5005947-43.2023.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005947-43.2023.4.03.6201 AUTOR: S. P. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON MACHADO ZORRILHA - MS27583 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I – RELATÓRIO Pleiteia a parte autora a concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente desde a data do requerimento administrativo. O INSS apresentou contestação padrão. O presente processo foi sentenciado, sendo o pedido julgado improcedente, em razão da ausência de impedimentos de longo prazo. A sentença foi anulada pela Turma Recursal, oportunizando a autora realizar perícia médica com especialista em psiquiatria. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação conforme as leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011). Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No tocante à renda familiar, convém salientar que o Decreto nº 12.534/2025, de 25 de junho de 2025, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), trouxe significativa mudança no cálculo da renda familiar per capita, para fins de acesso ao benefício assistencial, sobretudo diante da inclusão do benefício social do Programa Bolsa Família no cômputo da renda familiar, cujo benefício antes era excluído do cômputo, ante o seu caráter precário. Com as alterações advindas pelo Decreto nº 12.534/2025, o art. 4º do Decreto Regulamentador passa a ter a seguinte redação: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...] IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. [...] § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I – (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Portanto, com as novas alterações, foi revogado o inciso I do art. 4º do Decreto Regulamentador, que permitia a exclusão do cômputo da renda familiar per capita dos benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, a exemplo dos benefícios sociais do governo (Programa Bolsa Família, Mais Social e outros de caráter precário). É sabido, no entanto, que o posicionamento jurisprudencial assente já reconheceu que o critério de renda per capita não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo ser analisado caso a caso, com base no conjunto probatório das condições sociais e econômicas da família, até mesmo com fundamento na permissão Legal de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, consoante a previsão contida no § 11 do art. 20 da LOAS (Lei nº 8.742/1993). Além disso, entendo que resta superada a questão relativa à ampliação do limite da renda mensal per capita para até ½ salário-mínimo, diante da inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal da antiga redação do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (Tema 27). Assim, é inconteste que as inúmeras alterações posteriores, pelo legislador infraconstitucional (tanto da Lei nº 8.742/1993, quanto do Decreto Regulamentador), novamente reduzindo esse limite ao patamar de até 1/4 do salário-mínimo, configuram verdadeiro retrocesso e flagrante ofensa à decisão da Suprema Corte. Seguindo esse raciocínio, é certo afirmar que todas as alterações legais infraconstitucionais posteriores à decisão do STF, que limitam a renda per capita em até "1/4 do salário-mínimo", não têm o poder de retirar a força vinculante do preceituado pelo Supremo Tribunal Federal. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. PERÍCIA MÉDICA Realizada a perícia médica, o laudo concluiu que a autora não apresenta impedimentos de longo prazo, pois não ficou comprovada alteração psíquica atualmente (ID 586630852). Segundo a Súmula 78 da TNU: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença” Assim, a avaliação judicial deve contemplar não apenas o laudo médico pericial, mas também o laudo social, histórico laboral, condições socioeconômicas e demais elementos que permitam compreender o impacto real da deficiência na vida cotidiana da requerente. A autora no laudo social informa sofrer preconceito devido à patologia. O estigma é um fenômeno socialmente construído que associa a condição de saúde a ideias negativas, moralistas ou discriminatória. Embora atualmente a sociedade tenha mais informações em relação ao HIV, o preconceito em relação à doença ainda ocorre. Porém, há dificuldade em se identificar, por vezes ocorre de forma velada. Em que pese o perito psiquiatra não ter reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, depreendem-se das informações contidas nos autos que a autora residia com sua mãe, que no decorrer do processo veio a falecer, fato que por si só traz tristeza e depressão pelo luto, sobretudo considerando o fato de a genitora da autora ser a única provedora. Nesse contexto, entendo presentes as barreiras sociais que dificultam a vida independente. Preenche, portanto, o requisito delineado no § 2° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93. LAUDO SOCIAL Examina-se, em seguida, a renda familiar “per capita”. Segundo Levantamento Social, a autora residia com sua mãe. A residência foi construída em área de invasão em madeira, sem pintura externo/interno, situação precária de habitabilidade, possui várias goteiras, fiações elétricas sem a mínimas condições de segurança possui: 1 quarto, sala/cozinha e banheiro, sem forro, piso cerâmicas, com cobertura de telhas de amianto, terreno cercado arame, bairro com parca infraestrutura urbana e social. Quanto a renda familiar auferida, advinha do benefício do BPC no valor de um salário-mínimo recebido pela mãe da autora e do benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. Neste sentido, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário-mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada”. Dessa forma, a renda da autora é de R$ 600,00, renda per capita inferior a ½ salário-mínimo. Neste caso, diante do contexto apresentado a Súmula nº 21/TRU dispõe que: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo.” O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora, na medida do possível, de modo que possa enfrentar dignamente a moléstia da qual padece. Dessa forma, reputo atendido o limite expresso no artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, restando clara a hipossuficiência econômica da parte autora. Da data de início do benefício A data do início do benefício deve ser fixada desde a DER de 27.10.2022 (ID 286131834). Da antecipação de tutela. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com data de início em 27.10.2022, e renda mensal inicial calculada nos termos da lei. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o I. N. D. S. S. -. I. para que implante o benefício no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 12, § 1º, Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S. P. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAYTON MACHADO ZORRILHA
OAB: 27583/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005947-43.2023.4.03.6201 AUTOR: S. P. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON MACHADO ZORRILHA - MS27583 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA I – RELATÓRIO Pleiteia a parte autora a concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente desde a data do requerimento administrativo. O INSS apresentou contestação padrão. O presente processo foi sentenciado, sendo o pedido julgado improcedente, em razão da ausência de impedimentos de longo prazo. A sentença foi anulada pela Turma Recursal, oportunizando a autora realizar perícia médica com especialista em psiquiatria. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (com redação conforme as leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011). Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No tocante à renda familiar, convém salientar que o Decreto nº 12.534/2025, de 25 de junho de 2025, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), trouxe significativa mudança no cálculo da renda familiar per capita, para fins de acesso ao benefício assistencial, sobretudo diante da inclusão do benefício social do Programa Bolsa Família no cômputo da renda familiar, cujo benefício antes era excluído do cômputo, ante o seu caráter precário. Com as alterações advindas pelo Decreto nº 12.534/2025, o art. 4º do Decreto Regulamentador passa a ter a seguinte redação: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...] IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. [...] § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I – (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Portanto, com as novas alterações, foi revogado o inciso I do art. 4º do Decreto Regulamentador, que permitia a exclusão do cômputo da renda familiar per capita dos benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, a exemplo dos benefícios sociais do governo (Programa Bolsa Família, Mais Social e outros de caráter precário). É sabido, no entanto, que o posicionamento jurisprudencial assente já reconheceu que o critério de renda per capita não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo ser analisado caso a caso, com base no conjunto probatório das condições sociais e econômicas da família, até mesmo com fundamento na permissão Legal de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, consoante a previsão contida no § 11 do art. 20 da LOAS (Lei nº 8.742/1993). Além disso, entendo que resta superada a questão relativa à ampliação do limite da renda mensal per capita para até ½ salário-mínimo, diante da inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal da antiga redação do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (Tema 27). Assim, é inconteste que as inúmeras alterações posteriores, pelo legislador infraconstitucional (tanto da Lei nº 8.742/1993, quanto do Decreto Regulamentador), novamente reduzindo esse limite ao patamar de até 1/4 do salário-mínimo, configuram verdadeiro retrocesso e flagrante ofensa à decisão da Suprema Corte. Seguindo esse raciocínio, é certo afirmar que todas as alterações legais infraconstitucionais posteriores à decisão do STF, que limitam a renda per capita em até "1/4 do salário-mínimo", não têm o poder de retirar a força vinculante do preceituado pelo Supremo Tribunal Federal. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. PERÍCIA MÉDICA Realizada a perícia médica, o laudo concluiu que a autora não apresenta impedimentos de longo prazo, pois não ficou comprovada alteração psíquica atualmente (ID 586630852). Segundo a Súmula 78 da TNU: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença” Assim, a avaliação judicial deve contemplar não apenas o laudo médico pericial, mas também o laudo social, histórico laboral, condições socioeconômicas e demais elementos que permitam compreender o impacto real da deficiência na vida cotidiana da requerente. A autora no laudo social informa sofrer preconceito devido à patologia. O estigma é um fenômeno socialmente construído que associa a condição de saúde a ideias negativas, moralistas ou discriminatória. Embora atualmente a sociedade tenha mais informações em relação ao HIV, o preconceito em relação à doença ainda ocorre. Porém, há dificuldade em se identificar, por vezes ocorre de forma velada. Em que pese o perito psiquiatra não ter reconhecido a existência de impedimento de longo prazo, depreendem-se das informações contidas nos autos que a autora residia com sua mãe, que no decorrer do processo veio a falecer, fato que por si só traz tristeza e depressão pelo luto, sobretudo considerando o fato de a genitora da autora ser a única provedora. Nesse contexto, entendo presentes as barreiras sociais que dificultam a vida independente. Preenche, portanto, o requisito delineado no § 2° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93. LAUDO SOCIAL Examina-se, em seguida, a renda familiar “per capita”. Segundo Levantamento Social, a autora residia com sua mãe. A residência foi construída em área de invasão em madeira, sem pintura externo/interno, situação precária de habitabilidade, possui várias goteiras, fiações elétricas sem a mínimas condições de segurança possui: 1 quarto, sala/cozinha e banheiro, sem forro, piso cerâmicas, com cobertura de telhas de amianto, terreno cercado arame, bairro com parca infraestrutura urbana e social. Quanto a renda familiar auferida, advinha do benefício do BPC no valor de um salário-mínimo recebido pela mãe da autora e do benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. Neste sentido, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário-mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada”. Dessa forma, a renda da autora é de R$ 600,00, renda per capita inferior a ½ salário-mínimo. Neste caso, diante do contexto apresentado a Súmula nº 21/TRU dispõe que: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo.” O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora, na medida do possível, de modo que possa enfrentar dignamente a moléstia da qual padece. Dessa forma, reputo atendido o limite expresso no artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, restando clara a hipossuficiência econômica da parte autora. Da data de início do benefício A data do início do benefício deve ser fixada desde a DER de 27.10.2022 (ID 286131834). Da antecipação de tutela. Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial em favor da parte autora, no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, na forma do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com data de início em 27.10.2022, e renda mensal inicial calculada nos termos da lei. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o I. N. D. S. S. -. I. para que implante o benefício no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Oficie-se, via Prevjud, ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 12, § 1º, Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.