5005947-82.2025.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005947-82.2025.4.03.6327 AUTOR: N. D. L. S. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA BIANCA RODRIGUES BUSTAMANTE - SP301318 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 10.259/2001). A legislação prevê três modalidades de benefícios por incapacidade: auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e auxílio-acidente. Para o auxílio por incapacidade temporária, exige-se incapacidade superior a 15 dias consecutivos, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente requer incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação. Ambos demandam carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em lei (acidente e doenças graves). O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido quando há sequelas que reduzam a capacidade laboral, sem exigência de carência. No caso concreto, de acordo com o laudo pericial judicial (ID 582828202), não foi constatada incapacidade para o trabalho nem sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado, de modo que o pedido autoral não merece acolhimento. Como não foi constatada a incapacidade para o trabalho, o juiz está desobrigado a examinar as condições pessoais e sociais do segurado. Eis alguns precedentes e a Súmula 77 da TNU: A análise das condições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez e quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho. (Processo 0506386-42.2009.4.05.8101, Rel. Juíza Simone Lemos Fernandes, DJ 25/4/2012; Processo 5010366-27.2011.4.04.7001 , Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 17/4/2013). (PEDILEF nº 50149778620124047001, DOU 21/06/2013.) O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. (TNU/PEDILEF nº 200833007151261, DOU 06/09/2013.) Esta Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento no sentido de que não se pode engessar o magistrado instrutor, vedando-lhe a análise das condições pessoais e sociais do autor, e igualmente, não se pode obrigar o juiz a fazer essa análise quando ele entender pela prescindibilidade desse exame. (TNU/PEDILEF nº 00000104720134900000, DOU 20/09/2013.) O Juiz somente não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. (Súmula 77 da TNU, DOU 06/09/2013.) A perícia médica foi realizada por profissional habilitado, devidamente credenciado pelo Juizado, e o respectivo laudo satisfez as necessidades do caso concreto, para o efeito de dirimir a controvérsia a respeito da (in)capacidade laborativa da parte autora. Desse documento se extrai que o perito analisou a documentação médica anexada aos autos, realizou minucioso exame clínico, respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos formulados e explicitou conclusão convincente. Dessa maneira, descabe nova perícia judicial, a qual somente se faz necessária "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC/2015), situação inexistente neste caso. Não se vislumbra, ademais, razões para realização de nova perícia em outra especialidade. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo" (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que somente em casos excepcionais - caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade - a perícia médica deve ser realizada por médico especialista. A propósito, confiram-se os seguintes PEDILEFs: 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre a Medicina, ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º). Indefiro, outrossim, os quesitos complementares apresentados (ID 586255380), uma vez que já inteiramente abarcados pelas perguntas deste Juízo, respondidas detalhadamente pelo perito. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes. A perícia previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho econômico ou social. O mero inconformismo da parte ou a divergência de sua opinião em relação ao resultado do laudo pericial não geram a irregularidade ou nulidade da prova técnica, cabendo ao juiz avaliar o conjunto probatório na forma dos arts. 371 e 479 do CPC/2015. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem honorários ou custas (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade de justiça. Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NEIDE DE LOURDES SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA BIANCA RODRIGUES BUSTAMANTE
OAB: 301318/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005947-82.2025.4.03.6327 AUTOR: N. D. L. S. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA BIANCA RODRIGUES BUSTAMANTE - SP301318 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 10.259/2001). A legislação prevê três modalidades de benefícios por incapacidade: auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e auxílio-acidente. Para o auxílio por incapacidade temporária, exige-se incapacidade superior a 15 dias consecutivos, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente requer incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação. Ambos demandam carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em lei (acidente e doenças graves). O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido quando há sequelas que reduzam a capacidade laboral, sem exigência de carência. No caso concreto, de acordo com o laudo pericial judicial (ID 582828202), não foi constatada incapacidade para o trabalho nem sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado, de modo que o pedido autoral não merece acolhimento. Como não foi constatada a incapacidade para o trabalho, o juiz está desobrigado a examinar as condições pessoais e sociais do segurado. Eis alguns precedentes e a Súmula 77 da TNU: A análise das condições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez e quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho. (Processo 0506386-42.2009.4.05.8101, Rel. Juíza Simone Lemos Fernandes, DJ 25/4/2012; Processo 5010366-27.2011.4.04.7001 , Rel. Juiz Gláucio Maciel, julgado em 17/4/2013). (PEDILEF nº 50149778620124047001, DOU 21/06/2013.) O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. (TNU/PEDILEF nº 200833007151261, DOU 06/09/2013.) Esta Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento no sentido de que não se pode engessar o magistrado instrutor, vedando-lhe a análise das condições pessoais e sociais do autor, e igualmente, não se pode obrigar o juiz a fazer essa análise quando ele entender pela prescindibilidade desse exame. (TNU/PEDILEF nº 00000104720134900000, DOU 20/09/2013.) O Juiz somente não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. (Súmula 77 da TNU, DOU 06/09/2013.) A perícia médica foi realizada por profissional habilitado, devidamente credenciado pelo Juizado, e o respectivo laudo satisfez as necessidades do caso concreto, para o efeito de dirimir a controvérsia a respeito da (in)capacidade laborativa da parte autora. Desse documento se extrai que o perito analisou a documentação médica anexada aos autos, realizou minucioso exame clínico, respondeu de forma objetiva e fundamentada aos quesitos formulados e explicitou conclusão convincente. Dessa maneira, descabe nova perícia judicial, a qual somente se faz necessária "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC/2015), situação inexistente neste caso. Não se vislumbra, ademais, razões para realização de nova perícia em outra especialidade. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo" (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que somente em casos excepcionais - caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade - a perícia médica deve ser realizada por médico especialista. A propósito, confiram-se os seguintes PEDILEFs: 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre a Medicina, ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º). Indefiro, outrossim, os quesitos complementares apresentados (ID 586255380), uma vez que já inteiramente abarcados pelas perguntas deste Juízo, respondidas detalhadamente pelo perito. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes. A perícia previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho econômico ou social. O mero inconformismo da parte ou a divergência de sua opinião em relação ao resultado do laudo pericial não geram a irregularidade ou nulidade da prova técnica, cabendo ao juiz avaliar o conjunto probatório na forma dos arts. 371 e 479 do CPC/2015. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem honorários ou custas (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade de justiça. Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.