5005954-19.2025.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5005954-19.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ERYCK LUCAS SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RILDO TEIXEIRA - SP149451 DECISÃO 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ERYCK LUCAS SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006. (ID 588450816). Consta dos autos que, 29 de junho de 2025, o denunciado foi preso em flagrante delito ao tentar embarcar no voo AF453, da companhia aérea AirFrance, com destino a Paris/França, levando consigo e transportando, em seu organismo, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo próprio ou a terceiros, 1.457,5 g (mil, quatrocentos e cinquenta e sete gramas e cinco decigramas – massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. (Laudo de química forense, id 431690359, p. 21/25). Nesse passo, determino a NOTIFICAÇÃO do denunciado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput, e § 1º, da Lei nº 11.343/06. Providencie a secretaria o necessário para notificação do réu, que poderá ser realizada na pessoa do advogado constituído, se houver, uma vez que será citado pessoalmente no momento oportuno. Proceda a Secretaria, outrossim, à alteração da classe processual. 2. Consigno que as testemunhas arroladas deverão ser devidamente qualificadas, bem como justificada a necessidade da sua eventual intimação, nos termos do art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, não há necessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre os fatos narrados na denúncia, mas apenas sobre a pessoa do(a) acusado(a) (“testemunha de antecedentes”). Nesse caso, os depoimentos podem ser substituídos por declarações por escrito. Caso a defesa demonstre a necessidade de intimação das testemunhas, deverá qualificá-las e informar seus números de telefones, endereço eletrônico e outras informações relevantes viabilizar o contato e a intimação. Caso não sejam encontradas nos endereços informados, considerar-se-á preclusa a prova testemunhal, salvo em casos excepcionais. 3. Assinalo, outrossim, que na hipótese de não apresentação da resposta no prazo legal ou de não constituição de defensor pela parte ré, a Defensoria Pública da União promoverá sua defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Nessa hipótese, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União, para ciência do encargo de representar a parte denunciada, bem como apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos e prazo do art. 396 do Código de Processo Penal, observada a prerrogativa funcional desse órgão. 4. Passo a apreciar o requerimento formulado pela autoridade policial e pelo órgão ministerial, que pleiteiam “autorização de acesso” ao conteúdo do celular apreendido com a denunciada por ocasião de sua prisão em flagrante. Trata-se, em verdade, de pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos. A incidência do princípio da máxima efetividade impõe ao intérprete da Constituição o dever atribuir à norma constitucional o sentido e alcance que maior eficácia lhe confira. Assim, ao delinear os limites dos direitos fundamentais arrolados no artigo 5º da Constituição da República, cumpre ao intérprete atribuir-lhes a elasticidade e a abrangência necessárias à fruição plena de tais direitos por parte de seus titulares. Passo a analisar o pedido de afastamento do sigilo no caso concreto. A proteção ao direito à intimidade e as garantias de inviolabilidade previstas no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição da República não têm caráter absoluto, de sorte que podem ser afastadas em razão de relevante interesse público, conforme jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal - STF[1]. No caso em tela, o denunciado foi preso em flagrante ao ao tentar embarcar no voo AF453, da companhia aérea AirFrance, com destino a Paris/França, levando consigo e transportando, em seu organismo, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo próprio ou a terceiros, 1.457,5 g (mil, quatrocentos e cinquenta e sete gramas e cinco decigramas – massa líquida) de COCAÍNA, ocasião em que portava Celular Smartphone 1un, aparentemente usado da marca redmi (lacre B00024757580.; TERMO DE APREENSÃO N.º 2686251/2025, juntado sob id 374217900, fls. 35-36. Assim, havendo prova da materialidade e indícios de autoria de crime apenado com reclusão e tendo em vista a natureza do material apreendido, o afastamento do sigilo de dados telemáticos é imprescindível para apuração mais ampla das circunstâncias do crime e eventual identificação de outros indivíduos e condutas delitivas correlatas, especialmente diálogos por meio de aplicativos de mensagens e outros documentos. Além disso, cuida-se do único meio disponível para a obtenção das provas em questão, de modo que não é possível a sua substituição por outro meio igualmente idôneo e com valor probatório efetivo, razão pela qual há necessidade da realização de perícia nos aparelhos celulares, Portanto, com base no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e no art. 1º, p. único, 2º, 3º e 4º da Lei 9.296/96, decreto a quebra do sigilo dos dados TELEMÁTICOS contidos nos aparelhos celulares para a realização de perícia. A autoridade policial deverá encaminhar o material apreendido ao Núcleo de Criminalística da Polícia Federal para realização de perícia, cujo laudo deverá ser apresentado e juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sendo vedada sua juntada após o recebimento da denúncia, sem prejuízo de sua utilização em outros procedimentos investigativos, com objeto diverso ou em relação a outros indivíduos. 5. Requisite-se à autoridade policial que encaminhe a este Juízo, com urgência, o comprovante de depósito do numerário apreendido em poder do investigado: EURD$1.000,00 (um mil euros), sob o lacre nº B0002475740, conforme AUTO DE APREENSÃO n.º 4021706/2025, juntado sob id 2686251/2025, juntado sob id 374217900, fls. 35-36, bem como, laudo pericial do IML. 6. Solicitem-se, via correio eletrônico, folhas de antecedentes e certidões criminais da parte investigada, a serem encaminhadas às Justiças Estadual e Federal de São Paulo e Pará, ao NID e ao IIRGD. 7. Regularize-se a situação dos bens apreendidos nestes autos no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 8. Oficie-se à companhia aérea em que viajaria o custodiado – (Air france) - para que informe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, qualificação completa do comprador e dados sobre a forma de pagamento utilizada na compra da passagem. Dê-se ciência ao MPF. Guarulhos, data do sistema MÁRCIO ASSAD GUARDIA JUIZ FEDERAL [1] MS 23452/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, publ. DJ 12-05-00, p. 00020, j. 16/09/1999 - Tribunal Pleno. “Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.”
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERYCK LUCAS SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RILDO TEIXEIRA
OAB: 149451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5005954-19.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ERYCK LUCAS SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RILDO TEIXEIRA - SP149451 DECISÃO 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ERYCK LUCAS SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006. (ID 588450816). Consta dos autos que, 29 de junho de 2025, o denunciado foi preso em flagrante delito ao tentar embarcar no voo AF453, da companhia aérea AirFrance, com destino a Paris/França, levando consigo e transportando, em seu organismo, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo próprio ou a terceiros, 1.457,5 g (mil, quatrocentos e cinquenta e sete gramas e cinco decigramas – massa líquida) de COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. (Laudo de química forense, id 431690359, p. 21/25). Nesse passo, determino a NOTIFICAÇÃO do denunciado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput, e § 1º, da Lei nº 11.343/06. Providencie a secretaria o necessário para notificação do réu, que poderá ser realizada na pessoa do advogado constituído, se houver, uma vez que será citado pessoalmente no momento oportuno. Proceda a Secretaria, outrossim, à alteração da classe processual. 2. Consigno que as testemunhas arroladas deverão ser devidamente qualificadas, bem como justificada a necessidade da sua eventual intimação, nos termos do art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, não há necessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre os fatos narrados na denúncia, mas apenas sobre a pessoa do(a) acusado(a) (“testemunha de antecedentes”). Nesse caso, os depoimentos podem ser substituídos por declarações por escrito. Caso a defesa demonstre a necessidade de intimação das testemunhas, deverá qualificá-las e informar seus números de telefones, endereço eletrônico e outras informações relevantes viabilizar o contato e a intimação. Caso não sejam encontradas nos endereços informados, considerar-se-á preclusa a prova testemunhal, salvo em casos excepcionais. 3. Assinalo, outrossim, que na hipótese de não apresentação da resposta no prazo legal ou de não constituição de defensor pela parte ré, a Defensoria Pública da União promoverá sua defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Nessa hipótese, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União, para ciência do encargo de representar a parte denunciada, bem como apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos e prazo do art. 396 do Código de Processo Penal, observada a prerrogativa funcional desse órgão. 4. Passo a apreciar o requerimento formulado pela autoridade policial e pelo órgão ministerial, que pleiteiam “autorização de acesso” ao conteúdo do celular apreendido com a denunciada por ocasião de sua prisão em flagrante. Trata-se, em verdade, de pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos. A incidência do princípio da máxima efetividade impõe ao intérprete da Constituição o dever atribuir à norma constitucional o sentido e alcance que maior eficácia lhe confira. Assim, ao delinear os limites dos direitos fundamentais arrolados no artigo 5º da Constituição da República, cumpre ao intérprete atribuir-lhes a elasticidade e a abrangência necessárias à fruição plena de tais direitos por parte de seus titulares. Passo a analisar o pedido de afastamento do sigilo no caso concreto. A proteção ao direito à intimidade e as garantias de inviolabilidade previstas no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição da República não têm caráter absoluto, de sorte que podem ser afastadas em razão de relevante interesse público, conforme jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal - STF[1]. No caso em tela, o denunciado foi preso em flagrante ao ao tentar embarcar no voo AF453, da companhia aérea AirFrance, com destino a Paris/França, levando consigo e transportando, em seu organismo, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo próprio ou a terceiros, 1.457,5 g (mil, quatrocentos e cinquenta e sete gramas e cinco decigramas – massa líquida) de COCAÍNA, ocasião em que portava Celular Smartphone 1un, aparentemente usado da marca redmi (lacre B00024757580.; TERMO DE APREENSÃO N.º 2686251/2025, juntado sob id 374217900, fls. 35-36. Assim, havendo prova da materialidade e indícios de autoria de crime apenado com reclusão e tendo em vista a natureza do material apreendido, o afastamento do sigilo de dados telemáticos é imprescindível para apuração mais ampla das circunstâncias do crime e eventual identificação de outros indivíduos e condutas delitivas correlatas, especialmente diálogos por meio de aplicativos de mensagens e outros documentos. Além disso, cuida-se do único meio disponível para a obtenção das provas em questão, de modo que não é possível a sua substituição por outro meio igualmente idôneo e com valor probatório efetivo, razão pela qual há necessidade da realização de perícia nos aparelhos celulares, Portanto, com base no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e no art. 1º, p. único, 2º, 3º e 4º da Lei 9.296/96, decreto a quebra do sigilo dos dados TELEMÁTICOS contidos nos aparelhos celulares para a realização de perícia. A autoridade policial deverá encaminhar o material apreendido ao Núcleo de Criminalística da Polícia Federal para realização de perícia, cujo laudo deverá ser apresentado e juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sendo vedada sua juntada após o recebimento da denúncia, sem prejuízo de sua utilização em outros procedimentos investigativos, com objeto diverso ou em relação a outros indivíduos. 5. Requisite-se à autoridade policial que encaminhe a este Juízo, com urgência, o comprovante de depósito do numerário apreendido em poder do investigado: EURD$1.000,00 (um mil euros), sob o lacre nº B0002475740, conforme AUTO DE APREENSÃO n.º 4021706/2025, juntado sob id 2686251/2025, juntado sob id 374217900, fls. 35-36, bem como, laudo pericial do IML. 6. Solicitem-se, via correio eletrônico, folhas de antecedentes e certidões criminais da parte investigada, a serem encaminhadas às Justiças Estadual e Federal de São Paulo e Pará, ao NID e ao IIRGD. 7. Regularize-se a situação dos bens apreendidos nestes autos no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. 8. Oficie-se à companhia aérea em que viajaria o custodiado – (Air france) - para que informe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, qualificação completa do comprador e dados sobre a forma de pagamento utilizada na compra da passagem. Dê-se ciência ao MPF. Guarulhos, data do sistema MÁRCIO ASSAD GUARDIA JUIZ FEDERAL [1] MS 23452/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, publ. DJ 12-05-00, p. 00020, j. 16/09/1999 - Tribunal Pleno. “Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.”