Detalhe do processo

5005961-16.2025.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005961-16.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIANA CRISTINA MENDES GIBRAN CPF: 014.734.916-81 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LUCIANA CRISTINA MENDES GIBRAN em face de BANCO PAN S.A. A autora alega que, ao verificar as averbações incidentes sobre seu benefício previdenciário, identificou os contratos de empréstimo consignado nº 318833582-6, 318726720-2, 318833562-8 e 318726675-8, cujas cópias solicitou administrativamente ao réu. Sustenta que, diante da ausência de comprovação da regularidade das contratações, os negócios seriam inexistentes, reputando indevidos os respectivos descontos. Ao final, requer a declaração de nulidade/inexistência/inexigibilidade dos quatro contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, subsidiariamente de forma simples, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 30.360,00, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Deu-se à causa o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais). Com a inicial, juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça à requerente (ID 10496050256). Contestação apresentada em ID 10567049613. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID 10569713778). Impugnação à contestação (ID 10578219581). Intimadas para manifestar sobre a produção de provas (ID 10275139038), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 10581481812), a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao Banco Itaú (ID 10583191596). O feito foi saneado (ID 10591171080) e foi deferida a produção de prova pericial requerida. Realizada a perícia, foi juntado aos autos laudo pericial (ID 10678555224). As partes se manifestaram acerca do laudo (ID 10685528281 e 10690202314). Vieram os autos conclusos. Em síntese é o relatório. Decido. A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há preliminares, nulidades ou prejudiciais a serem apreciadas, razão pela qual passo a analisar o mérito propriamente dito. Ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pelo réu, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. Todavia, não se pode encontrar guarida absoluta o instituto da inversão do onus probandi, quando este viola os liames básicos da relação processual, e gera um impasse probatório que força uma das partes da relação jurídica à necessidade de produção de uma prova impossível, a dita “prova diabólica”; sendo que, tal instituto deve ser visto com as devidas ressalvas, e deve se lastrear por um arcabouço mínimo de verossimilhança, fundamentação, e provas ainda que incipientes. A controvérsia cinge-se à regularidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos respectivos instrumentos. A autora, desde a petição inicial, sustenta que nunca realizou nenhuma contratação junto à parte ré. Por outro lado, a requerida, em sua contestação, afirma que a autora efetivamente contratou o serviço. No caso dos autos, a prova técnica produzida é conclusiva no sentido da autenticidade das assinaturas atribuídas à requerente. O laudo pericial de ID 10678555224, o perito judicial realizou o cotejo entre os padrões gráficos da autora e as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais questionados, examinando pressão e evolução, progressão e forma das letras, momentos gráficos, comportamento de pauta, hábitos gráficos, ataques e remates e inclinação axial, tendo constatado convergência em todos os elementos analisados. Ao final, concluiu expressamente que as assinaturas e rubricas lançadas nos contratos questionados são autênticas e emanaram do punho caligráfico da própria autora. Veja-se uma das partes da “Conclusão” do laudo pericial: Assim, resta indubitável o fato de que o contrato firmado entre as partes é perfeitamente legítimo, frente prova pericial incontestável. Ademais, conforme bem explanado pelo expert, os documentos utilizados para a elaboração das análises constantes do laudo pericial se mostram suficientes para averiguação da autenticidade da assinatura da parte autora nos contratos em comento. Além disso, diante das cláusulas compostas no contrato de adesão podem ser observadas todas as informações claras quanto à natureza da contratação efetuada, não é possível concluir que houve violação do dever de informação bem como que a autora não possuía conhecimento da modalidade contratada. Destarte, ao anuir com a contratação, a autora manifestou expressa concordância com os seus termos, pelo que a improcedência da presente demanda é medida que se impõe. Ademais, a autora não afirmou ser pessoa analfabeta ou portadora de enfermidade psíquica que lhe impeça de entender os termos pactuados ou de gerir seus próprios negócios. Sobre o tema, o Eg. TJMG já se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - ASSINATURA DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - ATO ILÍCITO INCOMPROVADO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. - Evidenciada a contratação de empréstimo bancário mediante assinatura do consumidor, bem como a comprovação da requisição de transferência do aporte financeiro em seu favor, não há de se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em qualquer ato ilícito ensejador da responsabilidade civil da instituição financeira. - Ante a ausência de ato ilícito, improcedem os pedidos de indenização por dano moral e material. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.111783-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024). Por certo que se a contratação ocorreu, foi por culpa ou vontade da própria autora, posto que, foi realmente ela quem realizou a contratação impugnada, não podendo ser reconhecida a hipótese de fraude, o que não pode ser presumido. Com efeito, tem-se que, no caso específico, não se há de falar em negligência da ré, mas sim em culpa exclusiva da própria vítima, o que afasta o dever de indenizar da instituição financeira ré, por força do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, demonstrando-se a regularidade do negócio firmado entre as partes, a outra conclusão não se pode chegar senão de que o contrato em foco foi, realmente, celebrado em proveito da autora. Não resta evidenciado nos autos, portanto, que a contratação do cartão ocorrida, transação esta que foi contestada na presente demanda, ocorreu por falha do réu na prestação do serviço. Ante a ausência de atuação negligente do réu, bem como pelas razões expostas, a improcedência dos pedidos iniciais é medida se impõe. Ademais, verifica-se que a parte autora afirmou, na petição inicial, desconhecer a origem do débito cobrado, o que foi provado falso no curso do processo. Nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, incide em litigância de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Por essa razão, merece ser condenada ao pagamento de multa à parte ré que, nos termos do artigo 81, caput, do CPC, fixo no montante de 5% do valor atualizado da causa. Nesse sentido também entende a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - DÉBITO CARACTERIZADO - RESTRIÇÃO CADASTRAL - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENALIDADE MANTIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Se o consumidor afirma que não utiliza os serviços prestados pela empresa apelada e esta colaciona documentos comprovando a relação obrigacional, impossível declarar a inexistência do débito cobrado, e, muito menos conceder dano moral. - Evidenciada a alteração da verdade dos fatos, correta a condenação imposta a título de litigância de má-fé. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.064260-1/001; 9ª CÂMARA CÍVEL; Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira; Data de Julgamento: 30/06/2020; Data da publicação da súmula: 03/07/2020). Ante a ausência de atuação negligente do réu, bem como pelas razões expostas, a improcedência dos pedidos iniciais é medida se impõe. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS encartados na exordial. Imponho à parte autora o pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído a causa, suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. CONDENO também a parte autora a pagar à parte ré montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a título de multa por litigância de má-fé que, por disposição legal, não fica suspensa pela gratuidade de justiça (art. 98, §4º, CPC). Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso as partes apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao e. Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor LUCIANA CRISTINA MENDES GIBRAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

OAB: 30348/CE

DANIELA DE BRITO ARAUJO SILVA

OAB: 175564/MG

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5005961-16.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIANA CRISTINA MENDES GIBRAN CPF: 014.734.916-81 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LUCIANA CRISTINA MENDES GIBRAN em face de BANCO PAN S.A. A autora alega que, ao verificar as averbações incidentes sobre seu benefício previdenciário, identificou os contratos de empréstimo consignado nº 318833582-6, 318726720-2, 318833562-8 e 318726675-8, cujas cópias solicitou administrativamente ao réu. Sustenta que, diante da ausência de comprovação da regularidade das contratações, os negócios seriam inexistentes, reputando indevidos os respectivos descontos. Ao final, requer a declaração de nulidade/inexistência/inexigibilidade dos quatro contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, subsidiariamente de forma simples, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 30.360,00, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Deu-se à causa o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais). Com a inicial, juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça à requerente (ID 10496050256). Contestação apresentada em ID 10567049613. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID 10569713778). Impugnação à contestação (ID 10578219581). Intimadas para manifestar sobre a produção de provas (ID 10275139038), a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 10581481812), a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao Banco Itaú (ID 10583191596). O feito foi saneado (ID 10591171080) e foi deferida a produção de prova pericial requerida. Realizada a perícia, foi juntado aos autos laudo pericial (ID 10678555224). As partes se manifestaram acerca do laudo (ID 10685528281 e 10690202314). Vieram os autos conclusos. Em síntese é o relatório. Decido. A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há preliminares, nulidades ou prejudiciais a serem apreciadas, razão pela qual passo a analisar o mérito propriamente dito. Ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pelo réu, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. Todavia, não se pode encontrar guarida absoluta o instituto da inversão do onus probandi, quando este viola os liames básicos da relação processual, e gera um impasse probatório que força uma das partes da relação jurídica à necessidade de produção de uma prova impossível, a dita “prova diabólica”; sendo que, tal instituto deve ser visto com as devidas ressalvas, e deve se lastrear por um arcabouço mínimo de verossimilhança, fundamentação, e provas ainda que incipientes. A controvérsia cinge-se à regularidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos respectivos instrumentos. A autora, desde a petição inicial, sustenta que nunca realizou nenhuma contratação junto à parte ré. Por outro lado, a requerida, em sua contestação, afirma que a autora efetivamente contratou o serviço. No caso dos autos, a prova técnica produzida é conclusiva no sentido da autenticidade das assinaturas atribuídas à requerente. O laudo pericial de ID 10678555224, o perito judicial realizou o cotejo entre os padrões gráficos da autora e as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais questionados, examinando pressão e evolução, progressão e forma das letras, momentos gráficos, comportamento de pauta, hábitos gráficos, ataques e remates e inclinação axial, tendo constatado convergência em todos os elementos analisados. Ao final, concluiu expressamente que as assinaturas e rubricas lançadas nos contratos questionados são autênticas e emanaram do punho caligráfico da própria autora. Veja-se uma das partes da “Conclusão” do laudo pericial: Assim, resta indubitável o fato de que o contrato firmado entre as partes é perfeitamente legítimo, frente prova pericial incontestável. Ademais, conforme bem explanado pelo expert, os documentos utilizados para a elaboração das análises constantes do laudo pericial se mostram suficientes para averiguação da autenticidade da assinatura da parte autora nos contratos em comento. Além disso, diante das cláusulas compostas no contrato de adesão podem ser observadas todas as informações claras quanto à natureza da contratação efetuada, não é possível concluir que houve violação do dever de informação bem como que a autora não possuía conhecimento da modalidade contratada. Destarte, ao anuir com a contratação, a autora manifestou expressa concordância com os seus termos, pelo que a improcedência da presente demanda é medida que se impõe. Ademais, a autora não afirmou ser pessoa analfabeta ou portadora de enfermidade psíquica que lhe impeça de entender os termos pactuados ou de gerir seus próprios negócios. Sobre o tema, o Eg. TJMG já se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - ASSINATURA DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - ATO ILÍCITO INCOMPROVADO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. - Evidenciada a contratação de empréstimo bancário mediante assinatura do consumidor, bem como a comprovação da requisição de transferência do aporte financeiro em seu favor, não há de se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em qualquer ato ilícito ensejador da responsabilidade civil da instituição financeira. - Ante a ausência de ato ilícito, improcedem os pedidos de indenização por dano moral e material. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.111783-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024). Por certo que se a contratação ocorreu, foi por culpa ou vontade da própria autora, posto que, foi realmente ela quem realizou a contratação impugnada, não podendo ser reconhecida a hipótese de fraude, o que não pode ser presumido. Com efeito, tem-se que, no caso específico, não se há de falar em negligência da ré, mas sim em culpa exclusiva da própria vítima, o que afasta o dever de indenizar da instituição financeira ré, por força do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, demonstrando-se a regularidade do negócio firmado entre as partes, a outra conclusão não se pode chegar senão de que o contrato em foco foi, realmente, celebrado em proveito da autora. Não resta evidenciado nos autos, portanto, que a contratação do cartão ocorrida, transação esta que foi contestada na presente demanda, ocorreu por falha do réu na prestação do serviço. Ante a ausência de atuação negligente do réu, bem como pelas razões expostas, a improcedência dos pedidos iniciais é medida se impõe. Ademais, verifica-se que a parte autora afirmou, na petição inicial, desconhecer a origem do débito cobrado, o que foi provado falso no curso do processo. Nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, incide em litigância de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Por essa razão, merece ser condenada ao pagamento de multa à parte ré que, nos termos do artigo 81, caput, do CPC, fixo no montante de 5% do valor atualizado da causa. Nesse sentido também entende a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - DÉBITO CARACTERIZADO - RESTRIÇÃO CADASTRAL - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENALIDADE MANTIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Se o consumidor afirma que não utiliza os serviços prestados pela empresa apelada e esta colaciona documentos comprovando a relação obrigacional, impossível declarar a inexistência do débito cobrado, e, muito menos conceder dano moral. - Evidenciada a alteração da verdade dos fatos, correta a condenação imposta a título de litigância de má-fé. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.064260-1/001; 9ª CÂMARA CÍVEL; Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira; Data de Julgamento: 30/06/2020; Data da publicação da súmula: 03/07/2020). Ante a ausência de atuação negligente do réu, bem como pelas razões expostas, a improcedência dos pedidos iniciais é medida se impõe. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS encartados na exordial. Imponho à parte autora o pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído a causa, suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. CONDENO também a parte autora a pagar à parte ré montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a título de multa por litigância de má-fé que, por disposição legal, não fica suspensa pela gratuidade de justiça (art. 98, §4º, CPC). Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso as partes apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao e. Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga