5005958-04.2025.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5005958-04.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: JOAO PAULO CASULA CPF: 838.774.286-49 e outros D E C I S Ã O Ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar movida pela COPASA em desfavor de João Paulo Casula, Ronilda Elisete Fernandes Casula, Leonardo Rafael Nunes Dias e Maria Aparecida Casula Nunes Dias. Narrativa exordial versa que a postulante necessita implantar faixa de servidão do interceptor no Distrito de Almeidas, para fins de melhorias e ampliação no serviço de saneamento básico e fornecimento de água tratada, nos moldes do Marco Legal do Saneamento, “cujo objetivo é a universalização dos serviços de saneamento básico. A meta é que em 2033, 99% dos brasileiros deverão contar com água tratada em suas torneiras, enquanto 90% deles deverão ter acesso à coleta e ao tratamento de esgotamento sanitário”. Oferta indenizatória de R$34.090,00 (trinta e quatro mil e noventa reais), havendo alegação de urgência na medida. Decreto Municipal nº 1.229/20204 declarando a utilidade pública das áreas desapropriadas (ID 10454033499). Laudos de avaliação (ID 10453994295 e ID 10454028511). Certidão de matrícula do imóvel – matrícula nº 4.255 (ID 10454026915). Escritura pública de compra e venda (ID 10454016526). Certidão de matrícula do imóvel – matrícula nº 9.633 (ID 10454028812). Carta com aviso de recebimento encaminhada ao requerido João, recebida por Elaine (ID 10454016528). Carta com aviso de recebimento encaminhada ao requerido Leonardo, recebida por Elisângela (ID 10454026913). Custas iniciais adimplidas (ID 10459852683). Depósito judicial do quantum indenizatório (ID 10502287759). Imissão provisória na posse deferida (ID 10568303198). Contestação (ID 10625060327). Impugnação (ID 10636194428). Tudo visto e examinado. Decido. Inicialmente sublinho que, referente as exigências cartorárias de ID 10590701948, fica intimada a Copasa a providenciar a documentação necessária para registro cuja documentação deverá ser encaminhada diretamente ao cartório via protocolo próprio na serventia, sem necessidade de intervenção jurisdicional. O ponto controvertido da demanda é o valor indenizatório, sendo necessária a realização da perícia técnica. Nomeio perito(a) o(a) profissional cadastrado no banco de dados AJ/TJMG, cujos dados constam da documentação anexa. Cumpra-se § 1º, art. 465, CPC. Em seguida, intime-se o Perito na forma do artigo 465, §2º, do CPC. Apresentada proposta de honorários, intime-se a Copasa para recolher o valor dos honorários no prazo de 15 dias. Depositado o valor dos honorários, intime-se o(a) perito(a) a informar data para início dos trabalhos, a serem concluídos em até 30 dias. Se informada nos autos data para início dos trabalhos, cientifiquem-se as partes para acompanhá-los. Anexado aos autos o laudo pericial, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes quanto ao laudo para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC). Formulados quesitos complementares ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para resposta no prazo de 15 dias (artigo 477, §2º, incisos I e II, do CPC). Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Réu JOAO PAULO CASULA
Réu LEONARDO RAFAEL NUNES DIAS
Réu MARIA APARECIDA CASULA NUNES DIAS
Réu RONILDA ELISETE FERNANDES CASULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS
OAB: 78491/MG
JOAO CARLOS DA FONSECA CHAVES
OAB: 58119/MG
JONATHAN CARLOS PAMPLONA CHAVES
OAB: 211405/MG
EDSON DE CARVALHO ARAUJO
OAB: 167798/MG
RONEI MENDES CARDOSO
OAB: 97215/MG
LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX
OAB: 104147/MG
BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 207432/MG
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB: 69306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5005958-04.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: JOAO PAULO CASULA CPF: 838.774.286-49 e outros D E C I S Ã O Ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar movida pela COPASA em desfavor de João Paulo Casula, Ronilda Elisete Fernandes Casula, Leonardo Rafael Nunes Dias e Maria Aparecida Casula Nunes Dias. Narrativa exordial versa que a postulante necessita implantar faixa de servidão do interceptor no Distrito de Almeidas, para fins de melhorias e ampliação no serviço de saneamento básico e fornecimento de água tratada, nos moldes do Marco Legal do Saneamento, “cujo objetivo é a universalização dos serviços de saneamento básico. A meta é que em 2033, 99% dos brasileiros deverão contar com água tratada em suas torneiras, enquanto 90% deles deverão ter acesso à coleta e ao tratamento de esgotamento sanitário”. Oferta indenizatória de R$34.090,00 (trinta e quatro mil e noventa reais), havendo alegação de urgência na medida. Decreto Municipal nº 1.229/20204 declarando a utilidade pública das áreas desapropriadas (ID 10454033499). Laudos de avaliação (ID 10453994295 e ID 10454028511). Certidão de matrícula do imóvel – matrícula nº 4.255 (ID 10454026915). Escritura pública de compra e venda (ID 10454016526). Certidão de matrícula do imóvel – matrícula nº 9.633 (ID 10454028812). Carta com aviso de recebimento encaminhada ao requerido João, recebida por Elaine (ID 10454016528). Carta com aviso de recebimento encaminhada ao requerido Leonardo, recebida por Elisângela (ID 10454026913). Custas iniciais adimplidas (ID 10459852683). Depósito judicial do quantum indenizatório (ID 10502287759). Imissão provisória na posse deferida (ID 10568303198). Contestação (ID 10625060327). Impugnação (ID 10636194428). Tudo visto e examinado. Decido. Inicialmente sublinho que, referente as exigências cartorárias de ID 10590701948, fica intimada a Copasa a providenciar a documentação necessária para registro cuja documentação deverá ser encaminhada diretamente ao cartório via protocolo próprio na serventia, sem necessidade de intervenção jurisdicional. O ponto controvertido da demanda é o valor indenizatório, sendo necessária a realização da perícia técnica. Nomeio perito(a) o(a) profissional cadastrado no banco de dados AJ/TJMG, cujos dados constam da documentação anexa. Cumpra-se § 1º, art. 465, CPC. Em seguida, intime-se o Perito na forma do artigo 465, §2º, do CPC. Apresentada proposta de honorários, intime-se a Copasa para recolher o valor dos honorários no prazo de 15 dias. Depositado o valor dos honorários, intime-se o(a) perito(a) a informar data para início dos trabalhos, a serem concluídos em até 30 dias. Se informada nos autos data para início dos trabalhos, cientifiquem-se as partes para acompanhá-los. Anexado aos autos o laudo pericial, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes quanto ao laudo para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC). Formulados quesitos complementares ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para resposta no prazo de 15 dias (artigo 477, §2º, incisos I e II, do CPC). Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete