Detalhe do processo

5005970-21.2022.4.03.6331

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005970-21.2022.4.03.6331 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DONISETI DORNELAS - SP53775-A RECORRIDO: SERGIO PAVAO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei, observada a prescrição quinquenal. A sentença possui seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo procedente o pedido para os fins de: a) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos da reserva recebidos por ser policial militar, na inatividade, do Estado de São Paulo, desde de 2018; b) anular os débitos constantes da NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 2018/433373150319298 e da NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 2019/433373151306408 relacionadas aos exercícios financeiros 2018 e 2019, nos valores de R$ 14.082,56 e de R$ 16.346,98; c) condenar o Estado de São Paulo a restituir ao autor o imposto de renda retido na fonte ou pago em virtude de ajuste anual, originado integralmente de retenções operadas pela fonte pagadora, respeitada a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2001.” Insurge-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sustenta que o julgamento foi ultrapetita, pois a parte autora não havia pleiteado a repetição de imposto de renda retido na fonte desde 2018. No mérito, alega que a parte autora não demonstrou ser portadora de patologia que permite isenção. A União Federal não interpôs recurso. A parte autora apresentou contrarrazões. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO Inicialmente, quanto ao pedido de cassação da tutela de urgência, indefiro, eis que demonstrada a verossimilhança do direito pelo julgamento de procedência da ação, sendo que em regra, no âmbito dos Juizados Especiais, o recurso tem efeito apenas devolutivo (art. 43), não se verificando perigo de dano irreparável para a parte ré pela concessão do benefício em tela, podendo a mesma, caso revertida a decisão, postular nas vias próprias a restituição dos valores pagos antecipadamente. Pelas mesmas razões, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso. Sobre o mérito propriamente dito, transcrevo a análise que constou na origem: “A documentação anexada à inicial revela que o autor, de fato, é portador de espondiloartrose anquilosante, conforme documento emitido por CS II Aracanguá, localizado na cidade de Santo Antônio de Aracanguá, atestado pelo Doutor Luiz Fernando Ferreira Mazza, dando conta da existência de tratamento continuo desde ao ano de 2005 para a doença narrada na exordial (Ids. 266063467 e 266063914). Também foi carreado aos autos, a declaração de imposto de renda retificadora do autor (Ids. 266063453 e 266063458), notificação referente à lançamento fiscal (Ids. 266063482 e 266063482), bem como a cobrança no formulário DARF (Ids. 266063901 e 266063909). Vê-se, pois, que restou devidamente comprovado que o autor é portador de espondiloartrose anquilosante desde 2005, consoante documentação médica acostada com a inicial, de modo que dispensada a realização de perícia médica, fazendo jus o autor à isenção estabelecida na Lei nº 7.713/1988. De consequência, comprovada a existência da moléstia desde 2005, de rigor a anulação dos débitos constantes da NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 2018/433373150319298 e da NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 2019/433373151306408 relacionadas aos exercícios financeiros 2018 e 2019, nos valores de R$ 14.082,56 e de R$ 16.346,98, com a determinação de processamento das restituições que são devidas ao demandante e que não foram efetivadas pela existência dos referidos lançamentos fiscais ora desconstituídos." (destaquei) E ainda, em sede de embargos de declaração: “O Estado de São Paulo brada pela nulidade de citação na extensão que atinge a FESP, impondo-lhe obrigações, bem como aduz que a sentença foi ultra petita ao não limitar a declaração de isenção ao ano de 2018 e 2019. Por sua vez, a União, aduz omissão na sentença ao não apreciar alegação de ilegitimidade passiva. Aventa, ademais, que consta nas notificações a informação de que houve “omissão de rendimentos” (id 266063473 - Pág. 5, 266063482 - Pág. 5), a qual se trata de obrigação acessória autônoma e que não é afastada pela isenção. O argumento de que a citação seria nula na extensão que atinge a FESP não prospera. Isso porque a FESP não possui personalidade jurídica e pertence ao Estado de São Paulo. Senão vejamos, a Lei Complementar nº 922, de 11/10/2019: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - FESP, com natureza jurídica de fundo público, com a finalidade de apoiar políticas, programas, projetos, atividades e ações na área de segurança pública e defesa social e na prevenção e repressão à criminalidade. § 1º O FESP terá escrituração contábil própria independente de qualquer unidade da SESP, constituindo unidade orçamentária de recursos destinados a atender a sua finalidade. § 2º O FESP não possuirá personalidade jurídica. Portanto, não assiste razão ao embargante no ponto. Melhor sorte não socorro o argumento de que a sentença lançada é ultra petita, por não ter restringido a declaração de isenção aos anos de 2018 e 2019. De acordo com o art. 322, §2 do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. O autor é portador de espondiloartrose anquilosante, uma doença reumatológica e inflamatória que afeta principalmente a coluna vertebral, mas também outras articulações. A espondilite anquilosante é uma doença sem cura, de modo que é despropositado pretender a limitação da declaração aos anos de 2018 e 2019. Além disso, a isenção já foi reconhecida em relação aos anos posteriores, restando pendentes apenas os anos de 2018 e 2019, os quais foram objeto de autuação pela receita federal. Portanto, afasto os argumentos traçados pelo réu Estado de São Paulo. Em prosseguimento, posso à análise dos embargos da União. Argumenta a União a existência de omissão no que diz com a análise da alegação de ilegitimidade passiva, em razão de se tratar de isenção por moléstia grave em benefício do SPREV, o que afastaria a legitimidade do ente federal para compor o polo passivo do feito. Não assiste razão ao embargante, na medida em que a causa de pedir abrange não apenas a declaração de isenção, mas também os efeitos financeiros dessa isenção em relação aos termos de intimação fiscal que estão no id. 266063460. Assim, considerando que a isenção ora reconhecida causará reflexos no montante levado à tributação e que é objeto dos termos de intimação fiscal dos ids. 266063460 lavrados pela Receita Federal, é indubitável que, nessa extensão, está configurada a legitimidade passiva da União. No que se refere ao argumento: "Ademais, consta nas notificações a informação de que houve “omissão de rendimentos” (id 266063473 - Pág. 5, 266063482 - Pág. 5), a qual se trata de obrigação acessória autônoma e que não é afastada pela isenção", tenho que igualmente não prospera. A um, não houve qualquer alegação vertida na contestação apresentada que delineasse especificamente a questão da omissão de rendimentos, pelo que reputo que a União está inovando em sede de embargos de declaração, o que não é admitido dada a natureza do recurso. A dois, como bem explicado na petição inicial - fl. 05 - o montante que consta como "omissão de rendimentos" traduz o valor que o demandante reputou como isento nas declarações de imposto de renda em razão da moléstia que possui e a União entendeu tributável pela não comprovação de ser o demandante portador de espondiloartrose anquilosante. Assim, resta suficientemente claro que os termos de intimação fiscal são atingidos exclusivamente no que pertine aos valores percebidos que estão abrangidos pela isenção ora reconhecida.” A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. Se extrai do pedido do autor que este pretendia e isenção de imposto de renda por ser portador de patologia grave já quando passou a receber o benefício pago pelo ente Estadual, assim, não há julgamento ultrapetita. Além disso, o autor formulou pedido expresso de liberação de imposto de renda retido. Quando há recebimento de benefício previdenciário pago por ente Federal ou Municipal cabe a este reconhecer a existência ou não de isenção, tanto na esfera administrativa quanto, se o caso, judicialmente. Isto porque é o próprio ente que fica com o valor retido a título de imposto de renda. Julgando caso análogo assim já decidiu esta Turma Recursal: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Conforme entendimento das Cortes Superiores, “os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte”. 2. Recurso da parte autora desprovido. Sentença terminativa mantida, com reconhecimento da ilegitimidade da União. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5013942-61.2024.4.03.6302, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025)" No caso em tela, a União é parte legítima também pois o autor formula pedido de liberação de imposto retido em malha na declaração de ajuste do imposto de renda. Sobre o mérito, como constou na sentença, a documentação demonstra que o autor é portador de moléstia desde data anterior ao recebimento do benefício. Ademais, o próprio ente estadual administrativamente, em 2021, reconheceu que o autor é portador de doença que gera isenção ao menos desde 2009 (anexo 16 – 370294236). Ante o exposto, nego provimento do recurso do ESTADO DE SÃO PAULO. Condeno a Fazenda Estadual, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. É como voto. EMENTA IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS. PATOLOGIA GRAVE. SERVIDOR ESTADUAL. DEMANDA PROCEDENTE. 1. Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei, observada a prescrição quinquenal. 2.Se extrai do pedido do autor que este pretendia a isenção de imposto de renda por ser portador de patologia grave quando passou a receber o benefício pago pelo ente Estadual, bem como a liberação do imposto retido em malha. Assim, não há julgamento ultrapetita. 3.Quando há recebimento de benefício previdenciário pago por ente Federal ou Municipal cabe a este reconhecer a existência ou não de isenção, tanto na esfera administrativa quanto, se o caso, judicialmente. Isto porque é o próprio ente que fica com o valor retido a título de imposto de renda. 4.A União, no caso, é parte legítima pois o autor também pleiteia a liberação do imposto de retido em malha na declaração de ajuste do imposto de renda. 5.Sobre o mérito, como constou na sentença, a documentação demonstra que o autor é portador de moléstia desde data anterior ao recebimento do benefício, fato, inclusive, reconhecido pela parte ré na seara administrativa. 6. Recurso da parte ré não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte corré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SERGIO PAVAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODASSI GUERZONI FILHO

OAB: 336116/SP

DONISETI DORNELAS

OAB: 53775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005970-21.2022.4.03.6331 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DONISETI DORNELAS - SP53775-A RECORRIDO: SERGIO PAVAO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei, observada a prescrição quinquenal. A sentença possui seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo procedente o pedido para os fins de: a) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos da reserva recebidos por ser policial militar, na inatividade, do Estado de São Paulo, desde de 2018; b) anular os débitos constantes da NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 2018/433373150319298 e da NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 2019/433373151306408 relacionadas aos exercícios financeiros 2018 e 2019, nos valores de R$ 14.082,56 e de R$ 16.346,98; c) condenar o Estado de São Paulo a restituir ao autor o imposto de renda retido na fonte ou pago em virtude de ajuste anual, originado integralmente de retenções operadas pela fonte pagadora, respeitada a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2001.” Insurge-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sustenta que o julgamento foi ultrapetita, pois a parte autora não havia pleiteado a repetição de imposto de renda retido na fonte desde 2018. No mérito, alega que a parte autora não demonstrou ser portadora de patologia que permite isenção. A União Federal não interpôs recurso. A parte autora apresentou contrarrazões. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO Inicialmente, quanto ao pedido de cassação da tutela de urgência, indefiro, eis que demonstrada a verossimilhança do direito pelo julgamento de procedência da ação, sendo que em regra, no âmbito dos Juizados Especiais, o recurso tem efeito apenas devolutivo (art. 43), não se verificando perigo de dano irreparável para a parte ré pela concessão do benefício em tela, podendo a mesma, caso revertida a decisão, postular nas vias próprias a restituição dos valores pagos antecipadamente. Pelas mesmas razões, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso. Sobre o mérito propriamente dito, transcrevo a análise que constou na origem: “A documentação anexada à inicial revela que o autor, de fato, é portador de espondiloartrose anquilosante, conforme documento emitido por CS II Aracanguá, localizado na cidade de Santo Antônio de Aracanguá, atestado pelo Doutor Luiz Fernando Ferreira Mazza, dando conta da existência de tratamento continuo desde ao ano de 2005 para a doença narrada na exordial (Ids. 266063467 e 266063914). Também foi carreado aos autos, a declaração de imposto de renda retificadora do autor (Ids. 266063453 e 266063458), notificação referente à lançamento fiscal (Ids. 266063482 e 266063482), bem como a cobrança no formulário DARF (Ids. 266063901 e 266063909). Vê-se, pois, que restou devidamente comprovado que o autor é portador de espondiloartrose anquilosante desde 2005, consoante documentação médica acostada com a inicial, de modo que dispensada a realização de perícia médica, fazendo jus o autor à isenção estabelecida na Lei nº 7.713/1988. De consequência, comprovada a existência da moléstia desde 2005, de rigor a anulação dos débitos constantes da NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 2018/433373150319298 e da NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 2019/433373151306408 relacionadas aos exercícios financeiros 2018 e 2019, nos valores de R$ 14.082,56 e de R$ 16.346,98, com a determinação de processamento das restituições que são devidas ao demandante e que não foram efetivadas pela existência dos referidos lançamentos fiscais ora desconstituídos." (destaquei) E ainda, em sede de embargos de declaração: “O Estado de São Paulo brada pela nulidade de citação na extensão que atinge a FESP, impondo-lhe obrigações, bem como aduz que a sentença foi ultra petita ao não limitar a declaração de isenção ao ano de 2018 e 2019. Por sua vez, a União, aduz omissão na sentença ao não apreciar alegação de ilegitimidade passiva. Aventa, ademais, que consta nas notificações a informação de que houve “omissão de rendimentos” (id 266063473 - Pág. 5, 266063482 - Pág. 5), a qual se trata de obrigação acessória autônoma e que não é afastada pela isenção. O argumento de que a citação seria nula na extensão que atinge a FESP não prospera. Isso porque a FESP não possui personalidade jurídica e pertence ao Estado de São Paulo. Senão vejamos, a Lei Complementar nº 922, de 11/10/2019: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP, o Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - FESP, com natureza jurídica de fundo público, com a finalidade de apoiar políticas, programas, projetos, atividades e ações na área de segurança pública e defesa social e na prevenção e repressão à criminalidade. § 1º O FESP terá escrituração contábil própria independente de qualquer unidade da SESP, constituindo unidade orçamentária de recursos destinados a atender a sua finalidade. § 2º O FESP não possuirá personalidade jurídica. Portanto, não assiste razão ao embargante no ponto. Melhor sorte não socorro o argumento de que a sentença lançada é ultra petita, por não ter restringido a declaração de isenção aos anos de 2018 e 2019. De acordo com o art. 322, §2 do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. O autor é portador de espondiloartrose anquilosante, uma doença reumatológica e inflamatória que afeta principalmente a coluna vertebral, mas também outras articulações. A espondilite anquilosante é uma doença sem cura, de modo que é despropositado pretender a limitação da declaração aos anos de 2018 e 2019. Além disso, a isenção já foi reconhecida em relação aos anos posteriores, restando pendentes apenas os anos de 2018 e 2019, os quais foram objeto de autuação pela receita federal. Portanto, afasto os argumentos traçados pelo réu Estado de São Paulo. Em prosseguimento, posso à análise dos embargos da União. Argumenta a União a existência de omissão no que diz com a análise da alegação de ilegitimidade passiva, em razão de se tratar de isenção por moléstia grave em benefício do SPREV, o que afastaria a legitimidade do ente federal para compor o polo passivo do feito. Não assiste razão ao embargante, na medida em que a causa de pedir abrange não apenas a declaração de isenção, mas também os efeitos financeiros dessa isenção em relação aos termos de intimação fiscal que estão no id. 266063460. Assim, considerando que a isenção ora reconhecida causará reflexos no montante levado à tributação e que é objeto dos termos de intimação fiscal dos ids. 266063460 lavrados pela Receita Federal, é indubitável que, nessa extensão, está configurada a legitimidade passiva da União. No que se refere ao argumento: "Ademais, consta nas notificações a informação de que houve “omissão de rendimentos” (id 266063473 - Pág. 5, 266063482 - Pág. 5), a qual se trata de obrigação acessória autônoma e que não é afastada pela isenção", tenho que igualmente não prospera. A um, não houve qualquer alegação vertida na contestação apresentada que delineasse especificamente a questão da omissão de rendimentos, pelo que reputo que a União está inovando em sede de embargos de declaração, o que não é admitido dada a natureza do recurso. A dois, como bem explicado na petição inicial - fl. 05 - o montante que consta como "omissão de rendimentos" traduz o valor que o demandante reputou como isento nas declarações de imposto de renda em razão da moléstia que possui e a União entendeu tributável pela não comprovação de ser o demandante portador de espondiloartrose anquilosante. Assim, resta suficientemente claro que os termos de intimação fiscal são atingidos exclusivamente no que pertine aos valores percebidos que estão abrangidos pela isenção ora reconhecida.” A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. Se extrai do pedido do autor que este pretendia e isenção de imposto de renda por ser portador de patologia grave já quando passou a receber o benefício pago pelo ente Estadual, assim, não há julgamento ultrapetita. Além disso, o autor formulou pedido expresso de liberação de imposto de renda retido. Quando há recebimento de benefício previdenciário pago por ente Federal ou Municipal cabe a este reconhecer a existência ou não de isenção, tanto na esfera administrativa quanto, se o caso, judicialmente. Isto porque é o próprio ente que fica com o valor retido a título de imposto de renda. Julgando caso análogo assim já decidiu esta Turma Recursal: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Conforme entendimento das Cortes Superiores, “os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte”. 2. Recurso da parte autora desprovido. Sentença terminativa mantida, com reconhecimento da ilegitimidade da União. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5013942-61.2024.4.03.6302, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025)" No caso em tela, a União é parte legítima também pois o autor formula pedido de liberação de imposto retido em malha na declaração de ajuste do imposto de renda. Sobre o mérito, como constou na sentença, a documentação demonstra que o autor é portador de moléstia desde data anterior ao recebimento do benefício. Ademais, o próprio ente estadual administrativamente, em 2021, reconheceu que o autor é portador de doença que gera isenção ao menos desde 2009 (anexo 16 – 370294236). Ante o exposto, nego provimento do recurso do ESTADO DE SÃO PAULO. Condeno a Fazenda Estadual, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. É como voto. EMENTA IMPOSTO DE RENDA.ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS. PATOLOGIA GRAVE. SERVIDOR ESTADUAL. DEMANDA PROCEDENTE. 1. Trata-se de recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos da lei, observada a prescrição quinquenal. 2.Se extrai do pedido do autor que este pretendia a isenção de imposto de renda por ser portador de patologia grave quando passou a receber o benefício pago pelo ente Estadual, bem como a liberação do imposto retido em malha. Assim, não há julgamento ultrapetita. 3.Quando há recebimento de benefício previdenciário pago por ente Federal ou Municipal cabe a este reconhecer a existência ou não de isenção, tanto na esfera administrativa quanto, se o caso, judicialmente. Isto porque é o próprio ente que fica com o valor retido a título de imposto de renda. 4.A União, no caso, é parte legítima pois o autor também pleiteia a liberação do imposto de retido em malha na declaração de ajuste do imposto de renda. 5.Sobre o mérito, como constou na sentença, a documentação demonstra que o autor é portador de moléstia desde data anterior ao recebimento do benefício, fato, inclusive, reconhecido pela parte ré na seara administrativa. 6. Recurso da parte ré não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte corré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão