Detalhe do processo

5005970-69.2022.8.13.0394

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005970-69.2022.8.13.0394/MG AUTOR : ANTONIO FELICIO MOREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO PENA LACERDA (OAB MG152511) AUTOR : ALZELINA SCHABUDER LOUBACK MOREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO PENA LACERDA (OAB MG152511) RÉU : SAMIR CESAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RONEY AMARAL DOS SANTOS (OAB MG186381) RÉU : BRUNA FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : RONEY AMARAL DOS SANTOS (OAB MG186381) DECISÃO Vistos, etc. Considerando que há na demanda certo grau de complexidade a justificar a realização da prova pericial técnica, que, ao deslinde da controvérsia, se destinará a amparar o Magistrado a prolatar um julgamento de forma segura e alicerçada, defiro a produção de prova pericial. A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada do laudo pericial. Nomeio portanto, o engenheiro civil Dr. Guilherme Andrade Fontes de Resende , para realização da perícia. Diligencie, a Sra. Gerente de Secretaria, contato com a I. Expert nomeada para designação de data, hora e local para realização da perícia. Os honorários periciais serão suportados pela Justiça Estadual (TJMG) sendo os mesmos fixados em R$743,26. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição/impedimento do perito, se for o caso, bem como formularem seus quesitos e indicarem Assistente Técnico, tudo conforme disposição contida nos incisos I, II e III do §1º, artigo 465 do CPC. Após, incumbo à Chefe do Cartório que promova as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais, notificando-se as partes da data e local da perícia (artigo 474 do CPC), se for o caso. O laudo pericial há de vir nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 465 do CPC), observando-se o I. Expert, na confecção do laudo os requisitos do artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do artigo 477 do CPC). Apresentados pelas partes, quesitos suplementares, intime-se o I. expert para respondê-los (laudo complementar), no prazo de 15 (quinze) dias. Superadas tais diligências, venham-me os autos conclusos para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALZELINA SCHABUDER LOUBACK MOREIRA

Autor ANTONIO FELICIO MOREIRA

Réu BRUNA FERREIRA GOMES

Réu SAMIR CESAR PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO PENA LACERDA

OAB: 152511/MG

RONEY AMARAL DOS SANTOS

OAB: 186381/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005970-69.2022.8.13.0394/MG AUTOR : ANTONIO FELICIO MOREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO PENA LACERDA (OAB MG152511) AUTOR : ALZELINA SCHABUDER LOUBACK MOREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO PENA LACERDA (OAB MG152511) RÉU : SAMIR CESAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RONEY AMARAL DOS SANTOS (OAB MG186381) RÉU : BRUNA FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : RONEY AMARAL DOS SANTOS (OAB MG186381) DECISÃO Vistos, etc. Considerando que há na demanda certo grau de complexidade a justificar a realização da prova pericial técnica, que, ao deslinde da controvérsia, se destinará a amparar o Magistrado a prolatar um julgamento de forma segura e alicerçada, defiro a produção de prova pericial. A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada do laudo pericial. Nomeio portanto, o engenheiro civil Dr. Guilherme Andrade Fontes de Resende , para realização da perícia. Diligencie, a Sra. Gerente de Secretaria, contato com a I. Expert nomeada para designação de data, hora e local para realização da perícia. Os honorários periciais serão suportados pela Justiça Estadual (TJMG) sendo os mesmos fixados em R$743,26. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição/impedimento do perito, se for o caso, bem como formularem seus quesitos e indicarem Assistente Técnico, tudo conforme disposição contida nos incisos I, II e III do §1º, artigo 465 do CPC. Após, incumbo à Chefe do Cartório que promova as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais, notificando-se as partes da data e local da perícia (artigo 474 do CPC), se for o caso. O laudo pericial há de vir nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 465 do CPC), observando-se o I. Expert, na confecção do laudo os requisitos do artigo 473 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do artigo 477 do CPC). Apresentados pelas partes, quesitos suplementares, intime-se o I. expert para respondê-los (laudo complementar), no prazo de 15 (quinze) dias. Superadas tais diligências, venham-me os autos conclusos para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.