5005956-67.2016.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005956-67.2016.8.21.0008/RS AUTOR : SIDINEI FAGUNDES CARVALHO ADVOGADO(A) : HELLEN LILIANE ROTT FOGACA (OAB RS084859) ADVOGADO(A) : RODRIGO TAMBORENA DIAS (OAB RS058008) AUTOR : ROSANE OLIVEIRA LUCIANA ADVOGADO(A) : RODRIGO TAMBORENA DIAS (OAB RS058008) ADVOGADO(A) : HELLEN LILIANE ROTT FOGACA (OAB RS084859) RÉU : OLY ANTONIO FACCHI ADVOGADO(A) : MAURA DA SILVA LEITZKE (OAB RS066833) RÉU : ANA PAULA MOURA MOREIRA ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) RÉU : SILVANA DE MOURA ADVOGADO(A) : WALTER JOEL DE MOURA (OAB RS033875) RÉU : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) DESPACHO/DECISÃO Instadas as partes sobre o interesse na produção da provas, a parte autora postulou a produção de prova pericial e testemunhal ( evento 116, PET1 ). A ré Ana Paula postulou a produção de prova pericial e oral ( evento 118, PET1 ). A requerida AESC postulou a realização de perícia ( evento 119, PET1 ). O réu Oly, por sua vez, postulou a oitiva de testemunhas ( evento 120, PET1 ). Pois bem. Da prova pericial Considerando a pertinência para o deslinde do feito, defiro a prova pericial postulada. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1°, do CPC. Nomeio como perito o médico ginecologista obstetra Dr. FLAVIO PETTENUZZO MANSUR , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 (cinco) dias. No que se refere aos honorários periciais, devem ser rateados, na medida em que a perícia foi requerida pela parte autora e pelas rés Ana Paula e AESC, atraindo a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil. No que se refere aos 33,33% que tocará à parte autora, a qual goza de gratuidade de justiça, serão pagos consoante o que dispõe o Ato n.º 38/2025-P do TJ/RS, cabendo às rés arcar com a outra parte (66,67 % do valor arbitrado pela perita). Declinada a pretensão honorária, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito do valor pretendido pelo(a) perito(a), conforme preceitua o art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Com a resposta positiva do(a) perito(a), intime-se a parte ré para realizar o depósito de 50% do valor dos honorários fixados pela perita. A outra metade será paga na forma do Ato n.º 38/2025-P. Depositado o valor, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial (art. 465 do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo quesitos complementares a serem respondidos, intime-se o perito para resposta. Nada mais sendo requerido ao perito, expeça-se alvará para o pagamento dos honorários. Da prova oral A pertinência da produção de prova oral será analisada após a produção da prova pericial. Contudo, deverá a ré Ana Paula, no prazo de 15 dias, apresentar o rol de testemunhas. Intimem-se Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA MOURA MOREIRA
Réu ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC
Réu OLY ANTONIO FACCHI
Autor ROSANE OLIVEIRA LUCIANA
Autor SIDINEI FAGUNDES CARVALHO
Réu SILVANA DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MARIANTE CARDOSO
OAB: 39390/RS
HELLEN LILIANE ROTT FOGACA
OAB: 84859/RS
RODRIGO TAMBORENA DIAS
OAB: 58008/RS
MAURA DA SILVA LEITZKE
OAB: 66833/RS
WALTER JOEL DE MOURA
OAB: 33875/RS
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB: 105914A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005956-67.2016.8.21.0008/RS AUTOR : SIDINEI FAGUNDES CARVALHO ADVOGADO(A) : HELLEN LILIANE ROTT FOGACA (OAB RS084859) ADVOGADO(A) : RODRIGO TAMBORENA DIAS (OAB RS058008) AUTOR : ROSANE OLIVEIRA LUCIANA ADVOGADO(A) : RODRIGO TAMBORENA DIAS (OAB RS058008) ADVOGADO(A) : HELLEN LILIANE ROTT FOGACA (OAB RS084859) RÉU : OLY ANTONIO FACCHI ADVOGADO(A) : MAURA DA SILVA LEITZKE (OAB RS066833) RÉU : ANA PAULA MOURA MOREIRA ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) RÉU : SILVANA DE MOURA ADVOGADO(A) : WALTER JOEL DE MOURA (OAB RS033875) RÉU : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) DESPACHO/DECISÃO Instadas as partes sobre o interesse na produção da provas, a parte autora postulou a produção de prova pericial e testemunhal ( evento 116, PET1 ). A ré Ana Paula postulou a produção de prova pericial e oral ( evento 118, PET1 ). A requerida AESC postulou a realização de perícia ( evento 119, PET1 ). O réu Oly, por sua vez, postulou a oitiva de testemunhas ( evento 120, PET1 ). Pois bem. Da prova pericial Considerando a pertinência para o deslinde do feito, defiro a prova pericial postulada. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1°, do CPC. Nomeio como perito o médico ginecologista obstetra Dr. FLAVIO PETTENUZZO MANSUR , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 (cinco) dias. No que se refere aos honorários periciais, devem ser rateados, na medida em que a perícia foi requerida pela parte autora e pelas rés Ana Paula e AESC, atraindo a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil. No que se refere aos 33,33% que tocará à parte autora, a qual goza de gratuidade de justiça, serão pagos consoante o que dispõe o Ato n.º 38/2025-P do TJ/RS, cabendo às rés arcar com a outra parte (66,67 % do valor arbitrado pela perita). Declinada a pretensão honorária, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito do valor pretendido pelo(a) perito(a), conforme preceitua o art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Com a resposta positiva do(a) perito(a), intime-se a parte ré para realizar o depósito de 50% do valor dos honorários fixados pela perita. A outra metade será paga na forma do Ato n.º 38/2025-P. Depositado o valor, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial (art. 465 do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo quesitos complementares a serem respondidos, intime-se o perito para resposta. Nada mais sendo requerido ao perito, expeça-se alvará para o pagamento dos honorários. Da prova oral A pertinência da produção de prova oral será analisada após a produção da prova pericial. Contudo, deverá a ré Ana Paula, no prazo de 15 dias, apresentar o rol de testemunhas. Intimem-se Diligências legais.