Detalhe do processo

5005947-26.2021.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5005947-26.2021.8.21.0010/RS AUTOR : TRANSMIRIAM LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : ILDEMAR LIMA DE SOUZA JÚNIOR (OAB RS073379) RÉU : CHARLENE KROTH DE LIMA ADVOGADO(A) : FERNANDO RICARDO PRUX (OAB RS027303) ADVOGADO(A) : FERNANDA PRUX (OAB RS116807) RÉU : KELI KROTH DE LIMA ADVOGADO(A) : FERNANDO RICARDO PRUX (OAB RS027303) ADVOGADO(A) : FERNANDA PRUX (OAB RS116807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestações da parte autora ( PETIÇÃO ) e da perita nomeada ( evento 338, RESPOSTA1 ) acerca do laudo pericial e seus complementos, no âmbito da presente liquidação de sentença para apuração de haveres. A controvérsia processual chegou a um impasse. A dificuldade central à conclusão da prova técnica reside na ausência de documentação contábil formal da sociedade, a qual, segundo alegado pela própria parte autora, foi perdida ( evento 172, PET1 ). Diante dessa limitação, a perita propôs, e o juízo acolheu, a adoção de metodologia alternativa, consistente na análise dos extratos bancários para reconstruir o panorama de receitas e despesas da empresa ( evento 226, PET1 evento 228, DESPADEC1 ). As partes, cientes do método, não apresentaram oposição à época. A autora, inclusive, apresentou extratos bancários do período solicitado ( evento 233, PET1 ). Agora, a parte autora impugna as conclusões periciais, exigindo esclarecimentos que dependem, em sua essência, dos documentos contábeis que ela própria não possui mais. A perita, por sua vez, já informou repetidamente a impossibilidade material de prestar tais informações, uma vez que a prova não se baseou em escrituração formal, inexistente nos autos ( RESPOSTA EVENTO 326 e evento 338, RESPOSTA1 ). A incapacidade da perita em analisar documentos que não existem não configura falha técnica, mas uma constatação das limitações probatórias do caso. A parte autora não pode se beneficiar da situação que ela mesma, ainda que por motivo de força maior, criou, para prolongar indefinidamente a fase de instrução. A prova pericial deve ser produzida com base nos elementos disponíveis nos autos. Desse modo, a discussão sobre a metodologia e a ausência de documentos formais deve ser encerrada, passando-se à análise do mérito do trabalho técnico realizado com base nas provas que foram efetivamente produzidas. Pelo exposto: Indefiro o pedido da parte autora ( PET1 ) para novos esclarecimentos que dependam de documentação contábil inexistente nos autos. Declaro encerrada a fase de instrução pericial. Intimem-se . Oportunamente, voltem para o prosseguimento do feito.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHARLENE KROTH DE LIMA

Réu KELI KROTH DE LIMA

Autor TRANSMIRIAM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA PRUX

OAB: 116807/RS

FERNANDO RICARDO PRUX

OAB: 27303/RS

ILDEMAR LIMA DE SOUZA JÚNIOR

OAB: 73379/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5005947-26.2021.8.21.0010/RS AUTOR : TRANSMIRIAM LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : ILDEMAR LIMA DE SOUZA JÚNIOR (OAB RS073379) RÉU : CHARLENE KROTH DE LIMA ADVOGADO(A) : FERNANDO RICARDO PRUX (OAB RS027303) ADVOGADO(A) : FERNANDA PRUX (OAB RS116807) RÉU : KELI KROTH DE LIMA ADVOGADO(A) : FERNANDO RICARDO PRUX (OAB RS027303) ADVOGADO(A) : FERNANDA PRUX (OAB RS116807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestações da parte autora ( PETIÇÃO ) e da perita nomeada ( evento 338, RESPOSTA1 ) acerca do laudo pericial e seus complementos, no âmbito da presente liquidação de sentença para apuração de haveres. A controvérsia processual chegou a um impasse. A dificuldade central à conclusão da prova técnica reside na ausência de documentação contábil formal da sociedade, a qual, segundo alegado pela própria parte autora, foi perdida ( evento 172, PET1 ). Diante dessa limitação, a perita propôs, e o juízo acolheu, a adoção de metodologia alternativa, consistente na análise dos extratos bancários para reconstruir o panorama de receitas e despesas da empresa ( evento 226, PET1 evento 228, DESPADEC1 ). As partes, cientes do método, não apresentaram oposição à época. A autora, inclusive, apresentou extratos bancários do período solicitado ( evento 233, PET1 ). Agora, a parte autora impugna as conclusões periciais, exigindo esclarecimentos que dependem, em sua essência, dos documentos contábeis que ela própria não possui mais. A perita, por sua vez, já informou repetidamente a impossibilidade material de prestar tais informações, uma vez que a prova não se baseou em escrituração formal, inexistente nos autos ( RESPOSTA EVENTO 326 e evento 338, RESPOSTA1 ). A incapacidade da perita em analisar documentos que não existem não configura falha técnica, mas uma constatação das limitações probatórias do caso. A parte autora não pode se beneficiar da situação que ela mesma, ainda que por motivo de força maior, criou, para prolongar indefinidamente a fase de instrução. A prova pericial deve ser produzida com base nos elementos disponíveis nos autos. Desse modo, a discussão sobre a metodologia e a ausência de documentos formais deve ser encerrada, passando-se à análise do mérito do trabalho técnico realizado com base nas provas que foram efetivamente produzidas. Pelo exposto: Indefiro o pedido da parte autora ( PET1 ) para novos esclarecimentos que dependam de documentação contábil inexistente nos autos. Declaro encerrada a fase de instrução pericial. Intimem-se . Oportunamente, voltem para o prosseguimento do feito.