Detalhe do processo

5005960-59.2020.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005960-59.2020.4.03.6100 AUTOR: COMERCIO DE FRUTAS ONOFRUTI - EIRELI ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO DE MOURA CAJUEIRO - SP221278 REU: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: LERONIL TEIXEIRA TAVARES - SP182818 ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA MORAES SA TOMARAS - SP194911 ADVOGADO do(a) REU: DEBORA NOBILE MATOS RIBEIRO DO VALLE - SP210621 ADVOGADO do(a) REU: FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489 SENTENÇA Trata-se de feito sob rito comum, em face da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP, por Comercio de Frutas Onofruti - EIRELI. Pretende a parte autora a demonstração pormenorizada dos custos que compõem cada parcela do rateio das despesas com a administração do entreposto da capital, bem como o recálculo das parcelas devidas pela parte autora, a partir de março/2020. Aduz a autora que as parcelas relativas ao custeio da manutenção dos espaços têm sido cobradas sem a necessária transparência, gerando valores pagos a maior, sem explicação plausível e sem possibilidade de serem auditados. Citada, a CEAGESP apresentou contestação no evento 38135489, sustentando preliminarmente a conexão com o processo n.º 5004928-19.2020.4.03.6100, questão prejudicial de mérito a ser decidida na Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e litisconsórcio passivo necessário com os demais usuários do entreposto. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que os critérios para o rateio das despesas do entreposto estão fixados na NP-FN-009 (06/12/2016), do CEAGESP. Réplica no evento 40952758. Saneamento do feito no evento 160457545. Laudo técnico pericial realizado nos autos n.º 5005052-02.2020.4.03.6100, anexado a estes autos e admitido como prova emprestada, seguido de manifestação das partes. Vieram os autos conclusos para o julgamento. Decido. As preliminares suscitadas na contestação já foram decididas no saneamento do processo (Id. 160457545). Do mesmo modo, o item “d.1” do pedido encontra-se apreciado e decidido no mesmo evento. Ratifico o teor do quanto já decidido a respeito de tais temas. No mais, adoto como prova emprestada o laudo técnico realizado nos autos n.º 5005052-02.2020.4.03.6100 (Id. 318218931), que conta com o mesmo substrato fático que informa o presente feito, respeitada a peculiaridade relativa ao espaço utilizado pela parte autora. Nesse ponto, observo que a parte autora nem mesmo trouxe aos autos o termo de permissão de uso, impedindo a análise das cláusulas dele constantes. Ainda, as demonstrações pretendidas já se deram no id. 184661067, tendo o objeto respectivo sido esgotado nos termos da decisão id. 267098980, cujo excerto ora transcrevo, que fica ratificada: A ré apresentou as contas, documentos e esclarecimentos que entende devidos. Nos exatos termos do artigo 550, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a autora poderá impugnar as contas prestadas pela ré, de maneira fundamentada e específica: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Após a impugnação das contas, o procedimento especial retorna ao rito comum, seguindo-se o disposto no Capítulo X do Título I, Livro I, da Parte Especial, nos exatos termos do artigo 550, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora apresentou diversas impugnações, em parte genéricas e sem fundamentação específica, tais como a não comprovação da metragem das áreas, divisão dos pavilhões, ausência de planta baixa do imóvel, quais os usuários de água e esgoto, ou quais os empregados da administração. A prestação de contas não é uma auditoria judicial das contas, exatamente por tal razão o artigo 550, § 3º, do Código de Processo Civil, exige fundamentação e especificidade nas impugnações. Embora assista razão à autora quanto à necessidade de comprovação das despesas que integraram o rateio, os elementos referentes à metragem das áreas não serão propriamente objeto de análise, seja por não terem sido controvertidos na petição inicial, seja pela carência de qualquer fundamentação que implique na necessidade de produção probatória quanto a esta matéria. Em outras palavras, as metragens utilizadas no cálculo serão aquelas informadas pela CEAGESP na planilha, sem prejuízo de complementação das informações, caso se faça necessário. Passo ao exame do mérito. Permissão de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público, sendo esse o traço distintivo da autorização. Já o contrato administrativo, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, à luz da legislação vigente em 2020, (in Curso de Direito Administrativo, 26ª ed., ed. Malheiros, p. 617), “(...) é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado.” No caso dos autos, pretende a parte autora obter transparência contábil, bem como o recálculo das parcelas por si devidas a partir de março de 2020, em relação aos rateios do custeio do espaço em que ocupa no entreposto da CEAGESP no município de São Paulo. Conforme referido, a parte autora não anexou aos autos cópia do termo de permissão de uso no espaço da GEAGESP, em seu nome. Também não anexou qualquer contrato administrativo com a empresa pública federal, uma vez que os documentos que acompanham a inicial informam a permissionária “Comin Comércio de Frutas Ltda”, que aparentemente não se confunde com a parte autora (ex. 30722664). De qualquer forma, o tema ventilado nos autos já foi objeto de sentença nos autos n.º 1056082-16.2016.8.26.0053, que tramitaram na Justiça Estadual (Id. 30722699), em ação coletiva proposta pela Associação dos Permissionários do Entreposto de São Paulo. Neste ponto, como bem dispõe o art. 16 da Lei n.º 7.347/85, “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.” Grifei. Mesmo no que diz respeito à competência da Justiça Federal, a transparência requerida nestes autos também já foi objeto de sentença proferida nos autos n.º 5005052-02.2020.4.03.6100, em situação semelhante à da autora, gerando efeitos econômicos aos demais permissionários, no tocante ao custeio da manutenção e administração dos espaços no entreposto, ressalvada a proporcionalidade relacionada ao tamanho do espaço utilizado por cada um deles. Nestes autos, a CEAGESP anexou planilhas e documentos contábeis nos eventos anexados à petição Id. 184661091. Os documentos relativos ao ano de 2019 e janeiro de 2020 nem sequer foram objeto da petição inicial (Id. 254688894). Além disso, a alegada “extrema dificuldade em analisá-los” decorre das alegações genéricas inseridas na própria petição inicial e da ausência do termo de permissão, apto a comprovar a proporcionalidade das cobranças, privando o Juízo de meios de cotejamento de seus termos. De fato, como bem constou na sentença proferida nos autos n.º 5005052-02.2020.4.03.6100, cujos termos empresto à fundamentação desta, “A prestação de contas não é uma auditoria judicial das contas, exatamente por tal razão o artigo 550, § 3º, do Código de Processo Civil, exige fundamentação e especificidade nas impugnações.” Grifei. O laudo técnico pericial, anexado aos autos n.º 5005052-02.2020.4.03.6100 (Id. 318218931), apresenta, de forma pormenorizada, a origem dos valores cobrados pela requerida, cabendo à parte autora delimitar a parcela que lhe cabe, de acordo com o espaço por si utilizado, não especificado nestes autos. Em situações semelhantes, já decidiu o Egr. TRF3: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CEAGESP. RATEIO DE DESPESAS COMUNS ENTRE PERMISSIONÁRIOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. METRAGEM DE COMERCIALIZAÇÃO. ÁREAS VAGAS E ADMINISTRATIVAS. SETOR DE PESCADOS. TRANSAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por LG Compras Comércio de Hortifrutis Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP. A autora pretendia a adoção do mesmo regime de apuração e rateio de despesas aplicável aos associados da ACAPESP, independentemente de vínculo associativo, bem como a revisão da metodologia de cálculo das despesas comuns incidentes sobre os permissionários do Entreposto Terminal São Paulo. 2. A autora sustentou que a metodologia de rateio adotada pela CEAGESP violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e proporcionalidade, ao desconsiderar determinadas áreas da base de cálculo, repassar custos de áreas vagas ou administrativas e transferir aos permissionários despesas decorrentes de benefícios e isenções concedidos a terceiros. Alegou, ainda, nulidade da decisão administrativa de 31.08.2020, que invalidou ato administrativo anterior favorável aos permissionários. 3. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas pela ré e concluiu pela inexistência de ilegalidade na metodologia de cálculo adotada pela CEAGESP, reconhecendo a legitimidade da discricionariedade administrativa na definição dos critérios de rateio. Também afastou a pretensão de extensão automática dos efeitos da transação judicial firmada com permissionários do setor de pescados e reconheceu a validade do exercício da autotutela administrativa pela companhia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação é intempestiva em razão da ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos pela autora; (ii) saber se a metodologia de rateio de despesas adotada pela CEAGESP viola os princípios da isonomia, impessoalidade e proporcionalidade; (iii) saber se há ilegalidade na inclusão de áreas vagas e administrativas na composição do rateio e no repasse de custos decorrentes de benefícios concedidos a terceiros; e (iv) saber se a autora possui direito à extensão das condições aplicadas aos permissionários do setor de pescados e à invalidação da decisão administrativa de 31.08.2020. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A preliminar de intempestividade foi rejeitada. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios não interrompem o prazo recursal, a análise concreta dos autos demonstra que os embargos opostos pela autora invocaram expressamente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, com alegação de omissões, obscuridades e contradições na sentença. 6. A decisão que não conheceu dos embargos limitou-se a afirmar caráter protelatório da insurgência, sem demonstrar hipótese objetiva de manifesta inadmissibilidade ou absoluta incompatibilidade com as hipóteses legais de cabimento, circunstância insuficiente para afastar o efeito interruptivo do recurso integrativo. 7. No mérito, não ficou demonstrada ilegalidade concreta apta a justificar intervenção judicial na sistemática administrativa de rateio adotada pela CEAGESP. A norma interna aplicável estabelece como parâmetro a denominada “metragem de comercialização”, competindo à administração do entreposto definir tecnicamente os critérios operacionais de incidência da cobrança. 8. A discordância da autora quanto à interpretação administrativa conferida ao conceito ou à forma de composição da base de cálculo não evidencia arbitrariedade, desvio de finalidade ou afronta à legalidade. 9. A inclusão de áreas vagas ou destinadas a atividades administrativas da própria companhia no cálculo do rateio não se revelou irregular. A sistemática adotada busca preservar o equilíbrio econômico do modelo de repartição das despesas comuns do entreposto, inexistindo demonstração objetiva de tratamento discriminatório ou violação específica ao regime jurídico aplicável. 10. Também não foi comprovada ilegalidade no repasse de custos decorrentes de benefícios ou isenções concedidos a determinados permissionários. A autora limitou-se a manifestar inconformismo genérico com a estruturação do sistema de cobrança, sem comprovar favorecimento arbitrário ou quebra ilegítima da concorrência. 11. O tratamento diferenciado conferido aos permissionários do setor de pescados decorreu de transação judicial específica, celebrada em contexto próprio e relacionada a peculiaridades operacionais daquele segmento. A invocação genérica do princípio da isonomia não autoriza a imposição de tratamento uniforme absoluto entre situações materialmente distintas. 12. A controvérsia acerca da invalidação administrativa do ato de 02.03.2020 não altera a conclusão do julgamento, pois permaneceu ausente demonstração concreta de direito subjetivo da autora à adoção compulsória da metodologia de cálculo pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a base de cálculo já fixada na sentença, mantidos os demais critérios estabelecidos pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração que invocam as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não evidenciam manifesta inadmissibilidade conservam efeito interruptivo do prazo recursal. 2. A definição dos critérios técnicos de rateio de despesas comuns em entreposto administrado por empresa pública insere-se na esfera de discricionariedade administrativa, desde que ausente demonstração concreta de ilegalidade ou desvio de finalidade. 3. O princípio da isonomia não impõe tratamento uniforme absoluto entre permissionários submetidos a contextos operacionais distintos. 4. A invalidação administrativa de ato anterior não conduz, por si só, ao reconhecimento de direito subjetivo à adoção compulsória de metodologia específica de rateio.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.152.747/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 11.05.2026; STF, Súmula 473; STF, RE 594.296 (Tema 138/RG).” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5012615-47.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/06/2026, DJEN 02/07/2026) .............. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERMISSÃO REMUNERADA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO. CEAGESP. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE ENCARGOS CONTRATUAIS. RATEIO DE DESPESAS. MULTA POR DEVOLUÇÃO ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Apelação cível interposta por permissionária contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança formulado pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP, condenando-a ao pagamento de R$ 8.300,82, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00. – A apelante impugna a base de cálculo utilizada, sustentando cobrança indevida de valores superiores ao pactuado no Termo de Permissão Remunerada de Uso, especialmente quanto à inclusão de despesas rateadas e à multa por devolução antecipada do espaço. Postula, ainda, a aplicação do art. 940 do Código Civil e a redução da verba honorária. – As cláusulas do Termo de Permissão Remunerada de Uso preveem expressamente a inclusão de despesas comuns e encargos operacionais na remuneração mensal, de modo que a cobrança encontra respaldo contratual. – A cláusula penal por devolução antecipada, proporcional aos meses restantes do prazo mínimo, está prevista no contrato e não afronta os princípios da razoabilidade ou do equilíbrio contratual. – Não se verificou nos autos a prática de má-fé pela parte autora, tampouco elementos que justifiquem a aplicação do art. 940 do Código Civil. – A verba honorária arbitrada em R$ 2.500,00 mostrou-se desproporcional ao valor da causa e à complexidade da demanda, devendo ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, com execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte demandada. – Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida, no mais, a sentença de origem.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5016700-13.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/10/2025, DJEN 09/10/2025) Assim, seja porque a transparência pleiteada na inicial encontra-se demonstrada nos documentos anexados ao evento 184661091, seja porque o laudo técnico pericial, realizado nos autos n.º 5005052-02.2020.4.03.6100, com a mesma causa de pedir e anexado no evento 318218931, relata, de forma pormenorizada, as fontes de custeio para a manutenção do espaço utilizado pela parte autora no entreposto da CEAGESP em São Paulo, seja ainda porque referida pretensão já foi objeto de ação coletiva, a improcedência dos pedidos -- à exceção do item "d.1", já decidido no evento 160457545 --, é medida de rigor. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, ratifico a decisão proferida no evento 160457545, em relação às preliminares sustentadas pela requerida e no tocante ao item "d.1" do pedido e julgo improcedentes os demais pedidos, resolvendo-lhes o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 8.000,00, atualizado desde a presente data até o dia do efetivo pagamento, em favor da representação do CEAGESP. Considero o baixo valor da causa, a complexidade da matéria e o número de pedidos e de atos necessários ao processamento do feito, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, descontando-se os valores já recolhidos no evento 30772658. O prazo para a interposição de recurso contra esta sentença é de 15 (quinze) dias, de que ficam cientes as partes. Em caso de interposição recursal, intime-se a contraparte, para contrarrazões. Então, remetam-se ao Órgão Recursal. Sem interposição recursal, intimem-se as partes a dizerem o quanto pretendem a título executório. Com o encerramento do prazo do plano de ação da Rede de Apoio 4.0 – TRF3, devolvam-se ao Juízo de origem, se os autos ainda estiverem em curso perante este Juízo da Rede de Apoio. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMERCIO DE FRUTAS ONOFRUTI - EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RAFAEL PINTO DE MOURA CAJUEIRO

OAB: 221278/SP
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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005960-59.2020.4.03.6100 AUTOR: COMERCIO DE FRUTAS ONOFRUTI - EIRELI ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PINTO DE MOURA CAJUEIRO - SP221278 REU: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: LERONIL TEIXEIRA TAVARES - SP182818 ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA MORAES SA TOMARAS - SP194911 ADVOGADO do(a) REU: DEBORA NOBILE MATOS RIBEIRO DO VALLE - SP210621 ADVOGADO do(a) REU: FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489 SENTENÇA Trata-se de feito sob rito comum, em face da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP, por Comercio de Frutas Onofruti - EIRELI. Pretende a parte autora a demonstração pormenorizada dos custos que compõem cada parcela do rateio das despesas com a administração do entreposto da capital, bem como o recálculo das parcelas devidas pela parte autora, a partir de março/2020. Aduz a autora que as parcelas relativas ao custeio da manutenção dos espaços têm sido cobradas sem a necessária transparência, gerando valores pagos a maior, sem explicação plausível e sem possibilidade de serem auditados. Citada, a CEAGESP apresentou contestação no evento 38135489, sustentando preliminarmente a conexão com o processo n.º 5004928-19.2020.4.03.6100, questão prejudicial de mérito a ser decidida na Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e litisconsórcio passivo necessário com os demais usuários do entreposto. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que os critérios para o rateio das despesas do entreposto estão fixados na NP-FN-009 (06/12/2016), do CEAGESP. Réplica no evento 40952758. Saneamento do feito no evento 160457545. Laudo técnico pericial realizado nos autos n.º 5005052-02.2020.4.03.6100, anexado a estes autos e admitido como prova emprestada, seguido de manifestação das partes. Vieram os autos conclusos para o julgamento. Decido. As preliminares suscitadas na contestação já foram decididas no saneamento do processo (Id. 160457545). Do mesmo modo, o item “d.1” do pedido encontra-se apreciado e decidido no mesmo evento. Ratifico o teor do quanto já decidido a respeito de tais temas. No mais, adoto como prova emprestada o laudo técnico realizado nos autos n.º 5005052-02.2020.4.03.6100 (Id. 318218931), que conta com o mesmo substrato fático que informa o presente feito, respeitada a peculiaridade relativa ao espaço utilizado pela parte autora. Nesse ponto, observo que a parte autora nem mesmo trouxe aos autos o termo de permissão de uso, impedindo a análise das cláusulas dele constantes. Ainda, as demonstrações pretendidas já se deram no id. 184661067, tendo o objeto respectivo sido esgotado nos termos da decisão id. 267098980, cujo excerto ora transcrevo, que fica ratificada: A ré apresentou as contas, documentos e esclarecimentos que entende devidos. Nos exatos termos do artigo 550, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a autora poderá impugnar as contas prestadas pela ré, de maneira fundamentada e específica: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Após a impugnação das contas, o procedimento especial retorna ao rito comum, seguindo-se o disposto no Capítulo X do Título I, Livro I, da Parte Especial, nos exatos termos do artigo 550, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora apresentou diversas impugnações, em parte genéricas e sem fundamentação específica, tais como a não comprovação da metragem das áreas, divisão dos pavilhões, ausência de planta baixa do imóvel, quais os usuários de água e esgoto, ou quais os empregados da administração. A prestação de contas não é uma auditoria judicial das contas, exatamente por tal razão o artigo 550, § 3º, do Código de Processo Civil, exige fundamentação e especificidade nas impugnações. Embora assista razão à autora quanto à necessidade de comprovação das despesas que integraram o rateio, os elementos referentes à metragem das áreas não serão propriamente objeto de análise, seja por não terem sido controvertidos na petição inicial, seja pela carência de qualquer fundamentação que implique na necessidade de produção probatória quanto a esta matéria. Em outras palavras, as metragens utilizadas no cálculo serão aquelas informadas pela CEAGESP na planilha, sem prejuízo de complementação das informações, caso se faça necessário. Passo ao exame do mérito. Permissão de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público, sendo esse o traço distintivo da autorização. Já o contrato administrativo, nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello, à luz da legislação vigente em 2020, (in Curso de Direito Administrativo, 26ª ed., ed. Malheiros, p. 617), “(...) é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado.” No caso dos autos, pretende a parte autora obter transparência contábil, bem como o recálculo das parcelas por si devidas a partir de março de 2020, em relação aos rateios do custeio do espaço em que ocupa no entreposto da CEAGESP no município de São Paulo. Conforme referido, a parte autora não anexou aos autos cópia do termo de permissão de uso no espaço da GEAGESP, em seu nome. Também não anexou qualquer contrato administrativo com a empresa pública federal, uma vez que os documentos que acompanham a inicial informam a permissionária “Comin Comércio de Frutas Ltda”, que aparentemente não se confunde com a parte autora (ex. 30722664). De qualquer forma, o tema ventilado nos autos já foi objeto de sentença nos autos n.º 1056082-16.2016.8.26.0053, que tramitaram na Justiça Estadual (Id. 30722699), em ação coletiva proposta pela Associação dos Permissionários do Entreposto de São Paulo. Neste ponto, como bem dispõe o art. 16 da Lei n.º 7.347/85, “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.” Grifei. Mesmo no que diz respeito à competência da Justiça Federal, a transparência requerida nestes autos também já foi objeto de sentença proferida nos autos n.º 5005052-02.2020.4.03.6100, em situação semelhante à da autora, gerando efeitos econômicos aos demais permissionários, no tocante ao custeio da manutenção e administração dos espaços no entreposto, ressalvada a proporcionalidade relacionada ao tamanho do espaço utilizado por cada um deles. Nestes autos, a CEAGESP anexou planilhas e documentos contábeis nos eventos anexados à petição Id. 184661091. Os documentos relativos ao ano de 2019 e janeiro de 2020 nem sequer foram objeto da petição inicial (Id. 254688894). Além disso, a alegada “extrema dificuldade em analisá-los” decorre das alegações genéricas inseridas na própria petição inicial e da ausência do termo de permissão, apto a comprovar a proporcionalidade das cobranças, privando o Juízo de meios de cotejamento de seus termos. De fato, como bem constou na sentença proferida nos autos n.º 5005052-02.2020.4.03.6100, cujos termos empresto à fundamentação desta, “A prestação de contas não é uma auditoria judicial das contas, exatamente por tal razão o artigo 550, § 3º, do Código de Processo Civil, exige fundamentação e especificidade nas impugnações.” Grifei. O laudo técnico pericial, anexado aos autos n.º 5005052-02.2020.4.03.6100 (Id. 318218931), apresenta, de forma pormenorizada, a origem dos valores cobrados pela requerida, cabendo à parte autora delimitar a parcela que lhe cabe, de acordo com o espaço por si utilizado, não especificado nestes autos. Em situações semelhantes, já decidiu o Egr. TRF3: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CEAGESP. RATEIO DE DESPESAS COMUNS ENTRE PERMISSIONÁRIOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. METRAGEM DE COMERCIALIZAÇÃO. ÁREAS VAGAS E ADMINISTRATIVAS. SETOR DE PESCADOS. TRANSAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por LG Compras Comércio de Hortifrutis Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP. A autora pretendia a adoção do mesmo regime de apuração e rateio de despesas aplicável aos associados da ACAPESP, independentemente de vínculo associativo, bem como a revisão da metodologia de cálculo das despesas comuns incidentes sobre os permissionários do Entreposto Terminal São Paulo. 2. A autora sustentou que a metodologia de rateio adotada pela CEAGESP violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e proporcionalidade, ao desconsiderar determinadas áreas da base de cálculo, repassar custos de áreas vagas ou administrativas e transferir aos permissionários despesas decorrentes de benefícios e isenções concedidos a terceiros. Alegou, ainda, nulidade da decisão administrativa de 31.08.2020, que invalidou ato administrativo anterior favorável aos permissionários. 3. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas pela ré e concluiu pela inexistência de ilegalidade na metodologia de cálculo adotada pela CEAGESP, reconhecendo a legitimidade da discricionariedade administrativa na definição dos critérios de rateio. Também afastou a pretensão de extensão automática dos efeitos da transação judicial firmada com permissionários do setor de pescados e reconheceu a validade do exercício da autotutela administrativa pela companhia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação é intempestiva em razão da ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos pela autora; (ii) saber se a metodologia de rateio de despesas adotada pela CEAGESP viola os princípios da isonomia, impessoalidade e proporcionalidade; (iii) saber se há ilegalidade na inclusão de áreas vagas e administrativas na composição do rateio e no repasse de custos decorrentes de benefícios concedidos a terceiros; e (iv) saber se a autora possui direito à extensão das condições aplicadas aos permissionários do setor de pescados e à invalidação da decisão administrativa de 31.08.2020. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A preliminar de intempestividade foi rejeitada. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios não interrompem o prazo recursal, a análise concreta dos autos demonstra que os embargos opostos pela autora invocaram expressamente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, com alegação de omissões, obscuridades e contradições na sentença. 6. A decisão que não conheceu dos embargos limitou-se a afirmar caráter protelatório da insurgência, sem demonstrar hipótese objetiva de manifesta inadmissibilidade ou absoluta incompatibilidade com as hipóteses legais de cabimento, circunstância insuficiente para afastar o efeito interruptivo do recurso integrativo. 7. No mérito, não ficou demonstrada ilegalidade concreta apta a justificar intervenção judicial na sistemática administrativa de rateio adotada pela CEAGESP. A norma interna aplicável estabelece como parâmetro a denominada “metragem de comercialização”, competindo à administração do entreposto definir tecnicamente os critérios operacionais de incidência da cobrança. 8. A discordância da autora quanto à interpretação administrativa conferida ao conceito ou à forma de composição da base de cálculo não evidencia arbitrariedade, desvio de finalidade ou afronta à legalidade. 9. A inclusão de áreas vagas ou destinadas a atividades administrativas da própria companhia no cálculo do rateio não se revelou irregular. A sistemática adotada busca preservar o equilíbrio econômico do modelo de repartição das despesas comuns do entreposto, inexistindo demonstração objetiva de tratamento discriminatório ou violação específica ao regime jurídico aplicável. 10. Também não foi comprovada ilegalidade no repasse de custos decorrentes de benefícios ou isenções concedidos a determinados permissionários. A autora limitou-se a manifestar inconformismo genérico com a estruturação do sistema de cobrança, sem comprovar favorecimento arbitrário ou quebra ilegítima da concorrência. 11. O tratamento diferenciado conferido aos permissionários do setor de pescados decorreu de transação judicial específica, celebrada em contexto próprio e relacionada a peculiaridades operacionais daquele segmento. A invocação genérica do princípio da isonomia não autoriza a imposição de tratamento uniforme absoluto entre situações materialmente distintas. 12. A controvérsia acerca da invalidação administrativa do ato de 02.03.2020 não altera a conclusão do julgamento, pois permaneceu ausente demonstração concreta de direito subjetivo da autora à adoção compulsória da metodologia de cálculo pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a base de cálculo já fixada na sentença, mantidos os demais critérios estabelecidos pelo juízo de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração que invocam as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não evidenciam manifesta inadmissibilidade conservam efeito interruptivo do prazo recursal. 2. A definição dos critérios técnicos de rateio de despesas comuns em entreposto administrado por empresa pública insere-se na esfera de discricionariedade administrativa, desde que ausente demonstração concreta de ilegalidade ou desvio de finalidade. 3. O princípio da isonomia não impõe tratamento uniforme absoluto entre permissionários submetidos a contextos operacionais distintos. 4. A invalidação administrativa de ato anterior não conduz, por si só, ao reconhecimento de direito subjetivo à adoção compulsória de metodologia específica de rateio.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.152.747/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 11.05.2026; STF, Súmula 473; STF, RE 594.296 (Tema 138/RG).” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5012615-47.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/06/2026, DJEN 02/07/2026) .............. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERMISSÃO REMUNERADA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO. CEAGESP. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE ENCARGOS CONTRATUAIS. RATEIO DE DESPESAS. MULTA POR DEVOLUÇÃO ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Apelação cível interposta por permissionária contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança formulado pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP, condenando-a ao pagamento de R$ 8.300,82, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00. – A apelante impugna a base de cálculo utilizada, sustentando cobrança indevida de valores superiores ao pactuado no Termo de Permissão Remunerada de Uso, especialmente quanto à inclusão de despesas rateadas e à multa por devolução antecipada do espaço. Postula, ainda, a aplicação do art. 940 do Código Civil e a redução da verba honorária. – As cláusulas do Termo de Permissão Remunerada de Uso preveem expressamente a inclusão de despesas comuns e encargos operacionais na remuneração mensal, de modo que a cobrança encontra respaldo contratual. – A cláusula penal por devolução antecipada, proporcional aos meses restantes do prazo mínimo, está prevista no contrato e não afronta os princípios da razoabilidade ou do equilíbrio contratual. – Não se verificou nos autos a prática de má-fé pela parte autora, tampouco elementos que justifiquem a aplicação do art. 940 do Código Civil. – A verba honorária arbitrada em R$ 2.500,00 mostrou-se desproporcional ao valor da causa e à complexidade da demanda, devendo ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, com execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte demandada. – Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida, no mais, a sentença de origem.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5016700-13.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/10/2025, DJEN 09/10/2025) Assim, seja porque a transparência pleiteada na inicial encontra-se demonstrada nos documentos anexados ao evento 184661091, seja porque o laudo técnico pericial, realizado nos autos n.º 5005052-02.2020.4.03.6100, com a mesma causa de pedir e anexado no evento 318218931, relata, de forma pormenorizada, as fontes de custeio para a manutenção do espaço utilizado pela parte autora no entreposto da CEAGESP em São Paulo, seja ainda porque referida pretensão já foi objeto de ação coletiva, a improcedência dos pedidos -- à exceção do item "d.1", já decidido no evento 160457545 --, é medida de rigor. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, ratifico a decisão proferida no evento 160457545, em relação às preliminares sustentadas pela requerida e no tocante ao item "d.1" do pedido e julgo improcedentes os demais pedidos, resolvendo-lhes o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 8.000,00, atualizado desde a presente data até o dia do efetivo pagamento, em favor da representação do CEAGESP. Considero o baixo valor da causa, a complexidade da matéria e o número de pedidos e de atos necessários ao processamento do feito, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, descontando-se os valores já recolhidos no evento 30772658. O prazo para a interposição de recurso contra esta sentença é de 15 (quinze) dias, de que ficam cientes as partes. Em caso de interposição recursal, intime-se a contraparte, para contrarrazões. Então, remetam-se ao Órgão Recursal. Sem interposição recursal, intimem-se as partes a dizerem o quanto pretendem a título executório. Com o encerramento do prazo do plano de ação da Rede de Apoio 4.0 – TRF3, devolvam-se ao Juízo de origem, se os autos ainda estiverem em curso perante este Juízo da Rede de Apoio. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal