5005951-66.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005951-66.2026.4.03.6301 AUTOR: SHALUA SANT ANNA PADILHA ADVOGADO do(a) AUTOR: OLGA PATRICIA HAMU - DF58894 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação proposta em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando autorizar a Autora a proceder à dedução integral, na sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF e nas subsequentes, das despesas com instrução de seu dependente portador de deficiência, o(a) maior João Guilherme Padilha Uessugue. A parte autora sustenta que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que exige acompanhamento contínuo e especializado para o seu pleno desenvolvimento cognitivo, social e motor. Aduz que, nesse contexto, a educação especializada é ferramenta terapêutica indispensável. Tendo em vista a necessidade de averiguar as alegações da parte autora quanto ao diagnóstico de seu filho, o que demanda a produção de prova técnica, determino a realização de perícia médica no dia 01/12/2026 às 14h20min - HELIO RODRIGUES GOMES - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP. O(A) maior João Guilherme Padilha Uessugue deverá comparecer acompanhado de sua genitora, ambos munidos de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Com vistas a realização de uma perícia médica efetiva, que analise de maneira adequada e profunda a caracterização de limitações em virtude do diagnóstico do(s) menor(es), intime-se a parte autora a juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, toda a documentação médica de que disponha e os seguintes documentos, essenciais para que o médico perito possa bem constatar o nível de funcionalidade (grau de suporte) do(s) mesmo(s): 1) Avaliação neuropsicológica caso tenha sido realizada; 2) Relatório das terapias caso esteja realizando (fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Programa de Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da presença de doença grave, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições estabelecidas administrativamente pela Receita Federal do Brasil e portarias e instruções normativas diversas; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Por fim, friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que "os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal"; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SHALUA SANT ANNA PADILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada01/12/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OLGA PATRICIA HAMU
OAB: 58894/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005951-66.2026.4.03.6301 AUTOR: SHALUA SANT ANNA PADILHA ADVOGADO do(a) AUTOR: OLGA PATRICIA HAMU - DF58894 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação proposta em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando autorizar a Autora a proceder à dedução integral, na sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF e nas subsequentes, das despesas com instrução de seu dependente portador de deficiência, o(a) maior João Guilherme Padilha Uessugue. A parte autora sustenta que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que exige acompanhamento contínuo e especializado para o seu pleno desenvolvimento cognitivo, social e motor. Aduz que, nesse contexto, a educação especializada é ferramenta terapêutica indispensável. Tendo em vista a necessidade de averiguar as alegações da parte autora quanto ao diagnóstico de seu filho, o que demanda a produção de prova técnica, determino a realização de perícia médica no dia 01/12/2026 às 14h20min - HELIO RODRIGUES GOMES - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP. O(A) maior João Guilherme Padilha Uessugue deverá comparecer acompanhado de sua genitora, ambos munidos de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Com vistas a realização de uma perícia médica efetiva, que analise de maneira adequada e profunda a caracterização de limitações em virtude do diagnóstico do(s) menor(es), intime-se a parte autora a juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, toda a documentação médica de que disponha e os seguintes documentos, essenciais para que o médico perito possa bem constatar o nível de funcionalidade (grau de suporte) do(s) mesmo(s): 1) Avaliação neuropsicológica caso tenha sido realizada; 2) Relatório das terapias caso esteja realizando (fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Programa de Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da presença de doença grave, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições estabelecidas administrativamente pela Receita Federal do Brasil e portarias e instruções normativas diversas; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Por fim, friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que "os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal"; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor. Intimem-se.