5005944-04.2023.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5005944-04.2023.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária, Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: SUZANA APARECIDA RABELO SOARES CPF: 090.114.656-01 RÉU: MARIA DELMINDA DE ANDRADE CPF: 374.132.876-68 e outros SENTENÇA Vistos, etc. A parte requerida opôs embargos de declaração em face do despacho de ID 10672444698, nos quais alegaram que os embargos de declaração não visam rediscutir o despacho que designou audiência de instrução e julgamento, nem modificar os atos ordinatórios nele determinados, mas apenas suprir omissão quanto à apreciação de requerimentos probatórios anteriormente formulados e reiterados ao longo da fase de saneamento. Sustentaram que, desde a contestação, impugnaram a autenticidade do contrato de cessão de direitos e dos recibos que instruem a inicial, requerendo a produção de prova pericial para verificação da autenticidade e da datação dos documentos, bem como a apresentação dos respectivos originais para realização do exame técnico. Afirmaram ainda que, após a rejeição da preliminar de coisa julgada, reiteraram o pedido de prova pericial e requereram a admissão de prova emprestada consistente na juntada da íntegra do processo nº 0025490-53.2011.8.13.0114. Destacaram que, após o despacho saneador determinar a especificação de provas, renovaram expressamente tais requerimentos e advertiram que permaneciam pendentes de apreciação, tendo, inclusive, a parte autora se manifestado sobre eles, instaurando-se o contraditório. Argumentaram, contudo, que o despacho posterior limitou-se a receber o rol de testemunhas, determinar o depoimento pessoal da autora e designar audiência de instrução e julgamento, sem apreciar os pedidos de produção de prova pericial e de admissão da prova emprestada, deixando incompleta a delimitação da atividade instrutória. Defenderam que não pretendem o deferimento imediato das provas requeridas, reconhecendo competir ao magistrado avaliar sua pertinência, necessidade e utilidade, mas sustentaram ser indispensável decisão expressa e fundamentada sobre tais requerimentos, a fim de definir os limites da instrução, assegurar às partes conhecimento das provas admitidas e viabilizar o exercício dos meios de impugnação cabíveis. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com manifestação expressa acerca do pedido de produção de prova pericial, incluindo a apresentação dos documentos originais caso o exame seja deferido, bem como sobre o requerimento de admissão da prova emprestada, ou, em caso de indeferimento, que a decisão seja devidamente fundamentada. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial deixar de se pronunciar sobre questão que devesse ser apreciada. No caso concreto, verifica-se que, ao proferir o despacho saneador, este Juízo delimitou os pontos controvertidos da demanda, reconheceu a necessidade de produção de prova oral e determinou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Em atendimento à determinação judicial, os requeridos reiteraram pedidos anteriormente formulados de produção de prova pericial destinada à verificação da autenticidade dos documentos que instruem a petição inicial, bem como de admissão de prova emprestada consistente na juntada integral dos autos nº 0025490-53.2011.8.13.0114. Embora o despacho embargado tenha determinado o prosseguimento da instrução mediante produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, efetivamente deixou de apreciar expressamente tais requerimentos probatórios. A omissão, contudo, limita-se à ausência de pronunciamento acerca desses pedidos, não implicando qualquer necessidade de modificação da conclusão anteriormente adotada quanto à imprescindibilidade da prova oral para elucidação da controvérsia. Passo, assim, ao exame dos requerimentos. Quanto ao pedido de produção de prova pericial destinada à verificação da autenticidade e da datação do contrato de cessão de direitos e dos recibos acostados aos autos, não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão saneadora, a presente demanda versa sobre aquisição originária da propriedade por usucapião, instituto cuja aferição repousa essencialmente sobre a demonstração do exercício da posse qualificada, contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo lapso temporal legalmente exigido. Nessa perspectiva, a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente fática, recaindo sobre a efetiva dinâmica possessória do imóvel, a possibilidade de soma das posses, a destinação conferida ao bem e a eventual existência de oposição apta a descaracterizar os requisitos da prescrição aquisitiva. Ainda que os requeridos tenham impugnado a autenticidade dos documentos particulares apresentados pela autora, eventual confirmação ou afastamento de sua autenticidade não se revela determinante para a solução da lide, porquanto tais documentos não constituem, por si sós, o fato constitutivo do direito alegado, servindo apenas como elementos acessórios à reconstrução histórica da posse. A demonstração dos requisitos da usucapião dependerá, precipuamente, da prova acerca do efetivo exercício da posse ao longo do tempo, circunstância para a qual a prova testemunhal mostra-se mais adequada e suficiente. Assim, à luz do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, reputo desnecessária a realização da perícia requerida, motivo pelo qual indefiro sua produção, bem como o pedido de apresentação dos documentos originais, formulado como providência instrumental ao exame pericial. Também não comporta deferimento o pedido de admissão de prova emprestada consistente na juntada integral dos autos nº 0025490-53.2011.8.13.0114. Embora o art. 372 do Código de Processo Civil admita, em tese, a utilização de prova produzida em outro processo, sua admissão pressupõe utilidade e pertinência para a elucidação dos fatos controvertidos submetidos ao julgamento. Na hipótese dos autos, já foi apresentada pela parte requerida a cadeia decisória principal do processo nº 0025490-53.2011.8.13.0114, ajuizado por Antônio Barbosa Soares e Maria do Carmo Alves Rabelo Soares, que teve por objeto o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do mesmo imóvel descrito na presente demanda — lote nº 30 da quadra 06 do Bairro Jardim Montreal, matrícula nº 22.420 —, tendo o pedido sido julgado improcedente. Entretanto, a presente demanda possui contexto processual próprio e fundamenta-se em quadro fático distinto, inclusive com alegação de soma das posses exercidas pelos antecessores da autora e pela própria demandante, circunstância que já motivou o afastamento da preliminar de coisa julgada por este Juízo, decisão posteriormente mantida. Além disso, os elementos constantes do processo anterior integraram a formação da respectiva convicção judicial naquele feito e culminaram em pronunciamento jurisdicional definitivo, cuja existência e conteúdo já são de conhecimento deste Juízo, inexistindo utilidade prática na trasladação integral daqueles autos para a presente demanda. A instrução processual deverá concentrar-se na demonstração dos fatos constitutivos alegados nesta ação, mediante os meios de prova já admitidos, especialmente a prova oral, destinada à reconstrução da realidade possessória pertinente ao período discutido nestes autos. Nessas circunstâncias, a juntada integral do processo anterior não se mostra necessária nem útil à solução da presente controvérsia, razão pela qual indefiro o requerimento de admissão da prova emprestada. Dessa forma, resta suprida a omissão apontada pelos embargantes, permanecendo hígidas as demais disposições constantes do despacho embargado, especialmente aquelas que reconheceram a necessidade de produção de prova oral para esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão apontada, apreciando os requerimentos probatórios formulados pelos requeridos, indeferindo a produção de prova pericial, bem como o pedido de apresentação dos documentos originais, e indeferindo a admissão de prova emprestada consistente na juntada integral dos autos nº 0025490-53.2011.8.13.0114, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se, no mais, integralmente o despacho embargado. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 29 de julho de 2026. André Luiz Pimenta Almeida Juiz de Direito AROS
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA DELMINDA DE ANDRADE
Autor SUZANA APARECIDA RABELO SOARES
Réu VICENTE JOSE DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA JULIANA COSTA DE JESUS
OAB: 215842/MG
MARCELO JOSE ROCHA
OAB: 66059/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5005944-04.2023.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária, Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: SUZANA APARECIDA RABELO SOARES CPF: 090.114.656-01 RÉU: MARIA DELMINDA DE ANDRADE CPF: 374.132.876-68 e outros SENTENÇA Vistos, etc. A parte requerida opôs embargos de declaração em face do despacho de ID 10672444698, nos quais alegaram que os embargos de declaração não visam rediscutir o despacho que designou audiência de instrução e julgamento, nem modificar os atos ordinatórios nele determinados, mas apenas suprir omissão quanto à apreciação de requerimentos probatórios anteriormente formulados e reiterados ao longo da fase de saneamento. Sustentaram que, desde a contestação, impugnaram a autenticidade do contrato de cessão de direitos e dos recibos que instruem a inicial, requerendo a produção de prova pericial para verificação da autenticidade e da datação dos documentos, bem como a apresentação dos respectivos originais para realização do exame técnico. Afirmaram ainda que, após a rejeição da preliminar de coisa julgada, reiteraram o pedido de prova pericial e requereram a admissão de prova emprestada consistente na juntada da íntegra do processo nº 0025490-53.2011.8.13.0114. Destacaram que, após o despacho saneador determinar a especificação de provas, renovaram expressamente tais requerimentos e advertiram que permaneciam pendentes de apreciação, tendo, inclusive, a parte autora se manifestado sobre eles, instaurando-se o contraditório. Argumentaram, contudo, que o despacho posterior limitou-se a receber o rol de testemunhas, determinar o depoimento pessoal da autora e designar audiência de instrução e julgamento, sem apreciar os pedidos de produção de prova pericial e de admissão da prova emprestada, deixando incompleta a delimitação da atividade instrutória. Defenderam que não pretendem o deferimento imediato das provas requeridas, reconhecendo competir ao magistrado avaliar sua pertinência, necessidade e utilidade, mas sustentaram ser indispensável decisão expressa e fundamentada sobre tais requerimentos, a fim de definir os limites da instrução, assegurar às partes conhecimento das provas admitidas e viabilizar o exercício dos meios de impugnação cabíveis. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com manifestação expressa acerca do pedido de produção de prova pericial, incluindo a apresentação dos documentos originais caso o exame seja deferido, bem como sobre o requerimento de admissão da prova emprestada, ou, em caso de indeferimento, que a decisão seja devidamente fundamentada. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial deixar de se pronunciar sobre questão que devesse ser apreciada. No caso concreto, verifica-se que, ao proferir o despacho saneador, este Juízo delimitou os pontos controvertidos da demanda, reconheceu a necessidade de produção de prova oral e determinou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Em atendimento à determinação judicial, os requeridos reiteraram pedidos anteriormente formulados de produção de prova pericial destinada à verificação da autenticidade dos documentos que instruem a petição inicial, bem como de admissão de prova emprestada consistente na juntada integral dos autos nº 0025490-53.2011.8.13.0114. Embora o despacho embargado tenha determinado o prosseguimento da instrução mediante produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, efetivamente deixou de apreciar expressamente tais requerimentos probatórios. A omissão, contudo, limita-se à ausência de pronunciamento acerca desses pedidos, não implicando qualquer necessidade de modificação da conclusão anteriormente adotada quanto à imprescindibilidade da prova oral para elucidação da controvérsia. Passo, assim, ao exame dos requerimentos. Quanto ao pedido de produção de prova pericial destinada à verificação da autenticidade e da datação do contrato de cessão de direitos e dos recibos acostados aos autos, não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão saneadora, a presente demanda versa sobre aquisição originária da propriedade por usucapião, instituto cuja aferição repousa essencialmente sobre a demonstração do exercício da posse qualificada, contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo lapso temporal legalmente exigido. Nessa perspectiva, a controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente fática, recaindo sobre a efetiva dinâmica possessória do imóvel, a possibilidade de soma das posses, a destinação conferida ao bem e a eventual existência de oposição apta a descaracterizar os requisitos da prescrição aquisitiva. Ainda que os requeridos tenham impugnado a autenticidade dos documentos particulares apresentados pela autora, eventual confirmação ou afastamento de sua autenticidade não se revela determinante para a solução da lide, porquanto tais documentos não constituem, por si sós, o fato constitutivo do direito alegado, servindo apenas como elementos acessórios à reconstrução histórica da posse. A demonstração dos requisitos da usucapião dependerá, precipuamente, da prova acerca do efetivo exercício da posse ao longo do tempo, circunstância para a qual a prova testemunhal mostra-se mais adequada e suficiente. Assim, à luz do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, reputo desnecessária a realização da perícia requerida, motivo pelo qual indefiro sua produção, bem como o pedido de apresentação dos documentos originais, formulado como providência instrumental ao exame pericial. Também não comporta deferimento o pedido de admissão de prova emprestada consistente na juntada integral dos autos nº 0025490-53.2011.8.13.0114. Embora o art. 372 do Código de Processo Civil admita, em tese, a utilização de prova produzida em outro processo, sua admissão pressupõe utilidade e pertinência para a elucidação dos fatos controvertidos submetidos ao julgamento. Na hipótese dos autos, já foi apresentada pela parte requerida a cadeia decisória principal do processo nº 0025490-53.2011.8.13.0114, ajuizado por Antônio Barbosa Soares e Maria do Carmo Alves Rabelo Soares, que teve por objeto o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do mesmo imóvel descrito na presente demanda — lote nº 30 da quadra 06 do Bairro Jardim Montreal, matrícula nº 22.420 —, tendo o pedido sido julgado improcedente. Entretanto, a presente demanda possui contexto processual próprio e fundamenta-se em quadro fático distinto, inclusive com alegação de soma das posses exercidas pelos antecessores da autora e pela própria demandante, circunstância que já motivou o afastamento da preliminar de coisa julgada por este Juízo, decisão posteriormente mantida. Além disso, os elementos constantes do processo anterior integraram a formação da respectiva convicção judicial naquele feito e culminaram em pronunciamento jurisdicional definitivo, cuja existência e conteúdo já são de conhecimento deste Juízo, inexistindo utilidade prática na trasladação integral daqueles autos para a presente demanda. A instrução processual deverá concentrar-se na demonstração dos fatos constitutivos alegados nesta ação, mediante os meios de prova já admitidos, especialmente a prova oral, destinada à reconstrução da realidade possessória pertinente ao período discutido nestes autos. Nessas circunstâncias, a juntada integral do processo anterior não se mostra necessária nem útil à solução da presente controvérsia, razão pela qual indefiro o requerimento de admissão da prova emprestada. Dessa forma, resta suprida a omissão apontada pelos embargantes, permanecendo hígidas as demais disposições constantes do despacho embargado, especialmente aquelas que reconheceram a necessidade de produção de prova oral para esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda. Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão apontada, apreciando os requerimentos probatórios formulados pelos requeridos, indeferindo a produção de prova pericial, bem como o pedido de apresentação dos documentos originais, e indeferindo a admissão de prova emprestada consistente na juntada integral dos autos nº 0025490-53.2011.8.13.0114, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se, no mais, integralmente o despacho embargado. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, 29 de julho de 2026. André Luiz Pimenta Almeida Juiz de Direito AROS