5005968-28.2023.8.21.0011
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruz Alta
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005968-28.2023.8.21.0011/RS ACUSADO : VOLNEI GUTTIERRES DA SILVA ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo as manifestações do Ministério Público ( evento 917, PROM1 ) e das Defesas de José Vinícius ( evento 929, PET1 ) e Volnei ( evento 973, PET1 ), em face do artigo 422 do CPP. 2) Das diligências e da inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri: 2.1) DEFIRO a oitiva das vítimas Jose Augusto Franzen da Silva e Jaceara Veneral Soares , bem como das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, todas co m cláusula de imprescindibilidade , além dos interrogatórios (16 pessoas). 2.2) DEFIRO a juntada e utilização em Plenário dos documentos anexados pela acusação no evento 917 (certidão de antecedentes criminais e prontuário do Consultas Integradas), vedado o uso como argumento de autoridade. Destaco que o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal impede que, durante os debates em Plenário do Júri, as partes façam qualquer menção à decisão de pronúncia ou a outras decisões que apenas tenham reconhecido a viabilidade da acusação. Essa proibição também se estende ao uso de algemas e ao direito ao silêncio (inciso II), isto é, situações que possam influenciar os jurados com base em argumentos de autoridade, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao réu. Assim, inexiste impedimento legal para a JUNTADA e LEITURA de documentos atrelados à vida pregressa do réu, inclusive aqueles obtidos no Sistema de Consultas Integradas, pois, em caso de condenação, poderão auxiliar o Magistrado na aplicação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. O que se veda, conforme expressamente consignado, é apenas a utilização desses documentos como argumento de autoridade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI . VEDAÇÃO DE USO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E INFRACIONAIS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE EM PLENÁRIO. DEFERIMENTO DA CORREIÇÃO. I. CASO EM EXAME:[...] O art. 478, inc. I, do CPP impede que, durante os debates em Plenário do Júri , as partes façam qualquer menção à decisão de pronúncia ou a outras decisões que tenham reconhecido a viabilidade da acusação, estendendo-se a proibição ao uso de algemas e ao direito ao silêncio.3.2. O Supremo Tribunal Federal, vocacionado à guarda da Constituição Federal, possui jurisprudência consolidada no sentido de que as “vedações do inciso I do art. 478 estão contidas em rol taxativo e dele não consta qualquer vedação à leitura de sentença condenatória proferida em desfavor de agente envolvido na mesma prática delituosa” (STF, HC 155.941-AgR, Rel. Min. Alexandre de Mores, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018).3.3. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, possui entendimento pacífico que “o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu” (AgRg no HC n. 933.103/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).3.4. Assim, inexiste impedimento legal quanto à juntada e à leitura de documentos atrelados a vida pregressa do réu, mesmo aqueles obtidos no Sistema de Consultas Integradas , pois, em caso de condenação, poderão auxiliar o Magistrado singular na aplicação da pena, em observância aos vetores do art. 59 do CP.3.5. O fato de os documentos juntados não terem relação com os acontecimentos ilícitos apurados na presente ação, por si só, não impede a sua juntada e leitura, porquanto não constituem argumento de autoridade, bem assim não encontram proibição no art. 478 do Diploma Adjetivo Penal . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Correição parcial julgada procedente.Tese de julgamento: 1. A menção a antecedentes criminais, infracionais e documentos do Sistema de Consultas Integradas durante os debates em Plenário do Júri não configura argumento de autoridade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422; CPP, art. 478, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Correição Parcial Criminal n.º 51891818520248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desembargadora Rosaura Marques Borba, j. em 19-08-2024, e Correição Parcial Criminal n.º 51939460220248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desembargadora Elaine Maria Canto da Fonseca, j. em 19-08-2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.803.760/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA. (Correição Parcial Criminal, Nº 52010588520258217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Redator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 22-08-2025 ) - Destaquei. 2.3) DEFIRO a utilização de recursos tecnológicos para apresentação e reprodução de mídias audiovisuais que integrem o processo, uma vez que já exercido o contraditório, nos termos requeridos pelas partes. Fica consignado que é de responsabilidade das partes trazer e providenciar tais recursos e materiais. Consigno que este Juízo dispõe de duas televisões fixadas na parede, bem como de quadro branco em Plenário, ficando desde já autorizada sua utilização pelas partes. Ainda, ressalto que não há óbice a exibição de imagens do Google Maps e Google Street View , uma vez que não se trata de documentos ou provas específicas a respeito do caso dos autos, mas meios de demonstração de argumentação, constituídos em mapas e imagens que estão disponíveis a todos pela rede mundial de computadores, dotados, portanto, de publicidade e de generalidade, razão pela qual não se submetem à regra do art. 479 do Código de Processo Penal. Entretanto, saliento que, em caso de juntada extemporânea de documentos ou objetos sem a antecedência mínima de três dias úteis, estes serão desentranhados, em observância ao referido dispositivo legal. 2.4) Certifiquem-se os antecedentes criminais das vítimas. 2.5) Requisite-se à Autoridade Policial a apresentação dos objetos apreendidos para o Júri, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Cumpridos os atos processuais, julgo preparado o processo para plenário. 3) Em prosseguimento, DESIGNO o dia 20/10/2026 (terça-feira), às 09h00min, para julgamento pelo Tribunal do Júri. Procedam-se às diligências para plenário (artigo 431 do Código de Processo Penal). 3.1) Intimem-se/requisitem-se os réus, as vítimas e as testemunhas arroladas, que deverão comparecer presencialmente na data designada para o Júri. 3.2) Requisite-se ao Comando da Brigada Militar a designação de três policiais , para reforço na segurança e realização do Júri. 3.3) Comunique-se à Direção do Foro sobre a designação do Júri. 4) Como medida de cooperação processual, registro que não serão aceitos pedidos de adiamento/cancelamento da Sessão Plenária do Júri por outorga de poderes às vésperas do julgamento, ficando ciente o causídico de que assume o processo no estágio em que se encontra e que deverá estar preparado para o plenário acaso aceite habilitar-se à defesa do(s) acusado(s). A propósito, o Código de Processo Penal assim prevê: Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. § 1 o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. Outrossim, destaco que já há toda a organização necessária para a realização do Plenário de Julgamento, como alimentação (almoço, café da tarde e jantar) para os dias necessários, o que demanda gastos financeiros para que a Sessão ocorra. CUMPRA-SE. Segue relatório sucinto do processo, nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , por intermédio de sua Ilustre Representante legal, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia ( evento 1, DENUNCIA1 ) contra JOSE VINICIUS GUTIERRES DA SILVA , alcunha “Baixo” , e VOLNEI GUTTIERRES DA SILVA , alcunhas “Lalas” e “Nei” , já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II (1° fato), do artigo 129, caput , todos do Código Penal (2° fato) e do artigo 244-B, caput , da Lei n.º 8.069/90 (3° fato), todos combinado com o artigo 29, caput e com o artigo 69, caput , ambos do Código Penal, observando-se as disposições da Lei n.º 8.072/90, pela prática dos seguinte fatos delituosos: " 1.° FATO: No dia 16 de julho de 2023, por volta das 21h20min, na Estrada Rodovia Luciano Furian, n.º 931, Bairro Abegay, nesta cidade, os denunciados VOLNEI GUTTIERRES PIMENTEL e JOSÉ VINÍCIUS GUTIERRES DA SILVA , juntamente com o adolescente Volnei Kauan Da Silva , em comunhão de esforços e conjugação de vontades, agindo com animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, deram início ao ato de matar , através de golpes de arma branca e disparos de arma fogo, a vítima José Augusto Franzen Da Silva . Na oportunidade, os denunciados, juntamente com o adolescente acima referido, na posse de arma de fogo e de arma branca, deslocaram-se até o endereço suprarreferido, abordo do veículo Ford/Focus, placa ADV-0161, ocasião em que desceram do veículo, adentraram na residência da vítima e a colocaram a vítima de joelhos sobre a cama. Ato contínuo, ao passo que o denunciado Volnei apontava a arma de fogo para a vítima, o denunciado José Vinícius passou a agredi-la com golpes de falcão na cabeça e o denunciado Volnei com coronhadas, ocasionando as lesões descritas no Laudo Pericial[6], que refere: 'Ao exame atual periciado apresenta: soluções de continuidade superficiais lineares da pele (três) na região frontal e temporal esquerda, unidas por ponto de sutura, sendo a maior na região frontal medindo 20x02mm; escoriação na região do lobo da orelha esquerda medindo 50x30mm. Sem mais lesões aparentes.' Na sequência, a vítima logrou êxito em empreender fuga do local, através da janela, circunstância em que os denunciados efetuaram ao menos três disparos em sua direção, os quais não lhe atingiram por erro de pontaria. Ato contínuo, os denunciados tentaram seguir a vítima, a fim de consumar o homicídio, não logrando êxito em encontrá-lo. O crime foi cometido por motivo fútil , uma vez que os denunciados tentaram ceifar a vida da vítima em virtude desta ter uma dívida de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da compra de um veículo realizada com o denunciado Volnei há dois anos. O crime foi praticado por recurso que dificultou a defesa da vítima , uma vez que os denunciados adentraram na residência do ofendido em período noturno, quando, inclusive, este já estava deitado para dormir, e o surpreenderam, tendo sido lesionado por golpes de arma branca na cabeça, bem como efetuaram diversos disparos de arma de fogo em sua direção, enquanto aquele estava desarmado, pegando-o de surpresa, dificultando qualquer tentativa de defesa. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que, apesar dos diversos disparos efetuados em direção da vítima, esta somente não foi atingida por erro de pontaria dos denunciados, bem como pelo fato da vítima ter conseguido empreender fuga do local. O delito foi cometido na presença de descendente. 2.° FATO: No dia 16 de julho de 2023, por volta das 21h20min, na Estrada Rodovia Luciano Furian, n.º 931, Bairro Abegay, nesta cidade, os denunciados VOLNEI GUTTIERRES PIMENTEL e JOSÉ VINÍCIUS GUTIERRES DA SILVA , juntamente com o adolescente Volnei Kauan Da Silva , em comunhão de esforços e conjugação de vontades, ofenderam a integridade corporal de Jaceara Veneral Soares , causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial, que refere: 'Ao exame atual periciada apresenta solução de continuidade linear da pele na região malar direita medindo 40x01mm unida por pontos de sutura. Sem mais lesões aparentes'. Na oportunidade, os denunciados e o adolescente acima referido adentraram na residência da vítima, ocasião em que o denunciado José Vinícius lhe deu uma facada no rosto, causando-lhe as lesões supramencionadas, como também lhe ameaçou, afirmando “Cala a boca que nós vamos te matar” (sic). No que tange ao denunciado Volnei , este além de incentivar o denunciado José Vinícius a cometer o delito, prestou auxílio material, de modo que portava arma de fogo, bem como um porrete, prestando apoio para o sucesso da empreitada. Ao passo que o adolescente também auxiliava no cometimento do crime, portando arma branca (facão). Ato contínuo, no momento em que a vítima foi tentar pegar sua filha de três anos, os indivíduos empurraram e deram um soco na criança, como também as trancaram no banheiro, enquanto agrediam seu marido (2.° fato). O delito foi cometido na presença de descendente. 3.° FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos fatos anteriores, os denunciados VOLNEI GUTTIERRES PIMENTEL e JOSÉ VINÍCIUS GUTIERRES DA SILVA facilitaram a corrupção do adolescente Volnei Kauan Da Silva , com 17 anos de idade na época dos fatos, induzindo-o à prática dos delitos descritos nos fatos anteriores. Ao agir, os denunciados induziram o adolescente a lhe auxiliar na realização dos delitos de lesão corporal e tentativa de homicídio qualificado, contribuindo, ainda mais, para a degradação do adolescente. O crime foi cometido contra descendente, sendo Volnei Kauan o próprio filho do denunciado Volnei." Em 20/07/2023, após representação policial e parecer favorável do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva dos acusados ( processo 5005279-81.2023.8.21.0011/RS, evento 6, DESPADEC1 ). A prisão de Volnei foi efetivada em 24/07/2023 ( evento 23, OFÍCIO_C1 ) e a de José Vinícius em 26/07/2023 ( evento 41, OFÍCIO_C1 ), sendo realizada a audiência de custódia ( evento 49, TERMOAUD1 ). A denúncia foi recebida em 09/08/2023, sendo determinada a citação dos denunciados para responderem a acusação, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal ( evento 3, DESPADEC1 ). Os réus foram citados ( evento 11, CERTGM1 ) e constituíram advogados, apresentando pedidos de revogação da prisão preventiva ( evento 21, PET1 e evento 26, PET1 ). Após parecer desfavorável do Ministério Público ( evento 24, PARECER1 e evento 29, PARECER1 ), os pedidos foram indeferidos pelo Juízo ( evento 32, DESPADEC1 ). Impetrado habeas corpus pela defesa de José Vinícius , foi indeferida a liminar e, por unanimidade, denegada a ordem no writ pelo E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ( processo 5277856-58.2023.8.21.7000/TJRS, evento 17, RELVOTO1 ). Os réus apresentaram resposta à acusação ( evento 53, RESPOSTA1 e evento 60, DEFESA PRÉVIA1 ). Na decisão do evento 81, DESPADEC1 , foi rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia e determinado o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Em sede de revisão nonagesimal da prisão preventiva, foi mantida a segregação cautelar dos acusados ( evento 144, DESPADEC1 ). Durante a primeira audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas de acusação ( evento 152, TERMOAUD1 ). Em 22/11/2023, a prisão preventiva dos acusados foi substituída por medida cautelar de monitoramento eletrônico ( evento 169, DESPADEC1 ), sendo concedidas no curso do processo, autorizações para o exercício de atividade laboral. Em audiência de prosseguimento, foi realizada a oitiva da vítima, seguido pela inquirição das testemunhas de defesa e pelos interrogatórios dos réus. No prazo do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu diligências, as quais restaram cumpridas ( evento 503, ANEXO1 e evento 523, OFIC1 ). Ao final, foi declarada encerrada a instrução processual, com a consequente abertura de prazo para apresentação de memoriais finais por escrito ( evento 496, TERMOAUD1 ). Em memoriais ( evento 528, MEMORIAIS1 ), o Ministério Público requereu o admissibilidade da acusação, a fim de que os réus sejam pronunciados nos exatos termos da denúncia. A Defesa de VOLNEI GUTTIERRES DA SILVA , em memoriais ( evento 584, PET1 ), sustentou a absolvição sumária do acusado por insuficiência de provas, argumentando que não houve tentativa de homicídio, mas apenas uma discussão decorrente da cobrança de dívida. Alegou que a briga ocorreu no pátio da casa da vítima, e que o facão utilizado era de propriedade desta, a qual, ao reagir de forma agressiva e sob influência de álcool e drogas, acabou lesionando-se e ferindo acidentalmente sua companheira. Afirmou que Volnei não participou das agressões, tampouco portava arma de fogo, inexistindo qualquer prova material de disparos ou invasão ao domicílio. Destacou, ainda, que o acusado é pessoa trabalhadora e sem antecedentes, e que não houve animus necandi , tendo agido, quando muito, em legítima defesa. Por fim, requereu a absolvição do réu por ausência de dolo e por insuficiência de provas, afastando qualquer condenação, inclusive quanto à reparação civil. A Defesa de JOSE VINICIUS GUTIERRES DA SILVA , em memoriais, ( evento 586, MEMORIAIS1 ) sustentou a absolvição sumária do acusado por ausência de provas e inexistência de dolo de matar. Alegou que o réu não participou das agressões, permanecendo no veículo enquanto seu irmão Volnei foi cobrar uma dívida da vítima José Augusto, e que não portava qualquer arma nem tinha intenção de matar. Afirmou que os depoimentos das vítimas são contraditórios e desprovidos de credibilidade, que o Inquérito Policial não trouxe elementos seguros sobre o uso de arma de fogo, disparos ou arrombamento, e que as testemunhas de defesa atestam a boa conduta e idoneidade do acusado. Defende, assim, que não há prova de autoria nem de materialidade que autorize a pronúncia. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal leve. O Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do réu Volnei , em razão do descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico ( evento 628, PROMOÇÃO1 ). A representação, contudo, foi indeferida pelo Juízo ( evento 630, DESPADEC1 ). Em 14/03/2025, foi revogada a autorização do réu Volnei para trabalho em área rual, mantida a autorização para atividade laboral em área que fosse possível a fiscalização ( evento 653, DESPADEC1 ). Em 02/11/2025, foi proferida decisão de pronúncia para fins de submeter os réus JOSE VINICIUS GUTIERRES DA SILVA e VOLNEI GUTTIERRES DA SILVA a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II (1º fato) e artigo 129, caput (2º fato), ambos do Código Penal, e do artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 (3° fato), todos combinados com o artigo 29, caput do Código Penal ( evento 783, SENT1 ). Inconformadas, as Defesas interpuseram recursos em sentido estrito, aos quais foi negado provimento ( evento 17, RELVOTO1 ). A decisão de pronúncia transitou em julgado em 13/05/2026 ( evento 27, CERT1 ). Aberta vista às partes para manifestação quanto ao prazo do artigo 422 do CPP, as quais postularam diligências, apreciadas ao início desta decisão. É o relatório. Determino a impressão de cópias do presente relatório, bem como da decisão de pronúncia e decisão confirmatória da pronúncia, para entrega aos jurados, conforme art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VOLNEI GUTTIERRES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5005968-28.2023.8.21.0011/RS ACUSADO : VOLNEI GUTTIERRES DA SILVA ADVOGADO(A) : OSCAR LOPES CAMPOS (OAB RS039022) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo as manifestações do Ministério Público ( evento 917, PROM1 ) e das Defesas de José Vinícius ( evento 929, PET1 ) e Volnei ( evento 973, PET1 ), em face do artigo 422 do CPP. 2) Das diligências e da inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri: 2.1) DEFIRO a oitiva das vítimas Jose Augusto Franzen da Silva e Jaceara Veneral Soares , bem como das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, todas co m cláusula de imprescindibilidade , além dos interrogatórios (16 pessoas). 2.2) DEFIRO a juntada e utilização em Plenário dos documentos anexados pela acusação no evento 917 (certidão de antecedentes criminais e prontuário do Consultas Integradas), vedado o uso como argumento de autoridade. Destaco que o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal impede que, durante os debates em Plenário do Júri, as partes façam qualquer menção à decisão de pronúncia ou a outras decisões que apenas tenham reconhecido a viabilidade da acusação. Essa proibição também se estende ao uso de algemas e ao direito ao silêncio (inciso II), isto é, situações que possam influenciar os jurados com base em argumentos de autoridade, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao réu. Assim, inexiste impedimento legal para a JUNTADA e LEITURA de documentos atrelados à vida pregressa do réu, inclusive aqueles obtidos no Sistema de Consultas Integradas, pois, em caso de condenação, poderão auxiliar o Magistrado na aplicação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. O que se veda, conforme expressamente consignado, é apenas a utilização desses documentos como argumento de autoridade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI . VEDAÇÃO DE USO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E INFRACIONAIS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE EM PLENÁRIO. DEFERIMENTO DA CORREIÇÃO. I. CASO EM EXAME:[...] O art. 478, inc. I, do CPP impede que, durante os debates em Plenário do Júri , as partes façam qualquer menção à decisão de pronúncia ou a outras decisões que tenham reconhecido a viabilidade da acusação, estendendo-se a proibição ao uso de algemas e ao direito ao silêncio.3.2. O Supremo Tribunal Federal, vocacionado à guarda da Constituição Federal, possui jurisprudência consolidada no sentido de que as “vedações do inciso I do art. 478 estão contidas em rol taxativo e dele não consta qualquer vedação à leitura de sentença condenatória proferida em desfavor de agente envolvido na mesma prática delituosa” (STF, HC 155.941-AgR, Rel. Min. Alexandre de Mores, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018).3.3. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, possui entendimento pacífico que “o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu” (AgRg no HC n. 933.103/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).3.4. Assim, inexiste impedimento legal quanto à juntada e à leitura de documentos atrelados a vida pregressa do réu, mesmo aqueles obtidos no Sistema de Consultas Integradas , pois, em caso de condenação, poderão auxiliar o Magistrado singular na aplicação da pena, em observância aos vetores do art. 59 do CP.3.5. O fato de os documentos juntados não terem relação com os acontecimentos ilícitos apurados na presente ação, por si só, não impede a sua juntada e leitura, porquanto não constituem argumento de autoridade, bem assim não encontram proibição no art. 478 do Diploma Adjetivo Penal . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Correição parcial julgada procedente.Tese de julgamento: 1. A menção a antecedentes criminais, infracionais e documentos do Sistema de Consultas Integradas durante os debates em Plenário do Júri não configura argumento de autoridade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422; CPP, art. 478, inc. I e II.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Correição Parcial Criminal n.º 51891818520248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desembargadora Rosaura Marques Borba, j. em 19-08-2024, e Correição Parcial Criminal n.º 51939460220248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desembargadora Elaine Maria Canto da Fonseca, j. em 19-08-2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.803.760/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA. (Correição Parcial Criminal, Nº 52010588520258217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Redator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 22-08-2025 ) - Destaquei. 2.3) DEFIRO a utilização de recursos tecnológicos para apresentação e reprodução de mídias audiovisuais que integrem o processo, uma vez que já exercido o contraditório, nos termos requeridos pelas partes. Fica consignado que é de responsabilidade das partes trazer e providenciar tais recursos e materiais. Consigno que este Juízo dispõe de duas televisões fixadas na parede, bem como de quadro branco em Plenário, ficando desde já autorizada sua utilização pelas partes. Ainda, ressalto que não há óbice a exibição de imagens do Google Maps e Google Street View , uma vez que não se trata de documentos ou provas específicas a respeito do caso dos autos, mas meios de demonstração de argumentação, constituídos em mapas e imagens que estão disponíveis a todos pela rede mundial de computadores, dotados, portanto, de publicidade e de generalidade, razão pela qual não se submetem à regra do art. 479 do Código de Processo Penal. Entretanto, saliento que, em caso de juntada extemporânea de documentos ou objetos sem a antecedência mínima de três dias úteis, estes serão desentranhados, em observância ao referido dispositivo legal. 2.4) Certifiquem-se os antecedentes criminais das vítimas. 2.5) Requisite-se à Autoridade Policial a apresentação dos objetos apreendidos para o Júri, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Cumpridos os atos processuais, julgo preparado o processo para plenário. 3) Em prosseguimento, DESIGNO o dia 20/10/2026 (terça-feira), às 09h00min, para julgamento pelo Tribunal do Júri. Procedam-se às diligências para plenário (artigo 431 do Código de Processo Penal). 3.1) Intimem-se/requisitem-se os réus, as vítimas e as testemunhas arroladas, que deverão comparecer presencialmente na data designada para o Júri. 3.2) Requisite-se ao Comando da Brigada Militar a designação de três policiais , para reforço na segurança e realização do Júri. 3.3) Comunique-se à Direção do Foro sobre a designação do Júri. 4) Como medida de cooperação processual, registro que não serão aceitos pedidos de adiamento/cancelamento da Sessão Plenária do Júri por outorga de poderes às vésperas do julgamento, ficando ciente o causídico de que assume o processo no estágio em que se encontra e que deverá estar preparado para o plenário acaso aceite habilitar-se à defesa do(s) acusado(s). A propósito, o Código de Processo Penal assim prevê: Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. § 1 o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. Outrossim, destaco que já há toda a organização necessária para a realização do Plenário de Julgamento, como alimentação (almoço, café da tarde e jantar) para os dias necessários, o que demanda gastos financeiros para que a Sessão ocorra. CUMPRA-SE. Segue relatório sucinto do processo, nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , por intermédio de sua Ilustre Representante legal, em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia ( evento 1, DENUNCIA1 ) contra JOSE VINICIUS GUTIERRES DA SILVA , alcunha “Baixo” , e VOLNEI GUTTIERRES DA SILVA , alcunhas “Lalas” e “Nei” , já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II (1° fato), do artigo 129, caput , todos do Código Penal (2° fato) e do artigo 244-B, caput , da Lei n.º 8.069/90 (3° fato), todos combinado com o artigo 29, caput e com o artigo 69, caput , ambos do Código Penal, observando-se as disposições da Lei n.º 8.072/90, pela prática dos seguinte fatos delituosos: " 1.° FATO: No dia 16 de julho de 2023, por volta das 21h20min, na Estrada Rodovia Luciano Furian, n.º 931, Bairro Abegay, nesta cidade, os denunciados VOLNEI GUTTIERRES PIMENTEL e JOSÉ VINÍCIUS GUTIERRES DA SILVA , juntamente com o adolescente Volnei Kauan Da Silva , em comunhão de esforços e conjugação de vontades, agindo com animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, deram início ao ato de matar , através de golpes de arma branca e disparos de arma fogo, a vítima José Augusto Franzen Da Silva . Na oportunidade, os denunciados, juntamente com o adolescente acima referido, na posse de arma de fogo e de arma branca, deslocaram-se até o endereço suprarreferido, abordo do veículo Ford/Focus, placa ADV-0161, ocasião em que desceram do veículo, adentraram na residência da vítima e a colocaram a vítima de joelhos sobre a cama. Ato contínuo, ao passo que o denunciado Volnei apontava a arma de fogo para a vítima, o denunciado José Vinícius passou a agredi-la com golpes de falcão na cabeça e o denunciado Volnei com coronhadas, ocasionando as lesões descritas no Laudo Pericial[6], que refere: 'Ao exame atual periciado apresenta: soluções de continuidade superficiais lineares da pele (três) na região frontal e temporal esquerda, unidas por ponto de sutura, sendo a maior na região frontal medindo 20x02mm; escoriação na região do lobo da orelha esquerda medindo 50x30mm. Sem mais lesões aparentes.' Na sequência, a vítima logrou êxito em empreender fuga do local, através da janela, circunstância em que os denunciados efetuaram ao menos três disparos em sua direção, os quais não lhe atingiram por erro de pontaria. Ato contínuo, os denunciados tentaram seguir a vítima, a fim de consumar o homicídio, não logrando êxito em encontrá-lo. O crime foi cometido por motivo fútil , uma vez que os denunciados tentaram ceifar a vida da vítima em virtude desta ter uma dívida de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da compra de um veículo realizada com o denunciado Volnei há dois anos. O crime foi praticado por recurso que dificultou a defesa da vítima , uma vez que os denunciados adentraram na residência do ofendido em período noturno, quando, inclusive, este já estava deitado para dormir, e o surpreenderam, tendo sido lesionado por golpes de arma branca na cabeça, bem como efetuaram diversos disparos de arma de fogo em sua direção, enquanto aquele estava desarmado, pegando-o de surpresa, dificultando qualquer tentativa de defesa. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que, apesar dos diversos disparos efetuados em direção da vítima, esta somente não foi atingida por erro de pontaria dos denunciados, bem como pelo fato da vítima ter conseguido empreender fuga do local. O delito foi cometido na presença de descendente. 2.° FATO: No dia 16 de julho de 2023, por volta das 21h20min, na Estrada Rodovia Luciano Furian, n.º 931, Bairro Abegay, nesta cidade, os denunciados VOLNEI GUTTIERRES PIMENTEL e JOSÉ VINÍCIUS GUTIERRES DA SILVA , juntamente com o adolescente Volnei Kauan Da Silva , em comunhão de esforços e conjugação de vontades, ofenderam a integridade corporal de Jaceara Veneral Soares , causando-lhe as lesões descritas no Laudo Pericial, que refere: 'Ao exame atual periciada apresenta solução de continuidade linear da pele na região malar direita medindo 40x01mm unida por pontos de sutura. Sem mais lesões aparentes'. Na oportunidade, os denunciados e o adolescente acima referido adentraram na residência da vítima, ocasião em que o denunciado José Vinícius lhe deu uma facada no rosto, causando-lhe as lesões supramencionadas, como também lhe ameaçou, afirmando “Cala a boca que nós vamos te matar” (sic). No que tange ao denunciado Volnei , este além de incentivar o denunciado José Vinícius a cometer o delito, prestou auxílio material, de modo que portava arma de fogo, bem como um porrete, prestando apoio para o sucesso da empreitada. Ao passo que o adolescente também auxiliava no cometimento do crime, portando arma branca (facão). Ato contínuo, no momento em que a vítima foi tentar pegar sua filha de três anos, os indivíduos empurraram e deram um soco na criança, como também as trancaram no banheiro, enquanto agrediam seu marido (2.° fato). O delito foi cometido na presença de descendente. 3.° FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos fatos anteriores, os denunciados VOLNEI GUTTIERRES PIMENTEL e JOSÉ VINÍCIUS GUTIERRES DA SILVA facilitaram a corrupção do adolescente Volnei Kauan Da Silva , com 17 anos de idade na época dos fatos, induzindo-o à prática dos delitos descritos nos fatos anteriores. Ao agir, os denunciados induziram o adolescente a lhe auxiliar na realização dos delitos de lesão corporal e tentativa de homicídio qualificado, contribuindo, ainda mais, para a degradação do adolescente. O crime foi cometido contra descendente, sendo Volnei Kauan o próprio filho do denunciado Volnei." Em 20/07/2023, após representação policial e parecer favorável do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva dos acusados ( processo 5005279-81.2023.8.21.0011/RS, evento 6, DESPADEC1 ). A prisão de Volnei foi efetivada em 24/07/2023 ( evento 23, OFÍCIO_C1 ) e a de José Vinícius em 26/07/2023 ( evento 41, OFÍCIO_C1 ), sendo realizada a audiência de custódia ( evento 49, TERMOAUD1 ). A denúncia foi recebida em 09/08/2023, sendo determinada a citação dos denunciados para responderem a acusação, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal ( evento 3, DESPADEC1 ). Os réus foram citados ( evento 11, CERTGM1 ) e constituíram advogados, apresentando pedidos de revogação da prisão preventiva ( evento 21, PET1 e evento 26, PET1 ). Após parecer desfavorável do Ministério Público ( evento 24, PARECER1 e evento 29, PARECER1 ), os pedidos foram indeferidos pelo Juízo ( evento 32, DESPADEC1 ). Impetrado habeas corpus pela defesa de José Vinícius , foi indeferida a liminar e, por unanimidade, denegada a ordem no writ pelo E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ( processo 5277856-58.2023.8.21.7000/TJRS, evento 17, RELVOTO1 ). Os réus apresentaram resposta à acusação ( evento 53, RESPOSTA1 e evento 60, DEFESA PRÉVIA1 ). Na decisão do evento 81, DESPADEC1 , foi rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia e determinado o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Em sede de revisão nonagesimal da prisão preventiva, foi mantida a segregação cautelar dos acusados ( evento 144, DESPADEC1 ). Durante a primeira audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas de acusação ( evento 152, TERMOAUD1 ). Em 22/11/2023, a prisão preventiva dos acusados foi substituída por medida cautelar de monitoramento eletrônico ( evento 169, DESPADEC1 ), sendo concedidas no curso do processo, autorizações para o exercício de atividade laboral. Em audiência de prosseguimento, foi realizada a oitiva da vítima, seguido pela inquirição das testemunhas de defesa e pelos interrogatórios dos réus. No prazo do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu diligências, as quais restaram cumpridas ( evento 503, ANEXO1 e evento 523, OFIC1 ). Ao final, foi declarada encerrada a instrução processual, com a consequente abertura de prazo para apresentação de memoriais finais por escrito ( evento 496, TERMOAUD1 ). Em memoriais ( evento 528, MEMORIAIS1 ), o Ministério Público requereu o admissibilidade da acusação, a fim de que os réus sejam pronunciados nos exatos termos da denúncia. A Defesa de VOLNEI GUTTIERRES DA SILVA , em memoriais ( evento 584, PET1 ), sustentou a absolvição sumária do acusado por insuficiência de provas, argumentando que não houve tentativa de homicídio, mas apenas uma discussão decorrente da cobrança de dívida. Alegou que a briga ocorreu no pátio da casa da vítima, e que o facão utilizado era de propriedade desta, a qual, ao reagir de forma agressiva e sob influência de álcool e drogas, acabou lesionando-se e ferindo acidentalmente sua companheira. Afirmou que Volnei não participou das agressões, tampouco portava arma de fogo, inexistindo qualquer prova material de disparos ou invasão ao domicílio. Destacou, ainda, que o acusado é pessoa trabalhadora e sem antecedentes, e que não houve animus necandi , tendo agido, quando muito, em legítima defesa. Por fim, requereu a absolvição do réu por ausência de dolo e por insuficiência de provas, afastando qualquer condenação, inclusive quanto à reparação civil. A Defesa de JOSE VINICIUS GUTIERRES DA SILVA , em memoriais, ( evento 586, MEMORIAIS1 ) sustentou a absolvição sumária do acusado por ausência de provas e inexistência de dolo de matar. Alegou que o réu não participou das agressões, permanecendo no veículo enquanto seu irmão Volnei foi cobrar uma dívida da vítima José Augusto, e que não portava qualquer arma nem tinha intenção de matar. Afirmou que os depoimentos das vítimas são contraditórios e desprovidos de credibilidade, que o Inquérito Policial não trouxe elementos seguros sobre o uso de arma de fogo, disparos ou arrombamento, e que as testemunhas de defesa atestam a boa conduta e idoneidade do acusado. Defende, assim, que não há prova de autoria nem de materialidade que autorize a pronúncia. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal leve. O Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do réu Volnei , em razão do descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico ( evento 628, PROMOÇÃO1 ). A representação, contudo, foi indeferida pelo Juízo ( evento 630, DESPADEC1 ). Em 14/03/2025, foi revogada a autorização do réu Volnei para trabalho em área rual, mantida a autorização para atividade laboral em área que fosse possível a fiscalização ( evento 653, DESPADEC1 ). Em 02/11/2025, foi proferida decisão de pronúncia para fins de submeter os réus JOSE VINICIUS GUTIERRES DA SILVA e VOLNEI GUTTIERRES DA SILVA a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II (1º fato) e artigo 129, caput (2º fato), ambos do Código Penal, e do artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 (3° fato), todos combinados com o artigo 29, caput do Código Penal ( evento 783, SENT1 ). Inconformadas, as Defesas interpuseram recursos em sentido estrito, aos quais foi negado provimento ( evento 17, RELVOTO1 ). A decisão de pronúncia transitou em julgado em 13/05/2026 ( evento 27, CERT1 ). Aberta vista às partes para manifestação quanto ao prazo do artigo 422 do CPP, as quais postularam diligências, apreciadas ao início desta decisão. É o relatório. Determino a impressão de cópias do presente relatório, bem como da decisão de pronúncia e decisão confirmatória da pronúncia, para entrega aos jurados, conforme art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.