Detalhe do processo

5005968-48.2025.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005968-48.2025.4.03.6201 AUTOR: FRANCISCO HILTON DE SOUSA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO MEDEIROS FERRAZ - MS17845 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO HILTON DE SOUSA ALVES em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a repetição do indébito tributário relativo à isenção do IRPF concedido administrativamente, desde a data do diagnóstico da doença em 25.09.2020 ou, sucessivamente, desde a data que o perito do INSS reconheceu como início da doença em 01.11.2020 (cardiopatia grave). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o autor ser aposentado por tempo de contribuição desde 27.04.2017, e em razão de ter sido diagnosticado, na data de 25.09.2020, como portador de doença renal crônica e cardiopatia grave requereu a isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre seus proventos de inatividade e o benefício foi concedido pelo INSS, contudo, somente a partir da competência de 06.2025, muito embora o perito tenha reconhecido a data de início da doença grave em 01.11.2020. Sendo assim, pleiteia pelo pagamento do indébito no período compreendido entre 25.09.2020 e 05.2025. Para comprovar suas alegações, juntou o processo administrativo de deferimento da isenção (ID 371268024), declaração de benefícios (ID 371268017) e documentos médicos. A isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas restritivamente, segundo dispõe o art. 111, II do CTN. No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a Lei 7.713/88. Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da aludida Lei prevê as hipóteses de isenção, elencando os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por sua vez, o Decreto regulamentador n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); [...] § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão [...] Além disso, a Lei 9.250/95 (art. 30) e o Decreto n. 9.580/2018 (art. 35, § 3º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Decreto nº 9.580/2018: (...) § 3º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). No caso em análise, o autor foi submetido à perícia médica. Colhe-se do laudo pericial (ID 595061941): “Anamnese: Conforme documentos apresentados, em 27/10/2020 o periciado foi submetido a Angioplastia Coronariana para tratar as artérias coronarianas comprometidas, em conjunto com Implante de endoprótese de aorta abdominal. Exames posteriores evidenciam uma disfunção cardíaca leve. Refere que vem apresentando cansaço e dispneia aos esforços. Nega outras queixas. Refere tratamento regular com medicações específicas e acompanhamento médico. Refere tratamento para Doença renal crônica. Nega outras comorbidades. Refere tabagismo. Nega etilismo. Refere realizar exercícios físicos (caminhada). Conclusão: Pelos dados obtidos conclui-se que o periciado é portador de Doença Aterosclerótica do Coração (CID: I25.1), tratada cirurgicamente, de Insuficiência Cardíaca com disfunção leve (CID: I50), e de Doença renal crônica (CID: N18). Encontra-se em Classe Funcional II - New York Heart Association (sintomas desencadeados por atividades cotidianas) e estágio C (pacientes com lesão estrutural cardíaca e sintomas pregressos). Encontra-se sob tratamento clínico-farmacológico. O exame físico encontra-se dentro dos limites da normalidade. Não há exames complementares que evidenciem alterações com significado patológico importante, como isquemia miocárdica ou disfunção cardíaca grave. Com o tratamento cirúrgico realizado, o periciado deixa a condição de Cardiopatia Grave. Sendo assim, conforme a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave (Arquivos Brasileiros de Cardiologia - Volume 87, Nº 2, Agosto 2006), considera-se que o periciado NÃO é portador de CARDIOPATIA GRAVE. 04) É possível fixar a data de início da patologia acima descrita? Em caso positivo, informá-la. Em caso negativo, é possível afirmar que desde a data da aposentação o autor já era portador dessa doença? R: Não é possível fixar a data de início das doenças descritas. A Doença Aterosclerótica do Coração foi evidenciada em outubro de 2020, quando o periciado foi submetido a Angioplastia Coronariana." Nesse passo, indefiro o pedido formulado pelo autor de complementação do laudo pericial, porquanto tal diligência é desnecessária, como se verá adiante. Com efeito, no caso dos autos, o que obstaria o reconhecimento da presença de cardiopatia grave seria a aplicação do "conceito dinâmico de 'reversibilidade' da evolução das cardiopatias", contido na conclusão da II Diretriz de Cardiopatia Grave, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, in verbis: “Embora os procedimentos intervencionistas e cirúrgicos sejam considerados na medicina pericial apenas parte da estratégia terapêutica aplicada aos doentes e, obviamente, não sejam considerados uma doença propriamente dita, sabemos que a cada intervenção corresponde uma enfermidade cardiovascular importante subjacente, que deverá ser avaliada em relação à ação deletéria e às deficiências funcionais que se possam imputar sobre a capacitação laboral do doente, como em todas as cardiopatias. Sabemos, também, que, num grande número de pacientes, a cirurgia ou o procedimento intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor, modificando radicalmente a evolução de muitas doenças e, conseqüentemente, a categoria da gravidade da cardiopatia, pelo menos no momento da avaliação. Este é o conceito dinâmico de "reversibilidade" da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar uma condição de Cardiopatia Grave observada anteriormente. De qualquer forma, nunca devemos achar, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas têm a condição médico-pericial de Cardiopatia Grave, como erroneamente interpretado por muitos.” Todavia, essa conclusão da II Diretriz de Cardiopatia Grave, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, deve ser juridicamente interpretada em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que a isenção do imposto renda sobre proventos de aposentadoria (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988), não exige a contemporaneidade dos sintomas da doença. Vejamos o enunciado da Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Nesta quadra, impõe asseverar que, mesmo na hipótese de o contribuinte não apresentar sinais de persistência dos sintomas ou recidiva da doença, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, que tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico constante e medicações ministradas para o controle da enfermidade, além da realização periódica de exames. Desse modo, uma vez diagnosticada a cardiopatia grave, o posterior tratamento e controle da doença, não retira do contribuinte o direito à isenção ora examinada. Quanto ao termo inicial da isenção, deverá ser desde a data apontada na perícia médica, 27.10.2020, de acordo com o laudo médico-pericial. Com relação à alegada doença renal crônica, não restou comprovado que se trata de nefropatia grave, uma vez que a doença possui estágios. E a perícia foi especializada em Cardiologia. De todo modo, não há prejuízo, pois na inicial o autor pleiteia desde o diagnóstico da cardiopatia. Assim, o pleito do autor amolda-se à previsão legal, sendo a procedência parcial medida impositiva. Os valores em atraso deverão ser acrescidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral em face da União, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento do indébito tributário em questão no período compreendido entre o diagnóstico atestado na perícia, em 27.10.2020, e a data da concessão da isenção em 05.2025 (competência anterior ao primeiro pagamento). Os valores deverão ser corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, promovendo-se o realinhamento da declaração de forma a excluir o imposto de renda das verbas ora declaradas como isentas, compensando-se as quantias já recolhidas a esse título pelo autor; Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o pleito de justiça gratuita, uma vez que o autor percebe remuneração inferior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro que venho utilizando para o deferimento. IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021). V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO HILTON DE SOUSA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO MEDEIROS FERRAZ

OAB: 17845/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005968-48.2025.4.03.6201 AUTOR: FRANCISCO HILTON DE SOUSA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO MEDEIROS FERRAZ - MS17845 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO HILTON DE SOUSA ALVES em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a repetição do indébito tributário relativo à isenção do IRPF concedido administrativamente, desde a data do diagnóstico da doença em 25.09.2020 ou, sucessivamente, desde a data que o perito do INSS reconheceu como início da doença em 01.11.2020 (cardiopatia grave). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o autor ser aposentado por tempo de contribuição desde 27.04.2017, e em razão de ter sido diagnosticado, na data de 25.09.2020, como portador de doença renal crônica e cardiopatia grave requereu a isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre seus proventos de inatividade e o benefício foi concedido pelo INSS, contudo, somente a partir da competência de 06.2025, muito embora o perito tenha reconhecido a data de início da doença grave em 01.11.2020. Sendo assim, pleiteia pelo pagamento do indébito no período compreendido entre 25.09.2020 e 05.2025. Para comprovar suas alegações, juntou o processo administrativo de deferimento da isenção (ID 371268024), declaração de benefícios (ID 371268017) e documentos médicos. A isenção é benefício fiscal que exclui o crédito tributário (art. 175, I do CTN). Por essa razão, as normas instituidoras desse benefício devem ser interpretadas restritivamente, segundo dispõe o art. 111, II do CTN. No caso em apreço, por se tratar de imposto de renda pessoa física, o instrumento normativo regulador da matéria é a Lei 7.713/88. Com efeito, o art. 6º, inciso XIV, da aludida Lei prevê as hipóteses de isenção, elencando os portadores de doença grave como destinatários desse benefício, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Por sua vez, o Decreto regulamentador n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); [...] § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão [...] Além disso, a Lei 9.250/95 (art. 30) e o Decreto n. 9.580/2018 (art. 35, § 3º), explicitando mais detalhadamente a matéria, exigem que a situação fática invocada pelo beneficiário seja demonstrada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União: Lei nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Decreto nº 9.580/2018: (...) § 3º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). No caso em análise, o autor foi submetido à perícia médica. Colhe-se do laudo pericial (ID 595061941): “Anamnese: Conforme documentos apresentados, em 27/10/2020 o periciado foi submetido a Angioplastia Coronariana para tratar as artérias coronarianas comprometidas, em conjunto com Implante de endoprótese de aorta abdominal. Exames posteriores evidenciam uma disfunção cardíaca leve. Refere que vem apresentando cansaço e dispneia aos esforços. Nega outras queixas. Refere tratamento regular com medicações específicas e acompanhamento médico. Refere tratamento para Doença renal crônica. Nega outras comorbidades. Refere tabagismo. Nega etilismo. Refere realizar exercícios físicos (caminhada). Conclusão: Pelos dados obtidos conclui-se que o periciado é portador de Doença Aterosclerótica do Coração (CID: I25.1), tratada cirurgicamente, de Insuficiência Cardíaca com disfunção leve (CID: I50), e de Doença renal crônica (CID: N18). Encontra-se em Classe Funcional II - New York Heart Association (sintomas desencadeados por atividades cotidianas) e estágio C (pacientes com lesão estrutural cardíaca e sintomas pregressos). Encontra-se sob tratamento clínico-farmacológico. O exame físico encontra-se dentro dos limites da normalidade. Não há exames complementares que evidenciem alterações com significado patológico importante, como isquemia miocárdica ou disfunção cardíaca grave. Com o tratamento cirúrgico realizado, o periciado deixa a condição de Cardiopatia Grave. Sendo assim, conforme a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave (Arquivos Brasileiros de Cardiologia - Volume 87, Nº 2, Agosto 2006), considera-se que o periciado NÃO é portador de CARDIOPATIA GRAVE. 04) É possível fixar a data de início da patologia acima descrita? Em caso positivo, informá-la. Em caso negativo, é possível afirmar que desde a data da aposentação o autor já era portador dessa doença? R: Não é possível fixar a data de início das doenças descritas. A Doença Aterosclerótica do Coração foi evidenciada em outubro de 2020, quando o periciado foi submetido a Angioplastia Coronariana." Nesse passo, indefiro o pedido formulado pelo autor de complementação do laudo pericial, porquanto tal diligência é desnecessária, como se verá adiante. Com efeito, no caso dos autos, o que obstaria o reconhecimento da presença de cardiopatia grave seria a aplicação do "conceito dinâmico de 'reversibilidade' da evolução das cardiopatias", contido na conclusão da II Diretriz de Cardiopatia Grave, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, in verbis: “Embora os procedimentos intervencionistas e cirúrgicos sejam considerados na medicina pericial apenas parte da estratégia terapêutica aplicada aos doentes e, obviamente, não sejam considerados uma doença propriamente dita, sabemos que a cada intervenção corresponde uma enfermidade cardiovascular importante subjacente, que deverá ser avaliada em relação à ação deletéria e às deficiências funcionais que se possam imputar sobre a capacitação laboral do doente, como em todas as cardiopatias. Sabemos, também, que, num grande número de pacientes, a cirurgia ou o procedimento intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor, modificando radicalmente a evolução de muitas doenças e, conseqüentemente, a categoria da gravidade da cardiopatia, pelo menos no momento da avaliação. Este é o conceito dinâmico de "reversibilidade" da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar uma condição de Cardiopatia Grave observada anteriormente. De qualquer forma, nunca devemos achar, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas têm a condição médico-pericial de Cardiopatia Grave, como erroneamente interpretado por muitos.” Todavia, essa conclusão da II Diretriz de Cardiopatia Grave, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, deve ser juridicamente interpretada em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que a isenção do imposto renda sobre proventos de aposentadoria (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988), não exige a contemporaneidade dos sintomas da doença. Vejamos o enunciado da Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Nesta quadra, impõe asseverar que, mesmo na hipótese de o contribuinte não apresentar sinais de persistência dos sintomas ou recidiva da doença, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, que tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico constante e medicações ministradas para o controle da enfermidade, além da realização periódica de exames. Desse modo, uma vez diagnosticada a cardiopatia grave, o posterior tratamento e controle da doença, não retira do contribuinte o direito à isenção ora examinada. Quanto ao termo inicial da isenção, deverá ser desde a data apontada na perícia médica, 27.10.2020, de acordo com o laudo médico-pericial. Com relação à alegada doença renal crônica, não restou comprovado que se trata de nefropatia grave, uma vez que a doença possui estágios. E a perícia foi especializada em Cardiologia. De todo modo, não há prejuízo, pois na inicial o autor pleiteia desde o diagnóstico da cardiopatia. Assim, o pleito do autor amolda-se à previsão legal, sendo a procedência parcial medida impositiva. Os valores em atraso deverão ser acrescidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral em face da União, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento do indébito tributário em questão no período compreendido entre o diagnóstico atestado na perícia, em 27.10.2020, e a data da concessão da isenção em 05.2025 (competência anterior ao primeiro pagamento). Os valores deverão ser corrigidos pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido, promovendo-se o realinhamento da declaração de forma a excluir o imposto de renda das verbas ora declaradas como isentas, compensando-se as quantias já recolhidas a esse título pelo autor; Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o pleito de justiça gratuita, uma vez que o autor percebe remuneração inferior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro que venho utilizando para o deferimento. IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021). V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.