Detalhe do processo

5005944-04.2023.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5005944-04.2023.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária, Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: SUZANA APARECIDA RABELO SOARES CPF: 090.114.656-01 RÉU: MARIA DELMINDA DE ANDRADE CPF: 374.132.876-68 e outros SENTENÇA Vistos, etc. A parte requerida opôs embargos de declaração em face do despacho de ID 10672444698, nos quais alegaram que os embargos de declaração não visam rediscutir o despacho que designou audiência de instrução e julgamento, nem modificar os atos ordinatórios nele determinados, mas apenas suprir omissão quanto à apreciação de requerimentos probatórios anteriormente formulados e reiterados ao longo da fase de saneamento. Sustentaram que, desde a contestação, impugnaram a autenticidade do contrato de cessão de direitos e dos recibos que instruem a inicial, requerendo a produção de prova pericial para verificação da autenticidade e da datação dos documentos, bem como a apresentação dos respectivos originais para realização do exame técnico. Afirmaram ainda que, após a rejeição da preliminar de coisa julgada, reiteraram o pedido de prova pericial e requereram a admissão de prova emprestada consistente na juntada da íntegra do processo nº 0025490-53.2011.8.13.0114. Destacaram que, após o despacho saneador determinar a especificação de provas, renovaram expressamente tais requerimentos e advertiram que permaneciam pendentes de apreciação, tendo, inclusive, a parte autora se manifestado sobre eles, instaurando-se o contraditório. Argumentaram, contudo, que o despacho posterior limitou-se a receber o rol de testemunhas, determinar o depoimento pessoal da autora e designar audiência de instrução e julgamento, sem apreciar os pedidos de produção de prova pericial e de admissão da prova emprestada, deixando incompleta a delimitação da atividade instrutória. Defenderam que não pretendem o deferimento imediato das provas requeridas, reconhecendo competir ao magistrado avaliar sua pertinência, necessidade e utilidade, mas sustentaram ser indispensável decisão expressa e fundamentada sobre tais requerimentos, a fim de definir os limites da instrução, assegurar às partes conhecimento das provas admitidas e viabilizar o exercício dos meios de impugnação cabíveis. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com manifestação expressa acerca do pedido de produção de prova pericial, incluindo a apresentação dos documentos originais caso o exame seja deferido, bem como sobre o requerimento de admissão da prova emprestada, ou, em caso de indeferimento, que a decisão seja devidamente fundamentada. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial deixar de se pronunciar sobre questão que devesse ser apreciada. No caso concreto, verifica-se que, ao proferir o despacho saneador, este Juízo delimitou os pontos controvertidos da demanda, reconheceu a necessidade de produção de prova oral e determinou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Em atendimento à determinação judicial, os requeridos reiteraram pedidos anteriormente formulados de produção de prova pericial destinada à verificação da autenticidade dos documentos que instruem a petição inicial, bem como de admissão de prova emprestada consistente na juntada integral dos autos nº 0025490-53.2011.8.13.0114. Embora o despacho embargado tenha determinado o prosseguimento da instrução mediante produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, efetivamente deixou de apreciar expressamente tais requerimentos probatórios. A omissão, contudo, limita-se à ausência de pronunciamento acerca desses pedidos, não implicando qualquer necessidade de modificação da conclusão anteriormente adotada quanto à imprescindibilidade da prova oral para elucidação da controvérsia. Passo, assim, ao exame dos requerimentos. Quanto ao pedido de produção de prova pericial destinada à verificação da autenticidade e da datação do contrato de cessão de direitos e dos recibos acostados aos autos, não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão saneadora, a presente demanda versa sobre aquisição originária da propriedade por usucapião, instituto cuja aferição repousa essencialmente sobre a demonstração do exercício da posse qualificada, contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo lapso temporal legalmente exigido. Nessa perspectiva, a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente fática, recaindo sobre a efetiva dinâmica possessória do imóvel, a possibilidade de soma das posses, a destinação conferida ao bem e a eventual existência de oposição apta a descaracterizar os requisitos da prescrição aquisitiva. Ainda que os requeridos tenham impugnado a autenticidade dos documentos particulares apresentados pela autora, eventual confirmação ou afastamento de sua autenticidade não se revela determinante para a solução da lide, porquanto tais documentos não constituem, por si sós, o fato constitutivo do direito alegado, servindo apenas como elementos acessórios à reconstrução histórica da posse. A demonstração dos requisitos da usucapião dependerá, precipuamente, da prova acerca do efetivo exercício da posse ao longo do tempo, circunstância para a qual a prova testemunhal mostra-se mais adequada e suficiente. Assim, à luz do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, reputo desnecessária a realização da perícia requerida, motivo pelo qual indefiro sua produção, bem como o pedido de apresentação dos documentos originais, formulado como providência instrumental ao exame pericial. Também não comporta deferimento o pedido de admissão de prova emprestada consistente na juntada integral dos autos nº 0025490-53.2011.8.13.0114. Embora o art. 372 do Código de Processo Civil admita, em tese, a utilização de prova produzida em outro processo, sua admissão pressupõe utilidade e pertinência para a elucidação dos fatos controvertidos submetidos ao julgamento. Na hipótese dos autos, já foi apresentada pela parte requerida a cadeia decisória principal do processo nº 0025490-53.2011.8.13.0114, ajuizado por Antônio Barbosa Soares e Maria do Carmo Alves Rabelo Soares, que teve por objeto o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do mesmo imóvel descrito na presente demanda — lote nº 30 da quadra 06 do Bairro Jardim Montreal, matrícula nº 22.420 —, tendo o pedido sido julgado improcedente. Entretanto, a presente demanda possui contexto processual próprio e fundamenta-se em quadro fático distinto, inclusive com alegação de soma das posses exercidas pelos antecessores da autora e pela própria demandante, circunstância que já motivou o afastamento da preliminar de coisa julgada por este Juízo, decisão posteriormente mantida. Além disso, os elementos constantes do processo anterior integraram a formação da respectiva convicção judicial naquele feito e culminaram em pronunciamento jurisdicional definitivo, cuja existência e conteúdo já são de conhecimento deste Juízo, inexistindo utilidade prática na trasladação integral daqueles autos para a presente demanda. A instrução processual deverá concentrar-se na demonstração dos fatos constitutivos alegados nesta ação, mediante os meios de prova já admitidos, especialmente a prova oral, destinada à reconstrução da realidade possessória pertinente ao período discutido nestes autos. Nessas circunstâncias, a juntada integral do processo anterior não se mostra necessária nem útil à solução da presente controvérsia, razão pela qual indefiro o requerimento de admissão da prova emprestada. Dessa forma, resta suprida a omissão apontada pelos embargantes, permanecendo hígidas as demais disposições constantes do despacho embargado, especialmente aquelas que reconheceram a necessidade de produção de prova oral para esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão apontada, apreciando os requerimentos probatórios formulados pelos requeridos, indeferindo a produção de prova pericial, bem como o pedido de apresentação dos documentos originais, e indeferindo a admissão de prova emprestada consistente na juntada integral dos autos nº 0025490-53.2011.8.13.0114, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se, no mais, integralmente o despacho embargado. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 29 de julho de 2026. André Luiz Pimenta Almeida Juiz de Direito AROS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA DELMINDA DE ANDRADE

Autor SUZANA APARECIDA RABELO SOARES

Réu VICENTE JOSE DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA JULIANA COSTA DE JESUS

OAB: 215842/MG

MARCELO JOSE ROCHA

OAB: 66059/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5005944-04.2023.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária, Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: SUZANA APARECIDA RABELO SOARES CPF: 090.114.656-01 RÉU: MARIA DELMINDA DE ANDRADE CPF: 374.132.876-68 e outros SENTENÇA Vistos, etc. A parte requerida opôs embargos de declaração em face do despacho de ID 10672444698, nos quais alegaram que os embargos de declaração não visam rediscutir o despacho que designou audiência de instrução e julgamento, nem modificar os atos ordinatórios nele determinados, mas apenas suprir omissão quanto à apreciação de requerimentos probatórios anteriormente formulados e reiterados ao longo da fase de saneamento. Sustentaram que, desde a contestação, impugnaram a autenticidade do contrato de cessão de direitos e dos recibos que instruem a inicial, requerendo a produção de prova pericial para verificação da autenticidade e da datação dos documentos, bem como a apresentação dos respectivos originais para realização do exame técnico. Afirmaram ainda que, após a rejeição da preliminar de coisa julgada, reiteraram o pedido de prova pericial e requereram a admissão de prova emprestada consistente na juntada da íntegra do processo nº 0025490-53.2011.8.13.0114. Destacaram que, após o despacho saneador determinar a especificação de provas, renovaram expressamente tais requerimentos e advertiram que permaneciam pendentes de apreciação, tendo, inclusive, a parte autora se manifestado sobre eles, instaurando-se o contraditório. Argumentaram, contudo, que o despacho posterior limitou-se a receber o rol de testemunhas, determinar o depoimento pessoal da autora e designar audiência de instrução e julgamento, sem apreciar os pedidos de produção de prova pericial e de admissão da prova emprestada, deixando incompleta a delimitação da atividade instrutória. Defenderam que não pretendem o deferimento imediato das provas requeridas, reconhecendo competir ao magistrado avaliar sua pertinência, necessidade e utilidade, mas sustentaram ser indispensável decisão expressa e fundamentada sobre tais requerimentos, a fim de definir os limites da instrução, assegurar às partes conhecimento das provas admitidas e viabilizar o exercício dos meios de impugnação cabíveis. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com manifestação expressa acerca do pedido de produção de prova pericial, incluindo a apresentação dos documentos originais caso o exame seja deferido, bem como sobre o requerimento de admissão da prova emprestada, ou, em caso de indeferimento, que a decisão seja devidamente fundamentada. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial deixar de se pronunciar sobre questão que devesse ser apreciada. No caso concreto, verifica-se que, ao proferir o despacho saneador, este Juízo delimitou os pontos controvertidos da demanda, reconheceu a necessidade de produção de prova oral e determinou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Em atendimento à determinação judicial, os requeridos reiteraram pedidos anteriormente formulados de produção de prova pericial destinada à verificação da autenticidade dos documentos que instruem a petição inicial, bem como de admissão de prova emprestada consistente na juntada integral dos autos nº 0025490-53.2011.8.13.0114. Embora o despacho embargado tenha determinado o prosseguimento da instrução mediante produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, efetivamente deixou de apreciar expressamente tais requerimentos probatórios. A omissão, contudo, limita-se à ausência de pronunciamento acerca desses pedidos, não implicando qualquer necessidade de modificação da conclusão anteriormente adotada quanto à imprescindibilidade da prova oral para elucidação da controvérsia. Passo, assim, ao exame dos requerimentos. Quanto ao pedido de produção de prova pericial destinada à verificação da autenticidade e da datação do contrato de cessão de direitos e dos recibos acostados aos autos, não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão saneadora, a presente demanda versa sobre aquisição originária da propriedade por usucapião, instituto cuja aferição repousa essencialmente sobre a demonstração do exercício da posse qualificada, contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo lapso temporal legalmente exigido. Nessa perspectiva, a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente fática, recaindo sobre a efetiva dinâmica possessória do imóvel, a possibilidade de soma das posses, a destinação conferida ao bem e a eventual existência de oposição apta a descaracterizar os requisitos da prescrição aquisitiva. Ainda que os requeridos tenham impugnado a autenticidade dos documentos particulares apresentados pela autora, eventual confirmação ou afastamento de sua autenticidade não se revela determinante para a solução da lide, porquanto tais documentos não constituem, por si sós, o fato constitutivo do direito alegado, servindo apenas como elementos acessórios à reconstrução histórica da posse. A demonstração dos requisitos da usucapião dependerá, precipuamente, da prova acerca do efetivo exercício da posse ao longo do tempo, circunstância para a qual a prova testemunhal mostra-se mais adequada e suficiente. Assim, à luz do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, reputo desnecessária a realização da perícia requerida, motivo pelo qual indefiro sua produção, bem como o pedido de apresentação dos documentos originais, formulado como providência instrumental ao exame pericial. Também não comporta deferimento o pedido de admissão de prova emprestada consistente na juntada integral dos autos nº 0025490-53.2011.8.13.0114. Embora o art. 372 do Código de Processo Civil admita, em tese, a utilização de prova produzida em outro processo, sua admissão pressupõe utilidade e pertinência para a elucidação dos fatos controvertidos submetidos ao julgamento. Na hipótese dos autos, já foi apresentada pela parte requerida a cadeia decisória principal do processo nº 0025490-53.2011.8.13.0114, ajuizado por Antônio Barbosa Soares e Maria do Carmo Alves Rabelo Soares, que teve por objeto o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do mesmo imóvel descrito na presente demanda — lote nº 30 da quadra 06 do Bairro Jardim Montreal, matrícula nº 22.420 —, tendo o pedido sido julgado improcedente. Entretanto, a presente demanda possui contexto processual próprio e fundamenta-se em quadro fático distinto, inclusive com alegação de soma das posses exercidas pelos antecessores da autora e pela própria demandante, circunstância que já motivou o afastamento da preliminar de coisa julgada por este Juízo, decisão posteriormente mantida. Além disso, os elementos constantes do processo anterior integraram a formação da respectiva convicção judicial naquele feito e culminaram em pronunciamento jurisdicional definitivo, cuja existência e conteúdo já são de conhecimento deste Juízo, inexistindo utilidade prática na trasladação integral daqueles autos para a presente demanda. A instrução processual deverá concentrar-se na demonstração dos fatos constitutivos alegados nesta ação, mediante os meios de prova já admitidos, especialmente a prova oral, destinada à reconstrução da realidade possessória pertinente ao período discutido nestes autos. Nessas circunstâncias, a juntada integral do processo anterior não se mostra necessária nem útil à solução da presente controvérsia, razão pela qual indefiro o requerimento de admissão da prova emprestada. Dessa forma, resta suprida a omissão apontada pelos embargantes, permanecendo hígidas as demais disposições constantes do despacho embargado, especialmente aquelas que reconheceram a necessidade de produção de prova oral para esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão apontada, apreciando os requerimentos probatórios formulados pelos requeridos, indeferindo a produção de prova pericial, bem como o pedido de apresentação dos documentos originais, e indeferindo a admissão de prova emprestada consistente na juntada integral dos autos nº 0025490-53.2011.8.13.0114, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se, no mais, integralmente o despacho embargado. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 29 de julho de 2026. André Luiz Pimenta Almeida Juiz de Direito AROS