5005960-92.2021.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005960-92.2021.4.03.6110 EXEQUENTE: PREFORMASTER INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDILSON FERNANDO DE MORAES - SP252615-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELISABETE AZEVEDO BALDASSIN - SP363171 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Trata-se de análise para fixação definitiva de honorários periciais. O perito judicial apresentou proposta detalhando critérios técnicos (ID. 429984593 e ID 462035806). A parte exequente discordou da estimativa de honorários, Manifestação da União (Fazenda Nacional) no ID 432067425. Tendo em vista que o perito indicou os critérios técnicos para a estimativa de honorários periciais, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 450791263 e arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse a ser suportado na proporção de 50% para cada uma das partes (decisão ID 365890183). 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais(R$ 2.000,00), nos termos do art. 223 do CPC. 3. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais ora fixados, intime-se o perito, por correio eletrônico (bucoff@uol.com.br), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no recebimento dos valores via transferência bancária, conforme faculta o art. 262 do Provimento CORE n. 01/2020. Em caso positivo, deverá indicar: Banco, Agência, Conta Corrente e CPF. Após a manifestação do perito, expeça-se o competente Ofício de Transferência ou Alvará de Levantamento em favor do profissional, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários ora fixados, a título de adiantamento de despesas (art. 465, § 4º, CPC/2015). Observo que, como decidido no ID 365890183 os honorários periciais serão suportados em 50% pela parte exequente e 50% pela União, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, e diante da peculiaridade da forma de pagamento pela União (Fazenda Nacional) os honorários periciais a seu cargo serão solicitados ao final por meio de RPV. Por fim, intime-se o perito para a realização da perícia e do prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. Defiro a indicação do assistente técnico da União (Fazenda Nacional) no ID 439641138. Fica o perito ciente de que deverá responder aos quesitos apresentados pela União nos ID's 439641136 e 439641138. Sem indicação de assistente técnico e perito pela parte exequente. 4. Com a vinda do laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. 5. Sem pedidos de esclarecimentos, expeça-se RPV para o pagamento e alvará de levantamento/ofício de transferência dos honorários periciais remanescentes e façam os autos conclusos. 6. Intimem-se. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor PREFORMASTER INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISABETE AZEVEDO BALDASSIN
OAB: 363171/SP
EDILSON FERNANDO DE MORAES
OAB: 252615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005960-92.2021.4.03.6110 EXEQUENTE: PREFORMASTER INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDILSON FERNANDO DE MORAES - SP252615-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELISABETE AZEVEDO BALDASSIN - SP363171 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Trata-se de análise para fixação definitiva de honorários periciais. O perito judicial apresentou proposta detalhando critérios técnicos (ID. 429984593 e ID 462035806). A parte exequente discordou da estimativa de honorários, Manifestação da União (Fazenda Nacional) no ID 432067425. Tendo em vista que o perito indicou os critérios técnicos para a estimativa de honorários periciais, indefiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 450791263 e arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse a ser suportado na proporção de 50% para cada uma das partes (decisão ID 365890183). 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais(R$ 2.000,00), nos termos do art. 223 do CPC. 3. Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais ora fixados, intime-se o perito, por correio eletrônico (bucoff@uol.com.br), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no recebimento dos valores via transferência bancária, conforme faculta o art. 262 do Provimento CORE n. 01/2020. Em caso positivo, deverá indicar: Banco, Agência, Conta Corrente e CPF. Após a manifestação do perito, expeça-se o competente Ofício de Transferência ou Alvará de Levantamento em favor do profissional, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários ora fixados, a título de adiantamento de despesas (art. 465, § 4º, CPC/2015). Observo que, como decidido no ID 365890183 os honorários periciais serão suportados em 50% pela parte exequente e 50% pela União, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, e diante da peculiaridade da forma de pagamento pela União (Fazenda Nacional) os honorários periciais a seu cargo serão solicitados ao final por meio de RPV. Por fim, intime-se o perito para a realização da perícia e do prazo de 30 dias para a apresentação do laudo. Defiro a indicação do assistente técnico da União (Fazenda Nacional) no ID 439641138. Fica o perito ciente de que deverá responder aos quesitos apresentados pela União nos ID's 439641136 e 439641138. Sem indicação de assistente técnico e perito pela parte exequente. 4. Com a vinda do laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. 5. Sem pedidos de esclarecimentos, expeça-se RPV para o pagamento e alvará de levantamento/ofício de transferência dos honorários periciais remanescentes e façam os autos conclusos. 6. Intimem-se. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal