5005955-64.2025.8.13.0372
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5005955-64.2025.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PABLO RODRIGUES DA SILVA PEREIRA CPF: 103.565.606-00 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Pablo Rodrigues da Silva Pereira e Emerson Amaral Oliveira, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 1º, do CP. Segundo a denúncia, no dia 05/11/2025, por volta das 22h17min, no consultório odontológico Uniodonto, localizado na Rua Espírito Santo, nº 706, Centro, em Lagoa da Prata/MG, os denunciados, previamente ajustados e em comunhão de esforços e desígnios, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram uma televisão da marca AIWA, um notebook da marca CCE e um mouse Microsoft, pertencentes à vítima Edmilson Almides dos Santos. Os acusados foram presos em flagrante (ID 10581444960). Homologado o auto de prisão em flagrante, a custódia foi convertida em prisão preventiva nos autos nº 5005783-25.2025.8.13.0372 (ID 10581451680). A denúncia foi recebida em 07/01/2026 (ID 10605662017). Regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (ID 10648324643) e da Defensoria Pública (ID 10641375881). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/04/2026, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, sendo, na mesma oportunidade, interrogados os acusados (ID 10670816088). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia. A defesa de Emerson Amaral Oliveira pleiteou o afastamento da causa de aumento relativa ao repouso noturno, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da condenação ao pagamento de reparação dos danos materiais. A defesa de Pablo Rodrigues da Silva Pereira, em memoriais escritos (ID 10698338430), requereu o reconhecimento da participação de menor importância, a incidência da atenuante da confissão espontânea, com sua compensação integral com a agravante da reincidência e o afastamento da causa de aumento do repouso noturno. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e não foram arguidas preliminares, nem há nulidades a serem conhecidas de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. Recordo que o art. 155, caput do CP tipifica como furto a conduta consistente em “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. O §4º traz as figuras qualificadas, entre as quais, a destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa (inciso I) e o concurso de duas ou mais pessoas (inciso IV). Verifico que a materialidade e a autoria do crime de furto restou comprovada pelo depoimento da vítima Edmilson Almides dos Santos, do policial militar Gustavo Felipe Santos de Salles e da própria confissão dos réus. Com efeito, a vítima relatou que na data dos fatos, estava em sua residência por volta das 21h30 quando foi informada pela Polícia Militar sobre o arrombamento e furto em seu consultório odontológico. Esclareceu que os autores utilizaram um pedaço de madeira como alavanca para arrombar o fecho de metal da porta de blindex e subtraíram uma televisão de 45 polegadas e um notebook. Confirmou que os bens foram recuperados na mesma madrugada, porém a televisão estava com a tela danificada e o conserto não compensava, totalizando um prejuízo material de R$ 2.280,00. Outrossim, a testemunha Gustavo Felipe Santos de Salles, policial militar, relatou, em juízo, que a equipe recebeu denúncias via 190 sobre dois indivíduos carregando uma televisão e um computador. Narrou que, durante o patrulhamento, visualizaram os suspeitos e viram o acusado Emerson arremessar o notebook em meio ao matagal, o qual foi prontamente localizado. Asseverou que os próprios autores confessaram a prática do crime e indicaram o local onde haviam escondido a televisão, que foi recuperada na rua de baixo. Por fim, confirmou que a porta de blindex do consultório estava visivelmente arrombada, com o marco arrancado da parede. Por sua vez, interrogado em juízo, o réu Pablo Rodrigues da Silva Pereira confessou o furto, alegando que estava embriagado e que acompanhava Emerson, tendo agido para sustentar seu vício em drogas. No mesmo sentido, o réu Emerson Amaral Oliveira, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, optou por confessar integralmente a prática do crime. É seguro concluir, nesse contexto, que os réus entraram no consultório da vítima com a intenção de furtar objetos dali. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, consta dos autos laudo pericial de levantamento em local onde teria ocorrido furto (ID 10590149650), com fotografias, que atesta que houve destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, consistente no arrombamento da maçaneta da porta de vidro por meio de força física. Em acréscimo, a prova oral foi, ainda, uníssona em relatar que a porta de blindex foi arrombada, tendo a vítima detalhado que os autores utilizaram um pedaço de madeira como alavanca para romper o fecho de metal. No tocante à qualificadora do concurso de pessoas, restou sobejamente demonstrado que os réus agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sendo vistos juntos transportando a res furtiva e abordados em flagrante logo após a subtração. Afasto, por conseguinte, a tese de participação de menor importância arguida pela defesa de Pablo, uma vez que sua atuação foi relevante e integrada à execução do crime, configurando nítida coautoria. Comprovadas a materialidade e a autoria e não havendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação pelo crime do art. 155, §4º, incisos I e IV do CP é medida que se impõe. Os acusados possuem condenações transitadas em julgado anterior ao fato, conforme certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (ID 10583913857 e ID 10583934492), reconhecendo-se, a seu desfavor, a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP. Por serem múltiplas condenações para ambos, será possível valorá-las em fases distintas da dosimetria sem que isso importe em bis in idem. Consigno que os réus confessaram ser os autores da subtração, detalhando as circunstâncias como o fizeram, sendo que suas palavras foram utilizadas para fins condenatórios. Assim, fazem jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP. Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, §1º, do CP) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, §4º, do CP). Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, mas em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, deixo de aplicar a respectiva causa de aumento de pena. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia para condenar Pablo Rodrigues da Silva Pereira e Emerson Amaral Oliveira pela prática do crime do art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 61, todos do CP. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (CF, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do CP. 4.1. Réu Pablo Rodrigues da Silva Pereira Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade do réu é própria do tipo penal. O réu é multirreincidente, pois possui duas condenações transitadas em julgado, conforme consta da CAC (ID 10583913857). Assim, uma delas será utilizada para caracterizar a reincidência, enquanto a outra será considerada para valorar negativamente os maus antecedentes. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do crime são desfavoráveis, pois o próprio réu declarou que praticou o delito com o objetivo de obter recursos para sustentar o consumo de drogas. As circunstâncias do crime são negativas, pois o delito foi praticado durante o repouso noturno, período em que havia menor vigilância sobre o estabelecimento, facilitando a execução da conduta. As consequências do crime também são desfavoráveis, pois, embora os bens tenham sido recuperados, a televisão foi restituída com a tela danificada, tornando seu reparo economicamente inviável e ocasionando à vítima prejuízo material de R$ 2.280,00. O comportamento da vítima é neutro. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, a pena base é fixada em 5 anos de reclusão e 40 dias-multa. Na segunda fase, compenso uma das condenações transitadas em julgado, suficiente, por si só, para caracterizar a reincidência, com a atenuante da confissão. Com isso, a pena intermediária permanece em 5 anos de reclusão e 40 dias-multa. Não há causas de aumento ou de redução de pena. Portanto, a pena definitiva resta consolidada em 5 anos de reclusão e 40 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. Levando em consideração a reincidência do sentenciado e as circunstâncias judiciais negativas apontadas acima, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). 4.2. Réu Emerson Amaral Oliveira Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade do réu é mais elevada, pois praticou o crime enquanto cumpria pena, especificamente durante o período de prisão domiciliar concedida nos autos do SEEU nº 4400077-18.2022.8.13.0372. O réu é multirreincidente, pois possui duas condenações transitadas em julgado, conforme consta da CAC (ID 10583934492). Assim, uma delas será utilizada para caracterizar a reincidência, enquanto a outra será considerada para valorar negativamente os maus antecedentes. Não há elementos nos autos que ensejam qualquer valoração negativa quanto à conduta social e à personalidade do agente. Os motivos do crime são próprios ao tipo na forma qualificada. As circunstâncias do crime são negativas, pois o delito foi praticado durante o repouso noturno, período em que havia menor vigilância sobre o estabelecimento, facilitando a execução da conduta. As consequências do crime também são desfavoráveis, pois, embora os bens tenham sido recuperados, a televisão foi restituída com a tela danificada, tornando seu reparo economicamente inviável e ocasionando à vítima prejuízo material de R$ 2.280,00. O comportamento da vítima é neutro. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, a pena base é fixada em 5 anos de reclusão e 40 dias-multa. Na segunda fase, compenso uma das condenações transitadas em julgado, suficiente, por si só, para caracterizar a reincidência, com a atenuante da confissão. Com isso, a pena intermediária permanece em 5 anos de reclusão e 40 dias-multa. Não há causas de aumento ou de redução de pena. Portanto, a pena definitiva resta consolidada em 5 anos de reclusão e 40 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. Levando em consideração a reincidência do sentenciado e as circunstâncias judiciais negativas apontadas acima, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). O tempo de prisão preventiva deve ser detraído da pena imposta, mas deixo esse exercício a cargo do juízo da execução em razão da necessidade de unificação das penas e de avaliação do comportamento carcerário dos sentenciados. Deixo de aplicar aos denunciados os benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do CP, pois não preenchem os requisitos legais, especialmente em razão da multirreincidência. Nego aos condenados o direito de recorrer em liberdade, considerando a condição de multirreincidentes, o regime de cumprimento de pena fixado e o fato de ambos possuírem execuções penais em curso, nas quais se encontram em situação irregular. Expeçam-se as guias de execução provisória. Intime-se a vítima acerca dessa sentença por aplicativo de mensagem ou por contato telefônico, salvo se ela tiver, em audiência, renunciado a tal direito (art. 201, §2º CPP). Condeno os réus, de forma solidária, a indenizar a vítima pelos danos materiais causados, no valor de R$ 2.280,00. Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao réu Emerson, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fiquem os sentenciados cientes da obrigação de manterem atualizados o endereço e o telefone nos autos, inclusive na execução penal. P.I. Com o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de execução definitiva, nos termos da Lei de Execução Penal, e arquivem-se os autos principais. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. c) Proceda os registros necessários junto ao PJe e expeça-se comunicação de decisão judicial (CDJ), com remessa ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; Tudo cumprido, arquive-se com baixa. Lagoa da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PABLO RODRIGUES DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON JUNIOR MARTINS
OAB: 180164/MG
IGOR MENDES DA SILVA
OAB: 210747/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5005955-64.2025.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PABLO RODRIGUES DA SILVA PEREIRA CPF: 103.565.606-00 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Pablo Rodrigues da Silva Pereira e Emerson Amaral Oliveira, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c § 1º, do CP. Segundo a denúncia, no dia 05/11/2025, por volta das 22h17min, no consultório odontológico Uniodonto, localizado na Rua Espírito Santo, nº 706, Centro, em Lagoa da Prata/MG, os denunciados, previamente ajustados e em comunhão de esforços e desígnios, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram uma televisão da marca AIWA, um notebook da marca CCE e um mouse Microsoft, pertencentes à vítima Edmilson Almides dos Santos. Os acusados foram presos em flagrante (ID 10581444960). Homologado o auto de prisão em flagrante, a custódia foi convertida em prisão preventiva nos autos nº 5005783-25.2025.8.13.0372 (ID 10581451680). A denúncia foi recebida em 07/01/2026 (ID 10605662017). Regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (ID 10648324643) e da Defensoria Pública (ID 10641375881). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 29/04/2026, foram ouvidas a vítima e uma testemunha, sendo, na mesma oportunidade, interrogados os acusados (ID 10670816088). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia. A defesa de Emerson Amaral Oliveira pleiteou o afastamento da causa de aumento relativa ao repouso noturno, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da condenação ao pagamento de reparação dos danos materiais. A defesa de Pablo Rodrigues da Silva Pereira, em memoriais escritos (ID 10698338430), requereu o reconhecimento da participação de menor importância, a incidência da atenuante da confissão espontânea, com sua compensação integral com a agravante da reincidência e o afastamento da causa de aumento do repouso noturno. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e não foram arguidas preliminares, nem há nulidades a serem conhecidas de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. Recordo que o art. 155, caput do CP tipifica como furto a conduta consistente em “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. O §4º traz as figuras qualificadas, entre as quais, a destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa (inciso I) e o concurso de duas ou mais pessoas (inciso IV). Verifico que a materialidade e a autoria do crime de furto restou comprovada pelo depoimento da vítima Edmilson Almides dos Santos, do policial militar Gustavo Felipe Santos de Salles e da própria confissão dos réus. Com efeito, a vítima relatou que na data dos fatos, estava em sua residência por volta das 21h30 quando foi informada pela Polícia Militar sobre o arrombamento e furto em seu consultório odontológico. Esclareceu que os autores utilizaram um pedaço de madeira como alavanca para arrombar o fecho de metal da porta de blindex e subtraíram uma televisão de 45 polegadas e um notebook. Confirmou que os bens foram recuperados na mesma madrugada, porém a televisão estava com a tela danificada e o conserto não compensava, totalizando um prejuízo material de R$ 2.280,00. Outrossim, a testemunha Gustavo Felipe Santos de Salles, policial militar, relatou, em juízo, que a equipe recebeu denúncias via 190 sobre dois indivíduos carregando uma televisão e um computador. Narrou que, durante o patrulhamento, visualizaram os suspeitos e viram o acusado Emerson arremessar o notebook em meio ao matagal, o qual foi prontamente localizado. Asseverou que os próprios autores confessaram a prática do crime e indicaram o local onde haviam escondido a televisão, que foi recuperada na rua de baixo. Por fim, confirmou que a porta de blindex do consultório estava visivelmente arrombada, com o marco arrancado da parede. Por sua vez, interrogado em juízo, o réu Pablo Rodrigues da Silva Pereira confessou o furto, alegando que estava embriagado e que acompanhava Emerson, tendo agido para sustentar seu vício em drogas. No mesmo sentido, o réu Emerson Amaral Oliveira, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, optou por confessar integralmente a prática do crime. É seguro concluir, nesse contexto, que os réus entraram no consultório da vítima com a intenção de furtar objetos dali. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, consta dos autos laudo pericial de levantamento em local onde teria ocorrido furto (ID 10590149650), com fotografias, que atesta que houve destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, consistente no arrombamento da maçaneta da porta de vidro por meio de força física. Em acréscimo, a prova oral foi, ainda, uníssona em relatar que a porta de blindex foi arrombada, tendo a vítima detalhado que os autores utilizaram um pedaço de madeira como alavanca para romper o fecho de metal. No tocante à qualificadora do concurso de pessoas, restou sobejamente demonstrado que os réus agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sendo vistos juntos transportando a res furtiva e abordados em flagrante logo após a subtração. Afasto, por conseguinte, a tese de participação de menor importância arguida pela defesa de Pablo, uma vez que sua atuação foi relevante e integrada à execução do crime, configurando nítida coautoria. Comprovadas a materialidade e a autoria e não havendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação pelo crime do art. 155, §4º, incisos I e IV do CP é medida que se impõe. Os acusados possuem condenações transitadas em julgado anterior ao fato, conforme certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (ID 10583913857 e ID 10583934492), reconhecendo-se, a seu desfavor, a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP. Por serem múltiplas condenações para ambos, será possível valorá-las em fases distintas da dosimetria sem que isso importe em bis in idem. Consigno que os réus confessaram ser os autores da subtração, detalhando as circunstâncias como o fizeram, sendo que suas palavras foram utilizadas para fins condenatórios. Assim, fazem jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP. Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, §1º, do CP) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, §4º, do CP). Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, mas em respeito aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, deixo de aplicar a respectiva causa de aumento de pena. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia para condenar Pablo Rodrigues da Silva Pereira e Emerson Amaral Oliveira pela prática do crime do art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 61, todos do CP. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (CF, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do CP. 4.1. Réu Pablo Rodrigues da Silva Pereira Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade do réu é própria do tipo penal. O réu é multirreincidente, pois possui duas condenações transitadas em julgado, conforme consta da CAC (ID 10583913857). Assim, uma delas será utilizada para caracterizar a reincidência, enquanto a outra será considerada para valorar negativamente os maus antecedentes. Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do crime são desfavoráveis, pois o próprio réu declarou que praticou o delito com o objetivo de obter recursos para sustentar o consumo de drogas. As circunstâncias do crime são negativas, pois o delito foi praticado durante o repouso noturno, período em que havia menor vigilância sobre o estabelecimento, facilitando a execução da conduta. As consequências do crime também são desfavoráveis, pois, embora os bens tenham sido recuperados, a televisão foi restituída com a tela danificada, tornando seu reparo economicamente inviável e ocasionando à vítima prejuízo material de R$ 2.280,00. O comportamento da vítima é neutro. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, a pena base é fixada em 5 anos de reclusão e 40 dias-multa. Na segunda fase, compenso uma das condenações transitadas em julgado, suficiente, por si só, para caracterizar a reincidência, com a atenuante da confissão. Com isso, a pena intermediária permanece em 5 anos de reclusão e 40 dias-multa. Não há causas de aumento ou de redução de pena. Portanto, a pena definitiva resta consolidada em 5 anos de reclusão e 40 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. Levando em consideração a reincidência do sentenciado e as circunstâncias judiciais negativas apontadas acima, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). 4.2. Réu Emerson Amaral Oliveira Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade do réu é mais elevada, pois praticou o crime enquanto cumpria pena, especificamente durante o período de prisão domiciliar concedida nos autos do SEEU nº 4400077-18.2022.8.13.0372. O réu é multirreincidente, pois possui duas condenações transitadas em julgado, conforme consta da CAC (ID 10583934492). Assim, uma delas será utilizada para caracterizar a reincidência, enquanto a outra será considerada para valorar negativamente os maus antecedentes. Não há elementos nos autos que ensejam qualquer valoração negativa quanto à conduta social e à personalidade do agente. Os motivos do crime são próprios ao tipo na forma qualificada. As circunstâncias do crime são negativas, pois o delito foi praticado durante o repouso noturno, período em que havia menor vigilância sobre o estabelecimento, facilitando a execução da conduta. As consequências do crime também são desfavoráveis, pois, embora os bens tenham sido recuperados, a televisão foi restituída com a tela danificada, tornando seu reparo economicamente inviável e ocasionando à vítima prejuízo material de R$ 2.280,00. O comportamento da vítima é neutro. Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, a pena base é fixada em 5 anos de reclusão e 40 dias-multa. Na segunda fase, compenso uma das condenações transitadas em julgado, suficiente, por si só, para caracterizar a reincidência, com a atenuante da confissão. Com isso, a pena intermediária permanece em 5 anos de reclusão e 40 dias-multa. Não há causas de aumento ou de redução de pena. Portanto, a pena definitiva resta consolidada em 5 anos de reclusão e 40 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, por não ter elementos indicativos de maior capacidade econômica por parte do réu. Levando em consideração a reincidência do sentenciado e as circunstâncias judiciais negativas apontadas acima, estabeleço o regime fechado para início de cumprimento da pena (art. 33, §§2º e 3º CP). O tempo de prisão preventiva deve ser detraído da pena imposta, mas deixo esse exercício a cargo do juízo da execução em razão da necessidade de unificação das penas e de avaliação do comportamento carcerário dos sentenciados. Deixo de aplicar aos denunciados os benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do CP, pois não preenchem os requisitos legais, especialmente em razão da multirreincidência. Nego aos condenados o direito de recorrer em liberdade, considerando a condição de multirreincidentes, o regime de cumprimento de pena fixado e o fato de ambos possuírem execuções penais em curso, nas quais se encontram em situação irregular. Expeçam-se as guias de execução provisória. Intime-se a vítima acerca dessa sentença por aplicativo de mensagem ou por contato telefônico, salvo se ela tiver, em audiência, renunciado a tal direito (art. 201, §2º CPP). Condeno os réus, de forma solidária, a indenizar a vítima pelos danos materiais causados, no valor de R$ 2.280,00. Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao réu Emerson, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fiquem os sentenciados cientes da obrigação de manterem atualizados o endereço e o telefone nos autos, inclusive na execução penal. P.I. Com o trânsito em julgado: a) Expeçam-se as guias de execução definitiva, nos termos da Lei de Execução Penal, e arquivem-se os autos principais. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. c) Proceda os registros necessários junto ao PJe e expeça-se comunicação de decisão judicial (CDJ), com remessa ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais; Tudo cumprido, arquive-se com baixa. Lagoa da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata