5005953-87.2025.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5005953-87.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Único de Saúde (SUS), Tratamento médico-hospitalar, Cirurgia, Urgência] AUTOR: JOSE GARCIA DA SILVEIRA CPF: 166.818.276-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. i) das questões processuais pendentes Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. ii) da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. iii) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. iv) Das provas Instados a se manifestarem quanto as provas que desejam produzir, vê-se que a parte Autora manifestou seu interesse pela produção de prova pericial (ID:10722515438); o Estado de Minas Gerais não se manifestou. Pois bem. Insta consignar que a prova destina-se à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício (art. 370 do CPC). Posto isso, DEFIRO a produção de prova pericial. Para realização da prova técnica, nomeio o Sr. Pedro Henrique Silva Oliveira, conforme comprovante em anexo. Diante do noticiado em Ids. 10722515438 e 10735711863, intime-se o Perito, com urgência, para que no prazo de 05 (cinco) dias, designe data para realização da perícia, devendo, para tanto, valer-se da data mais próxima possível, dada a urgência que demanda o caso em tela. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do NCPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do NCPC. Após, intime-se a expert para dar início ao laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Ante o exposto, declaro o presente feito SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE GARCIA DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WEVERSON FERNANDES LOPES
OAB: 149099/RJ
LETICIA SOARES ARAUJO
OAB: 236893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5005953-87.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Único de Saúde (SUS), Tratamento médico-hospitalar, Cirurgia, Urgência] AUTOR: JOSE GARCIA DA SILVEIRA CPF: 166.818.276-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. i) das questões processuais pendentes Perscrutando os autos, verifico que o feito encontra-se escoimado de vícios, inexistindo qualquer questão prejudicial idônea a obstaculizar o seu regular processamento. ii) da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. iii) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. iv) Das provas Instados a se manifestarem quanto as provas que desejam produzir, vê-se que a parte Autora manifestou seu interesse pela produção de prova pericial (ID:10722515438); o Estado de Minas Gerais não se manifestou. Pois bem. Insta consignar que a prova destina-se à formação do convencimento do magistrado, sendo, portanto, ele seu destinatário, razão pela qual lhe cabe, dentro do princípio do livre convencimento motivado, deferir ou não a realização das provas que entender necessárias ao desate da lide, podendo até fazê-lo de ofício (art. 370 do CPC). Posto isso, DEFIRO a produção de prova pericial. Para realização da prova técnica, nomeio o Sr. Pedro Henrique Silva Oliveira, conforme comprovante em anexo. Diante do noticiado em Ids. 10722515438 e 10735711863, intime-se o Perito, com urgência, para que no prazo de 05 (cinco) dias, designe data para realização da perícia, devendo, para tanto, valer-se da data mais próxima possível, dada a urgência que demanda o caso em tela. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do NCPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do NCPC. Após, intime-se a expert para dar início ao laudo pericial, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Ante o exposto, declaro o presente feito SANEADO. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé