5005940-24.2021.8.13.0344
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5005940-24.2021.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SILMARA SEBASTIANA CAMARA LIMA CPF: 474.943.606-20 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do perito judicial Sr. Ricardo Oliveira da Silva acerca da proposta de honorários periciais, mantida no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com apresentação de justificativa técnica fundamentada na tabela de referência da APECOF — Associação Nacional dos Peritos em Computação Forense, demonstrando que o valor proposto representa redução de aproximadamente 64,91% em relação ao parâmetro de mercado para a especialidade (10635520257). As partes impugnaram o valor por reputá-lo excessivo (10561503888 e 10563636610). Decido. Analisando a proposta apresentada pelo perito e a justificativa técnica que a acompanha, verifico que o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) não se mostra excessivo, considerando a natureza especializada da perícia documentoscópica digital requerida, a necessidade de utilização de ferramentas forenses específicas e licenciadas, e os parâmetros usualmente praticados no mercado técnico da área de computação forense e análise de assinaturas eletrônicas. Ao contrário, o valor proposto situa-se significativamente abaixo da referência de mercado apontada pelo próprio expert. Ante o exposto, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a serem adiantados pela parte autora, que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intime-se a parte autora para que efetue o depósito do valor acima arbitrado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial (art. 95, §1º, CPC). Comprovado o depósito, intime-se o perito para que compareça presencialmente à Comarca de Iturama/MG, em data, hora e local a serem previamente comunicados a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de proceder à coleta dos padrões gráficos da parte autora, necessários à realização do exame pericial. Confirmado o comparecimento do perito e designada data da perícia, caso seja requerido pelo expert, defiro a expedição de alvará judicial para levantamento de 50% dos honorários depositados. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da diligência. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC. Intimem-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor SILMARA SEBASTIANA CAMARA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MAGURNO FERNANDES
OAB: 97217/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5005940-24.2021.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SILMARA SEBASTIANA CAMARA LIMA CPF: 474.943.606-20 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do perito judicial Sr. Ricardo Oliveira da Silva acerca da proposta de honorários periciais, mantida no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com apresentação de justificativa técnica fundamentada na tabela de referência da APECOF — Associação Nacional dos Peritos em Computação Forense, demonstrando que o valor proposto representa redução de aproximadamente 64,91% em relação ao parâmetro de mercado para a especialidade (10635520257). As partes impugnaram o valor por reputá-lo excessivo (10561503888 e 10563636610). Decido. Analisando a proposta apresentada pelo perito e a justificativa técnica que a acompanha, verifico que o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) não se mostra excessivo, considerando a natureza especializada da perícia documentoscópica digital requerida, a necessidade de utilização de ferramentas forenses específicas e licenciadas, e os parâmetros usualmente praticados no mercado técnico da área de computação forense e análise de assinaturas eletrônicas. Ao contrário, o valor proposto situa-se significativamente abaixo da referência de mercado apontada pelo próprio expert. Ante o exposto, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a serem adiantados pela parte autora, que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intime-se a parte autora para que efetue o depósito do valor acima arbitrado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial (art. 95, §1º, CPC). Comprovado o depósito, intime-se o perito para que compareça presencialmente à Comarca de Iturama/MG, em data, hora e local a serem previamente comunicados a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de proceder à coleta dos padrões gráficos da parte autora, necessários à realização do exame pericial. Confirmado o comparecimento do perito e designada data da perícia, caso seja requerido pelo expert, defiro a expedição de alvará judicial para levantamento de 50% dos honorários depositados. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da diligência. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC. Intimem-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama