5005944-15.2019.4.03.6109
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005944-15.2019.4.03.6109 AUTOR: LIA SILVIA NOGUEIRA AMUY ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO TREVILIN AMARAL - SP232927 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697 ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por LIA SILVIA NOGUEIRA AMUY em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que requer a condenação da ré ao pagamento de valor complementar referente a joias empenhadas que foram subtraídas de uma de suas agências. Alega, em síntese, que celebrou com a ré 15 contratos de mútuo com garantia pignoratícia, deixando sob a guarda da instituição financeira um total de 65 joias. Sustenta que, em 10/05/2018, os bens foram furtados da agência e que a indenização paga administrativamente, no valor de R$ 11.963,33, foi substancialmente inferior ao valor de mercado das peças, estimado pela autora em R$ 107.520,00. Fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na nulidade das cláusulas contratuais que limitam a indenização, pleiteando o pagamento da diferença. A primeira sentença proferida julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a CEF ao pagamento de R$ 5.276,95, com base unicamente no peso do ouro das joias, por entender prejudicada a realização de perícia técnica (ID 39571241). Interposta apelação pela autora, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a produção de prova pericial. O Acórdão (ID 54549962) ressaltou a imprescindibilidade da prova técnica, ainda que indireta, para a correta apuração do valor de mercado das joias, considerando não apenas o metal, mas também outros elementos como pedras preciosas, design e valor artístico (ID 54549965). Após o retorno dos autos, foi nomeado perito judicial, que apresentou sucessivos laudos e, por fim, o Laudo Pericial Retificado (ID 357586235), no qual apurou o valor total dos bens em R$ 58.579,33. A autora, por sua vez, apresentou laudo de seu assistente técnico, que estimou o valor das joias em R$ 132.158,00 (ID 303277191). Ambas as partes apresentaram reiteradas impugnações aos trabalhos periciais. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central, superada a questão da responsabilidade civil da CEF pelo furto dos bens empenhados, reside na quantificação do dano material sofrido pela autora, ou seja, na definição do justo valor das 65 joias subtraídas. Nesse sentido, a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). A responsabilidade da instituição financeira por falha na guarda de bens empenhados é objetiva, decorrente do risco da atividade (art. 14 do CDC). Nesse sentido, o evento danoso (furto), ainda que praticado por terceiros, constitui fortuito interno e não exclui o dever de indenizar (STJ, Súmula 479). A indenização, por sua vez, deve corresponder à reparação integral do dano, sendo nula qualquer cláusula contratual que limite o ressarcimento a valor inferior ao de mercado, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (Código Civil, art. 944; e CDC, art. 51, I). O Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a propósito, anulou a primeira sentença justamente por considerar que a avaliação do dano não pode se limitar ao mero peso dos metais, devendo ser a mais completa possível (ID 54549962). Conforme constou expressamente do voto condutor (ID 54549965): [...] A condenacao imposta na acao foi para a completa reparacao dos danos decorrente do roubo das joias empenhadas junto a CEF, o que deveria ser feito pelo valor de mercado das pecas subtraidas, o que foi feito no laudo pericial mediante uma razoavel avaliacao com indicacao de criterios adequados para a apuracao do valor das pecas em relacao ao mercado de joias, o que nao pode se limitar a consideracao do mero valor dos metais ou pedras preciosas nela constantes, mas sim ao valor completo das pecas, o que inclui aspectos varios como natureza dos metais e materiais empregados, sua origem, raridade, valor artistico, metodos de confeccao, designer, valor utilizado no mercado etc. Nessas circunstâncias, deve ser ressaltado que a instrução processual que se seguiu produziu dois principais elementos de prova para a quantificação do dano: o laudo pericial judicial e o laudo do assistente técnico da parte autora. Com efeito, o Laudo Pericial Retificado (ID 357586235), elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, concluiu pelo valor de R$ 58.579,33. Para tanto, o expert realizou uma avaliação indireta baseada nos documentos dos autos (contratos, fotos, certificados), calculando o valor do ouro 18K (conforme cotação de 28/11/2023) e adicionando um valor estimado para a mão de obra. Contudo, o próprio perito reconheceu expressamente a limitação de seu trabalho, afirmando que, por ausência de "classificação gemológica fidedigna" nos documentos, os valores relativos às gemas (diamantes, pérolas e outras pedras) foram "DESCONSIDERADOS" ((ID 308978758), p. 173). Por outro lado, o laudo do assistente técnico da autora (ID 303277191) apurou o montante de R$ 132.158,00, adotando como critério o valor de reposição das joias no mercado varejista e afirmando ter incluído os custos de criação, design, fundição e cravação, além de uma estimativa para as gemas. Diante desse cenário, este Juízo se depara com duas avaliações dissonantes. O laudo judicial, embora tecnicamente fundamentado quanto ao metal, é incompleto ao desconsiderar por completo o valor agregado das gemas, contrariando o dever de integral apuração dos danos e a própria diretriz do acórdão proferido. O laudo do assistente, por sua vez, embora busque uma avaliação mais abrangente, é prova unilateral e carece da imparcialidade conferida ao perito do juízo. Nessa perspectiva, importante registrar que o magistrado não está adstrito a nenhum dos laudos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 371). A existência de pedras preciosas e outros adornos é fato incontroverso, pois consta expressamente na descrição de diversos contratos de penhor, como os de nº 0332.213.00019084-5 ("com pedras"), nº 0332.213.00021696-8 ("contendo diamantes e pedras") e nº 0332.213.00021697-6 ("contendo diamantes, pedras, perolas cultivada BIWA"), conforme detalhado na sentença anulada (ID 39571241). Desconsiderar integralmente o valor desses componentes resultaria em enriquecimento ilícito da ré e em reparação insuficiente à autora, violando o disposto no art. 944 do Código Civil. Contudo, a ausência de prova cabal sobre a exata qualidade, tamanho e pureza dessas gemas impede a adoção integral do valor pleiteado pela parte autora. Assim, a solução mais justa e equilibrada é a fixação do valor da indenização por equidade, ponderando os elementos de ambos os laudos. Com base nessas premissas, adoto como ponto de partida o valor apurado pelo perito judicial, de R$ 58.579,33, por representar o montante tecnicamente embasado para o metal e a mão de obra. Adicionalmente, para compensar a desconsideração do valor das gemas, design e demais elementos que compõem o valor de mercado de uma joia, entendo que deve ser arbitrado, por equidade, um valor complementar. Nesse sentido, a diferença entre os laudos é de R$ 73.578,67 (R$ 132.158,00 - R$ 58.579,33), de modo que, tendo em consideração a incerteza probatória, mas a certeza da existência de valor agregado, a indenização por estes componentes deve ser fixada em 50% (cinquenta por cento) dessa diferença, o que corresponde a R$ 36.789,33. Essas são as razões que justificam a fixação da quantia a ser ressarcida, ainda que apurada por critério indireto. Portanto, o valor total da indenização por danos materiais é de R$ 95.368,66 (R$ 58.579,33 + R$ 36.789,33). Deste montante, porém, deve ser abatida a quantia de R$ 11.963,33, já paga administrativamente pela CEF, resultando em um saldo devedor de R$ 83.405,33. DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 83.405,33 (oitenta e três mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e três centavos). O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (10/05/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos apurados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial (R$ 95.546,67) e o valor total aqui reconhecido como devido (R$ 95.368,66). Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos pela autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, abaixo deferida (CPC, art. 98, § 3º). Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Custas na forma da lei. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. PIRACICABA, 4 de agosto de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LIA SILVIA NOGUEIRA AMUY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO TREVILIN AMARAL
OAB: 232927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005944-15.2019.4.03.6109 AUTOR: LIA SILVIA NOGUEIRA AMUY ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO TREVILIN AMARAL - SP232927 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697 ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por LIA SILVIA NOGUEIRA AMUY em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que requer a condenação da ré ao pagamento de valor complementar referente a joias empenhadas que foram subtraídas de uma de suas agências. Alega, em síntese, que celebrou com a ré 15 contratos de mútuo com garantia pignoratícia, deixando sob a guarda da instituição financeira um total de 65 joias. Sustenta que, em 10/05/2018, os bens foram furtados da agência e que a indenização paga administrativamente, no valor de R$ 11.963,33, foi substancialmente inferior ao valor de mercado das peças, estimado pela autora em R$ 107.520,00. Fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na nulidade das cláusulas contratuais que limitam a indenização, pleiteando o pagamento da diferença. A primeira sentença proferida julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a CEF ao pagamento de R$ 5.276,95, com base unicamente no peso do ouro das joias, por entender prejudicada a realização de perícia técnica (ID 39571241). Interposta apelação pela autora, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a produção de prova pericial. O Acórdão (ID 54549962) ressaltou a imprescindibilidade da prova técnica, ainda que indireta, para a correta apuração do valor de mercado das joias, considerando não apenas o metal, mas também outros elementos como pedras preciosas, design e valor artístico (ID 54549965). Após o retorno dos autos, foi nomeado perito judicial, que apresentou sucessivos laudos e, por fim, o Laudo Pericial Retificado (ID 357586235), no qual apurou o valor total dos bens em R$ 58.579,33. A autora, por sua vez, apresentou laudo de seu assistente técnico, que estimou o valor das joias em R$ 132.158,00 (ID 303277191). Ambas as partes apresentaram reiteradas impugnações aos trabalhos periciais. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central, superada a questão da responsabilidade civil da CEF pelo furto dos bens empenhados, reside na quantificação do dano material sofrido pela autora, ou seja, na definição do justo valor das 65 joias subtraídas. Nesse sentido, a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). A responsabilidade da instituição financeira por falha na guarda de bens empenhados é objetiva, decorrente do risco da atividade (art. 14 do CDC). Nesse sentido, o evento danoso (furto), ainda que praticado por terceiros, constitui fortuito interno e não exclui o dever de indenizar (STJ, Súmula 479). A indenização, por sua vez, deve corresponder à reparação integral do dano, sendo nula qualquer cláusula contratual que limite o ressarcimento a valor inferior ao de mercado, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (Código Civil, art. 944; e CDC, art. 51, I). O Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a propósito, anulou a primeira sentença justamente por considerar que a avaliação do dano não pode se limitar ao mero peso dos metais, devendo ser a mais completa possível (ID 54549962). Conforme constou expressamente do voto condutor (ID 54549965): [...] A condenacao imposta na acao foi para a completa reparacao dos danos decorrente do roubo das joias empenhadas junto a CEF, o que deveria ser feito pelo valor de mercado das pecas subtraidas, o que foi feito no laudo pericial mediante uma razoavel avaliacao com indicacao de criterios adequados para a apuracao do valor das pecas em relacao ao mercado de joias, o que nao pode se limitar a consideracao do mero valor dos metais ou pedras preciosas nela constantes, mas sim ao valor completo das pecas, o que inclui aspectos varios como natureza dos metais e materiais empregados, sua origem, raridade, valor artistico, metodos de confeccao, designer, valor utilizado no mercado etc. Nessas circunstâncias, deve ser ressaltado que a instrução processual que se seguiu produziu dois principais elementos de prova para a quantificação do dano: o laudo pericial judicial e o laudo do assistente técnico da parte autora. Com efeito, o Laudo Pericial Retificado (ID 357586235), elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, concluiu pelo valor de R$ 58.579,33. Para tanto, o expert realizou uma avaliação indireta baseada nos documentos dos autos (contratos, fotos, certificados), calculando o valor do ouro 18K (conforme cotação de 28/11/2023) e adicionando um valor estimado para a mão de obra. Contudo, o próprio perito reconheceu expressamente a limitação de seu trabalho, afirmando que, por ausência de "classificação gemológica fidedigna" nos documentos, os valores relativos às gemas (diamantes, pérolas e outras pedras) foram "DESCONSIDERADOS" ((ID 308978758), p. 173). Por outro lado, o laudo do assistente técnico da autora (ID 303277191) apurou o montante de R$ 132.158,00, adotando como critério o valor de reposição das joias no mercado varejista e afirmando ter incluído os custos de criação, design, fundição e cravação, além de uma estimativa para as gemas. Diante desse cenário, este Juízo se depara com duas avaliações dissonantes. O laudo judicial, embora tecnicamente fundamentado quanto ao metal, é incompleto ao desconsiderar por completo o valor agregado das gemas, contrariando o dever de integral apuração dos danos e a própria diretriz do acórdão proferido. O laudo do assistente, por sua vez, embora busque uma avaliação mais abrangente, é prova unilateral e carece da imparcialidade conferida ao perito do juízo. Nessa perspectiva, importante registrar que o magistrado não está adstrito a nenhum dos laudos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 371). A existência de pedras preciosas e outros adornos é fato incontroverso, pois consta expressamente na descrição de diversos contratos de penhor, como os de nº 0332.213.00019084-5 ("com pedras"), nº 0332.213.00021696-8 ("contendo diamantes e pedras") e nº 0332.213.00021697-6 ("contendo diamantes, pedras, perolas cultivada BIWA"), conforme detalhado na sentença anulada (ID 39571241). Desconsiderar integralmente o valor desses componentes resultaria em enriquecimento ilícito da ré e em reparação insuficiente à autora, violando o disposto no art. 944 do Código Civil. Contudo, a ausência de prova cabal sobre a exata qualidade, tamanho e pureza dessas gemas impede a adoção integral do valor pleiteado pela parte autora. Assim, a solução mais justa e equilibrada é a fixação do valor da indenização por equidade, ponderando os elementos de ambos os laudos. Com base nessas premissas, adoto como ponto de partida o valor apurado pelo perito judicial, de R$ 58.579,33, por representar o montante tecnicamente embasado para o metal e a mão de obra. Adicionalmente, para compensar a desconsideração do valor das gemas, design e demais elementos que compõem o valor de mercado de uma joia, entendo que deve ser arbitrado, por equidade, um valor complementar. Nesse sentido, a diferença entre os laudos é de R$ 73.578,67 (R$ 132.158,00 - R$ 58.579,33), de modo que, tendo em consideração a incerteza probatória, mas a certeza da existência de valor agregado, a indenização por estes componentes deve ser fixada em 50% (cinquenta por cento) dessa diferença, o que corresponde a R$ 36.789,33. Essas são as razões que justificam a fixação da quantia a ser ressarcida, ainda que apurada por critério indireto. Portanto, o valor total da indenização por danos materiais é de R$ 95.368,66 (R$ 58.579,33 + R$ 36.789,33). Deste montante, porém, deve ser abatida a quantia de R$ 11.963,33, já paga administrativamente pela CEF, resultando em um saldo devedor de R$ 83.405,33. DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 83.405,33 (oitenta e três mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e três centavos). O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (10/05/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos apurados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial (R$ 95.546,67) e o valor total aqui reconhecido como devido (R$ 95.368,66). Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos pela autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, abaixo deferida (CPC, art. 98, § 3º). Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Custas na forma da lei. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. PIRACICABA, 4 de agosto de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto