5005962-49.2025.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5005962-49.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MARIA APARECIDA DE ANDRADE OLIVEIRA CPF: 035.150.316-18 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1893-75 SENTENÇA Cuida de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA APARECIDA DE ANDRADE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados, onde alega ter adquirido a unidade habitacional situada na Rua Adevor Ferreira De Freitas, nº 16, bairro Nova Ituiutaba 01, nesta comarca (ID 10486828512). Alega, o imóvel começou a apresentar danos estruturais, os quais redundaram no aparecimento de rachaduras e desplacamento de pisos (pisos ocos). Seguindo orientação contratual, entrou em contato com o requerido por diversas vezes de modo a solicitar assistência técnica, todavia não obteve êxito em suas solicitações. Diante disso, discorreu sobre o direito aplicável ao caso, requerendo liminarmente a realização de perícia técnica a fim de apurar a natureza e extensão dos danos e, no mérito, a procedência da ação, com a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado por perícia, para o saneamento integral dos vícios; indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; além dos ônus sucumbenciais. Houve a emenda à inicial. A liminar foi deferida (ID 10487788259), determinando-se a realização da prova pericial e deferindo-se a gratuidade da justiça. Citado (ID 10536186617), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 10540799227), onde arguiu, em sede preliminar, ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; incompetência do juízo em razão da necessidade de integrar a União, o FAR ou o FGHAB na polaridade passiva; impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora; impugnou o valor atribuído à causa; apontou vício de representação processual e requereu a revogação da medida liminar. No mérito, sustentou atuar como mero agente financeiro mandatário do FAR, aduzindo a responsabilidade da construtora, a culpa exclusiva de terceiros e a inexistência de defeito em seus serviços. Refutou a ocorrência de danos materiais e morais, insurgindo-se contra a inversão do ônus probatório, para, ao final, postular a improcedência. Preliminares afastadas - ID 10545260510. A impugnação à gratuidade judiciária foi expressamente indeferida (ID 10642560905). Impugnação à contestação juntada no ID 10542778507. O Laudo Pericial Judicial foi colacionado no ID 10629149349, com abertura do contraditório e manifestações das partes (ID 10631538648 e ID 10651903638), seguido de esclarecimentos complementares do perito no ID 10681477038. Instadas a manifestar sobre interesse na dilação probatória, ambas as partes informaram não haver mais provas a produzir (ID 10658008937 e ID 10666718806). Encerrada a instrução (ID 10691167761), as partes apresentaram memoriais finais (ID 10692475255 e ID 10701742265). É o relatório. DECIDO. Pretende a parte autora a reparação moral e material decorrente de vícios construtivos da unidade habitacional situada na Rua Adevor Ferreira De Freitas, nº 16, bairro Nova Ituiutaba 01, nesta comarca, adquirida junto ao réu. Inicialmente, a relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o Banco do Brasil, ao gerir o fundo habitacional e alienar os imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR - Faixa 1), no de fornecedor de serviços e produtos (art. 3º do CDC). Outrossim, a vulnerabilidade da requerente, comprovada pelo fato de ser beneficiária do “Programa Minha Casa Minha Vida”, enseja a aplicação das normas protetivas do microssistema consumerista, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva pelos vícios do produto. A prova técnica produzida nos autos (ID 10629149349 e ID 10681477038) é elucidativa e conclusiva. O Perito Judicial, após inspeção in loco, detectou manifestações patológicas as quais fogem ao desgaste natural pelo uso ou pela simples passagem do tempo (ID 10629149349). A prova pericial apurou a existência dos seguintes vícios construtivos na unidade habitacional: • Quanto ao revestimento cerâmico: constatou-se falhas no assentamento, com aplicação inadequada de argamassa, deficiência de rejuntes, desníveis e pisos soltos/desplacados. • Quanto ao sistema de impermeabilização: verificou-se deficiência nas áreas molhadas (banheiro e cozinha), ocasionando infiltração e umidade decorrentes da ausência ou falhas na impermeabilização superficial, em desacordo com as normas técnicas aplicáveis. • Quanto às esquadrias internas: observou-se que as portas dos dormitórios foram confeccionadas com material de baixa qualidade e reduzida resistência à umidade, apresentando desgaste precoce, deformações e perda da integridade estrutural. • Quanto às instalações elétricas: verificou-se inadequação no quadro de distribuição da unidade, caracterizada pela ausência de disjuntor geral e pelo uso indevido do dispositivo DR como proteção geral. O expert concluiu decorrerem os vícios de falhas na execução da obra e da especificação inadequada de materiais, inexistindo indícios de mau uso ou de danos provocados por reformas posteriores da autora. Por outro lado, não foram constatadas patologias estruturais graves, recalques no terreno ou necessidade de construção de muro de arrimo. Portanto, resta configurado o nexo de causalidade entre a conduta do réu (ao disponibilizar e alienar o imóvel construído com vícios construtivos) e o dano experimentado pela autora. O valor necessário para recompor o patrimônio da autora foi estimado pelo perito no laudo inicial em R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 10629149349), sendo complementado para o montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) com a inclusão dos custos relativos ao acompanhamento técnico de engenharia e emissão de ART (ID 10681477038). Este montante abrange a demolição, limpeza e instalação de pisos e revestimentos internos novos, inclusive impermeabilização de áreas molhadas (R$ 3.500,00); substituição de portas e portais dos quartos (R$ 1.000,00); repintura das paredes (R$ 1.500,00); adequação da instalação elétrica (R$ 1.000,00); além das despesas com acompanhamento técnico de engenharia e emissão de ART (R$ 1.500,00) (ID 10681477038). Por outro lado, deixa-se de acolher o valor sugerido pelo perito a título de desocupação temporária (R$ 1.200,00), tendo em vista não houve pedido formulado na petição inicial nesse sentido, em observância ao princípio da adstrição. O orçamento apresentado no laudo pericial, integrado pelos esclarecimentos complementares quanto à responsabilidade técnica e decotada a moradia temporária não postulada, é razoável, técnico e fundamentado, devendo ser acolhido no montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Embora tenha sido comprovada a existência de vícios construtivos na unidade habitacional, consistentes em falhas no revestimento cerâmico, no sistema de impermeabilização, nas esquadrias internas e na fiação/quadro elétrico, tais defeitos, no caso concreto, não extrapolam os transtornos e inconvenientes inerentes ao inadimplemento contratual. Com efeito, a prova técnica afastou categoricamente a existência de comprometimento estrutural da edificação ou de risco de ruína/desabamento, atestando, a edificação manteve condições regulares de habitabilidade e uso contínuo (ID 10629149349). Os vícios constatados são de natureza não estrutural e plenamente passíveis de reparação material, cujo custo foi devidamente liquidado pela perícia. Ademais, observa-se ter sido a demanda solucionada em período regular, não havendo demonstração de circunstâncias extraordinárias com repercussão gravosa na esfera íntima aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora. Assim, embora os vícios construtivos tenham gerado incômodos e frustração, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, constituindo meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, os quais encontram adequada reparação por meio da indenização pelos danos materiais. Desse modo, improcede o pleito indenizatório a título de danos morais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: 1) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), destinados ao reparo integral dos vícios construtivos e despesas técnicas correlatas apontadas no laudo pericial integrado. A importância deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data do laudo pericial e acrescida de juros de mora na razão de 1% ao mês contados da citação. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil); 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença foi realizada com suporte na IA, nos termos da Resolução 615, do CNJ. Após o trânsito, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA APARECIDA DE ANDRADE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
GABRIEL PAGLIONE
OAB: 517252/SP
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5005962-49.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MARIA APARECIDA DE ANDRADE OLIVEIRA CPF: 035.150.316-18 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1893-75 SENTENÇA Cuida de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA APARECIDA DE ANDRADE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados, onde alega ter adquirido a unidade habitacional situada na Rua Adevor Ferreira De Freitas, nº 16, bairro Nova Ituiutaba 01, nesta comarca (ID 10486828512). Alega, o imóvel começou a apresentar danos estruturais, os quais redundaram no aparecimento de rachaduras e desplacamento de pisos (pisos ocos). Seguindo orientação contratual, entrou em contato com o requerido por diversas vezes de modo a solicitar assistência técnica, todavia não obteve êxito em suas solicitações. Diante disso, discorreu sobre o direito aplicável ao caso, requerendo liminarmente a realização de perícia técnica a fim de apurar a natureza e extensão dos danos e, no mérito, a procedência da ação, com a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado por perícia, para o saneamento integral dos vícios; indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; além dos ônus sucumbenciais. Houve a emenda à inicial. A liminar foi deferida (ID 10487788259), determinando-se a realização da prova pericial e deferindo-se a gratuidade da justiça. Citado (ID 10536186617), o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 10540799227), onde arguiu, em sede preliminar, ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; incompetência do juízo em razão da necessidade de integrar a União, o FAR ou o FGHAB na polaridade passiva; impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora; impugnou o valor atribuído à causa; apontou vício de representação processual e requereu a revogação da medida liminar. No mérito, sustentou atuar como mero agente financeiro mandatário do FAR, aduzindo a responsabilidade da construtora, a culpa exclusiva de terceiros e a inexistência de defeito em seus serviços. Refutou a ocorrência de danos materiais e morais, insurgindo-se contra a inversão do ônus probatório, para, ao final, postular a improcedência. Preliminares afastadas - ID 10545260510. A impugnação à gratuidade judiciária foi expressamente indeferida (ID 10642560905). Impugnação à contestação juntada no ID 10542778507. O Laudo Pericial Judicial foi colacionado no ID 10629149349, com abertura do contraditório e manifestações das partes (ID 10631538648 e ID 10651903638), seguido de esclarecimentos complementares do perito no ID 10681477038. Instadas a manifestar sobre interesse na dilação probatória, ambas as partes informaram não haver mais provas a produzir (ID 10658008937 e ID 10666718806). Encerrada a instrução (ID 10691167761), as partes apresentaram memoriais finais (ID 10692475255 e ID 10701742265). É o relatório. DECIDO. Pretende a parte autora a reparação moral e material decorrente de vícios construtivos da unidade habitacional situada na Rua Adevor Ferreira De Freitas, nº 16, bairro Nova Ituiutaba 01, nesta comarca, adquirida junto ao réu. Inicialmente, a relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o Banco do Brasil, ao gerir o fundo habitacional e alienar os imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR - Faixa 1), no de fornecedor de serviços e produtos (art. 3º do CDC). Outrossim, a vulnerabilidade da requerente, comprovada pelo fato de ser beneficiária do “Programa Minha Casa Minha Vida”, enseja a aplicação das normas protetivas do microssistema consumerista, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva pelos vícios do produto. A prova técnica produzida nos autos (ID 10629149349 e ID 10681477038) é elucidativa e conclusiva. O Perito Judicial, após inspeção in loco, detectou manifestações patológicas as quais fogem ao desgaste natural pelo uso ou pela simples passagem do tempo (ID 10629149349). A prova pericial apurou a existência dos seguintes vícios construtivos na unidade habitacional: • Quanto ao revestimento cerâmico: constatou-se falhas no assentamento, com aplicação inadequada de argamassa, deficiência de rejuntes, desníveis e pisos soltos/desplacados. • Quanto ao sistema de impermeabilização: verificou-se deficiência nas áreas molhadas (banheiro e cozinha), ocasionando infiltração e umidade decorrentes da ausência ou falhas na impermeabilização superficial, em desacordo com as normas técnicas aplicáveis. • Quanto às esquadrias internas: observou-se que as portas dos dormitórios foram confeccionadas com material de baixa qualidade e reduzida resistência à umidade, apresentando desgaste precoce, deformações e perda da integridade estrutural. • Quanto às instalações elétricas: verificou-se inadequação no quadro de distribuição da unidade, caracterizada pela ausência de disjuntor geral e pelo uso indevido do dispositivo DR como proteção geral. O expert concluiu decorrerem os vícios de falhas na execução da obra e da especificação inadequada de materiais, inexistindo indícios de mau uso ou de danos provocados por reformas posteriores da autora. Por outro lado, não foram constatadas patologias estruturais graves, recalques no terreno ou necessidade de construção de muro de arrimo. Portanto, resta configurado o nexo de causalidade entre a conduta do réu (ao disponibilizar e alienar o imóvel construído com vícios construtivos) e o dano experimentado pela autora. O valor necessário para recompor o patrimônio da autora foi estimado pelo perito no laudo inicial em R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 10629149349), sendo complementado para o montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) com a inclusão dos custos relativos ao acompanhamento técnico de engenharia e emissão de ART (ID 10681477038). Este montante abrange a demolição, limpeza e instalação de pisos e revestimentos internos novos, inclusive impermeabilização de áreas molhadas (R$ 3.500,00); substituição de portas e portais dos quartos (R$ 1.000,00); repintura das paredes (R$ 1.500,00); adequação da instalação elétrica (R$ 1.000,00); além das despesas com acompanhamento técnico de engenharia e emissão de ART (R$ 1.500,00) (ID 10681477038). Por outro lado, deixa-se de acolher o valor sugerido pelo perito a título de desocupação temporária (R$ 1.200,00), tendo em vista não houve pedido formulado na petição inicial nesse sentido, em observância ao princípio da adstrição. O orçamento apresentado no laudo pericial, integrado pelos esclarecimentos complementares quanto à responsabilidade técnica e decotada a moradia temporária não postulada, é razoável, técnico e fundamentado, devendo ser acolhido no montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Embora tenha sido comprovada a existência de vícios construtivos na unidade habitacional, consistentes em falhas no revestimento cerâmico, no sistema de impermeabilização, nas esquadrias internas e na fiação/quadro elétrico, tais defeitos, no caso concreto, não extrapolam os transtornos e inconvenientes inerentes ao inadimplemento contratual. Com efeito, a prova técnica afastou categoricamente a existência de comprometimento estrutural da edificação ou de risco de ruína/desabamento, atestando, a edificação manteve condições regulares de habitabilidade e uso contínuo (ID 10629149349). Os vícios constatados são de natureza não estrutural e plenamente passíveis de reparação material, cujo custo foi devidamente liquidado pela perícia. Ademais, observa-se ter sido a demanda solucionada em período regular, não havendo demonstração de circunstâncias extraordinárias com repercussão gravosa na esfera íntima aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora. Assim, embora os vícios construtivos tenham gerado incômodos e frustração, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável, constituindo meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, os quais encontram adequada reparação por meio da indenização pelos danos materiais. Desse modo, improcede o pleito indenizatório a título de danos morais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para: 1) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), destinados ao reparo integral dos vícios construtivos e despesas técnicas correlatas apontadas no laudo pericial integrado. A importância deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data do laudo pericial e acrescida de juros de mora na razão de 1% ao mês contados da citação. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil); 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença foi realizada com suporte na IA, nos termos da Resolução 615, do CNJ. Após o trânsito, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FÉLIX DOS SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba