Detalhe do processo

5005952-73.2021.8.21.0034

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Luiz Gonzaga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005952-73.2021.8.21.0034/RS EXEQUENTE : RAULINA ELIZETE SANABRIA ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : TANIA REGINA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : NEUZA MARIZETE NASCIMENTO GONCALVES ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : MARELI VARGAS DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : NARA IVONILZE AZOLIN BRUM ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : LORENI OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) DESPACHO/DECISÃO A CCALC ( 94.1 ) submeteu ao Juízo divergência quanto ao marco inicial para apuração das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%): se cinco anos antes do ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal, ou se a partir da realização do laudo pericial judicial, em 25/09/2018. A sentença transitada em julgado ( 2.35 ) reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo desde a admissão das requerentes, respeitada a prescrição quinquenal , determinando ainda o desconto dos valores eventualmente pagos a esse título: Assim, imperativo o reconhecimento do dever de pagamento do adicional de insalubridade em grau Máximo (40%), desde a admissão das requerentes, respeitando-se a prescrição quinquenal. Eventuais valores pagos neste período a título de adicional de insalubridade devem ser descontados dos valores devidos. (...) Isso posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido intentado por Tânia Regina da Silva Almeida e outras em face do M unicípio d e Bossoroca para o efeito de condenar o ente municipal no pagamento, de forma retroativa, do adicional de insalubridade, em grau máximo – 40%, à parte autora, com reflexos sobre as férias, terço constitucional e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal, bem como descontados os valores eventualmente pagos a título de insalubridade. Os valores deverão ser corrigidos a contar do vencimento de cada uma das parcelas, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros moratórios a contar da citação de 6% ao ano. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 27/07/2015, o marco inicial da condenação deve ser fixado em 27/07/2010 , correspondente ao período não atingido pela prescrição quinquenal. A data da elaboração do laudo pericial não foi estabelecida no título executivo como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. O laudo constituiu elemento probatório utilizado na fase de conhecimento para aferição das condições de trabalho, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, restringir o alcance temporal expressamente reconhecido na decisão transitada em julgado. Eventual adoção de entendimento diverso, com limitação dos valores à data da perícia, implicaria alteração do conteúdo do título executivo e afronta à coisa julgada. Diante do exposto, esclareço à CCALC que deverá ser considerada como termo inicial para apuração das diferenças de adicional de insalubridade a data de 27/07/2010 , observados, quanto aos demais critérios de cálculo, os parâmetros fixados no título executivo. Remeto os autos à CCALC para prosseguimento dos cálculos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LORENI OLIVEIRA DOS SANTOS

Autor MARELI VARGAS DA SILVA

Autor NARA IVONILZE AZOLIN BRUM

Autor NEUZA MARIZETE NASCIMENTO GONCALVES

Autor RAULINA ELIZETE SANABRIA

Autor TANIA REGINA DA SILVA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA

OAB: 75992/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005952-73.2021.8.21.0034/RS EXEQUENTE : RAULINA ELIZETE SANABRIA ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : TANIA REGINA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : NEUZA MARIZETE NASCIMENTO GONCALVES ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : MARELI VARGAS DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : NARA IVONILZE AZOLIN BRUM ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) EXEQUENTE : LORENI OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) DESPACHO/DECISÃO A CCALC ( 94.1 ) submeteu ao Juízo divergência quanto ao marco inicial para apuração das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%): se cinco anos antes do ajuizamento da ação, em observância à prescrição quinquenal, ou se a partir da realização do laudo pericial judicial, em 25/09/2018. A sentença transitada em julgado ( 2.35 ) reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo desde a admissão das requerentes, respeitada a prescrição quinquenal , determinando ainda o desconto dos valores eventualmente pagos a esse título: Assim, imperativo o reconhecimento do dever de pagamento do adicional de insalubridade em grau Máximo (40%), desde a admissão das requerentes, respeitando-se a prescrição quinquenal. Eventuais valores pagos neste período a título de adicional de insalubridade devem ser descontados dos valores devidos. (...) Isso posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido intentado por Tânia Regina da Silva Almeida e outras em face do M unicípio d e Bossoroca para o efeito de condenar o ente municipal no pagamento, de forma retroativa, do adicional de insalubridade, em grau máximo – 40%, à parte autora, com reflexos sobre as férias, terço constitucional e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal, bem como descontados os valores eventualmente pagos a título de insalubridade. Os valores deverão ser corrigidos a contar do vencimento de cada uma das parcelas, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros moratórios a contar da citação de 6% ao ano. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 27/07/2015, o marco inicial da condenação deve ser fixado em 27/07/2010 , correspondente ao período não atingido pela prescrição quinquenal. A data da elaboração do laudo pericial não foi estabelecida no título executivo como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. O laudo constituiu elemento probatório utilizado na fase de conhecimento para aferição das condições de trabalho, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, restringir o alcance temporal expressamente reconhecido na decisão transitada em julgado. Eventual adoção de entendimento diverso, com limitação dos valores à data da perícia, implicaria alteração do conteúdo do título executivo e afronta à coisa julgada. Diante do exposto, esclareço à CCALC que deverá ser considerada como termo inicial para apuração das diferenças de adicional de insalubridade a data de 27/07/2010 , observados, quanto aos demais critérios de cálculo, os parâmetros fixados no título executivo. Remeto os autos à CCALC para prosseguimento dos cálculos.