Detalhe do processo

5005944-80.2024.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5005944-80.2024.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : FLAVIO ANTONIO DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FISCHER NADVORNY (OAB RS125115) ADVOGADO(A) : PEDRO RECH ANTUNES (OAB RS133840) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS (OAB RS114997) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Porto Alegre contra sentença que declarou o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de cardiopatia grave, e condenou o ente público à repetição do indébito tributário, com atualização por regime híbrido de índices. O recurso impugna exclusivamente os critérios de atualização monetária e juros de mora, postulando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do segundo recurso de apelação interposto pelo apelante, em razão do princípio da unirrecorribilidade; (ii) mérito quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O segundo recurso de apelação não é conhecido, pois o princípio da unirrecorribilidade impede nova impugnação contra a mesma decisão após o exercício do direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa. 2. O STF, no Tema 810 (RE nº 870.947), fixou que os juros de mora em condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídico-tributárias devem corresponder aos índices pelos quais o ente público remunera seus próprios créditos tributários em atraso, por força do princípio da isonomia. 3. O STJ, no Tema 905 (REsp nº 1.495.144/RS), consolidou que a correção monetária e os juros de mora na repetição de indébitos tributários devem corresponder aos utilizados na cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a Taxa SELIC quando prevista na legislação do ente tributante, vedada sua cumulação com outros índices. 4. O Município de Porto Alegre adota a Taxa SELIC para atualização de seus créditos tributários, nos termos do art. 69-A da Lei Complementar Municipal nº 07/1973, razão pela qual esse mesmo índice deve incidir, de forma exclusiva, sobre os valores devidos ao contribuinte a título de repetição de indébito tributário, desde cada pagamento indevido. 5. A sentença, ao fixar regime híbrido com IPCA-E e juros da caderneta de poupança em determinados períodos, desatendeu a disciplina aplicável às relações tributárias, devendo ser reformada nesse ponto, sem alteração dos demais aspectos da condenação nem redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso interposto no evento 193 não conhecido, por preclusão consumativa decorrente do princípio da unirrecorribilidade. 2. Recurso interposto no evento 191 provido em parte para reformar a sentença quanto aos critérios de atualização da repetição de indébito tributário, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido, afastada a aplicação de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora. Sentença de procedência mantida nos demais pontos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra a sentença do evento 182, SENT1 , proferida na ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por FLAVIO ANTONIO DAS NEVES , nos seguintes termos: "(...) DISPOSITIVO Forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO ANTONIO DAS NEVES em face de MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS para: a) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria a contar de 11/2018, haja vista figurar como portador de cardiopatia grave; b) condenar a parte ré à repetição do indébito dos valores descontados a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria do autor, observada a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação; os valores deverão ser atualizados conforme índices indicados na fundamentação. Isento o Município do pagamento da taxa única (art. 5°, inciso I, da Lei n.º 14.634/2014) e condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n.º 14.634/2014) exceto condução do Oficial de Justiça, se houver (Ofício Circular n.º 03/2014- CGJ). Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n° 14.634/2014, art. 5º, parágrafo único, parte final): a) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso; b) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão. Ainda, condeno o Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço em atenção aos pressupostos do art. 85, §3º, do CPC. (...)". O autor opôs embargos de declaração ( evento 187, EMBDECL1 , dos autos originários), que foram desacolhidos no evento 205, SENT1 . Em razões de apelação ( evento 191, APELAÇÃO1 , dos autos originários), o Município de Porto Alegre insurge-se exclusivamente contra o regime de atualização dos valores a serem restituídos, postulando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido. Pede o provimento do apelo. Interpôs também novo recurso de apelação no evento 193, APELAÇÃO1 , com idêntico conteúdo. O apelado ofertou contrarrazões ( evento 202, CONTRAZ1 , dos autos originários), concordando com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, desde cada desconto indevido, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, além do art. 69-A da Lei Complementar Municipal nº 07/1973. Nesta instância a Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento da apelação interposta no Evento 191 da origem e do não conhecimento do recurso interposto no Evento 193. No mais, posiciona-se pelo provimento em parte do recurso conhecido ( evento 5, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, conforme o inciso VIII, do art. 932, do CPC, o qual prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal. No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJRS, que assim prevê: Art. 206. Compete ao Relator: (....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. A matéria debatida no recurso em tela é recorrente, existindo jurisprudência pacífica a respeito nesta Egrégia Corte. Inicialmente, registro que o recurso de apelação interposto no evento 193, APELAÇÃO1 , dos autos originários, não merece conhecimento. O sistema recursal adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual a cada decisão corresponde um único recurso adequado. Uma vez exercido o direito de recorrer ( evento 191, APELAÇÃO1 , dos autos originários), opera-se a preclusão consumativa, exaurindo-se a faculdade processual da parte em relação àquele ato. In casu , observa-se que o recurso do evento 193, APELAÇÃO1 , dos autos originários, reproduz, de forma integral, os mesmos fundamentos, precedentes e pedidos veiculados no evento 191, APELAÇÃO1 , dos autos originários, tratando-se de segunda impugnação contra o mesmo pronunciamento judicial. Não é, portanto, conhecido. Ultrapassado o ponto, é de referir que o apelo não devolve ao Tribunal qualquer controvérsia sobre o reconhecimento da cardiopatia grave, a concessão da isenção fiscal, o marco inicial do benefício ou a limitação da restituição às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. Esses pontos não foram impugnados pelo apelante e transitaram em julgado para o Município de Porto Alegre. O objeto do recurso restringe-se, portanto, aos critérios de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao apelado a título de repetição de indébito tributário. Pois bem. O STF, ao julgar o RE nº 870.947 (Tema 810), estabeleceu que os juros de mora incidentes sobre condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídico-tributárias devem corresponder aos mesmos índices pelos quais o ente público remunera seus próprios créditos tributários em atraso. O fundamento é de isonomia: o mesmo critério que a Fazenda aplica para cobrar o contribuinte em mora deve ser aplicado quando ela própria está em débito com o contribuinte. Vejamos a Tese do STF: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Na mesma linha, o STJ consolidou, no Tema 905 (REsp nº 1.495.144/RS), que a correção monetária e os juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder aos utilizados na cobrança de tributos pagos com atraso. A tese firmada no item 3.3 daquele julgado é expressa ao estabelecer que os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis a condenações da Fazenda Pública referentes a débitos de natureza tributária devem ser os mesmos empregados na cobrança do tributo pago em atraso, verbis : 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que o Município de Porto Alegre adota a Taxa SELIC para atualizar seus créditos tributários em atraso, nos termos do art. 69-A da Lei Complementar Municipal nº 07/1973. Vejamos: Art. 69-A Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal por meio dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que o venha a substituir. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 607 /2008) § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 607 /2008) § 2º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 607 /2008) § 3º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no `caput´ deste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 633 /2009) § 4º Na hipótese de parcelamento, os créditos parcelados ficarão sujeitos à taxa de juros de até 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 633 /2009) § 5º Aplicam-se aos valores depositados administrativamente as mesmas regras de atualização aplicadas sobre os créditos da Fazenda Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 633 /2009) § 6º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os créditos vencidos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), os quais serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e correção monetária medida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 865 /2019) Por imposição lógica decorrente dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, essa mesma taxa deve ser aplicada na atualização dos valores devidos ao contribuinte a título de repetição de indébito tributário. Ademais, a Taxa SELIC é um índice composto, que já incorpora, em sua formação, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por essa razão, sua aplicação é sempre feita de forma exclusiva, sendo inadmissível sua cumulação com outros índices de atualização ou de juros, sob pena de dupla incidência indevida. Nesse contexto, ainda cumpre examinar o impacto das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 sobre os critérios de atualização em ações de natureza tributária. A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, determinou a aplicação da Taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021. Para as ações de repetição de indébito tributário, esse dispositivo veio a confirmar o que a legislação municipal já previa: a incidência exclusiva da SELIC. Não houve, quanto às relações tributárias municipais de Porto Alegre, qualquer alteração prática em razão da EC nº 113/2021, pois o art. 69-A da Lei Complementar Municipal nº 07/1973, conforme já mencionado alhures, já assegurava essa aplicação. Já a EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, revogou o art. 3º da EC nº 113/2021. Com a revogação, o regime geral das condenações da Fazenda Pública por relações não tributárias retornou, em princípio, ao Tema 810 do STF. Entretanto, é necessário compreender que esse retorno diz respeito à regra geral: as condenações oriundas de relações jurídico-tributárias continuam sujeitas ao índice utilizado pelo próprio ente público na cobrança de seus créditos, que, no caso do Município de Porto Alegre, segue sendo a Taxa SELIC, por força do art. 69-A da Lei Complementar Municipal nº 07/1973, norma que não foi afetada pela EC nº 136/2025. Em outras palavras: a EC nº 136/2025 não revogou o art. 69-A da LC Municipal nº 07/1973 nem alterou a incidência da Taxa SELIC sobre os créditos tributários de Porto Alegre. O que ela fez foi revogar a previsão constitucional genérica da SELIC para todas as condenações da Fazenda Pública (art. 3º da EC nº 113/2021). Para as ações de natureza tributária municipal, a base normativa da aplicação da SELIC permanece intacta na legislação local, sustentada pelos Temas 810/STF e 905/STJ. Portanto, o regime correto de atualização, no caso concreto, é a aplicação da Taxa SELIC, de forma exclusiva, desde cada pagamento indevido até a efetiva restituição, sem fracionamento de índices por períodos e sem cumulação com IPCA-E ou juros da caderneta de poupança. A incidência da SELIC a partir de cada desconto indevido encontra respaldo na Súmula 162 do STJ, observada a prescrição quinquenal. A sentença, ao fixar regime híbrido e fracionado, com incidência de IPCA-E e juros da caderneta de poupança em determinados períodos e da Taxa SELIC em outros, desatendeu a disciplina específica aplicável às relações tributárias. Esse regime fracionado, embora adequado para condenações de natureza não tributária, é incompatível com o princípio da isonomia fiscal que rege a repetição de indébito tributário. Para corroborar, cito julgados desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS ANTERIOR À EC 29/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo Município contra acórdão que, em sede de retratação, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, determinando a aplicação da alíquota mínima prevista na Lei Complementar n° 07/73, com redação dada pela Lei Complementar n° 212/89. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Em ambos os embargos, a questão em discussão possui relação com o índice de correção monetária, defendendo os recorrentes que o índice aplicável ao caso é a taxa SELIC, pleiteando o autor que a correção se dê a partir do pagamento indevido, e o Município, a partir do trânsito em julgado da decisão que determina a restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), fixou tese de que os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídico-tributária devem ser os mesmos pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 905, definiu que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago indevidamente.3. No caso do Município de Porto Alegre, a atualização se dá pela taxa SELIC, conforme dispõe o art. 69-A da Lei Complementar Municipal nº 07/73, que deve ser aplicada também na repetição de indébito tributário.4. A correção monetária deve incidir desde o pagamento indevido, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1.111.175/SP (Tema nº 145), não sendo aplicável a Súmula 188 do STJ quando o ente federado estabelece a incidência da taxa SELIC para os pagamentos atrasados. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração do autor acolhidos e embargos de declaração do réu acolhidos em parte, com efeito infringente, para determinar que a repetição de indébito tributário observe o índice de correção monetária utilizado na cobrança do tributo (taxa SELIC), a contar do pagamento indevido. V. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156; CTN, arts. 167, p.u., 174; Lei Complementar Municipal n° 07/73, art. 69-A; Lei Complementar Municipal n° 212/89. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STF, RE 602347, Tema 226; STJ, REsp 1.111.175/SP, Tema 145; STJ, REsp 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, AgInt no REsp 2.124.590/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/02/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITO INFRINGENTE.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 51293692620258210001 , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-03-2026) TRIBUTÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA . ISENÇÃO . CARDIOPATIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC . A sentença determinou corretamente a aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/21, para fins de atualização monetária e de compensação da mora.O índice da Taxa SELIC deve ser aplicado durante todo o período abrangido pela restituição, considerando a natureza tributária dos valores a serem restituídos, conforme o Tema 905 do STJ.A EC nº 113/21, em seu art. 3º, estabelece que "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic ), acumulado mensalmente".Questões relativas à aplicação do art. 3º da EC nº 136/25 deverão ser objeto de postulação específica por quem detiver legitimação, respeitando-se o duplo grau de jurisdição. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50084834420238210073, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 27-03-2026) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREVIMPA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO . HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 1%, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, DO CPC. I. O Município de Porto Alegre é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que objetiva a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, por ser o destinatário final da arrecadação tributária (art. 158, I, da CF). O PREVIMPA é parte ilegítima quanto à declaração de isenção e o pedido de repetição do indébito, por atuar como mero arrecadador. II. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é devida a isenção do imposto de renda ao aposentado portador de moléstia grave, entre as quais se inclui a neoplasia maligna. A comprovação da doença pode ser feita por documentos médicos, sendo dispensável o laudo oficial, conforme Súmula 598 do STJ. III. A restituição deve observar os valores já compensados por ocasião do ajuste anual do IR, sob pena de repetição indevida, e a correção deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC , vedada a cumulação com outros índices ou juros moratórios. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 51766539820238210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 26-06-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO . JUÍZO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. CARDIOPATIA ISQUÊMICA GRAVE COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO . TAXA SELIC . I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária pela inexistência de doença grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Apurar se a parte autora foi ou está acometida por doença que autoriza a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária e, em caso positivo, tratar sobre a devolução dos valores retidos a estes títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Revisão de posicionamento no âmbito da técnica de julgamento do colegiado ampliado. Inteligência do art. 942, § 2º, do Código de Processo Civil. Intenção de uniformização de jurisprudência (art. 926 do CPC). Em situações como a presente, nas quais a cardiopatia não seja apontada pelo perito como grave, mas haja diagnóstico médico de infarto, inclusive com intervenção coronariana, apontando-se por meio de laudo a participar gravidade da doença, as peculiaridades devem ser consideradas para ser autorizada a isenção , considerando-se, sim, a cardiopatia como grave. 2. O portador de doença prevista no art. 6°, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 é isento do imposto de renda retido na fonte. 3. In casu, a autora acostou atestado médico particular em que se constata ser portadora de cardiopatia isquêmica com infarto agudo do miocárdio (IAM), CID I.21.9, além de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), CID I 10.0 e Dislipidemia. Embora na perícia médica realizada em 24/04/2024 tenha sido afirmado que a autora não é portadora de cardiopatia grave, foi constatada a existência de doença cardíaca, com histórico de infarto do miocárdio. Frisa-se que cabe ao julgador a livre apreciação das provas (art. 371 do Código de Processo Civil), de modo que a conclusão do perito deve ser sopesada com as demais provas constantes dos autos. 4. No tocante ao disposto no art. 30 da Lei nº 9.250/99, a saber, a necessidade de comprovação da patologia por laudo médico pericial emitido por serviço médico oficial, importa destacar a superação de tal exigência, ante a compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é suficiente a comprovação da doença. Nessa direção, é a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. Convém consignar também que não se faz necessário que a doença tenha avançado ao ponto de inviabilizar vida digna ao enfermo, pois o espírito da lei é o de justamente favorecer o tratamento do portador de doença grave, ainda que para impedir o agravamento – sempre, obviamente, na hipótese de a doença subjacente oferecer sério potencial de gravidade-, recomendando seja “poupado” o ser humano. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a isenção do IRPF não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, nos termos da Súmula 627. Muito recentemente, em março do ano corrente, instaurou-se incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito das Turmas Recursais da Fazenda Pública, sobre a desnecessidade de contemporaneidade da cardiopatia grave (Agravo Interno em pedido de uniformização de interpretação de lei cível n.º 5010012-55.2024.8.21.9000/RS). A finalidade primordial do benefício, portanto, é desonerar o portador de doença grave dos gastos com seu tratamento, além de minimizar o peso do sofrimento material por ela causado, diminuindo o sacrifício do beneficiário. 5. Analisando o conceito de cardiopatia grave na literatura competente, uma vez que demonstrado que a doença é crônica, limitando progressivamente a capacidade funcional do coração, levando à diminuição da capacidade física e laborativa, conforme constou no laudo médico acostado, tratando-se de consequências que se notam da própria natureza da doença, já que a parte recorrente infartou e é também portadora de hipertensão, doenças que repercutem de forma negativa no seu quadro clínico, sendo necessário uso de medicação diária e contínua, tem-se comprovado que é portadora de cardiopatia grave. 6. No que concerne à repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria é a data em que diagnosticada a doença grave, e não a data do requerimento administrativo ou da ciência da Administração Pública de que a parte autora é portadora de moléstia grave. Sendo assim, considerando-se que a doença data de 2010 e a autora requer a repetição dos valores a contar de Outubro/2015 (data da aposentadoria), estando respeitada a prescrição quinquenal, o termo inicial para a concessão da isenção de imposto de renda , nessa hipótese, é a data da concessão da aposentadoria, adotando-se a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, em observância ao Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça (aplicação do art. 69 da Lei Estadual n. 6.537/1973), em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença. 7. Em decorrência do resultado do presente julgamento, o Estado vai condenado aos ônus sucumbenciais. A respeito das custas, vale lembrar que o ente público é isento, exceto no diz com o reembolso das despesas, conforme o art. 5º, § único, da Lei Estadual n. 14.634/2014. Sobre os honorários, deverão ser fixados em sede de liquidação, consoante prevê o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO. Apelação provida, por unanimidade, efeito de: (a) declarar o direito da parte autora à isenção ao pagamento do imposto de renda sobre seus proventos, a contar da aposentadoria (agosto/2015), e (b) condenar o Estado à repetição do indébito tributário , respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora para os desembolsos, em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, e ao pagamento das despesas adiantadas pela parte autora e dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS. STJ, Súmulas n. 598 e 627. CPC, art. 371; Lei n. 7.713/1988, art. 6°, inciso XIV.(Apelação Cível, Nº 50354947520208210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-06-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . CARDIOPATIA GRAVE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. JUÍZO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 627 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO . TAXA SELIC . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que o autor não preencheria os requisitos legais para a concessão da isenção , por não se enquadrar como portador de cardiopatia grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o autor é portador de cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda , conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, especialmente diante de laudo pericial oficial que não reconheceu a gravidade da doença, em contraste com a documentação médica particular e o quadro clínico geral do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave, com base em conclusão da medicina especializada.2. Embora o laudo pericial oficial não tenha enquadrado a condição do autor como cardiopatia grave, o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC.3. A Súmula nº 598 do STJ dispõe que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda , desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.4. Os laudos médicos particulares descrevem um quadro clínico complexo, com miocardiopatia dilatada, insuficiência cardíaca, crescimento do ventrículo esquerdo e do átrio esquerdo, sobrecarga atrial esquerda severa e fibrilação atrial, condição responsável por inúmeros casos de acidente vascular encefálico isquêmico.5. A Súmula nº 627 do STJ reforça que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda , não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.6. O conjunto probatório constante dos autos, em especial os laudos médicos particulares e a análise contextual do quadro clínico do apelante, demonstra de forma suficiente a existência de cardiopatia grave, nos termos exigidos pela Lei nº 7.713/1988.7. O termo inicial da isenção deve corresponder à data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado, que ocorreu em dezembro de 2014, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para declarar o direito do autor à isenção ao pagamento do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, a contar de dezembro de 2014, e condenar o Estado à repetição do indébito tributário , respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora. (Apelação Cível, Nº 50047892620218210077, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 05-12-2025) Dessa forma, a sentença merece parcial reforma no tocante aos critérios de atualização da condenação, para determinar a incidência da Taxa SELIC de forma exclusiva, desde cada pagamento indevido, afastada a aplicação de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. A reforma se restringe aos critérios de atualização monetária da condenação, sem alterar o núcleo da sucumbência. O reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e à repetição dos valores indevidamente retidos permanece íntegro em favor do apelado, que continua sendo a parte substancialmente vencedora na demanda. Não há, portanto, fundamento para redistribuição dos encargos sucumbenciais fixados na sentença. Na mesma linha foi lançado parecer nesta insta instância, razões que deixo de transcrever para evitar desnecessárias repetições ( evento 5, PARECER1 ). Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto no evento 193, APELAÇÃO1 , por preclusão consumativa decorrente do princípio da unirrecorribilidade; conheço do recurso de apelação interposto no evento 191, APELAÇÃO1 e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença quanto aos critérios de atualização da repetição de indébito tributário, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC, prevista no art. 69-A da Lei Complementar Municipal nº 07/1973, desde a data de cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal, afastada a aplicação de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora, inclusive IPCA-E e índices da caderneta de poupança; mantenho a sentença nos demais pontos, inclusive quanto à declaração do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria a partir de novembro de 2018, ao período de restituição e aos ônus sucumbenciais. Intimem-se. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLAVIO ANTONIO DAS NEVES

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  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
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  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS

OAB: 114997/RS

PEDRO RECH ANTUNES

OAB: 133840/RS

FELIPE FISCHER NADVORNY

OAB: 125115/RS
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5005944-80.2024.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY APELADO : FLAVIO ANTONIO DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FISCHER NADVORNY (OAB RS125115) ADVOGADO(A) : PEDRO RECH ANTUNES (OAB RS133840) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS (OAB RS114997) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Porto Alegre contra sentença que declarou o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de cardiopatia grave, e condenou o ente público à repetição do indébito tributário, com atualização por regime híbrido de índices. O recurso impugna exclusivamente os critérios de atualização monetária e juros de mora, postulando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do segundo recurso de apelação interposto pelo apelante, em razão do princípio da unirrecorribilidade; (ii) mérito quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O segundo recurso de apelação não é conhecido, pois o princípio da unirrecorribilidade impede nova impugnação contra a mesma decisão após o exercício do direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa. 2. O STF, no Tema 810 (RE nº 870.947), fixou que os juros de mora em condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídico-tributárias devem corresponder aos índices pelos quais o ente público remunera seus próprios créditos tributários em atraso, por força do princípio da isonomia. 3. O STJ, no Tema 905 (REsp nº 1.495.144/RS), consolidou que a correção monetária e os juros de mora na repetição de indébitos tributários devem corresponder aos utilizados na cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a Taxa SELIC quando prevista na legislação do ente tributante, vedada sua cumulação com outros índices. 4. O Município de Porto Alegre adota a Taxa SELIC para atualização de seus créditos tributários, nos termos do art. 69-A da Lei Complementar Municipal nº 07/1973, razão pela qual esse mesmo índice deve incidir, de forma exclusiva, sobre os valores devidos ao contribuinte a título de repetição de indébito tributário, desde cada pagamento indevido. 5. A sentença, ao fixar regime híbrido com IPCA-E e juros da caderneta de poupança em determinados períodos, desatendeu a disciplina aplicável às relações tributárias, devendo ser reformada nesse ponto, sem alteração dos demais aspectos da condenação nem redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso interposto no evento 193 não conhecido, por preclusão consumativa decorrente do princípio da unirrecorribilidade. 2. Recurso interposto no evento 191 provido em parte para reformar a sentença quanto aos critérios de atualização da repetição de indébito tributário, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido, afastada a aplicação de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora. Sentença de procedência mantida nos demais pontos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra a sentença do evento 182, SENT1 , proferida na ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito ajuizada por FLAVIO ANTONIO DAS NEVES , nos seguintes termos: "(...) DISPOSITIVO Forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO ANTONIO DAS NEVES em face de MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS para: a) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria a contar de 11/2018, haja vista figurar como portador de cardiopatia grave; b) condenar a parte ré à repetição do indébito dos valores descontados a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria do autor, observada a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação; os valores deverão ser atualizados conforme índices indicados na fundamentação. Isento o Município do pagamento da taxa única (art. 5°, inciso I, da Lei n.º 14.634/2014) e condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n.º 14.634/2014) exceto condução do Oficial de Justiça, se houver (Ofício Circular n.º 03/2014- CGJ). Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n° 14.634/2014, art. 5º, parágrafo único, parte final): a) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso; b) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão. Ainda, condeno o Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço em atenção aos pressupostos do art. 85, §3º, do CPC. (...)". O autor opôs embargos de declaração ( evento 187, EMBDECL1 , dos autos originários), que foram desacolhidos no evento 205, SENT1 . Em razões de apelação ( evento 191, APELAÇÃO1 , dos autos originários), o Município de Porto Alegre insurge-se exclusivamente contra o regime de atualização dos valores a serem restituídos, postulando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido. Pede o provimento do apelo. Interpôs também novo recurso de apelação no evento 193, APELAÇÃO1 , com idêntico conteúdo. O apelado ofertou contrarrazões ( evento 202, CONTRAZ1 , dos autos originários), concordando com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, desde cada desconto indevido, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, além do art. 69-A da Lei Complementar Municipal nº 07/1973. Nesta instância a Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento da apelação interposta no Evento 191 da origem e do não conhecimento do recurso interposto no Evento 193. No mais, posiciona-se pelo provimento em parte do recurso conhecido ( evento 5, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, conforme o inciso VIII, do art. 932, do CPC, o qual prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal. No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJRS, que assim prevê: Art. 206. Compete ao Relator: (....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. A matéria debatida no recurso em tela é recorrente, existindo jurisprudência pacífica a respeito nesta Egrégia Corte. Inicialmente, registro que o recurso de apelação interposto no evento 193, APELAÇÃO1 , dos autos originários, não merece conhecimento. O sistema recursal adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual a cada decisão corresponde um único recurso adequado. Uma vez exercido o direito de recorrer ( evento 191, APELAÇÃO1 , dos autos originários), opera-se a preclusão consumativa, exaurindo-se a faculdade processual da parte em relação àquele ato. In casu , observa-se que o recurso do evento 193, APELAÇÃO1 , dos autos originários, reproduz, de forma integral, os mesmos fundamentos, precedentes e pedidos veiculados no evento 191, APELAÇÃO1 , dos autos originários, tratando-se de segunda impugnação contra o mesmo pronunciamento judicial. Não é, portanto, conhecido. Ultrapassado o ponto, é de referir que o apelo não devolve ao Tribunal qualquer controvérsia sobre o reconhecimento da cardiopatia grave, a concessão da isenção fiscal, o marco inicial do benefício ou a limitação da restituição às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. Esses pontos não foram impugnados pelo apelante e transitaram em julgado para o Município de Porto Alegre. O objeto do recurso restringe-se, portanto, aos critérios de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao apelado a título de repetição de indébito tributário. Pois bem. O STF, ao julgar o RE nº 870.947 (Tema 810), estabeleceu que os juros de mora incidentes sobre condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídico-tributárias devem corresponder aos mesmos índices pelos quais o ente público remunera seus próprios créditos tributários em atraso. O fundamento é de isonomia: o mesmo critério que a Fazenda aplica para cobrar o contribuinte em mora deve ser aplicado quando ela própria está em débito com o contribuinte. Vejamos a Tese do STF: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Na mesma linha, o STJ consolidou, no Tema 905 (REsp nº 1.495.144/RS), que a correção monetária e os juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder aos utilizados na cobrança de tributos pagos com atraso. A tese firmada no item 3.3 daquele julgado é expressa ao estabelecer que os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis a condenações da Fazenda Pública referentes a débitos de natureza tributária devem ser os mesmos empregados na cobrança do tributo pago em atraso, verbis : 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que o Município de Porto Alegre adota a Taxa SELIC para atualizar seus créditos tributários em atraso, nos termos do art. 69-A da Lei Complementar Municipal nº 07/1973. Vejamos: Art. 69-A Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal por meio dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que o venha a substituir. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 607 /2008) § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 607 /2008) § 2º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 607 /2008) § 3º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no `caput´ deste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 633 /2009) § 4º Na hipótese de parcelamento, os créditos parcelados ficarão sujeitos à taxa de juros de até 1% (um por cento) ao mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 633 /2009) § 5º Aplicam-se aos valores depositados administrativamente as mesmas regras de atualização aplicadas sobre os créditos da Fazenda Municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 633 /2009) § 6º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os créditos vencidos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), os quais serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e correção monetária medida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 865 /2019) Por imposição lógica decorrente dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, essa mesma taxa deve ser aplicada na atualização dos valores devidos ao contribuinte a título de repetição de indébito tributário. Ademais, a Taxa SELIC é um índice composto, que já incorpora, em sua formação, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por essa razão, sua aplicação é sempre feita de forma exclusiva, sendo inadmissível sua cumulação com outros índices de atualização ou de juros, sob pena de dupla incidência indevida. Nesse contexto, ainda cumpre examinar o impacto das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 sobre os critérios de atualização em ações de natureza tributária. A EC nº 113/2021, em seu art. 3º, determinou a aplicação da Taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021. Para as ações de repetição de indébito tributário, esse dispositivo veio a confirmar o que a legislação municipal já previa: a incidência exclusiva da SELIC. Não houve, quanto às relações tributárias municipais de Porto Alegre, qualquer alteração prática em razão da EC nº 113/2021, pois o art. 69-A da Lei Complementar Municipal nº 07/1973, conforme já mencionado alhures, já assegurava essa aplicação. Já a EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, revogou o art. 3º da EC nº 113/2021. Com a revogação, o regime geral das condenações da Fazenda Pública por relações não tributárias retornou, em princípio, ao Tema 810 do STF. Entretanto, é necessário compreender que esse retorno diz respeito à regra geral: as condenações oriundas de relações jurídico-tributárias continuam sujeitas ao índice utilizado pelo próprio ente público na cobrança de seus créditos, que, no caso do Município de Porto Alegre, segue sendo a Taxa SELIC, por força do art. 69-A da Lei Complementar Municipal nº 07/1973, norma que não foi afetada pela EC nº 136/2025. Em outras palavras: a EC nº 136/2025 não revogou o art. 69-A da LC Municipal nº 07/1973 nem alterou a incidência da Taxa SELIC sobre os créditos tributários de Porto Alegre. O que ela fez foi revogar a previsão constitucional genérica da SELIC para todas as condenações da Fazenda Pública (art. 3º da EC nº 113/2021). Para as ações de natureza tributária municipal, a base normativa da aplicação da SELIC permanece intacta na legislação local, sustentada pelos Temas 810/STF e 905/STJ. Portanto, o regime correto de atualização, no caso concreto, é a aplicação da Taxa SELIC, de forma exclusiva, desde cada pagamento indevido até a efetiva restituição, sem fracionamento de índices por períodos e sem cumulação com IPCA-E ou juros da caderneta de poupança. A incidência da SELIC a partir de cada desconto indevido encontra respaldo na Súmula 162 do STJ, observada a prescrição quinquenal. A sentença, ao fixar regime híbrido e fracionado, com incidência de IPCA-E e juros da caderneta de poupança em determinados períodos e da Taxa SELIC em outros, desatendeu a disciplina específica aplicável às relações tributárias. Esse regime fracionado, embora adequado para condenações de natureza não tributária, é incompatível com o princípio da isonomia fiscal que rege a repetição de indébito tributário. Para corroborar, cito julgados desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS ANTERIOR À EC 29/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo Município contra acórdão que, em sede de retratação, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, determinando a aplicação da alíquota mínima prevista na Lei Complementar n° 07/73, com redação dada pela Lei Complementar n° 212/89. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Em ambos os embargos, a questão em discussão possui relação com o índice de correção monetária, defendendo os recorrentes que o índice aplicável ao caso é a taxa SELIC, pleiteando o autor que a correção se dê a partir do pagamento indevido, e o Município, a partir do trânsito em julgado da decisão que determina a restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), fixou tese de que os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídico-tributária devem ser os mesmos pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 905, definiu que a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago indevidamente.3. No caso do Município de Porto Alegre, a atualização se dá pela taxa SELIC, conforme dispõe o art. 69-A da Lei Complementar Municipal nº 07/73, que deve ser aplicada também na repetição de indébito tributário.4. A correção monetária deve incidir desde o pagamento indevido, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1.111.175/SP (Tema nº 145), não sendo aplicável a Súmula 188 do STJ quando o ente federado estabelece a incidência da taxa SELIC para os pagamentos atrasados. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração do autor acolhidos e embargos de declaração do réu acolhidos em parte, com efeito infringente, para determinar que a repetição de indébito tributário observe o índice de correção monetária utilizado na cobrança do tributo (taxa SELIC), a contar do pagamento indevido. V. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156; CTN, arts. 167, p.u., 174; Lei Complementar Municipal n° 07/73, art. 69-A; Lei Complementar Municipal n° 212/89. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STF, RE 602347, Tema 226; STJ, REsp 1.111.175/SP, Tema 145; STJ, REsp 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, AgInt no REsp 2.124.590/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/02/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITO INFRINGENTE.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 51293692620258210001 , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-03-2026) TRIBUTÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA . ISENÇÃO . CARDIOPATIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC . A sentença determinou corretamente a aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/21, para fins de atualização monetária e de compensação da mora.O índice da Taxa SELIC deve ser aplicado durante todo o período abrangido pela restituição, considerando a natureza tributária dos valores a serem restituídos, conforme o Tema 905 do STJ.A EC nº 113/21, em seu art. 3º, estabelece que "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( Selic ), acumulado mensalmente".Questões relativas à aplicação do art. 3º da EC nº 136/25 deverão ser objeto de postulação específica por quem detiver legitimação, respeitando-se o duplo grau de jurisdição. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50084834420238210073, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 27-03-2026) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREVIMPA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO . HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 1%, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, DO CPC. I. O Município de Porto Alegre é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que objetiva a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, por ser o destinatário final da arrecadação tributária (art. 158, I, da CF). O PREVIMPA é parte ilegítima quanto à declaração de isenção e o pedido de repetição do indébito, por atuar como mero arrecadador. II. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é devida a isenção do imposto de renda ao aposentado portador de moléstia grave, entre as quais se inclui a neoplasia maligna. A comprovação da doença pode ser feita por documentos médicos, sendo dispensável o laudo oficial, conforme Súmula 598 do STJ. III. A restituição deve observar os valores já compensados por ocasião do ajuste anual do IR, sob pena de repetição indevida, e a correção deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC , vedada a cumulação com outros índices ou juros moratórios. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 51766539820238210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 26-06-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO . JUÍZO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. CARDIOPATIA ISQUÊMICA GRAVE COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO . TAXA SELIC . I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária pela inexistência de doença grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Apurar se a parte autora foi ou está acometida por doença que autoriza a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária e, em caso positivo, tratar sobre a devolução dos valores retidos a estes títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Revisão de posicionamento no âmbito da técnica de julgamento do colegiado ampliado. Inteligência do art. 942, § 2º, do Código de Processo Civil. Intenção de uniformização de jurisprudência (art. 926 do CPC). Em situações como a presente, nas quais a cardiopatia não seja apontada pelo perito como grave, mas haja diagnóstico médico de infarto, inclusive com intervenção coronariana, apontando-se por meio de laudo a participar gravidade da doença, as peculiaridades devem ser consideradas para ser autorizada a isenção , considerando-se, sim, a cardiopatia como grave. 2. O portador de doença prevista no art. 6°, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 é isento do imposto de renda retido na fonte. 3. In casu, a autora acostou atestado médico particular em que se constata ser portadora de cardiopatia isquêmica com infarto agudo do miocárdio (IAM), CID I.21.9, além de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), CID I 10.0 e Dislipidemia. Embora na perícia médica realizada em 24/04/2024 tenha sido afirmado que a autora não é portadora de cardiopatia grave, foi constatada a existência de doença cardíaca, com histórico de infarto do miocárdio. Frisa-se que cabe ao julgador a livre apreciação das provas (art. 371 do Código de Processo Civil), de modo que a conclusão do perito deve ser sopesada com as demais provas constantes dos autos. 4. No tocante ao disposto no art. 30 da Lei nº 9.250/99, a saber, a necessidade de comprovação da patologia por laudo médico pericial emitido por serviço médico oficial, importa destacar a superação de tal exigência, ante a compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é suficiente a comprovação da doença. Nessa direção, é a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. Convém consignar também que não se faz necessário que a doença tenha avançado ao ponto de inviabilizar vida digna ao enfermo, pois o espírito da lei é o de justamente favorecer o tratamento do portador de doença grave, ainda que para impedir o agravamento – sempre, obviamente, na hipótese de a doença subjacente oferecer sério potencial de gravidade-, recomendando seja “poupado” o ser humano. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a isenção do IRPF não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, nos termos da Súmula 627. Muito recentemente, em março do ano corrente, instaurou-se incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito das Turmas Recursais da Fazenda Pública, sobre a desnecessidade de contemporaneidade da cardiopatia grave (Agravo Interno em pedido de uniformização de interpretação de lei cível n.º 5010012-55.2024.8.21.9000/RS). A finalidade primordial do benefício, portanto, é desonerar o portador de doença grave dos gastos com seu tratamento, além de minimizar o peso do sofrimento material por ela causado, diminuindo o sacrifício do beneficiário. 5. Analisando o conceito de cardiopatia grave na literatura competente, uma vez que demonstrado que a doença é crônica, limitando progressivamente a capacidade funcional do coração, levando à diminuição da capacidade física e laborativa, conforme constou no laudo médico acostado, tratando-se de consequências que se notam da própria natureza da doença, já que a parte recorrente infartou e é também portadora de hipertensão, doenças que repercutem de forma negativa no seu quadro clínico, sendo necessário uso de medicação diária e contínua, tem-se comprovado que é portadora de cardiopatia grave. 6. No que concerne à repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria é a data em que diagnosticada a doença grave, e não a data do requerimento administrativo ou da ciência da Administração Pública de que a parte autora é portadora de moléstia grave. Sendo assim, considerando-se que a doença data de 2010 e a autora requer a repetição dos valores a contar de Outubro/2015 (data da aposentadoria), estando respeitada a prescrição quinquenal, o termo inicial para a concessão da isenção de imposto de renda , nessa hipótese, é a data da concessão da aposentadoria, adotando-se a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, em observância ao Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça (aplicação do art. 69 da Lei Estadual n. 6.537/1973), em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença. 7. Em decorrência do resultado do presente julgamento, o Estado vai condenado aos ônus sucumbenciais. A respeito das custas, vale lembrar que o ente público é isento, exceto no diz com o reembolso das despesas, conforme o art. 5º, § único, da Lei Estadual n. 14.634/2014. Sobre os honorários, deverão ser fixados em sede de liquidação, consoante prevê o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO. Apelação provida, por unanimidade, efeito de: (a) declarar o direito da parte autora à isenção ao pagamento do imposto de renda sobre seus proventos, a contar da aposentadoria (agosto/2015), e (b) condenar o Estado à repetição do indébito tributário , respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora para os desembolsos, em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, e ao pagamento das despesas adiantadas pela parte autora e dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS. STJ, Súmulas n. 598 e 627. CPC, art. 371; Lei n. 7.713/1988, art. 6°, inciso XIV.(Apelação Cível, Nº 50354947520208210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-06-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . CARDIOPATIA GRAVE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. JUÍZO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 627 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO . TAXA SELIC . PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que o autor não preencheria os requisitos legais para a concessão da isenção , por não se enquadrar como portador de cardiopatia grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se o autor é portador de cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda , conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, especialmente diante de laudo pericial oficial que não reconheceu a gravidade da doença, em contraste com a documentação médica particular e o quadro clínico geral do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de cardiopatia grave, com base em conclusão da medicina especializada.2. Embora o laudo pericial oficial não tenha enquadrado a condição do autor como cardiopatia grave, o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC.3. A Súmula nº 598 do STJ dispõe que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda , desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.4. Os laudos médicos particulares descrevem um quadro clínico complexo, com miocardiopatia dilatada, insuficiência cardíaca, crescimento do ventrículo esquerdo e do átrio esquerdo, sobrecarga atrial esquerda severa e fibrilação atrial, condição responsável por inúmeros casos de acidente vascular encefálico isquêmico.5. A Súmula nº 627 do STJ reforça que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda , não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.6. O conjunto probatório constante dos autos, em especial os laudos médicos particulares e a análise contextual do quadro clínico do apelante, demonstra de forma suficiente a existência de cardiopatia grave, nos termos exigidos pela Lei nº 7.713/1988.7. O termo inicial da isenção deve corresponder à data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado, que ocorreu em dezembro de 2014, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para declarar o direito do autor à isenção ao pagamento do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, a contar de dezembro de 2014, e condenar o Estado à repetição do indébito tributário , respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora. (Apelação Cível, Nº 50047892620218210077, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 05-12-2025) Dessa forma, a sentença merece parcial reforma no tocante aos critérios de atualização da condenação, para determinar a incidência da Taxa SELIC de forma exclusiva, desde cada pagamento indevido, afastada a aplicação de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. A reforma se restringe aos critérios de atualização monetária da condenação, sem alterar o núcleo da sucumbência. O reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e à repetição dos valores indevidamente retidos permanece íntegro em favor do apelado, que continua sendo a parte substancialmente vencedora na demanda. Não há, portanto, fundamento para redistribuição dos encargos sucumbenciais fixados na sentença. Na mesma linha foi lançado parecer nesta insta instância, razões que deixo de transcrever para evitar desnecessárias repetições ( evento 5, PARECER1 ). Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto no evento 193, APELAÇÃO1 , por preclusão consumativa decorrente do princípio da unirrecorribilidade; conheço do recurso de apelação interposto no evento 191, APELAÇÃO1 e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença quanto aos critérios de atualização da repetição de indébito tributário, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC, prevista no art. 69-A da Lei Complementar Municipal nº 07/1973, desde a data de cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal, afastada a aplicação de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora, inclusive IPCA-E e índices da caderneta de poupança; mantenho a sentença nos demais pontos, inclusive quanto à declaração do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria a partir de novembro de 2018, ao período de restituição e aos ônus sucumbenciais. Intimem-se. Diligências Legais.