pressupostos da prisão preventiva. Custas pelo acusado. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE APARECIDA VASCONCELOS

OAB: 312452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005973-79.2021.4.03.6114 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: VIVIANE APARECIDA VASCONCELOS - SP312452 SENTENÇA ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL dando-o como incurso nas penas do art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal. Narra a exordial que, no dia 25 de outubro de 2021, por volta das 18h10, na altura do Km 30 da pista sul da Rodovia dos Imigrantes, em São Bernardo do Campo/SP, policiais militares rodoviários abordaram o veículo GM/Zafira, placas DIP-5118, conduzido pelo réu, em cujo interior foram localizadas 15 (quinze) caixas contendo 7.500 (sete mil e quinhentos) maços de cigarros da marca "EIGHT", de origem estrangeira e desacompanhados de qualquer documentação fiscal. Segundo a denúncia, o réu, abordado na condução do veículo carregado, declarou que fora contratado para transportar a mercadoria de um posto de combustíveis em Osasco/SP a outro em Praia Grande/SP, mediante o pagamento de R$ 500,00, não sendo proprietário do veículo nem da carga. Foi-lhe dada voz de prisão em flagrante e, no dia seguinte, em audiência de custódia, concedida a liberdade provisória, ante a primariedade e a ausência de maus antecedentes. O Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 3503/2021 atestou que os cigarros são de origem paraguaia, desprovidos do selo de controle fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem registro da fabricante perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, circunstâncias que vedam sua comercialização no território nacional, avaliada a carga em R$ 37.500,00. Ante os indícios de habitualidade extraídos da análise do aparelho celular apreendido, o Ministério Público Federal deixou de propor o acordo de não persecução penal, decisão referendada pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. A denúncia foi recebida, sendo o réu citado in faciem. Veio aos autos defesa preliminar, determinando-se normal andamento ao processo. Em audiência, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas na denúncia, seguindo-se o interrogatório. Na fase de que trata o art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Em memoriais escritos, o Ministério Público Federal aduziu que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão e, de forma conclusiva, pelo laudo de perícia criminal, que atestou a origem estrangeira dos 7.500 maços de cigarros e a ausência de regularização para sua comercialização no Brasil. No tocante à autoria, asseverou a prisão do réu em flagrante delito na condução do veículo, corroborada pela confissão judicial e pelos depoimentos dos policiais militares colhidos em Juízo. Sustentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância, ao argumento de que a quantidade apreendida supera em muito o parâmetro de 1.000 maços fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e de que os dados extraídos do aparelho celular revelariam habitualidade delitiva. Findou requerendo a condenação nos termos da denúncia, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por seu turno, a Defesa, em memoriais, pugnou pela absolvição do réu, sustentando a fragilidade do dolo e a atuação como mero transportador, sem domínio sobre a mercadoria e o veículo, bem como a insuficiência probatória e a suposta inconclusividade do laudo pericial quanto à origem estrangeira, a impor a solução em favor do réu. Subsidiariamente, invocou o princípio da insignificância e o erro de tipo, requerendo, ainda, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes, a substituição por penas restritivas de direitos e o regime inicial aberto. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação penal é procedente. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada nos autos. O Auto de Prisão em Flagrante e o Auto de Exibição e Apreensão documentam a localização, no interior do veículo conduzido pelo réu, das 15 (quinze) caixas contendo 7.500 (sete mil e quinhentos) maços de cigarros de origem estrangeira. O Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 3503/2021, de forma conclusiva, atestou a procedência estrangeira da mercadoria, a ostentação de inscrições em idioma espanhol destinadas à venda exclusiva no Paraguai, a ausência do selo de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados e o descumprimento das normas sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, circunstâncias que vedam, peremptoriamente, a comercialização do produto em território nacional. Não colhe, nesse ponto, a alegação defensiva de que o laudo pericial não seria conclusivo quanto à origem estrangeira dos cigarros. Ao revés, o laudo é expresso ao responder, no quesito próprio, que os cigarros são de origem estrangeira, produzidos no Paraguai, conforme as inscrições contidas nas embalagens — que indicam a fabricante "TABESA – Paraguay – Para Venta Exclusiva En El Paraguay". A única ressalva pericial diz respeito à autenticidade da mercadoria — vale dizer, à eventual falsificação, matéria distinta e irrelevante para a tipificação, porquanto o contrabando se perfaz com a introdução de mercadoria de importação proibida, seja ela autêntica ou não. A origem estrangeira, elementar do tipo, restou, assim, peremptoriamente demonstrada. A autoria é igualmente inconteste. O réu foi preso em flagrante na condução do veículo em que transportada a mercadoria contrabandeada, sendo a apreensão corroborada pelos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório. A tais elementos soma-se a confissão prestada pelo réu em Juízo, ao admitir o transporte e a ciência da ilicitude da carga, apenas ressalvando não ser o seu proprietário. A tese defensiva de fragilidade do dolo e de atuação como mero transportador não merece acolhida. O crime de contrabando é delito formal, que se consuma com o simples transporte de mercadoria cuja importação é proibida, independentemente da propriedade do bem ou do propósito de comercialização própria. O dolo, no caso, restou expressamente confessado: o réu admitiu saber que a carga era ilícita e, ainda assim, aceitou transportá-la mediante remuneração. A condição de intermediário na cadeia — o denominado "transportador" — não descaracteriza o dolo, tampouco elide a tipicidade, podendo, quando muito, repercutir na individualização da pena. Pela mesma razão, resta afastada a hipótese de erro de tipo, logicamente incompatível com a confissão de ciência da ilicitude da mercadoria transportada. Afasto, por fim, a aplicação do princípio da insignificância. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo no julgamento do Tema nº 1143, a insignificância no contrabando de cigarros somente se admite quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, excetuada, ainda, a hipótese de reiteração da conduta. No caso, foram apreendidos 7.500 (sete mil e quinhentos) maços, montante que supera em sete vezes e meia o referido parâmetro, circunstância que, por si só, obsta a incidência do princípio, tornando desnecessária a valoração de eventual reiteração delitiva para tal fim. De igual modo, não socorre à Defesa o parâmetro de R$ 20.000,00 próprio dos crimes tributários, porquanto, no contrabando de cigarros, a aplicação do princípio da insignificância não se orienta pelo valor dos tributos iludidos — critério pertinente ao descaminho, mas exclusivamente pela quantidade da mercadoria de importação proibida. Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria, e não incidindo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação. POSTO ISSO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal. Atento aos vetores do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não desborda do inerente ao tipo. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, registrando a folha respectiva tão somente o indiciamento nestes autos e um processo de natureza cível — prisão por débito alimentar —, que não configura antecedente criminal. A conduta social e a personalidade não apresentam elementos concretos de valoração negativa. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam a normalidade do tipo. Quanto aos diálogos extraídos do aparelho celular, embora indiquem o envolvimento do réu na atividade de transporte da mercadoria, são contemporâneos ao próprio flagrante e não demonstram reiteração delitiva ao longo do tempo, tampouco identificam os interlocutores, razão pela qual não se prestam a exasperar a reprimenda a título de circunstâncias judiciais. O comportamento da vítima — a coletividade — em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausentes, pois, circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Com efeito, o réu, em Juízo, admitiu o transporte da mercadoria e a ciência de sua ilicitude, admissão que foi utilizada como reforço da autoria delitiva. Nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, enseja a atenuação da pena quando utilizada para fundamentar a condenação. Não havendo agravantes a compensar e sendo vedada, na segunda fase, a fixação da pena aquém do mínimo legal, à luz da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão. Inexistentes causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, torno a pena definitiva, à míngua de outras circunstâncias moduladoras, em 02 (dois) anos de reclusão. Nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal, e considerando a pena aplicada, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal — pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis —, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo vigente à época da execução, cujas condições e destinação serão fixadas pelo Juízo da Execução, a quem competirá o detalhamento e a fiscalização do cumprimento. Decreto o perdimento, em favor da União, dos cigarros apreendidos, determinando sua destruição, à míngua de valor lícito de comercialização, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal e da legislação aduaneira aplicável. Quanto ao veículo GM/Zafira, placas DIP-5118, registrado em nome de terceiro estranho à lide e já encaminhado à Receita Federal do Brasil para as providências fiscais cabíveis, deixo de dispor sobre eventual perdimento, matéria afeta ao respectivo procedimento administrativo-fiscal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu ao processo solto e ausentes os pressupostos da prisão preventiva. Custas pelo acusado. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema