5005967-48.2025.4.03.6303
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005967-48.2025.4.03.6303 AUTOR: KING CACAMBAS INDAIATUBA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALICE LOPES BOBADILLA PACKER - SP399672 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por KING CAÇAMBAS INDAITUBA LTDA., qualificada na inicial, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO para “suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da multa aplicada pelo Auto de Infração nº 20115/2025, no valor total de R$ 3.274,59, bem como, SUSTAR o protesto indevidamente realizado, impedindo o Fisco de inscrever em dívida ativa ou qualquer outro órgão de informação de créditos não quitados, oficiando o SERASA e o SPC através do sistema SerasaJud ou outro, bem como na suspensão de nova fiscalização e autuação sobre o fato discutido na presente.”. Ao final, pugna pela “anulação do Auto de Infração nº 20115/2025, reconhecendo-se que a atividade principal exercida pela empresa não se enquadra nas hipóteses que exigem registro profissional no CREA/SP.”. Afirma que sua atividade principal — coleta de resíduos não perigosos e aluguel de equipamentos para construção — não exige registro no CREA, pois não se enquadra como atividade privativa de engenheiros, conforme previsto na Lei nº 5.194/66 e na Lei nº 6.839/80. Alega ainda que não teve ciência da autuação em tempo hábil para apresentar defesa administrativa, o que violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a autuação é nula por ausência de fundamentação técnica e jurídica, uma vez que o auto de infração não especifica quais atividades da autora seriam privativas de engenheiros. Além disso, destaca que a notificação foi enviada ao e-mail do contador, sem garantir ciência direta à empresa, e que a multa foi protestada indevidamente, gerando restrições financeiras e danos à reputação da empresa. Menciona que não realiza atividades que envolvam manipulação de produtos químicos ou que exijam controle técnico por engenheiros, conforme exigido pela legislação trabalhista e regulamentos do exercício da profissão de químico. Sustenta que a exigência de registro no CREA só se aplica a empresas cuja atividade-fim esteja diretamente relacionada à engenharia, o que não é o seu caso, pois atua exclusivamente na coleta e transporte de resíduos não perigosos, sem qualquer vínculo com atividades técnicas ou científicas que justifiquem a fiscalização pelo CREA. Reforça que a imposição de registro com base em eventual atividade-meio seria desproporcional e meramente arrecadatória, contrariando o entendimento consolidado dos tribunais superiores. Com a inicial vieram procuração e documentos. A decisão de ID 375893400 indeferiu a liminar. Custas no ID 397643076. Citado, o CREA/SP apresentou contestação (ID 404841022). Réplica (ID 479163500). As partes foram intimadas a especificarem as provas (ID 527533253), tendo as partes se manifestado pela não produção de outras provas (IDs 557178714 e 557121290). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Mérito Pretende a autora a anulação do Auto de Infração nº 20115/2025, reconhecendo-se que a atividade principal exercida pela empresa não se enquadra nas hipóteses que exigem registro profissional no CREA/SP. Ressalto que nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC, a prova pericial é cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, podendo ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial ou quando for desnecessária diante das demais provas produzidas. A controvérsia posta nos autos não reside na forma como a empresa realiza internamente seu processo produtivo, mas no enquadramento jurídico de sua atividade básica à luz do art. 1º da Lei nº 6.839/80 e dos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66. A definição da atividade básica da empresa decorre da análise de seu objeto social e de sua atividade principal constante dos registros cadastrais, elementos documentalmente comprovados nos autos. Nessas circunstâncias, a prova pericial não se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa. A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador. A este respeito, prescreve a Lei nº 6.839/80 em seu artigo 1º o seguinte: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA). EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não pode ser submetida à fiscalização do respectivo Conselho. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201402796718, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 13/05/2015) (destacou-se) No caso, examinando a ficha cadastral da autora (ID 373122110), verifica-se que o objeto social da empresa é o “aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes aluguel de andaime”. A atuação empresarial é comprovada pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (ID 404841028), em que se verifica como atividade principal desempenhada: 38.11-7-00 – Coleta de resíduos não-perigosos. Apenas como atividade secundária é que se encontra o aluguel de máquina e equipamentos para construção sem operador e aluguel de andaimes. Verifica-se que tais atividades não se enquadram dentre aquelas privativas dos engenheiros e, via de consequência, não obriga a empresa a registrar-se ou manter responsável técnico registrado no CREA/SP. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA DE SANEAMENTO BÁSICO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À ENGENHARIA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA/SP. ANUIDADE INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Conselho Profissional contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a empresa autora e o CREA/SP, afastando a obrigatoriedade de registro profissional e, consequentemente, a exigência de anuidade relativa ao exercício da fiscalização, declarando a nulidade do título executivo fiscal e determinando o cancelamento do referido registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica exercida pela empresa autora está sujeita à fiscalização do CREA/SP, impondo-lhe a obrigatoriedade de registro; (ii) determinar se é válida a cobrança de anuidades e a inscrição em dívida ativa com base em registro considerado indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional está vinculada à atividade básica da empresa ou à natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 4. A Lei n. 5.194/1966 delimita as atividades típicas de engenheiro, as quais não se confundem com as finalidades estatutárias e atividades principais e secundárias da empresa autora, voltadas majoritariamente à gestão, captação, tratamento e distribuição de água, sem caracterização de atuação preponderante em Engenharia. 5. As atividades básicas da autora, conforme o objeto social e o cadastro no CNPJ, não correspondem às atribuições privativas de engenheiro civil, tampouco se inserem nas competências elencadas pela Resolução CONFEA n. 218/1973. 6. Na ausência de atividade básica típica de profissão fiscalizada, inexiste obrigatoriedade de registro e consequente cobrança de anuidades. Precedentes. 7. A Lei n. 12.514/2011 alterou o fato gerador da anuidade para o critério objetivo da existência de inscrição no conselho, mas tal inscrição deve ser válida e decorrente de atividade sujeita à fiscalização da autarquia, sob pena de nulidade da cobrança. 8. Diante da invalidade do registro perante o CREA/SP, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária, com consequente nulidade da Certidão de Dívida Ativa e direito ao cancelamento do registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende do exercício de atividade básica sujeita à fiscalização da respectiva autarquia, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2. A empresa que não desempenha atividades típicas de engenheiro, conforme definidas na Lei n. 5.194/1966, não está obrigada a manter registro no CREA. 3. A inexistência de vínculo fiscalizatório afasta a validade da inscrição e, por conseguinte, a exigibilidade de anuidade ou execução fiscal fundada nesse registro indevido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 5.194/1966, art. 7º; Lei n. 12.514/2011, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.827.289/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019, DJe 11.10.2019; AgInt no AREsp n. 2.371.861/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; TRF 3ª Região, ApCiv n. 5000554-49.2020.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 15.09.2022, DJEN 20.09.2022; TRF 3ª Região, AI n. 0032123-12.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 03.12.2015, e-DJF3 11.12.2015; ApCiv 0002251-54.1990.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 20.10.2014, e-DJF3 24.10.2014. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010058-67.2023.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/09/2025, DJEN DATA: 12/09/2025) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. EXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. - A atividade básica da empresa consiste em: “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador, exceto andaimes” (id 276057069). - O contrato social estabelece como objetos sociais “(i) a locação de bens móveis, em geral e, em particular, de máquinas pesadas (tratores, escavadeiras, empilhadeiras, pás-carregadeiras, plataformas, geradores, telehanders e similares), como ou sem disponibilização de operadores; (ii) a importação, para seu ativo fixo, de máquinas pesadas (tratores, escavadeiras, empilhadeiras, pás-carregadeiras, plataformas, geradores, telehanders e similares); (iii) a importação e comercialização de autopeças, pneus, lubrificantes e similares de máquinas pesadas (tratores, escavadeiras, empilhadeiras, pás carregadeiras, plataformas, geradores, telehanders e similares), inclusive para a renovação e descarte de material de uso e consumo ou obsoleto; e (iv) a prestação de serviços de assistência técnica para manutenção e reparo, inclusive mediante cessão de mão-de-obra, dos referidos bens móveis locados, bem como de equipamentos de terceiro”. - Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal, a Perícia Judicial é meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração. - O laudo pericial judicial concluiu que: “ - A unidade visitada da Empresa BRASIF presta serviços de manutenção preventiva e corretiva em empilhadeiras a combustão e elétricas, tratores, escavadeiras e similares, além do fornecimento de peças de reposição. - Durante vistoria foi observado que as atividades realizadas pela autora se enquadram na Lei nº 5.194/66, e nota-se que o Art. 1º apresenta atividades que estabelecem relação “core business” da Autora. - Inobstante o perito tenha analisado questões acerca do cumprimento de normas de segurança do trabalho, matéria não discutida nos autos, concluiu que algumas das atividades desenvolvidas pela empresa-autora estão contempladas no rol daquelas sujeitas à fiscalização do CREA. - As atividades relacionadas à prestação de serviços de manutenção e reparo no maquinário locado e comercializado pela empresa-autora são de alta complexidade e necessitam que os colaboradores sejam treinados e supervisionados por Engenheiro (Mecânico ou Mecânico de Produção). - A parte autora não apresentou argumentos suficientes a comprovar a incorreção das conclusões adotadas pelo i. Perito Judicial, deve ser confirmada a fundamentação da r. sentença, de modo que exigível o registro da empresa perante o réu. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012597-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024) Saliento, por oportuno, que o réu invoca a Resolução CONFEA nº 218/73 para sustentar que a atividade exercida pela parte autora se enquadraria nas atribuições de engenheiro. É certo que a mencionada resolução discrimina atividades sujeitas à fiscalização profissional. Contudo, como ato normativo infralegal, não pode ampliar o alcance das hipóteses previstas em lei. A resolução tem função de particularizar atribuições, mas não de criar obrigações não previstas na Lei nº 5.194/66 nem de afastar o critério estabelecido no art. 1º da Lei nº 6.839/80. Assim, ainda que determinadas etapas do processo produtivo possam, em tese, relacionar-se a conhecimentos de engenharia, tal circunstância não basta para tornar obrigatória a inscrição da empresa, quando sua atividade básica é industrial e não consiste na prestação de serviços técnicos de engenharia. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, a qual, todavia, é relativa e admite prova em contrário. A análise do objeto social da empresa e de sua atividade principal evidencia que sua atuação não se insere, como atividade básica, no campo privativo da engenharia, conforme delineado pela legislação aplicável. Dessa forma, a presunção que ampara o auto de infração restou elidida pelos elementos constantes dos autos, não subsistindo fundamento jurídico para a exigência de registro e para a multa aplicada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, eximindo a autora de efetuar o registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, bem como para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 20115/2025; Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KING CACAMBAS INDAIATUBA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALICE LOPES BOBADILLA PACKER
OAB: 399672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005967-48.2025.4.03.6303 AUTOR: KING CACAMBAS INDAIATUBA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALICE LOPES BOBADILLA PACKER - SP399672 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por KING CAÇAMBAS INDAITUBA LTDA., qualificada na inicial, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO para “suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da multa aplicada pelo Auto de Infração nº 20115/2025, no valor total de R$ 3.274,59, bem como, SUSTAR o protesto indevidamente realizado, impedindo o Fisco de inscrever em dívida ativa ou qualquer outro órgão de informação de créditos não quitados, oficiando o SERASA e o SPC através do sistema SerasaJud ou outro, bem como na suspensão de nova fiscalização e autuação sobre o fato discutido na presente.”. Ao final, pugna pela “anulação do Auto de Infração nº 20115/2025, reconhecendo-se que a atividade principal exercida pela empresa não se enquadra nas hipóteses que exigem registro profissional no CREA/SP.”. Afirma que sua atividade principal — coleta de resíduos não perigosos e aluguel de equipamentos para construção — não exige registro no CREA, pois não se enquadra como atividade privativa de engenheiros, conforme previsto na Lei nº 5.194/66 e na Lei nº 6.839/80. Alega ainda que não teve ciência da autuação em tempo hábil para apresentar defesa administrativa, o que violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a autuação é nula por ausência de fundamentação técnica e jurídica, uma vez que o auto de infração não especifica quais atividades da autora seriam privativas de engenheiros. Além disso, destaca que a notificação foi enviada ao e-mail do contador, sem garantir ciência direta à empresa, e que a multa foi protestada indevidamente, gerando restrições financeiras e danos à reputação da empresa. Menciona que não realiza atividades que envolvam manipulação de produtos químicos ou que exijam controle técnico por engenheiros, conforme exigido pela legislação trabalhista e regulamentos do exercício da profissão de químico. Sustenta que a exigência de registro no CREA só se aplica a empresas cuja atividade-fim esteja diretamente relacionada à engenharia, o que não é o seu caso, pois atua exclusivamente na coleta e transporte de resíduos não perigosos, sem qualquer vínculo com atividades técnicas ou científicas que justifiquem a fiscalização pelo CREA. Reforça que a imposição de registro com base em eventual atividade-meio seria desproporcional e meramente arrecadatória, contrariando o entendimento consolidado dos tribunais superiores. Com a inicial vieram procuração e documentos. A decisão de ID 375893400 indeferiu a liminar. Custas no ID 397643076. Citado, o CREA/SP apresentou contestação (ID 404841022). Réplica (ID 479163500). As partes foram intimadas a especificarem as provas (ID 527533253), tendo as partes se manifestado pela não produção de outras provas (IDs 557178714 e 557121290). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Mérito Pretende a autora a anulação do Auto de Infração nº 20115/2025, reconhecendo-se que a atividade principal exercida pela empresa não se enquadra nas hipóteses que exigem registro profissional no CREA/SP. Ressalto que nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC, a prova pericial é cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, podendo ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial ou quando for desnecessária diante das demais provas produzidas. A controvérsia posta nos autos não reside na forma como a empresa realiza internamente seu processo produtivo, mas no enquadramento jurídico de sua atividade básica à luz do art. 1º da Lei nº 6.839/80 e dos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66. A definição da atividade básica da empresa decorre da análise de seu objeto social e de sua atividade principal constante dos registros cadastrais, elementos documentalmente comprovados nos autos. Nessas circunstâncias, a prova pericial não se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa. A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador. A este respeito, prescreve a Lei nº 6.839/80 em seu artigo 1º o seguinte: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras, trata-se da atividade fim ou do objeto social. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA). EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não pode ser submetida à fiscalização do respectivo Conselho. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201402796718, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 13/05/2015) (destacou-se) No caso, examinando a ficha cadastral da autora (ID 373122110), verifica-se que o objeto social da empresa é o “aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes aluguel de andaime”. A atuação empresarial é comprovada pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (ID 404841028), em que se verifica como atividade principal desempenhada: 38.11-7-00 – Coleta de resíduos não-perigosos. Apenas como atividade secundária é que se encontra o aluguel de máquina e equipamentos para construção sem operador e aluguel de andaimes. Verifica-se que tais atividades não se enquadram dentre aquelas privativas dos engenheiros e, via de consequência, não obriga a empresa a registrar-se ou manter responsável técnico registrado no CREA/SP. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA DE SANEAMENTO BÁSICO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À ENGENHARIA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CREA/SP. ANUIDADE INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Conselho Profissional contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre a empresa autora e o CREA/SP, afastando a obrigatoriedade de registro profissional e, consequentemente, a exigência de anuidade relativa ao exercício da fiscalização, declarando a nulidade do título executivo fiscal e determinando o cancelamento do referido registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica exercida pela empresa autora está sujeita à fiscalização do CREA/SP, impondo-lhe a obrigatoriedade de registro; (ii) determinar se é válida a cobrança de anuidades e a inscrição em dívida ativa com base em registro considerado indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional está vinculada à atividade básica da empresa ou à natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 4. A Lei n. 5.194/1966 delimita as atividades típicas de engenheiro, as quais não se confundem com as finalidades estatutárias e atividades principais e secundárias da empresa autora, voltadas majoritariamente à gestão, captação, tratamento e distribuição de água, sem caracterização de atuação preponderante em Engenharia. 5. As atividades básicas da autora, conforme o objeto social e o cadastro no CNPJ, não correspondem às atribuições privativas de engenheiro civil, tampouco se inserem nas competências elencadas pela Resolução CONFEA n. 218/1973. 6. Na ausência de atividade básica típica de profissão fiscalizada, inexiste obrigatoriedade de registro e consequente cobrança de anuidades. Precedentes. 7. A Lei n. 12.514/2011 alterou o fato gerador da anuidade para o critério objetivo da existência de inscrição no conselho, mas tal inscrição deve ser válida e decorrente de atividade sujeita à fiscalização da autarquia, sob pena de nulidade da cobrança. 8. Diante da invalidade do registro perante o CREA/SP, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária, com consequente nulidade da Certidão de Dívida Ativa e direito ao cancelamento do registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende do exercício de atividade básica sujeita à fiscalização da respectiva autarquia, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2. A empresa que não desempenha atividades típicas de engenheiro, conforme definidas na Lei n. 5.194/1966, não está obrigada a manter registro no CREA. 3. A inexistência de vínculo fiscalizatório afasta a validade da inscrição e, por conseguinte, a exigibilidade de anuidade ou execução fiscal fundada nesse registro indevido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 5.194/1966, art. 7º; Lei n. 12.514/2011, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.827.289/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019, DJe 11.10.2019; AgInt no AREsp n. 2.371.861/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; TRF 3ª Região, ApCiv n. 5000554-49.2020.4.03.6135, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 15.09.2022, DJEN 20.09.2022; TRF 3ª Região, AI n. 0032123-12.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 03.12.2015, e-DJF3 11.12.2015; ApCiv 0002251-54.1990.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 20.10.2014, e-DJF3 24.10.2014. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010058-67.2023.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/09/2025, DJEN DATA: 12/09/2025) E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. EXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. - A atividade básica da empresa consiste em: “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador, exceto andaimes” (id 276057069). - O contrato social estabelece como objetos sociais “(i) a locação de bens móveis, em geral e, em particular, de máquinas pesadas (tratores, escavadeiras, empilhadeiras, pás-carregadeiras, plataformas, geradores, telehanders e similares), como ou sem disponibilização de operadores; (ii) a importação, para seu ativo fixo, de máquinas pesadas (tratores, escavadeiras, empilhadeiras, pás-carregadeiras, plataformas, geradores, telehanders e similares); (iii) a importação e comercialização de autopeças, pneus, lubrificantes e similares de máquinas pesadas (tratores, escavadeiras, empilhadeiras, pás carregadeiras, plataformas, geradores, telehanders e similares), inclusive para a renovação e descarte de material de uso e consumo ou obsoleto; e (iv) a prestação de serviços de assistência técnica para manutenção e reparo, inclusive mediante cessão de mão-de-obra, dos referidos bens móveis locados, bem como de equipamentos de terceiro”. - Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal, a Perícia Judicial é meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração. - O laudo pericial judicial concluiu que: “ - A unidade visitada da Empresa BRASIF presta serviços de manutenção preventiva e corretiva em empilhadeiras a combustão e elétricas, tratores, escavadeiras e similares, além do fornecimento de peças de reposição. - Durante vistoria foi observado que as atividades realizadas pela autora se enquadram na Lei nº 5.194/66, e nota-se que o Art. 1º apresenta atividades que estabelecem relação “core business” da Autora. - Inobstante o perito tenha analisado questões acerca do cumprimento de normas de segurança do trabalho, matéria não discutida nos autos, concluiu que algumas das atividades desenvolvidas pela empresa-autora estão contempladas no rol daquelas sujeitas à fiscalização do CREA. - As atividades relacionadas à prestação de serviços de manutenção e reparo no maquinário locado e comercializado pela empresa-autora são de alta complexidade e necessitam que os colaboradores sejam treinados e supervisionados por Engenheiro (Mecânico ou Mecânico de Produção). - A parte autora não apresentou argumentos suficientes a comprovar a incorreção das conclusões adotadas pelo i. Perito Judicial, deve ser confirmada a fundamentação da r. sentença, de modo que exigível o registro da empresa perante o réu. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012597-60.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024) Saliento, por oportuno, que o réu invoca a Resolução CONFEA nº 218/73 para sustentar que a atividade exercida pela parte autora se enquadraria nas atribuições de engenheiro. É certo que a mencionada resolução discrimina atividades sujeitas à fiscalização profissional. Contudo, como ato normativo infralegal, não pode ampliar o alcance das hipóteses previstas em lei. A resolução tem função de particularizar atribuições, mas não de criar obrigações não previstas na Lei nº 5.194/66 nem de afastar o critério estabelecido no art. 1º da Lei nº 6.839/80. Assim, ainda que determinadas etapas do processo produtivo possam, em tese, relacionar-se a conhecimentos de engenharia, tal circunstância não basta para tornar obrigatória a inscrição da empresa, quando sua atividade básica é industrial e não consiste na prestação de serviços técnicos de engenharia. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, a qual, todavia, é relativa e admite prova em contrário. A análise do objeto social da empresa e de sua atividade principal evidencia que sua atuação não se insere, como atividade básica, no campo privativo da engenharia, conforme delineado pela legislação aplicável. Dessa forma, a presunção que ampara o auto de infração restou elidida pelos elementos constantes dos autos, não subsistindo fundamento jurídico para a exigência de registro e para a multa aplicada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, I, CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, eximindo a autora de efetuar o registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, bem como para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 20115/2025; Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal